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PROJETO DE LEIN.º () 34 12019.
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Dá nova redação a Lei Municipal nº
008/2001, que instituiu o Conselho
Municipal de Alimentação Escolar, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º — Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, COMAE,
Órgão responsável pela fiscalização e controle da aplicação dos recursos destinados pela
fiscalização e controle da aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar em
estabelecimento de educação pré-escolar e de ensino fundamental do município de
Canaã dos Carajás — PA, vinculado a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º — Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo Municipal, são
competências deste Conselho:
| — Atuar na fiscalização e no controle da aplicação dos recursos destinados a
programas de alimentação escolar;
Il — Propor melhoria para a programação de merenda escolar, acompanhando
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a movimentação e destino dos recursos;
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|Il — Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de merenda escolar,
estabelecimentos de educação do município;
IV — Atuar na fiscalização dos critérios de qualidade da merenda escolar;
V — Acompanhar a celebração de contratos ou convênios entre o município e
entidades privadas no que tange ao fornecimento de produtos para merenda escolar;
VI — Atuar na formulação e elaboração dos cardápios de programas de
alimentação escolar em colaboração com nutricionistas capacitados da região e que
possua vocação agricola e preferência pelos produtos naturais,
VII — Atuar na fiscalização e controle de aquisição de insumos para a merenda
escolar, priorizando os produtos da região, com o objetivo de redução de custos;
VIII — Acompanhar o registro das matriculas no sistema de ensino do município;
IX — Atuar na pesquisa de alimentação e nutrição, solicitando quando
necessário ao Prefeito Municipal, à apresentação de assistência técnica especializada no
setor;
X — Atuar no estabelecimento de métodos e procedimentos de controle e
fiscalização a serem adotadas pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar, visando
a proteção de recursos destinados ao Programa de Alimentação Escolar,
XI — Atuar na realização de estudos e pesquisa sobre pontos críticos de
controle de fiscalização a serem adotados pelo Conselho Municipal de Alimentação
Escolar;
XII — Viabilizar reivindicações de produtores rurais e comerciantes locais,
englobando os participantes no abastecimento e fornecimento dos produtos,
XIII — Atuar na verificação física de produtos adquiridos para a alimentação
escolar;
XIV — Atuar na identificação de fraudes e desperdícios advindos da ação
administrativa;
XV — Executar outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
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SEÇÃO II
DO CONSELHO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído por
sete membros, com a seguinte composição:
| - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente
federado;
Il — 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de
discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por
meio de assembleia específica;
Ill — 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de
assembleia específica;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembleia específica;
8 1º - Cada membro titular do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá
um suplente da mesma categoria representada;
$2º - Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
83º - A Presidência e a Vice-presidência do COMAE somente poderão ser
exercidas pelos representantes indicados nos incisos Il, Ill e IV deste artigo.
Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro do COMAE é considerado
serviço público relevante e não será remunerado.
Parágrafo único —- Não poderá exercer contemporaneamente a função de
membros do COMAE, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral,
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inclusive até o terceiro grau.
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Art. 5º - Compete ao COMAE:
| - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes do Programa Nacional
de Alimentação Escolar, estabelecidas na forma do art. 2º da Lei º 11.947 de 16/06/2009.
Il — Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição
até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias.
ll — Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, a
prestação de contas do PNAE encaminhadas ao Município, na forma da legislação
vigente.
IV — Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos a conta PNAE.
Art. 6º - A nomeação e posse dos membros do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar de Canaã dos Carajás far-se-á por ato do Prefeito Municipal,
obedecida às origens das indicações.
Parágrafo único — O ato da posse dos membros deste Conselho lavrar-se-á
termo em livro específico, assinado pelo Prefeito, pelos empossados e pelas demais
pessoas que estiverem presentes.
Art. 7º - Compete ao Presidente deste Conselho instituir, mediante Portaria, o
Núcleo de Controle de Qualidade e Preço — NCQP.
Art. 8º - São atribuições do Núcleo de Controle de Qualidade e Preço:
| — Orientar as aquisições dos alimentos para o programa Municipal de
Alimentação Escolar.
Il — Assessorar e fiscalizar a comissão de licitação na seleção de produtos e
fornecedores;
Ill — Executar o controle de qualidade da merenda escolar, podendo atuar nos
seguintes níveis quando viável:
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a) Produção, orientando os produtores quanto aos aspectos higiênicos,
sanitários e de conservação;
b) Transporte, orientando os responsáveis sobre os meios e técnicas que
conservem o produto, evitado por danos mecânicos e por demorar indevidas;
c) Armazenagem, orientando o pessoal sobre os meios e técnicas mais
adequadas para conservar Os alimentos;
d) Estocagem na escola, orientando os professores e merendeiras sobre meios
e técnicas que conservem o produto de forma adequada;
e) Preparação dos alimentos, orientando as merendeiras quanto aos meios e
técnicas que reduzem as perdas nutricionais e permitam a prestação adequada dos
alimentos, conforme o cardápio estabelecido, respeitando os hábitos alimentares dos
alunos;
f) Distribuição aos alunos, orientando os professores e merendeiras sobre o
horário e formas de servir os alimentos para reduzir as perdas por rejeição dos alimentos;
Art. 9º - O NCQP será composto por três membros, a saber:
|— 1 (um) servidor da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Il — 1 (um) servidor da Secretaria Municipal de Saúde;
ll — 1 (um) servidor da Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento
Econômico;
81º - O Presidente do NCQP será o Servidor da Secretaria Municipal de
Saúde, Saneamento e Meio Ambiente que possuir qualificação de nível superior, O Vice-
Presidente do NCQP poderá ser constituído por servidor de nível médio.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
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Art. 10 - O COMAE terá seu funcionamento regido por seu Regimento Interno,
não deixando de citar que:
|-O Órgão máximo é o plenário;
ll — As sessões ordinárias serão bimestrais, sendo convocadas pelo
Presidente, caso este não faça, cabe ao Vice-Presidente faze-lo transcorrido 15 dias do
prazo previsto neste inciso;
|Il — As sessões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo, por
convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros;
IV - Cada membro terá direito a 1 (um) voto na sessão plenária;
V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções;
VI — Para a realização das sessões será necessária à presença da maioria
absoluta de seus membros;
Art. 11 - Os membros do COMAE serão definitivamente substituídos caso falte,
sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.
Parágrafo único — A substituição de que trata este artigo será solicitada pelo
Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar ao representante da entidade a
qual pertence à vaga.
Art. 12 - As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão
amplamente divulgas e assegurado o acesso ao público, desde que anunciadas à
Presidência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Art. 13 - O COMAE elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60
(sessenta dias) após a data da posse de seus membros.
Art. 14 - Os membros do COMAE e qualquer pessoa física ou jurídica, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na aplicação dos
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recursos destinados ao programa de alimentação escolar, dela darão ciência ao Tribunal
de Contas competente, à Delegacia Regional do MEC, ao Prefeito Municipal, e a Câmara
Municipal de Vereadores.
Art. 15 - Nenhum processo, documentação ou informação relativa a recursos
destinados ao programa de alimentação escolar poderá ser sonegado aos membros do
Conselho Municipal de Alimentação Escolar no exercício de suas atribuições de controle e
fiscalização, inclusive extratos bancários.
Art. 16 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações
orçamentarias da mantenedora, Secretaria Municipal de Educação, desde que
devidamente comprovadas.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de nº 008/2001 de 14 de maio de
2001.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 19 (dezenove) dias
do mês de junho de 2019.
á plo!” €
JEOVÁ NÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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UNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Encaminhamos para apreciação desta douta Casa de Leis, o Projeto de Lei
que visa à alteração da Lei Municipal de nº 008/2001 que institui o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar - COMAE.
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é o órgão responsável pela
fiscalização e controle da aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar em
estabelecimento de educação pré-escolar e de ensino fundamental do município de
Canaã dos Carajás — PA, vinculado a Secretaria Municipal de Educação.
Com o advento da Lei Federal de nº 11.947/2009, que dispõe sobre o
atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos
da educação básica, a Lei Municipal supracitada ficou desatualizada em alguns aspectos
no tocante a:
1 — Composição do COMAE, número de membros e a duração do
respectivo mandato de cada membro;
2 - Competência do COMAE, acrescentando mais uma, sendo:
“Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes do Programa Nacional de
Alimentação Escolar, estabelecidas na forma do art. 2º da Lei nº 11.947/2009;
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3 — Ao Funcionamento do Conselho, especificamente quanto ao
prazo das sessões ordinárias e extraordinárias, à substituição dos membros do conselho
em caso de falta injustificada;
4 - Que qualquer pessoa física ou jurídica, além dos membros do
próprio conselho, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
aplicação dos recursos destinados ao programa de alimentação escolar, dela dará ciência
ao Tribunal de Contas competente, à Delegacia Regional do MEC, ao Prefeito Municipal e
a Câmara Municipal de Vereadores.
Portanto, diante do exposto, se faz necessária a aprovação das
alterações contidas na presente minuta para que a Lei Municipal que institui o COMAE
esteja em consonância com a Lei Federal, para que seja afastado todo e qualquer vicio de
legalidade, tendo posteriormente validade em âmbito municipal as respectivas alterações.
Sem mais para o momento, reiteramos votos de estima e sucesso.
Atenciosamente,
JEOVA/GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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