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materia nº 1/2019

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-10-22
EmentaVeto Integral ao Projeto de Lei nº 015/2019, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro de áudio e vídeo dos processos licitatórios, bem como sua transmissão ao vivo pela internet, realizados pelo Poder Legislativo e Executivo do Município de Canaã dos Carajás".
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-30 Veto distribuido para emissão de parecer — • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2019-10-30 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. — • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2019-10-29 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária — • Proposição encaminhada ao Plenário e lida em sessão ordinária.
2019-10-22 Proposição Protocolada. — • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Documents (1)

texto original #

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Estado do Pará . º .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJAS
Ofício nº 95 12019 GP
Canaá dos Carajás, 22 de outubro de 2019.
Excelentíssimo Senhor
WILSON ANTONIO DA SILVA LEITE
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Rua Tancredo Neves. 546
Bairro Centro
CÂMARA MLINICIPAL DE CANAÀ
voz
DOS CARMA
new) ROTOCOLOAS [Obs
Pos a” DATA 4 (0) 2019
Assunto: Comunicação de Veto. NUA
Assinatura
Com os cordiais cumprimentos de estilo, encaminho a Vossa Excelência
que, nos termos do $ 1º do art. 74 da Lei Orgânica do município de Canaã dos
Carajás, a Mensagem de Veto ao Projeto de Lei nº 015/2019 — que dispõe
sobre a obrigatoriedade de registro de áudio e vídeo dos processos licitatórios,
bem como sua transmissão ao vivo pela internet, realizados pelo Poder
Legislativo e Executivo do município de Canaã dos Carajás, para apreciação e
acolhimento por essa Egrégia Casa de Leis.
No ensejo, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência
real apreço e distinta consideração.
CAM uçA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS-PA
Departamento Legislativo
fr WYPROTOCOLO AS 10: OS Hs
Rei ne
. F ss las Cr
JEOVÁGONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito de Canaã dos Carajás
Rua Tancredo Neves. SNº. Centro - Canaã dos Caraiás — PA
Estado do Pará . º .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÀ DOS CARAJAS
MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no artigo 71 da Lei
Orgânica do Município, resolvi VETAR integralmente o Projeto de Lei nº.
015/2019, aprovado por essa Augusta Casa de Leis, de autoria do nobre
vereador Anderson Mendes, o qual “Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro
de áudio e vídeo dos processos licitatórios, bem como sua transmissão ao vivo
pela internet, realizados pelo Poder Legislativo e Executivo do município de
Canaã dos Carajás”.
Não obstante a louvável iniciativa do ilustre vereador dessa Casa de
Leis, autor do Projeto em pauta, em pretender promover maior publicidade aos
certames licitatórios, resolvo pelo veto total ao referido Projeto de Lei Municipal,
em razão de este sofrer de vício de iniciativa, violar o Princípio da Separação
dos Poderes, ofender o Princípio Federativo, a Lei Orgânica do Município,
sendo, portanto, inconstitucional, conforme exposto:
Ao analisar o Projeto Legislativo de Lei Municipal em comento, observo,
de imediato, a sua inconstitucionalidade e a não adequação à Lei Orgânica
Municipal, por vício formal de iniciativa.
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e
ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas,
expressa e privativamente à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Por
conseguinte, ao Poder Executivo cabe o exercício da função de gestão
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Rua Tancredo Neves. SNº. Centro — Canaã dos Carajás — PA
sº
Estado do Pará . . .
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execução.
Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo
legislativo, mais especificamente inobservando aquele que detém o poder de
iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de
inconstitucionalidade.
A inconstitucionalidade se manifesta quando da obrigatoriedade da
reprodução da norma constitucional no texto da Lei Orgânica do Município.
Afronta, na espécie, ao disposto no art. 61,8 1º, Il, b, da Constituição de 1988,
o qual se aplica aos municípios, em razão do princípio da simetria, conforme
transcrito:
Art. 61. (...)
8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que
(ua)
Il - disponham sobre
(..)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo municipal as leis que versem sobre a organização administrativa do
Município, podendo a questão referente à organização e funcionamento da
Administração Municipal, quando não importar aumento de despesa, ser
regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 61, 8 1º,
l,e,e art. 84, VI, a da Constituição federal).
Assim, aplica-se ao caso vertente a jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que é formalmente inválida a lei
Rua Tancredo Neves. SNº, Centro — Canaã dos Carajás — PA
So
Estado do Pará
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Vá a)
resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos
públicos. Nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE
PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA,
CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A lei 6.835/2001, de iniciativa
da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Espirito Santo, cria
nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante
do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria,
são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis
que versem sobre a organização administrativa do Estado,
podendo a questão referente à organização e funcionamento da
Administração Estadual, quando não importar aumento de
despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do
Poder Executivo (art. 61,8 1º, Il, e, e art. 84, VI, a da Constituição
federal). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora
atacada” (ADI 2.857, Rel Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe
30.11.2007 — grifos nossos)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL
10539/00. DELEGACIA DE ENSINO. DENOMINAÇÃO E
ATRIBUIÇÕES ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SIMETRIA OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS
ESTADOS-MEMBROS. VETO. REJEIÇÃO E PROMULGAÇÃO DA
LEI. VÍCIO FORMAL: MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO
PODER EXECUTIVO. 1. Delegacia de ensino. Alteração da
denominação e das atribuições da entidade. Iniciativa de lei pela
Assembléia Legislativa. Impossibilidade. Competência privativa do
Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo
sobre matérias pertinentes à Administração Pública (CF/88,
artigo 61, 8 1º, Il, “"e"). Observância pelos estados-membros às
disposições da Constituição Federal, em razão da simetria. Vício
de iniciativa. 2. Alteração da denominação e das atribuições do órgão
da Administração Pública. Lei oriunda de projeto da Assembléia
Legislativa. Veto do Governador do Estado, sua rejeição e a
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Estado do Pará . E .
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promulgação da lei. Subsistência do atentado à competência
reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria.
Vicio formal insanável, que não se convalida. Ação julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10539, de 13
de abril de 2000. do Estado de São Paulo” (ADI 2.417, Rel. Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 5.12.2003 — grifos nossos).
Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei Municipal em
análise, pois diz respeito à organização e funcionamento da administração
municipal, mais especificamente a sua estruturação, a qual é de competência
da Chefe do Poder Executivo, acarretando em ações que obrigam este Poder a
se estruturar administrativamente, criando despesas para a estrutura do Poder
Executivo, o que a Constituição Federal reserva privativamente ao Prefeito em
âmbito municipal.
Tal inconstitucionalidade resta ainda mais evidente quando o art. 84, VI,
da Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás reproduz os termos da
Constituição Federal, reservando privativamente ao prefeito dispor sobre
organização e funcionamento da administração pública municipal, conforme
reproduzido a seguir:
Art. 84. Compete privativamente ao Prefeito:
6.)
VI. dispor sobre a organização e funcionamento da administração
municipal na forma da lei;(...)
Portanto, a proposição do Projeto de Lei Municipal em exame se revela
inconstitucional por apresentar vício de validade formal quanto à deflagração
do processo legislativo, pois invade a iniciativa de Lei exclusiva do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
O Poder Legislativo, ao adentrar na competência do Chefe do Executivo,
afronta não só o dispositivo já elencado, como também um dos basilares
Rua Tancredo Neves. SNº. Centro — Canaã dos Caraiás — PA
Sº
Estado do Pará ) . .
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mpi fo.
princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito,
qual seja o Princípio da Separação dos Poderes.
Assim, diante dos argumentos expostos acima, resolvi vetar
integralmente o Projeto de Lei nº 015/2019, devolvendo o assunto à apreciação
dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a
reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências meus protestos de
elevado apreço e consideração.
Canaã dos Carajás, 22 de outubro de 2019.
. La ad LA ai G
JEOVA GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito de Canaã dos Carajás
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