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PROJETO DE LEI Nº (42 12019. Dos OB
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Altera disposilivosida Fei Municipal nº 684/2015 que “Dispõe
sobre o Sistema Municipal de Cultura de Canaã dos
Carajás/PA, seus princípios, objetivos, estfutura, organização,
gestão, interrelações entre seus componentes, recursos
humanos, sobre a criação e funcionamento do Fundo
Municipal da Cultura de Canaá dos Carajás/PA — FMCCC e
do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, aprovou e
eu, Jeová Gonçalves de Andrade, Prefeito Municipal de Canaá dos Carajás, Estado do Pará,
faço saber e sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica alterado o artigo 52, da Lei Municipal nº 684/2015, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art 52. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Canaã dos
Carajás — FMCCC, de natureza contábil especial, instrumento de
financiamento das políticas públicas municipais de cultura nas áreas
de Arte e Patrimônio Cultural”.
Art. 2º. Fica alterado o artigo 53, da Lei Municipal nº 684/2015, que passa à vigorar com a
seguinte redação: º
“Art 53. O Fundo Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás —
FMCCC, tem por finalidade financiar o Plano Municipal de Cultura, e,
Editais específicos para seleção pública de Projetos Culturais nas
áreas de Arte e Patrimônio Cultural apresentados por pessoas
jurídicas, de direito público ou privado, inscritos no Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC”.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Canaã dos Carajás/PA, 27 de Maio de 2019.
A DD Dai
JE GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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Assinatura
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos o Projeto de Lei que altera alguns dispositivos da Lei
Municipal nº 684/2015, que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Canaã dos
Carajás/PA, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre
seus componentes, recursos humanos, sobre a criação e funcionamento do Fundo
Municipal da Cultura de Canaã dos Carajás/PA — FMCCC e do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC, e dá outras providências”. .
Entretanto, para que se difunda a igualdade e a plena oferta de condições
para as diversas expressões culturais são cada vez mais reconhecidas como parte de
uma nova geração dos direitos humanos. Mas, para que tais direitos sejam incorporados
ao cenário político e social brasileiro é necessário um amplo acordo entre diferentes
setores de interesse para que se defina um referencial de compartilhamento de recursos
coletivos. O Estatuto legal dos direitos culturais, em nível nacional e internacional,
necessita, portanto, ser fortalecido por consensos que garantam sua legitimidade,
portanto, se faz mister a existência da Lei municipal, a fim de que haja solidez e
exequibilidade.
Neste diapasão, o Estatuto legal dos direitos culturais a nível local deve
assegurar o aprofundamento da democracia e a qualificação da política pública para a
cultura, que passa necessariamente pela discussão e formulação em conjunto pela
sociedade e pelos poderes públicos de um Sistema Municipal de Cultura.
É entendimento universal, que as artes e a cultura “são direitos e
necessidades fundamentais do ser humano. É através do imaginário e dos bens
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simbólicos que o homem representa e recria a si próprio e ao mundo, 'tonê A
identidade, sua autoestima, sua maneira de olhar, sentir, perceber, ser e estar na vida,
sua relação com o outro e com o espaço físico e social onde vive.
Por isso, arte e cultura são partes constitutivas e definidoras"da identidade e
construção não só do indivíduo e do humano, mas de um povo e de uma nação.
Portanto, cabe ao Município papel importante, não como produtor apenas,
que se frise, mas como incentivador e propulsor dos laços que unem seres humanos num
determinado espaço geográfico, num determinado momento histórico.
Assim, a ausência ou fragilidade de ações nesse campo são, ao mesmo
tempo, reflexo e estímulo à violência, barbárie, destruição de qualquer civilização e
mesmo das normas mínimas de convivência entre os humanos.
Entretanto, saliente-se, até hoje o FMCCC não conseguiu concretizar todas
suas finalidades e com toda sua capacidade, pois sem recursos adequados e sem
mecanismos claros, públicos e democráticos de funcionamento, O FMCCC continuará
como figura de promessa e uma possibilidade.
Este Projeto de Lei destina a melhor definição do FMCCC, bem como, a
melhor adequação finalística do Fundo, e a melhor fonte de recursos ao Fundo, que
exigirá e oportunizará aos sucessivos governos uma ação contínua que, assim, se
instaura como uma efetiva política de Estado. A proposta opta pelo financiamento ao
Plano Municipal de Cultura, e, Editais específicos, para seleção pública de projetos
culturais nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural apresentados por pessoas físicas e
jurídicas, de direito público ou privado, inscritos no Conselho Municipal de Política Cultural
- CMPC. E não exclui, não anula nem se choca com outros possíveis mecanismos de
operacionalização e administração do FMCCC.
Sobretudo, é mais do que um instrumento para a ação governamental, este
projeto de alteração se apresenta como um passo importante na construção de uma
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política pública Cultural permanente, cabendo à sociedade o papel de SU
ao Executivo a função que o próprio nome indica e que lhe é reservada nos fundamentos
de uma verdadeira República, assegurando, assim, O pleno exercíci
e o acesso às fontes de cultura.
o dos direitos culturais
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação e
aprovação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
A
ADEMA:
JE GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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