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materia nº 1/2017

Tipo Proposta de Emenda á Lei Orgânica do Município.
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-12-05
EmentaDispõe sobre a alteração do § 1º do artigo 98-a da Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás e dá outras providências.
native_id448

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-06 Proposição rejeitada pelo Plenário Proposição rejeitada em votação na 39ª sessão ordinária.

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texto original #

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REJEITAD
Em:
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 001/2017.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO $ 1º
DO ARTIGO 98-A DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS
CARAJÁS-PA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Canaã dos Carajás, Estado
do Pará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 72, 8 2º, da
Lei Orgânica do Município, nos termos do artigo 183 e seguintes do Regimento
Interno, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou, e a Mesa
promulga a seguinte emenda:
Art. 1º.0 8 1º do artigo 98-A da Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás-PA
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98-A [..]
$ 1º. A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral nomeado
pelo Prefeito, dentre os integrantes da carreira de Procurador Municipal, após a
aprovação do seu nome pela maioria absoluta da Câmara Municipal, para mandato
de dois anos, permitida sua recondução, sendo que sua destituição deverá ser
referendada pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo do
Município.”
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação.
Canaã dos Carajás-PA, 05 de dezembro de 2017.
Wilson Antonio da Silva Leite
1º Vice-Presidente da CMCC
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Walter Diniz Marques “* And don Mendes Adm En
2º Vice-Presidente da CMCC 1º Secretário da CMCC
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2º Secretário da CMCC
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS!
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaá dos Carajás - Pará
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA REJ EITAD
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta douta Casa de Leis Projeto de
Emenda à Lei Orgânica, que dispõe sobre a modificação do $ 1º, artigos 98-A da Lei
Orgânica do Município de Canaã dos Carajás-PA, dispositivo este que trata do cargo
de Procurador Geral do Município.
Trata-se de artigo de Lei que padece de inconstitucionalidade, visto que
impõe restrições desarrazoáveis e assimétricas de acesso ao cargo público, conforme
vemos a seguir.
Busca-se a alteração do art. 98-A, pois o referido dispositivo prevê a
idade mínima de 35 anos para o acesso ao cargo de Procurador Geral do Município, o
que não é razoável, pois a limitação significaria afastar da livre escolha do chefe do
executivo profissionais qualificados, de notável saber e ilibada reputação, que ainda
não tenham atingido a referida idade, limitando, assim o acesso ao cargo, e impede
o que outros procuradores concursados assumam a Procuradoria Geral do Município
em caso de férias ou afastamento do atual Procurador Geral do Município.
Quando olhamos para os cargos de prefeito e vereador, vemos que a
idade mínima para a posse nos cargos é de 21 e 18 anos, respectivamente, o que nos
mostra com facilidade a falta de razoabilidade em se exigir 35 anos ao cargo de
Procurador Geral, enquanto os cargos mais importantes do município exigem 21 e 18
anos de idade.
2 Outrossim, vê-se que o referido artigo também é inconstitucional
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que desobedece ao princípio da simetria com a Constituição Estadual, conforme
usas o artigo 29 da Constituição Federal.
O princípio da simetria deve ser observado pelo Município, como ente
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68.537-000 - Canaã dos €:
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
federativo, ao passo que deve se submeter ao regramento e principiológia
constitucionais voltados à administração pública em geral; assim, se o Estado tem sua
procuradoria formatada de uma forma, conclui-se que os municípios do Estado
devem seguir a mesma lógica.
Desse modo, vê-se que a organização do órgão de representação do
Poder Executivo Estadual é regulada pelo artigo 187 da Constituição do Estado do
Estado do Pará, o qual não prevê idade mínima para o cargo de Procurador Geral,
senão vejamos:
PR RE 187. À Procuradoria Geral do Estado compete a
| DISCUSSÃO Pepresentação judicial e a consultoria jurídica do Estado,
inclusive em processos judiciais e administrativos que
EMO (Za envolvam matéria de natureza tributária e fundiária, com sua
organização e funcionamento sendo disposto em lei
complementar, de iniciativa do Governador do Estado.
PRESIDENTE 8 1º. A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o
Procurador-Geral do Estado, que integra o secretariado
executivo do Estado, nomeado pelo Governador do Estado,
dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado.
Ora, sabendo-se que a Lei Orgânica de Canaã dos Carajás deve guardar
simetria à Constituição do Estado do Pará, e sabendo-se também que a Constituição
do Estado do Pará não prevê idade mínima para o Cargo de Procurador Geral, resta
patente a inconstitucionalidade por assimetria, nos termos do artigo 29 da
Constituição Federal.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
julgou ação direta de inconstitucionalidade, conforme vemos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO DE
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO. REQUISITO DA
IDADE MÍNIMA DE 35 ANOS EXISTENTE EM
LEGISLAÇÃO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA EXTINTA EM
RELAÇÃO À LEI Nº 2.755/98 E IMPROCEDENTE EM
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
RELAÇÃO À LEI COMPLR Nº 76/2008
ProcessoADI 70030525018 RS Orgão JulgadorTribunal Pleno
PublicaçãoDiário da Justiça do dia 04/02/2010 Julgamento23 de
Novembro de 2009 Relator Arno Werlang
Desse modo, excelências, busca-se com o presente projeto de emenda à
Lei Orgânica a alteração pontual para o provimento de Cargo sensível do Poder
Executivo, a fim de sanar a inconstitucionalidade existente e desvincular cargo de
requisito desproporcional e sem razoabilidade,
A presente Emenda à Lei Orgânica encontra-se fundamentada no artigo
183 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal dos Vereadores e artigo
72 da Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás-PA, tendo a Câmara
Municipal competência para apresentar esta emenda mediante 1/3 de seus membros.
Mediante os referidos elementos, submetemos o presente Projeto de
Emenda à Lei Orgânica à apreciação dos doutos integrantes desta Casa de Leis,
contando com o apoio de Vossas Excelências, na aprovação desse Projeto.
Mesa da Câmara Municipal, em 05 de dezembro de 2017.
Wilson Antonio da Silva Leite
1º Vice-Presidente da CMCC
Aa Mendes dos Reis
2º Vice-Presidente da CMCC 1º Secretário da CMCC
Re. Coutinho
2º Secretário 'da CMCC
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
= cri 1º ADI o Ursa
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
REJEIT,
Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 001/2017.
DISPÕE SOBRE A ALT
DO ARTIGO 98-A DA LEI
DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS
CARAJÁS-PA - E DÁ — OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Costa Aguiar Junior
PRESIDENTE
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Canaã dos Carajás, Estado
do Pará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 72, 8 2º, da
Lei Orgânica do Município, nos termos do artigo 183 e seguintes do Regimento
Interno, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou, e a Mesa
promulga a seguinte emenda:
Art. 1º. 0 8 1º do artigo 98-A da Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás-PA
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98-A [..]
8 1º. A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral nomeado
pelo Prefeito, dentre os integrantes da carreira de Procurador Municipal, após a
aprovação do seu nome pela maioria absoluta da Câmara Municipal, para mandato
de dois anos, permitida sua recondução, sendo que sua destituição deverá ser
referendada pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo do
Município.”
Art. 2º, Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação.
Canaã dos Carajás-PA, 05 de dezembro de 2017.
Wilson Antonio da Silva Leite
1º Vice-Presidente da CMCC
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2º Vice-Presidente da CMCC 1º Secretário da CMCC
Dionizio Jo$é Coutinho
2º Secretário da CMCC
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Rua Pancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA,
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
r Costa Aguiar Junior
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA REJ
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta douta Casa de Leis o Projeto de
Emenda à Lei Orgânica, que dispõe sobre a modificação do 8 1º, artigos 98-A da Lei
Orgânica do Município de Canaã dos Carajás-PA, dispositivo este que trata do cargo
de Procurador Geral do Município.
Trata-se de artigo de Lei que padece de inconstitucionalidade, visto que
impõe restrições desarrazoáveis e assimétricas de acesso ao cargo público, conforme
vemos a seguir.
Busca-se a alteração do art. 98-A, pois o referido dispositivo prevê a
idade mínima de 35 anos para O acesso ao cargo de Procurador Geral do Município, o
que não é razoável, pois a limitação significaria afastar da livre escolha do chefe do
executivo profissionais qualificados, de notável saber e ilibada reputação, que ainda
não tenham atingido a referida idade, limitando, assim o acesso ao cargo, e impede
que outros procuradores concursados assumam a Procuradoria Geral do Município
em caso de férias ou afastamento do atual Procurador Geral do Município.
Quando olhamos para os cargos de prefeito e vereador, vemos que a
idade mínima para a Posse nos cargos é de 21 e 18 anos, respectivamente, o que nos
mostra com facilidade a falta de razoabilidade em se exigir 35 anos ao cargo de
Procurador Geral, enquanto os cargos mais importantes do município exigem 21 e 18
anos de idade.
Outrossim, vê-se que o referido artigo também é inconstitucional
porque desobedece ao princípio da simetria com a Constituição Estadual, conforme
consagra o artigo 29 da Constituição Federal.
princípio da simetria deve ser observado pelo Município, como ente
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
REJEITAD
Em
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
=
federativo, ao passo que deve se submeter ao regramento e principiologia
constitucionais voltados à administração pública em geral; assim, se o Estado tem sua
procuradoria formatada de uma forma, conclui-se que os municípios do Estado
devem seguir a mesma lógica.
Desse modo, vê-se que a organização do órgão de representação do
Poder Executivo Estadual é regulada pelo artigo 187 da Constituição do Estado do
Estado do Pará, o qual não prevê idade mínima para o cargo de Procurador Geral,
senão vejamos:
Art. 187. À Procuradoria Geral do Estado compete a
representação judicial e a consultoria jurídica do Estado,
inclusive em processos judiciais e administrativos que
envolvam matéria de natureza tributária e fundiária, com sua
organização e funcionamento sendo disposto em lei
complementar, de iniciativa do Governador do Estado.
8 1º. A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o
Procurador-Geral do Estado, que integra o secretariado
executivo do Estado, nomeado pelo Governador do Estado,
dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado.
Ora, sabendo-se que a Lei Orgânica de Canaã dos Carajás deve guardar
simetria à Constituição do Estado do Pará, e sabendo-se também que a Constituição
do Estado do Pará não prevê idade mínima para o Cargo de Procurador Geral, resta
patente a inconstitucionalidade por assimetria, nos termos do artigo 29 da
Constituição Federal.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
julgou ação direta de inconstitucionalidade, conforme vemos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO. REQUISITO DA
IDADE MÍNIMA DE 35 ANOS EXISTENTE EM
LEGISLAÇÃO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA EXTINTA EM
RELAÇÃO À LEI Nº 2755/98 E IMPROCEDENTE EM
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA,
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
RELAÇÃO À LEI COMPLR Nº 76/2004. UNÂNIME. |
ProcessoADI 70030525018 RS Orgão JulgadorTribunal Pleno
PublicaçãoDiário da Justiça do dia 04/02/2010 Julgamento23 de
Novembro de 2009 Relator Arno Werlang
Desse modo, excelências, busca-se com o presente projeto de emenda à
Lei Orgânica a alteração pontual para o provimento de Cargo sensível do Poder
Executivo, a fim de sanar a inconstitucionalidade existente e desvincular cargo de
requisito desproporcional e sem razoabilidade.
A presente Emenda à Lei Orgânica encontra-se fundamentada no artigo
183 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal dos Vereadores e artigo
72 da Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás-PA, tendo a Câmara
Municipal competência para apresentar esta emenda mediante 1/3 de seus membros.
Mediante os referidos elementos, submetemos o presente Projeto de
Emenda à Lei Orgânica à apreciação dos doutos integrantes desta Casa de Leis,
contando com o apoio de Vossas Excelências, na aprovação desse Projeto.
Mesa da Câmara Municipal, em 05 de dezembro de 2017.
Wilson Antonio da Silva Leite
1º Vice-Presidente da CMCC
Walter Diniz Marques Ra róom Méndes AA In
2º Vice-Presidente da CMCC 1º Secretário da CMCC
Dionizio José Coutinho
2º Secretário da CMCC
4
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEB; 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.

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