CÂMAR JUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO ASSINATURA
Canaã dos Carajás - Pará
PROJETO DE LEI N.º. 040/2018.
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso
IX do artigo 37 da Constituição
Federal e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal do Município de Canaã dos Carajás,
Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em
especial o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
Faz saber que o Egrégio Plenário da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. A Câmara Municipal de Carajás poderá
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e
prazos previstos nesta Lei, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público para fins desta Lei, a transitoriedade da
situação e a impossibilidade de atendimento com os recursos humanos de
que dispõe essa Casa, nas seguintes hipóteses:
I- Quando houver deficiência de pessoal para demanda ordinária de serviço;
II - Quando houver necessidade temporária para substituição de atividades
permanentes;
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II - Nos casos de não preenchimento das vagas disponibilizadas em
concurso público.
Parágrafo 1º - É defeso a contratação de temporários para atividades
meramente burocráticas.
Art. 3º, As contratações com base nesta lei serão feitas
pelo prazo de 01 (um) ano, contados a partir de 01 de janeiro de 2019.
Art. 4º. As contratações somente poderão ser
efetivadas com observância de existência de dotação orçamentária especifica
e com o correspondente cargo previsto no Plano de Cargos e Salários,
inclusive no tocante a escolaridade exigida.
Art. 5º. O contratado nos termos desta Lei, não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não
previstos no respectivo contrato;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título
precário ou em substituição, para O exercício de cargo e função em
comissão ou função gratificada;
II - Ser novamente contratado para outro cargo
antes de decorridos o prazo do encerramento de seu contrato vigente.
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á com direito ao recebimento de férias vencidas não usufruídas,
férias proporcionais e 13º salário integral ou proporcional nos seguintes
casos:
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férias proporcionais e 13º salário integral ou proporcional nos seguintes
casos:
I | Aqualquer tempo, por ato unilateral da Câmara
Municipal;
I- — pelo término do prazo contratual.
Art. 7º. O tempo de serviço prestado em virtude de
contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro
de 2019, revogadas as disposições em contrário.
bro de 2018.
Wit Dirtiz Marques
2º Vice-Presidente
Am “q dinda Ru
Aa dos “ia Dionízio José-Cou o dos Santos
1º Secretario 2º Secretário
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
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Encaminhamos a douta apreciação de V.Exas., o Projeto de Lei 040/: 5018, que
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37
da Constituição Federal e dá outras providências.
Senhores Edis, cumpre esclarecer que a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
promoveu, como é do conhecimento de V.Exas., Concurso Público no ano de
2014, para provimento de cargos do quadro efetivo, ofertando vagas para várias
funções com níveis de escolaridade diversos. Ressaltamos ainda que, inobstante
a realização do Concurso público, pretende-se aqui a contratação de servidores,
para atender única e exclusivamente as necessidades temporárias dessa Casa,
quando não há aprovação em Concurso Público e para situações de atividades
permanentes, onde o quantitativo de pessoal é insuficiente para atender a
demanda, mas a falta de pessoal é temporária, a exemplo do que ocorre com a
contratação para substituição de servidor, em gozo de licenças ou afastamentos
legais, cuja contratação se justifica, tão somente durante o período de
afastamento.
Nas situações acima relatadas a necessidade da administração pública é
genuinamente temporária, para atender casos específicos, não havendo, pois, a
necessidade da efetivação desse servidor, que acarretaria aumento de custos sem
necessidade, pois passada a necessidade da contratação, esse servidor ficaria
ocioso.
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Por outro lado não são todas as atividades que podem ser objeto de contratação
temporária, uma vez que a regra constitucional, é a contratação de servidores
públicos por meio de concurso público, conforme disposto no artigo 37, II, da
CF/88, nesse sentido o STF já decidiu que não cabe a contratação de temporários
para o exercício de atividade burocráticas (ADI 2987 e 3430).
Assim sendo, havendo necessidade temporária de pessoas, em casos específicos,
essas devem ser satisfeitas para que não sejam paralisadas as atividades
legislativas em respeito ao princípio da Continuidade do serviço público.
Isto posto, submetemos o presente Projeto à apreciação desta Casa de Leis,
contando com o apoio de V,Exas., na aprovação desse Projeto.
Mesa da Câmara Municipal, em 27 de novembro de 2018.
Walter Diniz Marques
2º Vice-Presidente
Anadia Metides udy Rel Dioní pinho dos Santos
De
1º Secretario Secretário
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