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Assinatura
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ispõe sobre a alteração da redação
do Artigo 124 da Lei nº 686/2015 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu, JEOVÁ
GONÇALVES ANDRADE, Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará,
faço saber e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei altera a redação do Artigo 124 da Lei nº 686/2015, o qual
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124 — O servidor lotado na Secretaria
Municipal de Educação, a partir da vigência
desta Lei, será regido por esta Lei”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 26 (vinte e
seis) dias do mês de março de 2019.
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JEOVÁ GONÇALVES ANDRADE
Prefeito Municipal
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Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
+ NR PROTOCOLO AS 7:.38 hs
DATA «SÓ 103 419
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Estamos enviando à apreciação desta Douta Câmara MUNIGBMPa Minuta do
Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da redação do Artigo 124 da Lei nº 686/2015.
A alteração do texto do artigo acima mencionado visa a flexibilização do servidor
no que diz respeito a sua movimentação junto aos órgãos da administração pública, visto
que a atual redação impede a aludida movimentação.
Hoje, conforme se encontra disposto no Art. 124 da Lei 686/2015 — Plano de
Cargos e Carreiras da Educação, o servidor lotado junto a Secretaria Municipal de Educação
fica impedido de ser transferido, cedido e/ou movimentado para outros órgãos distinto.
O impedimento aqui mencionado atinge todos os servidores, independente do
cargo a que se ocupa, trazendo prejuízo incalculáveis para os servidores que poderiam estar
sendo aproveitados em outra secretaria e/ou órgão, bem como prejuízo para a
Administração Pública Municipal que depende destes para realização de uma eficiente
gestão.
A nova redação dada ao Art. 124 corrigiu este evento, quando suprimir do texto
o trecho *...impedido sua remoção para outros órgãos municipais...”.
Assim, por tudo acima mencionado, submetemos a presente Minuta do Projeto
de Lei, aos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na expectativa de sua aprovação, pois
beneficiará os servidores que se encontram submetidos à presente lei impeditiva.
Face a tais razões esperamos seja o presente Projeto apreciado pelos Nobres
Edis, em regime de urgência, e aprovado na forma legal.
Atenciosamente,
SS Ir OR
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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