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materia nº 33/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2017
Date 2017-08-28
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 773/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id57

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-18 Proposição transformada em lei — Proposição transformada em Lei Municipal n° 779/2017.
2017-09-06 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção por parte do Poder Executivo Municipal.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:22:08.650538-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 6

Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
PROJETO DE LEINº 022 12017
Altera dispositivos da Lei
Municipal n.º 773/2017 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu, JEOVÁ
GONÇALVES ANDRADE, Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do
Pará, faço saber e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal n.º 773/2017 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º - Fica criada uma Unidade de Ensino denominada
“NÚCLEO DE EDUCAÇÃO INFANTIL IRANI VIEIRA DA SILVA”, localizada
na Rua H4, Quadra 40, Lote 01, Bairro Jardim América, perímetro urbano
desta cidade, unidade pertencente a rede pública municipal de ensino e
integrada a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação
de Canaã dos Carajás”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás-PA, aos 25 (vinte e cinco)
dias do mês de agosto de 2017.
selos?
JÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁ
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Jeová Gonçalves de Andrade
“Prefeito Municipal
APROVADO
NA SESSÁ
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Assinatura
1
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Senhoras Vereadoras.
Sirvo do presente para enviar-lhe em anexo O projeto de lei
que altera dispositivos da Lei Municipal n.º 773/2017 e dá outras
providencias.
Foi solicitado pela Secretaria Municipal de Educação o
envio da presente proposta, que tem por objeto promover a correção
do nome do Núcleo de Educação Infantil localizado no bairro Jardim
América conforme redigido no art. 1º da Lei Municipal n.º 773/2017.
Na ocasião da aprovação da referida lei, o Núcleo de
Educação Infantil foi aprovado com o nome “IRANI VIERA DA
SILVA”, sendo que o nome correto é “IRANI VIEIRA DA SILVA”.
Dessa forma, faz-se necessário promover a correção do
nome do Núcleo de Educação Infantil com o proposito de ajustar a
correta inclusão da unidade escolar nos assentos do Ministério da
Educação.
Sendo assim, solicito-lhe que seja repassado aos ilustres
Vereadores o projeto de lei em pauta para que procedam a devida
MARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS f CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO dis
à PROTOCOLO AS 24.2] hs
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
apreciação e se entenderem justo, a aprovação da matéria ora
apresentada.
Atenciosamente.
190 16
seovAféos ÇALVES S DE ANDRADE .
Prefeito Municipal
ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
x APROV: DO NA SESSÃO
o ORDINÁRIA
Zilmar Costa Aguiar Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Canaã dos Carajás - PA
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Estado do Pará m
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS E Fis
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO a
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 033/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 033/2017, de
autoria do Poder Executivo Municipal, que altera dispositivos da lei Municipal nº
773/2017 e dá outras providências.
Em mensagem Justificativa, restou esclarecido que o presente Projeto de Lei tem
como objetivo corrigir o nome do núcleo de Educação localizado no Bairro Jardim
América, uma vez que na ocasião da aprovação da referida Lei, o Núcleo de Educação
Infantil foi aprovado com o nome “IRANI VIERA DA SILVA”, sendo que o nome
correto é “IRANI VIEIRA DA SILVA”.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O artigo 26, inciso I, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Canaã dos Carajás, regulamenta a competência da Comissão de Justiça e Redação para
emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, estipulando que:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
1 - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
VÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Analisar e deliberar sobre:
S APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
Os projetos de lei e demais proposições distribuídas às Comissões, consoante
o artigo 122, serão examinados pelo Relator designado em um âmbito, conforme
previsto no artigo 47 do Regimento Interno.
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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x
Estado do Pará E
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS No
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na pessoa de seu Relator,
compete realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Incialmente, ao analisar este Projeto Lei, por seu aspecto constitucional, não se
constata qualquer violação a dispositivo constitucional, para tanto, levando em
consideração duas características: a forma e a matéria.
Referente à forma adotada temos que está perfeitamente certa, eis que para a
aprovação de topônimo é necessária elaboração de projeto de lei.
No tocante à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da lei,
para tratar de matérias de seu peculiar interesse.
Neste sentido, importa ressaltar que está satisfeito o aspecto da legalidade que
cumpre manifestar esta Relatora.
Em relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer erro
gramatical ou a falta de lógica neste Projeto Lei, pois, de sua leitura, claramente se
depreende seu objeto.
Isto posto, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste Projeto de Lei de nº 033/2017, nos aspectos que dizem respeito a
competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 04 de setembro de 2017.
aa Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
vÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
RT de Canas
%,
sefeisO
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da desta Casa
e, com base nos motivos acima expostos, a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de sua Relatora, feita
neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº 033/2017, devendo o mesmo produzir
os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 04 de setembro de 2017.
Presidente da Comissão de
7)
onstituição, Justiça e Redação
ás F. de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
=
Maria ABR
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
vÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
sefeseO

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