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← Canaã dos Carajás (PA)

materia nº 38/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2017
Date 2017-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL DE 2017 REFERENTE AO ORÇAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL MEDIANTE A PREVISÃO DE NOVOS RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-28 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei Municipal n° 780/2017.
2017-09-12 Aguardando sanção governamental U Aguardando Sanção por parte do Poder Executivo.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 26

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[6]
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Adm: 2017 - 2020
Projeto de Lei n.º 023/2017.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2017
REFERENTE AO ORÇAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
PRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL MEDIANTE A PREVISÃO DE
NOVOS RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprova e eu JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE, Prefeito Municipal de
Canaã dos Carajás, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica aberto um crédito adicional especial ao orçamento da Prefeitura Municipal de Canaã dos
Carajás do ano de 2017, em ação já existente, com a inserção da NOVA FONTE 024500, no valor de R$ 30.000,00
(Trinta mil reais) referente ao convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás e o Governo
Estadual, com a finalidade de apoiar o fortalecimento da agricultura e pecuária municipal.
Órgão: 10 - Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Unidade Orçamentária: 1022 — Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento Rural.
Ação: 20 608.1325 2.050 - Programa de Fortalecimento da Agricultura e Pecuária Municipal.
Elemento de Despesa: 3. 3. 90. 36. 00 - Outros Serv, De terc. Pessoa Física
Fonte: 024500 R$ 7.500,00
Elemento de Despesa: 3. 3. 90. 30. 00 —- Outros Serv. De terc. Pessoa Jurídica
Fonte: 024500 R$ 22.500,00
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido
contrário.
CAMAR MUNICIPAL DE CANAA DOS CAMAJAS
protocoLo As & S6!
O) DATA + JOS JA
prolara e
ASSINATURA
JEO ONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal VÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁR
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA, aos 08 dias do mês de setembro de 2017.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta douta Casa de Leis, em
caráter de URGÊNCIA, o Projeto de Lei que Dispõe sobre a alteração na lei
orçamentária anual referente ao orçamento da Secretaria Municipal de
Produção e Desenvolvimento Rural mediante a previsão de novos recursos e
dá outras providências.
O referido Projeto de Lei tem o escopo adequar às disposições
legais relativas à Lei Orçamentária Anual — LOA com as demandas da
Secretaria Municipal Produção e Desenvolvimento Rural, inerentes ao
fortalecimento da agricultura e pecuária local no exercício de 2017.
Importa mencionar que a necessidade de abertura de crédito
adicional especial, ora em ações já existentes, ora com inserção de ações,
juntamente com suas respectivas fontes se dá tendo em vista a realização de
convênio entre a Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás e a Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca, assinado em maio do
ano em curso, cópia anexa a este, motivo pelo qual o mesmo não foi
contemplado no orçamento 2017.
A urgência da tramitação se dá em decorrência da necessidade
de que tal rubrica seja inserida ainda na Lei Orçamentária Anual de 2017, para
que o objetivo do convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canaá dos
Carajás e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da
CÂMAP —JIUNIGIPAL DE CANAN
nui Dos cum ÀS "BOB CARAJAS
“ÂNARA MUNICIPAL DE o A PROTOCOLÕAS É: SG;
DATA, EL 407 [3
ASSINATURA
arde Ca
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Pesca seja cumprido e mais verbas possam ser destinadas ao municípigr E
q -
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anos vindouros. E é
6)
Por oportuno, vale mencionar que tal projeto de lei conquista
relevância especial na medida em que o município de Canaã dos Carajás
buscar promover o desenvolvimento econômica, através da agricultura e
pecuária local.
Mediante os referidos elementos, submetemos o presente Projeto
de Lei à apreciação dos doutos integrantes desta casa legislativa municipal
para que, caso assim entendam coerente. o convertam, integralmente, em lei.
Atenciosamente,
JEGYA GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
À INICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
AMAM E IOVADO NA SESSÃO
>
CONVÊNIO Nº 003/2017 - SEDAP >
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2017/208814 5
E
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DO-PARA,
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO “DE
DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DA PESCA -«
" SEDAP EA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS
| CARAJÁS, COMO ABAIXO MELHOR SE DECLARA:
Pelo presente Instrumento, o ESTADO DO PARÁ, entidade de direito público Interno, através de sua SECRETARIA
DE ESTADO DE DESEVOLVIMETO AGROPECUÁRIO E DA PESCA-SEDAP, com sede na cidade de Belém (PA),
na Travessa do Chaco, nº. 2232, Marco, CEP: 66.093.542, Inscrita no CNPJ/MF sob o nº, 05.054,945/0001-00,
representada neste ato por seu Secretário de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca em exercício,
Senhor AFIF AL JAWABRI, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, residente e domiciliado no Residencial Cedro
— Setor Aripuana, Rua Noventa e Cinco, 119 - CEP: 68.550-000, Redenção Pará, portador do CPF nº 261.035.912-
87 e CI nº 32522033190293-SSPIGO, nomeado Secretário Adjunto da SEDAP através do Decreto publicado no
DOE de 27/01/17, doravante, denominada simplesmente por CONCEDENTE, e de outro lado, a PREFEITURA
MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.613.321/0001-24,com sede neste
Estado, na Rua Tancredo Neves, s/nº, Centro, CEP: 68.537-000, no município de Canaã dos Carajás, neste ato
representada pelo Prefeito Municipal, Sr. JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE, brasileiro, portador da Carteira de
Identidade nº 2256171 PC/PA e Inscrito no CPF/MF sob o nº 430.615.086-00, residente e domiciliado nesta Estado,
no município de Canaã dos Carajás, na Rua Batista Campos, nº 18, CEP: 68.537-000, doravante denominado por
CONVENENTE ajustam entro si, o presente CONVÊNIO, que se regerá pelas cláusulas e condições aqui pactuadas
e pelas leis aplicáveis à espécie:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONVÊNIO
O presente Convênio tem por objeto apolar a realização da EXPOCANAÁ 2017/PALESTRAS, que ocorrerá no
período de 02 a 04 de Junho de 2017, no município de Canaã dos Carajás-PA. Os recursos públicos ora
transferidos serão utilizados no custeio das atividades previstas no Plano de Trabalho apresentado pelo
CONVENENTE.
CLÁUSULA SEGUNDA = DAS METAS E FASES
As metas e fases do presente Convênio estão especificadas no Plano de Trabalho, o qual integra o presente
instrumento.
Processo Administrativo nº 2017/208814
Convênio nº 003/2017
Páginal de 6
to
Secretaria
da Estado
de Desenvolvimento
da Pesca e
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
(trinta mil reais), é o CONVENENTE disponibilizará como contrapartida R$ 5.000,00 (cinco mil Peak
perfazendo um valor global do convênio de R$ 35.000,00 (trinta a cinco mil reals). Os recursos financeiros em
questão correrão por conta de sua dotação orçamentária sob a seguinte classificação: Ação: 8449, Elemento de
Despesa: 334041, Fonte: 0101 e Função Prograntática: 20.608.1446.8449.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONTRAPARTIDA
O CONVENENTE disponibilizará, a titulo de contrapartida, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reals), a ser
empregado na forma detalhada no Plano de Trabalho.
Parágrafo Único: Os recursos complementares para a execução do objeto deste Convênio correrão a conta dos
recursos próprios do CONVENENTE e outros.
CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
A CONCEDENTE designa o servidor Jurandir Ferreira de Azara, ocupante do cargo de Engenheiro Florestal
matrícula nº 18783/1, que fará o acompanhamento, o controle e a fiscalização da execução deste Convênio, a fim
de verificar a correta aplicação dos recursos e o atendimento dos objetivos.
Parágrafo Único: O servidor designado para fiscalizar o Convênio ficará obrigado a emitir Parecer Conclusivo
sobre a execução do objeto pactuado, comprovando sua realização ou apontando as irregularidades verificadas.
CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos serão repassados em parcela única.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ATRIBUIÇÕES
|» Compete a CONCEDENTE:
a) Repassar ao CONVENENTE, recursos na quantidade e natureza especificada na Cláusula Terceira e no
número de parcelas especificado na Cláusula Sexta,
b) Acompanhar, controlar 6 fiscalizar a execução deste Convênio através de servidor designado na forma da
Cláusula Quinta;
3) Aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à execução do objeto deste Convênio;
d) Transferir recursos financeiros para execução deste Convênio na forma do cronograma de desembolso
constante no Plano de Trabalho, observadas a disponibilidade financeira e as normas legais pertinentes;
e) Prorogar “de oficio” a vigência do Convênio quando houver atraso na Iberação dos recursos a cargo da
CONCEDENTE, limitada ao exato período do atraso verificado;
9 Prestar orientações ao CONVENENTE sobre procedimentos para a correta prestação de contas ou a indicação
Processo Administrativo nº 2017/208814
i Convênio nº 003/2017
Página? de 6
c Vo
dos sítios da Ai da Pesca
GE e de órgãos de controle extemo, em que constarão tais orientações,
£) Aanáliso 6 a aprovação da prestação de contas dos recursos aplicados.
1l= Compota ao CONVENENTE:
e) Executar direta ou indiretamente as atividades necessárias à consecução do objeto a que alude estôCô
observando os critérios e qualidade técnica, os prazos e os custos previstos no Plano de Trabalho;
b) Em caso de obras e/ou recuperação de estradas, colocar placa Indicativa com Logomarca da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca e Govemo do Estado do Pará, seguindo especificações
técnicas e de dimensionamento do Manual de Marcas do Govemo do Estado;
c) Em caso de eventos como Seminários, Encontros, Oficinas, Palestras, Cursos e outros é produção de material
promocional de divulgação das atividades do convério em questão, colocar Logomarca da Secretaria do Estado de
Desenvolvimento Agropecuário e da Posca - SEDAP e Govemo do Estado do Pará em qualquer material de
divulgação como folders, painéis, cartazes, banners, camisas, bonés, outdoors entre outros;
d) Em caso de eventos como Felras e Exposições Agropecuárias e mediante entendimento preliminar,
disponibilizar espaço à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário é da Pesca - SEDAP para fins de
instalação de standcompatível com o evento, que atenda às especificações mínimas, constante de Termo de
Referência anexo, salvo nos casos em que não haja conveniência administrativa;
e) Realizar a devida prestação de contas junto a SEDAP;
f) Promover o crédito do recurso financeiro, referente à contrapartida, de acordo com o cronograma de
desembolso e com o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO vigente;
9) Não utilizar os recursos recebidos da CONCEDENTE, bem como o correspondente a sua contrapartida, em
finalidade diversa da estabelecida noste Instrumento, ainda que em caráter de emergência;
|
h) Promover as licitações para a contratação de obras, serviços e aquisição de materiais de acordo com as
normas legais em vigor, Ou apresentar Justificativa para à sua dispensa ou Inexigibilidade, com O respectivo
embasamento legal;
1) Propiciar, no local de realização do objeto, os melos e as condições necessárias para que à CONCEDENTE
possa realizar supervisões;
|) Responsabilizar-se por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Instrumento,
ressalvados aqueles de natureza compulsória, lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora,
k) Responsabilizar-se por todos os Iitíglos de natureza trabalhista € previdenciária decorrente dos recursos
humanos utilizados na execução do presente;
) Compatiblizar o objeto deste Convênio com as normas e os procedimentos federais, estaduals é municipais de
preservação ambiental, quando for o caso;
m) Restitulr a CONCEDENTE ou ao Tesouro Estadual eventual saldo dos recursos, no prazo de 30 (trinta) dias
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Convênio nº 003/2017
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Secretaria q
de Estado
de Desenvolvimento x
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R postem extinção, denúncia ou rescisão do presente Convênio; S
an nter registros, arquivos e controles contábeis das despesas realizadas pelo prazo minina
os após aprovação da prestação de contas pelo Tribunal de Contas do Estado ficando à dis
órgãos de controle e fiscalização;
o) Realizar as despesas para execução do objeto do Convênio, expresso no Plano do Trabalho, exclusivamento
dentro da vigência deste Instrumento;
p) As despesas serão comprovadas mediante apresentação de cópia autenticada das ordens bancárias elou
cheques (verso e anverso), documentos fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas E
quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do Convenente, Identificando, ainda, O
número e o título do Convênio a que se refere;
q) Movimentar Os recuos repassados pola CONCEDENTE e 06 do sua contrapartida, em conta bancária
exclusiva para este fim.
Parágrafo Único: O CONVENENTE obriga-se a observar os casos da vedações constantes no art, 7º, do Decreto
nº 733/2013, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA = DA ALTERAÇÃO
O presente Convênio somente poderá ser alterado, mediante proposta dos partícipes por mútuo consentimento,
devidamente justificada, por melo de Termo Aditivo, prolbida a modificação da natureza de seu objeto.
Parágrafo Único. A proposta de altoração deverá ser apresentada em no mínimo 30 (trinta) dias antes do término
da vigência do Convênio, acompanhada dos elementos necessários à avaliação técnico-jurídica da mesma.
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas deverá ser apresentada a CONCEDENTE, atá 60 (sessenta) dias contados a partir da data
de encerramento de sua vigência, ou antes, do seu término, se o objeto já tiver sido executado.
Parágrafo Primeiro. A prestação de contas total dos recursos financeiros alocados será processada Juntamente
com a restituição do saldo não aplicado e do relatório de atingimento do objeto pactuado, devendo ser
acompanhada, ainda, do seguinte:
1. Plano de trabalho;
1. Cópia deste instrumento;
Ill. Relatório de execução físico financeira; e
[V. Demonstrativo da execução da receita a da despesa, evidenciado o saldo.
Parágrafo Segundo. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 733/2013, que trata de Prestação de Contas, todos
seus Incisos deverão ser cumpridos obrigatoriamente,
Parágrafo Terceiro. Nos termos do art. 17, do Decreto nº 73312043, na hipótese da susência de prestação de
contas no prazo determinado por este Decreto, a não aprovação da mesma é quando ocorrer qualquer outro fato do
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sem GOVERNO DO Neitas
Contas Especial e demais medidas de sua competência.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
(o)
presente Convênio terá vigência de 03 (três) meses, a contar da data de sua assinatura,
prorrogado mediante termo adigvo.
Parágrafo Único: Havendo atraso superior a 30 (iinta) dias na liberação dos recursos, O Convênio será prorrogado
por Iniciativa da CONCEDENTE, por igual período ao atraso.
podendo ser alte ado
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
O CONVENENTE obriga-se a devolver os recursos recebidos, atualizados monetariamente, acrescido de juros
legais, segundo Índice oficial, a partir da data do recebimento, nas seguintes hipóteses: -
a) Quando não for executado o objeto da avença, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior,
devidamente comprovado;
b) Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida;
e) Quando não for apresentada, no prazo exigido, à prestação de contas parcial ou final,
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
Poderão os partícipes, a qualquer tempo, denunciar ou rescindir o presente Convênio, ficando as partes
responsáveis pelas obrigações decorrentes ao tempo de vigência.
Parágrafo Único. A Inexecução total ou parcial do objeto deste Convênio, O descumprimento de qualquer cláusula
aqui pactuada, assim como à constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação, de natureza
grave, em qualquer documento apresentado, será motivo para rescisão deste Convênio, assumindo a parte que
der causa as responsabilidades resultantes desta instrumento e das leis aplicáveis à situação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AÇÃO PROMOCIONAL
Em qualquer ação promocional relacionada com 0 objeto do presente Convênio será, obrigatoriamente, destacada a
participação do Governo do Estado do Pará, através da Secretaria de Estado Desenvolvimento de Agropecuário €
da Pesca - SEDAP.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS BENS
Os bens patrimoniais (equipamentos e materiais permanentes) adquiridos com recursos oriundos deste Convênio
permanecerão sob a guarda e responsabilidade do CONVENENTE, durante a vigência deste instrumento.
Parágrafo Primeiro: Findo o Convênio, observado o fiel cumprimento do objeto proposto, sendo necessário
assegurar a continuidade do projeto que atenda a interesse social, e a critório da CONCEDENTE, os bens
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patrimoniais acima referidos poderão passar a integrar o patrimônio do CONVENENTE.
Parágrafo Segundo; Sendo o Convênio rescindido por qualsquer dos motivos previstos na CLÁUSULA DÉCIMA
se, no que couber à Lei Federal nº 8,666/93.
Parágrafo Único. A SEDAP providenciará a publicação do Convênio no Diário Oficial do Estado - DOE, em até 10
(dez) dias de sua assinatura.
E] CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA = DO FORO
Fica eleito o Foro da Justiça Estadual da Comarca de Belém, capital do Estado do Pará, para solução judicial ou
extrajudicial das lides resultantes deste Convênio ou para exigir o seu cumprimento.
E, por estarem justos e acertados, assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de Igual teor e forma, para um
só efeito, na presença das testemunhas abaixo. .
Belém (PA), 29 de maio de 2017.
APP po Del
AFIF AL JAWABRI JEO
Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca,
em exercício.
ONÇALVES DE AND)
de Canaã dos Carajás.
TESTEMUNHAS:
4. Nome: FalaieCa. V&,: CEE mods
CPF: sça.93933.,762.- LO
2. Nome: O puido Regue do Sly Io
CPF: 132, 769042 34
Processo Administrativo nº 2017/208814
Convênio nº 003/2017
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o
Segunda-feira, 05 DE JUNHO DE 2017
SECRETARIA DE ESTADO
DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUARIO E DA PESCA
PORTARIA
PORTARIA he 110 DE 34 DE MAIO DE 2017
SECRETÁRIO ESTADO VIMENTO
DESENVOL
RonopscÍRiO E Dk PESCA. nus da atções que e
m delegadas peio Decreto Governamental de 13 de janeiro
OP eoeado no Diário Orc! nº 33.292 de 16 de janeiro
de 2017,
os memorandos 021/2017 « 036/2017;
RESOLVE:
DESIGNAR a contar do dia 01/04/2017, a servidora SHEYZIANE
NOBRE , matrícula nº 57192352/3, ocupante do
à função de
REGISTRE-SE, IQUE-SE E CUMPRA-SE
GIOVANNI
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da
Protocolos 186749
PORTARIA tests OE DE 31 DE MAIO DE 2017
Reno PEcuÍR ESTADO DE DaRaNcaND ATO
E DR PESCA, nO us das
atribuições que lhe
Decreto Governamental de 13 de janeiro
Gi 2817, peblado no Bái Of nº 3.292 de 16 de janeiro
CONSIDE
RESOLVE:
matricula nº 13277/1, ocupante do de
' cargo
Assembléia Legisiativa do Estado
para 0 órgão cedente, me]
cessionário,
remuneração do servidor, acrescida dos valores
dos sociais, no período de 01/04/2017 a 31/03/2018.
DÊ-sE cl prúsTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
GIOVANNI
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e de
Pesca - SEDAP
Protocolo: 186752
LICENÇA PRÊMIO
PORTARIA Nº 112 DE 31 DE MAIO DE 2017
A DIRETORA ADMINISTRATIVO E FINANCEIRA, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO, O art 98 da Lei nº 5.810/94 e 0 Processo nº
2017/229178;
O processo nº 2017/143621;
à Emuntrredo Ne 003/2017 SEDAP
Secretaria de
Objeto: EXPOCANAR 20)
* que ocorrerá no período de 02 8 04 de Junho de 2017,
RESOLVE:
CONCEDER licença Prêmio ao servidor HILDENER HELBER DE
AGUIAR FRANCO, matrícula 19.321/1, ocupante do cargo de
Engenheiro Agrônomo, no período de 18/12/2017 8 16/01/2018,
correspondente ao triênio 2012/2015.
DÊ-SE REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
CLAUDIA VINAGRE DE MELLO
Diretora Administrativa e
Protocolo: 186843
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
PORTARIA Nº 113 DE 01 DE JUNHO DE 2017
A DIRETORA ADMINISTRATIVO E FINANCEIRA, no uso de suas
que lhe são conferidas,
RESOLVE:
CONCEDER
saúde a servidora, RITA DE CÁSSIA DUARTE
BESSA, moto 242001, ocuponta, do corpo Assistente
Administrativo, no periodo, de 01042017 a 3 29,06.2017,
conforme laudo médico nº 29
DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, E PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
CLAUDIA VINAGRE DE MELLO
Diretora Administrativa e Financeira,
Protocolo; 186757
Convênio | : Q
Estado de Desenvolvimento.
2017/Palestras”,
Aessannári à du Posco
Apoiar 3 realização da *
Data de assinatura: 29/05/2017.
Valor Total: R$ 35.000,00.
Dotação Orçamentária: 8449/33404 1/0101
Viga: 29/05/2017 à 28/08/2017.
Fiscal: Jurandir
Ferreira de Azara, matrícula nº MAZENA. vr
: Prefeitura Municipal de Canaã dos Caraj
Convenente:
Endereço: Rua Tancredo Neves, 8/nº , Centro, Crê E 537-000
— Canaã dos Carajás/PA
Ordenador: AFIF AL JAWABRI
DIÁRIA
DIÁRIA
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 247 /2017
FUNDAMENTO LEGAL; Lei nº 5.810/94, Art. 145,
OBJETIVO: Realizar visita técnica « dar apoio na elaboração
da projeto de aquiculura da Secretaria Municipal de Pesca
Aquicultura, no referido
DESTINO: Cachoeira do
reRiogo; 07 à 10/06/2017
: 3 e Ya (três e meia) diárias
- Amanda Ribeiro Cordovil
D)
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 246 /2017
FUNDAMENTO LEGAL: Lol nº 5.810/94, Art, 165,
: Participar da 22º Exposição do Polo Carajás, em
Redenção ed VI ERPOSU, em Ri Mara
INO: Redenção - Rio Maria/PA
Periodo: O5 A 06/06/2017
Nº DE DIÁRIAS; 1 e Ya (uma e meia) diárias
BENEFICIÁRIO: Aff Al Jomabri
MATRÍCULA: 593146-1
CARGO:
ENADOR: Claudia Vinagre da Mello
BORTARIA DE DIÁRIA Nº 248 /2017
FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 5.810/94, Art. 145.
OBJETIVO: Participar da prova de ganho de peso de Búfalos do
FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº
OBJETIVO: Participar da prova de ganho de peso de Búfalos do
IEBULL
DESTINO: Castanhal/PA
PERÍODO: 03/06/2017
10/94, Art. 145.
Protocólo 186741 y
Nº DE DJ : 0,5 (mela) diária
O: Ofir de Sales Ramos
MATRÍCULA: 19933-1
CARGO: Técnico em gestão agropecuária/Médico Veterinário
ORIGEM: Belém /PA
'NADOR: Aff AI Jawabrl
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 250/2017
FUNDAMENTO LEGAL Lat nº 5.810/94, Art. 143.
na cultura da banana, programa Pará
DIÁRIA
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 245 /2017
FUNDAMENTO LEGAL: Lai nº 5.010/94, Ar. 145.
do
PERÍODO: 03/06/2017
Re DE DIÁRIAS: 0.8 (mea) clária
BENEFICIÁRIO: Carios Jorge Martins Braz
MATRÍCULA: 13170/1
CARGO: Motorista
ORIGEM: Belém/PA
ORDENADOR: AM AI Jawabrl
Protocolo: 186754
DIÁRIA
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 251 /2017
FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 5.910/94, Art, 145.
OBJETIVO: Capacitação na cultura da banana, programa Pará
Produtivo
DESTINO: Belém/PA
PERÍODO: 06 A 09/06/2017
NÁRIAS: 3 € 44 (três e men) diárias
ihei/PA
: Claudia Vinagre de Mello
Di
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 252 /2017
FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 5.810/94, Art. 145.
técnica para reativação
Realizar Visita da alevinagem
OBJETIVO:
Puracumira da Gucação dm “e Piscicultura da Terra Alta
DESTINO: Terra
PERÍODO; 07 3 09/06/2017
Nº DE DI
: 2€ Va (duas e mela) diárias
O: Marcio José Macêdo da Silva
Di
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 253 /2017
FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 5.610/94, Art. 145.
OBJETIVO: Participar das atividades relativas a
do alimento orgânico, como membro da SPORG/2017, sob
coordenação da SFA/PA-MAPA.
DESTINO: Santarém/PA
PERÍODO: 06 a 08/05/2017
Nº DE DIÁRIAS: 2 e Yi (duas e meia) diárias
BENEFICIÁRIO: Dulcimar de Maio « Silva
MATRÍCULA: 22.705
.Agrê
ORIGEM: Belém/PA
ORDENADOR: Aff Al Jawabrt
TÁRIA
D!
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 254 /2017
FUNDAMENTO LEGAL: Le! nº 5.810/94, Art. 145.
PERÍODO; 07 10/06/2017
Nº DE D) 3 Ma (erês e meto) diários
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁSO
GABINETE DO PREFEITO
4. RESULTADOS ESPERADOS
DISCRIMINAÇÃO | SP | QUANTIDADE MUNICÍPIO OUTRAS INFORMAÇÕES
Canaã dos Os produtores irão participar de
Produtores rurais capacitados Und. 200 Carajás treinamento no período da
Expocanaã 2017
5. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
Indicador Físico
EE
Realizar cursos de capacitação para
produtores e técnicos nos princípios e
ias da produção.
Duração
Término
Inserir mês/ano
Início
Inserir mês/ano
Hora / Aula 06/2017
Aquisição de material de consumo (kit de
material didático)
06/2017 06/2017
06/2017
06/2017
material de divulga
i ão,
Confe de camisetas
Instalação de tendas bolha para palestras
META | ETAPA
OU FASE
1.1.2.3
1.1.2.4
06/2017
06/2017
Realizar cursos de capacitação para
produtores e técnicos no princípio De
Hora / Aula
Aquisição de material de consumo (kit de
aterial didático)
[instalação de tendas bolha para palestras
TOTAL GERAL
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 038/2017 “ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
Desenvolvimento Rural mediante a previsão de novos recursos e dá outras
providências.
Em mensagem justificativa, o autor informa que o projeto de Lei tem o
objetivo de adequar as disposições legais relativas à Lei Orçamentária Anual - LOA
com as demandas da Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento Rural,
inerentes ao fortalecimento da agricultura e pecuária local no exercício de 2017.
O projeto de lei enfatiza que a necessidade de abertura de crédito adicional
especial, ora em ações já existentes, ora com inserção de ações, juntamente com suas
respectivas fontes se dá em razão de convênio firmado entre a Prefeitura Municipal
de Canaã dos Carajás e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuária e
Pesca, assinado em maio de 2017, conforme cópia anexa, motivo pelo qual não foi
contemplado no orçamento do ano em curso.
Ao final, justifica-se a urgência de tramitação do presente projeto de lei na
necessidade de que tal rubrica seja inserida imediatamente na Lei Orçamentária
Anual de 2017 para cumprir com o objetivo do referido convênio para que outros
recursos possam ser repassados para o Município em anos vindouros.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, de acordo com o artigo 26,
inciso II, alínea “p”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, tem a competência de deliberar sobre os aspectos financeiros e
orçamentários, conforme se depreende da seguinte redação:
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
ditr
APROV? DO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
GOVERNO MUNICIPAL DE“ DOSE,
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PRESIDEN
x
Art.26. São as seguintes as Comissões e respeer
temáticos ou área de atividade:
krÓos campos
1 - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem
compete analisar e deliberar sobre:
p) Aspecto financeiros e orçamentários públicos de quaisquer
proposições que importem aumento ou diminuição da receita
ou da despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação
com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual;
No artigo 47 do Regimento Interno está previsto que os projetos de lei e
demais proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão
examinados pelo Relator designado em um âmbito.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na pessoa de sua Relatora
tem a função de realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis
no tocante à competência desta Comissão, devendo emitir parecer nos termos do
artigo 112 do Regimento Interno.
O artigo 122, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno estabelece que o
Projeto de Lei deve ser distribuído para Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, para
o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária.
Temos que o presente Projeto de Lei trata-se de matéria que precisa ser
analisada pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, uma vez que
dispõe sobre a abertura de crédito adicional Especial ao orçamento vigente.
Ressalte-se que a Assessoria Especializada desta Casa já emitiu parecer para
assessorar as comissões competentes quanto ao assunto, demonstrando que não há
qualquer óbice jurídico ao presente Projeto de Lei.
Pelo exposto, esta Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, com base nos fundamentos de fato e direito supra delineados,
OPINA pela aprovação deste Projeto de Lei nº 038/2017, nos aspectos que dizem
respeito a competência desta Comissão.
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Bia Imegtontr La
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Canaã dos Carajás/PA, 19 de setembro de 2017.
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
vÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAIÁS
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno
da desta Casa e, nos termos dos argumentos e motivos acima expostos, a
Comissão de Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por
unanimidade, a manifestação de sua Relatora, exarada neste parecer com relação
ao Projeto de Lei nº 038/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e
jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 19 de setembro de 2017.
Dionísio ns s Santos
Presidente da Comissão d Oiçamento e Fiscalização
João es R. Filho
Vice-Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
“ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
4
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Uia Yrvda tona Les
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 038/2017
AMAR MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
q APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
Anual de 2017 referente ao orçamento da Secretaria Municipal 1 Rrodução e
Desenvolvimento Rural mediante a previsão de novos recursos e dá outras
providências.
Em mensagem justificativa, o autor enfatiza que o projeto de Lei tem o
objetivo de adequar as disposições legais relativas à Lei Orçamentária Anual - LOA
com as demandas da Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento Rural,
inerentes ao fortalecimento da agricultura e pecuária local no exercício de 2017.
O projeto de lei detalha que a necessidade de abertura de crédito adicional
especial, ora em ações já existentes, ora com inserção de ações, juntamente com suas
respectivas fontes se dá em razão de convênio firmado entre a Prefeitura Municipal
de Canaã dos Carajás e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuária e
Pesca, assinado em maio de 2017, conforme cópia anexa, motivo pelo qual não foi
contemplado no orçamento do ano em curso.
Por fim, justifica-se a urgência de tramitação do presente projeto de lei na
necessidade de que tal rubrica seja inserida imediatamente na Lei Orçamentária
Anual de 2017 para cumprir com o objetivo do referido convênio para que outros
recursos possam ser repassados para o Município em anos vindouros.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 26,
inciso 1, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás,
emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional,
legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte forma:
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
“o
«3
Estado do Pará o
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS «q a
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO ç
Canaã dos Carajás - Pará o Mg
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem
compete analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
O Regimento Interno dispõe no artigo 47 que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante O artigo 122, serão examinados
pelo Relator designado em um âmbito.
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na pessoa de seu
Relator, realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
De início, ao analisar este Projeto Lei, por seu aspecto constitucional, não se
visualiza violação a dispositivo constitucional, para tanto, levando em consideração
duas características: a forma e a matéria.
A forma adotada está perfeitamente certa, uma vez que para ser feita
alteração na lei orçamentária anual deve ser através de projeto de lei, conforme
consta do nosso Regimento Interno e artigo 73 da Lei Orgânica de Canaã dos
Carajás-PA.
Com relação à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da
lei, para tratar de matérias de seu peculiar interesse.
Portanto, temos que está satisfeito desta forma o aspecto da legalidade que
cumpre manifestar esta Relatora.
Quanto aos aspectos gramaticais e lógicos, não há qualquer erro gramatical
ou a falta de lógica neste Projeto Lei, eis que, de sua leitura, claramente se
depreende seu objeto. MAPA MUNICIPA
Pa
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2 O)
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - ah “Car
L DE CANAR DOS can
APROVADO NA Pardo 4
ORDINÁRIA é
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Diante do exposto, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, com base nos argumentos de fato e direito acima delineados, OPINA
pela aprovação deste Projeto de Lei de nº 038/2017, nos aspectos que dizem
respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 19 de setembro de 2017.
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Auara MLINICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
APROVADO ne SESSÃO
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
benosi dos Carajzd
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Considerando a disposição legal prevista no artigo 48, inciso IX, do
Regimento Interno desta Casa e, baseando-se nos motivos e argumentos acima
expostos, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por
unanimidade, a manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação ao
Projeto de Lei nº 038/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e
jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 19 de setembro de 2017.
N
Walter Diniz Marques
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
FE F. de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
1:77) Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
“ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
3 APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
4
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68,537-000 - Canaã dos Carajás/PA,
PARECER A
PROJETO DE LEI
N.º 038/2017
Guimarães &Genu
Advogados Associado
Advocacia Publica
&
Empresarial
Dr. Marcus Vínicius Saavedra G. de Souza
Canaã dos Carajás- PA 2017
PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA
OBJETO: PROJETO DE LEINº 38/2017.
Canaã dos Carajás (PA), em 18 de setembro de 2017.
ASSUNTO: “Dispõe sobre a alteração na lei orçamentária anual de 2017, referente do orçamento da
Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento Rural mediante a previsão de novos
recursos e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
CONSULENTE: Comissões de Justiça e Redação, e de Orçamento.
I- RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de Parecer encaminhado pela Presidência da Mesa Diretoria
a requerimento da Comissão de Finanças e Orçamento, com vista ao Projeto de Lei nº. 038/2017,
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre autorização para
abertura de crédito adicional especial ao orçamento de 2017, em ação já existente, com à
inserção da NOVA FONTE 024500, no valor de R$30.000,00 (Trinta mil reais) para atender
a Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento Rural, justificada diante da necessidade
do referido crédito na dotação orçamentária da Secretaria Municipal para aportar recursos de
convênio firmado entre o Poder executivo e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Agropecuário e da Pesca.
Destaca a mensegem, Verbis:
“Importa mencionar que a necessidade de abertura de crédito
adicional especial, ora em ações já existentes, ora com inserção de
ações, juntamente com suas respectivas fontes se dá tendo em vista
a realização de convênio entre a Prefeitura Municipal de Canaã dos
Carajás e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário
e da Pesca, (...).”
Segundo o texto, o referido crédito será coberto com recurso financeiro proveniente
do repasse efetuado mediante a celebração do convênio relacionado no artigo Iº, Verbis:
“Art 1º, Fica aberto um crédito adicional especial ao orçamento da
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás do ano de 2017, em ação já
existente, com a inserção da NOVA FONTE 024500, no valor de R$
30.000,00 (Trinta mil reais) referente ao convênio firmado entre a
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás e o Governo Estadual,
com a finalidade de apoiar o fortalecimento da agricultura e
pecuária municipal.
Av. Conselheiro Furtado, 2391, Ed. Belém Metropolitan, Conjunto 1310, Fone; (91)3229-2599.
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Cremação - Belém - Pará, CEP: 66.040-100.
Registro, por oportuno, que o texto veio encartado com Termo de
firmado entre o Poder Executivo Municipal de Canaã dos Carajás e a Secretaria de Estado
de Desenvolvimento opecuário e da P assinado em maio do corrente ano, com a
finalidade de apoiar o fortalecimento da agricultura e pecuária municipal.
É o sucinto relatório.
II- | CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de apresentarmos manifestação, é necessário salientar que a emissão de
parecer por esta Consultoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo, e constituem-se em
manifestações efetivamente legítimas do Parlamento. Dessa forma, 2 opínião jurídica exarada
neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou
não pelos membros desta Casa.
Por essa razão, em síntese, a manifestação deste assessoramento jurídico, serve
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Edis, não havendo substituição
e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular
representada pela manifestação dos Vereadores.
Feitas essas considerações, passamos à análise do Projeto:
WI- PARECER:
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos
adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, uma vez que se trata de matéria
orçamentária de competência do Município, encontrando amparo no art. 73, inciso III, c/c art.
156, I, da Lei Orgânica, assim como nos termos do art. 116, 1, alínea “b”, são atos administrativos
de competência do Prefeito à expedição do Decreto de abertura de créditos especiais e
suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários, Verbis:
Art. 73. São de iniciativa privativa do Prefeito os projetos de lei que
dispõe sobre:
JU. plano plurianual, diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais,
Art. 156. As alterações orçamentárias durante o exercício se
representarão:
Av. Conselheiro Furtado, 2391, Ed. Belém Metropolitan, Conjunto 1310, Fone; (91)3229-2599.
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Parecer
Projeto de Lein.º0.
1. pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e
extraordinários,
Art. 16 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos e
formalizados, com a obediência às seguintes normas:
I Decreto, numerados em ordem cronológica nos seguintes casos:
b) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite
autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários,
Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Consultoria Jurídica OPINA
favorável a tramitação do Projeto de Lei.
Prosseguindo em nossa análise, destacam-se o art. 40, da Lei n. 4.320, de 1964, que
define os créditos adicionais como sendo, as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento; o art. 41, que os classificam em suplementares,
especiais, e extraordinários; e o art. 42, que estabelece que os créditos suplementares e
especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
A seu turno, o S 1º do art. 43 da referida lei listou as fontes de recursos que podem
ser consideradas para abertura dos créditos suplementares e especiais, quais sejam:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa.
S 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos;
I— o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II — os provenientes do excesso de arrecadação;
HI — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias e de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV— o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Da leitura dos dispositivos citados e reproduzidos, verifica-se que os recursos
oriundos de convênios não constam textualmente como fontes para abertura de créditos
adicionais. É que tais recursos, quando não previstos na LOA ou estimados em valor inferior ao
realizado, resultarão em excesso de arrecadação, que é uma das fontes previstas no art. 43, apta
a lastrear a abertura de créditos adicionais.
Av. Conselheiro Furtado, 2391, Ed. Belém Metropolitan, Conjunto 1310, Fone; (91)3229-2599.
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Cremação - Belém - Pará, CEP: 66.040-100.
De toda sorte, não havendo previsão originária na LOA, ou sendo essa insufica
quanto à estimativa de receitas de convênios e à projeção das despesas para o cumprimento de
seusobjetos, a fonte de recursos a ser utilizada para a abertura dos créditos adicionais, especiais
ou suplementares, deve ser o excesso de arrecadação estimado, conforme definido na parte final
dos 3º do art. 43, da Lei 4.320/64.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa.
S 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste
artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a
arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, aínda, a
tendência do exercício.
O destaque da fonte de recurso proveniente da celebração de “convênio”, portanto,
evidencia o excesso de arrecadação, em relação à previsão orçamentária, não havendo, portanto,
qualquer óbice à sua efetivação.
IV- | CONCLUSÃO.
Em face do exposto, concluímos que o projeto encontra-se em conformidade com
as normas da Lei Federal nº 4.320/64, inexistindo óbices, opinamos pela tramitação.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta
Casa Legislativa.
ig db MARCAS VANS SANDRA GUMANS DE SOU,
MARCUS VINICIUS SAAVEDRA ea mencrcas esspranr cm
GUIMARAES DE SOUZA rir eram nd
Dates 201709.18 N 1380-0300
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 038/2017
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 038/2017, de autoria
do poder executivo, que dispõe sobre a alteração na Lei Orçamentária Anual de 2017,
referente ao Orçamento da Secretaria municipal de Produção Rural mediante
previsão de novos Recursos e dá providências.
Em mensagem justificativa, informa o poder executivo que o Projeto de Lei tem o
escopo de adequar às disposições legais relativas á Lei Orçamentária Anual - LOA,
com as demandas da Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento Rural,
inerentes ao fortalecimento da agricultura e pecuária local no exercício 2017, que a
necessidade de abertura de crédito adicional especial, ora em ações já existentes, ora
com inserção de ações, juntamente com suas respectivas fontes se dá tendo em vista a
realização de Convênio entre a Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás e a
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e de Pesca, assinado em
maio do ano em curso, e que por esse motivo não foi contemplado no Orçamento
2017, que a Urgência na tramitação se dá em decorrência da necessidade que tal
rubrica seja inserida ainda na Lei Orçamentária Anual, para que o objetivo do
Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás e a Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e de Pesca seja cumprido e mais verbas
possam ser destinadas ao município, que o Projeto conquista relevância especial na
medida em que o município de Canaã dos Carajás, busca promover o
desenvolvimento da economia, através da agricultura e pecuária local.
Juntou Cópia do Convênio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Agropecuário e de Pesca - SEDAP e a Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás.
Em síntese, é o relatório.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria Jurídica não
substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto essas são compostas
pelos representantes eleitos e constituem em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
dessa Casa.
]
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
CafaON
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Lei esta redigido em termos claros,
objetivos e concisos, devidamente subscrito por seus autores, além de trazer o
assunto sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de
mensagem justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Tem-se ainda, que o referido Projeto de Lei, não contém vício de ordem formal
procedimental. Destarte cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Quanto à inciciativa, os projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos
adicionais é exclusiva do prefeito municipal, nos termos do artigo 73, inciso III, c/c
art. 156, 1, da Lei Orgânica.
Tem-se ainda que, atende ainda as dsiposições contantes da Lei 4.320/64, em seus
artigos 41, 42 e 43,
Requer, portanto, inobstante o pedido de Urgência constante da mensagem do
referido Projeto, sejam cumpridos fielmente os prazos de tramitação nas Comissões a
que estiver subordinado, conforme disposto no Regimento Interno dessa Casa.
É o Parecer, salvo melhor juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa.
Canaã dos Carajás/PA, 15 de setembro
Asse: B/PA 18.234-A
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.

open original →