ama "MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
PROJETO DE LEIN.º. ()9()12019.
Dispõe sobre a autorização para abertura de
crédito adicional especial ao Fundo Municipal
de Saúde do Município de Canaã dos
Carajás, mediante excesso de arrecadação
na Lei Orçamentária de 2019 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprova e eu: JEOVÁ
GONÇALVES ANDRADE, Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica aberto crédito adicional especial ao orçamento do
Município de Canaã dos Carajás, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), cujo a finalidade é atender demandas do Hospital Municipal Daniel
Gonçalves.
Órgão: 13 - Fundo Municipal de Saúde.
Unidade Orçamentária: 1319 — Fundo Municipal de Saúde.
Projeto Atividade: 10.301.1387 2.081 — Manter o Hospital Municipal
Daniel Gonçalves. .
Classificação Econômica: 3.3.90.14.00 — Diárias - civil
Fonte: 1213 — Transferências de Recursos do SUS para Atenção de Média e
Alta Complexidade - Teto
Valor: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
A |
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020 .
Classificação Econômica: 3.3.90.30.00 — Material de Consumo
Fonte: 1213 — Transferências de Recursos do SUS para Atenção de Média e
Alta Complexidade — Teto
Valor: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
Classificação Econômica: 3.3.90.39.00 — Outros serviços terceiros pessoa
jurídica
Fonte: 1213 — Transferências de Recursos do SUS para Atenção de Média e
Alta Complexidade - Teto
Valor: R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais)
Art. 2º. Fica aberto crédito adicional especial, ao orçamento do
Município de Canaã dos Carajás, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais),
cujo a finalidade é manter despesas do Programa saúde da Família.
Órgão: 13 — Fundo Municipal de Saúde.
Unidade Orçamentária: 1319 — Fundo Municipal de Saúde.
Projeto Atividade: 10.301.1387 2.087 — Manter o programa saúde da
família - PSF.
Classificação Econômica: 4.4.90.52.00 — Equipamento e material
permanente.
Fonte: 1212 — Transferências de Recursos do SUS para Atenção Básica.
Valor: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)
Art. 3º. As despesas decorrentes desta lei serão suportadas com recursos
provenientes do Excesso de Arrecadação apurado na Prefeitura Municipal, nos termos
do inciso Il, 8 1º e 8 3º, do art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964, constituído
pelo saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista
e a realizada, no exercício de 2019 considerando ainda a tendência do exercício, na
importância de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais). .
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Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em sentido contrário. ê:
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA, aos 11 dias do mês junho de 2019.
q a 08
JE GONÇALVES ANDRADE
Prefeito Municipal
Câmara MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Encaminhamos para apreciação desta douta Casa de Leis, em caráter de URGÊNCIA, o
Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização para abertura de credito adicional e especial ao
fundo municipal de saúde do município de Canaã dos Carajás,
mediante excesso de arrecadação na lei orçamentária de 2019 e da outras providências.
4. APRESENTAÇÃO
A formalização das peças orçamentarias são regidas pelos fundamentos da Legislação
Federal, que dentre elas diz que a lei orçamentária anual, quando da sua aprovação, conterá
créditos orçamentários, também denominados créditos iniciais, os quais estarão distribuídos
nos programas de trabalho que compõem o Orçamento Geral do ente. Ocorre que muitas
vezes a Lei Orçamentária Anual, também denominada Lei de Meios, não prevê a realização de
determinados dispêndios ou não dispõe de recursos suficientes para atendê-los no exato
momento em que deveriam ser efetuados.
Assim, denomina-se como “insuficientemente dotada” aquela despesa que, embora
prevista pela LOA, não dispõe de recursos suficientes que atendam ao dispêndio em questão.
Já aquelas despesas não dotadas de recursos na lei orçamentária e que em face da influência
de diversos fatores necessita ser executada denomina-se de “não computadas”.
Os créditos adicionais são instrumentos de ajustes orçamentários, sendo “fundamental
para oferecer flexibilidade e permitir a operacionalidade de qualquer sistema
orçamentário" e que visam a atender as seguintes situações: corrigir falhas da LOA; mudança
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de rumos das políticas públicas; variações de preço de mercado de bens e serviços a serem
adquiridos pelo governo; e situações emergenciais imprevistas.
De acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais
classificam-se em:
º “Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;”
º “Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;” .
. “Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”
O crédito especial ocorre quando não há previsão de dotação para a realização de
determinada despesa. Este instrumento viabiliza a criação de novo item de despesa, sendo
autorizado por lei específica e aberto por decreto do Poder Executivo.
O crédito suplementar destina-se ao reforço de dotação já existente, pois são utilizados
quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes. Sua abertura depende da
prévia existência de recursos para a efetivação da despesa, sendo autorizado por lei e aberto
por decreto do Poder Executivo.
Para solucionar ambos os casos, adota-se o mecanismo de créditos adicionais. São eles
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento.
Em outras palavras, os desenvolvimento dos trabalhos e respectivo custeio da Administração
interpõem situações que fogem ao custeio originalmente previsto, resultando em sobra de
recursos em algumas dotações orçamentárias e falta em outras, obrigando q remanejamento,
a transposição e transferências de dotações de uma categoria econômica ou de um órgão
para outro buscando o realinhamento entre o previsto e o efetivamente realizado. Portanto o
Poder Executivo necessita ter uma flexibilidade maior nas suas respostas as demandas
sociais, respeitando os princípios da responsabilidade e da finalidade. Esses fatos catalisam
uma dinâmica que muitas vezes não encontram no planejamento inicial, a " devida ordem de
prioridades de investimentos.
E
CS
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2.0 INTRODUÇÃO
A Lei Orçamentaria Anual do presente exercício financeiro — 2019 (Lei nº823/2018) foi
elaborado conforme as diretrizes norteadoras da lei de diretrizes orçamentarias — LDO (Lei nº
814/2018). Durante a elaboração das peças orçamentarias, foram feitos estudos
comportamentais das receitas e documentos cuidadosamente tratados durante todo o
processo e tendo como princípio básico a austeridade no que se diz respeito aos valores
previstos. Esses valores iriam lastrear as despesas de manutenção e investimentos em todas
as áreas de cobertura conforme as metas e ações relacionadas no plano plurianual — PPA.
No projeto de lei De diretrizes orçamentarias para parametrizar ,a respectiva lei
orçamentaria (2019), utilizou-se as bases legais da legislação vigente e utilizando-as -
amparado nos termos do artigo 7º e $ 2º do artigo 43 da lei federal 4.320/64, foi solicitado um
percentual de 80 (oitenta por cento) para eventuais necessidades de créditos suplementares e
especiais, sejam eles provenientes de excesso de arrecadação anulação parcial ou total de
dotações orçamentarias ou créditos adicionais autorizados em lei (convênios). Porém a lei foi
aprovada sendo reduzido esse percentual para 10% (dez por cento).
3.0 PLANEJAMENTO - LOA 2019
Conforme já mencionado, o orçamento é um instrumento de planejamento das atividades a
serem desenvolvidas pelos órgãos da Administração Pública, através do qual o gestor público
irá colocar em práticas as ações de governo pré-estabelecidas inicialmente no Plano
Plurianual - PPA, Com Isso só é possível, portanto, após aprovada a Lei Orçamentária, que
autoriza a utilização dos créditos orçamentários, ou seja, permite que possam ser executados,
os quais também podem ser denominados créditos iniciais.
Durante a execução orçamentaria da secretaria municipal de saúde no tocante aos
programas federais, devido a incrementos na receita no blocos de custeio houve um
cumprimento antecipado da meta pré-estabelecida na lei orçamentaria. Abaixo uma tabela
demonstrativa da previsão de repasses dos programas para O exercício (2019):
se
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Tabela | - Demonstrativo das Previsões de Arrecadação de Repasse Fundo a Fundo
Programas FNS - SAÚDE
Atenção Básica - PAB FIXO
ANUAL
R$ 1.020.000,00
Programa Agente comunitario - PACs R$ 1.100.000,00
Programa Saúde na Familia -PSF R$ 760.000,00
Programa Saúde Bucal
Componente basico assist farmaceutica
[E
Programa Vigilância Sanitaria
Programa Vigilância Epidemiologica
Limite Fin. Da Mac.AmbulatorialE Hospitalar
Outras Transf. Programas SUS / ESTADO
Outros programas financiado Fundo a Fund
R$ 240.840,00
R$ 230.000,00
R$ 4.000,00
[R$ 5.284.840,00
o FNS
4.0 EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
No ano de anterior começou uma nova sistemática instituída a partir da Portaria GM/MS Nº
3992/2017, no qual houve uma mudança na forma de repasses dos recursos federais para as
ações e os serviços públicos de saúde do Sistema único de Saúde (SUS). Os repasses
passaram a ser feitos por meio de dois blocos, sendo um de custeio e outro de investimento e
não mais em seis blocos (Atenção Básica; Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar; Vigilância em Saúde; Assistência Farmacêutica; Gestão do SUS; e
Investimento).
As novas regras permitiram uma maior flexibilidade financeira, com foco no planejamento
local das ações em saúde, desburocratizam o excesso de normas e garantem o melhor uso
dos recursos públicos que, na regra antiga, ficavam parados sem possibilidade de
remanejamento entre as áreas, durante o exercício, bem como uma gestão mais fácil no
cumprimento da normatizações a partir da lei n. 141/2012, que dispõe sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e
pelos municípios em ações e serviços públicos de saúde. A tabela abaixo demonstra os
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repasses já efetuados bem como a programação conforme o Ministério da Saúde para ano (o
anexo | esta os repasses detalhados mês a mês: .
Tabela Il - Demonstrativo das Previsões de Arrecadação de Repasse Fundo a Fundo
PISO DE ATENÇÃO BÁSICA FIXO - PAB FIXO mensal | 12parceles| R$ 975.884,04
PISO DE ATENÇÃO BÁSICA VARIÁVEL - PAB mensal | 12 parcelas) R$ 2.011.372,62
mensal Te pares | R$ 958.736,04 |
t2parcelas| R$ 72.000,00
12 parcelas] R$ 1.713.661,08
t2parcelas| R$ 157.230,91
mensal | 12parcelas] R$ 178.750,00
mensal [42 parcelas) R$ 194.479,80
E [tisemsfnsT” tnooo0o
FAEC - CIRURGIAS ELETIVAS única | Ofparceia | R$ 12.412,54
Pabinho mensal | 12parcelasP R$ 101.909,41
PISO DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
PISO DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
PISO DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
PISO DE ATENÇÃO BÁSICA VARIÁVEL - PAB
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
[APOIO À MANUTENÇÃO DOS POLOS DA ACADEMIA DE SAÚDE
[ATENÇÃO À SAÚDE DA POPULAÇÃO PARA PROCEDIMENTOS NO MAC.
INCENTIVO FIN. AOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS VIGILÂNCIA EM SAÚDE
[INCENTIVO FIN. AOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS VIGILÂNCIA EM SAÚDE
INC. FIN. ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUN. EXEC. DE AÇÕES DE VIG. SAN.
'PROM, DA ASSIST. FARMACÊUTICA E INSUMOS EST. ATENÇÃO BÁSICA EM SAUDE
IMPLEMENTAÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NA SAUDE
[ATENÇÃO À SAÚDE DA POPULAÇÃO PARA PROCEDIMENTOS NO MAC ()
REPASSE ESTADO FUNDO A FUNDO
ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO BÁSICA DE
SAÚDE
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO À
SAÚDE BUCAL
FORTALECIMENTO DO SISTEMA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
TONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE
UNIDADES BÁSICAS DE SÁUDE-UBS
única 2018 R$ 108.000,00
R$ 120.000,00
R$ 125.127,00
FORTALECIMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
ONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE-UBS
E
4.0 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme já mencionado, o orçamento é um instrumento de planejamento das atividades
a serem desenvolvidas pelos órgãos da Administração Pública, através do qual são alocados
recursos que são denominados “créditos iniciais”. No entanto durante a execução do
orçamento financeiro, podem surgir novas situações e fatos, imprevistos ou não previstos
adequadamente, que necessitam de aporte em determinada ação.
Durante a execução desse orçamento, notou-se um descompasso entre o previsto X
realizado, ou seja, está havendo um excesso de arrecadação (financeiro) e uma
indisponibilidade de orçamento, devido ao aumento de repasses a partir de medidas de
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adequações e/ou novos programas implementados pelo MS, que vieram depois do
planeamento da Lei Orçamentaria em questão, no qual é programada conforme as premissas
do primeiro semestre do ano anterior. Portanto existe atualmente um impedimento gerencial e
legal em cumprir os as diretrizes dos programas em saúde devido à falta de orçamento.
Portanto, sendo necessário nesse momento para a execução do orçamento e
consequentemente a continuidade dos programas, se faz necessário urgentemente a
suplementação das dotações orçamentarias no orçamento do Fundo Municipal de Saúde
conforme tabela no projeto de lei.
Mediante os referidos elementos, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos
doutos integrantes desta casa legislativa municipal para que, caso assim entendam coerente,
o convertam, integralmente, em lei.
Atenciosamente,
ao
NÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Exmo. Sr. Presidente Da Câmara Municipal De Canaã Dos Carajás
Wilson Antônio da Silva Leite.
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