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materia nº 41/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2018
Date 2018-12-18
EmentaAltera a Lei nº 753 de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Canaã dos Carajás - FMDS e dá outras providências.
native_id460

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-21 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 8ª sessão extraordinária de 2018.
2018-12-21 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Parecer favorável da CFOF.
2018-12-21 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer Favorável da CCJR.
2018-12-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada a Comissão Permanente para emissão do Parecer.
2018-12-19 Proposição distribuída às comissões — Proposição retorna ao Departamento Legislativo para protocolo junto as comissões pertinentes, e distribuição de copias aos Vereadores.
2018-12-18 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em Plenário através de pedido de urgência da Presidência, por estar fora da Pauta da Sessão, sendo acolhido o pedido pelos demais Vereadores, e a matéria apresentada durante a 42ª Sessão Ordinária.
2018-12-18 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. — Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para encaminhamentos e distribuição as Comissões e aos Vereadores.
2018-12-18 Proposição Protocolada. — Proposição protocolada em 18/12/2018 as 12:53 hs.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:22:08.650538-03:00 Aprovado 10 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 51

CÂMAR/ AUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJAS
PROTOCOLO AS [17 5hs
DATA JL Il df
Bco
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROJETO DE LEI Nº 04 1 12018
ASSINATURA
Altera a Lei nº 753 de 22 de dezembro
de 2016, que dispõe sobre a criação
do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Sustentável de
Canaã dos Carajás — FMDS e dá
outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO
Art. 1º. O artigo 1º passa a vigorar com seguinte redação:
“Art, 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Canaã
dos Carajás — FMDS, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerência de
recursos para:
| - Implantação, expansão, modernização e diversificação das atividades
econômicas no Município de Canaã dos Carajás, visando a geração de emprego e
renda e a redução da dependência da atividade minerária.
Il - Implantação, adequação e aperfeiçoamento de instituições de ensino, público e
privadas em Canaã dos Carajás, bem como à instalação de seus laboratórios
tecnológicos, biológicos e científicos.
Ill — concessão de bolsas de estudos para alunos da rede de ensino superior
privado de instituições no Município de Canaã dos Carajás e ajuda de custo de
hospedagem e transporte para custeio dos alunos matriculados nas instituições
públicas de ensino superior no Município de Canaã dos Carajás, tendo como base a
classificação realizada para O número de bolsa disponíveis no ano, da maior para a
menor nota no ENEM.
IV - Verticalização de cadeias produtivas primárias com à implantação de novas
tecnologias, redução de custo de manejo, melhoria genética do rebanho, melhoria
FA
Canas
a se as
é)
ERA A
Rá
ESTADO DO PARÁ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS
das condições de higiene e sanitárias e a implantação de novas culturas, bem como
a consultoria e treinamento para implantação de novas técnicas, visando a melhoria
da produtividade e geração de renda da agricultura familiar do Município de Canaã
dos Carajás.
v - Auxiliar na aquisição de sementes, insumos, defensivos, instalações,
equipamentos, veículos e maquinários para o produtor rural do Município de Canaã
dos Carajás, que estejam diretamente ligados ao ganho de produtividade, a redução
de custo logístico e ao atendimento à normas sanitárias, ambientais ou trabalhistas.
VI - Auxiliar na aquisição de equipamentos, veículos e maquinários para as pessoas
jurídicas de direito privado, nas mais diversas áreas econômicas do Município de
Canaã dos Carajás, visando a ampliação dos empregos, a redução dos custos
logísticos e/ou o aumento da produtividade.
vil - Auxiliar na compra de novos produtos, insumos, embalagens, sistemas de
computador, consultorias, ferramentaria e capacitação de pessoal, de pessoas
jurídicas de direito privado, que estejam diretamente ligados a implantação de novas
tecnologias, ganho de produtividade e aumento da capacidade produtiva e geração
de emprego e renda.
VIII - Fomentar a pesquisa científica e tecnológica, bem como incentivar a formação
de pesquisadores nas mais diversas áreas do conhecimento, buscando a geração
de produtos científicos nas mais diversas formas.
IX - Fomentar o desenvolvimento de sistemas de computador e aplicativos para
aparelhos de uso móvel e celulares, que visem a melhoria de qualidade de vida dos
munícipes, com o monitoramento, controle, compartilhamento, interatividade com a
comunidade, estudos e ações de contingenciamento e efetivas nas áreas de
educação, segurança pública, saúde pública, controles de doenças endêmicas,
controle e combate a vetores transmissores de vírus, transparência das contas
públicas, compras públicas, serviços públicos ao cidadão, acompanhamento de
obras on-line, acessibilidade, transporte coletivo, transporte escolar, controle de
a
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
produção da economia familiar, acompanhamento turístico e segurança no trânsito.
X - Auxiliar as pessoas físicas em estado de vulnerabilidade social, inscritas em
programas da Secretaria Municipal de Assistência Social ou da Agência Canaã para
geração de renda e inclusão social.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Canaã dos
Carajás - FMDS, ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico do Município de Canaã dos Carajás.”
Art. 2º. O artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º, O Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Canaã dos Carajás —
FMDS, poderá conceder empréstimos a pessoas jurídicas ou a pessoas físicas
rurais, dentro das seguintes modalidades:
| — Concessão de empréstimos para beneficiários pessoas físicas em
vulnerabilidade social, na modalidade de empréstimo reversível, em parcelas fixas,
adicionadas de juros subsidiados, encargos, impostos sobre o crédito para as
seguintes carteiras:
a) Pessoa Física Empreendedora - empréstimo reembolsável de até 36 (trinta e
seis) meses a contar da data de assinatura do contrato, na forma de aquisição de
bens e produtos que permitam a inclusão empreendedora, no valor máximo de 311
(trezentos e onze) UFM (Unidade Fiscal do Município) e carência de 6 (seis)
meses para o vencimento da primeira parcela contratada, obedecendo o
estabelecido no Inciso X do Artigo 1º desta Lei.
b) Crescer Empreendedor - empréstimo reembolsável de até 36 (trinta e seis)
meses a contar da data de assinatura do contrato, para pessoas físicas que
un
obtiveram empréstimos referentes a Alínea “a”, inciso |, deste artigo e quitaram suas
parcelas do respectivo contrato até seus vencimentos, para aquisição de bens e
produtos que permitam a inclusão empreendedora, no valor máximo de 621
(seiscentos e vinte uma) UFM (Unidade Fiscal do Município) e carência de 6
(seis) meses para o vencimento da primeira parcela contratada, obedecendo o
(de caras,
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
estabelecido no Inciso X, do Artigo 1º desta Lei.
Il - Concessão de empréstimos para beneficiários pessoas jurídicas, na modalidade
de empréstimo reversível, em parcelas fixas, adicionadas de juros pré-fixados,
encargos, impostos sobre o crédito, conforme critérios estabelecidos no Art. 5º desta
Lei, para as seguintes carteiras:
a) Microcrédito Microempreendedor Individual - empréstimo reembolsável de até
36 (trinta e seis) meses a contar da data de assinatura do contrato, para aquisição
de produtos ligados a respectiva atividade da pessoa jurídica, de até 621
(seiscentos e vinte e uma) UFM, para microempreendedores definido pelo Art.
18-A, $ 1º da Lei 123/2006, com garantia exigida na forma de aval por terceiros ou
por garantias reais de bens móveis ou imóveis e carência de 6 (seis) meses para o
vencimento da primeira parcela contratada, na forma do Inciso VII do Artigo 1º desta
Lei.
b) Crescer Microempreendedor - empréstimo reembolsável de até 36 (trinta e
seis) meses a contar da data de assinatura do contrato, para microempreendedores
que obtiveram empréstimos referentes a Alínea “a”, inciso Il, deste artigo e quitaram
todas parcelas do respectivo contrato até seus vencimentos, para aquisição de bens
e produtos ligados a respectiva atividade da pessoa jurídica, de até 1.242 (um mil
duzentos e quarenta e duas) UFM, para microempreendedores definido pelo Art.
18-A, 8 1º da Lei 123/2006, com garantia exigida na forma de aval por terceiros ou
por garantias reais de bens móveis ou imóveis e carência de 6 (seis) meses para O
vencimento da primeira parcela contratada, na forma do Inciso VII do Artigo 1º desta
Lei.
c) Compete Canaã - empréstimo reembolsável em até 36 (trinta e seis) meses a
contar da data de assinatura do contrato, para aquisição de produtos ligados a
respectiva atividade da pessoa jurídica de até 9.311 (nove mil e trezentos e onze)
UFM, com exceção dos microempreendedores individuais, com garantia real de
bens móveis ou imóveis e carência de 6 (seis) meses para O vencimento da
primeira parcela contratada, na forma do Inciso VII do Artigo 1º desta Lei.
é a!
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
c) Moderniza Canaã - empréstimo reembolsável em até 60 (sessenta) meses a
contar da data de assinatura do contrato, na forma financiamento de 80% (oitenta
por cento) do valor, para aquisição de bens de até 18.622 (dezoito mil e
seiscentos e vinte e duas) UFM, com exceção dos microempreendedores
individuais, com garantia pelos próprios bens objetos do financiamento ou por
garantia real de bens imóveis e carência de 9 (nove) meses para O vencimento da
primeira parcela contratada, na forma do Inciso VI do Artigo 1º desta Lei.
d) Ensino Superior de Qualidade - empréstimo reembolsável em até 90 (noventa)
meses a contar da data de assinatura do contrato, na forma financiamento de 100%
(cem por cento) do valor para execução de obras, edificações, instalações elétricas,
instalações hidráulicas, acessibilidade, combate a incêndio, serviços especializados
e aquisição de equipamentos de até 31.037 (trinta e um mil e trinta e sete) UFM,
para instituições de ensino superior, para laboratório de ensino, com carência de 12
(doze) meses para O vencimento da primeira parcela contratada e com
obrigatoriedade da garantia pelo respectivo imóvel e todos demais bens financiados
pelo respectivo contrato, na forma do Inciso Il do Artigo 1º desta Lei.
Ill — Concessão de empréstimos para beneficiários rurais, pessoas físicas ou
pessoas jurídicas, nas modalidades de empréstimo reversível, em parcelas fixas,
adicionadas de juros pré-fixados, encargos, impostos sobre o crédito, conforme
critérios estabelecidos no Art. 5º desta Lei, para as seguintes carteiras:
a) Canaã Família Rural - empréstimo reembolsável de até 36 (trinta e seis) meses
a contar da data de assinatura do contrato, para aquisição de instalações
produtivas, sementes e insumos agropecuários de até 621 (seiscentos e vinte e
uma) UFM, para pessoas físicas inscritas no Programa Municipal de
Desenvolvimento do Campo - PROCAMPO, criado pela Lei Municipal 806/2018 e
que possuam a Declaração de Aptidão ao Pronaf, emitidas nos termos da Portaria
nº 4 de 13 de Abril de 2017 da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e
carência de 12 (doze) meses para O vencimento da primeira parcela contratada, na
forma do Inciso V do Artigo 1º desta Lei.
$
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
b) Canaã Família Rural Empreendedora - empréstimo reembolsável de até 36
(trinta e seis) meses a contar da data de assinatura do contrato, para aquisição de
instalações produtivas, sementes e insumos agropecuários de até 1.242 (mil
duzentos e quarenta e duas) UFM, para pessoas físicas que possuam a
Declaração de Aptidão ao Pronaf, emitidas nos termos da Portaria nº 1 de 13 de
Abril de 2017 da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento
Agrário do Ministério do Desenvolvimento Agrário, com garantia exigida na forma de
aval do próprio benefício por terceiros ou por garantias reais de bens móveis ou
imóveis e carência de 12 (doze) meses para O vencimento da primeira parcela
contratada, na forma do Inciso V do Artigo 1º desta Lei.
c) Canaã Mecaniza Família Rural - financiamento reembolsável em até 90% do
valor para maquinário agrícola, equipamentos e veículos para transporte de carga
de até 6.208 (seis mil, duzentos e oito) UFM, para pessoas físicas que comprove
posse de terra no Município de Canaã dos Carajás, que possuam a Declaração de
Aptidão ao Pronaf, emitidas nos termos da Portaria nº 1 de 13 de Abril de 2017 da
Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, com O próprio bem em garantia e carência
de 12 (doze) meses para o vencimento da primeira parcela contratada, na forma do
Inciso V do Artigo 1º desta Lei.”
Art. 3º. O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 3º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Canaã dos Carajás
— FMDS, além das carteiras de empréstimos reversíveis prevista no Art. 2º desta
Lei, poderá, executar suas políticas de desenvolvimento sustentável, das seguintes
formas:
|- Verticalização de cadeias produtivas primárias — o Conselho Gestor do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Sustentável, poderá ordenar a execução de
despesas, com recursos do FMDS diretamente na execução total de projeto para
implantação de equipamento público do tipo industrial, em área do Distrito
Empresarial de Canaã dos Carajás, criado pela Lei 802/2018, para verticalização de
$º
qamara Mi,
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
cadeias produtivas primárias, na forma do Inciso IV do Artigo 1º desta Lei,
observando o seguinte:
a) Para efeito desta Lei são consideradas como atividades primárias, as
associadas ao cultivo de plantas (agricultura) e à criação de animais (pecuária) para
o consumo humano ou para O fornecimento de matérias-primas na fabricação de
roupas, medicamentos, biocombustíveis, produtos de beleza, entre outros, bem
como o extrativismo vegetal e mineral;
b) O objetivo da verticalização é a agregação de valor ao produto primário local,
aumentando sua competitividade em diversos mercados, considerando as
condições logísticas e de preços nestes mercados.
c) Os projetos de verticalização devem estar baseados em estudos técnicos,
por profissionais devidamente habilitados, que comprovem a capacidade produtiva
primária da região, que viabilize a operacionalização de uma indústria, com Taxa
Interno de Retorno superior à SELIC.
d) Os projetos apresentado deve contemplar também pesquisas de mercado e
preço que sirvam de base para os custos logístico e projeção das receitas que
servirão de base para a projeção de viabilidade econômico financeira da
verticalização.
e) O projeto deve contemplar a construção total da indústria na área do Distrito
Empresarial, incluindo instalações, máquinas, equipamentos, considerando a
aplicação de recursos necessários para colocar a indústria, dentro da capacidade
projetada, pronta para funcionamento produtivo.
f) As instalações, maquinário, equipamentos constantes no projeto serão de
propriedade do FMDS.
9) O equipamento público do tipo industrial será objeto de licitação para
concessão onerosa, preferencialmente por cooperativa dos produtores primários
alvos da verticalização.
h) A viabilidade do projeto deve contemplar o aumento de ganho de
sustentabilidade do produtor primário, a geração de emprego e renda no Município
em toda sua cadeia produtiva e o pagamento da remuneração da concessão.
$
ESTADO DO PARÁ ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS
i) O Edital e o contrato de concessão deverão prever os critérios de contratação
de gestores com competências comprovadas na área de gestão e produção.
j) O Edital e o contrato de concessão deverão prever a contratação pela
concessionária de empresa de auditoria independente, nos moldes definidos pelo
Conselho Federal de Contabilidade que ateste, além da exigências contábeis e
fiscais cabíveis, o atendimento aos critérios de concessão contratados.
k) O Edital e o contrato de concessão deverão constar o percentual mínimo de
produção do produto primário objeto da verticalização, a ser adquirido em Canaã
dos Carajás, bem como todas as demais condicionantes utilizadas no no estudo de
viabilidade econômico aprovado pelo Conselho Gestor do FMDS.
| - Bolsas de estudo para ensino superior — O Conselho Gestor do FMDS poderá
ordenar a execução de despesas de concessão de bolsas de estudo semestrais e
ajuda de custo de hospedagem, alimentação e transporte, na forma do Inciso Ill do
Artigo 1º desta Lei, diretamente às instituições de ensino superior, para custear
alunos devidamente matriculados, que participarem de processo de seleção do
FMDS em edital específico, que deverá conter:
a) Contemplar a fase de credenciamento das instituições de ensino superior
instaladas no Município de Canaã dos Carajás e observar sua regularidade fiscal,
trabalhista e previdenciária em todas as esferas de governo.
b) Somente poderão participar do credenciamento as instituições de ensino
superior com nota superior ou igual a três no último ENADE (Exame Nacional de
Desempenho dos Estudantes) do Ministério da Educação.
c) Somente poderão participar do credenciamento as instituições de ensino
superior com nota igual ou superior a três no último ENADE (Exame Nacional de
Desempenho dos Estudantes) do Ministério da Educação.
d) As instituições somente poderão solicitar credenciamento de curso
presenciais, devidamente autorizados pelo Ministério da Educação para O Município
Canaã dos Carajás e com nota com nota igual ou superior a três no último ENADE
(Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes) do Ministério da Educação.
e) Contemplar a forma cadastramento dos alunos para participarem da seleção
4,
camara 4,
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
para as respectivas bolsas de estudo e de ajuda de custo.
f) Não poderão ser contemplados alunos que sejam beneficiários por outros
programas de bolsas ou ajuda de custos municipais, estaduais ou federais, para a
mesma instituição de ensino.
9) Conter percentuais de bolsas prioritárias para alunos oriundos das
instituições de ensino médio e fundamental de Canaã dos Carajás.
h) Conter os critérios para a concessão de bolsas totais e parciais para cada
curso,
i) Estipular as formas de contrapartidas dos alunos contemplados com bolsas,
em atividades no setor Público Municipal, não podendo ser as mesmas geradoras
de vínculo trabalhista.
j) Estipular os critérios de renovação das bolsas de estudo e ajudas de custo de
alunos contemplados em editais anteriores.
k) Estipular os critérios de transferência de alunos entre cursos e instituições
credenciadas.
D) As instituições de ensino deverão indicar os cursos, número de vagas e valor
das respectivas mensalidades para O respectivo semestre.
m) Para a classificação é necessário se enquadrar em alguma das seguintes
condições: ter cursado todo o ensino médio na rede pública ou ter cursado todo o
ensino médio no Município de Canaã dos Carajás ou possuir alguma deficiência
comprovada por laudo médico.
n) Além dos critérios especificados na alínea “g” deste inciso, é necessário
atingir a nota mínima exigida pelo MEC de 450 pontos em cada uma das áreas de
conhecimento da prova do ENEM e não ter zerado a prova de redação.
0) A comprovação do critério socioeconômico - renda familiar bruta per capita -
é obrigatório para a concessão de bolsas de estudos, além dos especificados nas
alíneas “g". Se o valor for inferior a 2,5 do salário mínimo, a modalidade é de bolsa
integral. Se o valor for superior a 2,5 do salário mínimo e inferior a 4 salários
mínimos, a modalidade é de bolsa parcial de 50% (cinquenta por cento).
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
p) Os pagamentos das bolsas serão repassados mensalmente diretamente para
a instituição de ensino, com a devida comprovação de notas, frequências do
respectivos alunos e atendimento às contrapartidas da alínea “e”, deste Artigo.
Ill — Incentivo para implantação ou instalação de Universidade Pública em
Canaã Dos Carajás - O Conselho Gestor do FMDS poderá ordenar a execução de
despesas para fomentar, na forma do Inciso Il do Artigo 1º desta Lei, a implantação
de Universidades Públicas em Canaã dos Carajás, no Pólo Educacional criado pela
Lei 802/2018, no seguinte formato:
a) Custear a reforma das benfeitorias existentes no Pólo Educacional para
adequações das instalações para atendimentos às normativas do Ministério da
Educação, pertinentes à respectiva área de conhecimento dos cursos a serem
implantadas;
b) Custear a reformas das áreas comuns para garantir a acessibilidade, o
fornecimento adequado de energia elétrica, água potável, tratamento de efluentes
sanitários e todas demais estruturas comuns, necessárias para o funcionamento;
c) Custear a construção de laboratórios técnicos com a execução de obras,
edificações, instalações elétricas, instalações hidráulicas, acessibilidade, combate a
incêndio, serviços especializados, aquisição de equipamentos, ferramentas e livros.
|V — Incentivo para desenvolvimento de sistemas e aplicativos de computação
de utilidade públicas - O Conselho Gestor do FMDS poderá ordenar despesas
para fomentar, na forma do Inciso IX do Artigo 1º desta Lei, o desenvolvimento de
sistemas e aplicativos de computação para aplicação em serviços de utilidade
pública ou para gestão de serviços públicos, no seguinte formato:
a) Os incentivos deverão ser definidos por editais, com frequência mínima
semestrais, para desenvolvimento de sistemas e aplicativos de computação, com
finalidades e alcances, baseado em solicitações de necessidades pela sociedade
civil organizada, pelas Secretarias Municipais, pelas Instituições de Ensino sediadas
no Município.
b) Poderão participar da concorrência alunos de graduação ou pós graduação
A a e
ESTADO DO PARÁ |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS
de áreas de tecnologia ou da área fim objeto do sistema.
c) O edital deve contemplar o descritivo da necessidade abordada, os meios
físicos e lógicos de interagirem com a população e os controles finais esperados
com o respectivos sistemas, assim como os critérios de concorrência, os valores
máximos a serem custeados pelo FMDS e o tempo de responsabilidade para a
correção de erros do sistema;
d) O FMDS terá direito aos fontes do sistema e poderá disponibilizar em
plataforma web para compartilhamento e aperfeiçoamento de sistemas de
computação livre;
e) O FMDS terá cópia dos códigos fontes e receberá do desenvolvedor
treinamento mínimo para colocar os códigos fontes em ponto de compilação ou para
disponibilizar seu uso via Internet.
f) O desenvolvedor ficará obrigado a comercializar o sistema por pelo menos
por cinco anos, por empresas com endereço em Canaã dos Carajás.
9) As condicionantes de comercialização do sistema e suas variâncias estarão
prevista no Edital e no contrato entre o FMDS e o desenvolvedor.”
CAPÍTULO Il
DA REGULAMENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO
Seção |
Das Receitas do FMDS
Art. 4º. O artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º, São receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de
Canaã dos Carajás:
| - 5% (cinco por cento) das transferências municipais referentes à receita da
Compensação Financeira pela Exploração de Minério - CEFEM, a serem
repassadas mensalmente à conta do FMDS;
|| - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras de recursos
$
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
em disponibilidade;
III - O produto de convênio firmado com outras entidades financiadoras;
IV - As parcelas de juros e amortização a serem recebidas pelos pagamentos dos
empréstimos concedidos na forma do Artigo 2º desta Lei.
V - Os valores recebidos da remuneração previstas nos contratos de concessão
remunerada de equipamentos públicos municipais, construídos com recursos do
FMDS, na forma do Inciso I do Artigo 3º desta Lei.
VI - Os recursos recebidos de outros entes da Federação ou da iniciativa privada
para fomentar as políticas do Art 3º desta Lei;
VII - Outras transferências que o FMDS tenha direito a receber por força da lei.”
Seção Il
Das Aplicações dos Recursos
Art. 5º. O artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º, Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável — FMDS,
destinados a concessão de empréstimos reversíveis previstas no Art 2º desta Lei,
serão concedidos a depender de:
| — Possuir disponibilidade orçamentária e financeira para a respectiva carteira de
empréstimo reversível;
Il — Ser requerido através de processo protocolado junto a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, no setor designado para controle do FMDS, indicando
a modalidade de fomento a qual se enquadra, conforme disposto no Artigo 2º e a
justificativa do pedido perante os objetivos determinados pelo Artigo 1º, ambos
desta Lei e a documentação necessária para análise das garantias.
III - Ser analisado e aprovado pela Câmara Técnica do FMDS, no que diz respeito a
5a e cEEE os
7
Oeparamet?
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
comprovação documental e de enquadramento nos requisitos estabelecidos nesta
Lei, não existência de impedimentos creditícios perante aos Serviços de Proteção
ao Crédito do requerente e dos avalistas, na aceitação técnica das garantias
juntadas ao processo e na possibilidade de uso do bem a ser adquirido como
garantia, no caso de empréstimos reversíveis.
|V - Anexar ao processo os documentos requeridos no Regimento Interno do FMDS,
para cada modalidade de empréstimo reversível e para comprovação de suas
garantias.
V - Comprovação de abertura de empresa no Município de Canaã dos Carajás há
pelo menos 12 (doze) meses, para as carteiras previstas que atendam pessoa
jurídica.
VI - Comprovação de que a pessoa física resida no Município de Canaã dos Carajás
há pelo menos 12 (doze) meses, para as carteiras previstas que atendam pessoa
física.
vIl - Comprovação de faturamento por notas fiscais emitidas em pelo menos 8 (oito)
dos últimos 12 (doze) meses, para as carteiras que atendam pessoa jurídica que
não sejam destinadas a microempreendedor individual.
VIII - Comprovação de regularidade com as obrigações do microempreendedor
individual, para suas respectivas carteiras.
IX - O valor da parcela mensal calculada do respectivo empréstimo, não poderá ser
superior a 15% (quinze por cento) da média mensal de faturamento dos últimos 12
(doze) meses, para as carteiras que atendam pessoa jurídica.
S 1º, As modalidades de fomento do Artigo 3º desta Lei, após aprovados pelo
Conselho Gestor do FMDS, passarão pelo trâmite normal de licitação ou concessão
de convênio para execução de suas despesas e investimentos, conforme
determinações legais pertinentes.
S 2º, Não serão aceitos avais de pessoas físicas que tenham sido avalistas ou
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
beneficiárias em processo que ainda possuam débitos a pagar, vencidos ou não,
junto ao FMDS.
8 3º. O beneficiário poderá acumular dois empréstimos reversíveis com débitos a
pagar junto ao FMDS, sendo obrigatoriamente que um deles possua garantia real
em bem imóveis.
S 4º. Serão considerados acúmulos de empréstimos quando a pessoa física ou
jurídica requerente, possua controle acionário superior ou igual a 10% (dez por
cento) de empresa com contrato de empréstimo reversível vigente ou em dívida
ativa junto ao FMDS.
8 5º. O processos contemplados serão transformados em contrato de concessão de
crédito, onde constarão as condicionantes: de uso e prestação de contas dos
recursos: o zelo, trato e depósito fiel das garantias oferecidas; as formas de
cobrança das parcelas vincendas e vencidas; a inclusão desta nos serviços de
proteção ao crédito; e em dívida ativa do Município, bem como as condicionantes
fiscalizatórios do respectivo contrato.
g 6º. O aluno que for contemplado com bolsa de estudos de ensino superior, da
modalidade de fomento Inciso Il, do Artigo 3º, perderá o direito à bolsa se possuir
média geral do semestre inferior a média de aprovação da própria instituição de
ensino e possuir frequência escolar inferior a 75%.
8 7º. A Instituição de ensino que possuir alunos contemplados no programa de
bolsas deverá informar no fechamento de cada semestre, a média geral e a
frequência de cada aluno bolsista, bem como o imediato aviso, caso O aluno solicitar
trancamento de curso, transferência ou desistência do mesmo, passível de
verificação “in-loco” por profissional do FMDS ou pessoa designada para respectiva
diligência.
8 8º. Nas modalidades de empréstimos reversíveis somente serão aceitos como
fornecedores, os que estejam credenciados com os respectivos bens ou produtos,
junto ao Portal CFI do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
BNDES, vigentes ou em Atas de Registro de Preços vigentes, realizadas pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
8 9º. O repasse dos respectivos valores ao fornecedores de empréstimos
reversíveis serão realizados diretamente e mediante comprovação de faturamento
do bem ou evidenciação da execução dos serviços, limitados percentual máximo de
financiamento da respectiva modalidade, o limite de crédito aprovado, a confirmação
dos gravames de garantias, quando existirem e comprovação da transferência
bancária da parte de responsabilidade do beneficiário.
8 10º. Em todas as modalidade de empréstimo reversível, não serão liberados
recursos na forma de adiantamento ou sinal.
S 11º. Serão de obrigação do beneficiários todas as custas com cobrança de débitos
vencidos, bem como os custos de cobrança judiciais, leilões e execução de
garantias.”.
812º As regras previstas neste Artigo, nos Incisos V, VI e VII, não se aplicam a
Artigo 2º, Inciso Il, Alínea D - Ensino Superior de Qualidade.
Art. 6º. O artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. Os empréstimos reversíveis, que trata o Artigo 2º desta Lei, terão os
seguintes tratamentos para as garantias permitidas ou exigidas pelas respectivas
carteiras:
8 1º. Garantias na forma de aval, deverão ser de até 3 (três) pessoas físicas, sem
vínculo de parentesco de primeiro grau entre elas e também em relação ao
beneficiário, cujo o valor calculado da parcela mensal do referido empréstimo, não
seja superior a 30% (trinta por cento) do somatório das rendas e com vínculo
comprovado a fonte pagadora superior a 5 (cinco) meses.
S 2º. Garantias na forma de alienação dos próprios bens objetos de financiamento,
somente poderão ser realizadas para bens móveis, passível de alienação fiduciária, .
8 3º. - A substituição da garantia de aval, somente poderá ser realizada para bens
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAIJÁS
móveis, com apólice de seguro vigente, que sejam passíveis de alienação fiduciária,
com valor de cada bem em garantia, calculado pelo valor da nota fiscal de aquisição
do respectivo bem, reduzindo 20% de seu valor por ano de uso.
8 4º, - A pessoa física ou jurídica, beneficiária do empréstimo reversível deverá
figurar contratualmente como fiel depositário e assumir a obrigatoriedade de manter
o bem coberto por seguro contra roubo, danos naturais, cobertura de sinistros e
incêndio
85º. As garantias na forma de hipoteca de bem oferecido contratualmente devem
ser avaliadas por dois profissionais habilitados junto ao CREA (Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura) ou junto ao CRECI (Conselho Regional de Corretores
de Imóveis), sendo uma avaliação realizada pelo particular interessado e a outra
realizada pelo Poder Público Municipal.
g 6º. - Os bens imóveis referido no 85º, deste Artigo, deverão ter O valor de
avaliação somado superior a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do
empréstimo e ser passível de hipoteca até em segundo grau, com comprovação de
margem livre de garantia suficiente.”
Art. 7º. O artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º, Serão definidas por Decreto do Poder Executivo:
| - As taxas de juros, a taxa de juros subsidiados e os descontos para pagamento no
vencimento para cada carteira dos empréstimos reversíveis, previstas no Art. 2º.
Il - Os requisitos para análise para os fomentos previstos no Art. 38
|Il - Regulamentar os critérios previsto no Artigo 5º.
IV - O regimento interno do FMDS contendo: o protocolo dos processos, a análise
para Câmara Técnica; a devolutiva de processos com inconsistências; a avaliação
das garantias; a aceitação ou recusa da garantia; a definição dos limites de
empréstimos por beneficiário em relação sua condição creditícia; o trâmite entre a
Câmara Técnica e o Conselho Gestor; o teor e as condições do contrato padrão; a
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ESTADO DO PARÁ
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cobrança de dívidas vencidas; a execução de garantias e avais; e O envio dos
contratos inadimplentes para a inscrição em Dívida Ativa junto a Procuradoria.
V - O ordenador de despesas operacional do FMDS e a regulamentação dos
procedimentos para movimentação dos recursos em conta bancária.
Parágrafo único. O ordenador de despesa do FMDS será responsável em conjunto,
com o Presidente do FMDS pelas obrigações definidas no inciso IV, deste artigo.
Seção III
Das Despesas do FMDS
Art. 8º. O artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º, Nenhuma despesa será realizada sem a necessária reserva orçamentária.
81º. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei.
8 2º. A definição de cada dotação orçamentária do recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Sustentável — FMDS, devem seguir as orientações das políticas
de desenvolvimento estabelecidas no Plano Plurianual vigente e sugeridas pelo
Conselho Gestor do FMDS e, caso permitido e nas formas da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e demais Leis pertinentes, suas dotações podem ser modificadas ao
longo do ano para equacionar a demanda ou por sugestão do Conselho Gestor do
FMDS por 2/3 dois terços de seus membros.
Art. 9º. O artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.9º. Todas as despesas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável —
FMDS, necessitarão de aprovação prévia do Conselho Gestor do Fundo e se
constituirão:
| - Dos empréstimos reversíveis previsto no Artigo 2º desta Lei, na respectiva
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modalidade de fomento.
Il - Das execução das despesas previstas no Artigo 3º desta Lei.
Ill - Despesas com aplicação e movimentação dos recurso com Instituições
Financeira.
IV - Despesas com a contratação de serviços especializados de cobranças, de
dívidas vencidas, incluindo as demandas judiciais e cartoriais, cobrança e
negativação de beneficiários e avalistas, gestão e busca de garantias reais e
inclusão em Dívida Ativa Municipal.
V- Despesas com serviços de terceiros para elaboração de pesquisas estatísticas
e diagnósticos que norteiam os objetivos do Artigo 1º. Para contratação de
palestras, seminários e cursos para aperfeiçoamento em técnicas de gestão ou de
técnicas aplicadas para a produção que norteiam os objetivos do caput.
VI - Despesas de contratação de serviços, consultorias, treinamentos, equipamentos
e sistemas de computador que sejam necessários para a gestão do FMDS.
Seção IV
Dos Ativos e Passivos do FMDS
Art.10. Constituem ativos do FMDS:
| - Disponibilidades monetárias em bancos;
Il - Direitos que por ventura vierem a constituir.
Ill - Os equipamentos industriais constituídos na forma do Inciso | do Artigo 3º desta
Lei.
IV - Os bens obtidos da execução das garantias dos contratos vencidos.
Parágrafo Único. Os bens referidos no Inciso IV do Caput, poderão ser leiloados por
determinação do Conselho Gestor do FMDS, conforme Lei específica.
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ESTADO DO PARÁ
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Art. 11. Constituem passivos do FMDS as obrigações de qualquer natureza que por
ventura o FMDS venha a assumir para a manutenção e financiamento do Fundo.
Seção V
Da Gestão do FMDS
Subseção |
Do Conselho Gestor
Art. 12. O artigo 12 passa a vigorar com à seguinte redação:
“Art.12. Fica criado o Conselho Gestor do FMDS que será composto por um
membro titular e outro suplente, das seguintes Secretarias e Instituições:
| - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
II - Secretaria Municipal de Finanças.
III - Secretaria Municipal de Planejamento.
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IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.
V - Agência Canaã.
VI - Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Canaã dos Carajás.
VII - Associação das Micros e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais
de Canaã dos Carajás.
VIII - Secretaria Municipal de Educação.
IX - Associação Comercial, Industrial e Agropastoril de Canaã dos Carajás.
81º - A presidência do Conselho gestor do FMDS, que trata esse Artigo, será
exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento.
ESTADO DO PARÁ .
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82º - Cada membro terá direito a um voto, excluindo o Presidente, que somente
votará em caso de empate.
83º - Com exceção do Presidente do FMDS, o mandato de cada membro deverá ser
no máximo de dois anos, podendo ter uma recondução.”
Art. 13. O artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 13. As competências do Conselho Gestor do FMDS - Canaã dos Carajás são:
| - Fiscalizar a celebração de convênios e parcerias com Universidades e outras
entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com agentes financeiros
oficiais instalados no município e com empresas ou entidades financiadoras de
estudos e projetos.
| - Solicitar, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a
contratação de serviços técnicos para projetos de maior complexidade, utilizando-se
das modalidades licitatórias em vigor.
Ill - Aprovar a concessão de empréstimos a serem concedidos com recursos do
FMDS;
IV - Aprovar o Regimento Interno do FMDS por maioria absoluta de seus membros;
V - Fiscalizar. junto aos beneficiários, quanto à correta aplicação dos recursos, ao
cronograma de implantação de projeto, bem como o reembolso dos recursos, nos
prazos fixados em contrato;
VI - Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMDS
juntamente com o Prefeito Municipal.
Parágrafo único. As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho
Gestor do FMDS serão regulamentadas por meio do Regimento Interno do FMDS.
Subseção Il
Da presidência do FMDS
ESTADO DO PARÁ
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Art. 14. O artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.14. São atribuições do Presidente do Conselho Gestor:
| - Gerir o FMDS e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos, mediante
aprovação do Conselho Gestor do Fundo;
Il - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas pelo
Conselho Gestor do Fundo;
|Il - Submeter ao Conselho Gestor do Fundo o Regimento Interno do FMDS, com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Prefeito Municipal e ao Conselho Gestor do Fundo as
demonstrações mensais de receitas e despesas do FMDS;
V - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMDS em conjunto com o
ordenador de despesas, definido no Artigo 7º, Inciso IV.”
Seção VI
Do Orçamento e da Contabilidade
Subseção |
Do Orçamento
Art. 15. O orçamento do FMDS evidenciará as políticas e os programas de
trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o princípio da universalidade e do equilíbrio.
8 1º O orçamento do FMDS integra o orçamento do Município, em obediência ao
princípio da unidade.
8 2º As demonstrações e os relatórios produzidos integram a contabilidade geral do
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ESTADO DO PARÁ
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Município.
Subseção Il
Da Contabilidade
Art. 16. A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira
orçamentária do FMDS, observados os padrões e as normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 17. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas
funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de
apropriar, e, consequentemente, de concretizar seu objetivo, bem como interpretar e
analisar os recursos obtidos.
Art. 18. A escrituração será feita pelo método das partidas dobradas.
8 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão financeira.
8 2º. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e
despesas do FMDS e demais demonstrações exigidas pela administração e pela
legislação pertinente.
g 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do município.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Artigo 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. A Execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção
do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Parágrafo único. Os saldos apurados no final do exercício serão utilizados em
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
exercícios subsequentes.”
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o
valor limite definido no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município, bem como pela Lei de Responsabilidade Fiscal, para cobrir despesas de
implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Art. 21. O artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. O Conselho Gestor do FMDS definirá as instituições bancária para abertura
de conta corrente e de contas para aplicações financeira de recursos.
81º. Todos os recursos do FMDS deverão ser depositados em contas de aplicação e
transferido para conta corrente conforme aprovação de cada fomento ou custeio
pelo Conselho Gestor do FMDS:”
Art. 22. Esta Lei será regulamentada por decreto a ser expedido pelo chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 23. Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Canaã dos Carajás - PA, 18 de dezembro de 2018.
JEQ GONÇÁLVES ANDRADE
Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARÁ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS
ANEXO |
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
LEI Nº 753 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Desenvolvimento
Sustentável de Canaã dos Carajás -
FMDS e dá outras providências
CAPÍTULO |
DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO
Art. 1º. “Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de
Canaã dos Carajás — FMDS, com o objetivo de criar condições financeiras e de
gerência de recursos para:
| - Implantação, expansão, modernização e diversificação das atividades
econômicas no Município de Canaã dos Carajás, visando a geração de emprego e
renda e a redução da dependência da atividade minerária.
Il - Implantação, adequação e aperfeiçoamento de instituições de ensino, público e
privadas em Canaã dos Carajás, bem como a instalação de seus laboratórios
tecnológicos, biológicos e científicos.
|ll — concessão de bolsas de estudos para alunos da rede de ensino superior
privado de instituições no Município de Canaã dos Carajás e ajuda de custo de
hospedagem e transporte para custeio dos alunos matriculados nas instituições
públicas de ensino superior no Município de Canaã dos Carajás, tendo como base a
classificação realizada para o número de bolsa disponíveis no ano, da maior para a
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
menor nota no ENEM,
IV - Verticalização de cadeias produtivas primárias com a implantação de novas
tecnologias, redução de custo de manejo, melhoria genética do rebanho, melhoria
das condições de higiene e sanitárias e a implantação de novas culturas, bem como
a consultoria e treinamento para implantação de novas técnicas, visando a melhoria
da produtividade e geração de renda da agricultura familiar do Município de Canaã
dos Carajás.
V - Auxiliar na aquisição de sementes, insumos, defensivos, instalações,
equipamentos, veículos e maquinários para o produtor rural do Município de Canaã
dos Carajás, que estejam diretamente ligados ao ganho de produtividade, a redução
de custo logístico e ao atendimento à normas sanitárias, ambientais ou trabalhistas.
VI - Auxiliar na aquisição de equipamentos, veículos e maquinários para as pessoas
jurídicas de direito privado, nas mais diversas áreas econômicas do Município de
Canaã dos Carajás, visando a ampliação dos empregos, a redução dos custos
logísticos e/ou o aumento da produtividade.
vil - Auxiliar na compra de novos produtos, insumos, embalagens, sistemas de
computador, consultorias, ferramentaria e capacitação de pessoal, de pessoas
jurídicas de direito privado, que estejam diretamente ligados a implantação de novas
tecnologias, ganho de produtividade e aumento da capacidade produtiva e geração
de emprego e renda.
VIII - Fomentar a pesquisa científica e tecnológica, bem como incentivar a formação
de pesquisadores nas mais diversas áreas do conhecimento, buscando a geração
de produtos científicos nas mais diversas formas.
IX - Fomentar o desenvolvimento de sistemas de computador e aplicativos para
aparelhos de uso móvel e celulares, que visem a melhoria de qualidade de vida dos
munícipes, com o monitoramento, controle, compartilhamento, interatividade com a
comunidade, estudos e ações de contingenciamento e efetivas nas áreas de
educação, segurança pública, saúde pública, controles de doenças endêmicas,
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ESTADO DO PARÁ
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controle e combate a vetores transmissores de vírus, transparência das contas
públicas, compras públicas, serviços públicos ao cidadão, acompanhamento de
obras on-line, acessibilidade, transporte coletivo, transporte escolar, controle de
produção da economia familiar, acompanhamento turístico e segurança no trânsito.
X - Auxiliar as pessoas físicas em estado de vulnerabilidade social, inscritas em
programas da Secretaria Municipal de Assistência Social ou da Agência Canaã para
geração de renda e inclusão social.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Canaã dos
Carajás - FMDS, ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico do Município de Canaã dos Carajás.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Canaã dos Carajás
— FMDS, poderá conceder empréstimos a pessoas jurídicas ou a pessoas físicas
rurais, dentro das seguintes modalidades:
| — Concessão de empréstimos para beneficiários pessoas físicas em
vulnerabilidade social, na modalidade de empréstimo reversível, em parcelas fixas,
adicionadas de juros subsidiados, encargos, impostos sobre o crédito para as
seguintes carteiras:
a) Pessoa Física Empreendedora - empréstimo reembolsável de até 36 (trinta e
seis) meses a contar da data de assinatura do contrato, na forma de aquisição de
bens e produtos que permitam a inclusão empreendedora, no valor máximo de 311
(trezentos e onze) UFM (Unidade Fiscal do Município) e carência de 6 (seis)
meses para o vencimento da primeira parcela contratada, obedecendo O nas.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
estabelecido no Inciso X do Artigo 1º desta Lei.
b) Crescer Empreendedor - empréstimo reembolsável de até 36 (trinta e seis)
meses a contar da data de assinatura do contrato, para pessoas físicas que
obtiveram empréstimos referentes a Alínea “a”, inciso |, deste artigo e quitaram suas
parcelas do respectivo contrato até seus vencimentos, para aquisição de bens e
produtos que permitam a inclusão empreendedora, no valor máximo de 621
(seiscentos e vinte uma) UFM (Unidade Fiscal do Município) e carência de 6
(seis) meses para O vencimento da primeira parcela contratada, obedecendo o
estabelecido no Inciso X, do Artigo 1º desta Lei.
|| - Concessão de empréstimos para beneficiários pessoas jurídicas, na modalidade
de empréstimo reversível, em parcelas fixas, adicionadas de juros pré-fixados,
encargos, impostos sobre o crédito, conforme critérios estabelecidos no Art. 5º desta
Lei, para as seguintes carteiras:
a) Microcrédito Microempreendedor Individual - empréstimo reembolsável de até
36 (trinta e seis) meses a contar da data de assinatura do contrato, para aquisição
de produtos ligados a respectiva atividade da pessoa jurídica, de até 621
(seiscentos e vinte e uma) UFM, para microempreendedores definido pelo Art.
18-A, 8 1º da Lei 123/2006, com garantia exigida na forma de aval por terceiros ou
por garantias reais de bens móveis ou imóveis e carência de 6 (seis) meses para o
vencimento da primeira parcela contratada, na forma do Inciso VII do Artigo 1º desta
Lei.
b) Crescer Microempreendedor - empréstimo reembolsável de até 36 (trinta e
seis) meses a contar da data de assinatura do contrato, para microempreendedores
que obtiveram empréstimos referentes a Alínea “a”, inciso II, deste artigo e quitaram
todas parcelas do respectivo contrato até seus vencimentos, para aquisição de bens
e produtos ligados a respectiva atividade da pessoa jurídica, de até 1.242 (um mil
duzentos e quarenta e duas) UFM, para microempreendedores definido pelo Art.
18-A, 8 1º da Lei 123/2006, com garantia exigida na forma de aval por terceiros ou
por garantias reais de bens móveis ou imóveis e carência de 6 (seis) meses para O
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ESTADO DO PARÁ
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vencimento da primeira parcela contratada, na forma do Inciso VII do Artigo 1º desta
Lei.
c) Compete Canaã - empréstimo reembolsável em até 36 (trinta e seis) meses a
contar da data de assinatura do contrato, para aquisição de produtos ligados a
respectiva atividade da pessoa jurídica de até 9.311 (nove mil e trezentos e onze)
UFM, com exceção dos microempreendedores individuais, com garantia real de
bens móveis ou imóveis e carência de 6 (seis) meses para O vencimento da
primeira parcela contratada, na forma do Inciso VII do Artigo 1º desta Lei.
c) Moderniza Canaã - empréstimo reembolsável em até 60 (sessenta) meses a
contar da data de assinatura do contrato, na forma financiamento de 80% (oitenta
por cento) do valor, para aquisição de bens de até 18.622 (dezoito mil e
seiscentos e vinte e duas) UFM, com exceção dos microempreendedores
individuais, com garantia pelos próprios bens objetos do financiamento ou por
garantia real de bens imóveis e carência de 9 (nove) meses para O vencimento da
primeira parcela contratada, na forma do Inciso VI do Artigo 1º desta Lei.
d) Ensino Superior de Qualidade - empréstimo reembolsável em até 90 (noventa)
meses a contar da data de assinatura do contrato, na forma financiamento de 100%
(cem por cento) do valor para execução de obras, edificações, instalações elétricas,
instalações hidráulicas, acessibilidade, combate a incêndio, serviços especializados
e aquisição de equipamentos de até 31.037 (trinta e um mil e trinta e sete) UFM,
para instituições de ensino superior, para laboratório de ensino, com carência de 12
(doze) meses para O vencimento da primeira parcela contratada e com
obrigatoriedade da garantia pelo respectivo imóvel e todos demais bens financiados
pelo respectivo contrato, na forma do Inciso Il do Artigo 1º desta Lei.
|ll — Concessão de empréstimos para beneficiários rurais, pessoas físicas ou
pessoas jurídicas, nas modalidades de empréstimo reversível, em parcelas fixas,
adicionadas de juros pré-fixados, encargos, impostos sobre o crédito, conforme
critérios estabelecidos no Art. 5º desta Lei, para as seguintes carteiras:
a) Canaã Família Rural - empréstimo reembolsável de até 36 (trinta e seis) meses, canada 4,
5
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ESTADO DO PARÁ
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a contar da data de assinatura do contrato, para aquisição de instalações
produtivas, sementes e insumos agropecuários de até 621 (seiscentos e vinte e
uma) UFM, para pessoas físicas inscritas no Programa Municipal de
Desenvolvimento do Campo - PROCAMPO, criado pela Lei Municipal 806/2018 e
que possuam a Declaração de Aptidão ao Pronaf, emitidas nos termos da Portaria
nº 4 de 13 de Abril de 2017 da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e
carência de 12 (doze) meses para o vencimento da primeira parcela contratada, na
forma do Inciso V do Artigo 1º desta Lei.
b) Canaã Família Rural Empreendedora - empréstimo reembolsável de até 36
(trinta e seis) meses a contar da data de assinatura do contrato, para aquisição de
instalações produtivas, sementes e insumos agropecuários de até 1.242 (mil
duzentos e quarenta e duas) UFM, para pessoas físicas que possuam a
Declaração de Aptidão ao Pronaf, emitidas nos termos da Portaria nº 1 de 13 de
Abril de 2017 da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento
Agrário do Ministério do Desenvolvimento Agrário, com garantia exigida na forma de
aval do próprio benefício por terceiros ou por garantias reais de bens móveis ou
imóveis e carência de 12 (doze) meses para O vencimento da primeira parcela
contratada, na forma do Inciso V do Artigo 1º desta Lei.
c) Canaã Mecaniza Família Rural - financiamento reembolsável em até 90% do
valor para maquinário agrícola, equipamentos e veículos para transporte de carga
de até 6.208 (seis mil, duzentos e oito) UFM, para pessoas físicas que comprove
posse de terra no Município de Canaã dos Carajás, que possuam a Declaração de
Aptidão ao Pronaf, emitidas nos termos da Portaria nº 1 de 13 de Abril de 2017 da
Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, com o próprio bem em garantia e carência
de 12 (doze) meses para o vencimento da primeira parcela contratada, na forma do
Inciso V do Artigo 1º desta Lei.
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ESTADO DO PARÁ
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Art. 3º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Canaã dos Carajás
— FMDS, além das carteiras de empréstimos reversíveis prevista no Art. 2º desta
Lei, poderá, executar suas políticas de desenvolvimento sustentável, das seguintes
formas:
| - Verticalização de cadeias produtivas primárias — o Conselho Gestor do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Sustentável, poderá ordenar a execução de
despesas, com recursos do FMDS diretamente na execução total de projeto para
implantação de equipamento público do tipo industrial, em área do Distrito
Empresarial de Canaã dos Carajás, criado pela Lei 802/2018, para verticalização de
cadeias produtivas primárias, na forma do Inciso IV do Artigo 1º desta Lei,
observando o seguinte:
a) Para efeito desta Lei são consideradas como atividades primárias, as
associadas ao cultivo de plantas (agricultura) e à criação de animais (pecuária) para
o consumo humano ou para o fornecimento de matérias-primas na fabricação de
roupas, medicamentos, biocombustíveis, produtos de beleza, entre outros, bem
como o extrativismo vegetal e mineral.
b) O objetivo da verticalização é a agregação de valor ao produto primário local,
aumentando sua competitividade em diversos mercados, considerando as
condições logísticas e de preços nestes mercados.
c) Os projetos de verticalização devem estar baseados em estudos técnicos,
por profissionais devidamente habilitados, que comprovem a capacidade produtiva
primária da região, que viabilize a operacionalização de uma indústria, com Taxa
Interno de Retorno superior à SELIC.
d) Os projetos apresentado deve contemplar também pesquisas de mercado e
preço que sirvam de base para os custos logístico e projeção das receitas que
servirão de base para a projeção de viabilidade econômico financeira da
verticalização.
e) O projeto deve contemplar a construção total da indústria na área do Distrito
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Empresarial, incluindo instalações, máquinas, equipamentos, considerando a
aplicação de recursos necessários para colocar a indústria, dentro da capacidade
projetada, pronta para funcionamento produtivo.
f) As instalações, maquinário, equipamentos constantes no projeto serão de
propriedade do FMDS.
9) O equipamento público do tipo industrial será objeto de licitação para
concessão onerosa, preferencialmente por cooperativa dos produtores primários
alvos da verticalização.
h) A viabilidade do projeto deve contemplar o aumento de ganho de
sustentabilidade do produtor primário, a geração de emprego e renda no Município
em toda sua cadeia produtiva e o pagamento da remuneração da concessão.
i) O Edital e o contrato de concessão deverão prever os critérios de contratação
de gestores com competências comprovadas na área de gestão e produção.
j) O Edital e o contrato de concessão deverão prever a contratação pela
concessionária de empresa de auditoria independente, nos moldes definidos pelo
Conselho Federal de Contabilidade que ateste, além da exigências contábeis e
fiscais cabíveis, o atendimento aos critérios de concessão contratados.
k) O Edital e o contrato de concessão deverão constar o percentual mínimo de
produção do produto primário objeto da verticalização, a ser adquirido em Canaã
dos Carajás, bem como todas as demais condicionantes utilizadas no no estudo de
viabilidade econômico aprovado pelo Conselho Gestor do FMDS.
|| - Bolsas de estudo para ensino superior - o Conselho Gestor do FMDS poderá
ordenar a execução de despesas de concessão de bolsas de estudo semestrais e
ajuda de custo de hospedagem, alimentação e transporte, na forma do Inciso Ill do
Artigo 1º desta Lei, diretamente às instituições de ensino superior, para custear
alunos devidamente matriculados, que participarem de processo de seleção do
FMDS em edital específico, que deverá conter:
a) Contemplar a fase de credenciamento das instituições de ensino superior
instaladas no Município de Canaã dos Carajás e observar sua regularidade fiscal,
trabalhista e previdenciária em todas as esferas de governo.
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b) Somente poderão participar do credenciamento as instituições de ensino
superior com nota superior ou igual a três no último ENADE (Exame Nacional de
Desempenho dos Estudantes) do Ministério da Educação.
c) Somente poderão participar do credenciamento as instituições de ensino
superior com nota igual ou superior a três no último ENADE (Exame Nacional de
Desempenho dos Estudantes) do Ministério da Educação.
d) As instituições somente poderão solicitar credenciamento de curso
presenciais, devidamente autorizados pelo Ministério da Educação para o Município
Canaã dos Carajás e com nota com nota igual ou superior a três no último ENADE
(Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes) do Ministério da Educação.
e) Contemplar a forma cadastramento dos alunos para participarem da seleção
para as respectivas bolsas de estudo e de ajuda de custo.
f) Não poderão ser contemplados alunos que sejam beneficiários por outros
programas de bolsas ou ajuda de custos municipais, estaduais ou federais, para a
mesma instituição de ensino.
9) Conter percentuais de bolsas prioritárias para alunos oriundos das
instituições de ensino médio e fundamental de Canaã dos Carajás.
h) Conter os critérios para a concessão de bolsas totais e parciais para cada
curso.
i) Estipular as formas de contrapartidas dos alunos contemplados com bolsas,
em atividades no setor Público Municipal, não podendo ser as mesmas geradoras
de vínculo trabalhista.
j) Estipular os critérios de renovação das bolsas de estudo e ajudas de custo de
alunos contemplados em editais anteriores.
k) Estipular os critérios de transferência de alunos entre cursos e instituições
credenciadas.
D) As instituições de ensino deverão indicar os cursos, número de vagas e valor
das respectivas mensalidades para O respectivo semestre.
m) Para a classificação é necessário se enquadrar em alguma das seguintes
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condições: ter cursado todo o ensino médio na rede pública ou ter cursado todo o
ensino médio no Município de Canaã dos Carajás ou possuir alguma deficiência
comprovada por laudo médico.
n) Além dos critérios especificados na alínea “g” deste inciso, é necessário
atingir a nota mínima exigida pelo MEC de 450 pontos em cada uma das áreas de
conhecimento da prova do ENEM e não ter zerado a prova de redação.
o) A comprovação do critério socioeconômico - renda familiar bruta per capita -
é obrigatório para a concessão de bolsas de estudos, além dos especificados nas
alíneas “g”. Se o valor for inferior a 2,5 do salário mínimo, a modalidade é de bolsa
integral. Se o valor for superior a 2,5 do salário mínimo e inferior a 4 salários
mínimos, a modalidade é de bolsa parcial de 50% (cinquenta por cento).
p) Os pagamentos das bolsas serão repassados mensalmente diretamente para
a instituição de ensino, com a devida comprovação de notas, frequências do
respectivos alunos e atendimento às contrapartidas da alínea “e”, deste Artigo.
Ill — Incentivo para implantação ou instalação de Universidade Pública em
Canaã Dos Carajás - O Conselho Gestor do FIMDS poderá ordenar a execução de
despesas para fomentar, na forma do Inciso Il do Artigo 1º desta Lei, a implantação
de Universidades Públicas em Canaã dos Carajás, no Pólo Educacional criado pela
Lei 802/2018, no seguinte formato:
a) Custear a reforma das benfeitorias existentes no Pólo Educacional para
adequações das instalações para atendimentos às normativas do Ministério da
Educação, pertinentes à respectiva área de conhecimento dos cursos a serem
implantadas;
b) Custear a reformas das áreas comuns para garantir a acessibilidade, o
fornecimento adequado de energia elétrica, água potável, tratamento de efluentes
sanitários e todas demais estruturas comuns, necessárias para o funcionamento;
c) Custear a construção de laboratórios técnicos com a execução de obras,
edificações, instalações elétricas, instalações hidráulicas, acessibilidade, combate a
incêndio, serviços especializados, aquisição de equipamentos, ferramentas e livros.
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IV — Incentivo para desenvolvimento de sistemas e aplicativos de computação
de utilidade públicas - O Conselho Gestor do FMDS poderá ordenar despesas
para fomentar, na forma do Inciso IX do Artigo 1º desta Lei, o desenvolvimento de
sistemas e aplicativos de computação para aplicação em serviços de utilidade
pública ou para gestão de serviços públicos, no seguinte formato:
a) Os incentivos deverão ser definidos por editais, com frequência mínima
semestrais, para desenvolvimento de sistemas e aplicativos de computação, com
finalidades e alcances, baseado em solicitações de necessidades pela sociedade
civil organizada, pelas Secretarias Municipais, pelas Instituições de Ensino sediadas
no Município.
b) Poderão participar da concorrência alunos de graduação ou pós graduação
de áreas de tecnologia ou da área fim objeto do sistema.
c) O edital deve contemplar o descritivo da necessidade abordada, os meios
físicos e lógicos de interagirem com a população e os controles finais esperados
com o respectivos sistemas, assim como os critérios de concorrência, os valores
máximos a serem custeados pelo FMDS e o tempo de responsabilidade para a
correção de erros do sistema;
d) O FMDS terá direito aos fontes do sistema e poderá disponibilizar em
plataforma web para compartilhamento e aperfeiçoamento de sistemas de
computação livre;
e) O FMDS terá cópia dos códigos fontes e receberá do desenvolvedor
treinamento mínimo para colocar os códigos fontes em ponto de compilação ou para
disponibilizar seu uso via Internet.
f) O desenvolvedor ficará obrigado a comercializar o sistema por pelo menos 05
(cinco) anos, por empresas com endereço em Canaã dos Carajás.
9) As condicionantes de comercialização do sistema e suas variâncias estarão
prevista no Edital e no contrato entre o FMDS e o desenvolvedor.
CAPÍTULO II
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DA REGULAMENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO
Seção |
Das Receitas do FMDS
Art. 4º. São receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Canaã
dos Carajás:
| - 5% (cinco por cento) das transferências municipais referentes à receita da
Compensação Financeira pela Exploração de Minério - CEFEM, a serem
repassadas mensalmente à conta do FMDS;
|l - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras de recursos
em disponibilidade;
III - O produto de convênio firmado com outras entidades financiadoras,
IV - As parcelas de juros e amortização a serem recebidas pelos pagamentos dos
empréstimos concedidos na forma do Artigo 2º desta Lei.
o ferônei EMDS Jirei p e
V - Os valores recebidos da remuneração previstas nos contratos de concessão
remunerada de equipamentos públicos municipais, construídos com recursos do
FMDS, na forma do Inciso | do Artigo 3º desta Lei.
VI - Os recursos recebidos de outros entes da Federação ou da iniciativa privada
para fomentar as políticas do Art 3º desta Lei;
VII - Outras transferências que o EMDS tenha direito a receber por força da lei.
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Seção Il
Das Aplicações dos Recursos
Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável — FMDS,
destinados a concessão de empréstimos reversíveis previstas no Art 2º desta Lei,
serão concedidos a depender de:
| — Possuir disponibilidade orçamentária e financeira para a respectiva carteira de
empréstimo reversível;
Il — Ser requerido através de processo protocolado junto a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, no setor designado para controle do FMDS, indicando
a modalidade de fomento a qual se enquadra, conforme disposto no Artigo 2º e a
justificativa do pedido perante os objetivos determinados pelo Artigo 1º, ambos
desta Lei e a documentação necessária para análise das garantias.
III - Ser analisado e aprovado pela Câmara Técnica do FMDS, no que diz respeito a
comprovação documental e de enquadramento nos requisitos estabelecidos nesta
Lei, não existência de impedimentos creditícios perante aos Serviços de Proteção
ao Crédito do requerente e dos avalistas, na aceitação técnica das garantias
juntadas ao processo e na possibilidade de uso do bem a ser adquirido como
garantia, no caso de empréstimos reversíveis.
IV - Anexar ao processo os documentos requeridos no Regimento Interno do FMDS,
para cada modalidade de empréstimo reversível e para comprovação de suas
garantias.
V - Comprovação de abertura de empresa no Município de Canaã dos Carajás há
pelo menos 12 (doze) meses, para as carteiras previstas que atendam pessoa
jurídica.
VI - Comprovação de que a pessoa física resida no Município de Canaã dos Carajás
há pelo menos 12 (doze) meses, para as carteiras previstas que atendam pessoa
física.
VII - Comprovação de faturamento por notas fiscais emitidas em pelo menos 8 (oito)
dos últimos 12 (doze) meses, para as carteiras que atendam pessoa jurídica que
não sejam destinadas a microempreendedor individual.
VIII - Comprovação de regularidade com as obrigações do microempreendedor
individual para suas respectivas carteiras.
IX - O valor da parcela mensal calculada do respectivo empréstimo, não poderá ser
superior a 15% (quinze por cento) da média mensal de faturamento dos últimos 12
(doze) meses, para as carteiras que atendam pessoa jurídica.
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8 1º. As modalidades de fomento do Artigo 3º desta Lei, após aprovados pelo
Conselho Gestor do FMDS, passarão pelo trâmite normal de licitação ou concessão
de convênio para execução de suas despesas e investimentos, conforme
determinações legais pertinentes.
S 2º. Não serão aceitos avais de pessoas físicas que tenham sido avalistas ou
beneficiárias em processo que ainda possuam débitos a pagar, vencidos ou não,
junto ao FMDS.
g 3º. O beneficiário poderá acumular dois empréstimos reversíveis com débitos a
pagar junto ao FMDS, sendo obrigatoriamente que um deles possua garantia real
em bem imóveis.
8 4º. Serão considerados acúmulos de empréstimos quando a pessoa física ou
jurídica requerente, possua controle acionário superior ou igual a 10% (dez por
cento) de empresa com contrato de empréstimo reversível vigente ou em dívida
ativa junto ao FMDS.
8 5º. O processos contemplados serão transformados em contrato de concessão de
crédito, onde constarão as condicionantes: de uso e prestação de contas dos
recursos: o zelo, trato e depósito fiel das garantias oferecidas, as formas de
cobrança das parcelas vincendas e vencidas; a inclusão desta nos serviços de
proteção ao crédito; e em dívida ativa do Município, bem como as condicionantes
fiscalizatórios do respectivo contrato.
g 6º. O aluno que for contemplado com bolsa de estudos de ensino superior, da
modalidade de fomento Inciso Il, do Artigo 3º, perderá o direito à bolsa se possuir
média geral do semestre inferior a média de aprovação da própria instituição de
ensino e possuir frequência escolar inferior a 75%.
8 7º. A Instituição de ensino que possuir alunos contemplados no programa de
bolsas deverá informar no fechamento de cada semestre, a média geral e a
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frequência de cada aluno bolsista, bem como o imediato aviso, caso o aluno solicitar
trancamento de curso, transferência ou desistência do mesmo, passível de
verificação “in-loco” por profissional do FMDS ou pessoa designada para respectiva
diligência.
S 8º. Nas modalidades de empréstimos reversíveis somente serão aceitos como
fornecedores, os que estejam credenciados com os respectivos bens ou produtos,
junto ao Portal CFI do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, vigentes ou em Atas de Registro de Preços vigentes, realizadas pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
g 9º. O repasse dos respectivos valores ao fornecedores de empréstimos
reversíveis serão realizados diretamente e mediante comprovação de faturamento
do bem ou evidenciação da execução dos serviços, limitados percentual máximo de
financiamento da respectiva modalidade, o limite de crédito aprovado, a confirmação
dos gravames de garantias, quando existirem e comprovação da transferência
bancária da parte de responsabilidade do beneficiário.
S 10º. Em todas as modalidade de empréstimo reversível, não serão liberados
recursos na forma de adiantamento ou sinal.
$ 11º. Serão de obrigação do beneficiários todas as custas com cobrança de débitos
vencidos, bem como os custos de cobrança judiciais, leilões e execução de
garantias.
812º As regras previstas neste Artigo, nos Incisos V, Vl e VI, não se aplicam a
Artigo 22, Inciso Il, Alínea D - Ensino Superior de Qualidade.
Art. 6º. Os empréstimos reversíveis, que trata o Artigo 2º desta Lei, terão os
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seguintes tratamentos para as garantias permitidas ou exigidas pelas respectivas
carteiras:
81º. Garantias na forma de aval, deverão ser de até 3 (três) pessoas físicas, sem
vínculo de parentesco de primeiro grau entre elas e também em relação ao
beneficiário, cujo o valor calculado da parcela mensal do referido empréstimo, não
seja superior a 30% (trinta por cento) do somatório das rendas e com vínculo
comprovado a fonte pagadora superior a 5 (cinco) meses.
82º. Garantias na forma de alienação dos próprios bens objetos de financiamento,
somente poderão ser realizadas para bens móveis, passível de alienação fiduciária, .
83º. A substituição da garantia de aval, somente poderá ser realizada para bens
móveis, com apólice de seguro vigente, que sejam passíveis de alienação fiduciária,
com valor de cada bem em garantia, calculado pelo valor da nota fiscal de aquisição
do respectivo bem, reduzindo 20% de seu valor por ano de uso.
84º. A pessoa física ou jurídica, beneficiária do empréstimo reversível deverá figurar
contratualmente como fiel depositário e assumir a obrigatoriedade de manter o bem
coberto por seguro contra roubo, danos naturais, cobertura de sinistros e incêndio
85º. As garantias na forma de hipoteca de bem oferecido contratualmente devem
ser avaliadas por dois profissionais habilitados junto ao CREA (Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura) ou junto ao CRECI (Conselho Regional de Corretores
de Imóveis), sendo uma avaliação realizada pelo particular interessado e a outra
realizada pelo Poder Público Municipal.
8 6º. Os bens imóveis referido no 85º, deste Artigo, deverão ter o valor de avaliação
somado superior a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do empréstimo e
ser passível de hipoteca até em segundo grau, com comprovação de margem livre
de garantia suficiente.
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| - As taxas de juros, a taxa de juros subsidiados e os descontos para pagamento no
vencimento para cada carteira dos empréstimos reversíveis, previstas no Art. 2º.
Il - Os requisitos para análise para os fomentos previstos no Art. 3º.
|Il - Regulamentar os critérios previsto no Artigo 5º.
IV - O regimento interno do FMDS contendo: o protocolo dos processos; a análise
para Câmara Técnica; a devolutiva de processos com inconsistências; a avaliação
das garantias; a aceitação ou recusa da garantia; a definição dos limites de
empréstimos por beneficiário em relação sua condição creditícia; o trâmite entre a
Câmara Técnica e o Conselho Gestor; o teor e as condições do contrato padrão; a
cobrança de dívidas vencidas; a execução de garantias e avais; e o envio dos
contratos inadimplentes para a inscrição em Divida Ativa junto a Procuradoria.
V - O ordenador de despesas operacional do FMDS e a regulamentação dos
procedimentos para movimentação dos recursos em conta bancária.
Parágrafo único. O ordenador de despesa do FMDS será responsável em conjunto,
com o Presidente do FMDS pelas obrigações definidas no inciso IV, deste artigo.
Seção IIl
Das Despesas do FMDS
Art. 8º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária reserva orçamentária.
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81º. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei.
8 2º. A definição de cada dotação orçamentária do recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Sustentável - FMDS, devem seguir as orientações das políticas
de desenvolvimento estabelecidas no Plano Plurianual vigente e sugeridas pelo
Conselho Gestor do FMDS e, caso permitido, nas formas da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e demais Leis pertinentes, suas dotações podem ser modificadas ao
longo do ano para equacionar a demanda ou por sugestão do Conselho Gestor do
FMDS por 2/3 dois terços de seus membros.
Art. 9º. Todas as despesas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável —
FMDS, necessitarão de aprovação prévia do Conselho Gestor do Fundo e se
constituirão:
| - Dos empréstimos reversíveis previsto no Artigo 2º desta Lei, na respectiva
modalidade de fomento.
|I - Das execução das despesas previstas no Artigo 3º desta Lei.
Ill - Despesas com aplicação e movimentação dos recurso com Instituições
Financeira.
IV - Despesas com a contratação de serviços especializados de cobranças, de
dívidas vencidas, incluindo as demandas judiciais e cartoriais, cobrança e
negativação de beneficiários e avalistas, gestão e busca de garantias reais e
inclusão em Dívida Ativa Municipal. o GANEÊ Tas
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ESTADO DO PARÁ
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V- Despesas com serviços de terceiros para elaboração de pesquisas estatísticas
e diagnósticos que norteiam os objetivos do Artigo 1º. Para contratação de
palestras, seminários e cursos para aperfeiçoamento em técnicas de gestão ou de
técnicas aplicadas para a produção que norteiam os objetivos do caput.
VI - Despesas de contratação de serviços, consultorias, treinamentos, equipamentos
e sistemas de computador que sejam necessários para a gestão do FMDS.
Seção IV
Dos Ativos e Passivos do FMDS
Art.10. Constituem ativos do FMDS:
| - Disponibilidades monetárias em bancos;
II - Direitos que por ventura vierem a constituir.
Il - Os equipamentos industriais constituídos na forma do Inciso | do Artigo 3º desta
Lei.
IV - Os bens obtidos da execução das garantias dos contratos vencidos.
Parágrafo Único - Os bens referidos no Inciso IV do Caput, poderão ser leiloados
por determinação do Conselho Gestor do FMDS, conforme Lei específica.
Art. 11. Constituem passivos do FMDS as obrigações de qualquer natureza que por
ventura o FMDS venha a assumir para a manutenção e financiamento do Fundo.
Seção V
Da Gestão do FMDS
Subseção |
Do Conselho Gestor
ESTADO DO PARÁ
DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Art. 12. Fica criado o Conselho Gestor do FMDS que será composto por um
membro titular e outro suplente, das seguintes Secretarias e Instituições:
| - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
|! - Secretaria Municipal de Finanças.
Il - Secretaria Municipal de Planejamento.
|V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.
V - Agência Canaã.
VI - Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Canaã dos Carajás.
VII - Associação das Micros e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais
de Canaã dos Carajás.
vIII - Secretaria Municipal de Educação.
IX - Associação Comercial, Industrial e Agropastoril de Canaã dos Carajás.
81º. A presidência do Conselho gestor do FMDS, que trata esse Artigo, será
exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento.
82º. Cada membro terá direito a um voto, excluindo o Presidente, que somente
votará em caso de empate.
83º, Com exceção do Presidente do FMDS, o mandato de cada membro deverá ser
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no máximo de dois anos, podendo ter uma recondução.
Art. 13. As competências do Conselho Gestor do FMDS - Canaã dos Carajás são:
| - Fiscalizar a celebração de convênios e parcerias com Universidades e outras
entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com agentes financeiros
oficiais instalados no município e com empresas ou entidades financiadoras de
estudos e projetos.
Il - Solicitar, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a
contratação de serviços técnicos para projetos de maior complexidade, utilizando-se
das modalidades licitatórias em vigor.
Ill - Aprovar a concessão de empréstimos a serem concedidos com recursos do
FMDS;
V - Fiscalizar. junto aos beneficiários, quanto à correta aplicação dos recursos, ao
cronograma de implantação de projeto, bem como o reembolso dos recursos, nos
prazos fixados em contrato;
ESTADO DO PARÁ
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VI - Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMDS
juntamente com o Prefeito Municipal.
Parágrafo único. As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho
Gestor do FMDS serão regulamentadas por meio do Regimento Interno do FMDS.
Subseção Il
Da presidência do FMDS
Art. 14. São atribuições do Presidente do Conselho Gestor:
| - Gerir o FMDS e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos, mediante
aprovação do Conselho Gestor do Fundo;
| - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas pelo
Conselho Gestor do Fundo;
|Il - Submeter ao Conselho Gestor do Fundo o Regimento Interno do FMDS, com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Prefeito Municipal e ao Conselho Gestor do Fundo as
demonstrações mensais de receitas e despesas do FMDS;
V - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMDS em conjunto com O
ordenador de despesas, definido no Artigo 7º, Inciso IV.
Seção VI
Do Orçamento e da Contabilidade
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ESTADO DO PARÁ
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Subseção |
Do Orçamento
Art. 15. O orçamento do FMDS evidenciará as políticas e os programas de
trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o princípio da universalidade e do equilíbrio.
$ 1º. O orçamento do FMDS integra o orçamento do Município, em obediência ao
princípio da unidade.
$ 2º, As demonstrações e os relatórios produzidos integram a contabilidade geral do
Município.
Subseção Il
Da Contabilidade
Art. 16. A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira
orçamentária do FMDS, observados os padrões e as normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 17. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas
funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de
apropriar, e, consequentemente, de concretizar seu objetivo, bem como interpretar e
analisar os recursos obtidos.
Art. 18. A escrituração será feita pelo método das partidas dobradas.
8 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão financeira.
$ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e
despesas do FMDS e demais demonstrações exigidas pela administração e pela
legislação pertinente.
8 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
contabilidade geral do município.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção
do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Parágrafo único. Os saldos apurados no final do exercício serão utilizados em
exercícios subsequentes.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o
valor limite definido no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município, bem como pela Lei de Responsabilidade Fiscal, para cobrir despesas de
implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Art. 21. O Conselho Gestor do FMDS definirá as instituições bancária para abertura
de conta corrente e de contas para aplicações financeira de recursos.
81º. Todos os recursos do FMDS deverão ser depositados em contas de aplicação e
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
transferido para conta corrente conforme aprovação de cada fomento ou custeio
pelo Conselho Gestor do FMDS.
Art. 22. Esta Lei será regulamentada por decreto a ser expedido pelo chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 23. Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Canaã dos Carajás - PA, 18 de dezembro de 2018.
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Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ASSINATURA
AO EXMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
JUSTIFICATIVA
Apresenta-se o projeto de alteração da Lei 753/2016, em REGIME DE URGÊNCIA
para apreciação desta mui respeitosa Casa Legislativa.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável - FMDS, foi criado para
fomentar a diversificação econômica do Município de Canaã dos Carajás, criando
alternativas a exploração minerária, que é finita e geradora de inúmeros passivos
sociais.
A Lei 753/2016, inicialmente, trouxe como única ferramenta de fomento o
empréstimo reversível a pessoas jurídicas constituídas no Município de Canaã dos
Carajás e estabeleceu como forma de uso desta ferramenta a utilização de uma
única instituição financeira oficial. Esta determinação gerou inúmeras dificuldades
na operacionalização do fundo, pois criou um paradoxo em relação ao risco do
crédito, gerando uma indefinição se este risco era do FMDS ou da Instituição
Financeira.
Além do entrave com relação ao risco do crédito, o FMDS mostrou ao longo deste
ano de 2018 (dois mil e dezoito) um crescimento exponencial de seus recursos onde
suas projeções apontam para montantes virtuosos de recursos que seriam
impraticáveis se colocados em sua totalidade disponíveis apenas para empréstimos
a empresas privadas.
Este projeto de alteração busca aumentar as ferramentas para que o Conselho
Gestor do FMDS possa realmente fomentar a geração de alternativas econômicas a
atividade minerária, com o empréstimo reversível desde pessoas em vulnerabilidade
econômica, até o financiamento de compra de equipamento e maquinários para
empresas e produtores rurais, bem como o investimento direto na verticalização de
cadeias produtivas locais, investimento na implantação de universidades públicas no
Município e a criação de um pólo de desenvolvimento de sistemas de computador.
Canaã dos Carajás - PA, 18 de dezembro de FA
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Prefeito Municipal
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CAMAR/ AUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
PROTOCOLO AS 1) 5 hs
DATA, LB JUL AR

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