br-locleg corpus explorer

← Canaã dos Carajás (PA)

materia nº 20/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2019
Date 2019-05-23
EmentaAltera as Leis Municipais n° 225 de 4 de dezembro de 2009 e a n° 245-A de 26 de agosto de 2010. Institui a nova estrutura macro organizativa do IDURB e dá outras providencias.
native_id551

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-25 Proposição retirada pelo autor Proposição retirada pelo autor através do Ofício n° 058/2019 - PGM.
2019-05-27 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição aguardando Parecer da CCJR.
2019-05-24 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução de copias, distribuição aos Vereadores e encaminhamento as Comissões Pertinentes a exaurirem o Parecer.
2019-05-23 Proposição Protocolada. Proposição protocolada na Secretaria da CMCC.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 20

==
Estado do Pará o
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás E
Adm.: 2017/2020 q
L
PROJETO DE LEI Nº020 12019
Altera as Leis Municipais nº 225 de 4 de
dezembro de 2009 e a nº. 245-A, de 26 de
agosto de 2010, institui a nova estrutura
macro organizativa do IDURB e dá quiipáS/7
”
providências. E
» a x OQ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJAS no
de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais Leis,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte'Lei:
Art. 1º - O artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Fica criado o Instituto de Desenvolvimento Urbano de
Canaã dos Carajás — IDURB, autarquia municipal, com personalidade de direito
público interno, dotado de autonomia financeira e administrativa, voltado para a
promoção do planejamento, gestão e desenvolvimento urbano e regularização
fundiária do Município de Canaã dos Carajás”.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei considera-se
desenvolvimento urbano a melhoria das condições materiais e subjetivas de
vida nas cidades, com diminuição da desigualdade social e garantia de
sustentabilidade social, ambiental e econômica”.
Art. 2º - O artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º— Compete ao IDURB, com observância
da Constituição Federal, da Lei Federal nº
10.257 de 10 de julho de 2001 (Estatuto da
Cidade), da Lei n. 13.465, de 11 de julho de
2017, da Lei Orgânica do Município e do Plano
Diretor Participativo de Canaã dos Carajás:
| - A coordenação na concepção e implementação da política de
desenvolvimento urbano do Município de Canaã dos Carajás, em conjunto com
a sociedade civil e com os órgãos municipais responsáveis pelas políticas
setoriais de mobilidade, habitação, saneamento ambiental e infraestrutura,
visando à:
2x1) DATA B3/06 9.
(9
SATURA
e Cc
qd nas
aide C
92 QNas
mA
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020 e
Q
a) Implementação e monitoramento do Plano Diretor Participativo?
Canaá dos Carajás e demais leis que versem sobre seu objeto.
b) Concepção, implementação e fiscalização da política de uso e ocupação
do solo para o Município. =
c) Aperfeiçoamento do funcionamento da estrutura urbana por meio do
estreitamento da cooperação entre os órgãos da administração
municipal.
Il —- O desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações
integradas na área de planejamento e gestão urbana e de ordenamento
territorial, com ênfase na regularização fundiária, conforme legislação em vigor,
visando à:
a) Adequada distribuição no espaço urbano do Município das atividades
econômicas e sociais e dos bens de uso comum do pova e de uso
especial.
b) Promoção do acesso dos cidadãos aos bens e serviços, normatizando a
localização dos equipamentos privados e públicos, urbanos e
comunitários, definindo seus dimensionamentos e a abrangência para
que sejam equitativamente distribuídos no tecido urbano.
c) A gestão de áreas públicas.
d) A urbanização de núcleos urbanos informais.
e) A democratização das informações sociais, econômicas, estatísticas,
geográficas, cartográficas, conjunturais, de infraestrutura e demais
informes acerca do Município.
f) O acesso à terra e ao direito à moradia”. .
Art. 3º - O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 3º - No exercício de suas atribuições, O
IDURE, fica autorizado a:
| — Elaborar e executar planos, programas,
projetos e ações de desenvolvimento urbano,
em consonância com as diretrizes
estabelecidas no Plano Diretor e por esta Lei.
HH — Analisar, elaborar, aprovar e executar
projetos de urbanização, regularização
fundiária, loteamentos, desmembramento e
remembramento em áreas urbanas e de
expansão urbana, independente da
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
o
tm 2
Estado do Pará 3
Adm.: 2017/2020
Q.
E ' Y S
propriedade do solo, ainda que as área mento r<
estejam inscritas e qualificadas como rural.
Il - Realizar atividades relativas à incorporação
de bens imóveis de uso comum e uso especial
ao patrimônio municipal, de terras adquiridas,
desapropriadas, recebidas por doações e de
áreas públicas decorrentes de aprovação de
projetos de loteamentos e projetos de
regularização fundiária;
Iv - Realizar atividades relativas à
incorporação de bens imóveis dominicais ao
patrimônio do IDURB, de terras adquiridas,
desapropriadas, recebidas por doações e de
áreas públicas decorrentes de aprovação de
projetos de loteamentos e projetos de
regularização fundiária;
V — Promover a avaliação do “patrimônio
municipal e do IDURB;
VI -Emitir documentos necessários à cobrança
de impostos sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal de Finanças, quando
solicitado. é
VII — Transferir direitos reais aos ocupantes de
bens públicos municipais e do IDURB de forma
onerosa ou gratuita;
VIII — Fiscalizar o cumprimento das disposições
contidas na legislação de uso e ocupação do
espaço urbano, em especial ao estabelecido no
Plano Diretor e nas normativas que o
regulamentam.
IX — Prevenir o uso e ocupação irregular de
áreas públicas municipais e do IDURB;
X-— Realizar cobrança de taxas e emolumentos
relativos às atividades de competência da
autarquia.
Parágrafo único. Para a execução dos planos,
programas e projetos a que se refere o caput, o
IDURB poderá elaborar e encaminhar
5º
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
serem contratados pelo Município, podendo
utilizar os recursos de sua receita própria ou do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano —
FMDU para as contrapartidas”. E
Art. 4º- A Lei Municipal nº 225 de 4 de dezembro de 2009 passa a
vigorar acrescida do art. 3º-A:
“Art. 3ºA - A política de desenvolvimento
urbano do Município de Canaã dos Carajás
observará, na sua concepção e implementação
as seguintes diretrizes:
| -Estímulo da transformação do Município em
uma cidade sustentável, entendida como
aquela que oferece o acesso à terra urbana, à
moradia, ao saneamento ambiental, à
infraestrutura urbana, ao transporte e aos
serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, às
presentes e futuras gerações;
Il - Gestão democrática por .meio da
participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da
sociedade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano;
Ill - Cooperação entre os governos, a iniciativa
privada e os demais setores da sociedade no
processo de urbanização, em atendimento ao
interesse social;
IV - Planejamento do desenvolvimento da
cidade, da distribuição espacial da população e
das atividades econômicas do Município e do
território sob sua área de influência, de modo a
evitar e corrigir as distorções do crescimento
urbano e seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente; -
V - Oferta de equipamentos urbanos e
comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da
população e às características locais;
“a
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
o) ASS:
VI - Integração e complementaridade entré msm é (es
atividades urbanas e rurais, tendo gm vista o
desenvolvimento socioeconômico do Município
e do território sob sua área de influência;
VII - Justa distribuição dos benefícios e ônus
decorrentes do processo de urbanização;
VIII - Recuperação dos investimentos do Poder
Público de que tenha resultado a valorização
de imóveis urbanos;
IX - Proteção, preservação e recuperação do
meio ambiente natural e construído, do
patrimônio cultural, | histórico, - artístico,
paisagístico e arqueológico;
X-Oitiva do Poder Público municipal e da
população interessada nos processos de
implantação de empreendimentos ou atividades
com efeitos potencialmente negativos sobre o
meio ambiente natural ou construído, o conforto
ou a segurança da população;
XI - Regularização fundiária e urbanização
prioritária de áreas ocupadas por população de
baixa renda, mediante o estabelecimento de
normas especiais de urbanização, uso e
ocupação do solo e edificação, consideradas a
situação socioeconômica da população e as
normas ambientais;
XIl - Simplificação da legislação de
parcelamento, uso e ocupação do solo e das
normas edilícias, com vistas a permitir a
redução dos custos e o aumento da oferta dos
lotes e unidades habitacionais;
XIII - Isonomia de condições para os agentes
públicos e privados na promoção de
empreendimentos e atividades relativos ao
processo de urbanização, atendido o interesse
social;
XIV - Estímulo à utilização, nos parçelamentos
do solo e nas edificações urbanas, de sistemas
BR
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
6
Estado do Pará
Adm.: 2017/2020
Ya
Do s . Sa: E)
operacionais, padrões construtivos e aporteanento »
tecnológicos que objetivem a redução de
impactos ambientais e a economia de recursos
naturais;
Xv - Tratamento prioritário às. obras e
edificações de infraestrutura de transporte,
energia, telecomunicações, abastecimento de
água e saneamento.
Art. 5º- O artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 4º - Para a consecução de seus fins, O
Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã
dos Carajás — IDURB poderá:
| - Celebrar convênios com entidades públicas
ou privadas;
|l — Solicitar ao Poder Executivo Municipal a
desapropriação de áreas urbanas visando a
implementação de projetos e ações de
interesse público”,
Art. 6º- O artigo 12 passa a ter a seguinte redação:
“Art 12 — Constituem receitas do IDURB as
resultantes de:
| - Taxas e emolumentos decorrentes dos
procedimentos administrativos executados pela
autarquia;
| - Rendas auferidas por meio da alienação
onerosa e constituição de contratos de
concessão de direito real de uso oneroso de
áreas públicas;
HI - Outorga onerosa do direito de construir e
alteração de uso;
IV - Operações urbanas consorciadas;
V- Prestação de serviços;
VI — Aplicações financeiras;
e.
o
v
DSR E
Estado do Pará 3
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
a ppa; p es ves
Vil - Subvenções econômicas advindas do
orçamento municipal;
Vill - Financiamentos e outras operações de
créditos realizados pela Prefeitura Municipal e
pelo IDURB;
IX- Dotações provenientes dos governos
Federal e Estadual;
X— Doações e legados;
XI- Convênios e contratos; e
XIl — Outras que lhe sejam destinadas”.
Parágrafo Único. Os valores monetários das
tarifas, preços e de prestação de serviços
alusivos às atividades do IDURB são definidos
no Código Tributário do Município de acordo
com a UFM vigente”.
Art. 7º- O artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 — Fica criado o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano - FMDU para
subsidiar a implementação de projetos de
desenvolvimento urbano e de regularização
fundiária, com receitas provenientes de
percentual dos recursos arrecadados com:
1 - Alienação onerosa de bens públicos;
!l - Outorga onerosa do direito de construir e
alteração de uso; .
!ll - operações urbanas consorciadas;
IV - Transferência de recursos do Estado e da
União; e
V- Outras receitas que lhe sejam destinadas.
$ 1º - Será revertido para o FMDU o montante
de trinta por cento (30%) das receitas a que se
refere o caput deste artigo.
8 2º - O Conselho de Desenvolvimento Urbano
- CONDU é o órgão gestor do FMDU,
5
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Cs
Estado do Pará
Adm.: 2017/2020
$ 3º - O funcionamento do FMDU será
regulamentado por Decreto Municipal”.
Art. 8º- O artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 - O IDURB tem a estrutura macro
organizativa descrita a seguir:
|— Presidência;
|| — Assessoria da Presidência;
Il — Diretoria Administrativa e Financeira
IV - Diretoria de Regularização Fundiária;
V - Diretoria de Planejamento e Ordenamento
Territorial.
.
$1º- A Assessoria da Presidência será
composta por:
|- Assessoria Jurídica;
|| -Assessoria Técnica;
|ll- Núcleo de Controle Interno.
$2º - A Diretoria Administrativa e Financeira,
será composta pelas seguintes unidades:
| -Coordenadoria de Contabilidade, Finanças,
Licitação, Orçamento e Apoio Operacional,
composta pelos setores:
a) Setor de Gestão de Pessoas e Logística.
b) Setor de Gestão de Documentos.
$ 3º - A Diretoria de Regularização Fundiária
será composta pelas seguintes unidades:
|- Coordenadoria de Regularização Individual;
Il - Coordenadoria de Regularização Coletiva.
g$ 4º - A Diretoria de Planejamento e
Ordenamento Territorial, será composta pelas
seguintes unidades:
E
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
%
| - Coordenadoria de Análise de Projetos Bame
Fiscalização, composta pelos setores:
a) Setor de Análise de Projetos;
b) Setor de Vistorias e Fiscalização. *
Il - Coordenadoria de Planejamento e Gestão
Urbana;
HM — Coordenadoria de Cartografia e
Geoprocessamento;
IV. - Coordenadoria de Representação
Territorial eTopografia.
$ 5º - O organograma das unidades acima
discriminadas encontra-se no Anexo | desta
Lei. .
$ 6º - As competências, as atribuições do
quadro de pessoal comissionado e das
unidades que compõem a estrutura macro
organizativa do IDURB estão dispostos nos
Anexo Ill e V respectivamente,» e serão
regulamentados, observadas as legislações
pertinentes e aplicadas aos servidores
municipais”.
Art. 9º- O artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 — Ficam criados os cargos em
comissão, de livre nomeação e exoneração, de
Diretor Presidente, Assessores, Diretores,
Coordenadores e gestores de setor
estabelecidos no artigo 16 e constantes do
Anexo Il desta Lei.
$ 1º - Os cargos de gestor de setor deverão ser
ocupados por servidores concursados efetivos
do IDURB.
$ 2º - À remuneração do Diretor Presidente do
IDURB é equivalente à de Secretário Municipal.
S 3º - A remuneração dos Assessores,
Diretores, Coordenadores e gestores de setor,
conforme anexo IV. > .
S
Ed
Cs =] Ee)
Estado do Pará É
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás > eis O
Adm.: 2017/2020
o
ASS: - Ss
$ 4º - A nomeação do Diretor Presidente e dósme o 182
demais Diretores do IDURB compete ao
Prefeito Municipal.
85º - Compete ao Presidente do IDURB a
nomeação dos demais cargos comissionados.
$ 6º - Os servidores cedidos ou remanejados
para o IDURB continuarão sob o regime
jurídico do órgão de origem.
Art. 10 — O artigo 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 — Fica criado o Conselho de
Desenvolvimento Urbano de Canaã dos
Carajás —- CONDU, órgão consultivo e
deliberativo em matéria de desenvolvimento
urbano, política urbana e territorial, constituído
por representantes do Poder Público Municipal
e da sociedade civil organizada.
$ 1º - O CONDU receberá suporte técnico e
operacional do IDURB visando a seu regular
funcionamento;
$ 2º - À função de Conselheiro do*CONDU é
considerada de relevante interesse público e o
seu desempenho não será remunerado sob
qualquer pretexto”.
Art. 11- O artigo 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 — O CONDU será composto por
membros dos Poderes Executivo e Legislativo
e por representantes da sociedade civil.
$ 1º - O CONDU será presidido pelo Diretor
Presidente do IDURB na qualidade de
conselheiro nato e composto por
representantes dos segmentos abaixo
indicados:
| - Poder Executivo Municipal; ”
|| - Poder Legislativo Municipal;
SO
cs
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Ill -Técnico-profissional
IV - Educacional;
IV - Empregadores;
V- Empregados;
VI - Comunitário e religioso.
$ 2º - Os Representantes dos segmentos da
sociedade civil e seus respectivos suplentes,
em número de 09 (nove), serão eleitos pelos
delegados de cada segmento presentes na
Conferência da Cidade, conforme abaixo
discriminado:
1 - 01 (um) Representante do Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA);
H - 01 (um) Representante do Conselho de
Arquitetura e Urbanismo (CAU);
HW - 01 (um) Representante da Ordem dos
Advogados do Brasil - Seção Pará;
IV - 01 (um) Representante das Universidades
e das Escolas Técnicas e Tecnológicas;
V - 01 (um) Representante da Associação
Comercial;
Vi - 01 (um) Representante do, segmento
industrial;
Vil - 01 (um) Representante dos Sindicatos de
Trabalhadores;
Vill - 01 (um) Representante do segmento
comunitário e igrejas. .
IX - 01 (um) Representante do segmento
Associações, ONGs, Agências de
Desenvolvimento ligadas ao Desenvolvimento
Urbano.
8 3º - Excepcionalmente, em caso de não
haver eleição de um ou mais Representantes
na Conferência das Cidades, o Prefeito
A
ça de Canas
sd
& a
ONASS nz 1
= at 2. % KR
procederá a nomeação, conforme indicação rmeno ,e>
referido segmento.
SG
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
$ 4º - Os representantes dos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal e seus
suplentes indicados pelo Prefeito Municipal e
pelo Presidente da Câmara Municipal,
respectivamente, em número de 09 (nove),
assim discriminados:
1 - 01 (um) Representante da Secretaria
Municipal de Planejamento;
IH - 01 (um) Representante da Secretaria
Municipal de Habitação; .
HW - 01 (um) Representante do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto;
Iv - 01 (um) Representante da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico;
V - 01 (um) Representante da - Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
VI - 01 (um) Representante da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos;
Vil - 01 (um) Representante da Secretaria
Municipal de Trânsito e Transporte; .
vil - 01 (um) Representante da Secretaria
Municipal de Finanças;
x - 01 (um) Representante do Poder
Legislativo.
$3º- O presidente do IDURB é mémbro nato
do Conselho instituído por esta lei.
$ 4º - O calendário de reuniões do CONDU
será definido na primeira reunião ordinária após
a posse dos Conselheiros.
.
Art. 12 - O artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 —- Compete ao CONDU:
[..]
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
read 8
Estado do Pará g
v
Adm.: 2017/2020 >
!l — Acompanhar a execução de plarros; é;
programas e projetos de interesse do meo
desenvolvimento urbano e territorial, em
especial os relacionados às políticas setoriais
de regularização fundiária, infraestrutura,
saneamento ambiental e de mobilidade urbana;
[..]
VI — (revogado)
[..]
VIll — Deliberar e acompanhar a implantação de
operações urbanas consorciadas;
IX — (revogado)
[..]
XI — Deliberar sobre as omissões e“casos não
previstos pela legislação urbanística municipal;
[...]
XIII — Elaborar e aprovar o regimento interno
para seu funcionamento, devendo o mesmo ser
homologado por meio de Decreto Municipal;
XIV — Promover o acesso da população a
documentos, planos e projetos elaborados
pelos Poderes Executivo e Legislativo
referentes à política urbana do Município, bem
como aos atos de deliberação do CONDU;
XV — Gerir os recursos do FMDU e apresentar
relatório anual da execução física-financeira
dos recursos;
XVI — Deliberar sobre a implantação de
projetos e empreendimentos considerados de
grande impacto no espaço urbano submetidos
à aprovação dos órgãos municipais
competentes.
8 1º - São considerados projetos e
empreendimentos de grande impacto no
espaço urbano os geradores de impacto à
vizinhança que possam vir a causar alteração
SO.
4
Tv
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás E
Adm.: 2017/2020 o)
significativa no ambiente natural ou construía ,
ou sobrecarga na capacidade de atendimento ameno
da infraestrutura básica, quer sejam de
natureza pública ou privada,
independentemente da área construída,
aqueles discriminados na Lei nº 162/2007 -
Plano Diretor Participativo, bem como em suas
alterações.
$ 2º - A deliberação do Conselho sobre a
implantação de obras e projetos previstos no
caput poderá ser precedida de oitiva da
população impactada, por meio de audiência
pública.
$ 3º - O CONDU poderá constituir comissões
especiais e grupos de trabalho específicos para
o desempenho de suas atribuições legais, os
quais terão a prerrogativa de analisar e aprovar
os empreendimentos de impacto descritos no
Plano Diretor Participativo de acofdo com a
classificação de impacto do empreendimento a
ser regulamentada por ato específico.
$ 4º - Todas as deliberações do Conselho
serão tomadas pela maioria absoluta de seus
membros e oficializadas por meio de'resolução.
Art. 13 — O Artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 — Fica criada a Câmara de Integração
Setorial Urbana (CISU), instância técnica
colegiada no âmbito do Poder Executivo
Municipal que tem como objetivos específicos:
| - Promover a integração sistemática dos
órgãos constituintes na formulação e
implementação da política de desenvolvimento
urbano do Município;
IH - Realizar análise integrada de planos,
programas e projetos que impactem no meio
urbano e natural e que requeiram aprovação
E
S “2 2
Estado do Pará Ê
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás )
Adm.: 2017/2020
9.
em mais de um (01) órgão da administt
municipal;
!ll- Racionalizar, integrar e aperfeiçoar os
procedimentos técnicos e administrativos de
análise, tramitação e aprovação de projetos.
$ 2º - Integram a CISU os titulares e “as equipes
técnicas dos seguintes órgãos:
1— IDURB;
Il - Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
!ll - Secretaria Municipal de Habitação;
IV— Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V — Secretaria Municipal de Trânsito e
Transporte;
VI — Secretaria Municipal de Obras; -«
VIl - Secretaria Municipal de Finanças;
VIII - Secretaria Municipal de Planejamento.
$3º - A CISU poderá solicitar a participação de
outros órgãos municipais ou, convidar
instituições de outras esferas governamentais
para participar de discussões específicas
relacionadas a temas sob análise.
$ 4º - A CISU será coordenada pelo IDURB
que regulamentará seu funcionamento”.
Art. 14- O artigo 23 e seu $ 5º passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 23 — A Conferência da Cidade é a
instância máxima de deliberação do"CONDU e
terá a participação da população.
E..]
$ 5º - A convocação da Conferência da Cidade
deverá ser feita pelo CONDU, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias”.
5º
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás e
J
2
Estado do Pará g
ú
do)
Adm.: 2017/2020
Art. 15- O artigo 24 passa a vigorar c
seguinte redação:
“Art. 24 — As Conferências da Cidade ocorrerão
ordinariamente a cada 04 (quatro) anos
seguindo-se os prazos e datas determinados
pelo Ministério das Cidades e,
extraordinariamente, quando convocadas por
seu Presidente ou por, no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos membros do CONDU. *
Parágrafo único — As Conferências da Cidade
quando convocadas pelo CONDU serão
formalizadas por meio de Decreto Municipal”.
Art. 16- O artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 — A Conferência da Cidade tem as
seguintes atribuições:
|— Apreciar, propor e aprovar as diretrizes para
a Política Municipal de Deservolvimento
Urbano e Territorial Sustentável;
Il — Eleger os membros do CONDU, exceto o
seu Presidente e os membros indicados pelo
Poder Público Municipal;
HI — Avaliar a atuação do CONDÚ propondo
alterações na sua natureza, composição e
atribuições;
IV — Propor ao Poder Executivo Municipal
adequações nas ações estratégicas « destinadas
às implementações dos planos, programas e
projetos setoriais em conformidade com o
Plano Diretor Participativo;
V — Propor alterações na Lei do Plano Diretor
Participativo a serem consideradas no
momento de sua modificação ou reformulação;
— (Revogado)
[..]
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás aj
|
Adm.: 2017/2020
1]
Asst hua £
VIll - Propor alterações na legislação sój . Tesô
mento Le?
matérias afins à Política Municipal de”
Desenvolvimento Urbano e Territorial
Sustentável”.
Art. 17 - Revogam-se os arts. 15, 18, 26, 27, 28 e -30 da Lei
Municipal nº 225 de 4 de dezembro de 2009.
Art. 18 — Revogam-se os arts. 2º, 4º e anexo Il da Lei Municipal n.
245-A, de 26 de agosto de 2010.
Art. 19- Revogam-se os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Lei Municipal n.
225/2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 22 (vinte e
dois) dias do mês de maio de 2019.
JEOVA GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
PRESIDÊNCIA
CÂMAR/ 1
Estado do Pará JÁ
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás K e
Adm.: 2017/2020
L DE CANAÁ DOS CARAJAS
OTOCOLO AS 9:13 hs
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa trata da alteração da Lei Municipal nº 225, de 4 dezembro de 2009, que
criou o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
(IDURB).
A alteração proposta tem por fundamento a premente necessidade de
adequar a estrutura organofuncional desse Instituto com o objetivo de dotar-lhe das
condições estruturais necessárias e suficientes para desenvolver suas competências e
atribuições missionais.
Neste sentido, refiro-me ao recente trabalho de planejamento estratégico
levado a efeito no IDURB, com a participação de equipe do próprio Instituto e da
Prefeitura, e com importantes contribuições advindas de reunião com representantes
da sociedade organizada de Canaã dos Carajás. O trabalho detalhou os processos
existentes e aqueles necessários para que O IDURB desenvolva plenamente suas
atribuições legais, o que resultou na proposta macroorganizativa consubstanciada no
Projeto de Lei que submetemos à apreciação de Vossas Excelências.
O PL prevê ainda a reestruturação parcial do Quadro de Pessoal do
Instituto, criado pela Lei nº 245-A / 2010, especificamente no que se refere aos cargos
comissionados, promovendo uma readequação quantitativa e qualitativa dos cargos
em comissão de direção, chefia e assessoramento do IDURB. .
Tal readequação constitui medida essencial para o aprimoramento da
gestão da Autarquia, sobretudo para fazer frente às crescentes demandas por ações
de planejamento urbano e ordenamento territorial no seu âmbito de atuação.
Neste sentido, comparando os dados do diagnóstico do Plano Municipal de
Habitação de 2014 com a atual situação fundiária do município é possível apontar que
cs Eãg 5
Estado do Pará :
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás ”
Adm.: 2017/2020
1) de
neste período houve um crescimento significativo do número de parcelamentóSamerão
urbanos, assim como um acentuado incremento no uso informal do território municipal.
Dessa forma, constata-se que o Município de Canaã dos Carajás, apesar
de sua recente emancipação, já apresenta problemas complexos no que tange à
irregularidade fundiária e ao parcelamento e uso do solo, o que torna urgente e
necessária a reestruturação do Instituto visando, sobretudo, possibilitar a efetiva
operacionalização da regularização fundiária e do planejamento urbano municipal.
Senhores Vereadores, considero necessário também referi-me às
recentes alterações na legislação federal que versa sobre REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA, cujos reflexos impactam nas atividades do IDURB, justificando,
também, a alteração proposta no Projeto de Lei que ora encaminhamos,
Vale ressaltar que a proposta não compromete os limites de gastos com
despesa de pessoal, estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000 e atende aos interesses institucionais na medida em que possibilitará, a
médio e longo prazo, um incremento na receitado IDURB.
Trata-se, portanto, de mais uma iniciativa do Poder Executivo Municipal
para modernizar a Administração e promover a melhoria dos serviços públicos
prestados à população deste Município.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e
aprovação desta Casa Legislativa.
Atenciosamente.
JEO! ONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal

open original →