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materia nº 3/2018

Tipo Projeto de Emenda Aditiva
Número / Ano 3 / 2018
Date 2018-12-17
EmentaDispõe sobre a inserção da alcunha "Grilo" na ementa e topônimo do Projeto de Lei nº 035-A/2018 e dá outras providências.
native_id458

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia Proposição encaminhada para ser votação na próxima sessão ordinária.
2018-12-18 Proposição aprovada Proposição aprovada durante a 42ª Sessão Ordinária, e encaminhada a Secretaria Geral para encaminhamentos ao Poder Executivo.
2018-12-17 Proposição Protocolada. Proposição protocolada junto a Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:22:08.650538-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 12

CÂMARA MUNICIPAL DE CANAS DOS CARAJAS
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PODER LEGISLATIVO Unica
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PÊ
PROPOSTA DE EMENDA ADITIVA Nº 03/2018 REFERENTE AO PF
DE LEI Nº 035-4/2018
AUTORES: VEREADOR JOÃO NUNES R. FILHO — MDB
VEREADOR WALTER DINIZ MARQUES — MDB
VEREADOR ZILMAR COSTA AGUIAR JUNIOR - PR
DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DA ALCUNHA
“GRILO” NA EMENTA E TOPÔNIMO DO
PROJETO DE LEI Nº 035-A/2018 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás/PA, usando de suas atribuições, faz
saber que aprovou a seguinte proposta de Emenda ao Projeto de Lei 026/2018, nos termos do
artigo 103 e seguintes do Regimento Interno desta Casa.
Art. 1º - A ementa do projeto de Lei nº 035-A passa a ter à seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação e O topônimo da Escola Municipal de Educação
Básica Roniton Aridal da Silva “grilo” e dá outras providências”.
Art. 2º - O artigo 1º do projeto de lei nº 035-A/2018 passa a ter à seguinte
redação:
“Artigo 1º. Fica criada a Escola de Ensino denominada “ESCOLA DE
EDUCAÇÃO BÁSICA RONITON ARIDAL DA SILVA “GRILO”, localizada na Rua
WS, s/nº, Bairro Nova Esperança 1, perímetro urbano desta cidade, unidade pertencente e
integrada a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação de Canaã dos
Carajás.
Art. 3º - Esta EMENDA entra em vigor na data de sua promulgação,
revogando as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, Gabinetes dos Vereadores JOÃO
NUNES R. FILHO, WALTER DINIZ MARQUES e ZILMAR COSTA AGUIAR
JUNIOR, aos 17 de dezembro de 2018.
Rua Tancredo Neves nº 546 - Centro, Canaã dos Carajás - PA, CEP 68537-000
CNPJ: 01.613.324/0001-68 * fone: (94) 3392-4545
VEREADOR
WALTER DINIZ MARQUES
JAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Ro APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
artussão Unica
RESIDENTE
o Neves nº 546 - Centro, Canaã dos Carajás - PA, CEP 68537-000
CNP): 01.613.324/0001-68 * fone: (94) 3392-4545
Rua Tancred
ESTADO DO PARÁ JÂMARA MINICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
PODER LEGISLATIVO
. Be ORDINARIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS -PA *. 3 Ç ,
JUSTIFICATIVA. PRES
Justificamos essa proposição de emenda como forma de incluir a alcunha “GRILO? no
topônimo da Escola Roniton Aridal da Silva, prevista na ementa e no artigo 1º, do Projeto
de Lei nº 035-A/2018, pois entendemos justa e merecida a homenagem que está sendo
feita a este cidadão canaense, nosso eterno vereador “Grilo”, como era conhecido
carinhosamente por todos, tornando assim necessária a inclusão deste codinome para
todos possam saber que O topônimo da escola que está sendo criada lhe presta essa tão
bonita e ilustre homenagem.
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, Gabinetes dos Vereadores JOÃO
NUNES R. FILHO, WALTER DINIZ MARQUES e ZILMAR COSTA AGUIAR
JOÃO NUNES R. FILHO
VEREADOR
WALTER DINIZ MARQUES
VEREADOR
Rua Tancredo Neves nº 546 — Centro, Canaã dos Carajás - PA, CEP 68537-000
CNPJ: 01.613.324/0001-68* fone: (94) 3392-4545
APROV DO NA SESSÃO
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA ADITIVA N.º 03/2018
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar a proposta de Emenda Aditiva
nº 03/2018 ao projeto de Lei 035-A/2018, que dispõe sobre a inserção da alcunha
“grilo” na ementa e topônimo do projeto de Lei n 035-A e dá outras providências.
Os autores apresentam mensagem justificativa, argumentando que essa
proposição de emenda busca inserir a alcunha “GRILO” no topônimo da Escola
Roniton Aridal da Silva, previsto na ementa e no artigo 1º, do Projeto de Lei nº 035-
A/2018, pois entendem justa e merecida a homenagem que está sendo feita a este
cidadão canaense, nosso eterno vereador “Grilo”, como era conhecido
carinhosamente por todos, tornando assim necessária a inclusão deste codinome para
todos possam saber que o topônimo da escola que está sendo criada lhe presta essa
tão bonita e ilustre homenagem.
Por fim, postulam que seja aprovada a presente proposta de emenda para que
seja adicionada no texto do projeto de Lei 035-A/2018, para que seja convertido
integralmente em Lei.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 26, inciso II, alínea a, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, tem a competência
para emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional,
legal, gramatical e lógico.
O artigo 47 do Regimento Interno estabelece que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante O artigo 122, serão examinados
pelo Relator designado em um âmbito.
Deste modo, em síntese, compete a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, na pessoa de seu Relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a
esta Casa de Leis, considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e
lógicos.
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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VÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
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ORDINARIA
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJA
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Analisando esta Proposta de Emenda Aditiva, por seu aspecto constitucional,
não vislumbro violação a dispositivo constitucional, para tanto, consideramos duas
características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, temos que está perfeitamente correta, eis que a
Proposta de Emenda Aditiva é a que deve ser utilizada para acrescentar O apelido na
emenda e topônimo da escola acima mencionada no referido projeto de Lei.
Quanto à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da lei, para
tratar de matérias de seu peculiar interesse.
Assim, fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade que cumpre
manifestar este Relator.
No tocante aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer erro
gramatical ou a falta de lógica nesta Emenda Aditiva, pois, de sua leitura, claramente
se depreende seu objeto.
Isto posto, este Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação desta Proposta de Emenda Aditiva nº 03/2018 ao Projeto de Lei nº 035-
A/2018, nos aspectos que dizem respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA,17 de dezembro de 2018.
Amiritás F. de Oliveira
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68 5837-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJA:
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará pP y “EM [SA ]
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃ!
Nos termos do comando legal estabelecido no artigo 48, inciso IX, do
Regimento Interno da desta Casa e, com arrimo nos fundamentos fáticos e
jurídicos delineados supra, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação resolve
APROVAR por unanimidade, a manifestação de seu Relator, exarada neste parecer
com relação à proposta de emenda aditiva 03/2018 ao Projeto de Lei nº 035-A/2018,
devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 17 de dezembro de 2018.
Presidente da Comissão de-Constituição, Justiça e Redação
Walter Diniz Marques
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
APROV DO NA SESSÃO
ORDINARIA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: VETO PARCIAL À PROPOSTA MODIFICATIVA N.º 003/2018, que “Dispõe sobre a
inserção de novos valores no orçamento da Secretaria Municipal de desenvolvimento Social,
referente ao Projeto de Lei 026/2018 e dá outras providências”.
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem por objetivo a análise ao veto parcial da proposta de Emenda
Modificativa 03/2018 ao Projeto de Lei 026/2018 — Que estima a receita e fixa a despesa do
município de Canaã dos Carajás/PA, para o exercício 2019, de autoria dos vereadores João
Nunes R. Filho, Dionízio José Coutinho dos Santos e Israel dos Santos Silva.
Em mensagem justificativa O Poder Executivo justifica o veto Parcial, por entender que os
prédios já se encontram contemplados no Orçamento e que alocar mais recursos para à
mesma ação não é prioridade do Plano Pluri Anual, que já foram alocados 1 milhão para a
reforma dos prédio públicos, que a referida Emenda retira recursos que foram destinados a
construção da rodoviária que é um anseio da população ouvida nas doze plenárias realizadas
no município, que decide pois vetar ao artigos 1º e 2º, por contrariar o interesse público.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
De acordo com o artigo 26, inciso |, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Canaã dos Carajás, compete a Comissão de Justiça e Redação emitir parecer sobre todos os
projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal, gramatical e lógico, consoante se
constata da seguinte redação:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
ARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS | - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
a SESSÃO analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
l
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
O Regimento Interno preconiza no artigo 47 que os projetos de lei e demais proposições
distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados pelo Relator designado
em um âmbito.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na pessoa de seu Relator, tem a competência
de realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis, considerando seus
aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos, atentando-se ainda nesse caso a
disposição constante do artigo 193 do Regimento Interno que determina a análise dos vetos.
Inicialmente, ao analisar o veto parcial á Emenda Modificativa n.º 003/2018, não encontro
violação a dispositivos constitucionais e quanto aos aspectos gramaticais e lógicos, não há
qualquer erro gramatical ou a falta de lógica no Veto Parcial em análise, eis que, de sua
leitura, claramente se depreende seu objeto.
Pelo exposto, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com base nos
argumentos acima expostos, OPINA pela manutenção do VETO PARCIAL à proposta de
Emenda Modificativa 03/2018 ao Projeto de Lei 026/2018 — Que estima a receita e fixa a
despesa do município de Canaã dos Carajás/PA, para o exercício 2019, que “Dispõe sobre a
inserção de novos valores no orçamento da Secretaria Municipal de desenvolvimento Social,
referente ao Projeto de Lei 026/2018 e dá outras providências”.
Canaã dos Carajás/PA, 12 de fevereiro de 2019.
Vânia L. Alves Mascarenhas da Silva
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
vÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.5837-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Consoante o disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno desta Casa e,
baseando-se nos motivos e argumentos supra articulados, a Comissão de Constituição,
Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de sua Relatora,
firmada neste parecer com relação ao VETO PARCIAL DA EMENDA MODIFICATIVA
003/2019, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 19 de fevereiro de 2019.
Walter Diniz Marques
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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Israel dos Santos Silva
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 = Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
ASSUNTO: VETO PARCIAL À EMENDA MODIFICATIVA 03/2018 AO
PROJETO DE LEI N.º 026/2018 - QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO MUNICIPIO DE CANAÀ DOS CARAJÁSIPA, PARA O
EXERCÍCIO DE2019.
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer objetiva analisar O Veto PARCIAL da proposta de Emenda
Modificativa 03/2018 ao Projeto de Lei 026/2018 — Que estima a receita e fixa a
despesa do município de Canaá dos Carajás/PA, para O exercício 2019, de autoria dos
vereadores João Nunes R. Filho, Dionízio José Coutinho dos Santos e Israel dos
Santos Silva.
A referida Emenda Modificativa nº 003/2018 “Dispõe sobre a inserção de novos
valores no orçamento da Secretaria Municipal de desenvolvimento Social, referente ao
Projeto de Lei 026/2018 e dá outras providências”.
Em mensagem justificativa o Poder Executivo justifica o veto Parcial, por entender que
os prédios já se encontram contemplados no Orçamento e que alocar mais recursos
para a mesma ação não é prioridade do Plano Pluri Anual, que já foram alocados 1
milhão para a reforma dos prédio públicos, que à referida Emenda retira recursos que
foram destinados a construção da rodoviária que é um anseio da população ouvida nas
doze plenárias realizadas no município, que decide pois vetar ao artigos 1º e 2º, por
contrariar o interesse público.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, segundo o artigo 26, inciso Il,
alinea “p”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, tem a
competência de deliberar sobre os aspectos financeiros e orçamentários, dispondo o
referido artigo da seguinte forma:
Art26. São as seguintes as Comissões e respectivos
campos temáticos ou área de ativi :
p E WNICIPAL DE CANA DOS CARAS
APROVADO NA
]
Rua Tancredo Neves, Nº 516, Centro - CEP; 08.537-000 - Cara
Er oab dos Cârajyn
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
| - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização a
quem compete analisar e deliberar sobre:
p) Aspecto financeiros e orçamentários públicos de
quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição
da receita ou da despesa pública, quanto à compatibilidade
ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual;
O Regimento Interno, em seu artigo 47, estipula que os projetos de lei e demais
proposições sejam distribuídas às Comissões e consoante o artigo 122, serão
examinados pelo Relator designado em um ambito. Neste sentido, a Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização, na pessoa de seu Relator tem a função de
realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis no tocante à
competência desta Comissão, devendo emitir parecer nos termos do artigo 112 do
Regimento Interno. Considerando que o presente Projeto trata de Veto parcial da
proposta de Emenda Modificativa n.º 003/2018 que “Dispõe sobre a inserção de novos
valores no orçamento da Secretaria Municipal de desenvolvimento Social, referente ao
Projeto de Lei 026/2018 e dá outras providências”, tenho que presente a necessidade
de análise e parecer pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, nos
termos do artigo 193 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
No presente caso, razão assiste o chefe do poder executivo, e portanto considero os
elementos trazidos na mensagem justificativa ao veto, posto que a construção do
terminal rodoviário é de fato anseio demonstrado quando das audiências públicas para
elaboração do PPA — PLANO PLURI ANUAL — Lei 794/2018.
Portanto, este Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, com base
nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, OPINA pela manutenção do Veto
parcial à proposta de Emenda Modificativa 02/2018 ao Projeto de Lei 026/2018 — Que
estima a receita e fixa a despesa do município de Canaã dos Carajás/PA, para O
exercício 2019, que “Dispõe sobre a inserção de novos valores no orçamento da
Secretaria Municipal de desenvolvimento Social, referente ao Projeto de Lei 026/2018 e
dá outras providências”.
Canaã dos Carajás/PA, 12 de feve
João-Nunes Rodrigues Filho
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68,587-000 - Canaã des
Vanad dos Carajz.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com base no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da desta Casa e, considerando
os motivos acima delineados, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de seu Relator, feita neste
parecer com relação Veto parcial da proposta de Emenda Modificativa 03/2018 ao
Projeto de Lei 026/2018 — Que estima a receita e fixa a despesa do município de
Canaã dos Carajás/PA, para o exercício 2019”, devendo o mesmo produzir os efeitos
legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 12 de fevereiro de 2019.
Pari Coutinho dos Santos
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
dE ») de Souza
Vice-Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
VÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
; APROVADO N
A SESSÃO

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