br-locleg corpus explorer

← Canaã dos Carajás (PA)

materia nº 25/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2019
Date 2019-05-29
EmentaEstabelece normas par implantação de postos de abastecimento de combustíveis derivados do petróleo e álcool para veículos automotores no município e dá outras providências.
native_id559

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-13 Proposição retirada pelo autor — Oficio n° 054/2019 - PGM: Retirada de Proposição para posterior substituição.
2019-05-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição aguardando Parecer da CCJR.
2019-05-30 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. — Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução de copias, distribuição aos Vereadores e encaminhamento as Comissões Pertinentes a exaurirem o Parecer.
2019-05-29 Proposição Protocolada. — Proposição protocolada na Secretaria da CMCC.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
PROJETO DE LEI N.º Dodi :] 12019.
Estabelece normas para a implantação de pos es
de abastecimento de combustíveis derivados do. E
petróleo e álcool para veículos automotores no
município e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, JEOVÁ
GONÇALVES DE ANDRADE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Postos de abastecimento são equipamentos destinados ao
fornecimento de combustíveis derivados do petróleo e álcool, para veículos automotores.
Parágrafo Único. Todos os projetos de construção dos empreendimentos
previstos neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser realizados, segundo normas técnicas
expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, pela ANP — Agência
Nacional do Petróleo, pelo Corpo de Bombeiros, pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente
— CONAMA e, por diretrizes estabelecidas pela prefeitura municipal, pelos órgãos
ambientais e de segurança pública competentes.
Art. 2º - Postos de abastecimento comerciais são aqueles que têm por finalidade
a comercialização e varejo de combustíveis derivados de petróleo, demais produtos e
serviços a fins.
S 1º - Além das condições relativas ao zoneamento, circulação e boxes,
constantes no Plano Diretor de Participativo, e demais leis municipal, os postos de
abastecimentos comerciais, devem observar:
| - Distância mínima de 100 (cem) metros de terrenos considerados áreas de
risco como praças esportivas, ginásios de recreação, hospitais, escolas, igrejas, quartéis,
fábricas ou depósitos de explosivos, a ser medido entre a divisa mais próxima do terreno
objeto da edificação do posto de combustível e do terreno da entidade ou estabelecimento
acima relacionado como impedimento;
Il - lote mínimo de 400 (quatrocentos) metros quadrados;
Página 2 de 3
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Il - quando localizados em esquinas seu vértice deverá dar continuidade aos
gabaritos dos passeios públicos das vias de seu entorno.
VI - Distância mínima de 400 (quatrocentos) metros de outro posto de
abastecimento comercial implantado ou com projeto aprovado, a menos de dois anos,
medida pela linha de menor percurso entre eles.
8 2º - Em caráter complementar, desde que não descaracterize sua atividade
principal e atenda aos usos permitidos pelo Plano Diretor Participativo, será permitida a
instalação de bar, café, restaurante e lancheria.
Art. 3º - O funcionamento dos postos de abastecimento será regulado pelas
normas técnicas estabelecidas pelos Órgãos governamentais competentes.
Art. 4º - Os processos de licenciamento para a construção de postos de
abastecimento serão precedidos de estudos referentes à viabilidade urbanística de
localização do equipamento, a ser apresentado ao Plano Diretor Participativo, conforme
prescreve a Legislação Municipal.
Art. 5º - Além do disposto nesta Lei serão observadas as normas
regulamentares da ANP - Agência Nacional do Petróleo, Resoluções do CONAMA -
Conselho Nacional de Meio Ambiente e do CONSEMA - Conselho Estadual de Meio
Ambiente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 807/2017.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 29 (vinte e nove) dias
do mês de maio de 2019.
JEOV, NÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Página 3 de 3
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Encaminhamos para apreciação desta douta Casa de Leis, o Projeto de Lei que
“Estabelece normas para a implantação de postos de abastecimento de combustíveis
derivados do petróleo e álcool para veículos automotores no município e dá outras
providências”.
São várias as considerações que justificam a interposição de tal projeto, dentre
elas podemos citar os riscos de incêndio e explosões, decorrentes dos vazamentos de
combustíveis, principalmente, pelo fato de que partes desses estabelecimentos localizam-
se em áreas densamente povoadas.
É veemente a necessidade de controle por parte do Poder Público, através de
controle normativo e fiscalizatório na prevenção de acidentes que envolvam produtos
derivados do petróleo, em prol da integridade física e patrimonial da população de Canaã
dos Carajás.
Mediante os referidos elementos, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação dos doutos integrantes desta casa legislativa municipal para que, caso assim
entendam coerente, o convertam, integralmente, em lei.
Atenciosamente,
Da ms plo
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Página 1 de 3

open original →