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← Canaã dos Carajás (PA)

materia nº 50/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2019
Date 2019-09-18
EmentaDispõe sobre a ampliação do limite para a abertura de créditos suplementares ao orçamento, consoante autorização prevista no art. 6, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 814/2018 e dá outras providências.
native_id606

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-15 Proposição aprovada S • Proposição aprovada em segunda votação na 32ª Sessão Ordinária de 2019, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2019-10-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para 2ª votação.
2019-10-08 Proposição aprovada P Proposição aprovada em primeira votação na 31ª Sessão Ordinária de 2019.
2019-10-08 Parecer favorável das comissões Parecer favorável da CCJR e CFOF.
2019-09-19 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição aguardando Parecer da CCJR e CFOF.
2019-09-19 Proposição distribuída às comissões • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2019-09-18 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2019-09-17 Proposição apresentada em Plenário • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2019-09-17 Proposição Protocolada. • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-10-15T18:56:44.160449-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-10-08T19:58:48.356300-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás | í da! 0My 14
Adm.: 2017/2020
Projeto de Lei n.º So 12019. “ASSINA
Dispõe sobre a ampliação do
limite para a abertura de créditos
suplementares ao orçamento,
consoante autorização prevista
no art. 6, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias nº 814/2018 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprova e eu: ALEXANDRE
PEREIRA DOS SANTOS, Prefeito Municipal em Exercício de Canaã dos
Carajás, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizada a ampliação do limite de abertura de créditos
suplementares previstos na Lei Orçamentária Anual 2019 — Lei nº 823/2019 -
do presente exercício no montante de 35% (trinta e cinco inteiros pontos
percentuais) do valor da despesa autorizada, acrescido aos percentuais já
autorizados por lei, para remanejamento de saldos entre ações e dotações
orçamentárias.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em sentido contrário.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA, aos 16 dias do mês de
setembro de 2019.
ALEXANDRE da DOS SANTOS
Prefeito Municipal em Exercício
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, à DLLs AVxo) TIS)
Excelentíssimos Senhores Vereadores,. No va,
— ASSINAT URA
FUNDAMENTO LEGAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019:
Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei Complementar 101/2000 de 04 de maio de 2000.
Lei nº 823/2018, de 21 de dezembro de 2018 (LOA);
Lei nº 814/2018, de 29 de junho de 2018 (LDO);
1. APRESENTAÇÃO
A formalização das peças orçamentarias é regida pelos fundamentos da
Legislação Federal, que dentre elas diz que a lei orçamentária anual, quando
da sua aprovação, conterá créditos orçamentários, também denominados
créditos iniciais, os quais estarão distribuídos nos programas de trabalho que
compõem o Orçamento Geral do ente. Ocorre que muitas vezes a Lei
Orçamentária Anual, também denominada Lei de Meios, não prevê a
realização de determinados dispêndios ou não dispõe de recursos suficientes
para atendê-los no exato momento em que deveriam ser efetuados.
Assim, denomina-se como “insuficientemente dotada” aquela despesa que,
embora prevista pela LOA, não dispõe de recursos suficientes que atendam ao
dispêndio em questão. Já aquelas despesas não dotadas de recursos na lei
orçamentária e que em face da influência de diversos fatores necessita ser
executada denomina-se de “não computadas”.
Os créditos adicionais são instrumentos de ajustes orçamentários, sendo
“fundamental para oferecer flexibilidade e permitir a operacionalidade de
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4
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qualquer sistema orçamentário" e que visam a atender as seguintes
situações: corrigir falhas da LOA; mudança de rumos das políticas públicas;
variações de preço de mercado de bens e serviços a serem adquiridos pelo
governo; e situações emergenciais imprevistas.
De acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos
adicionais classificam-se em:
. “Suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;”
. “Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;”
º “Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade
pública.”
O crédito especial ocorre quando não há previsão de dotação para a
realização de determinada despesa. Este instrumento viabiliza a criação de
novo item de despesa, sendo autorizado por lei específica e aberto por decreto
do Poder Executivo.
O crédito suplementar destina-se ao reforço de dotação já existente, pois
são utilizados quando os créditos orçamentários são ou se tornam
insuficientes. Sua abertura depende da prévia existência de recursos para a
efetivação da despesa, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Poder
Executivo.
Para solucionar ambos os casos, adota-se o mecanismo de créditos
adicionais. São eles autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na lei de orçamento. Em outras palavras, os
desenvolvimento dos trabalhos e respectivo custeio da Administração
interpõem situações que fogem ao custeio originalmente previsto, resultando
em sobra de recursos em algumas dotações orçamentárias e falta em outras,
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obrigando o' remanejamento, a transposição e transferências de dotações de
uma categoria econômica ou de um órgão para outro buscando o
realinhamento entre o previsto e o efetivamente realizado. Portanto o Poder
Executivo necessita ter uma flexibilidade maior nas suas respostas as
demandas sociais, respeitando os princípios da responsabilidade e da
finalidade. Esses fatos catalisam uma dinâmica que muitas vezes não
encontram no planejamento inicial, a devida ordem de prioridades de
investimentos.
2.0 INTRODUÇÃO
A Lei Orçamentaria Anual do presente exercício financeiro — 2019 (Lei
nº823/2018) foi elaborado conforme as diretrizes norteadoras da lei de
diretrizes orçamentarias — LDO (Lei nº 814/2018). Durante a elaboração das
peças orçamentarias, foram feitos estudos comportamentais das receitas e
documentos cuidadosamente tratados durante todo o processo e tendo como
princípio básico a austeridade no que se diz respeito aos valores previstos.
Esses valores iriam lastrear as despesas de manutenção e investimentos em
todas as áreas de cobertura conforme as metas e ações relacionadas no plano
plurianual — PPA.
No projeto de lei De diretrizes orçamentarias para parametrizar a respectiva
lei orçamentaria (2019), utilizou-se as bases legais da legislação vigente e
utilizando-as - amparado nos termos do artigo 7º e 8 2º do artigo 43 da lei
federal 4.320/64, foi solicitado um percentual de 80 (oitenta por cento) para
eventuais necessidades de créditos suplementares e especiais, sejam eles
provenientes de excesso de arrecadação anulação parcial ou total de dotações
orçamentarias ou créditos adicionais autorizados em lei (convênios). Porém a
lei foi aprovada sendo reduzido esse percentual para 10% (dez por cento).
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Se
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Posteriormente através da Lei n “847/2019 foi estendido um adicional de 25%
(vinte e cinco inteiros de pontos percentuais), acumulando um total de 35%.
O lastro de composição da receita que compõe o orçamento do Município
de Canaã dos Carajás tem uma dinâmica muito própria - dinâmica esta que são
levando em conta na construção das peças orçamentarias - Porém sempre
com cautela, para não superestimar as bases e consequentemente ocorrer
frustação de entradas de recursos, consequentemente levando a um
contingenciamento orçamentário. A partir desse princípio durante a execução
do orçamento essas metas (receitas), são monitoradas e caso necessário
passarão por ajuste necessário para uma salutar execução orçamentaria e
manutenção do equilíbrio fiscal.
Os percentuais autorizados durante a execução do orçamento até o
presente momento (agosto/2019) acumulam um total de 35% (10% + 25%) no
geral, isso quer dizer, que cada unidade orçamentaria se utiliza desse
percentual (Secretarias, Autarquias e a própria Câmara Municipal). Partindo
desse parâmetro e conforme a distribuição orçamentaria das unidades no
orçamento em execução (2019), temos na tabela abaixo os valores:
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+
o
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Tabela | - Distribuição do Orçamento 2019 por Unidade e o Respectivo
Valor Permitido para Remanejamento. Conforme as autorizações:
10% inicial + 25% posteriormente.
VALOR DO ORÇAMENTO DA. RRMAM Ad
s = ORÇAMENTÁRIA
ORGÃO | RECURSOS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA UNIDADE ORÇAMENTARIA naLOA 35%
(remanejamento
10% +25%)
CMCC R$ 9.049.880,00] R$ 3.167.458,00
PMCC R$ 919.578,14] R$ 32185235
PMCC [PROCURADORIA MUNICIPAL R$ 2387.707,22| R$ 835.697,53
PMCC [OUVIDORIA MUNICIPAL R$ 36937483] R$ 129.281,19
PMCC [SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS R$ 1461877830] R$ 5116.5724
PMCC R$ 1167633069] R$ 4.086.715,74
PMCC R$ 695197105] R$ 2.433.189,87
PMCC [SECRETARIA MUN. DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. R$ 121550.18447] R$ 42.542.564,56
PMCC R$ 8.903.288,10] R$ 3.116.150,84
PMCC R$ 392779369] R$ 1.374.727,19
PMCC [SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE R$ 520088103] R$ 1.820.308,36
PMCC R$ 783973201] R$ 2.743.906,20
PMCC R$ 21059919,55] R$ 7.370.971,84
PMCC R$ 9163192408] R$ 3207147374
PMCC R$ 1703288183] R$ 5.961.508,64
PMCC R$ 17.365019,22] R$ 6.077.756,73
IDURB R$ 576460008] R$ 2.017.633,13
FUNCEL R$ 1.857.518,18
SAAE R$ 5.963.653,28
FE
TOTAL GERAL PREVISTO R$ 479,.644.703,52 R$ 167.875.646,23
3.0 EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
Conforme já mencionado, o orçamento é um instrumento de planejamento
das atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos da Administração Pública,
através do qual o gestor público irá colocar em práticas as ações de governo
pré-estabelecidas inicialmente no Plano Plurianual - PPA, Com Isso só é
possível, portanto, após aprovada a Lei Orçamentária, que autoriza a utilização
dos créditos orçamentários, ou seja, permite que possam ser executados, os
quais também podem ser denominados créditos iniciais.
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É
ss
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Adm.: 2017/2020
No entanto, no transcorrer do exercício financeiro podem surgir novas
situações e fatos, imprevistos ou não previstos adequadamente, que
necessitam ser realizados pela Administração Pública. Essa flexibilização e
possibilidade de nova realocação de créditos orçamentários só é possível
devido ao instituto dos créditos adicionais, pois exercem exatamente essa
função. Os créditos adicionais são tão importantes que o legislador assegurou,
na Lei que dispõe sobre as normas de direito financeiro, em um capítulo
especial, a disciplina sobre esse instituto. São autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual,
conforme dispõe o art. 40 da Lei nº 4.320/64.
3.1 Receitas
A dinâmica adicional muito peculiar no movimento comportamental que o
Município de Canaã dos Carajás possui no seu lastro de receita, com
peculiaridades que movimentam essa base de receitas com fechamento de
ciclos sazonais de entrada de receitas, em contrapartida a abertura de outras,
advindas de aumento de certas atividades econômicas, sendo mais especifico
a atividade econômica provenientes das plantas de exploração mineral da
empresa VALE S/A.
Para demonstrar esse quadro, abaixo temos uma tabela com a receita
devidamente arrecadada até o mês de julho, onde destaca-se algumas fontes
de receitas que já ultrapassaram a previsão de arrecadação para todo o
exercício financeiro de 2019.
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à
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Tabela Il — Histórico arrecadação Prevista X Realizada de Janeiro a Julho
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA
PREVISÃO
INICIAL
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Outros Rendimentos - Princ.
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Princ.
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Mul,ju
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Div.at
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Mj.da.
Imposto Transmissão Inter Vivos Bens Imóveis e Direitos - Princ.
Imposto Transmissão Inter Vivos Bens Imóveis e Direitos - Mul.ju
Imposto Transmissão Inter Vivos Bens Imóveis e Direitos - Div.at
Imposto Transmissão Inter Vivos Bens Imóveis e Direitos - Mjda.
ISSQN - Pessoa Fisica retido na fonte
ISSQN - Pessoa Fisica Arrecadação Normal
ISSQN - Pessoa Jurica
ISSQN - Pessoa juridica Arrecadação Normal
ISSQN - Simples Nacional
9.000.000,00
500.000,00
1.620.000,00
20.000,00
50.000,00
10.000,00
1.100.000,00
10.000,00
50.000,00
40.000,00
24.000,00
55.000,00
600.000,00
39.870.000,00
800.000,00
235576303
2.358.624,42)
1.599.667,74
56.070,65
22.043,02
826,75
689.252,38
98,05
0,00
0,00
10.722,35
43.381,90 |
2903,40
28.646.165,59
510.644,67
Susgossans568
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ps
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Taxas
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal
Taxas pela Prestação de Serviços - Principal
Taxas pela Prestação de Serviços - Multa e juros do principal
Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Principal
Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Multa e jur. prin
Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Divida ativa
Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Muljur.div.ativa
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Princ.
Contrib, Melhoria p/Expansão Rede de Agua e Esgoto Sanit - Princ.
Contrib. Melhoria p/Expansão Rede de Agua e Esgoto Sanit - Mul.ju
Contrib. Melhoria p/Expansão Rede de Agua e Esgoto Sanit- Div.at
Contrib. Melhoria p/Expansão Rede de Agua e Esgoto Sanit - Mj.da.
R$ 3.322.000,00
150.000,00
1.522.000,00
100.000,00
250.000,00
100.000,00
150.000,00
50.000,00
900.000,00
3.900.000,00
80.000,00
15.000,00
5.000,00
73.214,34 49%
210146818 dam
2622479 26%
58.168,08
636,56.
0,00
0,00.
26.187,14
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Mul,ju 100.000,00 7880401.
Contribuições de Melhoria R$ 7.000.000,00 | R$ 1.917.834,86
1.917.834,86 |
0,00
0,00
0,00
Contribuição de Melhoria Expansão Rede Iluminação Urbana - Princ. 3.000.000,00 0,00
RE aNTao |
Remuneração Dep. Banc, vinculado PUCC 150.000,00 162.814,59
Remuneração Dep. Banc. não vinculado 1.520.000,00 1.712.049,01
Remuneração Dep. Bancario - FUMA 10.000,00 69.486,10
Remuneração Dep. Bancario - FUNCEL 10.000,00 11.844,48
Remuneração Dep. Bancario - SAAE 20.000,00 27.351,66
Remuneração Dep. Bancario - IDURB 20.000,00 6.179,01 —-N%
Remuneração Dep. Bancario - MDE 700.000,00 53.913,64 8%
Remuneração Dep. Bancario - FMDS 70.000,00 0,00 0%
Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc.-FUNDEB - Principal 350.000,00 62.922,00 18%
Remuneração Dep. Banc. Vinculados recursos - FNAS 150.000,00 29.052,50 19%
Remuneração Dep. vinculados Banc. - FNS 300.000,00 63.463,79 21%
Cota-Parte do FPM - Cota Mensal - Principal
Cota-Parte do FPM 1% Cota dezembro - Principal
Cota- Parte do FPM 1% Cota julho - Principal
Cota-Parte do Imposto Propriedade Territorial Rural - Princ.
Cota-Parte Compensação Financeira Recursos Minerais CFEM - Princ.
Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP - Principal
Piso de Atenção Básica Fixo (PAB Fixo) - Principal
NASF - Nucleo de Apoio a Saúde da Familia
PMAC - Prog. de melhoria do acesso e qualid. do atendimento
Academia de Saúde
Saude Familia - Principal
Agentes Comunitários de Saúde
Saude Bucal - Principal
CAPS - Centro de Atenção de Atenção Psicosocial
Vigilancia Sanitária - Principal
Outros Programas Financiados por Transf. Fundo a Fundo
Componente Basico da Assistência Farmaceutica
Atenção de Média e Alta Complexidade - Teto Financeiro - Princ.
Transferência de Recursos do SUS -Bloco Custeio
18.400.000,00
800.000,00
800.000,00
1.200.000,00
250.000.000,00
200.000,00
11.084.921,33
0,00 0%
78643372 98%
14.336,34 1%
190.639.578,71 f
164.347,62
500.484,00
216.000,00
198.000,00
108.000,00
810.840,68
979.200,00
163.980,00
222.346,32
90.000,00
555.346,62
138.877,01
1.021.765,37
4.593.677,54
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Adm.: 2017/2020
Transferência de Rec.Fundo Nac. de Desenv. Educação.-FNDE
R$ 3.130.000,00 | R$
1.627.806,42
Transferências do Salário-Educação - Principal 1.200.000,00 751.405,16 68% |
Transfer. Direta do FNDE-PNAE - Principal 1.000.000,00 688.151,20. |
Tran.Dir.FNDE Ref ao PNATE - Principal 200.000,00 188.250,06 EU
Outras Transf Dir do Fundo Nac Des Educação - FNDE - Princ. 100.000,00 0,00 0%
Transferência Financeira ICMS-Desoneração-Lc. Nº 87/96 - Princ. 630.000,00 0,00 0%
3%
Transferencia de Recursos do FNAS - Principal 37.500,00 10.480,00 28%
Proteção Social Basica 336.700,00 147.000,00 44%
Gestão SUAS 50.983,74 0,00 0%
Proteção Social Especial de Media Complexidade - Principal 47.500,00 0,00 0%.
Proteção Social Especial 50.000,00 0,00 0%
Gestão do Prog. Bolsa Familia e do Cadastro Unico 101.544,22 69.263,73 &
Demais Transferências da União
Outras Transferências da União - Principal
Transferências dos Estados
810.000,00
R$ 50.358.000,00
R$
R$
54663480]
546.634,80
43274100,11]) —
Cota-Parte do ICMS - Principal 43.500.000,00 39.758.333,51 NR 9%
Cota-Parte do ICMS VERDE 1.500.000,00 0,00 0%
Cota-Parte do IPVA - Principal 3.000.000,00 2.257.918,83 75%.
Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 1.800.000,00 1.151.474,56 64%
Cota-Parte Contribuição Intervenção Dominio Econômico - Princ. 68.000,00 25.100,04 37%
Trans. Recursos do Estado p/ Prog.Saúde-Rep.Fundo/F undo - Princ. 280.000,00 50.912,57 18%
Transferências Estados destinadas à Assistência Social - Princ. 200.000,00 0,00 0%
Transf. Rec. Estado para Programas de Educação - Principal 10.000,00 30.360,60 304%
Transferências de Recursos do FUNDEB - Principal 36.326.000,00 25864.777,68 T%
R$ 58500001 mm
Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 200.000,00 224.866,14 1%
Multas Previstas em Legislação Específica - Multa e jur. prin 150.000,00 2.875,25 2%
Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 30.000,00 0,00 0%
Outras Indenizações - Principal 50.000,00 16544,53 33%
Outras Restituições - Principal 0,01 16.544,53 3
Outras Receitas - Primárias - Principal 105.000,00 250541,00 ra
Co Ea Rindo a AS Om 1%
Operações de Crédito Contratuais - Mercado Interno - Principal 15.000.000,00 0 0%
Transferências Convênio da União Sistema Único de Saúde - Princ. 1.232.188,64 0 0%
Transferência Convênio União Destinadas Prog.de Educação - Princ. 2.054.063,52 0 0%
Transferência Convênio União Destin. Prog. Sanea. Básico - Princ. 28.703.520,42 0 0%
Transf. Conv. União Dest Prog. Infa-Estrut Transporte - Princ. 1.000.000,00 0 0%
Outras Transferências de Convênio da União - Principal 3.085.000,00 400.000,00 13%
Outras Transferências dos Estados - Principal 5.614.344,89 0 0%
Outras Transferências de Instituições Privadas - Principal 1.722.518,29 0 0%
Deduções de Receita -14.326.000,00 -10.853.396,98) 76% |
Cota-Parte do FPM - Cota Mensal - Principal -3.680.000,00 -2.216.987,15 60%.
Cota-Parte do Imposto Propriedade Territorial Rural - Princ. -240.000,00 -2.864,16 1%
Transferência Financeira ICMS-Desoneração-Lc. Nº 87/96 - Princ. -126.000,00 0,00 0%
Cota-Parte do ICMS -8.700.000,00 -7.951.666,82 Mm
Cota-Parte do ICMS VERDE -300,000,00 0,00 0%
Cota-Parte do IPVA - Principal -800,000,00 451.583,91 AS
Cota-Parte do IPI - Municipios - Principal -360.000,00 -230.294,94 64%.
Cota-Parte do FPM 1% Cota dezembro - Principal - 160.000,00 0,00
Cota- Parte do FPM 1% Cota julho - Principal = 160.000,00 0,00
TOTAL DA RECEITA R$ 479.644.703,73
R$ 311.657.111,
a
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Legenda: EM Arrecadação da fonte de Receita Já ultrapassou a META dos 7 meses.
[RR Arrecadação da Fonte de Receita abaixo da meta, dos 7 meses.
Portanto é visível a tendência superavitária do lastro de receita do
orçamento financeiro em execução (2019). Considerando o fluxo de 7 meses
numa analise vertical, já se alcançou 65% (sessenta e cinco por cento), ou
seja, mais da metade da previsão para a arrecadação de todo o período anual
em execução (2019).
3.2 Despesa
O orçamento público quanto ao seu conceito passou nesses últimos anos
por diversas modificações, passando por aprimoramentos. Portanto é difícil
eleger um conceito único que o defina e sirva para o seu completo
entendimento. Nesses termos, é fundamental que se leve à consideração mais
de uma abordagem conceitual sobre o assunto. Para Giacomoni (2010, p. 54),
“o orçamento público é caracterizado por possuir uma multiplicidade de
aspectos: político, jurídico, contábil, econômico, financeiro, administrativo etc.”.
E melhor relacionando a ideia de multiplicidade de aspectos explanada por
Giacomoni, correlaciona-se a definição trazida por Nascimento (2002, p. 139),
“o orçamento público e a teoria do orçamento podem ser analisados de
diferentes perspectivas: como instrumento de planejamento, como aspecto
básico de política fiscal, como instrumento de controle político, como sistema
de informação, como instrumento de suporte à gestão governamental e como
instrumento de avaliação do gasto público.”
Nota-se que os autores apresentam variados conceitos de orçamento
público, o que se deve à vasta pluralidade de informações que o orçamento
público gera. Assim, seus conceitos não são uniformes, embora
complementares e integrantes entre si.
Partindo dessa lógica, e tendo a ciência que o orçamento do Município de
Canaã dos Carajás seguiu essa parametrização legal, na formulação e
execução da peça de planejamento, o orçamento público é um sistema
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multável, passível de correções de trajeto durante a sua execução, para assim
atender os anseios da sociedade.
Nesse sentido a execução orçamentaria até o presente momento (base
Julho), conforme demonstrado na tabela abaixo, temos a utilização do
mecanismo de remanejamento, autorizado na Lei Orçamentaria desse
exercício (Lei nº823/2018), no qual o limite autorizado pelo Poder Legislativo foi
de até 10% (dez por cento) no orçamento global e posteriormente mais 25%
(vinte e cinco por cento), através da Lei nº 847/2019. Esse valor mesmo sendo
global, o mecanismo utilizado como forma de equidade distributiva entre as
unidades orçamentarias, está demonstrada na tabela | acima. Porém não
necessariamente essa distribuição de percentual não seja uma regra fixa,
devido as peculiaridades e demandas prioritárias no atendimento dos
aparelhos públicos de cada área que compõe à administração pública
municipal, respeitando a autonomia entre a Administração Direta e Indireta
(autarquias).
O demonstrativo abaixo relaciona por unidade os valores remanejados por
unidade de execução orçamentaria:
Tabela Ill- Histórico da Movimentação Suplementar até Agosto.
| | Hdo
ão |D Ti Val |
Orgão ecreto ipo | alor | Total Modalidade
R$ 25.902.459,66 | 23,40% | Anulação total/parcial Dotação
R$ 43.690.481,72 | 39,48% | Anulação total/parcial Dotação
R$ 6.669.647,03 | 6,03% | Anulação total/parcial Dotação
R$ 8.833.697,09] 7,98% | Anulação total/parcial Dotação
R$ 6.267.335,01 | 5,66% | Anulação total/parcial Dotação
R$ 584.921,88] 0,53% | Anulação total/parcial Dotação
R$ 311.186,54 | 0, Anulação total/parcial Dotação
847/19. | suplementar 0,23% | Anulação total/parcial Dotação
823/18 | suplementar dE 3,415. E 00 | 3,09% | Anulação total/parcial Dotação
8.776.947,15 | 7; Anulação total/parcial Dotação
suplementar E 553.000,00 Anulação total/parcial Dotação
847/19 | suplementar | R$ 193.402,97 | 0, Anulação total/parcial Dotação
823/18 | suplementar | R$ .260, À Anulação total/parcial Dotação
847/19 | suplementar | R$ .248, ; Anulação total/parcial Dotação
R$ 110.678.275,97 100,00% Página 11 de 14
&
PMCC
FMS
FMAS
FME
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4.0 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme já mencionado, o orçamento é um instrumento de planejamento
das atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos da Administração Pública,
através do qual são alocados recursos que são denominados “créditos iniciais”.
No entanto durante a execução do orçamento financeiro, podem surgir novas
situações e fatos, imprevistos ou não previstos adequadamente, que
necessitam de aporte em determinada ação.
Essa flexibilização e possibilidade de nova realocação de créditos
orçamentários somente é possível devido ao instituto dos créditos adicionais,
pois exercem exatamente essa função.
Os créditos adicionais são tão importantes que o legislador assegurou, na Lei
que dispõe sobre as normas de direito financeiro, em um capítulo especial, a
disciplina sobre esse instituto. São autorizações de despesa não computadas
ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual, conforme dispõe o
art. 40 da Lei nº 4.320/64.
O município de Canaã dos Carajás tem como movimentação na sua
história, um segundo ciclo econômico - implantação do S11D, onde o primeiro
foi o Projeto Sossego, onde essas atividades mudam a base do lastro de
receitas. Fazendo uma analogia com a pavimentação de uma determinada
estrada, onde o ponto inicial e o final a composição desse solo muda conforme
a geografia da região, necessitando ajustes da terraplanagem durante a sua
construção, podemos afirmar como comparação, o assim é a formação do
composição do lastro de receitas do município, ou seja, os ciclos entre a
implantação, desmobilização, de um determinado projeto dessa magnitude,
altera agressivamente a composição das fontes de receitas (terreno), num
determinado espaço-tempo numa velocidade - entre crescimento e retração -
bem acima da capacidade de se movimentar/adequar as despesas, no qual
essas receitas servem de sustentação e financiamento de suas ações.
Partindo desse entendimento e o Município de Canaã dos Carajás, vivendo
o seu segundo revezamento entre implantação e o início das atividades da
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planta industrial (S11D), tendo a sua base econômica segmentada na atividade
mineral e esta atividade tendo suas peculiaridades e considerando a sociedade
como um organismo vivo que tem suas necessidades de atendimento de
demandas alteradas conforme o comportamento pontual daquele momento -
sejam elas de ordem natural ou econômica — sendo este último o fator principal
no impacto dessa alteração de direção nas ações pré-estabelecidas no
planejamento inicial. Diante da responsabilidade imposta ao gestor municipal
para que se tome as providências necessárias, para que a sociedade não sofra
pela falta de resposta, o mesmo necessita de mecanismos que lhe possibilite
faze-lo.
Portanto diante dos fatos comportamentais atuais e apesar da manutenção
da metodologia de uma gestão de austeridade na execução orçamentaria,
apesar dos percentuais já autorizado que alcança 35% (10% inicial + 25%
posteriormente), se mostrou insuficiente durante a execução nesse perto de fim
do primeiro semestre de 2019, sendo necessário nesse momento da execução
do orçamento, se faz necessário urgentemente a sua majoração em mais 35%
(trinta e cinco por cento).
Por fim um último fator importante a se ressalta é que a todos os valores
até aqui realizados (Tabela Ill), não se aplicam como aumento de despesa,
pois se tratam simplesmente de remanejamento dentro da própria unidade de
orçamento, com a anulação parcial ou total de outra despesa já prevista.
ALEXANDRE EIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal em Exercício
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