Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
PROJETO DE LEINº 054 /2019
SRA
TN?
Assinatura
Altera item do anexo | da Lei
Municipal nº 857/2019 que “Altera
as disposições da Lei Municipal nº
692/2015 e 249/2010 da Fundação
Municipal de Cultura e Lazer -—
FUNCEL de Canaã dos Carajás” e
CÂMARA dUNICIPAL DE CANAÃ DOS CAR
co 4) PROTOCOLOAS
DATA SS4 120) RA
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CANAÁ DOS
CARAJÁS, ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS, no uso de suas atribuições
legais, faz saber a todos os habitantes do Município de Canaã dos Carajás,
Estado do Pará, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica alterado o segundo item do Anexo |, da Lei Municipal
nº 857/2019, que se refere ao cargo de Agente de Serviços de Biblioteca,
passando a vigorar com a seguinte nomenclatura e atribuições a seguir:
ANEXO |
Relação de Cargos do Quadro de Pessoal Permanente.
NOMENCLATURA CARGO Vagas ha Equiparação de Cargos
As atribuições e requisitos deste
Bibliotecário 1 R$ 1.620,60 | cargo estão presentes nos artigos
2º e 3º da presente Lei
Art. 2º. A profissão de Bibliotecário será exercida, exclusivamente,
pelos:
I- Bacharéis em Biblioteconomia, possuidores de diplomas expedidos
por Escolas de Biblioteconomia de nível superior, oficiais, equiparadas ou
oficialmente reconhecidas;
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Il- Bibliotecários diplomados por escolas estrangeiras, reconhecidas
pelas Leis do país de origem, cujos diplomas tenham sido revalidados no Brasil,
de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 3º. As atribuições do cargo de Bibliotecário discorrem conforme
parâmetro do cargo nas leis Federais nº 4.084/62 e nº 9.674/98, pelo Decreto-Lei
nº 56.725/65 e pela Resolução CFB nº 197/2018 e atualizações posteriores,
dentre elas destacam-se:
|- Planejar, implantar e controlar sistemas biblioteconômicos e de
unidades isoladas de serviços afins;
Il- Realizar projetos relativos à estrutura de normalização da coleta, do
tratamento e da recuperação das informações bibliográficas, documentárias, de
acordo com os fins propostos pelo serviço, quer no âmbito interno, quer no âmbito
externo da unidade de trabalho;
Ill- Realizar estudos administrativos para o dimensionamento de
equipamento, recursos humanos e layout das diversas unidades da área
biblioteconômica;
IV- Estruturar e efetivar a normalização e padronização dos serviços
técnicos biblioteconômicos fixando índices de eficiência, produtividade e eficácia
nas áreas;
V- Estruturar serviços de informação, com base nas novas plataformas
tecnológicas;
VI- Planejar e executar a seleção, o registro, a catalogação e a
classificação de livros e publicações diversas do acervo da Biblioteca, utilizando
regras e sistemas específicos para armazenar e recuperar informações e colocá-
las à disposição dos cidadãos;
VIl- Selecionar, registrar e analisar artigos de jornais, periódicos,
capítulos de livros e informações de especial interesse para o Município,
indexando-os de acordo com o assunto, para consulta ou divulgação aos
interessados;
VIll- Organizar fichários, catálogos e índices, utilizando fichas
apropriadas ou processos mecanizados, auxiliando na etiquetação e organização
em estantes, para possibilitar o armazenamento, a busca e a recuperação de
informações;
IX- Estabelecer, mediante consulta aos órgãos de ensino e à própria
comunidade, critérios de aquisição e permuta de obras literárias, tendo em vista
sua utilização pelos alunos dos estabelecimentos de ensino do Município;
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X- Promover campanhas de obtenção gratuita de obras para a
biblioteca;
XI- Elaborar e executar programas de incentivo ao hábito da leitura
junto à população e aos alunos da rede municipal de ensino;
XIIl- Organizar e manter atualizados os registros e os controles de
consultas e consulentes;
XIll- Atender às solicitações dos leitores e demais interessados,
indicando bibliografias e orientando-os em suas pesquisas;
XIV- Providenciar a aquisição e a manutenção de livros, revistas e
demais materiais bibliográficos;
XV- Elaborar relatórios mensais, anuais e outros levantamentos dos
serviços executados pela biblioteca;
XVI- Controlar a devolução de livros, revistas, folhetos e outras
publicações nos prazos estabelecidos;
XVII- Organizar o serviço de intercâmbio, filiando-se a órgãos, centros
de documentação e a outras bibliotecas, para tornar possível a troca de
informações e material bibliográfico;
XVIlI- Participar, quando designado, como gestor ou fiscal de
contratos, na sua área de atuação;
XIX- Atuar em comissões, juntas e como preposto, quando designado;
XX- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando
pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para
implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de
atuação;
XXI- Elaborar pareceres técnicos em processos administrativos ou
correlatos quando designado;
XxXII- Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio
referentes à sua área de atuação;
XXIII- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de
pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando palestras, a fim
de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua
área de atuação;
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XXIV- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da
Administração Direta e outros órgãos e entidades públicas e particulares,
realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações
e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e
discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes,
planos e programas de trabalho afetos ao Município;
XXV- Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de
complexidade associadas ao seu cargo ou ambiente organizacional.
Parágrafo único. Carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogado Anexo |, da Lei Municipal nº 857/2019.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 18
(dezoito) dias do mês de setembro de 2019.
= DOS SANTOS
Prefeito Municipal em Exercício
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, 5 g tm
Senhores Vereadores, E posta SEIT
Senhoras Vereadoras, , A
No uso das prerrogativas que me são conferidas pela Lei
Orgânica de Canaã dos Carajás, dirijo-me a Vossa Excelência para remeter-lhe
o incluso Projeto de Lei que trata da alteração de dispositivo da Lei Municipal
nº 857/2019 que altera as disposições da Lei Municipal nº 692/2015 e 249/2010
da Fundação Municipal de Cultura e Lazer - FUNCEL de Canaã dos Carajás.
Trata-se do cargo de Agente de Serviços de Biblioteca (Anexo |,
da Lei Municipal nº 857/2019), no qual após a sanção da referida Lei, o Poder
Executivo Municipal foi oficiado pelo Conselho Regional de Biblioteconomia —
22 Região a respeito da nomenclatura e requisitos em relação ao cargo em
epígrafe.
As atividades de administração de bibliotecas, organização e
execução dos serviços de catalogação, indexação, bibliografias e referência
são privativas do Profissional Bibliotecário, cuja profissão foi regulamentada
pelas leis Federais nº 4.084/62 e nº 9.674/98, pelo Decreto-Lei nº 56.725/65 e
pela Resolução CFB nº 197/2018, sendo permitido somente aos Bacharéis,
possuidor de diploma de nível superior registrado no Ministério da Educação e
devidamente inscrito junto ao Conselho Regional de Biblioteconomia - CRB de
sua região.
Portanto, solicitamos a observância das normas legais
supramencionadas, no que diz respeito à profissão de bibliotecário, não
permitindo ou designando outros profissionais que não sejam Bacharéis em
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Biblioteconomia, Técnicos em Biblioteconomia, bibliotecários sem registro ou
estando em situação irregular no CRB de sua jurisdição, para atuarem
ilegalmente em bibliotecas.
Valemo-nos deste para destacar a importância das bibliotecas
para o exercício da cidadania e desenvolvimento de uma sociedade, pois o
acesso à informação, nos novos tempos, significa o investimento adequado
para diminuir as desigualdades sociais, favorecendo o incentivo à leitura, o
ensino e a promoção da cultura. Assim, solicita-se que a matéria seja recebida
e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintas edis
com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas
análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia
Câmara para apreciação e votação pelos seus integrantes, ocasião na qual
pugna-se pela sua aprovação.
Outrossim, consigna-se que seguem em anexo os respectivos
documentos necessários para correta avaliação e instrução do processo
legislativo perante essa Casa do Povo e a sociedade de Canaã dos Carajás.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que
acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes
aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência, e, com amparo nestes,
recomenda-se a observância do trâmite em REGIME DE URGÊNCIA, haja
vista a vigência do Termo de Ajuste de Conduta (IC 000954-048/2019), firmado
entre o Ministério Público do Estado do Pará, Câmara Municipal, Município de
Canaã dos Carajás e suas Autarquias e Fundação.
Atenciosamente.
ALEXANDRE“PÉREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal em Exercício
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EN DES As
CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA —
PARÁ - AMAPÁ - TOCANTINS
Ofício nº 131/2019 Belém, 1
Ilmº. Sr. Jeová Gonçalves de Andrade
Prefeito do Município de Canaã dos Carajás
Prezado Senhor
O CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA
ú REGIÃO
|
|
O de junho de 2019.
— 2º REGIÃO, pessoa
jurídica de direito público, classificada como Autarquia Federal, (criada pela Lei Nº
4.084/62 e 9.674/98, órgão fiscalizador e disciplinador da ati
biblioteconomia, com jurisdição nos estados do Pará, Amapá
representado pela sua presidente Izabel Cristina de Carvalho Me
através deste, solicitar a vossa senhoria dados sobre a situação d:
deste Município, como:
» Número de escolas do município;
> Número de Bibliotecas escolares ativas e inativas;
idade profissional de
ocantins, neste ato
des CRB-2/1488, vem
bibliotecas escolares
|
|
> Número de bibliotecários lotados na Secretaria de Educação e na
Secretaria de Cultura;
A razão desta solicitação deve-se a necessidade deste Conselho em criar um Guia
de Bibliotecas Escolares nos municípios do Pará. Além de apurar denuncia recebida em
nosso Conselho com cópia do Projeto de Lei nº 022/2019, que cria o
Bibliotecas Escolares, gostaríamos de saber se esse cargo é o eq
em Biblioteconomia? Informamos que a nomenclatura descrita
sugerimos que seja alterada para Técnico em Biblioteconomia,
federal nº 13.601 de 9 de janeiro de 2018 que regulamenta esta
deve respeitar a presença de um Bacharel em Biblioteconomia.
|
Na certeza de contarmos com vossa colaboração, agradeç
Atenciosamente,
Qto 6.0
Cristina de Carvalho gli
Presidente do CRB-2
Rua Sen. Manoel Barata, 718-Ed. Infante Sagres — Sala 902 — CEP: 66010-145- Campini
Belém Pará
E na crb2mcrb2.org.br/ crb2denunciaQWcrb2.org.br Site: www.
cargo de Agente de
ivalente ao de Técnico
o projeto não existe e
isto que existe uma lei
ein e que a mesma
à desde já.
|
q — Fone/rax (91) 3242-8522 —
qrb2,org.br
ae
“Jlmº. Srº JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAIÁS |
RUA TANCREDO NEVES, SN Centro CEP: 68.537-000 CANAÃ DOS CARAJÁS-PA
SISTEMA CFB / CRB
CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA -|2º REGIÃO
PARÁ-AMAPÁ-TOCANTINS
|
Ofício Circular CRB-2 Nº 002/2019 Belém (PA), 17 de junho de 2019.
Prezada Senhora,
O Conselho Regional de Biblioteconomia 2º? Região — Pará
Assunto: orientação sobre a legislação que regulamenta a profissão de Bibliotecário e as
bibliotecas Escolares.
— Amapá — Tocantins, no
uso de suas atribuições legais, enquanto Autarquia Federal de Fiscalização Profissional
vem perante V. S! informar, esclarecer e alertar sobre a profissão de Bibliotecário.
As mica de administração e direção de bibliotecas, organização e execução
dos serviços de catalogação, indexação, classificação, bibliografias e referência são
privativas do Profissional Bibliotecário, cuja profissão j
Federais nº 4.084/62 e nº 9.674/98, pelo Decreto-Lei nº
CFB nº 197/2018.
i regulamentada pelas leis
6.725/65 e pela Resolução
O exercício da profissão de bibliotecário é permitido somente aosBacharéis em
Biblioteconomia, possuidores de diploma de nível
Ministério da Educação - MEC, e inscrito no
|
superior registrado no
Conselho Regional de
|
Biblioteconomia (CRB) de sua região, e em dia com as anuidades estipuladas para
a categoria.
|
Alertamos que bibliotecas, sejam elas de instituições púb icas ou privadas, devem ser
administrativas e dirigidas por profissional bibliotecário,
competindo à instituição
exigir deste, prova de sua habilitação para o exercício da profissão e comprovação de
situação Regular perante o CRB, sob pena de permitir o exercício ilegal da profissão e
chancelar as infrações dispostas na Resolução CFB nº 197/2018. Recomendamos que
as instituições solicitem anualmente a Certidão de Regularidade Profissional junto ao
Conselho Regional.
E-mail: crb2Derb2.org br / crb2comunicacao(Derb2.org. br / crb2denuncia(dDerb2.org.br /
Rua Senador Manoel Barata, 718 - Campina, Ed. Infante de Sagres — 9º andar, Sala 902 CEP: 66. di 0-145 Belém — Pará Fone (91) 3242-8522
Site:www.crb2 org br
| SISTEMA CFB / CRB
CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA —
PARÁ-AMAPÁ-TOCANTINS
Mesmo 'no caso de cargos comissionados, deve ser
atendimento às exigências legais, sob risco de caracterização,
conforme decisão do Juiz Federal da 3º Vara Cível/PF,
Apolinário, nos Autos nº 64153-76.2011.4.01,3400-Senten
6º da Lei Federal n. 4.084/62, decidiu que:
Apesar de ser legítima a discricionarie
ocupação de suas funções comissionadas
discricionariedade deve estar pautada nos
atribui a administração e direção de bibliot;
dos serviços de documentação, bem como
2º REGIÃO
exigida comprovação de
de ato inconstitucional,
bruno César bandeira
ta, que considerando o Art.
flade da administração na
e cargos em comissão, tal
limites da lei que, no caso,
ecas, organização e direção
a execução de classificação
e catalogação em bibliotecas, ao profissional Bibliotecário (2013).
Conforme a Lei nº 12.244/2010 - Lei da Universalização
das Bibliotecas Escolares,
que determina que as instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de
ensino do país possuam bibliotecas, nos termos da lei,
todas as escolas públicas
precisam ter bibliotecas, gerenciadas/administradas por bibliotecários do quadro de
pessoal. Considerando a realidade do estado e dos municípios!
de nossa jurisdição, e a
Resolução CFB nº 199/2018 — Parâmetros das Bibliotecas Escolares, é aceitável que
um bibliotecário possa responder por, no máximo, 4 (quatro) escolas juntas não
ultrapasse 4 mil. Nesta proporção, cito como exemplo que: se oestado ou município
possuir 20 escolas, deverá contratar 5 bibliotecários paral
escolas. Lembrando que esta proporção somente é válida
não sendo aplicada nos demais tipos, como bibliot
supervisionar todas as 20
para bibliotecas escolares,
públicas, bibliotecas
E
universitárias, bibliotecas de empresas particulares, bibliot; cas de órgãos públicos da
administração direta e indireta, bibliotecas das fundações, etc.
respeito à profissão de bibliotecário, não permitind
profissionais que não sejam Bacharéis em Bibli
de
Biblioteconomia, bibliotecários sem registro ou estando |e:
Portanto, solicitamos a observância das normas legais supramencionadas, no que diz
ou designando outros
conomia, Técnicos em
situação irregular no
CRB de sua jurisdição, para atuarem ilegalmente em bibliotecas. Solicitamos ainda,
que nas potenciais visitas de fiscalizatórias às bibliotecas,
Rua Senador Manoel Barata, 718 - Campina, Ed. Infante de Sagres -- 9º andar, Sala 902 CEP: 66.0]
E-mail: erb2Derb2.org br / crb2comunicacao(Berb2.org. br / crb2denunciaDerb2.org bi
SS
que o Fiscal deste Conselho
1
r
-145 Belém — Pará Fone (91) 3242-8522
Sitelwww crb2 org br
SISTEMA CFB / CRB
CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA |- x REGIÃO
PARÁ-AMAPÁ-TOCANTINS
seja bem recebido pelos órgãos e unidades públicas bem como apresentada qualquer
documentação solicitada pelo fiscal, dentro de nossas competências, na forma da Lei.
8. Por fim, valemo-nos deste para destacar a importância 'das bibliotecas para o
exercício da cidadania e desenvolvimento de uma bina pois o acesso à
informação, nos novos tempos, significa o investimento adequado para diminuir
as desigualdades sociais, favorecendo o incentivo à leitura, o ensino e a promoção
da cultura.
Antecipando nossos agradecimentos, queira aceitar, Ilustríssimo senhor, nossos votos
de elevada estima e distinta consideração.
Ig lh Ae 10 lho, |
I Cristina de Carvalho Mendes! CRB-2/1488.
Presidente do CRB-2
Cordialmente,
Rua Senador Manoel Barata, 718 — Campina, Ed. Infante de Sagres — 9º andar, Sala 902 CEP: 66.010-145 Belém - Pará Fone (91) 3242-8522
E-mail: crb2(Derb2 org br / erb2comunicacao(Derb2 org br / crb2denunciaQerb2 org bil/ S Siterwww.crb2.org br
“ F eo
3 PRFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Ta
ps = .. FU + a ã q
“a Fundação Municipal de Cultura Esporte e Lazer
ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO
> Projeto de Lei com a proposta de
alteração do Cargo de Agente de Biblioteca
para Bibliotecario.
> Legislações pertinentes:
Y Lei Complementar nº 101/2000 LRF;
Y Instrução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA.
Setembro - 2019
a , 0.0
E PRFEITURA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS Ne E
“> Fundação Municipal de Cultura Esporte e Lazer
DATA: 04/09/2019
ESTUDO TÉCNICO Nº 02/2019/FUNCEL - Impacto Financeiro a partir da proposta de
Alteração do Cargo de Agente de Biblioteca para Bibliotecário.
1.0 OBJETIVO
A proposta do projeto de lei tem o intuído de reordenar através de uma reengenharia
organizacional a estrutura administrativa, bem como o quadro de pessoal da autarquia. A
atualização se faz necessária para que se possa cumprir as devidas atribuições, conforme o art.
2º da sua lei de criação nº 226/2010, que assim o determina os seus objetivos, nos artigos de | a
IVI.O estudo tem o objetivo de analisar a capacidade econômico-financeira da Fundação Municipal
de Cultura, Esporte e Lazer- FUNCEL, a partir da proposta, de alteração do cargo de agente de
biblioteca (ensino médio), para Bibliotecário (ensino superior).
A unidade orçamentaria está sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal no grupo da
Administração Indireta.
2.0 METODOLOGIA E PREMISSAS
As despesas criadas ou ampliadas estão compatíveis com o PPA e em conformidade com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas na LDO, ou seja, são parte de um dos programas
inseridos no PPA e não contraria nenhuma das disposições da LDO, especialmente o Anexo de Metas
de Resultados Fiscais. A criação ou ampliação de despesa está adequada à existência de dotação
orçamentária específica suficiente ou que esteja abrangida por crédito genérico, conforme fixados na
LOA, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas
no respectivo programa de trabalho, não serão ultrapassados os limites orçamentários previstos para
o exercício financeiro do corrente ano. A unidade orçamentaria faz parte do escopo sob a
responsabilidade do Poder Executivo Municipal, no bloco da administração direta (autarquia).
Tabela | - Legislação De Pessoal Vigente
Lei Descrição
226/2010 | Lei de Criação
249/2010 | | Plano Cargos Carreira e Salários
692/2015 | Alteração dos anexos da Lei 249/2010
2
” , 0
s PRFEITURA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS NC 48
“a Fundação Municipal de Cultura Esporte e Lazer
Está sendo considerando também o aumento relativo à revisão geral anual de 2018, no qual foi
concedido o percentual — 12,92% - de reajuste a título de reposição da inflação nos vencimentos
dos servidores públicos municipais, da seguinte forma:
” 2018 = 4,30% - 1º parcela
Y 2019=4,30% (2º parcela) + 3,75% IPCA 2018;
Y *2020 =4,32% (3º parcela) + *4,00% projeção da inflação de 2019.
*projeção inflação conforme resolução Nº 4.582, de 29 de Julho de 2017/BACEN
Tabela || - Previsão percentual aumento despesa pessoal
2018
o revisão “IPCA Percentual | Data Base
agia 2018 projetado | Acumulado | de Impacto
1º Parcela | 4,32% Valores salario já atualizados |
2019
2º Parcela | 4,30% 3,75% 8,05% Janeiro |
*2020
[o
3º Parcela | 4,30% | "400% | 9,00% Janeiro |
*O ano de 2020 projetado conforme previsão da inflação rel. BACEN.
3.0 LEGISLAÇÕES E LIMITES LEGAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estabeleceu normas gerais de finanças públicas, voltadas
para o controle da despesa, do resultado fiscal e do endividamento.
Em relação às despesas, a LRF trouxe dispositivos para restringir a geração da despesa (art. 15
e 16) e, em especial, a despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17), que fixe para o ente a
obrigação de sua execução por um período superior a dois exercícios. As principais restrições são
a necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes, e de comprovação de que a despesa não afetará as metas de
resultados fiscais previstas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
8 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos
com a estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
8 2º Para efeito do atendimento do & 18, o ato será acompanhado de comprovação de que
a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
referido no & 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos periodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
$ 3º Para efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
” e MO
“ÇE, PRFEITURA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS DN ci A
“em Fundação Municipal de Cultura Esporte e Lazer
$ 4º A comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo proponente, conterá
as premissas e metodologia de cálculo utilizado, sem prejuízo do exame de compatibilidade da
despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
$ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das
medidas referidas no $ 22, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
$620 disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem
ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
$ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
Concomitantemente o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, através da resolução
administrativa nº 18/2018/TCM-PA.
4.0 CAPACIDADE FINANCEIRA - RECEITAS E DESPESAS
4.1. Receitas
A Lei Orçamentária Anual 2019 Nº 823/2018 (em execução), estima a receita e fixou a despesa
do município de Canaã dos Carajás para o exercício de 2019, no valor global de R$
479.644.703,72 (quatrocentos e setenta e nove milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil,
setecentos e três reais e setenta e dois centavos), envolvendo os recursos de todas as fontes.
A previsão do montante em 2020 no momento no mês corrente (janeiro/2019) previamente estima
a monta de R$ 520.085.317,96 (quinhentos e vinte milhões, oitenta e cinco mil, trezentos e
dezessete reais e noventa e seis centavos) e para 2021 o valor prévio de R$ 601.233.067,96
(seiscentos e um milhões, duzentos e trinta e três mil, sessenta e sete reais e noventa e seis
centavos), o quadro abaixo expõe o detalhamento:
Tabela IIl- Composição da Base de Receita Triênio 2019-2020-2021
DESCRIÇÃO DA RECEITA Ê
uh ! my A 2019 020 (previa) | *2021 (previa) |
ESPECIFICAÇÕES VALOR VALOR
|. RECEITAS CORRENTES R$ 435.559.067,96 | R$ 501.233.067,96 | R$ 581.233.067,96
Receita tributária 57.071.000,00 69.924,550,00 80.413.232,50
Receita de contribuições | 7.000.000,00 7.350.000,00 8.350.000,00
Receita patrimonial 3.300.000,00 4.465.000,00 5.360,50
Transferências correntes 367.653.067,96 418.758.517,96 E 490,964,474,96
Outras receitas correntes 535.000,00 735.000,00 1.500.000,00
Il- RECEITAS DE CAPITAL R$ 58.411.635,76 | R$ 26.000.000,00 | R$ 20.000.000,00
Operações de crédito 15.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
Transferências de capital 43.411.635,76 25.000.000,00 19.000.000,00
Ill. Ded. Rec. Formação FUNDEB | R$ 14.326.000,00 | R$ 15.042.300,00 | R$ 18.042.300,00
Ded. de transterências correntes 14.326.000,00 15.042.300,00 18.042.300,00
RECEITA TOTAL (|
*2020 e 2021 previsões em jan/2019
” ' 0.0
E PRFEITURA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS ici 40
“E Fundação Municipal de Cultura Esporte e Lazer neo
A Fundação Municipal de Cultura Esporte e Lazer- FUNCEL, pessoa jurídica de direito público,
apesar de sua autonomia, está dentro do escopo como unidade orçamentaria do Poder Executivo
Municipal da administração indireta. Atualmente — apesar de prerrogativa legal - não tem previsão
para o exercício fiscal atual (2019) de arrecadação própria, tendo na formação do seu lastro de
receita, apenas repasses do tesouro municipal. A Tabela abaixo descrimina a apuração da
composição da participação da base da receita no orçamento do Poder Executivo Municipal.
Tabela IV - Formação do Orçamento 2019 conforme fonte de receita.
% em
DESCRIÇÃO FONTE RECEITA DESTINO É
Receita Própria - FUNCEL R$ - 0%
Repasse do Tesouro Municipal FUNCEL R$ 5.212.784,79 98%
Repasse do Tesouro Municipal | Fundo Municipal Cultura | R$ 94.410,00 2%
Total Orçamento 2019 R$ 5.307.194,79 100%
4.2 Despesa
O projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) para exercício 2019 — Lei nº 823/2018, está projetando
inicialmente uma receita corrente liquida de R$ 421.233.067,96 (quatrocentos e vinte um milhões,
duzentos e trinta e três mil, sessenta e sete reais e noventa e seis centavos) e para gasto com
pagamento de pessoal do Poder Executivo Municipal (Adm. Direta e Indireta), no total de R$
140.376.056,25 (cento e quarenta milhões, trezentos e setenta e seis mil, cinquenta e seis reais e
vinte e cinco centavos), representando 33,33% da relação com a receita corrente liquida.
No ano de 2020 a receita corrente liquida projetada é de R$ 501.233.067,96 (quinhentos e um
milhões, duzentos e trinta e três mil, sessenta e sete reais e noventa e seis centavos) e despesa
de pessoal estimada em R$ 154.413.661,88 (cento e cinquenta e quatro milhões, quatrocentos e
treze reais, seiscentos e sessenta e um reais, oitenta e oito centavos), representando 30,81%.
Para o ano de 2021 a receita corrente liquida prevista de R$ 581.233.067,96 (quinhentos e oitenta
e um milhões, duzentos e trinta e três mil, sessenta e sete reais e noventa e seis centavos) versus
R$ 169.855.028,06 (cento e sessenta e nove milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, vinte e
oito reais e seis centavos), alcançando 29,22%.
5. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
4
5 y 0.0
3 PRFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS MP
Ee Fundação Municipal de Cultura Esporte e Lazer cima
Conforme o projeto de lei a alteração do cargo de agente de biblioteca
com nível de escolaridade de nível médio, será alterado para Bibliotecário com nível superior.
A necessidade de enquadramento se dá em função de uma cobrança do órgão que representa a
categoria, baseando-se na legislação que dispõe a Lei nº 4.084/1962, que cabe ao bibliotecários
a administração e direção de bibliotecas. Atualmente o custo representado na última alteração da
estrutura administrativa da autarquia, com o cargo de agente de serviços de biblioteca, está
destacado na tabela abaixo:
Tabela IV - Demonstrativo do Custo Atual de Agente de Serviço de Biblioteca
Apuração do Custo Atual
Nomenclatura : 5 Auxilio Total
ANO acao Quant.| Escolaridade | Vencimento [Encargos alimentação | Individual
Custo Total
anual
*2019 Agente de 1.317,17 289,78 550,00 2.156,95 R$ 9.274,87
2020 Serviços de 1 médio 143572 315,86 550,00 230158 R$ 29.895,99
2021 Biblioteca 1.507,50 331,65 550,00 2.389,15 R$ 31.060,70
* 2019 custo periodo de outubro a 13º.
A partir da proposta de adequação do cargo para Bibliotecário com formação de ensino superior,
em cumprimento ao regimento legal, os custos estão apurados na tabela abaixo:
Tabela V - Demonstrativo do Custo com o Cargo de Bibliotecário(a)
RO CROSS O UA
Nomenclatura GratEns. | Encargos Auxilio ; Custo Total
ANO do Cargo Quant. Escolaridade | Vencimento Sup. Sociais alimentação Total Individual anúál
* 2019 Ensi 1.661,78 830,89 548,39 550,00 3.591,06 R$ 15.441,55
2020 Biblotecario 1 Sor 181134 90587 39849 55000 366551 R$ 48.036,22
2021 po 190191 950,95 418,42 550,00 3.821,28 R$ 50.108,03
* 2019 custo periodo de outubro a 13º.
6.0 APURAÇÃO DE CUSTOS
Conforme a proposta de alteração apresentada, a previsão da despesa para O exercício atual
(2019- considerando o período — out a 13º), prevê um aumento de R$ 6.166,67 (seis mil, cento e
dezesseis reais e sessenta e sete centavos).
Em 2020, o aumento do custo da despesa com folha será de R$ 18.140,23 (dezoito mil, cento e
&
quarenta reais e vinte e três centavos).
»* , 0.0
3 PRFEITURA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS Nci 48
= Fundação Municipal de Cultura Esporte e Lazer ida
Finalizando o exercício fiscal de 2021, impactará em aumento de despesa
em R$ 19.047,23 (dezenove mil, quarenta e sete reais e vinte e três centavos). Abaixo a tabela
om a apuração dos valores:
Tabela VI - Apuração do custo atual X triênio (2019-2020-2021)
ANO Custo Atual
9.274,87 441,
2020 29.895,99 48.036,22 R$ 18. 140, 23
2021 31.060,70 50.108,03 | R$ 19.047,33 |
6.1 Consolidação de Custos pelo Limite legal de Gasto com Pessoal.
A partir dos valores apresentados e compondo com o custo das outras unidades do Poder
Executivo Municipal, considerando os parâmetros e limites instituídos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei nº 101/2000), o incremento de despesa de caráter continuado
ficará abaixo limite de alerta (48,60%), portanto dentro do limite legal exigido por Lei.
Tabela VII - Apuração da Despesa Adicional com Relação à Receita Corrente Liquida
Descrição do Parâmetro 2019 2020 2021
Previsão Receita Corrente Liquida (RCL) R$ 421.23306796 R$ 994999477,96 R$ 1.266.589.040,76
Previsão Despesa Pessoal Poder Executivo R$ 160.376.056,25 R$ 185.000.000,00 R$ 197.950.000,00
Relação da Desp. Pessoal = Adicional XRCL 38,07% 18,59% 15,63%
* Previsão da Despesa Adicional SAAE R$ 6.166,67 | R$ 18.140,23 | R$ 19.047,33
* Calculo do impacto somente do salario e encargos sociais
Considerando os parâmetros e limites instituídos pela Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF (Lei
nº 101/2000), o incremento de despesa de caráter continuado ficará abaixo limite de alerta
(48,60%), portanto dentro do limite legal exigido por Lei.
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A PRFEITURA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS hcl
= e PUNÇEL:
E Fundação Municipal de Cultura Esporte e Lazer ” ,
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A unidade orçamentaria do grupo da administração indireta (FUNCEL/FMC) - apesar de ter
personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia financeira e administrativa, tem seu
funcionamento de custeio atualmente totalmente dependente do repasse do tesouro municipal.
O estudo como apresentado nas tabelas de apurações anteriores, está considerando uma
despesa criada no período no ano de 2019 (OUT A 13º) e nos próximos exercícios (2020-2021),
Considerando a proposta da alteração do cargo de agente de serviços de biblioteca com nível
médio, para bibliotecário com ensino superior, , demonstram que esse impacto na relação
despesa de pessoal X receita corrente liquida, alcançou alteração nos percentuais atuais
planejados e previstos, em 2019, com adição de 0,001% e no próximo biênio com os índices de
0,002% (2020) e 0,002% (2021).
Portanto os aumentos, não comprometerá os Índices máximos permitidos (54% - para o Poder
Executivo) conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), já que nas somatórias ficariam ainda
abaixo do mínimo (limite de alerta 48,60% da RCL) com gasto de despesa de pessoal somando-
se os vencimentos e encargos sociais. A proposta tem viabilidade econômico-financeira dentro
dos parâmetros legais.
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA ESPORTE E LAZER
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ETA Fundação Municipal de Cultura Esporte e Lazer it
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
Declaro, para os fins dispostos no inciso Il do art. 16 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o
aumento de despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual — LOA e é compatível com o Plano Plurianual - PPA e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO.
o
Data: (BA (B) D
PRFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
omni Fundação Municipal de Cultura Esporte e Lazer
perte e Lazér
Grupo de Nacureza wi z8
Desdobramento de Despesa da Despesa
83.4
29.419,00
54.521,55
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Fonte: Lei Orçamentaria 2019 — Lei nº 823/2018
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