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materia nº 29/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2017
Date 2017-08-21
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL REFERENTE AO ORÇAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id54

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-18 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei Municipal n° 776/2017.
2017-08-21 Aguardando sanção governamental U Aguardando Sanção por parte do Poder Executivo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:22:08.650538-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 14

Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Projeto de Lein.º 027 12017.
Dispõe sobre a alteração na Lei Orçamentária Anual
referente ao orçamento da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico para implementação das
ações do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Sustentável e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprova e eu JEOVÁ
GONÇALVES DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica inserido ao orçamento da Prefeitura Municipal de Canaã dos
Carajás, a unidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, além da inserção de ação, elemento de despesa e fonte, destinada ao
funcionamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade
de criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados a projetos de
implantação, modernização, expansão e diversificação de empresas privadas
localizadas no município de Canaá dos Carajás.
Órgão: 10 — Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Unidade Orçamentária: Fundo Municipal de Desenvolvimento
Sustentável.
Ação: Manter o Fundo de Desenvolvimento Sustentável de
Canaá dos Carajás (FMDS).
Elemento de Despesa: 3. 3. 90. 39. 00 — Outros Serv. De terc.
Pessoa Jurídica
Fonte: 012400
Ação: Realizar Conv./Coop. Técnica entre entes Públicos e
Privados
Elemento de Despesa: 3. 3. 90. 39. 00 — Outros Serv. De terc.
Pessoa Jurídica
Fonte: 012400
.AMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
f TEEN APROVADO NA SESSÃO
Rar dE | ORDINÁRIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
E PROTOCOLO AS JO $$ hs
E nica
PRESIDENTE
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em sentido contrário.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA, aos 21 (vinte e um) dias do
mês de agosto de 2017.
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
“2 Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
' APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRI
q de Canas
[o 2
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS
ELO APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta douta Casa de Lê
URGÊNCIA, o Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração na lei orçamentária anual
referente ao orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico para
implementação das ações do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável e dá
outras providências.
O referido Projeto de Lei tem o escopo de adequar às disposições legais
relativas à Lei Orçamentária Anual — LOA fente a política de fortalecimento local
através do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável e suas ações.
O projeto hora apresentado conquista relevância uma vez que o mesmo
irá subsidiar as atividades do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável como
ferramenta de fortalecimento ao crescimento econômico local.
Vale mencionar que as alterações ora solicitadas não foram realizadas em
tempo oportuno uma vez que no período de elaboração do orçamento 2017, a
legitimação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável encontrava-se em
tramitação.
Assim, em cumprimento ao artigo 167, $1º da Constituição Federal, o
Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável foi incluído no Plano Plurianual
municipal em 24/10/2016 através da Lei nº 747/2016 e foi criado em 22/12/2016 através
da Lei nº 753/2016. Atualmente todos os processos necessários para implementação do
supra, foram realizados, restando apenas à inclusão do mesngôlaó op HitPiBRLO ENA CARAJÁS
(1 dp 0% hs
fº 124 para dl 4031 [FT
4
ncenatira
A precificação das ações do supra, serão inseridas através de créditos suplementares,
permitida por meio da Lei Municipal nº 767/2017 e Regimento Interno do Fundo de
Desenvolvimento Sustentável.
Importa mencionar. que os valores destinados ao supra, serão inseridos
através de créditos suplementares, que as ações do FMDS tratam-se de ferramentas
balizares na implementação de políticas de fortalecimento do desenvolvimento
municipal bem como, estimulante aos investimentos nas potencialidades locais.
Mediante os referidos elementos, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação dos doutos integrantes desta casa legislativa municipal para que, caso assim
PN de Canas
entendam coerente, o convertam, integralmente, em lei.
Atenciosamente,
Jeová Gonçalves de Andrade
Prefeito Municipal
Der ot DOS CARAJÁS
pia UNA Do! NA SE rá
R RIA
Exmo. Sr. Presidente Da Câmara Municipal De Canaã Dos Carajás
Zilmar Costa Aguiar Júnior.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 029/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei
029/2017, de autoria do Executivo Municipal, que Dispõe sobre a alteração na
Lei Orçamentária Anual referente ao orçamento da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico para implementação das ações do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.
Em mensagem justificativa, restou esclarecido que o objetivo do projeto
de Lei é adequar as disposições legais relativas à Lei Orçamentária Anual -
LOA frente a política de fortalecimento local através do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Sustentável e suas ações, visando subsidiar as atividades do
referido Fundo como ferramenta de fortalecimento ao crescimento econômico
local.
O projeto de lei ressalta que todas as alterações solicitadas não foram
contempladas no tempo oportuno no período de elaboração do orçamento de
2017, uma vez que a legitimação do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Sustentável ainda encontrava-se em tramitação.
Com relação ao embasamento jurídico e orçamentários, O Poder
Executivo Municipal detalha que o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Sustentável foi criado por meio da Lei nº 753/2016 e devidamente incluído no
Plano Plurianual Municipal, faltando apenas ter sua inclusão no orçamento
municipal, com ações inseridas através de créditos suplementares, conforme
previsto na legislação pertinente, para que as ações possam servir de
ferramentas de fortalecimento do desenvolvimento municipal, bem como
estimular as potencialidades locais. .
JÂMARA MUNICIPAL DE CANAÀ DOS CARAJÁS
$ APROVEDO NA AO
1 ORDINÁRIA
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68%:
Sã mea
RESIDENTE
LÂMAR
e,
o APROV
ay À QRDINARIA
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará 6)
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇ ÃO
Compete à Comissão de Justiça e Redação emitir parecer sobre todos os
projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal, gramatical e lógico,
conforme prevê o artigo 26, inciso 1, alínea a, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Canaã dos Carajás:
Art26. São as seguintes as Comissões e respectivos
campos temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem
compete analisar e deliberar sobre:
AMUINICIOAL NE cond prstuALA a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de
suas Comissões, para efeito de admissibilidade e
tramitação;
Q-Regimento Interno no artigo 47 dispõe que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão
examinados pelo Relator designado em um âmbito.
Deste modo, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na
pessoa de seu Relator, realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta
Casa de Leis, considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e
lógicos.
Preliminarmente, foi feita uma análise deste Projeto Lei com relação ao
aspecto constitucional e não se observou qualquer violação a dispositivo
constitucional, considerando duas características: a forma e a matéria.
A forma adotada está correta, considerando que o Projeto de Lei é de
iniciativa do Poder Público Municipal e necessita de aprovação pela Câmara
Municipal de Vereadores.
Quanto à matéria, a Câmara Municipal tem a competência para tratar
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
PD
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
2
s
Estado do Pará o
E
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO ta
Canaã dos Carajás - Pará N
. De5
desta matéria, considerando que cabe ao Legislativo Municipal Ed fo)
assunto que é de seu interesse e depende de sua autorização para tramitação e
aprovação.
Assim, restou satisfeito o aspecto da legalidade que cumpre manifestar
esta Relatora.
Com relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não temos qualquer erro
gramatical ou a falta de lógica neste Projeto Lei, pois ao ler o presente projeto
facilmente compreendemos seu objeto.
Diante do exposto, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos,
OPINA pela aprovação deste Projeto de Lei de nº 029/2017, nos aspectos que
dizem respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 06 de setembro de 2017.
Maria Pere
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROV: DO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
c
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com base no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da desta Casa
e, considerando os argumentos e motivos supra articulados, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação ao Projeto de
Lei nº 029/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 05 de setembro de 2017.
Walter Diniz Marques
Presidente da Comissão de stituição, Justiça e Redação
Amintas F. de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
À IPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
pi aba A IOVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
Gana
4
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
a 0€ Langs
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 029/2017 quiiia o Cd DOS CARA =
A SESS.1
6)
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o P:
autoria do Executivo Municipal, que Dispõe sobre a alteração na-Lei-Orçamentária
Anual referente ao orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico para implementação das ações do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Sustentável e dá outras providências.
Em mensagem justificativa, restou esclarecido que o objetivo do projeto de Lei
é adequar as disposições legais relativas à Lei Orçamentária Anual - LOA frente a
política de fortalecimento local através do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Sustentável e suas ações, visando subsidiar as atividades do referido Fundo como
ferramenta de fortalecimento ao crescimento econômico local.
O projeto de lei ressalta que todas as alterações solicitadas não foram
contempladas no tempo oportuno no período de elaboração do orçamento de 2017,
uma vez que a legitimação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável
ainda encontrava-se em tramitação.
Com relação ao embasamento jurídico e orçamentários, o Poder Executivo
Municipal detalha que o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável foi
criado por meio da Lei nº 753/2016 e devidamente incluído no Plano Plurianual
Municipal, faltando apenas ter sua inclusão no orçamento municipal, com ações
inseridas através de créditos suplementares, conforme previsto na legislação
pertinente, para que as ações possam servir de ferramentas de fortalecimento do
desenvolvimento municipal, bem como estimular as potencialidades locais.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, segundo o artigo 26, inciso
, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, tem
untt
II, alínea “p
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
a competência de deliberar sobre os aspectos financeiros e orçamentários,
estabelecendo que:
Art26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
I- Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
analisar e deliberar sobre:
CÂMARA MINICIDAL NF CANAÃ DOS CARAJÁS
(E a SESSAÇ) Aspecto financeiros e orçamentários públicos de quaisquer
E pa proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou
da despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação com
plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual;
O artigo 47 do Regimento Interno diz que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante O artigo 122, serão examinados
pelo Relator designado em um âmbito.
Temos que a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na pessoa de seu
Relator tem a função de realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de
Leis no tocante à competência desta Comissão, devendo emitir parecer nos termos do
artigo 112 do Regimento Interno.
O artigo 122, inciso II, alínea “pb”, do Regimento Interno estipula que o Projeto
de Lei deve ser distribuído para Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, para o exame de
compatibilidade ou adequação orçamentária.
Considerando que o presente Projeto de Lei trata de alteração na Lei
Orçamentária Anual referente ao orçamento da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico para implementação das ações do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências, temos que trata-se de
matéria que precisa ser analisada pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização.
No presente caso, à Assessoria Especializada desta Casa já emitiu parecer
favorável com relação ao presente Projeto de Lei, demonstrando que este encontra-se
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
adequado e tem compatibilidade financeira e orçamentária.
Além disso, ressaltamos que o presente Projeto de Lei encontra-se compatível
financeiramente e adequado com a Lei Orçamentária, os valores a serem utilizados
por meio de crédito suplementares são permitidos por meio da Lei Municipal e
Regimento Interno do Fundo de Desenvolvimento Sustentável, sendo que são vários
os benefícios advindos com a aprovação do presente Projeto de Lei.
Pelo exposto, este Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos,
OPINA pela aprovação deste Projeto de Lei de nº 029/2017, nos aspectos que dizem
respeito a competência desta Comissão.
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
“ÂMARA MUNICIPAL DE CANA DOS CARAJÁS
APROVADO NA SE SSÃO
ORDINÁRIA
PRESIDENTE
pm
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Ry
Estado do Pará Ss
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS q
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO E
Canaã dos Carajás - Pará E
o
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
damento a disposição legal do artigo 48, inciso IX, do
baseando-se nos motivos acima expostos, a
APROVAR por unanimidade,
lação ao Projeto de Lei nº
Tendo como fun
Regimento Interno da desta Casa e,
Comissão de Constituição, Justiça e Redação resolve
a manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com te
029/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 06 de setembro de 2017.
Dionísio José Coutinho
Presidente da Comissão d Orçamento e Fiscalização
João.Nunes R. Filho
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
AMAR MI NICIPALDEG
€R PER!
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SESSÃO
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO q
Canaã dos Carajás - Pará E
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NH)
PARECER JURIDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 029/2017
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 029/2017, de autoria
do poder executivo, que dispõe sobre a alteração da Lei Orçamentária Anual
referente ao Orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
para implementação das ações do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável
e dá outras providências.
Em mensagem justificativa, informa O poder executivo que o Projeto tem o escopo de
adequar às disposições legais relativas a Lei Orçamentária Anual - LOA frente a
política de fortalecimento local através do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Sustentável e suas ações, que irá subsidiar as atividades do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Sustentável como ferramenta de fortalecimento local, que as
alterações solicitadas não foram realizadas em tempo oportuno pois no período de
elaboração do orçamento 2017, a legitimação do Fundo Municipal encontrava-se em
tramitação, que em cumprimento ao artigo 167, parágrafo 1º da Constituição Federal,
o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável foi incluído no Plano Plurianual
municipal em 24/10/2016 através da Lei 747/2016 e foi criado em 22/ 12/2016
através da Lei 753/2016, que todos os processos necessários para a implementação
foram realizados, restando apenas a inclusão do mesmo no Orçamento.
Não foram juntados documentos.
Em síntese, é o relatório.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria Jurídica não
substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto essas são compostas
pelos representantes eleitos e constituem em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
dessa Casa.
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Lei esta redigido em termos claros,
objetivos e concisos, devidamente subscrito por seus autores, além de trazer o
assunto sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.5837-000 - Canaã dos Carajás/P,
N
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Foi aprovado por essa Casa, em 24 de outubro de 2016, a inclusão do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Sustentável no PPA - Plano Pluri Anual, conforme a
Lei nº. 753/2016, e criado através da Lei 747/2016.
Quanto a competência do Município, encontra-se o projeto amparado no art. 30,
inciso I da CF/88 e no art. 13 inciso XII da Lei Orgânica Municipal, e ainda quanto a
iniciativa para propositura da ação encontra amparo no artigo art. 73 da Lei Orgânica
Municipal. Tem-se ainda que a Lei 4320/64, classifica em seu artigo 41, os créditos
adicionais classificam-se em Suplementares que são os destinados para reforço de
dotação orçamentária e Especiais, que são os destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica, no entanto necessária autorização legislativa
para abertura de crédito adicional especial, bem como a indicação dos recursos
utilizados para tal fim, conforme determina a CF/88, como ora se faz, não havendo
pois impedimentos para a inclusão de ação, elemento de despesa e fonte com a
abertura de créditos suplementares no Orçamento Vigente do Município destinada
ao funcionamento do Fundo Municipal.
Tem-se ainda, que o referido Projeto de Lei, não contém vício de ordem formal
procedimental. Destarte cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Requer, portanto, sejam cumpridos fielmente os prazos de tramitação nas Comissões
a que estiver subordinado o referido Projeto de Lei, conforme disposto no Regimento
Interno dessa Casa.
É o Parecer, salvo melhor juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa.
TT
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.

open original →