br-locleg corpus explorer

← Canaã dos Carajás (PA)

materia nº 4/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-03-18
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 799/2017, que dispõe sobre a alteração na Lei Municipal nº 684/2015 e dá outras providências".
native_id513

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-02 Proposição retirada pelo autor Proposição retirada pelo autor, através do oficio n° 050/2019 - GP
2019-03-21 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes.
2019-03-20 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2019-03-19 Proposição apresentada em Plenário Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2019-03-18 Proposição Protocolada. Proposição protocolada junto ao Departamento Legislativo.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

[Eta CÂMAR; iUNICIPAL DE CANAÃ DOS Cakajas
[a a |
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
EA DATA, 19403, 1
da
ASSINATURA
“sramento vê
PROJETO DE LEI Nº 4 12019.
Altera a Lei Municipal nº 799/2017, que
dispõe sobre a alteração na Lei Municipal nº
684/2015 e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, aprovou
e eu, Jeová Gonçalves de Andrade, Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará,
faço saber e sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O artigo 54, inciso |, da Lei Municipal nº 684/2015, modificado pela Lei
Municipal nº 799/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
1 — Recursos do município provenientes da
transferência de 0,25%” (vinte e cinco
certésimos) por cento da CFEM
(Compensação Financeira pela Exploração
de Recursos Minerais).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal nº 799/2017.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 18 (dezoito) dias do mês
de março de 2019.
score ES ANDRADE
efeito Municipal
Página 3 de 3
PROTOCOLO AS dê Os
S Na Estado do Paré
o) 3 Governo do Município de Canaã dos Carajás
Ê 3 Adm.: 2017/2020
Fis a
PROTOCOLO AS
sais a) MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA URA
2 dd
“sra
S
mento
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos o Projeto de Lei que altera dispositivo da Lei Municipal nº
799/2017, que “Dispõe sobre a alteração na Lei Municipal nº 684/2015 e dá outras
providências". Oportunamente, tratava da fonte do recurso a ser destinado ao Fundo Municipal
de Cultura do município, assim como, o percentual destinado ao referido custeio.
Prefacialmente, faz-se louvável destacar, ser de consenso universal, que as
artes e a cultura são direitos e necessidades fundamentais do ser humano, e mais, são partes
constitutivas e definidoras da identidade e construção não só do indivíduo e do humano, mas
de um povo e de uma nação. É através do imaginário e dos bens simbólicos que o homem
representa e recria a si próprio e ao mundo, construindo sua identidade, sua autoestima, sua
maneira de olhar, sentir, perceber, ser e estar na vida, sua relação com o outro e com o espaço
físico e social onde vive.
Portanto, a Cultura reflete e se concretiza como de suma importância na
sociedade, e ignorar isso, é transgredir não apenas a legislação pertinente, mas afeta
intimamente a comunidade, agredindo seus indissociáveis valores.
Entretanto, a Cultura como parte de uma nova geração de direitos humanos,
verazmente exigidos através de novas legislações, é mister que se oferts condições plausíveis
e palpéveis para consecução das diversas expressões culturais existente em nossa
comunidade, a fim de que este Patrimônio da comunidade, que é intransferível e inegociável,
não se desfaleça ou sucumba ao tempo, para que as novas gerações tenham acesso,
conhecimento e mantenham a existente entre nós. Todavia, é imprescindível que seja
solidificado por consensos que garantam sua legitimidade e eficácia, assim, é inarredável a
existência da Lei Municipal, para garantir a solidez e exequibilidade.
Página 1 de3
se Can, CÂMAR/ IUNICIPAL DE CaNai DOS cy,
no?) os % =» DOS Cara
E |
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Assim, compete ao Município dentro de suas peculiaridades, papel de elevada
sustentação, como braço propulsor dos laços que unem seres humanos num determinado
espaço geográfico e momento histórico.
Desta sorte, o FMCCC necessita concretizar todas suas finalidades e com toda
sua capacidade, por isso o recurso adequado e os mecanismos claros, públicos e democráticos
de funcionamento, fará o FMCCC possível e exequivel.
Este Projeto de Lei dispõe sobre a alteração da fonte de recurso e o percentual
do FMCCC, que oportunizará com eficiência uma ação governamental contínua do Município,
se consolidando como uma política de Estado efetiva, assegurando, o pleno exercício dos
direitos culturais e o acesso às fontes de cultura.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação e
aprovação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
JEOVÁ CALVÊS DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Página 2 de 3

open original →