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materia nº 32/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2017
Date 2017-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O TOPÔNIMO DA ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA LUIS CARLOS PRESTES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id56

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-18 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei Municipal n° 778/2017.
2017-08-28 Aguardando sanção governamental U Aguardando Sanção por parte do Poder Executivo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:22:08.650538-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8

Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
PROJETO DE LEINº (032. 12017.
Dispõe sobre a criação e o topônimo da Escola
Municipal de Educação Básica Luís Carlos
Prestes e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu, JEOVÁ
GONÇALVES ANDRADE, Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará,
faço saber e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Unidade de Ensino denominada “ESCOLA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA LUÍS CARLOS PRESTES”, localizada no
Assentamento Nova Jerusalém, perímetro rural desta cidade, unidade pertencente a
rede pública municipal de ensino e integrada a estrutura administrativa da Secretaria
Municipal de Educação de Canaá dos Carajás.
Parágrafo Único. Deverá a municipalidade providenciar a fixação da placa
de identificação com o topônimo acima descrito.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás-PA, aos 25 (vinte e cinco) dias
do mês de agosto de 2017.
Gonçalves de Andrade
Prefeito Municipal Auta MENICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
: APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
ETANAÃ D DOS CARAJÁS
à "SOTOCOLDAS S2lhs
DATA 8 (OB 1
Assinatura
<q
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
C
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
JÂMARA MINICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras.
Estamos enviando à apreciação desta Douta CâmaraNh unicipal
a Minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a criação e O topônimo da
Escola Municipal de Educação Básica “Luiz Carlos Prestes”,
localizada no assentamento Nova Jerusalém, perímetro rural desta
cidade.
A comunidade do assentamento Nova Jerusalém, visando
concretizar este Projeto, contou com o apoio da Prefeitura Municipal de
Canaã dos Carajás, que juntos com a comunidade local, fizeram tornar
realidade o desejo de todos os moradores da localidade e arredores.
A comunidade local é quem fez a proposição da escolha do
nome de Luiz Carlos Prestes para denominar a Unidade de Ensino do
assentamento Nova Jerusalém, que vem como sinônimo de
reconhecimento e homenagem a esse importante líder republicano que
comandou a Coluna Prestes, movimento político brasileiro existente entre
1925 e 1927 que pregava profundas reformas políticas e sociais,
denunciando a pobreza da população e a exploração das camadas mais
pobres pelos líderes políticos da época.
Há necessidade ainda de criação desta Unidade de Ensino,
visando o registro junto ao MEC/INEP para inclusão no Censo Escolar,
com objetivo de recebimento de recursos financeiros, participação em
Projetos e Programas junto ao Governo Federal e outros.
Portanto, submetemos o presente Projeto de Lei, aos Nobres
Vereadores dessa Casa de Leis, na expectativa de sua aprovação,
fazendo justiça à Comunidade do assentamento Nova Jerusalém que
tanto lutaram junto a Municipalidade por esta obra de tanta relevância
que beneficiará a própria comunidade e adjacências. e amem
CÁHARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJAS
E PROTOCOLOAS | 81 hs
D, 283 pra Sbr08 |
Assinatára
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Face a tais razões esperamos seja o presente Projeto apreciado
pelos Nobres Edis, em regime de urgência, e aprovado na forma legal.
Atenciosamente,
JeováfGonçalves de Andrade
Prefeito Municipal
vÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
Zilmar Costa Aguiar Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Canaã dos Carajás - PA
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 032/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 032/2017, de
autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a criação e o topônimo da
Escola Municipal de Educação básica Luís Carlos Prestes e dá outras providências.
Em mensagem Justificativa, O Executivo Municipal esclarecimento sobre o
presente projeto, demonstrando que a comunidade do assentamento Nova Jerusalém
escolheu o nome de Luiz Carlos Prestes para denominar a Unidade de Ensino do
referido assentamento de modo a homenagear esse importante líder republicano que
comandou a Coluna Prestes, movimento político brasileiro existente entre 1925 e 1927
que pregava profundas reformas políticas e sociais, denunciando a pobreza da
população e a exploração das camadas mais pobres pelos líderes políticos da época.
Além disso, justificou a criação desta criado Unidade de Ensino visando o
registro junto ao MEC/INEP para inclusão no Censo Escolar, objetivando o
recebimento de recursos financeiros, participação em Projetos e Programas junto ao
Governo Federal e outros.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O artigo 26, inciso 1, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Canaã dos Carajás, regulamenta a competência da Comissão de Justiça e Redação para
emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, estipulando que:
Art26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
à CANAR DOS CARAJÁS o o . .
vÂMARA a po NA SESSÃO 1 - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
ORDINÁRIA
analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
1
ta Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA. A
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
Os projetos de lei e demais proposições distribuídas às Comissões, consoante
o artigo 122, serão examinados pelo Relator designado em um âmbito, conforme
previsto no artigo 47 do Regimento Interno.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na pessoa de seu Relator,
compete realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
De início, ao analisar este Projeto Lei, por seu aspecto constitucional, não se
constata qualquer violação a dispositivo constitucional, para tanto, levando em
consideração duas características: a forma e a matéria.
Considerando a forma adotada temos que está perfeitamente certa, eis que
para a aprovação de topônimo é necessário elaboração de projeto de lei.
No que tange à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da lei,
para tratar de matérias de seu peculiar interesse.
Neste sentido, importa ressaltar que está satisfeito o aspecto da legalidade que
cumpre manifestar esta Relatora.
Em relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer erro
gramatical ou a falta de lógica neste Projeto Lei, pois, de sua leitura, claramente se
depreende seu objeto.
Pelo exposto, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste Projeto de Lei de nº 032/2017, nos aspectos que dizem respeito a
competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 04 de setembro de 2017.
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ancredo Neves, Nº 546, Centro - dr. 68.5837-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
seleseO
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Considerando o disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da
desta Casa e, com base nos motivos acima expostos, a Comissão de Constituição,
Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de sua
Relatora, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº 032/2017, devendo o
mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 04 de setembro de 2017
Walter Diniz Marques
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
A as F. de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Maria DD son
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS GARAJÁS
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Camara
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER JURIDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 032/2017
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 032/2017, de autoria
do poder executivo, que dispõe sobre a criação e o topônimo da Escola Municipal de
Educação Básica Luís Carlos Prestes e dá outras providências.
Em mensagem justificativa, informa o poder executivo que pretende criar a Escola
Municipal de Educação Básica e nomeá-la de “Luís Carlos Prestes”, que a
comunidade do assentamento Nova Jerusalém é quem fêz a proposição da escolha
do nome de Luis Carlos Prestes para denominar a Unidade de Ensino, considerando
o importante líder republicano que foi, que comandou o movimento político
brasileiro, entre 1925 e 1927, que pregava reformas políticas e sociais e denunciava a
pobreza da população e a exploração das camadas mais pobres, que há necessidade
da criação dessa Unidade de Ensino, visando o registro junto ao MEC/INEP para
inclusão no Censo Escolar. Com o objetivo de recursos financeiros, participação em
Projetos e Programas junto ao Governo Federal e outros.
Não foram juntados documentos.
Em síntese, é o relatório.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria Jurídica não
substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto essas são compostas
pelos representantes eleitos e constituem em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
dessa Casa.
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Lei esta redigido em termos claros,
objetivos e concisos, devidamente subscrito por seus autores, além de trazer o
assunto sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de
mensagem justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Tem-se ainda, que o referido Projeto de Lei, não contém vício de ordem formal
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 -
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODE;
'R LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
procedimental. Destarte cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Requer, portanto, sejam cumpridos fielmente os prazos de tramitação nas Comissões
a que estiver subordinado o referido Projeto de Lei, conforme disposto no Regimento
Interno dessa Casa.
É o Parecer, salvo melhor juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa.
Canaã dos Carajás/ PA, 04 de setembro del?
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
sefeseO

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