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PROJETO DE LEI Nº DA nos. . =.
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Lei Municipal nº 691/2015, que
dispõe sobre a criação do
Sistema Municipal de
Habitação de Interesse Social —
SMHIS no âmbito do
Município e dá outras
providências ".
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás faz saber que a Câmara Municipal do
Município de Canaã dos Carajás aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso VIII, acrescentado o inciso IX e
parágrafo único ao artigo 24 da Lei Municipal nº 691/2015, os quais passam a ter a seguinte
redação:
VIII — Repasse de 0,5% (meio por cento) sobre o valor mensal
arrecadado pelo Município de Canaã dos Carajás a título de
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
— CFEM, que serão obrigatoriamente aplicados aos programas e
projetos descritos no art. 10º desta lei.”
IX — Outras receitas previstas em lei,
Parágrafo único. Os valores repassados serão depositados em
conta específica do FMHIS, gerido pela Secretaria Municipal de
Habitação, juntamente com o conselho gestor do Fundo”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, 14 de março de 2019.
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Prefeito Municipal
Rua Tancredo Neve:
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MESNAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa nobre Câmara, o incluso Projeto de Lei que “Altera e acresce
dispositivos da Lei Municipal nº 691/2015, que dispõe sobre a criação do Sistema
Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS no âmbito do Município e dá
outras providências”.
Considerando os avanços visíveis na redução do déficit habitacional
promovidos por uma demanda historicamente reprimida no município de Canaã dos
Carajás, com a implementação de políticas no setor que já contemplou 933 famílias através
do Programa Federal Minha Casa Minha Vida, unidades habitacionais que beneficiaram 23
famílias pelo Programa Municipal Moradia Digna, além de 82 atendimentos com o
Programa Estadual Cheque Moradia, entre outros benefícios distintos como a construção de
mais de 150 módulos sanitários em bairros periféricos da cidade, estendido para o campo
do Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares em parceria com a Funasa, entretanto, a
questão da moradia sempre necessita de atenção especial de forma que novas demandas
sejam atendidas com agilidade através de políticas habitacionais eficientes e eficazes,
necessitando para tal, que condições tanto de recursos humanos, técnicos e financeiros
sejam garantidas.
Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)
reconheceu a moradia digna como um direito humano universal e fundamental, ratificado
por outros inúmeros tratados internacionais. A Constituição Federal do Brasil, nesse
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sentido, estabeleceu a moradia como direito social (artigo 6º) e a Lei Orgânica Municipal
definiu que Município deve estabelecer programas destinados a facilitar o acesso da
população à habitação, como condição essencial à qualidade de vida e ao desenvolvimento.
Considerando que sendo a moradia digna direito de todos, o cadastro da
demanda habitacional da Secretaria Municipal de Habitação ainda contabiliza em média,
mais de 1500 famílias que se encontram alojadas inadequadamente, vivendo em condições
de risco para a saúde, em assentamentos informais, ou em outras condições de desrespeito
aos direitos e à dignidade humana. Nesse sentido, percebemos a necessidade de que fosse
constituído um fundo específico com ênfase na moradia digna com viés de direito humano
universal e fundamental, bem como direito social constitucional, garantindo moradia digna
a todos e buscando soluções para efetivamente prevenir a ocorrência de ocupações urbanas
que se constitui como uma violação do direito à moradia, mas que hoje pouco recebe do
orçamento municipal.
Diante disso, atendendo proposição dos técnicos da Secretaria Municipal de
Habitação - SEMHAB e do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social -
CMHIS, para a destinação de recursos para atender a demanda habitacional, e sensível à
necessidade de aprimorar a política habitacional municipal, apresento a referida proposição
a fim de que seja alterado o art. 24 da Lei Municipal 691/2015 para estabelecer a destinação
de 0,5% (meio por cento) dos recursos municipais oriundos do CFEM (Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) ao Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social, vinculado à Secretaria Municipal de Habitação.
Faz-se necessário ainda frisar que a destinação dos recursos contemplará
obrigatoriamente o atendimento dos programas e projetos constantes no art. 10 da Lei
Municipal supramencionada, ou seja, Bolsa Moradia, Programa Estrutural em área de risco,
Locação Social, Programa Municipal Moradia Digna e, Serviço de Assistência Técnica em
Habitação de Interesse Social a ser gerida pelo Conselho Gestor do Fundo, conforme Art.
28 da Lei 691/2015, sempre com a participação e deliberação do Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social.
Rua Tancredo Ney
Fone: (94)
CEP inuá dos Carajás - PA
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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Com essas premissas e tendo em vista a relevância e o interesse público de que
se reveste o presente Projeto de Lei, que ora se encaminha a essa Casa Legislativa é que
solicito que a sua apreciação na certeza do acolhimento da proposição, valho-me da
oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres
Vereadores, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
Atenciosamente,
NÇA S DE ANDRADE
JEOV.
Prefeito Municipal
+ Centro - CEP: 68 ús - PA
Rua Tancredo Ney
Fone: (94) 3 1322 — Site: wwaw.canaado