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← Canaã dos Carajás (PA)

materia nº 24/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2019
Date 2019-05-28
EmentaAltera a Lei Municipal n° 799/2017, que, “Dispõe sobre a alteração na Lei Municipal n° 684/2015 e dá outras providências”.
native_id558

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição aguardando Parecer da CCJR.
2019-05-30 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. — Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução de copias, distribuição aos Vereadores e encaminhamento as Comissões Pertinentes a exaurirem o Parecer.
2019-05-28 Proposição Protocolada. — Proposição protocolada na Secretaria da CMCC.

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texto original #

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“UNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJ/
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Altera a Lei MUniogpráP nº 799/2017, que, “Dispõe sobre a
alteração na Lei Municipal nº 684/2015 e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, aprovou e
eu, Jeová Gonçalves de Andrade, Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará,
faço saber e sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O artigo 54, inciso |, da Lei Municipal nº 684/2015, modificado pela Lei Municipal nº
799/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I- Recursos do município provenientes da transferência de 0,15%”
(quinze centésimos) por cento da CFEM (Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais). *
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, especialmente, a Lei Municipal nº 799/2017.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Canaã dos Carajás/PA, 27 de Maio de 2019.
A dá
ONCALVÉSI DE ANDRADE
Prefeito Municipal
- Página 3 de 3
CEE
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm. 2017/2021 TO
PULO
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores, Ytamento 1º?
Encaminhamos o Projeto de Lei que altera dispositivo da Lei Municipal nº
799/2017, que “Dispõe sobre a alteração na Lei Municipal nº 684/2015 e dá outras
providências”. Oportunamente, tratava da fonte do recurso a ser destinado ao Fundo
Municipal de Cultura do município, assim como, o percentual destinado ao referido
custeio.
Prefacialmente, faz-se louvável destacar, ser de consenso universal, que as
artes e a cultura são direitos e necessidades fundamentais do ser humano, e mais, são
partes constitutivas e definidoras da identidade e construção não só do indivíduo e do
humano, mas de um povo e de uma nação. É através do imaginário e dos bens
simbólicos que o homem representa e recria a si próprio e ao mundo, construindo sua
identidade, sua autoestima, sua maneira de olhar, sentir, perceber, ser & estar na vida,
sua relação com o outro e com o espaço físico e social onde vive.
Portanto, a Cultura reflete e se concretiza como de suma importância na
sociedade, e ignorar isso, é transgredir não apenas a legislação pertinente, mas afeta
intimamente a comunidade, agredindo seus indissociáveis valores.
Entretanto, a Cultura como parte de uma nova geração de direitos humanos,
verazmente exigidos através de novas legislações, é mister que se aferte condições
plausíveis e palpáveis para consecução das diversas expressões culturais existente em
nossa comunidade, a fim de que este Patrimônio da comunidade, que é intransferível e
inegociável, não se desfaleça ou sucumba ao tempo, para que as novas gerações tenham
acesso, conhecimento e mantenham a existente entre nós. Todavia, é imprescindível que
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ui
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm. 2017/2021
inarredável a existência da Lei Municipal, para garantir a solidez e exequibilidade.
Assim, compete ao Município dentro de suas peculiaridades, papel de
elevada sustentação, como braço propulsor dos laços que unem seres humanos num
determinado espaço geográfico e momento histórico.
Desta sorte, o FMCCC necessita concretizar todas suas finalidades e com
toda sua capacidade, por isso o recurso adequado e os mecanismos claros, públicos e
democráticos de funcionamento, fará o FMCCC possível e exequível.
Este Projeto de Lei dispõe sobre a alteração da fonte de recurso e o
percentual do FMCCC, que oportunizará com eficiência uma ação governamental
continua do Município, se consolidando como uma política de Estado efetiva,
assegurando, o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes“de cultura.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação e
aprovação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
JE GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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