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materia nº 61/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2019
Date 2019-10-25
EmentaInstitui e disciplina as taxas ambientais pelo exercício regular do poder de polícia exercido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, revogando a Lei Municipal n° 266/2011 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-25 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição aguardando Parecer da CCJR.
2019-10-25 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. Proposição protocolada no Departamento Legislativo para distribuição aos parlamentares e Comissões pertinentes.
2019-10-25 Proposição Protocolada. Proposição protocolada na secretaria da CMCC.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-17T21:01:06.620403-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
PROJETO DE LEI Nº 00 12019
Institui e disciplina as taxas ambientais pelo
exercício regular do poder de polícia exercido
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
revogando a Lei Municipal nº 266/2011 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei define os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas
decorrentes das atividades da prestação de serviço público de licenciamento ambiental,
fiscalização, monitoramento e do exercício regular do poder de polícia e de controle da
qualidade ambiental de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental.
Art. 2º. As taxas pelo exercício regular do poder de polícia e pela realização de
serviços ambientais de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente são:
|. Taxa de Licença Prévia (TLP); qa Se Can,
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| Taxa de Licença de Instalação (TLI);
|ll. Taxa de Licença de Operação (TLO);
IV. Taxa de Licença Ambiental Rural (TLR);
V. Taxa de Licença de Operação Corretiva (TLC);
VI. Taxa de Autorização Ambiental (TAA);
VII. Taxa de Vistoria Ambiental (TVA);
vill. Taxa de Posicionamento Técnico Ambiental (TPT);
IX. Taxa de Expediente e Requerimento de Qualquer Natureza (TER);
X. Taxa de Visitação em Parques e Unidades de Conservação Municipal (TVP);
XI. Taxa de Desarquivamento de Processo Ambiental (TDP);
XII. Taxa do Relatório de Informações Ambientais Anuais (TRI).
Parágrafo Único: As atividades sobre as quais incidião as taxas de
licenciamento ambiental são as consideradas como de impacto local relacionadas nas
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Governo do Município de Canaã dos Carajás
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resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente (COEMA), conforme o previsto na ei
Complementar Federal 140/2011.
Art. 3º. A Taxa de Licença Prévia tem como fato gerador a atividade municipal de
exame, controle de fiscalização do cumprimento das normas ambientais que devem ser
observadas na fase preliminar, para aprovação da localização, concepção e viabilidade
ambiental de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente
capazes de causar degradação ambiental.
Art. 4º. A Taxa de Licença de Instalação tem como fato gerador a atividade
municipal de exame, controle de fiscalização do cumprimento das normas ambientais
inerentes à implantação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente capazes de causar degradação
ambiental.
Art. 5º. A Taxa de Licença de Operação tem como fato gerador a atividade
municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao
funcionamento e/ou operação de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar significativa
degradação ambiental, conforme resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente
(COEMA).
Art. 6º. A Taxa de Licença Ambiental Rural tem como fato gerador a atividade
municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes às
atividades rurais obedecidas pelo titular e/ou responsável da propriedade para localizar,
instalar, ampliar e operar quaisquer atividades de potencial impacto poluidor/degradador
utilizadoras de recursos ambientais localizada na propriedade rural.
& 1º Para fins de cálculo da taxa criada pelo caput, será considerado a área do
polígono onde serão desenvolvidas as atividades produtivas requeridas, e não a área total da
propriedade.
8 2º O contribuinte da Taxa de Licença de Atividade Rural é a pessoa física ou
jurídica proprietária ou detentora de posse de área na zona rural do município.
Art. 7º. A Taxa de Licença de Operação Corretiva tem como fato gerador a
atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes
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ao licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que se instalaram ou entraram
em operação em desatendimento ao processo de licenciamento ambiental.
8 1º Para o licenciamento ambiental corretivo de empreendimentos ou atividades
sujeitos ao processo de licenciamento ambiental ordinário, o empreendedor deverá
apresentar os documentos, estudos e projetos das três fases do licenciamento ambiental.
8 2º Como licenciamento ambiental ordinário entende-se as atividades,
empreendimentos ou obras que necessitam das três fases do licenciamento ambiental, quais
sejam: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.
& 3º Para o licenciamento ambiental corretivo de atividades, empreendimentos ou
obras sujeitas ao licenciamento ambiental ordinário, o valor da taxa corresponderá a soma
das taxas de licença prévia, de instalação e operação, concedendo-se ao final apenas a
Licença de Operação.
Art. 8º. A Taxa de Autorização Ambiental (TAA) tem como fato gerador a atividade
municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao
licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades de natureza temporária ou
sazonal, que interfiram direta ou indiretamente nos recursos naturais.
& 1º Caracteriza-se como prazo máximo para a emissão da Autorização Ambiental
o prazo de até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez mediante
pagamento do valor da Taxa de Autorização Ambiental.
8 2º O valor da Taxa de Autorização Ambiental terá como valor de 10 UFM.
8 3º As atividades de limpeza ou recuperação de pastagens poderão receber
autorizações ambientais conforme o previsto nas legislações aplicáveis, aplicando-se o valor
entre 10 UFMs a 120 UFMs, conforme disciplinado no anexo I.
S 4º Para fins de cálculo da taxa de Autorização Ambiental de limpeza ou
recuperação de pastagens, será considerado a área do polígono onde se desenvolverão as
atividades, e não a área total da propriedade.
Art. 9º. A Taxa de Vistoria Ambiental tem como fato gerador a atividade municipal
de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao licenciamento
ambiental dos empreendimentos e atividades que solicitam a realização de vistoria, fora de
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um processo de licenciamento ambiental ou para subsidiar a análise da Declaração de
Dispensa de Licenciamento Ambiental, definidas em Resolução do Conselho Estadual de
Meio Ambiente.
8 1º: O valor da Taxa de Vistoria Ambiental terá como valor mínimo 01 Unidades
Fiscais do Município (UFM) e valor máximo de até 20 Unidades Fiscais do Município (UFM).
g 2º: A regulamentação do valor da Taxa de Vistoria Ambiental será definida por
Resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 10º. A Taxa de Posicionamento Técnico Ambiental tem como fato gerador a
elaboração de documento produzido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para
expressar decisão interna de determinado caso ou situação, mediante solicitação de
particular.
Parágrafo Único: O valor da Taxa de Posicionamento Técnico Ambiental terá
como valor 02 (dois) UFM.
Art. 11º. - A Taxa de Expediente e Requerimento de Qualquer Natureza tem como
fato gerador solicitações feitas a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que não se enquadre
especificamente em nenhuma outra classificação desta lei.
8 1º: O valor da Taxa de Expediente e Requerimento de Qualquer Natureza terá
como valor mínimo 10% da UFM e valor máximo de até 30 (UFM), a ser definido de acordo
com os custos administrativos para o atendimento da solicitação.
8 2º: Incidirá como Taxa de Expediente e Requerimento de Qualquer Natureza o
pedido de cópias de processos ambientais, cobrados de acordo com a quantidade de cópias,
calculadas conforme praticado no mercado local, respeitando o valor mínimo estabelecido no
$1º do art. 11.
Art. 12º. A Taxa de Visitação em Parques e Unidades de Conservação Municipais
tem como fato gerador a atividade de visitação em parques, bosques ou unidades de
conservação municipais.
8 1º Será definida entre o valor mínimo de 10% da UFM até o valor máximo de 05
UFM, a ser definido por Resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
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& 2º Resolução elaborada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente” BBderá
determinar os casos de gratuidade do acesso da população a parques e unidades de
conservação municipais.
Art. 13º. A Taxa de Desarquivamento de Processo Ambiental tem como fato
gerador o desarquivamento de Processo Ambiental, procedimento que permite reativar o
processo para tramitação com a finalidade de atingir o objetivo pretendido, podendo para
tanto efetuar a juntada de documentos.
Parágrafo único: A Taxa de Desarquivamento de Processo Ambiental terá o
valor fixo de 3 (três) UFM.
Art. 14º. A Taxa do Relatório de Informação Ambiental Anual tem como fato
gerador o monitoramento e controle de empreendimentos que desempenham atividades
potencialments poluidoras e que, no ano anterior, tenha recebido licença ambiental expedida
pela SEMMA, onde em suas condicionantes tenha sido exigido a apresentação do Relatório
de Informação Ambiental Anual.
Art. 15º. Decreto Municipal poderá conceder desconto de até 50% referente aos
valores das Licenças Ambientais solicitadas nos procedimentos de Licenciamento Ambiental
Simplificado e Declaratório, estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de
Meio Ambientes.
& 1º O Licenciamento Ambiental Simplificado e o Declaratório são procedimentos
administrativos pelos quais a SEMMA licencia empreendimentos e/ou atividades de baixo
potencial poluidor/degradador, incluídos em Resoluções do Conselho Municipal de Meio
Ambiente, obedecida a legislação federal e estadual sobre o assunto, sendo concedidas a
Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI), a Licença de Operação (LO) e a Licença de
Atividade Rural (LAR), em um único momento ou isoladamente, após análise técnica,
devendo as mesmas serem solicitadas pelo empreendedor junto a SEMMA ou
eletronicamente.
Art. 16º. Nos processos de licenciamento ambiental cujo objeto é a renovação da
licença ambiental anterior, será cobrada, para análise da renovação da licença, o valor
a
integral atualizado da licença anterior.
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Art. 17º. As Taxas constantes nesta Lei recaem sobre o contribuinte, pessoa Hi
ou jurídica, que demanda a realização da atividade sujeita ao licenciamento, fiscalização e
monitoramento ambiental do Poder Público Municipal, conforme valores estabelecidos de
acordo com os critérios constantes nesta lei e reajustáveis conforme atualização da Unidade
Fiscal do Município (UFM).
Art. 18º.A base de cálculo das Taxas Gerais estabelecidas nesta Lei é o valor
correspondente à Unidade de Cálculo Ambiental (UCA) multiplicado pela Unidade Fiscal do
Município (UFM) ou outro índice que venha a substituí-lo, vigente na data do pagamento.
Art. 19º. Considerar-se-á, para efeito do cálculo das taxas de que se trata esta
Lei, a equação matemática seguinte:
T = UFMx UCA = VT
a) T = denominação da taxa;
b) UFM = valor monetário da Unidade Fiscal Municipal de Canaã dos
Carajás;
c) UCA = unidade de cálculo ambiental (número de vezes que deve ser
considerado em relação à Unidade Padrão Fiscal do Município de Canaã dos
Carajás);
d) VT = valor resultante da taxa a ser pago.
Art. 20º. Para a incidência dos valores da UCA a que se refere o artigo anterior,
as atividades sujeitas às taxas serão enquadradas mediante a conjunção dos seguintes
critérios:
1 — Potencial poluidor/degradador do empreendimento de acordo com a
Resolução nº 120/2015 do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA), ou outra que
venha substitui-la.
1| - Porte do empreendimento, obra ou atividade nas Classe A, B, C, D E e F.
g 1º Para efeitos de classificação do porte considera-se a Classe A como a
classe de porte menor e a Classe F como a de porte maior.
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definido por Decreto Municipal.
$ 3º Os valores da UCA são disciplinados no Anexo | da presente Lei.
Art. 21º. Os empreendimentos que se constituem de mais de uma atividade
sujeita ao licenciamento serão analisados em conjunto, sempre que possível, sendo
considerada o grau poluidor mais elevado para os fins de cálculo de taxas.
Art. 22º. As Taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados
por ele fornecidos ou apurados pelo órgão licenciador e deverão ser recolhidas em conta
bancária específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, por documento próprio de
arrecadação,
Parágrafo único: A SEMMA deverá viabilizar a confecção de boleto bancário com
código de barras, para O pagamento das taxas constantes nesta lei. Enquanto não for
possível a confecção de boleto bancário a SEMMA emitirá ordens de depósito numeradas em
nome do Fundo Municipal de Meio Ambiente, com os dados da conta do respectivo fundo,
dados do empreendimento, valores, grau poluidor/degradador e porte da atividade.
Art. 22º, As Taxas de Licenciamento Ambiental Municipal serão cobradas no
momento da apresentação do respectivo requerimento, que somente será analisado após a
confirmação do seu pagamento.
Art. 24º, - As Taxas de licença serão atualizadas sempre que ocorrer mudança de
ramo de atividades, transferência de local ou ampliação das atividades.
Art. 25º. O prazo mínimo de validade das licenças será de 01 (um) ano e o prazo
máximo de 04 (quatro) anos, a ser definido pelo Departamento de Licenciamento Ambiental
da SEMMA.
Art. 26º. As receitas originárias das taxas previstas nesta Lei serão destinadas
exclusivamente ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 27º. São isentas de pagamento das Taxas de Licenciamento Ambiental
Municipal as entidades públicas Municipais, Estaduais e Federais, as entidades filantrópicas,
as cooperativas de catadores de materiais recicláveis, as associações, e aqueles
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enquadrados como de extrema pobreza, assim reconhecidos pelo Conselho Munierár de
Meio Ambiente por meio de resolução especifica que regulamentará as condições de
enquadramento, ou por deliberação considerando um caso especifico.
g 1º: Na análise dos processos de licenciamento ambiental e na cobrança das
taxas ambientais para os microempreendedores individuais, micro empresas e as empresas
de pequeno porte, cujos os estabelecimentos estejam sediados no município de Canaã dos
Carajás, deverão ser observadas O tratamento diferenciado que a legislação confere a esses
empreendimentos.
Art. 28º Em casos de verificada em vistoria técnica que a atividade licenciada se
desenvolve fora dos limites licenciados, e acima do perímetro do valor da taxa calculada, o
empreendedor deverá realizar a adequação do licenciamento ambiental bem como da
complementação do valor da taxa a ser paga, sob pena de cancelamento da licença
ambiental ou autorização ambiental expedida, além das demais sanções administrativas,
penais e cíveis previstas na legislação ambiental aplicável.
Art. 29º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
Municipal nº 266/2011 e as demais disposições em contrário.
DÉ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 23 (vinte e três)
dias do mês de outubro de 2019.
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa Legislativa O incluso projeto de
Lei que institui e disciplina as taxas ambientais pelo exercício regular do poder de polícia
exercido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, revogando a Lei Municipal nº 266/2011
e dá outras providências.
4. JUSTIFICATIVA
Os valores das taxas de licenciamento ambiental e demais serviços prestados
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, são fixadas pela Lei Municipal nº 266/2011.
Ao longo dos últimos anos, os servidores do Departamento de Licenciamento
Ambiental, bem como os usuários dos serviços prestados pela SEMMA, vêm percebendo que
os valores atualmente cobrados se encontram muito acima do praticado por outras SEMMAS,
localizadas nas regiões Sul e Sudeste do Pará.
Estes valores foram tema de uma reunião recente com servidores da Secretaria
de Estado de Meio Ambiente (SEMAS), que estiveram no município para avaliar a capacidade
da SEMMA de realizar a gestão ambiental em âmbito local. Na oportunidade os servidores da
SEMAS, indagaram o porquê dos altos valores cobrados no município.
No item 2 a seguir, consta gráficos dos valores cobrados em Canaã dos Carajás
em comparação com outros municípios que desenvolvem a gestão ambiental local, como
Parauapebas e Redenção.
A lei de taxas municipal contém uma fórmula que leva em consideração um
índice, calculado pela junção de duas variáveis — potencial poluidor e porte do
empreendimento -, multiplicados pela Unidade Fiscal do Município (UFM).
Observa-se, que a referida lei de taxas foi aprovada em 2011, ano em que o UFM
valia R$ 8,01 (Lei 032/1998). Atualmente o UFM vale R$ 16,76 (Decreto 1016/2018).
A Lei Municipal que fixou o UFM em 8,01 é de 2003 (Lei 053/2003), onde o valor
de UFM de R$ 8,01 perdurou de 2003 até 2014 quando foi atualizado. Portanto o valor do
UFM em R$ 8,01 perdurou por aproximadamente 11 (onze) anos, sofrendo reajuste em 2014,
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incorporando boa parte das perdas inflacionárias do período. Porém, nossa Lei détaxaso
aprovada em 2011, pegou o período final de validade do UFM em R$ 8,01, o qual após sofre
o reajuste onerou demasiadamente as taxas cobradas pela SEMMA de Canaã dos Carajás.
Nota-se, num período de aproximadamente & (oito) anos (2011 a 2019), período
de vigência da Lei 266/2011, o UFM sofreu um reajuste de 109,23%, mais que dobrando, o
que impactou diretamente nos valores finais das taxas cobradas para a prestação dos
serviços pela SEMMA.
Nesse período, a Lei Municipal nº 266/2011 não passou por alterações, mantendo
a mesma metodologia de cálculo, a qual era reajustada conforme a UFM se alterava.
A título de exemplo, entre maio de 2011 e julho de 2019 o IGPM registrou um
sumento de 60%, enquanto que o IPCA foi reajustado em 58%, conforme verifica-se nas
imagens a seguir:
Calculadora do cidadão
| Calculadora do cidadão | Ajude a melhorar a calculadora | Ajuda
Início “> Calculadora do cidadão > Correção de valores
Resultado da Correção pelo IPCA (IBGE)
Dados básicos da correção pelo IPCA (IBGE)
Dados informados
Data Inicial 05/2011
Data final 07/2019
Valor nominal R$ 100,00 (REAL)
Dados calculados
Índice de correção no período 1,58354080
Valor percentual correspondente 58,354080 %
Valor corrigido na data final R$ 158,35 (REAL)
Fazer nova Isa Imprimir
Imagem 01: Cálculo do IPCA. Calculadora do Cidadão — Banco Central
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sigres
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Calculadora do cidadão
Ajude a melhorar a calculadora | Ajuda
Inicio -> Calculadora do cidadão -> Correção de valores
Resultado da Correção pelo IGP-M (FGV)
Dados básicos da correção pelo IGP-M (FGV)
Dados informados
Data Inicial 05/2011
Data final 07/2019
Valor nominal R$ 100,00 (REAL)
índice de correção no período 1,60073680
Valor percentual correspondente 60,073680 %
Valor corrigido na data final R$ 160,07 (REAL)
Fazer nova pesquisa Imprimir
Imagem 02: Cálculo do IGPM. Calculadora do Cidadão — Banco Central
Portanto, o reajuste das taxas ambientais é diretamente proporcional ao reajuste
do UFM, o que vem causando uma dificuldade para a que a SEMMA desenvolva suas ações,
pois os valores cobrados pelos empreendedores em processos de licenciamento ambiental,
por vezes, inviabilizam a regularização ambiental de alguns empreendimentos.
Nesse contexto, os servidores da SEMMA que trabalham diretamente com
licenciamento ambiental elaboraram uma minuta de lei, juntamente com a minuta de um
decreto, os quais seguem em anexo, com a finalidade de alterar a atual lei de taxas, incluindo
novas tabelas de cálculo, condizentes com os valores praticados na região, buscando uma
maior adesão dos empreendedores e produtores rurais ao licenciamento ambiental.
O modelo de lei geral com um decreto regulamentador, com tabelas de porte dos
empreendimentos, busca copiar o modelo adotado pelo Estado do Pará, o que permite uma
adequação das atividades que o município pode licenciar (retirada ou inclusão de atividades),
de acordo com as atualizações das Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente
(COEMA).
Explicando, de acordo com a Lei Complementar 140/2011, os municípios poderão
exercer o licenciamento ambiental de âmbito local, para as atividades e/ou empreendimentos
listadas em Resolução do COEMA.
Nesse caso, a Resolução do COEMA que disciplina o assunto é a Resolução nº
120/2015, a qual conforme informações trazidas por servidores da SEMAS/PA, está prestes a
ser alterada.
Desta forma, apresenta-se a seguir, algumas informações relevantes para
demonstrar as informações apresentadas acima.
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2. Comparação do valor de nossas taxas com as taxas dos outros municípios.
Apresenta-se a seguir gráficos comparativos entre os valores de taxas para O
licenciamento ambiental em Canaã dos Carajás, Redenção e Parauapebas, bem como a
proposta de alteração para as taxas em Canaã dos Carajás.
Oficina Mecânica ou Lavajato 300m?
mCanaá (Atual) mParauapebas Redenção Mm Canaã (Proposta)
R$ 5.233,95
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Gráfico 01: Valores de taxas ambientais para o licenciamento ambiental de oficinas e
lavajatos.
Bovinocultura
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Gráfico 02: Valores de taxas ambientais para o licenciamento ambiental rural de “lamento 1”
bovinocultura.
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Gráfico 03: Valores de taxas ambientais para o licenciamento ambiental de Postos de
Combustíveis.
Extração de Minerais - AR 5Ha
mCanai (Atual) Parauapebas mRedenção E Canadá (Proposta)
R$ 52.794,00
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Gráfico 04: Valores de taxas ambientais para o licenciamento ambiental de extração de
minerais classe Il.
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Conforme verifica-se nos gráficos os valores das taxas ambientais cobradásrerhio «=
Canaã dos Carajás, na maior parte das vezes encontra-se acima do praticado por outras
SEMMAS na região.
3. Uma simulação do valor arrecadado anteriormente, comparando quanto seria
esta mesma arrecadação com os novos índices.
Ao longo dos últimos anos o comportamento do gráfico da arrecadação das taxas
ambientais decresceu significativamente e inversamente proporcional ao aumento do UFM.
A queda de arrecadação pode ser explicada por diferentes fatores, como O fim das
cbras de instalação do projeto de extração de ferro S11D, que aqueceu a economia em
Canaã dos Carajás nos anos de 2014 e 2015. Porém, acreditamos que além desse motivo,
um motivo de influenciou diretamente na queda da arrecadação foi o aumento do valor das
taxas ambientais em virtude do reajuste do UFM.
Por várias vezes atendemos empreendedores na SEMMA, que ao consultar O
valor das taxas cobradas no município não retornam para dar continuidade ao processo de
licenciamento ambiental. Isso ocasiona uma menor arrecadação, e mais empreendedores na
irregularidade.
Fundo Municipal de Meio Ambiente
R$ 275.452,06
R$ 216.209,59
R$ 191.009,89
2014 2015 2016 2017 2018
Gráfico 05: Arrecadação do Fundo Municipal de Meio Ambiente com taxas.
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Observa-se também, que a proposta de alteração da lei de taxas pode
proporcionar uma correção importante nos valores cobrados para a emissão da Licença
Ambiental Rural (LAR). Atualmente a emissão da LAR para qualquer propriedade com área
Útil acima de 4 (quatro) hectares custa R$ 18.771,20. Esse valor é o mesmo para uma
propriedade de 4 (quatro) hectares como para uma propriedade com área útil de 2.000 (dois
mil) hectares. Dessa forma, a lei não faz um escalonamento gradual do valor da taxa
conforme o tamanho da propriedade rural, igualando a pequena propriedade a grande
propriedade rural.
isso se traduz no fato de que, atualmente a SEMMA não conseguiu emitir
nenhuma Licença Ambiental Rural, pois ao consultar O valor da taxa o proprietário rural não
realiza o seu pagamento, pois conforme apresentado acima, considera-se o valor
desproporcional, e bem acima do praticado na região.
ATUALMENTE
"Nº de CAR 1.117 Valor da Taxa | R$18.771,20
>4ha
Em =
PROPOSTA
“Nº de CAR [14117 Valor da Taxa | R$234,64
<=60ha
Simulação 1.117 x 234,64 = R$ 261.623,74
|
Tabela 01: Valores das taxas de LAR cobrados atualmente e a proposta.
A proposta elaborada pelos servidores da SEMMA estabelece um valor de taxa
para a emissão da LAR de R$ 234,64 para propriedades rurais com área de uso alternativo
do solo de até 60 (sessenta) hectares, para atividade de criação de gado. A partir de 60
hectares o valor da taxa vai aumentando gradativamente, mais dentro de parâmetros
razoáveis, permitindo que o produtor rural consiga arcar com os valores cobrados, conforme
tabela a seguir.
"aa de Licença Ambiental Rural |UFM | 12 | 14 [70 [19/24 [36 | 40 [44 [48 | 60 | 66 | 72 | 10 [135 [150 | 180 [ 2x0 | 240
[Taxa de Licença Ambiental Rural |R$ [201] 235! 335] 318] 402] 603] 670] 737] 804] 1006 1106] 220] [ 3017] 3520] 402]
Tabela 02: Valores das taxas de LAR cobrados atualmente e a proposta.
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4. Quantos contribuintes em potencial que não estão licenciados, poderiámise
licenciar com esta nova realidade e quanto seria a arrecadação (projeção) com
estes contribuintes licenciados.
Foi realizado no primeiro semestre de 2019 campanhas junto aos proprietários de
Lavajatos e Oficinas Mecânicas em funcionamento no município.
Do levantamento verifica-se que mais de 80% dos empreendimentos vistoriados
não possuía licença ambiental, Acredita-se que caso os valores das taxas cobradas
atualmente sejam reduzidas, o índice de empreendimentos que buscarão se regularizar
sumentará consideravelmente, não só entre lavajatos e oficinas, mas de forma geral.
Lavajatos
a Não Licenciados a Licenciados
Gráfico 06: Percentual dos lavajatos licenciados.
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Oficinas Mecânicas
= Não Licenciados = Licenciadas
Gráfico 06: Percentual das oficinas mecânicas licenciadas.
5. CONCLUSÃO
Com base nas informações apresentadas acima, entende-se que os valores de
taxas praticados no município encontram-se acima do praticado por outras SEMMAS, bem
como a Lei necessita prever a cobrança de outros serviços e atualizar determinadas
informações para o melhor oferecimento de serviços a população.
Observa-se que o município isentou da cobrança de taxas municipais os
microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, porém
ao empreendedor que não se enquadra nessas tipologias o valor cobrado onera muito a
regularização ambiental do empreendimento.
Observa-se ainda, que grande parte dos produtores rurais não são beneficiados
pelas isenções do MEI, ME e EPP, pois na maior parte dos casos são pessoas físicas, os
quais não possuem condições de arcar com os valores das taxas cobradas atualmente.
Desta forma, encaminho em anexo a proposta de alteração da Lei de Taxas
Ambientais e do decreto com a classificação de porte dos empreendimentos, para que sejam
avaliados pelos setores competentes da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás.
Atenciosamente,
JEOVÁISONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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