br-locleg corpus explorer

← Canaã dos Carajás (PA)

materia nº 31/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2017
Date 2017-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O TOPÔNIMO DO NÚCLEO INFANTIL RAIMUNDO BORGES DE SOUSA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id55

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-18 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei Municipal n° 777/2017.
2017-09-06 Aguardando sanção governamental Aguardando sanção por parte do Poder Executivo Municipal.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:22:08.650538-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 8

Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
PROJETO DE LEINº DÍL 12017
Dispõe sobre a criação e o topônimo do
Núcleo de Educação Infantil Raimundo
Borges de Sousa e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu, JEOVÁ
GONÇALVES ANDRADE, Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará,
faço saber e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Unidade de Ensino denominada “NÚCLEO DE
EDUCAÇÃO INFANTIL RAIMUNDO BORGES DE SOUSA”, localizada na Rua
Goiás, S/Nº, Loteamento Santana, perímetro urbano desta cidade, unidade
pertencente a rede pública municipal de ensino e integrada a estrutura administrativa
da Secretaria Municipal de Educação de Canaã dos Carajás.
Parágrafo Único. Deverá a municipalidade providenciar a fixação da placa
de identificação com o topônimo acima descrito.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás-PA, aos 25 (vinte e cinco) dias
do mês de agosto de 2017.
PLA DDD ASS
Jeová fSonçalves de Andrade
refeito Municipal
À INICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
pr e APROVADO NA SESSÃO
às ORDINÁRIA
SCussa
PRESIDENTE
CÂMARA «UNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
É" N PROTOCOLO AS Ads
2) para BIB a
Assinatura
98 Canag % RA SLINICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CÂMAI
SEN Nº a TOCOLOAS 1 2L hs
$, VAR: 8, Estado do Pará 3 di 81 à q
o Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Ed DATA O bico O
E Adm.: 2017/2020 | .
x ia -
e MENSAGEM JUSTIFICATIVA Assinatura
vÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÉ
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras.
Estamos enviando à apreciação desta Douta Câmara Municipal
a Minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a criação e o topônimo do
Núcleo de Educação Infantil “Raimundo Borges de Sousa”,
localizada no Loteamento Santana, perímetro urbano desta cidade.
A comunidade do bairro Santana, visando concretizar este
Projeto, contou com o apoio da Prefeitura Municipal de Canaã dos
Carajás, que juntos com a comunidade local, fizeram tornar realidade o
desejo de todos os moradores da localidade e arredores.
A escolha do nome de Raimundo Borges de Sousa para
denominar o Núcleo de Educação Infantil do Loteamento Santana, que
vem como sinônimo de reconhecimento e homenagem a esse importante
líder regional oriundo de Tocantinópolis - TO e residente no Estado do
Pará desde 1984, tendo participado ativamente do processo político de
emancipação da cidade de Canaã dos Carajás.
Há necessidade ainda de criação deste Núcleo de Educação
Infantil, visando o registro junto ao MEC/INEP para inclusão no Censo
Escolar, com objetivo de recebimento de recursos financeiros,
participação em Projetos e Programas junto ao Governo Federal e outros.
f 2
v de Can,
o? . So
dá
Estado do Pará s
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás ê
Adm.: 2017/2020
Portanto, submetemos o presente Projeto de Lei, aos Nobres
Vereadores dessa Casa de Leis, na expectativa de sua aprovação,
fazendo justiça aos moradores do Loteamento Santana que tanto lutaram
junto a Municipalidade por esta obra de tanta relevância que beneficiará a
própria comunidade e adjacências.
Face a tais razões esperamos seja o presente Projeto apreciado
pelos Nobres Edis, em regime de urgência, e aprovado na forma legal.
Atenciosamente,
Do Dado
Jeová onçálves de Andrade
Prefeito Municipal
vÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROV:.DO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
n DO (OPTE
Zilmar Costa Aguiar Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Canaã dos Carajás - PA
ça de Canas
Rê
NE at
Veoh dos Corajçd
,
u,
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 031/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 031/2017, de
autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a criação e o topônimo do Núcleo de
Educação Infantil Raimundo Borges de Sousa e dá outras providências.
Em mensagem Justificativa, o Executivo Municipal esclarece que o presente
projeto de lei tem como objetivo homenagear o Sr. Raimundo Borges de Sousa, um
líder regional oriundo de Tocantinópolis - TO e residente no Estado do Pará desde
19684, tendo participado ativamente do processo político de emancipação da cidade
de Canaã dos Carajás-PA.
Ademais, restou criado o Núcleo de Educação Infantil no loteamento Santana
nesta cidade visando o registro junto ao MEC/INEP para inclusão no Censo Escolar,
objetivando o recebimento de recursos financeiros, participação em Projetos e
Programas junto ao Governo Federal e outros.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O artigo 26, inciso I, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Canaã dos Carajás, regulamenta a competência da Comissão de Justiça e Redação para
emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, estipulando que:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
analisar e deliberar sobre:
JÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
APROVI.DO NA SESSÃO
ORDINÁRIA a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
661091
E PRESIDENTE
ON — 1
-Rua T ancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA. Pr
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJA
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Os projetos de lei e demais proposições distribuídas às Comissões, consoante
o artigo 122, serão examinados pelo Relator designado em um âmbito, conforme
previsto no artigo 47 do Regimento Interno.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na pessoa de seu Relator,
compete realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
De início, ao analisar este Projeto Lei, por seu aspecto constitucional, não se
constata qualquer violação a dispositivo constitucional, para tanto, levando em
consideração duas características: a forma e a matéria.
Considerando a forma adotada temos que está perfeitamente certa, eis que
para a aprovação de topônimo é necessário elaboração de projeto de lei.
Com relação à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da lei,
para tratar de matérias de seu peculiar interesse.
Neste sentido, importa ressaltar que está satisfeito o aspecto da legalidade que
cumpre manifestar esta Relatora.
Em relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer erro
gramatical ou a falta de lógica neste Projeto Lei, pois, de sua leitura, claramente se
depreende seu objeto.
Diante do exposto, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA
pela aprovação deste Projeto de Lei de nº 031/2017, nos aspectos que dizem respeito
a competência desta Comissão.
ANAÃ DOS CARAJÁS
Canaã dos Carajás/PA, 04 de setembro de 2017. sÂMARA M MGRAL DEC rias
ROV/
Maria FD
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - Se 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
p de Cana
? 2),
<<
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
M,
u,
Ye
gar-ara
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com embasamento no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da desta
Casa e, com arrimo nos motivos acima expostos, a Comissão de Constituição, Justiça
e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de sua Relatora,
feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº 031/2017, devendo o mesmo
produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 04 de setembro de 2017.
Walter Diniz Marques
Presidente da Comissã Constituição, Justiça e Redação
as F. de Oliveira
Vice-Presidente da íssão de Constituição, Justiça e Redação
Maria Pereira
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
“AMARA MUNICIPAL DE CANAÀ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará Ee
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAR
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO 14
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 031/2017
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 031/2017, de autoria
do poder executivo, que dispõe sobre a criação e o topônimo do Núcleo de Educação
Infantil Raimundo Borges e dá outras providências.
Em mensagem justificativa, informa o poder executivo que pretende criar o Núcleo
de Educação Infantil Raimundo Borges, localizado no Loteamento Santana, que a
denominação é em homenagem a esse importante líder regional, que participou
ativamente do processo político de emancipação da cidade de Canaã dos Carajás,
que há necessidade deste Núcleo de Educação Infantil, visando o registro junto ao
MEC/ INEP para inclusão no Censo Escolar. Com o objetivo de recursos financeiros,
participação em Projetos e Programas junto ao Governo Federal e outros.
Não foram juntados documentos.
Em síntese, é o relatório.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria Jurídica não
substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto essas são compostas
pelos representantes eleitos e constituem em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
dessa Casa.
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Lei esta redigido em termos claros,
objetivos e concisos, devidamente subscrito por seus autores, além de trazer o
assunto sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de
mensagem justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Tem-se ainda, que o referido Projeto de Lei, não contém vício de ordem formal
procedimental. Destarte cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Requer, portanto, sejam cumpridos fielmente os prazos de tramitação nas Comissões
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA. ss
Vraçãa dos Cârga
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS .
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
>
Ss
Estado do Pará e
T
É
Bs
Canaã dos Carajás - Pará a S
AV)
SEA
a que estiver subordinado o referido Projeto de Lei, conforme disposto no Regimento
Interno dessa Casa.
É o Parecer, salvo melhor juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa.
Canaã dos Carajás/PA, 04 de setembro d
O
Andréia Aparécidá Paiva
Assessor Jurídico
Silva
- DAB/PA 18.234-A
N
o
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.

open original →