E
Es
CÂMAR/ IUNICIPAL DE CANAS DOS CARAJAS
Adm.; 2017/2020
Estado do Pará
Governo do Municipio de Canaã dos Carajás (305 à
Vg2581) para opOu LOS
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
ASSINATURA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com o objetivo de promover alterações na Legislação Tributária do Município de
Canaã dos Carajás, o Poder Executivo apresenta a esta Augusta Casa Legislativa, o Projeto
de Lei em epigrafe propondo alterações em dispositivos das Leis nº 623/2014 e 661/2014,
referentes ao Código Tributário Municipal
As alterações propostas visam ao aperfeiçoamento, modernização e ampliação da
capacidade de arrecadação do Município, com o objetivo de tornar a Administração Tributária
Municipal mais eficiente e célere nos procedimentos de cobrança e julgamento do crédito
tributário, condição considerada fundamental para a melhoria e ampliação da oferta de
serviços públicos
O presente Projeto de Lei visa promover alterações na Taxa de Instalação,
Fiscalização e Funcionamento, abarcando algumas atividades que não estavam abarcadas
nas Leis supracitadas, tratando com mais justiça algumas atividades que estavam
contribuindo com valores desproporcionais, por exemplo, às atividades minerais extrativistas.
Promovemos uma alteração na referida taxa de Instalação Fiscalização e
Funcionamento, também com a finalidade de adequar os pífios valores que vinham incidindo
sobre a atividade minerária, que exige um efetivo maior de Auditores e Técnicos da área de
meio ambiente e de posturas para exercitar uma permanente vigília sobre a sua operação,
notadamente sobre as Barragem de rejeitos, que nada mais é, que um reservatório
destinado a reter residuos sólidos e água resultantes de processos de beneficiamento
de minérios, e de danos ao meio ambiente, como os ocorridos recentemente na cidade de
Mariana em Minas Gerais.
Implementamos também nesse Projeto de Lei a possibilidade de concessão de
Incentivos Fiscais para todas as empresas que se instalarem no Polo Industrial, sejam
pequenas industrias, incubadoras de empresas, centros universitários e prestação de serviço
com foco na automação. Com isso esperamos atrair inúmeros investidores, já pensando na
edificação de alternativas econômicas, para quando começarem a minguar a extração do
minério, que como sabemos é finita.
Implementamos ademais, a possibilidade de cobrança dos créditos fiscais através da
rede bancária, inclusive com cobrança através de cartórios e a consequente negativação dos
contribuintes inadimplentes no serviço de proteção ao crédito. Esta medida se faz necessária,
Dadá 4 O E
Página 1 de 2
protocaLo as [20 hs
(
(
(
(
(
CC Cd
(
(
(
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
na medida em que convivemos com uma inadimplência da ordem de 80% (oitenta) por cento
de IPTU, além das taxas de Instalação, Fiscalização e Funcionamento, dentre outras.
Diante dos relevantes motivos, levamos ao conhecimento desta Egrégia Casa
Legislativa, onde esperamos e aguardamos que os Nobres Vereadores apreciem e aprovem o
projeto ora apresentado, e na oportunidade renovamos os votos de elevada estima e distinta
consideração aos membros dessa Casa de Leis
Atenciosamente,
Lo
NAT AM
JEOV NÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Página 2 de 2
CC CCC C CCC EL
a po
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Ca
Adm.: 2017/2020
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ÍNDICE SISTEMÁTICO
DISCRIMINAÇÃO
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
LIVRO PRIMEIRO
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO... 2º
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO II - DO SUJEITO ATIVO
CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO
CAPÍTULO IV - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I - Da Constituição do Crédito Tributári
Seção II - Da Suspensão do Crédito Tributário...
- Subseção 1 - Da Moratória
- Subseção II - Do Parcelamento Admin. de Débitos - PAD.
Seção III - Da Extinção do Crédito Tributário
- Subseção I - DO Pagamento... anemia 22 a
- Subseção II - Do Pag. Indevido e da Restituição do29
Tributo
- Subseção III - Da Compensação... 31 a
a 36
- Subseção IV - Da Transação
- Subseção V - Da RemisSãO...esmaa
Subseção VI - Da Dação com Pagamento.
- Subseção VII - Da Consignação em Pagamento.
Subseção VIII - Da Prescrição.
- Subseção IX - Da Decadência
- Subseção X - Das Demais Modalidades de Extinção.
20
28
30
34
Pág.
9e 10
10
10
19/11
12
12
12 a 14
14 a 19
20
20 a 24
24 a 26
26 a 28
28 a 33
34
34 a 38
38 e 39
39 e 48
48
49 e 41
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
DISCRIMINAÇÃO Artigo Pág.
Seção IV - Da Exclusão De Crédito Tributário
- Subseção I - Das Disposições Gerais 43 41
- Subseção II - Da ISENÇÃO. meses a a 55 41 a 45
- Subseção III - Da Anistia
Seção V - Do Cancelamento Do Crédito Tributário
7] a 58 45
59 46
Seção VI - Dos Incentivos Fiscais 46 e 47
CAPÍTULO V - INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS ENCARGOS DA MORA
Seção I - Das Disposições Gerais... 61 a 63 47 a 48
Seção I - Da Responsabilidade por Infração 48
Seção III - Das Infrações
. 65 a 70 48 a 50
Seção IV - Das Penalidades... 71 2)
LIVRO SEGUNDO
DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS
TÍTULO 1
DA IMUNIDADE
TÍTULO II
e nteratanssss site estocar a treta nine re stontsnosn tan tessereerecreererorses0eceremesamm emana mas nmmmssssmssasses ocsassos 72 a 74 51 as52
DOS IMPOSTOS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência. 75 a 77 53 a 55
Seção II - Do Contribuinte e Responsável
Seção III - Da Base de Cálculo e Alíquotas
- Subseção I - Do Arbitramento
- Subseção II - Da Avaliação Especial
Seção IV - Do IPTU Progressivo
Seção V - Do Lançamento...
Seção VI - Das Isenções..
CAPÍTULO II-
. 78 a 83 55 a 58
. 84 a 85 58 a 59
60
60 e 61
a 96 61 a 65
a 99 65 a 66
- 100 a 1901 66 a71
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
Seção I - Do Fato Gerador e da Não Incidência. mus 102 a 105 J71agz4
Seção II - Da Base de Cálculo e das Alíiquotas.
Seção III - Do Contribuinte e do Responsável...
-» 106 a 109 74 a 77
- 110 a 111 77 a 78
Seção IV - Do Lançamento, Do Pagtº e da Restituição... 112 a 114 78 a 80
Seção V - Da Inscrição
80 e 81
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
DISCRIMINAÇÃO Artigo Pág.
Seção VI - Das Infrações e Penalidades... 116 a 117 81e 82
Seção VII - Da Isenção . 118 a 119 83
Seção VIII - Das Disposições Especiais 120 a 122 83a84
CAPÍTULO III - DO IMPOSTO DE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Seção I - Da Lista de Serviços. 84 a 98
Seção II - Do Fato Gerador. 98 a 109
Seção III - Da Base De Cálculo 199 a 115
- Subseção I - Da Estimativa. ... 116 a 117
- Subseção I - Do Arbitramento.... 117 e 118
Seção IV - Das Alíquotas e Apuração do Imposto. 118
Seção V - Do Contribuinte e do Responsável... a 147 118 a 126
Seção VI - Do Lançamento. 126 e 127
Seção VII - Do Pagamento a 151 127 a 130
Seção VIII - Do Documentário Fisca a 157 130 a 132
Seção IX - Das Infrações e Penalidades... a 167 133 a 141
TÍTULO III
DAS TAXAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS... meme 168 a 176 142 a 143
CAPÍTULO II - DA TAXA DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO, DE FISCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
Seção I - Do Fato Gerador e do Cálculo... 177 a 180 144 a 147
Seção II - Do Lançamento e do Pagamento... . 181 147
Seção III - Da Inscrição. 147
Seção IV - Das IsençõesS...mum " 148
Seção V - Das Infrações e Penalidades 184 148 e149
CAPÍTULO III - DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO E PUBLICIDADE
Seção I - da Incidência...
Seção II - Do Sujeito Passivo
Seção III - Do Cálculo...
Seção IV - Da Inscrição... e 192 151 a 152
Seção V - Do Lançamento e Pagamento... 152
Seção VI - das Penalidades... 194 a 197 152 a 155
Seção VII - Das Isenções 198 155
a 186 149 a 150
e 188 150 a 151
189 151
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
DISCRIMINAÇÃO Artigo Pág.
CAPÍTULO IV - DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Seção I - Do Fato Gerador o iemesseesmemeessesemmeeessremasssssmmemessssss 199 a 200 155 a 156
Seção II - Das Isenções . 201 156
Seção III - Das Disposições Gerais. . 202 157
Seção IV - Dos Lançamentos e do Pagamento . 203 a 204 157 a 158
Seção V - Das Penalidades. 205 159
CAPÍTULO V - DA TAXA DE LICENÇA DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Seção I - Do Fato Gerador
Seção II - Da Inscrição... . 207 a 209 161 a 162
Seção III - Do Lançamento e do Pagamento. . 210 a 211 162
Seção IV - Da Isenção... . 212 162 a 163
Seção V - Das Infrações e Penalidades . 213 163 a 164
CAPÍTULO VI - DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE
ÁREAS PARTICULARES
Seção I - Do Fato Gerador e DO CálculO.. meme 214 à 215 164 à 165
Seção II - Do Lançamento e do Pagamento. 216 a 219 165
Seção III - Das IsençõesS.....im 220 166
Seção IV - Das Infrações e Das Penalidades 221 166 e 167
. 206 159 e 160
CAPÍTULO VII - DA TAXA DE COLETA DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DOMICILIARES
Seção I - Do Fato Gerador e da Base de Cálculo... 222 a 223 167 a 168
Seção II - Do Contribuinte 168 e 169
Seção III - Da Não Incidência da Taxa e Da Isenção...... 225 a 226 169 a 170
Seção IV - Do Lançamento e do PAGAMENTO issues a 230 170
Seção V - Das Infrações e Penalidades... a 232 174,
CAPÍTULO IX - DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Seção I - Do Fato Gerador e do Contribuinte... 233 a 234 171 a 172
Seção II - Do Lançamento e do Pagamento... 235 a 236 172
SEÇÃO: ILI, = DÁS TSCNÇÕES eseqeançamiamin asia oi 237 172 e 173
Seção IV - Das Infrações e Penalidades... 238 a 239 173 a 174
TÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
DISCRIMINAÇÃO Artigo Pág.
CAPÍTULO I - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I - Das Disposições Gerais... aaa 240 à 248: 1/4 à 1726
CAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
Seção I- Do Fato Gerador, do Cálculo e do
Contribuinte 249 a 252 177 a 178
Seção II - Do Lançamento e do Pagamento... 253 178 e 179
Seção III - Das Isenções 179
Seção IV - Das Disposições Gerais... . 255 a 260 179 a 181
Seção V - Das Infrações e Penalidades. a 262 181 a 182
TÍTULO V
DAS RENDAS DIVERSAS... semeesessmaessessenessessesmestems . 263 a 264 182 a 183
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO ÚNICO - DOS PREÇOS PÚBLICOS DE EXPEDIENTE E
DE SERVIÇOS DIVERSOS 265 a 271 183 a 189
TÍTULO VII
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES... 272 a 276 189 a 190
CAPÍTULO II - DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
277 a 290 190 a 196
Seção I - Da Inscrição e das Alterações.
Seção II - Do Cancelamento da Inscrição no Cadastro.... 291 a 293 196 a 197
CAPÍTULO III - DO CADASTRO GERAL DE ATIVIDADES
Seção I - Da Inscrição e das Alterações a 298 197 a 198
Seção II - Da Baixa no Cadastro Geral de Atividades... 299 a 300 198 a 199
TÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
DISCRIMINAÇÃO Artigo Pág.
CAPÍTULO I - FISCALIZAÇÃO... miss 301 à 307 199 a 201
CAPÍTULO II - DA DÍVIDA ATIVA... maes 308 à 312 201 à 204
CAPÍTULO III - DA CERTIDÃO NEGATIVA... 313 à 316 204 e 205
CAPÍTULO IV - DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL E DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES
Seção I - Do Protesto Extrajudicial de Crédito em 317 205
[DR AVR Mo E BR Ao RV PR
Seção II - Do Procedimento de Protesto Extrajudicial 318 206 e 207
e Respectiva Disponibilização de sua Informação...
TÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS... 319 207 e 208
320 a 321 208
322 a 324 208 a 209
325 a 326 209 a 210
Seção I - Dos Prazos
Seção II - Da Ciência dos Atos e Decisões..
Seção III - Da Notificação de Lançamento
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO... 327 a 329 210 a 211
CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Seção I - Do Termo de Fiscalização. meias 330 211 e 212
Seção II - Da Apreensão de Bens, Livros e Documentos... 331 a 334 212 a 213
CAPÍTULO IV -DOS ATOS INICIAIS
a 336 213 a 214
337 a 341 214 a 216
a 350 216 a 218
Seção I - Da Notificação Preliminar.
Seção II - Do Auto de Infração e Imposição
CAPÍTULO V - DA CONSULTA
CAPÍTULO VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
a 358 218 a 219
« 359 a 369 219 a 221
Seção I - Das Normas Gerais.
Seção II - Da Impugnação
Seção III = Do RecurSOuunsianiasadassaiiitremro smp comers 370 a 373 221 a 222
Seção IV - Da Execução das DECISÕES... 374 a 377 222 a 223
CAPÍTULO VII - DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES 378 a 381 224 a 225
FISCAIS... smsssssssimsscsca sonincsscon evoca ssssecassm são
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
DISCRIMINAÇÃO
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS... ame
ANEXOS
DISCRIMINAÇÃO
ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS...... acnmmniozeseoiermançi as d É ERES ;
ANEXO LI - TABELA DE CALCULO DE ISS SOBRE PHDFISSIONAIS
LIBERAIS. ..cccecscesicecrress . e
ANEXO III - TABELA 15S SOBRE SOCIEDADES PREVISTAS NO ART
ANEXO IV - TABELA DE TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E DE
RENOVAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. ........ . . .
ANEXO V - TABELA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORARIO
ESPECIAL...... 24 0 Cniio ART
ANEXO VI - TABELA PARA LICENÇA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE
COMÉRCIO AMBULANTE... .cccescrccuros
ANEXO VII - TABELA DE TAXA PARA PUBLICIDAD
ANEXO VIII - TABELA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E
URBANIZAÇÃO - IDURB..........
ANEXO IX - TABELA DE TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES. malsa
ANEXO X - TABELA DE LICENÇA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. .
ANEXO XI TABELA DE PREÇOS PUBLICOS PARA EMISSÃO DE SERVIÇOS
DIVERSOS - TSD.....cccrrerereraecos ;
ANEXO XII - TABELA DE ILUMINAÇÃO PUB) ECA
ANEXO XIII - TABELA DE PREÇOS PUBLICO! PARE EMISSÃO DE
DOCUMENTOS DE EXPEDLENTE.....
ANEXO XIV - TABELA DE ATIVIDADES DE HALXO RISCO OU “BAIXO
RISCO A” .isccccencecire rente
ANEXO XV - TABELA DE ATIVIDADES DE ALTO Ris
em ii 392 3 397
Artigo
PAG.
pj a 245
3 a 250
225 a 231
Estado do Pari
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
P.tei ne D64 [2019
LEI Nºxxxxxxx de xx de xxxxxxxx de 2919.
Institui o Código Tributário do Município do Canaã dos Carajás.
O PREFEITO MUNICIPAL DO CANAÃ DOS CARAJÁS,
Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Compreende o Sistema Tributário e práticas que incidam
direta ou indiretamente sobre um fato ou ato jurídico de natureza
tributária, ou que alcance quaisquer das outras formas de receita
previstas neste Código.
Parágrafo Único - Compreendem o Sistema de Normas Tributárias do
Município de Canaã dos Carajás os princípios e as normas gerais
estabelecidas pela Constituição Federal, Tratados Internacionais
recepcionados pelo Estado Brasileiro, Constituição Estadual, Lei Orgânica
do Município, Leis Complementares de alcance nacional, estadual e
municipal, sobretudo o Código Tributário Nacional, e, especialmente este
Código Tributário de Canaã dos Carajás, além dos demais atos normativos,
a exemplo de leis ordinárias, decretos, portarias, instruções normativas,
convênios e praxes administrativas, cuja aplicação dependerá da
conformidade com a natureza do tributo ou da renda.
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
LIVRO PRIMEIRO
TÍTULO 1
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 2º - Integram o Sistema Tributário do Município, observado os
princípios constitucionais, os seguintes tributos:
I - Impostos sobre:
a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU;
b) a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis - ITBI;
c) Serviços de Qualquer Natureza - ISS
II - Taxas decorrentes:
a) do exercício regular do poder de polícia:
1. Taxa de Licença de Localização e de Fiscalização de Funcionamento
- TLLFF;
2. Taxa de Autorização de Publicidade;
3. Taxa de Licença para funcionamento em Horário Especial;
A. Taxa de Licença para Exploração de Comércio Eventual ou
Ambulante;
S. Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas
Particulares -TLE;
6. Taxa de Licença para Execução de Atividades em Logradouros
Públicos
7. Taxa de Vigilância Sanitária -TVS;
b) - da utilização de serviços públicos municipais:
Li Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos
Domiciliares - TRSD.
III -Contribuições Municipais:
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
a) de Melhoria;
b) para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública -COSIP.
Iv - Preços Públicos
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3º - A expressão "legislação tributária municipal" compreende
as leis, os decretos, as normas complementares e convênios firmados pelo
Município que versem, no todo ou em parte, sobre tributos municipais e
relações jurídicas a eles pertinentes.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO ATIVO
Art. 4º - Sujeito ativo da obrigação tributária é Oo Município de
Canaã dos Carajás, ou aqueles definidos pela legislação municipal,
titular da competência para exigir o cumprimento das obrigações relativas
aos tributos, nos termos do sistema constitucional tributário.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 5º - Para os efeitos da legislação tributária municipal,
consideram-se sujeitos passivos de obrigações tributárias os
contribuintes, substitutos tributários e responsáveis apontados neste
Código, e nos demais diplomas normativos que compõem o Sistema Tributário
do Município.
Art. 6º - Sem prejuizo de outras pessoas físicas ou jurídicas, ou
quem se equiparem, considera-se sujeito passivo:
10
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
1 - as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado, que exerçam atividades no Município, sejam quais forem seus
fins, nacionalidade ou participantes no capital;
II - as filiais, sucursais, agências ou representações no Município,
das pessoas jurídicas com sede no exterior;
III - os consórcios de empresas e os condomínios residenciais e não
residenciais;
IV - os profissionais autônomos;
V
as sociedades não personificadas;
VI
os empresários;
VII - as pessoas físicas;
VIII- o espólio e a massa falida.
$ 1º - Considera-se profissional autônomo:
1 - o profissional liberal, assim considerado todo aquele que
realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou
artística), de nível superior ou a este equiparado, com objetivo de
lucro ou remuneração;
II - o profissional não liberal compreendendo todo aquele que,
embora não tenha diploma de nível superior, desenvolva atividade
lucrativa de forma autônoma.
$ 2º - Não são considerados profissionais autônomos, aqueles que:
I- prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual
sejam habilitados;
II - utilizem mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na
execução direta ou indireta dos serviços por eles prestados.
CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO 1
ra
dos Caraça
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 7º - Compete privativamente à autoridade administrativa municipal
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação
da penalidade cabível.
Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 8º - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei e
Regulamento;
Iv - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito
seja suspenso, ou delas consequente.
SUBSEÇÃO I
DA MORATÓRIA
Governo do Mun
Ad
anaà dos Carajás
«1 2017/2020
Art. 9º - A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para
instituir o tributo a que se refira;
IL - em caráter individual, por despacho da autoridade
administrativa, autorizada pela presente lei nas condições do inciso
anterior.
Ss 1º A Jlei concessiva de moratória pode circunscrever
expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do
território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou
a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
$ 2º A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize
sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de
outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que
se refere o inciso 1, podendo atribuir a fixação de uns e de outros
à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter
individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de
concessão em caráter individual.
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
8 3º Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente
abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou
do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido
iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo.
S 4º A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou
simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
8 5º A concessão da moratória em caráter individual não gera
direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure
que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para
a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de
mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
8 6º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a
concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito
da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso
II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o
referido direito.
SUBSEÇÃO II
DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS - PAD
Art. 10 - O Parcelamento Administrativo de Débitos - PAD destina-se
ao pagamento de débitos tributários, referentes a impostos, taxas,
preços públicos e contribuições de melhoria, constituídos ou não,
inclusive inscritos na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, relativos
aos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças.
SP
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
& 1º Podem ser incluídos no PAD os débitos tributários:
I- espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;
II - originários de Notificação de Lançamento, Notificação Fiscal de
Lançamento, de Auto de Infração ou de Processo Administrativo.
$ 2º Os débitos relativos ao Imposto Sobre a Transmissão Inter
vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição
- ITBI, somente poderão ser incluídos no PAD quando constituídos
pela Administração, ou solicitado pelo contribuinte em formulário
próprio e será submetido ao exame da Procuradoria, para aprovação.
Art. 11 - O pedido de ingresso no PAD dar-se-á por opção do sujeito
passivo, mediante requerimento próprio definido pelo Departamento de
Tributos da Secretaria de Finanças
g$ 1º Os débitos tributários incluídos no parcelamento serão
consolidados tendo por base a data de formalização do pedido de
ingresso no PAD.
g 2º Os débitos tributários não constituídos, incluídos no
parcelamento por opção do sujeito passivo, serão declarados na
data de formalização do pedido de ingresso no PAD.
g 3º O ingresso no PAD impõe ao sujeito passivo, ainda, a
autorização para débito automático das parcelas em conta -
corrente mantida por aquele, em instituição bancária cadastrada
pelo Município.
4 4º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não
mantenham, justificadamente, conta- corrente em instituição
bancária cadastrada pelo Município, a secretaria Municipal: de
Finanças poderá afastar a exigência prevista no 5 3º deste artigo,
devendo, contudo, realizar O pagamento em formulário próprio do
Departamento de Tributos, em qualquer Banco, tendo | como
beneficiário o Município.
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
8 5º O PAD não configura a novação prevista no art. 360, inciso
I, do Código Civil.
$ 6º O Secretário Municipal de Finanças poderá excepcionalmente
fixar, por contribuinte, o número máximo de parcelamentos em
aberto, mediante justificativa, que deverá ser ratificada pela
Procuradoria do Município.
Art. 12 - Caso o sujeito passivo formalize o pedido de ingresso no
PAD, reconhecendo a procedência da Notificação Fiscal de Lançamento, o
valor da multa será reduzido na forma prevista no art.28 desta Lei.
Art. 13 - Quando o sujeito passivo formalizar o pedido de ingresso
no PAD reconhecendo a Procedência do Auto de Infração por descumprimento
de obrigação acessória, o valor da multa será reduzido em:
I - 70% (setenta por cento) se a formalização ocorrer no prazo para
apresentação da impugnação; ou
II - 40% (quarenta por cento) se a formalização ocorrer no curso da
análise da impugnação ou no prazo para apresentação do recurso
ordinário.
Art.14 - O pedido de parcelamento relativamente ao débito
consolidado:
I - expressa confissão irrevogável e irretratável;
II- implica renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos.
$ 1º A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recolhimento da
primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições
devidamente protocolizadas.
S 2º o recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora
autorizado pela Administração Tributária, não importa em presunção
de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
da Administração Tributária de exigir eventuais diferenças
apuradas posteriormente.
Art. 15 - O parcelamento previsto nesta Lei será considerado:
I - celebrado, após sua adesão, com o recolhimento da primeira
parcela previsto no prazo fixado nessa Lei, no Termo de Acordo;
II - rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei;
b) atraso de 3 (três) parcelas consecutivas e/ou 5 (cinco) parcelas
alternadas;
$ 1º O parcelamento rompido:
I- implica imediato cancelamento dos benefícios previstos nos
artigos 12 e 13, reincorporando-se integralmente ao débito
tributário objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o
débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na
legislação;
II - acarretará a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal e a
inscrição do contribuinte nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e
SERASA)
S$ 2º A exclusão do PAD, pela ocorrência das hipóteses previstas no
inciso II do caput deste artigo, não implicará a restituição das
quantias pagas, que serão consideradas para amortizar débito que
foi objeto de parcelamento.
Art.16 - Sobre os débitos tributários incluídos no parcelamento
incidirão atualização monetária, multa de mora e juros de mora, na
conformidade da legislação vigente, até a data da formalização do pedido
de ingresso no PAD.
Art.17 - O número de parcelas, mensais e consecutivas, que serão no
máximo de 30 (trinta), e os valores mínimos de cada parcela, quando se
Farah d jos Corajg 4
ç 1
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
tratar de pessoa física ou jurídica, não poderão ser inferiores à 5
(cinco) UFMs.
$ 1º Ficam estabelecidos os seguintes benefícios:
I - Se o total do débito for quitado à vista, será concedido
desconto de 190% (cem por cento) sobre o valor incidente de juros e
multas apurados até a data da consolidação.
II - Se o débito for objeto de parcelamento em até 06 (seis) vezes
consecutivas e sucessivas, será concedido desconto de 75% (setenta e
cinco por cento) sobre o valor incidente de juros e multas apurados
até a data da consolidação.
III - Se o débito for objeto de parcelamento entre 07 (sete) e 12
(doze) vezes consecutivas e sucessivas, será concedido desconto de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor incidente de juros e multas
apurados até a data da consolidação.
IV - Se o débito for objeto de parcelamento entre 13 (treze) e 18
(dezoito) vezes consecutivas e sucessivas, será concedido desconto
de 30% (trinta por cento) sobre o valor incidente de juros e multas
apurados até a data da consolidação.
V - Se o débito for objeto de parcelamento entre 19 (dezenove) e 30
(trinta) vezes consecutivas e sucessivas não serão concedidos
desconto sobre o valor incidente de juros e multas apurados até a
data da consolidação.
$ 2º As parcelas serão atualizadas com base na variação mensal do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidas de juros
de 1% (um por cento) ao mês e multa de 19% (dez) por cento.
Art. 18 - O vencimento da primeira parcela dar-se-á no penúltimo dia
útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no
PAD, e as demais no dia 20 (vinte) dos meses subsequentes.
Em
A
aah dos €
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
4 1º Caso o sujeito passivo queira antecipar o recolhimento de
parcela vincenda, deverá fazê-lo na ordem decrescente das parcelas
ainda remanescentes.
$ 2º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança
da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento),
por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até
o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao
vencimento da parcela.
Art. 19 - O titular da firma individual e da empresa individual de
responsabilidade limitada, os sócios das empresas por cotas de
responsabilidade limitada, os acionistas controladores, os
administradores, os gerentes e Os diretores de sociedades anônimas,
respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais,
quanto ao inadimplemento dos débitos e das obrigações incluídas no PAD.
Art. 20 - Para os débitos tributários parcelados na forma desta Lei,
superiores ao valor a ser fixado pelo Secretário Municipal de Finanças,
será exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo,
ao valor do débito tributário consolidado, conforme dispuser O
Regulamento.
º
$ 1º Só poderá ser oferecido como garantia hipotecária imóvel
localizado no município de Canaã dos Carajás, que ficará sujeito a
avaliação, ou na falta dessa, à garantia corresponderá ao seu valor
venal.
s 2º A garantia bancária deverá ser oferecida por instituição
estabelecida no Município do Canaã dos Carajás e reconhecida pelo
Banco Central do Brasil.
5 3º No que se fizer necessário, o Chefe do Executivo, através de
19
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Decreto, poderá regulamentar o PAD,
SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 21 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
Il - do pagamento indevido e da restituição
ll - a compensação;
IV- a transação;
V - a remissão;
VI- dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas nesta lei; .
VII - a consignação em pagamento;
VIII - a prescrição;
IX - a decadência;
X - Outras formas de extinção do crédito tributário:
a) a conversão de depósito em renda;
b) o pagamento antecipado e a homologação, nos lançamentos por esta
forma;
c) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser
objeto de ação anulatória;
d) a decisão judicial transitada em julgado.
SUBSEÇÃO I
DO PAGAMENTO
Art. 22 - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral
do crédito tributário.
20
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Art. 23 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de
pagamento:
| - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a
outros tributos.
Art. 24 - Quando não houver o prazo fixado na legislação tributária
para pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias após a
data em que se considera O sujeito passivo notificado do lançamento.
art. 25 - O Município poderá estipular através de Decreto calendário
fiscal do Município.
Parágrafo Único - Uma vez constituído o crédito tributário e
formalizada a Certidão de Dívida Ativa - CDA, o Poder Público Municipal
poderá inscrevê-la em órgãos de proteção ao crédito e protestar o
referido título, nos termos definidos nesta Lei.
art. 26 - O crédito não integralmente pago no vencimento ou
decorrente de notificação fiscal ou notificação fiscal de lançamento,
após a atualização monetária, ficará sujeito aos seguintes acréscimos
legais:
I - juros de mora;
II - multa de mora;
III - multa de infração.
4 1º Os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao
do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês.
$ 2º A multa de mora será de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 20% (vinte por
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
cento).
$ 3º A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou
omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto
na legislação tributária.
$ 4º É vedado receber crédito de qualquer natureza com dispensa de
atualização monetária.
8 5º Para as infrações de qualquer obrigação acessória não
prevista em capítulo próprio, será aplicada a penalidade de 100
UFM.
S 62º Os valores não pagos integralmente no vencimento serão
atualizados monetariamente com base na variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
Art. 27 - Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo
do tributo será dispensada a multa de infração.
Parágrafo Único - Não se considera espontâneo o recolhimento
efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo fiscal,
ressalvado o prazo concedido na notificação fiscal de lançamento.
Art. 28 - Pode o notificado, por descumprimento de obrigação
principal, pagar a multa de infração, com desconto de:
I - 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 15 (quinze) dias
contados da notificação da lavratura de notificação fiscal de
lançamento;
H - 60% (sessenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da notificação da lavratura de notificação fiscal de
lançamento;
HH - 45% (quarenta e cinco por cento), até o prazo de 30 (trinta)
dias contados da intimação do julgamento da impugnação;
Iv - 35% (trinta e cinco por cento), até o prazo de 30 (trinta)
SO
2
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo
contribuinte;
V - antes de sua inscrição na Dívida Ativa, o Notificado poderá
pagar a multa de infração, com desconto de:
a) 45% (quarenta e cinco por cento), quando não apresentada a
impugnação, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da
notificação da lavratura de notificação fiscal de lançamento;
b) 35% (trinta e cinco por cento), após o prazo de 30 (trinta)
dias contados da intimação do julgamento da impugnação, quando não
apresentado recurso pelo contribuinte;
c) 25% (vinte e cinco por cento), após 30 (trinta) dias contados
da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte.
& 1º Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.
$ 2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia
à impugnação ou aos recursos previstos na legislação.
$ 3º Na hipótese de pagamento nos termos dos incisos I e II deste
artigo, o prazo neles previsto não deve ser computado para efeito
de incidência dos juros de mora e da atualização monetária.
$ 42º Para o cálculo da redução prevista neste artigo será
considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos
previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.
S$ 5º Equipara-se à não apresentação de impugnação ou recurso a sua
apresentação e desistência antes do julgamento, conforme o caso.
8 6º Para fins de aplicação dos descontos deste artigo, o
julgamento de recurso de ofício será considerado como fase
integrante do julgamento:
I - da impugnação, quando não houver interposição concomitante de
recurso pelo contribuinte;
H - do recurso, quando houver interposição concomitante de recurso
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
pelo contribuinte.
8 7º Os pagamentos efetuados pelo contribuinte, enquanto pendente
o resultado de recurso apresentado pela Secretaria Municipal de
Finanças, extinguem proporcionalmente a parte do crédito
tributário a que se referem.
S 8º Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto,
a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá
resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do
valor do imposto.
8 9º As deduções previstas neste artigo não se aplicam quando a
infração decorrer de obrigação tributária acessória.
$ 190º O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal
poderá efetuar o pagamento da parte não impugnada, sem dispensa de
qualquer dos acréscimos legais.
$ 11º O disposto neste artigo não se aplica às Microempresas - ME,
Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedor Individual -
MEI optantes pelo Simples Nacional, que obedecerão as regras
estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/2006 e legislação
aplicável.
SUBSEÇÃO II
DO PAGAMENTO INDEVIDO E DA RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO
Art. 29 - O sujeito passivo tem direito à restituição total ou
parcial do tributo, nos seguintes casos:
! - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior
que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido;
H - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
pagamento;
ll - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória;
IV - quando for declarada a imunidade, e a entidade fizer a prova
de que ao tempo do fato gerador ela já preenchia os pressupostos
para gozar do benefício.
S& 1º Quando for comprovado, em processo administrativo, que o
pagamento foi, por qualquer razão, imputado a contribuinte ou a
tributo diverso daquele pretendido, poderá o Secretário Municipal
de Finanças autorizar a transferência do crédito para o
contribuinte ou tributo devido, mediante manifestação do Diretor
da Departamento de Tributos do Município e parecer do Procurador
Geral do Município.
$ 2º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita
a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-
lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado
a recebê-la.
$ 3º A Secretaria Municipal de Finanças, antes de proceder à
restituição de indébito, verificando a existência de crédito de
natureza tributária de Finanças Municipal contra o sujeito
passivo, ainda que consolidado em parcelamento, e inclusive os já
encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, poderá promover a
quitação com o valor a ser restituído, mediante compensação em
procedimento de ofício.
$ 4º A compensação de ofício será precedida de solicitação ao
sujeito passivo, para que se manifeste quanto ao procedimento no
prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento de comunicação
formal que lhe for enviada, sendo o seu silêncio considerado como
aquiescência.
& 52 Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita,
quanto à compensação, esta será efetuada em conformidade com o
disposto no art. 163 do CTN.
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
$ 6º Na hipótese de o sujeito passivo manifestar discordância, a
compensação e a restituição ficarão suspensas até a decisão
definitiva ou até que o crédito de Finanças Municipal seja
liquidado.
$ 7º Quando o débito a ser compensado for objeto de parcelamento
ou de moratória, a manifestação de discordância do sujeito passivo
afasta a compensação, devendo prosseguir o pedido de restituição.
S 8º O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do
procedimento de compensação de ofício ser-lhe-á restituído, ou,
por sua opção, poderá ser utilizado para compensação no
recolhimento do mesmo tributo, relativamente a periodos
subsequentes.
Art. 30 - A restituição total ou parcial de tributos será feita
pelo seu valor corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais
adotados para atualização dos débitos fiscais, calculada entre o mês do
recolhimento e até a regular intimação do interessado para receber a
importância a ser restituída.
Parágrafo Único - A restituição vence juros não capitalizáveis, a
partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
SUBSEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO
Art. 31 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar
cessão de créditos tributários e ou de outra natureza na forma desta lei,
bem como a compensação de créditos tributários do Município, com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a
Fazenda Pública do Município, suas autarquias e fundações, resultantes de
atos próprios ou por sucessão a terceiros, observado no caso de
compensação de créditos próprios com débitos da Administração
Descentralizada o quanto disposto no art.14 da Lei Complementar 101/2000.
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
$ 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos
deste artigo, a apuração do seu montante deverá contemplar o
deságio correspondente, não podendo, porém, cominar redução maior
que juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre
a data da compensação e a do vencimento.
S$ 2º Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados,
aplicar-se-ão os mesmos índices de atualização e as mesmas taxas
de juros e multa de mora, tanto para a Fazenda Pública quanto para
o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos
respectivos créditos.
$ 32º A compensação a que se refere o caput será proposta pelo
Secretário Municipal de Finanças ou pelo Procurador Geral do
Município, em parecer fundamentado.
Art. 32 - Quando o crédito a compensar resultar de pagamento
indevido ou a maior de tributos, poderá a Administração Pública Municipal
autorizar a compensação desse valor com débitos próprios do contribuinte,
relativos a quaisquer tributos municipais.
$ 1º Fica a autoridade administrativa, no âmbito da Secretaria
Municipal de Finanças, autorizada a efetuar a compensação de que
trata o caput deste artigo, em relação aos tributos sob sua
administração.
$ 2º Poderá o contribuinte, no âmbito da Secretaria Municipal de
Finanças efetuar compensação do crédito resultante de pagamento a
maior de tributos lançados por homologação, no recolhimento do
mesmo tributo.
5 32º Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do
Município, quando ajuizados, somente poderão ser compensados
depois de ouvida a Procuradoria Geral do Município.
$ 4º O Poder Executivo estabelecerá as condições e as formalidades
a serem observadas na compensação.
19
3
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
8 5º Excluem-se da compensação os créditos objetos de cessão de
bens a terceiros,
Art. 33 - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de
tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do
trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 34 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a compensar
especificamente créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, nas condições e garantias que estipular, em cada caso, com:
I - estabelecimento de ensino, para prestação de serviços de
educação básica, fundamental e médio, exclusivamente a agentes
públicos municipais, ativos e inativos, e seus dependentes, por meio
de bolsas de estudo, e educação superior, a todos os cidadãos, por
meio de programa específico, observado o disposto em Regulamento;
|| - estabelecimento de saúde para prestação de serviços das suas
especialidades aos agentes públicos municipais, ativos e inativos,
na forma de convênio celebrado para este fim, observado o disposto
em Regulamento.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional,
que obedecerão às regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/06 e
legislação aplicável.
SUBSEÇÃO IV
DA TRANSAÇÃO
Art. 35 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar com
o sujeito passivo, observadas as condições estabelecidas em despacho
fundamentado do Secretário Municipal de Finanças e parecer da
Procuradoria Geral, transação que, mediante concessões mútuas, que
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
importe em composição de litígio principal e acessório em processo
fiscal, administrativo ou judicial, e consequente extinção de crédito
tributário, quando:
$ 1º São objetivos da transação:
I - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública com os sujeitos
passivos de obrigação tributária, como meio para prevenir e
solucionar litígios tributários
II - propiciar eficiência na tutela do crédito tributário e conferir
maior flexibilidade e agilidade, à Procuradoria Geral do Município e
demais órgãos responsáveis pela cobrança tributária, com O propósito
de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pela Fazenda
Pública;
III - privilegiar a garantia de segurança e boa-fé no cumprimento
das leis tributarias, mediante instauração de novo contexto cultural
de modernização da ação fiscal;
IV = reduzir progressivamente a formação de processos
administrativos e judiciais, com economia para a Fazenda Municipal;
e contribuintes, mediante o emprego de instrumentos ágeis de
prevenção e solução de controvérsias;
v - diminuir os passivos fiscais e econômicos que decorram da
proliferação de controvérsias de repercussão geral na dinâmica de
aplicação da legislação tributária;
vI - garantir o crédito tributário mesmo na situação de crise
econômico-financeira do devedor, mas com preservação da empresa,
pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e
dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função
social e ao estímulo à atividade econômica;
VII - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades; e
as
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
VIII - estimular a pacificação fiscal em todos os níveis, ampliar a
educação e conscientização sobre o cumprimento dos deveres
tributários e estabelecer condições para a efetividade de uma
cidadania fiscal, com transparência, ética e caráter solidário nos
atos de arrecadação.
S 2º A transação de créditos tributários, inscritos ou não em
dívida ativa, poderá iniciar-se de ofício, pela autoridade
competente, ou a pedido de interessado, antes ou depois de
instaurados formalmente processos administrativos ou judiciais,
inclusive execuções fiscais, podendo dispor sobre parte da
controvérsia, sanções administrativas, juros, garantias,
obrigações acessórias ou quaisquer outras situações que deem
origem ao litígio.
$ 3º A transação a que se refere o caput será proposta ao Prefeito
pelo Secretário Municipal de Finanças ou pelo Procurador Geral do
Município, em parecer fundamentado, e limitar-se-á à dispensa
parcial ou total dos acréscimos legais referentes à multa de
infração, multa de mora e juros.
$ 4º A transação prevista esto Lei alcança todos os créditos já
constituidos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não,
objetos ou não de cohtenciosos administrativos, podendo ser
concedidas reduções o lusões do valor do principal e dos
acréscimos legais incidentes, ainda que o contribuinte opte pela
quitação do debito em parcelas O por compensação,
8 5º Nas transações envolvendo crédito em matéria tributária
objeto de processo administrativo ou judicial, referidas neste
artigo, cada parte respondera pelo pagamento dos honorários
advocatícios, se for o ca:
8 6º Na hipótese de existôncia de impugnação administrativa em
trâmite, a realização d transação de que trata esta Lei e
30
pd
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
condicionada à desistência e do encerramento do contencioso
administrativo.
S 7º Na hipótese de existência de ação judicial proposta pelo
contribuinte, em que existam decisões judiciais desfavoráveis a
Fazenda Municipal, a realização da transação de que trata esta Lei
é condicionada à desistência da açao, à renúncia dos honorários
advocatícios e ao pagamento das custas judiciais pelo autor.
art. 36 - Para viabilizar a transação tributária de que trata esta
Lei, poderá ser concedida:
1 - a exclusão de até 80% (oitenta poi cento) do valor da multa do
Auto de Infração relativo a ITU ITBI e/ou ISSQN lançado pela
prestação dos serviços enquadrados em qualquer dos itens da Lista de
Serviços anexa à presente Lei;
II - a exclusão de até 80% (vitenta por cento) dos juros de mora do
valor do Auto de Infração relativo ao IPTU, ITBI e/ou ISSQN lançado
pela prestação dos serviços enquadrados em qualquer dos itens da
Lista de Serviços anexa à presente lei;
III -a exclusão de até 80% (vitenta por cento) do valor do crédito
relativo à multa cominada por infração à obrigação tributaria
acessória verificada no periodo;
Iv - a exclusão de ate 80% (uitenta por cento) do valor do crédito
relativo aos juros de mora cominado por infração a obrigação
tributária acessória verificada no periodo
$ 1º A concessão da exclusão do credito cributário de que trata
este artigo não importa em reconhecimento da não-incidência do
ISSQN sobre os serviços tributados, nem em renúncia ao direito do
crédito constituido objeto da transação.
4 2º Os descontos estabelecidos nos incisos I, II, III e Iv do
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
presente artigo, não se aplicam a parcelamentos já averbados e ao
Programa Admini de Débit (PAD) ao qual os contribuintes
tenham aderido
8 3º Tratando-se de crédito tributário ajuizado, ou daquele para o
qual já tenha sido expedida certidão administrativa para cobrança
judicial, a transacão deverá ter a anuência da Procuradoria-Geral
do Município.
$ 4º Cabe ao Procurador Gera do Município ou a quem este
designar, requerer ao jui competente a homologação do termo de
transação firmado nos ter do iput deste artipo.
8 5º A transação podera ser requerida por meio de petição
protocolada na Central de Atendimento da Secretaria Municipal de
Finanças, Departamento de Tributos acompanhada de documentação
comprobatória da representarão legal do contribuinte e, quando for
o caso, de identificação do seu procurador devidamente constituído
para tal fim
8 6º O requerimento de transação não implica em aceitação por
parte do Município, mas será autuado em processo administrativo
formado para este fim, que deverá ser instruído com parecer do
Chefe do Setor de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças,
atestando a regularidade e a adequação do pedido, e do Procurador
Geral do Município, certificando a observância ao disposto nos 86
6º e $ 7º do art. 35, desta Lei, para exame e deliberação do
Secretário Municipal de Finanças.
$ 7º A transação de que trata esta Lei deverá ser formalizada
mediante termo próprio, firmado pelo Secretário Municipal de
Finanças - Departamento de Tributos - e pelo sujeito passivo e, na
hipótese prevista nos 84 6º e 4 7º do art. 35 desta Lei, também
pelo Procurador-Geral do Município, a ser juntado, se for o caso,
aos autos do processo ributario administrativo ensejador do
respectivo lançamento tributaric
É ]
Estado do Pará
Governo do Mun o de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
$ 8º O termo de transação devera conter, sem prejuizo de outras
disposições, as seguintes cláusulas:
I - identificação das partes:
legais;
e de seus respectivos representantes
II - número do processo tributario administrativo ensejador do
lançamento tributário originário, se for o caso;
III - número do processo judicial, se for o caso;
IV - número do lançamento do crédito tributário;
Vv - identificação das parcelas transacionadas e respectivos valores
e, eventualmente, das reduções ou exclusões do crédito tributário
que forem concedidas;
VI - forma e prazo de pagamento do credito remanescente, com Os
acréscimos legais correspondentes.
$ 9º O descumprimento ou inadimplemento do contribuinte das
cláusulas estipuladas no termo a que se refere o 88º deste artigo,
por prazo superior a 980 (noventa) dias, implicará a resolução de
pleno direito da transação, restaurando-se o valor original do
crédito transacionado pela Fasenda Municipal, acrescido dos
respectivos encargos.
Ss 10º A resolução da transação de que trata O caput deste artigo
não acarretará a restauração do processo administrativo tributário
perante os órgãos de julgamento da Secretaria Municipal de
Finanças, sendo o crédito rributário objeto da transação
imediatamente inscrito em divida ativa para cobraniça judicial.
$ 11º O Secretário Municipal de Finanças podera baixar” normas
complementares a esta Lei para suprir omissões,
SUBSEÇÃO V
DA REMISSÃO
Estado do Pará
Governo do Mu pio de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Art. 37 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder,
por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito
tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à
matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
Iv - às considerações de equidade, com relação às características
pessoais ou materiais do caso;
V - as condições peculiares a determinada região.
$ 1º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não
cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do
favor, cobrando-se o crédito, acrescido de juros de mora:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade nos demais casos.
$ 2º No caso do inciso I do 8 12, o tempo decorrido entre a
concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito
da prescrição do direito a cobrança do crédito.
8 3º No caso do inciso II do $ 1º, a revogação só pode ocorrer
antes da prescrição de referido direito.
SUBSEÇÃO VI
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 38 - Os creditos tributarios do Município de Canaã dos Carajás
poderão ser extintos, parcial ju ntegralmente, mediante dação em
3d
E dg
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
pagamento de bem imóvel, situado no mesmo Municipio, a qual só se
aperfeiçoará após a aceitação expressa do Prefeito Municipal, ouvida a
Secretaria Municipal de Finanças, observados o interesse público, a
conveniência administrativa e os criterios dispostos nesta lei.
$ 1º Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de
dação em pagamento devera ser equerida antes da realização da
praça dos bens penhorados.
g 2º para os efeitos desta lei, só serão admitidos imóveis
situados em (Canaa dos (larajis e comprovadamente livres e
desembaraçados de quaisquer ónus ou dividas, e cujo valor, apurado
em regular avaliação realizada pelo Municipio, seja compativel com
o montante do crédito fiscal que se pretenda extinguir,
$ 3º 0 procedimento destinado à formalização da dação em pagamento
compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:
1 - requerimento administrativo do devedor dirigido ao Prefeito
Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão vintenária do imovel expedida pelo cartório de
registro de imóveis da zona de situação do bem;
b) certidão negativa de ónus expedida pelo cartório de registro
de imóveis da zona de situaçã: do tem;
c) certidão negativa da Receita Federal do Brasil, do FGTS, da
justiça do Trabalho e da Receita Estadual;
d) avaliação prévia feita po profissional contratado pelo
requerente;
e) indicação precisa de quais debitos o requerente pretende
quitar com a dação em pagamento,
f) croquis do imóvel indicando à sua localização precisa.
IL - uma vez protocolado O requerimento, deverão ser tomadas as
seguintes providências:
a) o Gabinete do prefeito encaminhara o processo a Secretaria
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Municipal de Finanças para:
I - informar os débitos do Requerente;
I1 - apontar eventuais debitos relacionados ao imóvel oferecido pelo
devedor, inclusive os referentes a contribuições de melhoria,
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e
Imposto de Transmissão de Rens Imóveis - ITBI incidente sobre a
aquisição do bem e despesas de protesto do cartório de registro de
imóvel, que se existente devera ser quitada pelo requerente;
III - opinar acerca da aceitação da dação em pagamento.
p
a) a Secretaria Municipal de Finanças, caso os débitos já sejam
objeto de execução fiscal, devera remeter o processo à Procuradoria-
Geral para, se o parecer da secretaria houver sido favorável à dação
em pagamento, requerer ao quiz e suspensão por sessenta dias dos
processos de cobranca dos débitos aque serão pagos por meio da dação
em pagamento;
b) a Procuradoria-Geral devera juntar ao processo cópia das petições
de suspensão da cobrança judicial, enviando os autos à Controladoria
Geral para análise dos documentos e das formalidades processuais,
remetendo-se aos autos ao Gabineto do Prefeito Municipal com seu
parecer conclusivo;
c) o Prefeito Municipal ante de proferir decisão, ouvirá comissão
constituida por três servidores efetivo, nomeados através de
decreto, a qual se manifestera conclusivamente sobre os seguintes
aspectos:
I - utilidade do bem imóvel para os órgãos da Administração Direta;
II - interesse na utilização do bem por parte de outros órgãos
públicos da Administração Indireta;
III - viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos
custos estimados para sua adaptação ao uso público;
Cs di
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
IV - compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito
tributário que se pretenda extinguir;
v - avaliação do bem por profissional com CRECI ou CREA, com
conhecimento da realidade imobiliária do município;
a) se indeferido o pedido, o brefeito comunicará a Procuradoria
e a Secretaria Municipal de Finanças para prosseguir com a cobrança
do débito;
b) se o pedido for deferido, a cinpresa terá 15 (quinze) dias para
providenciar a escritura pública, apresentando-a ao Prefeito
Municipal para assinatura, ouvida previamente a Procuradoria-Geral;
c) efetuada a transmissão da propriedade do imóvel para o
Municipio por meio do registro da escritura no cartório de imoveis,
o débito será considerado extinto, devendo a Secretaria Municipal de
Finanças e a Procuradoria-Geral serem comunicadas para a respectiva
baixa dos débitos, como comunicação ao juiz da execução fiscal.
g$ 4º a dação em pagamento somente podera ocorrer observados os
seguintes critérios:
1 - se a dívida for maior que a avaliação do bem imovel, o devedor
pagara a diferença, a vista ou de forma parcelada, obedecendo a
legislação municipal;
II - se o valor da avaliação do imovel for igual ao da divida, esta
será extinta e não haverá diferença a serem quitadas;
III - se o vaior da avaliação do imóvel for superior ao da divida, a
dação em pagamento não poders ser realizada, exceto se o requerente
renunciar à diferença positiva em seu favor.
IV - A dação em pagamento impurta contissaão irretratável da divida e
da responsabilidade tributária, com renuncia expressa a qualquer
revisão ou recurso.
$ 5º Não será aceita dação em papumento se O imovel estiver, ainda
que parcialmente, gravado por quaisquer onus, nem se o imóvel for
J
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
o único de propriedade do devedor e estiver sendo utilizado para
fins de residência própria
$ 6º A dação em pagamento somente quitará os débitos depois de
formalizado o registro da propriedade no cartório de imóveis
competente
$ 7º As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel
dado em pagamento serão suportedos pelo devedor, assim como, se
houver, as despesas decorrentes «da avaliação do imóvel.
4 8º A dação em pagamento estará condicionada ao recolhimento, em
dinheiro e em uma única vez, dentro do prazo de 05 (cinco) dias,
contados da lavratura da Escritura Pública de Dação em Pagamento,
da importância correspondente a eventuais custas e demais despesas
judiciais, inclusive honorarios de peritos se houver.
8 9º Os honorários advocaticios fixados pelo juiz na ação de
cobrança judicial pertencem dos Procuradores Municipais, razão
pela qual a dação em pagament não poderá ser utilizada para
quitá-los, prosseguindo a sua cobrança nos respectivos autos
judiciais.
4 10º A disciplina complementar da presente Lei, quando
necessária, poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo.
SUBSEÇÃO VII
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art.39 - A importância de crédito tributário pode ser consignada
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de
outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação
acessória;
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito
público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
$ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o
consignante se propõe pagar.
S 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa
efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada
improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o
crédito acrescido de atualização monetária e juros de mora, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
SUBSEÇÃO VIII
DA PRESCRIÇÃO
Art.49 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5
(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
$ 1º A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
$ 2º A prescrição se suspende:
I - enquanto pender causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário;
II - a partir da inscrição do débito em Divida Ativa da Fazenda
pública Municipal, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a
distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
aquele prazo;
III - enquanto o processo de cobrança executiva do crédito
tributário esteja:
a) suspenso, em face de o sujeito passivo ou devedor não houver
sido localizado ou não tiverem sido encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora; ou
b) arquivado, em face do decurso do prazo de 1 (um) ano, após a
determinação da suspensão prevista na alínea anterior, sem que seja
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair
a penhora.
SUBSEÇÃO IX
DA DECADÊNCIA
Art. 41 - O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o
crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em
que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela
notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
SUBSEÇÃO X
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
40
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Art. 42 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir,
total ou parcialmente, o crédito tributário, com base em decisão
administrativa fundamentada do Secretário Municipal de Finanças ou do
Procurador Geral do Município, desde que expressamente:
I - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
II - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o
cumprimento da obrigação;
III- exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação, com
fundamento em dispositivo de lei.
Iv - A conversão do depósito em renda;
V - o pagamento antecipado e a homologação;
VI - a decisão administrativa irrecorrível;
VII - a decisão judicial transitada em julgado.
SEÇÃO IV
DA EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal
cujo crédito seja excluído, ou delas consequente.
SUBSEÇÃO II
DA ISENÇÃO
4H
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Art. 44 - A isenção de tributos municipais é sempre decorrente do
disposto nesta Lei, e em disposições legais específicas, que definirão as
condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que
se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
8 1º A isenção pode ser restrita a determinada região do
território do Município, em função de condições a ela peculiares.
8 2º A implantação distrito Industriais e Empresarias
8 3º O pagamento espontâneo do tributo antes do protocolo de
solicitação do reconhecimento da isenção, não ensejará direito à
repetição do valor pago a tal título, exceto quando a lei assim
determinar.
Art. 45 - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é
extensiva:
I - às taxas e às contribuições;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 46 - A isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a
qualquer tempo, observado o disposto no parágrafo único do art. 34.
$ 1º Os dispositivos de lei que extingam ou reduzam isenção entram
em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
ocorra sua publicação, salvo se a lei dispuser de maneira mais
favorável ao contribuinte.
S 2º A isenção, se concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições, poderá ser revogada, cabendo, quando for o
caso, o pagamento de indenização por parte do Poder Público.
Art. 47 - A isenção a prazo certo se extingue, automaticamente,
independente de ato administrativo.
é v]
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Art. 48 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é
efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal de
Finanças, em requerimento, com o qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em
lei ou contrato para concessão.
Parágrafo Único - Tratando-se de tributo lançado por período certo
de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da
expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a
partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de
promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
Art. 49 - O despacho concessivo de isenção será publicado no Quadro
de Avisos no Pátio da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, e o
benefício começará a viger da data do requerimento, ressalvada a isenção
relativa a tributo cujo lançamento seja feito de ofício pela autoridade
administrativa, que terá vigência a partir de 1º de janeiro do exercício
seguinte ao do requerimento.
Parágrafo Único - Exarado o despacho, este só produzirá seus efeitos
a partir da publicação, Quadro de Avisos no Pátio da Prefeitura Municipal
de Canaã dos Carajás e/ou no Diário Oficial do Município, do ato
declaratório concessivo da isenção, o qual deverá conter:
1 - nome do beneficiário;
II - natureza do tributo;
III - fundamento legal que justifique sua concessão;
IV - prazo da isenção.
art. 50 - Compete ao Poder Executivo a iniciativa de leis, para
concessão ou ampliação de isenções, redução de alíquotas, anistia,
remissão, alteração da base imponível que implique redução discriminada
de tributos, adoção de incentivos ou benefícios fiscais de quaisquer dos
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
tributos de competência do Município.
Art. 51 - Além das isenções previstas na Lei Orgânica do Município
e neste Código, somente prevalecerão as concedidas em lei especial
sujeita às normas desta Lei.
Art. 52 - A isenção total ou parcial será requerida pelo
interessado, o qual deve comprovar a ocorrência da situação prevista na
legislação tributária.
Art. 53 - Não será concedida em qualquer hipótese, fora dos casos
previstos neste Código, isenção:
I - que não vise o interesse público e social da comunidade;
II - em caráter pessoal;
WI - às taxas de serviços públicos e às contribuições;
Iv - sem que seja fixado prazo, que não poderá ser superior a 10
(dez) anos.
Art. 54 - Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá gozar de favor
fiscal senão em virtude de lei fundada em razão de ordem pública ou de
interesse do Município e desde que não esteja em débito com a Fazenda
Municipal.
Art. 55 - Proceder-se-á, de ofício, à cassação da isenção, quando:
| - obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de
terceiros;
Il - houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou
regulamento e não forem obedecidas as condições neles estabelecidas.
$ 1º A cassação total ou parcial da isenção será determinada pelo
Secretário Municipal de Finanças, a partir do ato ou fato que a
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm: 2017/2020
motivou.
S 2º Quando os fatos que justifiquem a cassação forem apurados em
notificação fiscal de lançamento, o processo administrativo
relativo à notificação fiscal de lançamento ficará suspenso, por
até, 90 (noventa) dias, prazo em que deverá ser cassado o favor
fiscal.
SUBSEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 56 - A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente
as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder,
podendo ser:
I- em caráter geral;
IH '-limitadamente:
a) - as infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) - às infrações punidas com penalidades pecuniárias até
determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra
natureza;
c) a determinada região do município, em função de condições a ela
peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei
que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à
autoridade administrativa.
Art. 57 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é
efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal de
Finanças, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em
lei para sua concessão.
43
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
art. 58 - A concessão ou benefício de natureza tributária da” qual
decorra renúncia de receita deverá obedecer à Lei de Responsabilidade
Fiscal.
SEÇÃO V
DO CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ,
art. 59 - Fica o Secretário Municipal de Finanças, com base em
parecer fundamentado do Procuradoria Geral do Município, autorizado a
cancelar administrativamente os créditos:
1 - prescritos;
II - de contribuintes que hajam falecido deixando bens que, por
força de lei, sejam insusceptíveis de execução;
III - que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução
notoriamente antieconômica.
g 1º Considera-se de ínfimo valor o crédito tributário vencido há
mais de 05 (cinco) anos que, após sua atualização e acréscimos
legais ou contratuais resultar em valor igual ou inferior a R$
200,00 (duzentos reais).
4 2º com relação aos débitos tributários inscritos na Dívida
Ativa, a competência de que trata este artigo será do Procurador
Geral do Município.
SEÇÃO VI
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 60 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder
benefícios fiscais às empresas que vierem a se instalar no DISTRITO
INDUSTRIAL E EMPRESARIAL do município de Canaã dos Carajás.
$ 1º os benefícios fiscais previstos no caput deste artigo
compreendem:
1 - Redução de até 50% (cinquenta) por cento da alíquota do ISSQN;
46
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
II - Redução de até 50% (cinquenta) por cento no pagamento do IPTU;
III - Redução de até 50% (cinquenta) por cento das taxas, incluindo
Alvará de Licença e Funcionamento, taxas de Construção e de
Licenciamento Ambiental;
Iv - Os benefícios fiscais previstos neste artigo serão concedidos
pelo prazo de 6 (seis) anos, podendo ser renovado por igual período,
mediante demonstração de viabilidade econômica em favor do
Município, além da geração de empregos.
8 2º As disposições legais previstas neste artigo poderão ser
regulamentadas por Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS ENCARGOS DA MORA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61 - Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da
legislação tributária sem que esteja definida como tal por lei vigente à
data de sua prática, nem lhe poderá ser cominada penalidade não prevista
em lei, nas mesmas condições.
Art. 62 - As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe
cominem penalidades, aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência quando:
I - exclua a definição de determinado fato como infração, cessando,
a data da sua entrada em vigor, a punibilidade dos fatos ainda não
definitivamente julgados e os efeitos das penalidades impostas por
decisão definitiva;
II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista
para fato ainda não definitivamente julgado.
sa
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Art. 63 - As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe
cominam penalidades, interpretam-se de maneira mais favorável ao
contribuinte, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou à
natureza e extensão de seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
Iv - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO
Art. 64 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e
dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de
apuração.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES
Art. 65 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às
disposições da legislação tributária municipal.
Art. 66 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e, ainda, os
servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de denunciar, ou no exercício da
atividade fiscalizadora, deixarem de notificar o infrator, ressalvada a
+48
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
cobrança de crédito tributário considerado antieconômico, definido em Ato
do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Se a infração resultar de cumprimento de ordem
recebida de superior hierárquico, ficará este, solidariamente,
responsável com o infrator.
Art. 67 - Constituem circunstâncias agravantes da infração, a falta
ou insuficiência no recolhimento do tributo:
I - o indício de sonegação:
II - a reincidência.
Art. 68 - Caracteriza-se como indício de sonegação, quando o
contribuinte:
1 - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente,
informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de
direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou
parcialmente, de pagamento de tributos e quaisquer adicionais
devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações
de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis
fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos
devidos à Fazenda Municipal;
II - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações
mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
1 - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas,
com o objetivo de obter dedução de tributos devidos a Fazenda
Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 69 - Será considerado reincidente O contribuinte que:
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
I - foi condenado em decisão administrativa com trânsito em
julgado;
II - foi considerado revel, e o crédito tiver sido inscrito em
Dívida Ativa;
III - pagou ou efetivou o parcelamento de débito decorrente de auto
de infração.
Art. 70 - Ocorrendo o disposto no art. 68, o Fisco Municipal
fornecerá os documentos à Procuradoria do Município para a promoção da
representação criminal contra o contribuinte.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 71 - São penalidades tributárias aplicáveis separada ou
cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei
criminal:
I - a multa de mora;
II - a multa fiscal de natureza compensatória;
III - a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III - a cassação dos benefícios de isenção, transação e dação em
pagamento;
Iv - a revogação dos beneficios de anistia ou moratória;
V - a sujeição a regime especial de fiscalização, definido em ato
administrativo;
VI - a proibição de:
a) realizar negócios jurídicos com órgãos da administração
direta e indireta do Município;
b) participar de licitações;
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação
tributária do Município.
Parágrafo Único - A aplicação de penalidade de qualquer natureza
não dispensa o pagamento do tributo, de sua atualização monetária e
de juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da
infração na forma da Lei Civil.
LIVRO SEGUNDO
DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DA IMUNIDADE
Art. 72 - Considera-se imune, para efeito do disposto no art. 150,
inciso VI, alínea “c” da Constituição lederal, a instituição de educação
ou de assistência social que prestem os serviços para os quais houver
sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em
caráter complementar as atividade K stado, sem fins lucrativos, e
atenda aos requisitos fixados no Codigo [ributário Nacional.
Art. 73 - As condições constitucionais e os requisitos estabelecidos
em Lei Complementar para gozo do benefício da imunidade serão verificados
pela fiscalização municipal.
S$ 1º Caso não sejam atendidos os pressupostos para a imunidade,
será lançado o imposto devido.
$ 2º Quando a fiscalização verificar O descumprimento das
condições e requisitos da imunidade em relação à entidade já
reconhecida pelo Município, o reconhecimento do ato será suspenso
pelo Secretário Municipal de Finanças, ensejando o prosseguimento
da ação fiscal.
g 3º O pedido de reconhecimento da imunidade é de iniciativa do
interessado que declarará o preenchimento dos requisitos legais,
51
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
não alcançando as taxas e as obrigações acessórias.
& 4º O reconhecimento da imunidade a que se refere o 83º se dará
por ato da Secretaria Municipal de Finanças, publicado no Diário
Oficial do Município.
& 5º O reconhecimento da imunidade poderá se dar, ainda, de
ofício, quando identificados os requisitos legais
administrativamente.
$ 6º A declaração endereçada a Secretaria Municipal de Finanças -
SEFIN - Departamento de Tributos - de Associação para fins
religiosos de que desenvolve sua atividade na unidade imobiliária
por ela identificada, por meio do número de inscrição no Cadastro
Imobiliário do Município, desde que registrada no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, é suficiente para o gozo da
imunidade do IPTU relativamente ao bem onde desenvolve seu objeto
social, sem prejuízo da Administração Fazendária promover a devida
fiscalização e, eventualmente, ulterior lançamento do tributo
acaso sejam verificadas quaisquer irregularidades.
Art. 74 - Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito
público ou privado quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento
em que se constituir o ato.
Parágrafo Único - Nos casos de transferência de domínio ou de posse
de imóvel, pertencente a entidades referidas neste artigo, a imposição
fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário,
usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário,
superficiário ou possuidor a qualquer título.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS EM ESPÉCIE
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 75 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
- IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de
bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei
civil, localizado na zona urbana do Município.
8 1º Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal e
desde que possua, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos,
construídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
Iv - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar de energia elétrica;
V - escola primária ou posto de saúde, com acesso por vias públicas,
a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
S 2º São também consideradas zonas urbanas, para fins de
incidência do imposto, as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana, constantes de loteamento, destinadas a habitação,
indústria, comércio, recreação ou lazer.
Art. 76 - A incidência do imposto alcança:
I - quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município,
exceto aqueles que sejam comprovadamente utilizados em exploração
extrativa vegetal agrícola pecuária ou agro industrias, desde que
não infrinjam as normas do Plano Diretor e no Código de Posturas do
SE
dos Coral
]
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Município.
II São também consideradas zonas urbanas, para fins de incidência
do imposto, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes
de loteamento, bem como os sítios e chácaras de recreio, nos quais a
eventual produção não se destine ao comércio.
III - os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver
edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em
demolição;
IV - os imóveis que não atendam quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
Parágrafo Único - Para fins da incidência do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU:
1 - as edificações presumem-se concluídas ou modificadas na mais
antiga das seguintes datas:
a) aquela informada pelo profissional responsável pela execução do
serviço de execução de obras de construção civil, demolição,
reparação, conservação e reforma de edifícios, ou pelo sujeito
passivo do IPTU, como sendo a data de finalização da obra;
b) aquela informada pelo sujeito passivo do IPTU como sendo a data
de conclusão ou modificação da edificação, na declaração de
atualização de dados do imóvel.
c) aquela em que se tornar possível a sua potencial utilização,
para os fins a que se destina;
d) aquela em que se verificar qualquer efetiva utilização, desde
que a título não precário;
II - os terrenos presumem-se constituídos na mais antiga das
seguintes datas:
a) aquela da abertura de novas matrículas, no Cartório de Registro
de Imóveis;
54
“stado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
b) aquela reconhecida judicialmente como a do início da posse que
ensejou a ação referente à sentença de usucapião que declarou nova
área ou novos limites de confrontação do imóvel;
c) aquela referente à aquisição de posse, com animus domini,
relativa à fração de área de imóvel;
III - o excesso de área presume-se constituído na mesma data
considerada como a de conclusão ou modificação da edificação,
desdobro, englobamento, remembramento ou outro evento que o ensejou;
Iv - os condomínios edilícios presumem-se constituídos na data do
registro de sua especificação no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 77- O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1º de
janeiro de cada exercício civil, ressalvados os casos especiais definidos
em lei específica.
$ 1º Para a unidade imobiliária construída ou alterada no ano em
curso, o lançamento ou a revisão do valor do imposto será lançado
no exercício subsequente.
$ 2º A incidência do imposto independe:
I - da legitimidade do título de aquisição ou posse do bem imóvel;
II - do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
e administrativas relativas ao bem imóvel, sem prejuízo das
cominações cabíveis.
$ 3º O imposto constitui gravame que acompanha o imóvel em todos
os casos de transferências de propriedade ou de direitos a ele
relativos.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
Art. 78 - Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o
titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
SO
35
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Parágrafo Único - São também contribuintes os promitentes
compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de
imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios, ou quaisquer outras
pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.
Art. 79 - O Imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da
responsabilidade dos demais e do possuidor direto.
$ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele
referidas.
g 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto
- relativo aos imóveis de propriedade do falido.
- Art. 80 - Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito
tributário contra este constituído, quem o suceda na propriedade, domínio
útil ou posse do imóvel, ainda que realizada a sucessão depois de
verificado o fato tributário imponível.
$ 1º São solidariamente responsáveis pelo crédito tributário
incidente sobre o imóvel o proprietário e o compromissário
comprador; admitindo-se como:
I - proprietário: todo aquele que possuir título de propriedade
plena e exclusiva, mediante registro do título aquisitivo ou
translativo no Registro de Imóveis;
II - compromissário comprador: todo titular de instrumento público
. ou particular de promessa de compra e venda ou de cessão e promessa
de cessão deste registrados no Registro de Imóveis, bem como todo
56
ra
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
aquele que possuir escritura de compra e venda ou contrato de
compromisso de compra e venda, suas cessões ou promessas de cessões,
desde que celebrados por instrumento público ou contrato particular
que a lei confira tal caráter e não submetidos ao Registro de
Imóveis.
Art. 81 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes a
data do título de transferências, salvo quando consta desta prova de
quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em
hasta pública, no montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos do de cujus, existentes à data da
abertura de sucessão;
III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos
do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão legado ou meação;
Iv - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou
incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas
ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.
Parágrafo Único - O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou
seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 82 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial, profissional, ou similar e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou
sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo
ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
1 - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da
2]
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou profissão.
Art. 83 - Respondem solidariamente com o contribuinte, nos casos em
que não se possa exigir deste o pagamento, dos tributos nos atos em que
intervirem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou
curatelados;
III- os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;
Vv - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do
concordatário;
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas,
pelos débitos destas.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 84 - A base de cálculo do imposto é o valor venal da unidade
imobiliária, consoante parâmetros fixados na Planta Genérica de Valores
$ 1º O imposto calcula-se à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o
valor venal do imóvel, para imóveis utilizados exclusiva ou
predominantemente como residência;
$ 2º O imposto calcula-se à razão de 1,0% (um por cento) sobre o
valor venal do imóvel, para imóveis construídos com utilização
diversa da referida no inciso I do artigo 76.
$ 3º Para imóveis não edificados sem muro ou sem passeio calçado
1,5 % (um e meio por cento);
$ 4º Para imóveis não edificados com muro e com passeio calçado:
1,0 % (um por cento)
58
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
$ 5º É de responsabilidade de o Loteador informar a Prefeitura a
venda de lotes, a qualquer título, indicando o nome do comprador
ou promitente comprador.
$ 6º Sobre os lotes comercializados, a qualquer tempo, tanto por
compromisso de compra e venda ou escritura definitiva, incidirá
IPTU, imediatamente, com as alíquotas previstas na
vigente.
legislação
$ 7º O poder Executivo poderá regulamentar este artigo, para sua
fiel execução.
g$ 8º A Planta Genérica de Valores de Terrenos, para efeito de
estabelecer o valor do metro quadrado de terreno, para cada zona
fiscal em que estiver dividido o município, considerará os
seguintes elementos:
I - valores do m2 das edificações em Alvenaria;
II - valores do m2 das edificações em madeira;
III - situação dos imóveis;
Iv - pedologia do Terreno;
V - estrutura das construções;
VI - valor do m2 por Setor Fiscal - Localização.
Art. 85 - Para efeito da tributação, considera-se
edificação:
I - o imóvel onde não haja edificação;
II- o imóvel com edificação em andamento ou cuja
paralisada, condenada ou em ruinas;
terreno sem
obra esteja
III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou
provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou
modificação;
Ls e
Es doa Corayçnt
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
SUBSEÇÃO I
DO ARBITRAMENTO
Art. 86 - Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do
valor venal, quando:
| - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários
à apuração do valor venal;
II- os imóveis se encontrem fechados e o contribuinte não for
localizado.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o cálculo das áreas do
terreno e da construção será feito por estimativa, levando-se em conta
elementos circunvizinhos e aparentes do imóvel, enquadrando-se o tipo e
uso da construção com o de edificações semelhantes.
SUBSEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL
Art. 87 - Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação
do valor venal da unidade imobiliária, mediante requerimento do
contribuinte, quando se tratar de:
I - lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou
conformações topográficas muito desfavoráveis;
II - terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações
periódicas;
II - terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à
edificação ou construção.
IV - terrenos que possuam cobertura vegetal composta de Mata Ciliar
nos estágios médio e avançado de regeneração, cuja avaliação ficará
condicionada à análise do Poder Executivo Municipal;
V - dimensão do terreno. $2
60
Estado do Pará
Governo do Municipio de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
$ 1º Constatado que o contribuinte efetuou obra de construção,
ampliação, reforma, demolição, aterro, terraplanagem, contenção ou
qualquer outra que importe em alteração das características
físicas do imóvel, sem o devido licenciamento urbanístico e
ambiental, a avaliação especial somente será apreciada após a
comprovação da regularização da situação perante o órgão municipal
competente.
$ 2º A avaliação especial não se aplica quando no terreno houver
construção com área coberta superior a 60% (sessenta por cento) da
área do terreno.
$ 3º A administração, a seu critério e mediante requerimento do
contribuinte, está autorizada a reduzir em até 50% (cinquenta por
cento) o percentual de desvalorização do valor de avaliação, tendo
como referência a dimensão do terreno.
$ 5º Ato do Poder Executivo estabelecerá os critérios técnicos a
serem observados nas avaliações especiais.
SEÇÃO IV
DO IPTU PROGRESSIVO
Art. 88 - O Município procederá à aplicação do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Progressivo no Tempo,
mediante a majoração da alíquota, pelo prazo de 5 (cinco) anos
consecutivos, sobre a propriedade subutilizada e que descumprir as
obrigações decorrentes da incidência de parcelamento, edificação ou
qualquer de suas condições.
Art. 89 - Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento
seja inferior ao mínimo definido no plano diretor do Município e no
Estatuto da Cidade ou em legislação dele decorrente.
Art. 90 - O Poder Executivo deverá notificar o proprietário de
imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo esta
se
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
notificação conter:
I - o endereço do imóvel;
II - o nome do proprietário e sua qualificação;
III - prazo para o parcelamento ou edificação compulsória;
Iv - forma de utilização do imóvel.
Parágrafo Único - A notificação deverá ser averbada no Cartório de
Registro de Imóveis
$ 1º A notificação será feita por edital quando frustrada, por
três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo
inciso I.
Art. 91 - Os prazos para aplicação de IPTU progressivo no tempo
serão:
I - 1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o
projeto no órgão municipal competente;
II - 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar
as obras do empreendimento.
$ 1º Para empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional,
com parecer do órgão competente do Município, poderá ser aumentado
o prazo de conclusão das obras para, no máximo, 5 (cinco) anos.
4 2º Consideram-se empreendimentos de grande porte os imóveis que
possuam área superior a 2.000m? (dois mil metros quadrados).
$ 3º Os Procedimentos Administrativos como objetivo de aprovação
dos projetos de empreendimentos que trata este artigo que
permanecerem estagnados por 3 (três) meses por desídia exclusiva
do requerente, serão indeferidos inaudita altera pars.
Art. 92 - Os prazos e as condições para a implementação das
obrigações de utilização deverão constar da notificação mencionada no
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
artigo 90 e não poderão ser inferiores a:
IL, um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o
projeto de utilização da área junto ao órgão municipal competente;
II. dois anos, a partir da aprovação do projeto, para o efetivo
início das obras do empreendimento.
S$ 1º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, o
Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente poderá autorizar a
conclusão do empreendimento em etapas, assegurando-se que o
projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo e não
podendo ultrapassar 5 (cinco) anos.
$ 2º Consideram-se empreendimentos de grande porte os imóveis que
possuam área superior a 2.000m? (dois mil metros quadrados).
$ 3º Os Procedimentos Administrativos como objetivo de aprovação
dos projetos de empreendimentos que trata este artigo que
permanecerem estagnados por 3 (três) meses por desídia exclusiva
do requerente, serão indeferidos inaudita altera pars.
Art. 93 - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa
mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização previstas no artigo 90 desta Lei,
sem interrupção de quaisquer prazos.
Art. 94 - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos
previstos no artigo 88 desta Lei, o município procederá a aplicação do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU)
progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota, pelo prazo de
cinco anos consecutivos.
$ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano é fixado da
seguinte maneira:
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
I. no primeiro ano, uma alíquota de 2% do valor venal do imóvel;
II. no segundo ano, uma alíquota de 4% do valor venal do imóvel;
III. no terceiro ano, uma alíquota de 8% do valor venal do imóvel;
IV. no quarto ano, uma aliquota de 10% do valor venal do imóvel;
V. no quinto ano, uma alíquota de 15% do valor venal do imóvel;
$ 2º caso a obrigação de parcelar, edificar ou de utilizar o
imóvel não esteja atendida quando findo o período de cinco anos, o
município manterá a cobrança do IPTU através da alíquota máxima de
15%, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a
prerrogativa prevista no artigo 88.
$ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à
tributação progressiva de que trata este artigo.
Art. 95 - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem
que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, de
edificação ou de utilização, o município poderá proceder à uma
reavalização do imóvel através de uma comissão especial de avaliação, que
será criada através de decreto
8 1º O valor real da indenização:
I. refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o
montante incorporado em função de obras eventualmente realizadas
pelo Poder Público, na área onde o mesmo se localiza, após a
notificação de que se trata o artigo 90 desta Lei.
II. não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes ou juros
compensatórios.
Ss 2º Os títulos de que trata este artigo não terão poder
liberatório para pagamento de tributos.
$ 3º O município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no
prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação
4º
64
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
ao Patrimônio Público.
8 4º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente
pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a
terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento
licitatório.
$ 5º Ficam mantidas para o adquirente de imóveis, nos termos do
parágrafo quinto, as mesmas obrigações de parcelamento, de
edificação ou de utilização previstas no artigo 88 desta Lei.
Art. 96 - O Executivo Municipal deverá designar, através de
portaria, a criação de uma comissão composta por membros do conselho de
Acompanhamento do Plano, para que este possa indicar os imóveis
mencionados no “caput” deste artigo, em um prazo máximo de 360 (trezentos
e sessenta) dias após a aprovação da presente Lei.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art.97 - O IPTU é devido anualmente e será lançado de ofício, com
base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados
pela Administração Tributária.
$ 1º No lançamento ou retificação de lançamento decorrente de ação
fiscal, é obrigatória a identificação do imóvel com o
preenchimento correto dos elementos cadastrais e juntada das
provas que se fizerem necessárias.
$ 2º O lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel
e não se presta a fins não tributários.
Art. 98 - O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do
titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel e, ainda, do espólio ou
da massa falida.
dos Carayçot q
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
$ 1º Nos imóveis, sob promessa de compra e venda, desde que
registrada ou for dado conhecimento a autoridade fazendária, o
lançamento deve ser efetuado em nome do compromissário comprador,
sem prejuizo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.
$ 2º Os imóveis, objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso
serão lançados em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do
fiduciário, constando o nome do proprietário no cadastro
imobiliário.
$ 3º Para os imóveis, sob condomínio, o lançamento será efetuado:
I - quando “pro-diviso”, em nome do proprietário, do titular do
domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma, um lançamento para
cada imóvel, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo
contribuinte;
II - quando “pro-indiviso”, em nome de um, de alguns ou de todos os
condôminos, sem prejuízo, nas duas primeiras situações, da
responsabilidade solidária dos demais.
Art. 99 - O lançamento de tributos e suas ulteriores modificações
serão comunicados aos contribuintes e responsáveis tributários,
individual ou globalmente, da seguinte forma:
I - mediante notificação pessoal e direta, acompanhada, conforme o
caso, da correspondente guia para o recolhimento do tributo devido;
II - por via postal, devendo a respectiva correspondência ser
acompanhada de Aviso de Recebimento - AR;
III - por meio digital, junto ao sistema digital do Departamento de
Tributos da Secretaria de Finanças de Canaã dos Carajás;
Iv - mediante edital publicado no Diário Oficial do Município;
V - mediante edital afixado no quadro de avisos no saguão da
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás.
66
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 100 - São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana:
I - O imóvel cedido gratuitamente para a instalação e funcionamento
de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às partes
cedidas e enquanto ocupado pelos citados serviços, por exercício;
II -o contribuinte a partir de sessenta anos ou aposentado ou
pensionista, com renda mensal total de até 02 (dois) salários
mínimos, titular exclusivo de um único imóvel que utilize-o
exclusivamente como sua residência cadastrado no município com
padrão construtivo popular ou baixo, independentemente do total da
área construida;
III - a propriedade imóvel de ex-combatentes brasileiros, que tenham
tomado parte ativa na Segunda Guerra Mundial, desde que e enquanto
utilizado por ele ou seu cônjuge supérstite como moradia;
IV - a única propriedade imóvel do deficiente físico que por essa
razão, receba benefício de um salário minimo de qualquer instituto
de previdência, desde que possua um único imóvel cadastrado na
municipalidade com padrão construtivo popular ou baixo,
independentemente da área construída, e que este seja o seu
domicílio.
v - a única propriedade imóvel de pessoas carentes, com
vulnerabilidade social, deficiência física ou mental, devidamente
inscritas no CAD ÚNICO da Secretária Municipal de Desenvolvimento
Social, que por essa razão, receba quaisquer modalidade de
benefícios sociais do tipo (bolsa família, bolsa escola, cestas
básicas e outros) de qualquer instituto de previdência, ou programas
assistenciais da União e/ou do Município desde que possua um único
67
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
imóvel cadastrado na municipalidade, com padrão construtivo popular
ou baixo, independentemente da área construída e que este seja o
seu domicílio.
VI - os imóveis sede pertencentes a associações de moradores, assim
entendidas aquelas legalmente constituídas em Assembleia Geral, sob
a forma de sociedade civil de direito privado sem fins lucrativos e
cujo Estatuto Social esteja devidamente registrado no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos, organizadas para a prestação de
serviços sócio-comunitários e desde que ainda as mesmas sejam
reconhecidas como sendo de utilidade pública municipal;
VII - os imóveis sede das entidades beneficentes, assim entendidas
aquelas legalmente constituídas em Assembleia Geral, sob a forma de
sociedade civil de direito privado sem fins lucrativos e cujo
Estatuto Social esteja devidamente registrado no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos, organizadas para a prestação de
serviços beneficentes, e ainda, que as mesmas sejam reconhecidas
como sendo de utilidade pública municipal;
VIII - os imóveis sede de sociedades desportivas, cuja finalidade
principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da
cultura física de seus associados, assim entendidas aquelas
legalmente constituídas em Assembleia Geral, sob a forma de
sociedade civil de direito privado sem fins lucrativos e cujo
Estatuto Social esteja devidamente registrado no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos, organizadas para a prestação de
serviços, desde que as mesmas sejam reconhecidas como sendo de
utilidade pública municipal;
IX - os imóveis sede das associações profissionais e sindicatos de
empregados, assim entendidas aquelas legalmente constituídas em
Assembleia Geral, sob a forma de sociedade civil de direito privado
sem fins lucrativos e cujo Estatuto Social esteja devidamente
registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos,
organizadas para a prestação de serviços, desde que as mesmas sejam
68
Estado do Pa
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
reconhecidas como sendo de utilidade pública municipal;
X - organizadas para a prestação de serviços, desde que as mesmas
sejam reconhecidas como sendo de utilidade pública municipal;
XI - cedido a título gratuito a órgão da administração direta da
União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, para
utilização nas suas finalidades institucionais;
XII- cedido em comodato a entidades de educação infantil e creches
conveniadas com a Prefeitura de Canaã dos Carajás, a entidade de
assistência social e associações comunitárias, sem fins lucrativos e
que não recebam contraprestação pelos serviços prestados;
XIII - de propriedade das entidades religiosas, localizados em
áreas contíguas a templos com destinação à assistência social.
XIv- destinado à construção dos empreendimentos vinculados aos
programas habitacionais de interesse social, para a família com
renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, desenvolvidos por
órgãos ou entidades da administração pública, durante o período de
construção da unidade habitacional;
xv - utilizado pelos povos e comunidades indígenas reconhecidos e
registrados no banco de dados do Município de Canaã dos Carajás.
$ 1º Persiste ainda o direito a isenção nos seguintes casos:
a) quando, após o falecimento do titular do imóvel elencado no item
II deste artigo o cônjuge supérstite ou o filho menor continuem a
morar naquela unidade residencial, que sua renda mensal seja igual
ou inferior a 3 (três) salários mínimos e nem sejam titulares de
outro imóvel;
b) quando, existindo co-titularidade entre cônjuges ou companheiros,
di
69
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
qualquer deles seja aposentado ou pensionista, que a área construída
do imóvel não exceda a 169 m? (cento e sessenta metros quadrados)
não tenham outro imóvel registrado em seus nomes e que a soma de
seus ganhos mensais não ultrapasse 3 (três) salários mínimos;
$ 2º As isenções de que trata este artigo condicionam-se ao seu
reconhecimento pelo órgão municipal competente e devem ser
requeridas dentro do exercício de referência, procedendo-se sua
cassação “Ex-Officio” uma vez verificado não mais existirem os
pressupostos legais que autorizaram sua concessão.
& 3º Os pedidos de isenção deverão ser instruídos com os seguintes
documentos:
1 - título de propriedade do imóvel;
II -estatutos sociais, no caso do inciso I (se pessoa jurídica),
deste artigo;
III - comprovante de rendimento;
IV - declaração, do próprio contribuinte, sob as penas da Lei, de
que possui um único imóvel e nele reside.
$ 4º Implica no cancelamento das isenções prevista neste artigo o
não pagamento, no exercício, das Taxas de Serviços Urbanos devidas
na conformidade desta Lei.
8 5º As pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção ou
imunidade ficam obrigadas a apresentar à Secretaria Municipal da
Fazenda o documento pertinente à venda de imóvel de sua
propriedade, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da
expedição do documento, sob pena de multa equivalente a 10 (dez)
UFM.
4 6º O imposto não incide nas hipóteses de imunidade prevista na
70
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Constituição da República, observado sendo o caso, o disposto em
lei complementar.
Art. 101- Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel
declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do
Município, enquanto este não se imitir na posse.
S$ 1º Se caducar ou for revogado o Decreto de Desapropriação ficará
restabelecido o direito da Fazenda Municipal à cobrança do
imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor
deste e sem multa de mora, se pago dentro de até 60 (sessenta)
dias, contados da data em que for feita a notificação ratificando
o lançamento.
S$ 2º Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente
cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido
suspensa em conformidade com este Artigo.
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 102 - O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e
de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou a cessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as
servidões.
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de
bens imóveis.
Governo do Mur io de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Parágrafo Único - O imposto de que trata este artigo refere-se a
e contratos relativos a imóveis situados no território deste
Município.
Art. 103 - Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a
transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado
o disposto no inciso I do art. 104 desta Lei;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
vI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na
partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou
divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da
respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os
bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor ;
VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois
de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e
venda;
X - a cessão de direitos à sucessão sobre bens imóveis;
XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno
compromissado à venda ou alheio;
XII - a instituição e a extinção do direito de superfície;
XIII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
Art. 104 - O imposto não incide:
I- no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a
escritura definitiva a do imóvel;
II- sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio
do antigo proprietário por força de retro venda, de retrocessão ou
pacto de melhor comprador ;
III- sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
Iv- sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes,
em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa
jurídica a que foram conferidos;
V- sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica;
VI- sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de
coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de
1997.
Art. 1905 - O disposto nos incisos III, IV e V do art. 104, não se
aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade
preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a
locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
$ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando
mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois)
anos subsequentes a aquisição, decorrer das transações
mencionadas.
$ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após
a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a
preponderância referida será apurada levando-se em conta os 3
(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
$ 3º Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto,
corrigido monetariamente, nos termos da Lei vigente a data da
aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data.
$ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica à transmissão
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade
do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
$ 5º O benefício previsto no inciso III, do art. 104 desta Lei,
fica limitado ao valor de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, devendo
o valor excedente, se houver que constituir crédito do subscritor
ou de terceiros, ser oferecido à tributação.
& 6º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante,
incidindo o imposto quando a pessoa jurídica adquirente dos bens
ou direitos, tiver existência em período inferior ao previsto nos
854 1º e 2º deste artigo.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 106 - A base de cálculo do imposto é o valor atual de mercado
do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, com
base nos elementos que dispuser, devendo ser estabelecida através de:
I - avaliação fiscal efetuada com base em elementos aferidos no
mercado imobiliário do Município de Canaã dos Carajás;
II - valor declarado pelo próprio sujeito passivo ou por procurador
legalmente constituído para tal fim específico.
III - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação,
remição ou leilão, do maior lance, ressalvada a hipótese prevista no
$ 4º deste artigo.
4 1º Prevalecerá, entre os incisos I e II deste artigo, para fins
de apuração e cobrança do imposto, o que resulta de maior valor.
$ 2º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que
Sé
74
Ba |)
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
onerem o imóvel transmitido.
$ 3º a avaliação fiscal, de que trata o inciso I deste artigo,
poderá ser definida por meio de regras estabelecidas pela
atualização dos valores unitárics do metro quadrado de terreno,
realizada através de levantamento de equipamentos urbanos e
melhorias decorrentes de obras publicas ou através da utilização
dos preços correntes do mercado, será realizada pelo Poder
Executivo, por Decreto, após trabalho de levantamento e análise da
Comissão Especial de Avaliação convocada especialmente para esse
fim.
8 4º Sem prejuizo ao disposto no paragrafo anterior, o parecer
formulado pela Comissão Especial de Avaliação não terá efeitos
retroativos aos exercicios anteriores e levara em consideração os
dados cadastrais dos imóveis registrados no sistema informatizado
da Prefeitura.
$ 5º O valor venal do imóvel resultante de parecer fundamentado da
Comissão Especial de Avaliação, quando realizado sobre toda a
Planta Genérica de Valores passa a valer após a publicação de Lei
que criar esta Planta Genérica.
$ 6º A Comissão Especial de Avaliação sera permanente e nomeada
pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, sendo composta por:
I - 602 (dois) representantes do IDUKE;
- Q2 (dois) representantes da Secretaria de Finanças
Departamento de Tributos;
III - 62 (um) representante da Socicdade Civil;
Iv - 01 (um) representante do Legislativo Municipal;
V - 01 (um) corretor registado no CRECI.
$ 7º Caberá ao Prefeito Municipal promover a substituição dos
integrantes da (Comissão tspecial de avaliação nas seguintes
condições:
7
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
T - por solicitação do integrante;
II - na hipótese de impedimento do integrante, por motivo de saúde,
falecimento ou ausência do Município;
III - atuação insatisfatória do integrante, atraves de avaliação de
desempenho, assegurada ampla defesa e contraditório.
4 8º A participação na Comissão Especial de Avaliação não será
remunerada, sendo considerada relevante serviço público.
$ 9º As reuniões deliberativas da Comissão Especial de Avaliação,
ocorrerão a qualquer tempr sando convocadas pelo Secretário de
Finanças Municipal, verificada as disponibilidades de seus
integrante
& 10º Para regular o funcionamento dos trabalhos da Comissão
Especial de Avaliação, ra iado Regimento Interno próprio
estabelecido em Decreto.
$ 11º A Planta Genérica de Valores de ITBI constante do parágrafo
5º, do art. 106. deverá ser remetida aos Cartórios de Registro de
Imóveis da Comarca de Canaã dos Carajás para embasar o
recolhimento do ITBI.
$ 12º Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas
hipóteses de adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do
ITBI não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial, e, em
não havendo esta, aplica-se o disposto no $ 1º deste artigo.
Art. 107 - Discordando do valor venal apurado pela Administração
Tributária, o contribuinte poderá apresentar, até a data de vencimento da
guia de recolhimento do ITBI, reclamação fundamentada, sendo-lhe
facultado juntar, às suas expensas, laudo de avaliação elaborado por
profissional habilitado, à Fiscalização da Fazenda Municipal, que
procederá a uma revisão fiscal.
76
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
8 1º A Fazenda Municipal emitirá parecer fundamentado sobre os
critérios adotados para a manutenção do valor venal ou eventual
revisão fiscal.
$ 2º A reclamação deverá ser elaborada na forma prevista em ato da
Secretaria Municipal de Finanças, que poderá, inclusive,
viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico.
Art. 108 - O valor da base de cálculo será reduzido:
I - na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);
II - na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);
$ 1º Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o
imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou
enfiteuse.
Art. 109 - apurada a base de cálculo, o imposto será calculado
mediante aplicação das seguintes alíquotas:
I - 0,5% (meio por cento) nas transmissões de imóveis populares,
compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, em relação a
parcela financiada;
II - 2,0% (dois por cento) nas demais transmissões.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 110 - São contribuintes do imposto:
1 - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de
compromissos de compra e venda;
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
III- os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à
aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade
preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua
locação ou arrendamento mercantil;
IV - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas
cessões do direito de superfície;
v - cada um dos permutantes, nas permutas.
Parágrafo Único - Nas hipóteses do 8 1º, do art. 113, é responsável
pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário,
a
incorporadora imobiliária, em relação às unidades imobiliárias para
entrega futura que negociar.
Art. 111 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o transmitente;
II- o cessionário;
III - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício,
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão
de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO, DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 112 - O imposto será pago mediante documento próprio
arrecadação, na forma regulamentar.
Parágrafo Único - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis,
seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir
eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e
de
ou
as
do
imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que
intervierem.
78
Estado do Pa
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Art, 113 - O imposto será pago:
I - antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil
que servir de base à transmissão;
II - até 30 (trinta) dias contados da data da decisão transitada em
julgado se o título de transmissão for decorrente de sentença
judicial.
$ 1º É atribuída ao sujeito passivo a obrigação de pagamento do
imposto, por antecipação, quando ocorrer:
I - assinatura do contrato de promessa de compra e venda de
unidade imobiliária para entrega futura;
S$ 2º Quando se tratar de unidade imobiliária para entrega futura,
o imposto poderá ser pago das seguintes formas:
| - à vista, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da
assinatura do contrato de promessa de compra e venda para entrega
futura, com o desconto de até 10% (dez por cento);
IH - parcelado em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas,
vencendo a primeira parcela em até 30 (trinta) dias, a contar da
data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda para
entrega futura, desde que a quitação do parcelamento se dê até o
Alvará de Habite-se.
$ 3º As parcelas previstas no inciso II do 8 2º deste artigo serão
atualizadas com base na variação mensal do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, acrescidas de juros de 1% (um por cento)
ao mês.
$ 4º Na cessão de direitos decorrente de contrato de promessa de
compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura, o
cessionário é o responsável pelo pagamento do imposto, no prazo de
até 60 dias da assinatura do documento, podendo ser ressarcido ao
beneficiário, caso a operação não se concretize na data final
aprazada;
79
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
S 6º Considera-se extinto o crédito tributário relativo ao
pagamento espontâneo do imposto de bem imóvel adquirido antes da
emissão do habite-se, com base no valor venal apurado no momento
do pagamento, devidamente reconhecido pelo contribuinte, mediante
declaração prévia ao pagamento.
Art. 114 -O imposto será restituído, no todo ou em parte, no prazo
de até 60 (sessenta) dias, devidamente corrigido monetariamente com base
no IPCA, nas seguintes hipóteses:
| - quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual
houver sido pago;
ll - quando declarada a nulidade, por decisão judicial passada em
julgado, do ato em virtude do qual o imposto houver sido pago;
HI - quando for reconhecido posteriormente ao pagamento do imposto,
o direito à isenção ou imunidade;
IV - quando o imposto houver sido pago a maior.
SEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO
Art. 115 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória,
devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel de que o
contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a
qualquer título.
& 1º A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas imunes
ou isentas.
4 2º As declarações prestadas pelo proprietário ou responsável,
destinadas à inscrição cadastral ou à sua atualização, não
implicam a sua aceitação absoluta pela prefeitura, que poderá
revê-las a qualquer momento.
[ U
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
S 3º A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário também é
obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e acréscimos.
$ 4º Não será concedida licença de construção, “habite-se", para
obras, sem que o terreno esteja regularizado perante o Cadastro
Imobiliário Municipal.
8 5º O Cadastro Imobiliário Municipal será atualizado sempre que
se verificar qualquer alteração decorrente de transmissão a
qualquer título, parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação,
ampliação, edificação, reconstrução, reforma, demolição, já
concluídas com licença ou não, ou outra iniciativa ou providência
que modifique a situação do imóvel.
$ 6º A comunicação das alterações constantes do 8 5º deste artigo
deverá ser feita pelo proprietário ou pelo possuidor a qualquer
título do imóvel, no prazo de trinta dias de sua ocorrência.
SEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 116 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis
de aplicação das seguintes penalidades:
I - no valor de 30% (trinta por cento) do tributo não recolhido,
atualizado monetariamente:
a) falta de informação para fins de lançamento, quando apurado em
ação fiscal;
b) ações ou omissões que resultem em lançamento de valor inferior
ao real da transmissão ou cessão de bens imóveis ou direitos;
c) ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 44 e seus
parágrafos será imposta a multa diária de 1 (uma) UFM, a partir do
SO
81
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
prazo previsto no 8 6º do art. 84, não podendo exceder a 50
(cinquenta) UFM por exercício, até que seja feita a regularização de
sua inscrição;
d) aos oficiais de registros de imóveis que deixarem de cumprir o
estabelecido no art.110 dessa lei Complementar, será imposta a multa
de 20 (vinte) UFM, que será devida por mês, sempre que deixarem de
informar ao Cadastro Imobiliário Municipal, a relação das operações
realizadas mensalmente com imóveis no Município, consoante modelo
elaborado pela Administração Tributária do Município.
S 1º a atualização monetária do crédito devido, será calculada
pelo IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo;
4 2º à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia
até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido,
quando devido recolhido espontaneamente fora do prazo;
$ 3º A cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento)
ao mês ou fração, incidente sobre o valor atualizado do crédito
devido.
IL - no valor de 50% (cinquenta por cento) do tributo não
recolhido, atualizado monetariamente, quando ocorrer indício de
sonegação e reincidência.
III - no valor de 50 UFMs na falta de declaração pelo incorporador
das informações relativas à transação de unidade imobiliária ou
declaração com omissão de dados, por unidade negociada.
Art. 117 - A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá
ao disposto nos Arts. 61 ao 71 desta Lei, no que couber.
SEÇÃO VII
DA ISENÇÃO se
e
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Art. 118 - Ficam isentos do ITBI o Município e suas autarquias,
fundações e institutos na aquisição de bens por desapropriação, dação em
pagamento, compensação de tributos, transação ou qualquer outro tipo de
aquisição para construção de equipamentos urbanos, como abertura de ruas,
construção de praças públicas, escolas, hospitais, centros culturais,
e/ou construção de instalações e prédios para atendimento às suas
demandas sociais.
Art. 119 - Ficam isentos do ITBI os contribuintes que façam parte de
programas habitacionais limitados a familias com renda mensal de até 05
(cinco) salários mínimos, somente o primeiro registro. Ficam isentos de
ITBI os contribuintes que façam parte do programa de regularização
fundiária de interesse social (REURB-S) e interesse específico (REURB-E),
desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, somente o
primeiro registro.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 120 - Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais
Atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles
relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis
ou seus prepostos a:
I - verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou
do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da
concessão de isenção;
II - verificar, por meio de certidão emitida pela Administração
Tributária:
a) a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel
transacionado até a data da operação;
b) a realização de recadastramento da unidade imobiliária perante a
Secretaria Municipal de Finanças.
Se
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Parágrafo Único - Serão transcritos nos instrumentos públicos,
quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura,
elementos que comprovem esse pagamento ou reconhecimento da não
incidência ou isenção.
Art. 121 - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus
prepostos ficam obrigados:
I - a permitir aos encarregados da fiscalização o exame em cartório
dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando
solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente
a imóveis ou direitos a eles relativos;
III a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de
recolhimento;
Iv - a prestar informações relativas aos imóveis para os quais
houve lavratura de ato, registro ou averbação, na forma, condições e
prazos regulamentares.
Art. 122 - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus
prepostos, que infringirem o disposto nesta Lei, ficam sujeitos a multa
prevista na letra “d” do art. 116.
Parágrafo Único - As importâncias fixas previstas neste artigo serão
atualizadas pelo IPCA da FGV.
CAPITULO III
DO IMPOSTO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
SEÇÃO I
AS LISTA DE SERVIÇOS
s4
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
À -Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção E atualização de páginas
eletrônicas.
1.09 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2 -Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,
casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4 -Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
pa dos
BELA
J
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico
orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4,11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização invitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização invitro e congéneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
86
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 -— Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 -Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03
6.94 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.05 - Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem
e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o Fornecimento de mercadorias produzida pelo
SO
s7
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres
com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e Ilustração de pisos e
congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de e fluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis
da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.20 - herofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
ss
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação
por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros,
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
190.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
19.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
89
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 -Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
12 -Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
12.17 -Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13 -Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição,clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto
se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens em anuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 -Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência Técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.95 - Restauração, recondicionamento ,+acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres
de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
SO
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
14.08 - Encadernação, gravação E douração de livros, revistas e
congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14,11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 -Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União
ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-
datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão d atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos-CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens
e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet
e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
92
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) por qualquer modalidade e de
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição
de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 -Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos
e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução, protesto, manutenção e reapresentação de títulos
executivos extrajudiciais de qualquer natureza, sustação de protesto, e
demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento. A
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição
de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 -Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.01 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Redação
acrescida pela Lei nº 11.079/2017)
17 -Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04 -Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 -Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
17.06 -Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.08 - Franquia (franchising)
17.09 -Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
94
[
|
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
17.10 -Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 -Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber
ou a Pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
(factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 -Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
SO
E
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm: 2017/2020
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços
de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
21 -Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais, inclusive
relativos a situações jurídicas com ou sem conteúdo financeiro.
22 -Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23 -Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres.
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas de sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
25- Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
96
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 -Translado intra municipal e cremação de corpo se partes de corpos
cadavéricos.
25.02 -Planos ou convênio funerários.
25.03 -Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.04 -Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01-Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 -Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 -Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza,
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 -Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e quimica.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 -Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 -Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
SO
“7
AA
Earl | dos Esrajço :
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm. 2017/2020
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 -Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 -Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 -Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01-Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
40-Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
409.01 - Obras de arte sob encomenda.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art. 123 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem
como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de
Serviços, que constitui o Anexo I, desta Lei, ainda que esses serviços:
[| - não se constituam como atividade preponderante do prestador; ou
Il - envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exceções
expressas na própria Lista.
$ 1º O imposto incide também sobre:
1 - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II - o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão
og
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm: 2017/2020
ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
8 2º Quando se tratar de profissional autônomo, considera-se
ocorrido o fato gerador:
1 - a 1º de janeiro de cada exercicio civil, para os contribuintes
já inscritos;
II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se
inscreverem no curso do exercicio civil.
Art. 124 - Para efeito da ocorrência do fato gerador considera-se
prestado o serviço e devido o imposto:
I - no local do estabelecimento prestador;
II - na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador;
III - no local do estabelecimento do tomador ou do intermediário do
serviço, ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação tenha se iniciado no exterior do Pais;
IV - no local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, ou na
falta do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços, anexa a
essa Lei,
V - no local da prestação:
a) a instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da
Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
b) a execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem
7.02 e 7.19 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
c) a demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
99
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
d) as edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços,
anexa a esta Lei;
e) a execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.09 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
f) a execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da
Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
g) a execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de
Serviços, anexa a esta Lei;
h) o controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
i) o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços, anexa a
esta Lei;
j) a execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista
de Serviços, anexa a esta Lei;
1) a limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
m) o armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de
Serviços, anexa a esta Lei;
100
Estado do Pará
Governo do Municipio de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
n) a execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o
subitem 12.13, da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
o) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da Lista de Serviços, anexa a esta
Lei;
p) a feira, a exposição, o congresso ou congênere a que se referir
o planejamento, a organização e a administração, no caso dos
serviços descritos no subitem 17.10 da Lista de Serviços, anexa a
esta Lei;
q) os serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários, descritos no
item 20 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, ressalvado o
disposto no 81º;
VI - no local onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços, anexa
a esta Lei;
VII - no local onde se encontrem os bens, os semoventes ou no local
do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços, anexa
a esta Lei.
VIII - no domicilio do tomador, no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no
subitem 15.01.
$ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador dos serviços executados em águas
marítimas, excetuados os descritos no subitem 20.01 da Lista de
Serviços, anexa a esta Lei.
$ 2º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o sujeito
passivo desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
101
Pes
;
E
Estado do Pará
Governo do Municipio de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
$ 3º Para efeito de aplicação do disposto no 8 2º, consideram-se
estabelecidas neste Municipio as empresas que se enquadrem em,
pelo menos, uma das situações abaixo descritas, relativamente ao
seu território, devendo ser inscritas de ofício no Cadastro Geral
de Atividades - CGA, do Município do Canaã dos Carajás:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários a execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
Iv - indicação como domicílio fiscal, para efeito de outros
tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada
através da indicação do endereço em impressos formulários ou
correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou
publicidade, ou em contas de telefone e de fornecimento de energia
elétrica e água, em nome do prestador, ou de seus representantes.
$ 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista
de Serviços, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido, neste Municipio, o imposto proporcionalmente à
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
4 5º No caso dos serviços a que se refere o item 22 da Lista de
Serviços, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à extensão de
rodovia nele explorada.
S 6º Nos serviços descritos nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04,
15.01 e 15.09, da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, é devido o
imposto ao Município de Canaã dos Carajás, quando o tomador desses
102
serviços for domiciliado neste Município,
do Código Tributário Nacional.
& 7
qua tal
individual
Indl tuas
us.
svero Lo]
Ubr (
15 Teori
|] Mi
ndãs
3 aline
1991
1) 6
utego t
e) o!
| e
Pan
je pidi
LJCul t
pe!
lamen!
te comun
nontaça
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
nos termos do art.
127
ado
e de
ger
por
Ur
rte
ma
103
Estado do Pará
Governo do Municipio de Canaã dos Carajás
Adm: 2017/2020
Rº , R 7 mental alrave o Decreto,
$ 11 Para os efeitos desta Lei, considera-se administradora de
cartões de crédito ou de débito:
] - em relação aos titulares dos cartões de crédito ou de débito, a
pessoa jurídica emissora dos respectivos cartões;
H | - em relação aos estabelecimentos credenciados, a pessoa jurídica
responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem
assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de
crédito ou de débito.
4 12 Fica estabelecido os procedimentos necessários para
entrega da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados nas
Operações bancárias e de financeiras e Operações de Cartões de
Crédito ou Débito - DESPCRED - que será criado por Decreto,
pelos Bancos e Financeiras e pelas administradoras de cartões
de crédito ou débito ou similares, independente de possuírem ou
não, endereço regular no municipio de Canaã dos Carajás, cuja
entrega é de caráter obrigatório por parte das respectivas
Administradoras de Cartões de Crédito ou Débito ou Similares
104
nah “dos Carajço f
Estado do Para
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
que operam junto a estabelecimentos (pessoas físicas ou
jurídicas) credenciados dentro da circunscrição deste
Município.
S$ 13 A Declaração Eletrônica de Serviços Prestados pelos
Bancos, Financeiras e nas Operações de Cartões de Crédito ou
Débito ou Similares - DESPCRED, deverá ser apresentada, em meio
digital, mediante utilização de aplicativo disponibilizado no
endereço eletrônico www.canasdoscarajas.pa.gov.br mensalmente,
até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à ocorrência do fato
gerador do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.
$ 14 O fornecimento da senha de acesso aos aplicativos do
sistema ISS WEB, será mediante a apresentação dos seguintes
documentos que serão disponibilizados pelo sistema web:
I - Termo de Responsabilidade, a ser regulamentado por Decreto.
II - Procuração para retirada de senha de acesso, a ser
regulamentado por Decreto.
$ 15 As informações prestadas na Declaração Eletrônica de
Serviços Prestados nas Operações de Cartões de Crédito ou
Débito ou Similares-DESPCRED têm caráter declaratório,
constituindo confissão de divida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do ISSQN que não tenham sido
recolhidos resultantes das informações nela prestadas.
S$ 16 A Declaração Eletrônica de Serviços Prestados nas
Operações de Cartões de Crédito ou Débito ou Similares -
DESPCRED deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
A) Identificação da Administradora
1) Nome/Razão social
2) Logradouro
3) Número
4) Complemento
5) Bairro
tos
Wo Pon
Er qnnt dos Cargjçol
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm: 2017/2020
6) Cidade/UF/CEP
7) Pessoa responsável para contato
8) Número telefone/e-mail
9) Número CNPJ
B) Identificação do Estabelecimento Credenciado
13 Nome/Razão Social
2) Logradouro
3) Número
4) Complemento
5) Bairro
6) Número CNPJ/CPF
7) Número da inscrição estadual
8) Número de cadastro do estabelecimento (Pessoa física
ou jurídica) credenciado na administradora
E Registro das Operações Realizadas
1) Data da operação
2) Valor da operação realizada referente a cartões de
crédito ou débito ou similares
3) Natureza da operação - débito ou crédito
4) Tipo da operação - eletrônica ou manual
5) Número da autorização de pagamento atribuído pela
administradora
6) Numero do identificador lógico do equipamento onde
foi processada a operação
D) Registro dos valores para cálculo do ISSQN
1) Valor, expresso em reais, de cada operação realizada
referente a cartões de crédito ou débito ou similares
2) Percentual cobrado pela administradora, referente a
cada operação realizada de prestação de serviço de
administração de cartões de crédito ou débito ou similares
3) Valor, expresso em reais, cobrado pela
administradora referente a prestação de serviços de
106
Estado do Pará
Governo do Municipio de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
administração de cartões de crédito ou débito ou
similares, referente a cada operação realizada
4) Base de cálculo do ISSQN correspondente ao somatório
dos valores referentes a prestação de serviços de
administração de cartões de crédito ou débito ou similares
5) Alíquota para cálculo do valor do ISSQN
6) Valor, expresso em reais, do ISSQN a ser recolhido
S$ 17 A alteração de declaração já entregue será efetivada
mediante apresentação de declaração retificadora, no prazo
máximo de 30 dias corridos, após a data de recebimento da
declaração original, que conterá todas as informações
anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração,
as informações a serem retificadas e/ou as informações a serem
adicionadas.
S 18 A DESPCRED Retificadora substituirá, integralmente, as
informações apresentadas na declaração anterior.
$ 19 No “Registro das Operações Realizadas”, a que se refere o
item “c”, do parágrafo 3º, deste artigo, em hipótese alguma, o
usuário/titular do cartão deverá ser identificado, salvo por
expressa decisão judicial.
$ 20 O cálculo do valor do ISSQN devido pelas administradoras
de cartões de débito ou crédito ou similares, corresponderá a
totalidade dos valores das receitas correspondentes as suas
prestações, no município de Canaã dos Carajás, realizadas no
período subsequente à ocorrência do fato gerador do ISSQN,
informados na Declaração Eletrônica de Serviços Prestados nas
Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DESPCRED.
S 21 Geração do valor para recolhimento do ISSQN devido e a
impressão do respectivo Documento de Arrecadação Municipal -
DAM, deverão ser feitos exclusivamente pelo sistema, específico
para a modalidade da Declaração Eletrônica de Serviços
Prestados nas Operações de Cartões de Crédito ou Débito ou
Similares - DESPCRED, mediante utilização de aplicativo
SE
107
ESA
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.; 2017/2020
disponibilizado no endereço eletrônico www. Canaados
carajas.pa.gov.br de que trata esta Lei.
S 22 As administradoras de cartões declarantes deverão
conservar cópias dos sistemas utilizados para o processamento
das movimentações mensais, bem como as bases de dados
processadas, de forma a possibilitar a recomposição e
justificativas das informações constantes na DESPCRED, enquanto
perdurar o direito da Fazenda Pública Municipal de constituir
os créditos tributários decorrentes das operações a que se
refiram.
S 23 Os estabelecimentos tomadores credenciados (pessoa física
ou jurídica), sediados dentro da circunscrição deste Município,
são obrigados a fornecerem ao Fisco Municipal os relatórios dos
registros das operações gerados pelos equipamentos que
utilizarem, bem como a consentir na inspeção destes
equipamentos quando, a qualquer tempo, requisitados/ pelo Fisco
Municipal.
$ 24 Fica facultada a Secretaria Municipal de Finanças,
Coordenadoria do Tesouro Municipal (COTEM) a obtenção dos dados
relativos as operações de cartões de crédito ou débito ou
similares, por meio de convênio firmado com a Secretaria da
Fazenda do Estado do Pará e/ou com a Secretaria da Receita
Federal.
$ 25 A Secretaria Municipal de Finanças, baixará as normas que
se fizerem necessárias a aplicação de qualquer dispositivo
desta Lei.
Art. 125 - A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II- do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou
administrativa, relativa ao prestador ou à prestação de serviços;
III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da
prestação;
108
a
es dos Carqud
Estado do Pará
Governo do Municipio de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
IV - do caráter permanente ou eventual da prestação;
V - da denominação dada ao serviço prestado.
$ 1º O imposto não incide sobre:
I - a exportação de serviço para o exterior do Pais;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho
consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como
dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III- o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
Iv - o ato cooperativo praticado por sociedade cooperativa,
$ 2º Não se enquadra no disposto no inciso I do 8 1º. o serviço
desenvolvido no Brasil, cujo resultado se verifique neste
Município, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 126 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo Único - O valor mínimo da prestação de serviços poderá ser
fixado em pauta expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, sujeita a
modificações a qualquer tempo.
Art. 127 - Quando se tratar de sociedade de profissionais, nos
termos da legislação civil, o imposto será calculado por meio de aliquota
aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Anexo III desta
Lei, não se considerando para tal efeito a importância recebida a título
SO
toy
Estado do P.
Governo do Municipio de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
de remuneração do próprio trabalho, e desde que atenda aos seguintes
requisitos:
I - constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional,
sem cunho empresarial;
II - não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima,
limitada ou de outras sociedades empresárias ou a elas equiparadas;
III - explorem uma Unica atividade de prestação de serviços, para a
qual os sócios estejam habilitados profissionalmente e que
corresponda ao objeto social da empresa;
Iv - não possuam pessoa juridica como sócio;
V - não sejam sócias de outra sociedade;
VI - não tenham sócios que delas participe tão somente para
aportar capital ou administrar;
VII - não terceirizem ou não repassem a terceiros os serviços
relacionados à atividade da sociedade;
VIII - não sejam filiais, sucursais, agências, escritórios de
representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento
descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior.
IX - Estas sociedades profissionais, nos termos da legislação
civil, prestadora dos serviços a que se referem os subitens 4.01,
4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 5.02, 7.01,
10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 o imposto será calculado por meio
de alíquota de 5% (cinco) por cento, aplicada sobre um valor de
receita presumida, conforme a seguir especificado, não se
considerando para tal efeito a importância recebida a título de
remuneração do próprio trabalho (Anexo II):
a) - até 3 profissionais: Base de Cálculo - R$ 1.000,00 por mês
sobre cada profissional.
b) - de 4 a 6 profissionais: Base de Cálculo - R$ 2.500,00 por mês
sobre cada profissional
Ho
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Ci
Adm.: 2017/2020
c) - de 7 a 10 profissionais: Base de Cálculo - R$ 3.000,00 por mês
sobre cada profissional
d) - mais de 10 profissionais: Base de Cálculo - R$ 4.000,00 por mês
por sobre profissional
$ 1º Os prestadores de serviço de que trata este artigo são
obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro
documento exigido pela Secretaria Municipal de Finanças.
S 2º Aplicam-se aos prestadores de serviços indicados neste
artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
S$ 3º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, são
consideradas sociedades empresárias aquelas que tenham por objeto
o exercício de atividade própria de empresário sujeito à inscrição
no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos artigos
966 e 982 do Código Civil.
$ 4º Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto
no inciso II deste artigo, aquelas que, embora constituídas como
sociedade simples, assumam caráter empresarial, em função de sua
estrutura ou da forma da prestação dos serviços.
$ 5º As sociedades de que trata este artigo são aquelas cujos
profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao
exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal,
em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da legislação especifica.
$ 6º Os incisos I e VII do caput e o 8 4º deste artigo não se
aplicam às sociedades de profissionais em relação aos quais sejam
vedadas, pela legislação específica, a forma ou caracteristicas
mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio.
S 7º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado
por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida,
conforme Anexo II desta Lei, nao se considerando, para tal efeito,
SE
Gaverno do Mur io de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
a importância recebida a título de remuneração do próprio
trabalho.
Art. 128 - Não compõe a base de cálculo do ISS relativo aos serviços
descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, os
repasses:
I -Taxa de Fiscalização Judiciário - o FPRe
II - Taxa ao Fundo de Apoio ao Registro Civil do Estado do Pará.
Art. 129 - As empresas prestadoras dos serviços previstos nos
subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, quando aplicarem materiais por
elas adquiridos e que permaneçam incorporados à obra após sua conclusão,
poderão deduzi-los na base de cálculo do ISSQN devido, desde que
devidamente comprovado através de nota fiscal com a descrição dos
materiais empregados.
I - O direito à dedução so poderá ser exercido se o prestador
apresentar original das primeiras vias das notas fiscais de compra
de materiais aplicados na obra que tenham como destinatário a
empresa construtora, empreiteira ou subempreiteira, bem como o
endereço e o local de execução da obra e os contratos de prestação
de serviço.
II - Consideram-se materiais para efeitos do caput deste artigo,
aqueles que se incorporarem diretamente à obra de forma definitiva.
III - Para efeito de dedução da base de cálculo do ISSQN o
contribuinte deverá discriminar no corpo da nota fiscal de serviços
o valor do material incorporado à obra. Deverá o contribuinte anexar
a nota fiscal de serviços, relação do material incorporado à obra
com a especificação da quantidade, espécie, valor, empresa
fornecedora, número e data de emissão das notas fiscais respectivas.
Iv- A relação de que trata o item III, deverá estar acompanhada do
original das primeiras vias das notas fiscais relacionadas.
V- Quando se tornar difícil a verificação do preço dos materiais
aplicados à obra ou os elementos apresentados forem considerados
reg Era
lo do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
inidôneos, a Fiscalização Municipal poderá utilizar como critério
para dedução o mesmo percentual previsto no item IX deste artigo.
VI- Não servira como comprovante para dedução de materiais, notas,
recibos ou outros documentos que não sejam o original da primeira
via de nota fiscal devidamente autorizada pela Administração
Fazendária.
VII- Não serão aceitas notas fiscais danificadas ou com rasuras que
impeçam a clareza na identificação de quaisquer um de seus itens.
VIII- As normas estabelecidas nesta lei aplicam-se as empresas
domiciliadas no Município, assim como as empresas domiciliadas em
outros municípios que executarem, neste Município, os serviços
descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.
IX- As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02
e 7.05 da lista de serviços, na hipótese de haver aplicação efetiva
de materiais que se integrem permanentemente à obra, poderão optar
pela dedução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos serviços,
efetivamente construída, a título de materiais aplicados sem a
necessidade de qualquer comprovação.
X- A empresa interessada na forma prevista no item IX deste artigo,
deverá fazer a opção antes do início da obra e só será aceito pela
Fiscalização Municipal mediante requerimento protocolado no setor de
Protocolo Geral desta Prefeitura e não mais poderá ser alterada
durante o período de execução da obra.
XI- A mudança de opção, a critério e manifestação da empresa, poderá
ocorrer somente no início de cada obra, mediante requerimento
endereçado ao Departamento de Auditoria e Fiscalização e protocolado
na forma do parágrafo anterior.
XII- Se a empresa não exerça o seu direito de opção, presumir-se-á a
intenção de continuar na opção mencionada no caput deste artigo.
XIII - As obras em andamento na data de publicação desta Lei, desde
que devidamente comprovada a data de execução da obra, permitirá as
empresas optar pela forma de recolhimento do ISSQN, desde que
requerido até 30 (trinta) dias após a data de publicação desta Lei.
Se
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
As empresas que não optarem pela forma de cálculo do imposto
previsto neste artigo, o imposto incidirá sobre o preço global dos
serviços.
XIv -Caso as informações a que se referem o caput, do art. 129,
desta lei, não sejam fornecidas pelo prestador de serviços ou
estejam desacompanhadas dos respectivos documentos fiscais, ou não
exerça a opção de que trata o item IX, deste parágrafo, o Imposto
incidirá sobre o preço global do serviço.
Art. 130 - Quando se tratar dos serviços descritos no subitem 3.04
da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo será
proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes neste Município.
Art. 131 - Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do
imposto, a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços,
mesmo que não tenha sido recebida.
$ 1º Constituem parte integrante do preço:
B
E - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda
que de responsabilidade de terceiros;
IH - os ônus relativos a concessão de crédito, ainda que cobrados
em separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob
qualquer modalidade.
8 2º Quando a contraprestação se verificar através da troca de
serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento
de mercadorias ou bens de qualquer natureza, o preço dos serviços,
para base de cálculo do imposto, será o preço corrente no
Município.
Art. 132 - Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 17.06
da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, não comporá a base de cálculo do
imposto o valor relativo aos pastos com serviços de produção externa
E)
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Estado do Par:
prestados por terceiros, desde que comprovados pelas respectivas Notas
Fiscais de Serviços Eletrônica ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de
Serviços Eletrônica, conforme disposto em Ato do Secretário Municipal de
Finanças.
Parágrafo Único - Para apuração da base de cálculo, o valor relativo
aos gastos com serviços de produção externa a que se refere o caput não
poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do preço do serviço, em atenção
ao disposto no art. 8º-A da Lei Complementar-LC nº 116/2003, acrescentado
pela LC nº 157/2016, na forma e condições estabelecidas em Ato do
Secretário Municipal de Finanças.
Art. 133 - Na prestação dos serviços a que se refere os subitens
4.22 e 4.23 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo do
imposto será o preço do serviço cobrado pelas Operadoras de Plano de
Assistência à Saúde, compreendido como a diferença entre esses valores e
os valores dos respetivos serviços de saúde repassados, em decorrência
desses contratos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de
patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas
de saúde e de recuperação, banco de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e
congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços
descritos nos demais subitens do item 4 da Lista de Serviços anexa a esta
Lei, desde que comprovado pela respectiva Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços
Eletrônica - NFTS-e e DAMs que eles fizeram o recolhimento do ISS.
Parágrafo Único - Para a apuração da base de cálculo, os valores
repassados a que se refere o caput não poderão exceder a 50% (cinquenta
por cento) dos valores cobrados pelas Operadoras de Plano de Assistência
à Saúde, em atenção ao disposto no art. 8º-A da Lei Complementar-LC nº
116/2003, acrescentado pela LC nº 157/2016, na forma e condições
estabelecidas em Ato do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 134 - Na fixação da base de cálculo do imposto não serão
considerados os descontos condicionados, abatimentos, deduções ou
Se
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm: 2017/2020
cortesias, ressalvado o disposto nos artigos 116 e 117 desta Lei.
SUBSEÇÃO I
DA ESTIMATIVA
Art. 135 - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para
fixação do valor do imposto a partir de uma base de cálculo estimada,
quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço dificultar o
controle ou a fiscalização.
g 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa
poderá ser feito individualmente, por atividade ou grupo de
atividades, a critério da autoridade competente.
8 2º A Secretaria Municipal de Finanças poderá, a qualquer tempo e
a seu critério:
I - suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral,
individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de
atividades;
II - notificar os contribuintes do enquadramento no regime de
estimativa, do montante do imposto respectivo e da data de
pagamento, na forma regulamentar;
III - exigir, antecipadamente, o pagamento do imposto.
S 3º As impugnações e os recursos relativos ao regime de
estimativa não terão efeito suspensivo.
8 4º O contribuinte fará sua adesão ao regime da estimativa
referente a determinado periodo ou evento, de forma irretratável,
conforme os critérios estabelecidos em Regulamento.
$ 5º Os dispositivos que regulem os critérios para aplicação do
regime de estimativa da base de cálculo entrarão em vigor 90
(noventa) dias após sua publicação.
$
Ho
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Art. 136 - A Administração Tributária, mediante requerimento do
interessado, poderá autorizar a apuração do imposto pelo regime normal de
tributação desde que o contribuinte sujeito ao regime de estimativa, nos
termos do art.128 e apresente os meios de controle minimos estabelecidos
em Regulamento.
Parágrafo Único - Dentre os meios de controles referidos no caput,
poderão ser exigidos do contribuinte:
I - controles mecânicos e ou digitais de acesso;
II - acesso separado para entrada, reentrada e saída do
estabelecimento;
III - instalação de câmaras de filmagem nos locais indicados pela
fiscalização;
Iv - utilização de ingressos numerados, ou qualquer outra forma de
controle de acesso previamente autorizada;
Vv - uso de aplicativo informatizado para controle da prestação dos
serviços.
SUBSEÇÃO II
DO ARBITRAMENTO
Art. 137 - Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do
imposto, mediante autorização da autoridade administrativa tributária,
quando:
1 - o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de
qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria
tributável;
II - pecusar-se o contribuinte a apresentar ao Auditor Fiscal os
livros da escrita comercial ou fiscal e documentos outros
indispensáveis à apuração da base de cálculo, ou não possuir os
livros ou documentos fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio
ou inutilização;
H7
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
III - o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção
da existência de fraude ou sonegação;
Iv - forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo;
V. - o contribuinte, estando obrigado, não houver apresentado a
Declaração Mensal de Serviços - DMS e não houver outra forma de
apurar o imposto devido.
VI - quando o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e
transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos
requisitos da legislação tributária;
VII - obstaculizar a fiscalização in Loco ou quando não atender as
exigências previstas no art.127
$ 1º Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de
termo de fiscalização circunstanciado em que o Auditor Fiscal
indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para
arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em
Regulamento.
$ 2º Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão
deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o
tributo.
SEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS E APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 138 - O valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço
do serviço ou ao valor da receita presumida a alíquota única de 5% (cinco
por cento).
SEÇÃO V
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 139 - Considera-se contribuinte do ISS o prestador de serviços.
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviços em
relação de emprego, os trabalhadores avulsos, e os diretores e membros de
Conselho Consultivo ou Fiscal de sociedades e fundações.
Art. 140 - Devem proceder à retenção e o recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, em relação aos serviços
tomados, os seguintes responsáveis, qualificados como substitutos
tributários:
I - as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária;
II - as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas
subsidiárias do poder público federal, estadual e municipal;
III - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço
público;
Iv - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central;
V - as empresas de propaganda e publicidade;
VI - os condomínios comerciais e residenciais;
Vil - as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer
finalidade;
VIII - as companhias de seguros;
IX - as empresas de construção civil e os incorporadores
imobiliários, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto
devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de
bens imóveis;
Da - o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do Pais;
XI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11,
7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.10, e no item
20, da Lista de Serviços anexa, observado, em relação ao item 20, o
SE
ty
dos Cary
28
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
disposto no 4 1º do art. 117 desta Lei;
XII - qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis
pelo ISS que lhe seja prestado:
a) sem comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Atividades -
CGA, do Município;
b) sem a emissão do documento fiscal;
XIII - as indústrias não enquadradas como microempresa ou empresas
de pequeno porte;
XIV - as empresas concessionárias de veículos automotores;
xv - as empresas administradoras de
consórcios;
XVI - as cooperativas;
XVII - os shopping centers e centros comerciais acima
de 10 (dez) lojas;
XVIII - as operadoras de cartões de crédito e débito;
XIX - as entidades desportivas e promotoras de
bingos e sorteios;
Xx - empresas de previdência privada;
XXI - os estabelecimentos e as instituições de ensino não
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, as
empresas que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou
individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres, ou outros planos que se
cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano, mediante
indicação do beneficiário;
XXII -— os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios,
laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios,
casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
xx - bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;
10
pat dos Cara
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Xxv - as lojas de departamentos;
XXvI - supermercados com 05 (cinco) ou mais pontos de caixas;
XXVII - as empresas de rádio e televisão;
XXVIII - as companhias de aviação;
XXIX - as empresas administradoras de portos, aeroportos e de
terminais marítimos, rodoviários, ferroviários e metroviários.
XXX - as empresas intermediarias de serviços prestados a
concessionárias ou permissionárias de serviço público indicadas no
inciso III deste artigo;
XXXI - as produtoras e/ou organizadoras de eventos, espetáculos,
shows, festivais, festas, recepções e congêneres.
XXXII - outras pessoas jurídicas, tomadoras de serviços, definidas
em regulamento.
XXXIII - as distribuidoras de combustivel.
XXXIV - os profissionais autônomos.
Xxxv - o profissional liberal, assim considerado, todo aquele que
realize trabalho ou ocupação intelectual (cientifica, técnica ou
artística) de nível universitario ou a este equiparado.
XXxvI - o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que,
não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este
equiparado, desenvolva uma atividade de forma autônoma, de caráter
técnico;
XXXvVII - todo aquele que não se enquadre nos incisos XXXV e XXXVI
deste artigo mas que desenvolva atividade de forma autônoma,
conforme Anexo II desta Lei.
$ 1º O tomador do serviço devera exigir Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido
pela Secretaria Municipal de Finanças, previsto nesta Lei.
$ 2º O tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS e deve reter e recolher o seu
montante quando o prestador:
1 - mesmo que o contratado esteja obrigado à emissão de Nota Fiscal
Se
ia)
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento
exigido pela Secretaria Municipal de Finanças, não o fizer e não
demonstrar ao tomador a emissão do documento e o recolhimento do
ISS, que será obrigado a reter cópia autenticada deste documento,
sob pena de ver-se obrigado a fazê-lo;
II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica,
Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria
Municipal de Finanças, não fornecer recibo de que conste, no mínimo,
o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro Geral
de Atividades - CGA, seu endereço, a descrição do serviço prestado,
o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador, valor do
serviço e comprovante de pagamento do ISS.
$ 3º O responsável de que trata o 8 2º, ao efetuar a retenção do
imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço e
recolher o valor do imposto no prazo fixado no Calendário Fiscal.
4 4º A responsabilidade tributária de que trata este artigo
estende-se aos sujeitos passivos indicados nos incisos V, VIII e
XXII, no que se refere aos serviços pagos por eles, por conta de
terceiros.
$ 5º Ato do Poder Executivo regulamentará as condições, os
serviços sujeitos à retenção, a forma de retenção e a de
recolhimento.
Art. 141 - O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro
documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo
Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de Canaã dos
Carajás, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o
subitem 3.05), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e
17.10), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07,
7.08, 7.13, 7.20, 7.21, 7.22, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista
de Serviços anexa a esta Lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em
cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispõe essa Lei..
$ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
provenientes do exterior do Pais ou cuja prestação tenha se
iniciado no exterior do País.
$ 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no Municipio de Canaã dos
Carajás, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios
residenciais ou comerciais são responsáveis pelo pagamento do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter
na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços,
nos termos do caput deste artigo, executados por prestadores de
serviços não inscritos no Cadastro da Secretaria Municipal de
Finanças.
$ 3º A Secretaria Municipal de Finanças poderá dispensar da
inscrição no Cadastro os prestadores de serviços a que se refere o
artigo:
I - por atividade;
II - por atividade, quando preposto ou representante de pessoa
jurídica estabelecida no Município de Canaã dos Carajás tomar, em
trânsito, serviço relacionado a tal atividade.
$ 4º A Secretaria Municipal de Finanças poderá permitir que os
tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição, em
Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados no 8
3º deste artigo.
S 5º Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 e 15 da
Lista de Serviços anexa a esta Lei exige a inscrição no Cadastro
da Secretaria Municipal de Finanças, mesmo quando os prestadores
de serviços estiverem dispensados da emissão da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e, ou outro documento fiscal equivalente
autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal.
Art. 142 - A inscrição no cadastro de que trata o art. 132 não será
objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos.
$ 1º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o
seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, contados da data de publicação.
SO
AA dos Exa
ST
Estado do Pará
Governo do Municipio de Canaã dos Carajás
Adm: 2017/2020
4 2º Considerar-se-á liminarmente inscrito no cadastro o sujeito
passivo quando, passados 30 (trinta) dias desde a data em que for
requerida a inscrição, não houver decisão definitivo a respeito da
matéria.
Art. 143 - São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de Canaã
dos Carajás, devendo reter na fonte o seu valor, as pessoas jurídicas,
ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços:
a) prestados dentro do território do Município de Canaã dos Carajás
por prestadores estabelecidos neste Município, em especial os
prestadores em situação de inadimplência contumaz, na forma, prazo,
condições e cronograma estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Finanças;
b) descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.05), 4 a 6, 8a
10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.10), 18, 19 e 21 a
40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.20,
7.21, 7.22, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços
anexa a esta Lei, a eles prestados dentro do território do Município
de Canaã dos Carajás por prestadores de serviços inscritos no
cadastro de que trata o caput do art. 132 e que estejam
estabelecidos em Municípios cujas legislações concedam isenção,
incentivo ou benefício fiscal que resulte, direta ou indiretamente,
na redução da alíquota minima estabelecida no inciso I do art. 88 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição
Federal, na forma, prazo, condições e cronograma estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Finanças.
8 1º O imposto retido na fonte, para recolhimento no prazo legal
ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da
alíquota de 5% (cinco) por cento, sobre a base de cálculo prevista
na legislação vigente,
Art. 144 - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se
qe
860% Cara À
Eira
[5
Estado do Pa
Governo do Municipio de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
inadimplente contumaz em relação ao recolhimento do ISS o contribuinte
que deixar de recolher o ISS devido por 4 (quatro) meses de incidência
consecutivos ou 6 (seis) meses de incidência alternados, dentro de um
período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - Não se considera inadimplência os casos em que os
créditos tributários tiverem a sua exigibilidade suspensa, nos termos do
art. 8º desta Lei.
Art. 145 - Sem prejuízo do disposto no $& 2º do art. 127 desta Lei,
os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento
do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o
prestador de serviços:
I - for profissional autônomo, nos termos do & 7º do art. 127 desta
Lei, estabelecido no Município de Canaã dos Carajás;
II - se tratar de sociedade de profissionais, na forma do do art.
127, desta Lei, desde que emita Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e;
III - gozar de isenção, desde que estabelecido neste Município;
Iv - gozar de imunidade;
V - for Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de
Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo
Simples Nacional -SIMEI;
vI - efetuar o recolhimento pelo regime de estimativa da base de
cálculo do imposto, nos termos do art. 135 desta Lei.
$ 1º O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto
integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da
legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de
se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II,
III e IV do caput deste artigo e a data da notificação do
desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o 8 1º
SO
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
for prestada em desacordo com a legislação municipal.
$ 2º Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto as
entidades públicas ou privadas, esportivas ou não, clubes sociais,
as empresas de diversão pública, inclusive teatros, os condomínios
e os proprietários de imóveis, em relação a quaisquer eventos de
acesso ao público, realizados em suas instalações físicas e áreas
de circulação livre.
Art. 146 -Responde solidariamente pela obrigação tributária, o
prestador do serviço quando os tomadores indicados no art. 145 não
procederam à retenção do imposto respectivo.
Art. 147- O prestador do serviço que der causa à falta de retenção
do imposto ou retenção com insuficiência, pelo substituto, será
responsável pelo pagamento do imposto, quando:
I - omitir ou prestar declarações falsas;
II - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação
tributável;
III - estiver amparado por liminar em processo judicial que impeça a
retenção do imposto na fonte;
Iv - induzir, de alguma outra forma, o substituto tributário, a não
retenção total ou parcial do imposto.
V - respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto as
entidades públicas ou privadas, esportivas ou não, clubes sociais,
as empresas de diversão pública, inclusive teatros, os condomínios e
os proprietários de imóveis, em relação a quaisquer eventos de
acesso ao público, realizados em suas instalações físicas e áreas de
circulação livre.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 148 - O lançamento do ISS é mensal e efetuado por homologação,
se 126
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
de acordo com critérios e normas previstos na legislação tributária.
$ 1º Tratando-se do ISS devido por profissionais autônomos, o
lançamento será anual com base na declaração do próprio
profissional, por meio eletrônico, na forma do regulamento.
$ 2º O contribuinte é obrigado a declarar a falta de imposto a
recolher no mês, quando não ocorrer o fato gerador ou quando o
imposto tenha sido todo retido, conforme dispuser o Anexo II do
Regulamento.
$ 3º As informações prestadas pelo contribuinte na Declaração
Mensal de Serviços - DMS ou na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
- NFS-e relativas ao ISS devido têm caráter declaratório,
constituindo-se confissão de divida e instrumento hábil e
suficiente para a cobrança administrativa do imposto que não tenha
sido recolhido ou para a cobrança da diferença de recolhimento a
menor.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 149 - Considera-se devido o imposto, no mês, com a ocorrência
do fato gerador.
$ 1º Considera-se devido o imposto, ainda, nas hipóteses de
recebimento antecipado do preço do serviço, devendo ser emitido o
respectivo documento fiscal.
$ 2º Uma vez ocorrido o fato gerador - prestação do serviço - é
ele devido a partir do mês subsequente, não estando condicionado
ao adimplemento da obrigação de pagar-lhe o preço, assumido pelo
tomador dele, tampouco ao prazo de pagamento concedido pelo
contribuinte à sua clientela.
Art. 1590 - O imposto será pago mensalmente, através do preenchimento
de guias, independente de prévio exame da autoridade fazendária até o 10
(décimo) dia corrido do mês subsequente ao mês da apuração.
Sº
Pepegh doe Carajççã
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm: 2017/2020
$ 1º Nos casos de diversões públicas, quando o prestador do
serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município,
o imposto será recolhido, diariamente, antes do início das
atividades, ficando a diferença a maior, se houver, para ser
recolhida até o final do período.
$ 2º O profissional autônomo deverá pagar o imposto até o dia 31
de janeiro de cada exercício.
8 3º O ISSQN incidente sobre serviço prestado sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, será exigido deste,
anualmente, em função de cada atividade profissional exercida, à
razão de:
I- Atividade profissional autônoma de nível superior- 15 UFMs;
II- Atividade profissional de nível médio e representante comercial - 10
UFMs.
III- Outras atividades não relacionadas acima - 5 UFMs
8 1º Para efeito de incidência do ISSQN, não se configura prestação
de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, a do profissional que, no exercício de sua atividade,
for auxiliado por mais de três pessoas físicas, com ou sem vínculo
empregatício, ou de profissional com habilitação idêntica à sua.
$ 2º O Executivo, por meio de Decreto, poderá conceder desconto pelo
pagamento antecipado do ISSQN devido pelos profissionais autônomos.
8 3º Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico,
fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em
contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro,
arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo
forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de
mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido anualmente, em
relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada
profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome
os Cars
qral
é:
Estado do Pará
Governo do Municipio de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da
lei aplicável.
$ 4º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que
apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III -atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
Iv - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente
ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando
apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - sociedade pluriprofissional, constituida por sócios com
habilitações profissionais diferentes;
VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra
pessoa jurídica.
$ 5º O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou
que, embora, Simples tenham se constituido sob uma das formas
previstas nos artigos 1.039 a 1.892 do Código Civil, desde que
haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da
assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.
$ 6º O valor do imposto devido, calculado nos termos do 83º deste
artigo, limitar-se-á ao percentual de 5% (cinco por cento) da
receita mensal bruta de serviços da sociedade.
5 72º Ato do Poder Executivo poderá conceder desconto de até 10 %
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
(dez por cento), por atividade econômica, para o contribuinte que
recolher, em cota única, o total do imposto devido sobre base de
cálculo sujeita ao regime de estimativa.
Art. 151 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não
pago ou pago a menor, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas -
NFS-e emitidas, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município
com os acréscimos legais devidos, na forma desta Lei.
$ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao ISS não pago ou
pago a menor pelo responsável tributário,
4 2º Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-
e), o tomador responsável tributário poderá ser notificado pela
Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite na forma do
8 3º deste artigo.
8 3º O tomador do serviço, quando responsável tributário, deverá
manifestar o aceite expresso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
- NFS-e e, na falta deste, a Administração Tributária considerará
o aceite tácito na forma, condições e prazos estabelecidos em
Regulamento.
8 4º A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável
do valor apurado, previamente à inscrição em Dívida Ativa do
Município.
SEÇÃO VIII
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 152 - Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em
uso, escrita fiscal e contábil, destinada ao registro dos serviços
prestados, ainda que não tributados.
Art. 153 - Ficam instituídos a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e; o Cupom Fiscal Eletrônico; o Cupom Fiscal de Eventos; o Recibo de
Retenção na Fonte; a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e e a
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras - DMS-IF, cujos
modelos serão definidos em Ato do Poder Executivo.
$ 1º O Poder Executivo poderá instituir ou extinguir outros
documentos fiscais para controle da atividade do contribuinte, do
substituto tributário e de qualquer tomador de serviço.
$ 2º Caberá ao Regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal do
Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica, definindo, em
especial, os tomadores e os intermediários sujeitos à sua emissão.
$ 3º Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico, o
Cupom Fiscal de Eventos ou outro documento exigido pela
Administração, cuja utilização esteja prevista em Regulamento ou
autorizada por regime especial.
Art. 154 - Os cupons fiscais de eventos, os bilhetes, os ingressos
ou as entradas utilizados pelos contribuintes do Imposto, para permitir o
acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão
obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são
considerados documentos fiscais para os efeitos da legislação tributária
do Município, e somente poderão ser comercializados ou distribuidos se
autorizados previamente pela Secretaria Municipal de Finanças.
$ 1º A comercialização ou distribuição de cupons fiscais, de
bilhetes, ingressos ou entradas, sem a prévia autorização,
equivale à não emissão de documentos fiscais, sujeitando o
infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na
legislação tributária do Municipio.
& 2º As empresas responsáveis pelo controle eletrônico de acessos
a eventos ficam obrigadas a enviar à Secretaria Municipal de
Finanças as informações relativas aos eventos que forem
responsáveis, conforme as especificações indicadas em Ato do
Secretário de Finanças, sujeitando-se o infrator à penalidade
relativa ao embaraço à ação fiscal indicada no inciso X do art.151
desta Lei.
131
Estado do Pará
Governo do Municipio de Canaã dos Carajás
tdm.: 2017/2020
Art. 155 - Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal, sem
prejuízo de outros documentos que sejam julgados necessários, de exibição
obrigatória à Autoridade Administrativa Fiscal:
I - os livros de contabilidade em geral, do contribuinte tanto os
de uso obrigatório quanto os auxiliares;
II - os documentos fiscais, como Livros Diários Razões, Contratos
celebrados com terceiros, ordens de serviços, autorização de emissão
de documentos fiscais as guias de pagamento de tributos, balanços e
demonstrações fiscais, Notas Fiscais, Anexos de Contratos, ainda que
devidos a outros entes da federação;
III - demais documentos contábeis relativos as operações do
contribuinte, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se
relacionem direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na
escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Art. 156 - Os livros, documentos fiscais e os instrumentos
auxiliares da escrita fiscal são de exibição obrigatória ao Auditor
Fiscal e não podem ser retirados do estabelecimento.
$ 1º Consideram-se retirados os livros e documentos que não forem
exibidos ao Auditor Fiscal no prazo fixado no termo de ação
fiscal.
$ 2º Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de documentos
fiscais, o sujeito passivo fica obrigado a comunicar o fato à
Administração Tributária, no prazo de até 30 (trinta) dias,
apresentando as provas necessárias, como Boletim de Ocorrência,
comunicado as Juntas Comercias, Secretaria de Estado da Fazenda,
Receita Federal, conforme definido em Ato do Poder Executivo.
Art. 157 - Regulamento do Poder Executivo fixará normas quanto à
impressão, utilização, autenticação de livros e documentos fiscais a que
se refere este Codigo.
132
res
Y
dos Carga
o
Estado do Pará
Governo do Municipio de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
SEÇÃO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 158 - As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o
infrator as seguintes penalidades:
I - com relação ao recolhimento do imposto:
a) multa de 30% (trinta por cento) por falta de recolhimento ou o
recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISS, quando as prestações estiverem regularmente escrituradas pelo
prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou
regulamento, independentemente das medidas administrativas e
judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal;
b) multa de 59 % (sessenta por cento) do valor do imposto devido,
por falta de pagamento, total ou parcial do ISSQN, quando as
prestações não estiverem regularmente escrituradas;
c) multa de 75% (setenta e cinco) do valor do imposto devido quando
agir com dolo, fraude, simulação ou em conluio com pessoa física ou
jurídica, tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o
conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência do fato
gerador, de modo a reduzir o ISS devido, evitar ou postergar o seu
pagamento;
d) multa de 40% (quarenta) por cento) quando:
|. obrigado à inscrição em Cadastro Geral de Atividades, prestar
serviço sem a devida inscrição.
2. simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado
no Município de Canaã dos Carajás, inscritos ou não em cadastro fiscal de
tributos mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimentos de
outro município.
II- infrações relativas aos documentos fiscais e escritura ão:
Farah dos Earajçn
é o)
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm: 2017/2020
a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do
imposto devido, observada a imposição mínima de 100,00 (cem) UFMs,
aos que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do
valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal de serviços
eletrônica ou outro documento previsto em Regulamento, exceto quando
ocorrerem as situações previstas nas alíneas "d” e “i” deste inciso;
b) multa equivalente a 60,00% (sessenta por cento) do valor do
imposto devido, observada a imposição mínima de 150,00 (cento e
cinquenta) UFMs, aos que adulterarem ou fraudarem Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica ou outro documento previsto em Regulamento, ou
deixarem de comunicar o extravio ou perda de documento fiscal dentro
do prazo previsto no 8 2º do art. 149.
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do
imposto devido, observada a imposição mínima de 90,00 (noventa)
UFMs, aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto
correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento
fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em
proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a
produção de qualquer efeito fiscal;
d) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto
devido, observada a imposição mínima de 18,00 (dezoito) UFMs, aos
que, tendo efetuado o pagamento integral do imposto, utilizarem
bilhetes de ingresso não autorizados na conformidade da Lei;
e) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do
imposto devido, observada a imposição mínima de 90,00 UFMs, aos
tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que
deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos
serviços ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do
Tomador/Intermediário de Serviços;
f) multa de 20,00 UFMs( vinte), por documento, aos tomadores de
serviços não obrigados a retenção e recolhimento do imposto que
deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos
serviços ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do
os CAS
Ear de Carajço
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Tomador/Intermediário de Serviços;
g) multa de 5,00 UFMs (cinco), por veículo, aos prestadores de
serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos
("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o
“valet service" para seus clientes e que deixarem de afixar o cupom
de estacionamento em veículo usuário do serviço;
h) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto
devido, observada a imposição mínima de 15,00 (quinze) UFMs, aos
que, tendo efetuado o pagamento integral do imposto, deixarem de
emitir nota fiscal de serviços eletrônica por cada serviço prestado
- infrações relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica(NFS-e);
i) aos prestadores de serviços que substituirem Recibo Provisório
de Serviço - RPS por NFS-e após o prazo de 30 (trinta) dias, multa
de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, observada a
imposição mínima de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por documento
substituído fora do prazo;
j) aos prestadores de serviços que, em determinado mês,
substituírem um ou mais RPS por NFS-e após o prazo regulamentar,
multa de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) no respectivo mês, nos
casos em que não houver imposto a ser recolhido;
k) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto
devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais), aos que deixarem de substituir RPS por NFS-e;
1) multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto
devido, observada a imposição minima de 70,00 (setenta) UFMs, aos
prestadores de serviços que, obrigados à emissão de Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica, emitirem documento fiscal que não seja hábil ou
adequado à respectiva prestação de serviço;
III - infrações relativas à apresentação das declarações que devam
conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de
terceiros, ou o valor do imposto:
léo +
e au; =
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adim.: 2017/2020
a) multa de 12,00 (doze) JUFMs, por declaração, aos que a
apresentarem fora do prazo estabelecido nesta Lei;
b) multa de 15,00 (quinze) UFMs, por declaração, aos que deixarem
de apresentá-la;
IV- infrações relativas às declarações que devam conter os dados
referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do
imposto:
a) da declaração: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do
valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou
declarados com dados inexatos ou incompletos, observada a imposição
mínima de 18,00 UFMs, por declaração, aos que deixarem de declarar
os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou
incompletos;
b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o imposto
correspondente ao periodo da declaração: multa equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços
não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, em
conformidade com o Regulamento, observada a imposição mínima de 6
(seis) UFMs, por declaração, aos que deixarem de declarar os
serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou
incompletos ;
c) nos casos em que não houver imposto a ser recolhido,
correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 6,00
(seis) UFMs, por declaração, referente aos serviços não declarados
ou declarados com dados inexatos ou incompletos, em conformidade com
esta Lei, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os
declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos.
V- infração relativa às declarações destinadas à apuração do imposto
estimado:
a) multa de 45,00 UFMs (quarenta e cinco), por declaração, aos que
136
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
deixarem de apresentá-la ou aos que a apresentarem fora do prazo de
30 dias ou o fizerem com dados inexatos ou omitirem elementos
indispensáveis à apuração do imposto devido;
VI- infrações relativas a apresentação das declarações de
instituições financeiras e assemelhadas que devam conter os dados
referentes aos serviços prestados, às informações relativas às contas
contábeis e à natureza das operações realizadas e ao valor do imposto:
a) multa de 160,00 (cento e sessenta) UFMs, por declaração, aos que
a apresentarem fora do prazo estabelecido nesta Lei, que é de 30
dias após o fato gerador;
b) multa de 380,00 (trezentos e oitenta) UFMs, por declaração,
aos que deixarem de apresentá-la:
VII -infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e
transmissor de documentos fiscais eletrônicos:
a) multa de 150,00 (cento e cinquenta) UFMs, por equipamento, aos
que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos
fiscais eletrônicos, sem a correspondente autorização da
Administração Tributária;
b) multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por mês
ou fração de mês, aos que emitirem cupom fiscal eletrônico ou
documento fiscal equivalente sem as indicações estabelecidas na
legislação;
c) multa de 18,00 (dezoito) UFMs, por equipamento, por mês ou fração
de mês, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de
documentos fiscais eletrônicos em desacordo com as normas
estabelecidas na legislação, para o qual não haja penalidade
específica prevista na legislação do imposto;
d) multa de 15,00 (quinze)UFMs., por equipamento, aos que
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
mantiverem, no estabelecimento, equipamento autenticador e
transmissor de documentos fiscais eletrônicos com lacre violado ou
colocado de forma que não atenda às exigências da legislação;
VIII- infrações relativas à inscrição cadastral:
a) multa de 50,00 (cinquenta) UFMS aos que deixarem de efetuar, em
conformidade com essa Lei, a inscrição inicial no Cadastro Geral de
Atividades - CGA, quando a infração for apurada por meio de ação
fiscal ou denunciada após o seu início;
b) multa de 50,00 (cinquenta) UFMs, aos que deixarem de efetuar, em
conformidade com essa Lei, ou efetuarem, sem causa, as alterações de
dados cadastrais ou o encerramento de atividade, no Cadastro Geral
de Atividades - CGA, quando a infração for apurada por meio de ação
fiscal ou denunciada após o seu início;
IX- infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à
utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em
estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de
Canaã dos Carajás:
a) multa de 375,00 (trezentos e setenta e cinco) UFMs, por mês, as
pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e
congêneres que deixarem de apresentar, em conformidade com essa Lei,
as informações relativas a utilização de cartões de crédito ou
débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços
localizados no Municipio de Canaã dos Carajás;
b) multa de 186,00 UFMs (cento e oitenta e seis), por mês, as
pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e
congeneres que apresentarem fora do prazo de 30 dias do fato
gerador, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as
informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e
Estado do Para
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados
no Município de Canaã dos Carajás;
X - infrações relativas à ação fiscal:
a) multa de 60,00 (sessenta) UFMs, aos que ermbaraçarem a ação
fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos,
impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos
magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se
relacionem à apuração do imposto devido;
b) infrações para as quais não haja penalidade específica
prevista na legislação do imposto: multa de 10,00 (dez) UFMs;
$ 1º A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao
disposto nos artigos 58 a 68 desta Lei, no que couber.
$ 2º Aplica-se o disposto no inciso IX do caput deste artigo as
declarações apresentadas pelas instituições financeiras e
assemelhadas.
$ 3º Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros
acréscimos legais, estabelecidos em quantia fixa, deverão ser
atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Art. 159 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo
dispositivo legal.
Art. 160 - A reincidência, a infração será punida com o dobro da
penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa
correspondente a reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por
cento) sobre o seu valor.
SEIT
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Parágrafo Único - Entende-se por reincidência a nova infração
violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro
do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva,
administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.
Art. 161 - Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de
Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo
para apresentação da impugnação, o valor das multas será reduzido em 50%
(cinquenta por cento).
Art. 162- Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração
e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da
análise da impugnação, ou no prazo para apresentação de recurso
ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por
cento).
Art. 163 - As reduções de que tratam os artigos 161 e 162 não se
aplicam aos autos de infração lavrados com a exigência da multa prevista
no $ 2º do art. 26 desta Lei.
Art. 164 - Não serão constituídos os créditos tributários apurados
através de ação fiscal e correspondentes a valores originais de
importância inferior a 8,00 (oito) UFMS.
Parágrafo Único - A importância fixa, prevista neste artigo, deverão
ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE
Art. 165 - O sujeito passivo que reincidir em infração a este
Capitulo poderá ser submetido, por Ato do Secretário Municipal de
Á 140
ão Car
[E
Estado do Pa
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Finanças, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em
Regulamento.
Art. 166 - O pagamento do imposto e sempre devido, independentemente
da pena que houver de ser aplicada.
Art. 167 - São isentos do imposto:
I - o artista, o artífice e o artesão;
II - o motorista profissional, desde que possua um só veículo
utilizado em sua atividade;
LEI s
atividades ou espetáculos culturais, exclusivamente promovidos por
entidades vinculadas ao Poder Público;
Iv -
clubes culturais, inclusive de cinema, legalmente constituídos,
conforme Regulamento;
V - a fundação instituída pelo Município e a empresa pública
municipal;
VI - os
serviços prestados por instituições sem fins lucrativos mantidas por
federações ou associações de classe, e/ou instituições sem fins
lucrativos criadas pelo Poder Publico;
VII -
em 50% (cinquenta por cento), as competições desportivas em geral,
programadas pelas respectivas entidades, bem como a receita de
prestação de serviços de pequenos clubes sociais, assim definidos em
ato do Poder Executivo.
TÍTULO III
DAS TAXAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
IM
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 168 - As taxas têm como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição.
Art. 169 - As taxas classificam-se;
I - pelo exercício do poder de policia;
II - pela utilização de serviços publicos.
Art. 170 - As taxas do poder de polícia dependem da concessão de
licença municipal para efeito de fiscalização das normas relativas à
segurança, a higiene, à ordem, aos costumes, a disciplina da produção do
mercado, ao exercício de atividades econômicas e a outros atos
dependentes de concessão ou autorização do poder público e incidem sobre:
I - os estabelecimentos em geral;
II - a exploração de atividades em logradouros públicos;
III - a execução de obras e urbanização de áreas particulares;
Iv - as atividades especiais, definidas nesta Lei.
Parágrafo Único - A concessão da licença, cujo pedido é obrigatório
para o exercício de qualquer atividade neste Município, obedecerá também,
as normas de Vigilancia Sanitária, Código de Posturas, Legislação do meio
ambiente e às normas do Código de Polícia Administrativa.
Art. 171 - A inscrição e o lançamento das taxas serão procedidos de
acordo com os critérios previstos nesta Lei, sujeitando-se o
contribuinte, nos exercícios seguintes ao pagamento da renovação da
licença municipal.
Parágrafo Único - A inscrição depende do pagamento das taxas ou da
lavratura de notificação fiscal de lançamento.
Se
142
“stado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Art. 172 - As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de
meses de sua validade, quando a atividade tiver inicio no decorrer do
exercício financeiro, e será paga de uma só vez.
Parágrafo Único - Considera-se em funcionamento o estabelecimento ou
exploração de atividades até a data de entrada do pedido de baixa, salvo
prova em contrário.
Art. 173 - As taxas serão calculadas em conformidade com as Tabelas
de Receita anexas a esta Lei.
Art. 174 - A incidência das taxas de licença independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do efetivo e contínuo exercício da atividade para a qual tenha
sido requerido o licenciamento;
III - da expedição do Alvará de Licença, desde que tenha sido
decorrido o prazo do pedido;
Iv - do resultado financeiro ou do cumprimento de exigência legal
ou regulamentar, relativos ao exercicio da atividade.
Art. 175 - aplicam-se às taxas, no que couber, o disposto na
Parágrafo Único do art. 170 desta Lei.
Art. 176 - Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda coordenar a
elaboração e consolidar as propostas referentes às taxas municipais.
CAPÍTULO II . .
DA TAXA DE [LICENÇA DE INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
RS,
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adim.: 2017/2020
DO FATO GERADOR E DO CÁLCULO
Art. 177 - A Taxa de Licença de Instalação e Localização no primeiro
exercício, quando do início das atividades e de Fiscalização e
Funcionamento, nos exercicios subsequentes - TLILLF - Anexo IV, fundada
no poder de polícia do Município quanto ao ordenamento das atividades
urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, em obediência
às normas do Poder de Polícia Administrativa, Lei de Ordenamento e da
Ocupação do Uso do Solo, Código de Posturas, legislação Ambiental e Plano
Diretor.
Art.178 - Inclui-se na incidência da taxa o exercício de atividades
decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.
S 1º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se
estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de
qualquer das atividades nele abrangidas.
8 2º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de
incidência da taxa:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de
negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de
negócio, estejam situados em locais diferentes.
Art. 179 - A Taxa é devida pelas diligências para verificar as
condições para localização do estabelecimento quando da instalação e
Fiscalização e Funcionamento nos exercicios subsequentes, quanto aos usos
existentes no entorno e sua compatibilidade com a Lei do Ordenamento do
Uso e da Ocupação do Solo do Município e Plano Diretor, Código de
Posturas, leis ambientais e será calculada de acordo com a Tabela do
Anexo IV.
Parágrafo Único - Para efeito do cálculo da Taxa de Licença de
Localização, e de Fiscalização e Funcionamento para liberação do Alvará
Sº
144
Estado do Para
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
de Funcionamento, no que tange às atividades mineradoras, serão
consideradas para efeito de cálculo da area, as areas da cava da mina, da
bacia de rejeitos minerais, quando existentes, os locais de armazenamento
do minério, todo o trecho dos trilhos por onde percorrem as locomotivas
no interior da mina, os pátios onde transitam e se armazenam as máquinas,
veículos e os equipamentos industriais, as correias de transporte de
minério, todos os galpões edificados para qualquer finalidade, as
instalações físicas onde funcionam os escritórios, alojamentos,
restaurantes, casas de máquina, redes de energia elétrica,
transformadores, tanques de combustível, depósitos ou caixas dágua,
estradas, ainda que não pavimentadas, no interior da mina, bem como
outras instalações aqui não estipuladas.
Art. 180 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à
indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra
atividade, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou
temporário, mediante prévia licença da prefeitura e pagamento anual da
taxa de licença para funcionamento e de fiscalização e funcionamento,
mediante renovação inclusive de funcionamento em horário normal e
especial.
$ 1º Consideram-se implementadas as atividades permanentes de
controle, vigilância ou fiscalização, para efeito de caracterizar
a ocorrência do fato gerador da Taxa, com a prática, pelos órgãos
municipais competentes, de atos administrativos, vinculados ou
discricionários, de prevenção, observação ou repressão,
necessários à verificação do cumprimento das normas a que se
refere o caput deste artigo.
$ 2º Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Capítulo,
o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de
terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as
atividades:
1 - de comércio, indústria, extração mineral, agropecuária ou
o!
Eaoab dos Carajç À
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm: 2017/2020
prestação de serviços em geral;
II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis,
desportivas, culturais ou religiosas;
III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício
S 3º São, também, considerados estabelecimentos:
I - a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em
razão do exercício de atividade profissional;
II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas
de natureza itinerante;
III - o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no
transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante, ou em
atividades de propaganda ou publicidade.
$ 4º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as
denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de
representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina,
quiosque, barraca, banca, “stand”, “out-let”, ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.
4 5º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser
exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não
o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da
Taxa.
S 6º Considera-se temporária a atividade que é exercida em
determinados períodos do ano, especialmente durante festividades
ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como
balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
$ 7º A taxa de licença para funcionamento e de renovação de
146
Era dos Cara
Estado do Pará
Governo do Municipio de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
funcionamento em horário normal e especial também é devida pelos
depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
$ 8º Não se concederá licença de funcionamento para exercício de
atividades em imóveis que possuam débitos de IPTU e/ou ITBI em
aberto perante o Fisco Municipal, ressalvado os casos de suspensão
de exigibilidade do crédito tributário expressamente previstas em
lei.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 181 - O lançamento da taxa será feito de Ofício mediante
fiscalização realizada pelo Departamento de Tributos do município, que
poderá contar com os técnicos do IDURB e da Secretária de Meio Ambiente
no local da instalação do contribuinte e/ou com base na declaração do
contribuinte até o dia 31 de janeiro de cada exercicio, de acordo com os
critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único - A taxa será lançada e paga anualmente de uma só
vez até o dia 31 de janeiro de cada exercício, salvo se algum Ato do
Poder Executivo determinar novos prazos.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 182 - Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à
Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no
Cadastro Fiscal.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
147
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Art. 183 - São isentas das taxas:
1 - os órgãos da administração direta, autarquias e fundações
municipais, estaduais e federais;
Il - as empresas públicas e sociedades de economia mista deste
Município;
III - os templos de qualquer culto;
IV - as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que
não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos;
V - os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário
Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual;
VI - as associações, federações, sociedades civis ou congêneres,
sem fins lucrativos, desde que amparados pela imunidade tributária;
VII - as escolas e creches mantidas por associações comunitárias;
VIII - os Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da Lei
Complementar nº 128/08 e legislação aplicável.
SEÇÃO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 184 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis
de aplicação das seguintes penalidades:
TI - no valor de 40% (quarenta por cento) do valor do Alvará de
Instalação, Localização, Fiscalização e Funcionamento não recolhido,
atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de
lançamento, quando apurada em ação fiscal;
II - no valor de 70% (setenta por cento) do tributo não recolhido,
atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de
lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer
das circunstâncias agravantes previstas no caso de indício de
sonegação e reincidência.
dos
A Gemma +
ç )
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
HI - no valor de 290,00 (vinte UFMs) o exercício de atividade por
contribuinte, enquadrado no Município, como microempresa, empresa de
pequeno porte ou profissional autônomo, sem inscrição no Cadastro
Geral de Atividades - CGA, do Município;
Iv - no valor de 40,00 (quarenta) UFMs, a falta de pedido de baixa
da inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Município, no
prazo de até 30 (trinta) dias do encerramento da atividade;
Vv - no valor de 55,00 (cinquenta e cinco) UFMs a instalação e o
funcionamento de estabelecimento sem inscrição no Cadastro Geral de
Atividades - CGA, do Município que não se enquadre nas situações
previstas no inciso III deste artigo.
$ 1º A atualização monetária do crédito devido será calculada
mediante a aplicação do IPCA, ou outro indice que venha a
substitui-lo;
$ 2º A multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia
até o Limite de 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido,
quando recolhido espontaneamente fora do prazo;
$ 3º cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao
mês ou fração, incidentes sobre o valor originário do crédito
devido.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA
Art. 185 - A Taxa de Autorização de Publicidade - Anexo VII, fundada
no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a atividade
municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da
ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de
anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis
ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público.
SE
ado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm: 2017/2020
4 1º Para efeito da incidência da Taxa de Autorização de
Publicidade, consideram-se anúncios, quaisquer instrumentos ou
formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens,
inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas,
dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes,
produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos
de transporte de qualquer natureza.
5 2º Quaisquer | alterações procedidas quanto ao tipo,
características ou tamanho do anúncio, assim como a sua
transferência de local, acarretarão nova incidência da taxa.
8 3º Quando a remoção do engenho publicitário for feita por
imposição ou concordância da justificativa pelo órgão competente,
não será exigida nova tributação, enquanto durar o prazo de
validade inicialmente fixado.
Art. 186 - A incidência e o pagamento da taxa independem:
I- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas ao anúncio;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgados
pela União, Estado ou Município;
III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvará ou
vistorias.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 187 - Contribuinte da Taxa de Autorização de Publicidade é a
pessoa física ou jurídica:
I - que faça qualquer espécie de publicidade e/ou anúncio;
II - que explore ou utilize, com objetivos comerciais, divulgação de
publicidade e/ou anúncios de terceiros.
150
dos Cura
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Art. 188 - São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:
I|- aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao
objeto anunciado;
II- o proprietário, o locador ou o cedente de espaço de bem imóvel
ou de veículos.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO
Art. 189 - A taxa será calculada em função da natureza da
publicidade com base na tabela constante do Anexo V desta lei, levando em
conta os períodos, critérios e valores nela indicadas, consoante Anexo
VII.
Parágrafo Único - Não havendo especificação própria para a
publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que
guardar maior identidade com o tipo de publicidade a ser explorado.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 190 - Ao requerer autorização para publicidade, o sujeito
passivo fornecerá os elementos necessários a sua perfeita identificação,
localização e caracterização, além de outras informações que venham a ser
solicitadas.
Art. 191 - O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições
quantas forem necessárias, a critério da repartição fiscal competente.
Art.192 - A inscrição será efetuada no prazo estabelecido por
Regulamento e alterada pelo sujeito passivo dentro do mesmo prazo,
SO
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm: 2017/2020
contado a partir da data da ocorrência de fatos ou circunstâncias que
impliquem sua modificação.
Parágrafo Único - O poder público municipal poderá promover, de
ofício, inscrição ou alterações cadastrais sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em
tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO
Art. 193 - O lançamento da Taxa de Autorização de Publicidade será
feito com base na declaração do contribuinte e deverá ser paga na forma e
prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Economia.
$ 1º Por ato de autoridade competente, a taxa de que trata este
artigo será também lançada de ofício sempre que se constatar a
utilização de engenho publicitário sem prévia solicitação de
autorização.
4 2º A Fazenda Municipal poderá efetuar o lançamento da taxa de
que trata o caput em conjunto ou separadamente com o de outras
taxas, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ou do
Imposto Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 194 - As infrações às normas relativas à taxa sujeitam o
infrator as seguintes penalidades:
a) multa de 50% (cinquenta por cento)sobre o valor da taxa aos
que exibirem publicidade sem a devida autorização:
b) multa de 10 (dez) UFMs., por dia de infração, aos que
exibirem publicidade:
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
(i) em desacordo com as caracteristicas aprovadas;
(ii) fora dos prazos constantes na autorização;
(iii) em mau estado de conservação;
c) multa de 590,00 (cinquenta) UFMs, por dia de infração, aos que
não retirarem o anúncio quando a autoridade determinar;
d) multa de 30,00 (trinta), por unidade, aos que:
(iv) afixar em faixas ou cartazes em locais inadequados;
(iv) infringirem outros dispositivos previstos nessa Lei.
$ 1º A aplicação da multa não exime o infrator do pagamento do
tributo devido, bem como da taxa de uso de área pública, pela
ocupação indevida do espaço durante o periodo da infração.
$ 2º Os valores expressos em UFMs neste artigo serão atualizados
anualmente, a partir de 1º de janeiro de cada exercício
financeiro, pelo IPCA do IBGE, ou outro indice que vier
substituí-lo.
$ 3º Decorridos 30 (trinta) dias da notificação que determina a
remoção da propaganda, de que trata o inciso II deste artigo, sem
que seja atendida, fica o Municipio autorizado a remover o
equipamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 195 - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais
cabíveis, quando não houver o prazo fixado na legislação tributária
para pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias após a
data em que se considera o sujeito passivo notificado no lançamento.
Art. 196 - O crédito não integralmente pago no vencimento ou
decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração, ficará
sujeito aos seguintes acréscimos legais:
I - multa de mora equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por
cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o
SO
ana dos Corajço
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm: 2017/2020
limite de 20% (vinte por cento), para débitos não pagos nos prazos
previstos; ou
II - multas de lançamento de ofício;
III - multas por infração à legislação tributária.
Iv - juros de mora equivalentes à variação do IPCA, acumulada
mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um
por cento) no mês em que o débito for pago.
$ 1º A multa a que se refere o inciso I será calculada a partir do
primeiro dia subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer
o efetivo recolhimento.
g$ 2º As multas de lançamento de ofício ou por infração à
legislação tributária serão aplicadas quando for apurada ação ou
omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto
na legislação tributária.
$ 3º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito
tributário, assim considerado o imposto devido acrescido da
respectiva multa, conforme o caso.
$ 4º O percentual dos juros a ser aplicado a cada mês tomará por
base o IPCA do mês precedente.
$ 5º Não afeta a incidência de juros a apresentação de:
a) consulta ou pedido de reconhecimento de imunidade, isenção ou não
incidência;
b) defesa ou recurso de processo fiscal.
$ 6º O débito vencido será encaminhado para cobrança, com
inscrição na Dívida Ativa.
$ 7º Inscrita ou ajuizada a divida serão devidas custas,
honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da
legislação.
Art. 197- Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo
do tributo será dispensada a multa de que trata o inciso II do art. 1196.
154
dos orago
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Parágrafo Único - Não se considera espontâneo o recolhimento
efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo fiscal.
SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 198 - São isentos da taxa:
I anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda dos
partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na
legislação eleitoral;
II os anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando
artigos ou serviços nele negociados ou explorados;
III os anúncios publicitários de utilidade pública, assim
reconhecida pelo órgão competente;
IV os anúncios publicitários de patrocinadores de eventos de
caráter educativo, de saúde pública, turístico, artistico, cultural,
de lazer ou outros de interesse público;
V as placas ou letreiros de identificação de prédios, de avisos
técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, de
orientação do público, de oferta de emprego, de colocação
obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar desde que
sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 199 - Poderá ser concedida a Licença para Funcionamento de
determinados estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
SP
Eqrad dos Caraça
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm: 2017/2020
serviços, fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o
pagamento da taxa conforme Anexo V anexa a esta lei.
$ 1º Para efeito desta lei, considera-se horário normal de
abertura e fechamento:
a) de segunda à sexta-feira das 7:00 (sete) horas até as 18:00
(dezoito) horas;
b) aos sábados das 7:00 (sete) horas até as 13:00 (treze) horas.
$ 2º O horário normal de abertura e fechamento em datas
comemorativas especiais será determinado por Decreto do Executivo
Municipal.
Art. 200 - O comprovante de pagamento da Taxa de Licença para
Funcionamento em Horário Especial, deverá ser fixado, obrigatoriamente,
junto ao Alvará de Localização, sob pena de sanções previstas nesta Lei.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 201 - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença de
Fiscalização em Horário Especial, as seguintes atividades:
I - impressão e distribuição de jornais;
II - serviços de transportes coletivos;
III - institutos de educação e de assistência social;
IV - hospitais, casas de saúde, laboratórios de análises e
congêneres;
VI - empresa funerária;
VII - cinemas e jogos de diversões;
SE
156
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
VIII - radiodifusão e telecomunicações.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 202 - A licença para funcionamento e de renovação de
funcionamento em horário normal e especial será concedida, desde que
observadas as condições constantes do poder de polícia administrativa do
município.
S$ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem
modificações nas características do estabelecimento ou no
exercício da atividade.
$ 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as
condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o
contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não
cumprir as determinações da prefeitura para regularizar a situação
do estabelecimento.
S$ 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que
deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à
fiscalização.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 203 - A taxa de licença para funcionamento e de renovação de
funcionamento em horário normal e especial é anual e será recolhida por
dia, por mês ou por ano, dependendo da atividade do estabelecimento e da
SO
157
Nenrat dos Era
Mo fo
EX /
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
periodicidade com que ocorre os eventos que lhe derem origem. Todavia, o
pagamento far-se-á em uma Única vez, antes do início das atividades ou da
prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do
município.
Art. 204 - A taxa de licença para funcionamento em horário especial
é devida de acordo com as tabelas dos Anexo VIII, e nos períodos nela
indicados, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos e datas nela
indicados, qual seja, por dia, por mês ou por ano, recolhidas todas na
data do seu requerimento.
4 1º Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo
permanente ou temporário, as atividades sujeitas à licença para
funcionamento em horário especial, sendo irrelevantes para sua
caracterização as denominações de sede, agência, filial, sucursal,
escritórios de representação ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
$ 2º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser
executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não
o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos dos artigos
anteriores.
4 3º São também considerados estabelecimentos os locais onde forem
exercidas as atividades de diversões públicas de natureza
itinerante.
$ 4º Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa
física, aberta ao público em razão do exercício da atividade
profissional.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
158
Faro do Carajçol
Estado do Pará
Governo do Municipio de Canaã dos C;
Adm.: 2017/2020
Art. 205 - O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou
praticar quaisquer atos sujeitos ao poder de policia do município e
dependentes de prévia licença como a taxa de licença de Funcionamento em
Horário Especial, sem a autorização da prefeitura, e sem o pagamento da
respectiva taxa de licença, ficará sujeito à multa de 25,00 (vinte e
cinco) UFMs, sem prejuízo de:
I - atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a
aplicação do índice IPCA ou outro indice que venha a substituí-lo;
II - à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia
até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido,
quando recolhido espontaneamente fora do prazo;
III - cobrança de juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao
mês ou fração, incidentes sobre o valor originário do crédito
devido.
Parágrafo Único - Ao contribuinte reincidente, será imposta a multa
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, com as
demais cominações deste artigo.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE EM LOGRADOUROS
PÚBLICOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 206 - A Taxa de Licença para o exercicio de comércio eventual
ou ambulante será arrecadada, antecipadamente, sempre a título precário.
a dos Cs
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
$ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em
determinadas épocas do ano, especialmente em ocasiões de festejos
ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
4 2º É considerado, também como comércio eventual, o que é
exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou
logradouros públicos como balcões, barracas, veículos, mesas,
tabuleiros e semelhantes.
$ 3º Comércio ambulante é exercido individualmente sem
estabelecimento, instalações ou localização fixa,
g 4º Para os efeitos deste artigo são atividades exploradas em
logradouros públicos as seguintes:
I - feiras livres;
II - comércio eventual e ambulante;
III - venda de alimentos manipulados e cozidos em lugar público,
bolinhos, caldos, e outros produtos da culinária paraense, flores
e frutas e comidas típicas em festejos populares;
Iv - comércio e prestação de serviços em locais determinados
previamente;
V. - exposições, shows, desfiles em folguedos com bandas e/ou
veículos com som, colocação de palanques e similares;
VI - atividades recreativas e esportivas, inclusive as realizadas
nas praças do Municipio;
VII - exploração dos meios de publicidade;
VIII - atividades diversas.
4 5º Entende-se por logradouro público as ruas, alamedas,
travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis,
viadutos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público
no território do Município.
160
Estado do
Governo do Município de Canaã dos C;
Adm.: 2017/2020
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 207 - A taxa de que trata esta seção será cobrada de acordo
com o Anexo VI, anexa a este Código, sendo que o seu recolhimento não
dispensa o contribuinte do pagamento da taxa de ocupação de solo, quando
for o caso.
Art. 208 - A inscrição dos comerciantes eventuais e ambulantes no
Cadastro Mobiliário da Prefeitura é obrigatória, antes do início da
atividade, mediante o preenchimento de formulário próprio.
$ 1º Preenchidas as formalidades legais, será fornecido ao
contribuinte um cartão de inscrição, documento pessoal e
intransferível.
$ 2º O cartão de inscrição, bem como a guia de pagamento da
licença, deverão sempre estar em poder do contribuinte, para
exibição aos encarregados da fiscalização quando solicitados.
$ 3º Os comerciantes com estabelecimentos fixo no Município que
porventura quiserem explorar seus negócios em caráter eventual ou
ambulante, deverão atualizar seu Alvará para Localização e pagar
50% (cinquenta por cento) a mais do valor da sua Taxa de Licença
para Localização.
$ 4º Os objetos e gêneros apreendidos serão levados a leilão após
decorridos 30(trinta) dias da data da apreensão, se não
satisfeitos os pagamentos a que se refere o “caput” deste artigo.
8 5º A multa referida neste artigo, se paga dentro de 10 (dez)
dias, contados da data de lavratura da Notificação Fiscal, terá
desconto de 40% (quarenta por cento).
& 62º As mercadorias apreendidas, em se tratando de alimentos
perecíveis e de fácil deterioração, tais como: carnes, frutas,
C Lol
É dos Caraça
ado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm: 2017/2020
legumes, ovos, leite, doces, outros, serão doados a critério do
Prefeito Municipal e mediante recibo, às instituições de caridade
ou de assistência social, se não forem reclamados no prazo de 24
(vinte e quatro) horas.
Art. 209 - Quando o comércio de que se trata este artigo se referir
a 02 (duas) ou mais modalidades elencadas no Anexo IX, o tributo será
calculado pela taxação mais elevada, acrescendo-se 10% (dez por cento)
sobre a taxação referente a cada uma das restantes modalidades.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 210 - O lançamento da taxa será procedido com base na
declaração do contribuinte, ou de ofício, de acordo com critérios e
normas previstos neste Código, ou em Ato do Poder Executivo.
Art. 211 - Far-se-á o pagamento da taxa:
I - antes da expedição do alvará, para o início de atividade em
comércio eventual e ambulante;
II - 30 (trinta) dias após a expedição do alvará, para o início de
atividade em comércio e prestação de serviços em locais determinados
previamente;
HI - no prazo de até 06 (seis) meses, no caso de renovação de
licença.
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO
Art. 212 - São isentos da taxa:
I - o vendedor ambulante de jornal e revista;
Se
162
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
II - o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular
de sua própria fabricação sem auxilio de empregado;
III - cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e deficientes
físicos, que exerçam individualmente o pequeno comércio ou prestação
de serviços;
Iv - meios de publicidade destinados a fins religiosos,
patrióticos, beneficentes, culturais, ou esportivos somente afixados
nos prédios em que funcionem;
V - placas, dísticos de hospitais, entidades filantrópicas,
beneficentes, culturais ou esportivas somente afixadas nos prédios
em que funcionem;
VI - cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros
turísticos e itinerário de viagem de transporte coletivo;
VII - atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico, de
interesse coletivo, desde que não haja qualquer finalidade lucrativa
e não veicule marcas de empresas comerciais ou produtos;
VIII - Sindicatos, Federações e Centrais Sindicais;
IX - as Organizações Não Governamentais, sem fins lucrativos,
declaradas de Utilidade Pública.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
isenção da taxa a eventos culturais ou desportivos apoiados
institucionalmente pela Prefeitura.
SEÇÃO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 213 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis
de aplicação das seguintes penalidades:
1 - no valor de 20% (vinte por cento) do tributo não recolhido,
atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de
Ss
163
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
lançamento, quando apurada em ação fiscal;
II - no valor de 10% (dez) do tributo não recolhido, atualizado
monetariamente pelo IPCA, cumulado com multa de 0,33 (trinta e três
centésimos por cento) até o limite de 20% (vinte por cento) do valor
devido por falta de informações para fins de lançamento, quando
recolhido espontaneamente fora do prazo, além de juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês ou fração incidente sobre o valor do
crédito devido atualizado.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS
PARTICULARES
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CÁLCULO
Art. 214 - A Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de
Áreas Particulares - TLE - Anexo VIII, fundada no poder de polícia do
Município quanto ao estabelecimento das normas de edificação e de
abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, tem
como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua
fiscalização quanto as normas administrativas relativas a proteção
estética e ao aspecto paisagístico, urbanístico e histórico da cidade,
bem assim à higiene e segurança pública.
$ 1º O pedido de licença será feito através de petição assinada
pelo proprietário do imóvel ou interessado direto na execução,
ficando o início da obra ou urbanização a depender da prova de
legítimo interesse, expedição do Alvará de Licença e pagamento da
taxa.
8 2º Quando se tratar de obra por incorporação é obrigatória a
individualização dos requerentes, até 120 (cento e vinte) dias
após a expedição do alvará, sob pena de nulidade do documento em
relação àqueles apresentados fora do prazo.
SP
164
Estado do Para
Governo do Municipio de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
$ 3º A expedição posterior do alvara, no caso do $ 2º, retroage à
data de início da construção para todos os efeitos de Lei.
Art. 215 - A taxa será calculada em conformidade com o Anexo VIII,
anexo a esta Lei.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 216 - O lançamento da taxa será realizado com base na
declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas
previstos em ato administrativo, devendo seu pagamento ser feito,
integralmente e de uma só vez, no vencimento indicado pelo Poder
Executivo.
Art. 217 - Far-se-á o pagamento da taxa antes da entrega da Alvará
de Construção, que somente será entregue ao interessado mediante prova de
quitação dos tributos imobiliários.
Parágrafo único - Para efeito de pagamento da taxa, o Alvará de
Construção caducará em 4 (quatro) anos, a contar da data em que
foi concedido.
Art. 218 - Para efeito do pagamento da taxa, os cálculos de área de
construção obedecerão a tabelas do Anexo VIII desta Lei.
Art. 219 - A falta de pagamento devido pela concessão do Alvará de
Construção, no caso de caducidade, impede ao interessado a obtenção de
nova licença, ainda que para obra diferente, sem a quitação do débito
anterior.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
165
Bira dos Cara
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Art. 220 - São isentas da taxa:
[| - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e
gradis;
H - a construção de passeios em logradouros públicos providos de
meio-fio;
III - a construção de muros e contenção de encostas;
Iv - a construção de barracões destinados a guarda de materiais, a
colocação de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o
proprietário ou interessado tenha requerido licença para executar a
obra no local;
V. - a construção tipo proletário ou inferior com área máxima de
construção de 70m? (setenta metros quadrados), quando requerida pelo
proprietário, para sua moradia, conforme Lei 13.465/2017;
VI - as obras de construção, reforma, reconstrução e instalação
realizadas por entidades de assistência social ou religiosa, em
imóveis de sua propriedade e que se destine à execução de suas
finalidades em conformidade com a Lei Federal 3465/2017;
VII - as obras de restauração de prédio situado em zona de
preservação histórica definida em lei federal e que seja tombado
pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN
ou pelo órgão específico do Estado.
SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 221 - O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou
praticar quaisquer atos sujeitos ao poder de polícia do município e
dependentes de prévia licença, sem a autorização da prefeitura, sem o
pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito à multa prevista
no item 11.1 do Anexo VIII, sem prejuízo de:
I - atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice
que venha a substituí-lo;
II - à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia
até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido,
quando recolhido espontaneamente fora do prazo;
III- cobrança de juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao
mês ou fração, incidentes sobre o valor originário do crédito
devido.
Parágrafo Único - Ao contribuinte reincidente, será imposta a multa
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, com as
demais cominações deste artigo.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 222 - Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos
Domiciliares - TRSD - ANEXO IV, tem como fato gerador a utilização
potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e
destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória
prestados em regime público.
$ 1º Para fins desta Lei são considerados residuos domiciliares:
1 - os resíduos sólidos comuns originários de residência;
IL - os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos,
institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais,
A
Ed Cora
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
caracterizados como Residuos II -A pela NBR 10904 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas -ABNT.
4 2º A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo
ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários,
para fruição.
$ 3º Ato do Poder Executivo disciplinará sobre o acondicionamento
dos resíduos domiciliares de forma seletiva, a fim de propiciar a
sua reciclagem e reaproveitamento.
Art. 223 - A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de
coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares,
a ser rateado entre os contribuintes, em função:
I - da área construida, da localização e da utilização, tratando-se
de prédio;
II - da área e da localização, tratando-se de terreno;
III - da localização e da utilização, tratando-se de barracas de
praia, bancas de chapa e boxes de mercado.
Parágrafo Único - A Taxa terá o valor decorrente da aplicação da
Tabela de Receita do Anexo IX, anexa a esta Lei
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 224 - O contribuinte da TRSD é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, dos seguintes bens
abrangidos pelos serviços a que se refere a taxa:
1 - unidade imobiliária edificada ou não, lindeira à via ou
S
168
dos Carajao
Estado do Pará
Governo do Municipio de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
logradouro público;
II - barraca de praia ou banca de chapa que explore o comércio
informal;
III - box de mercado.
8 1º Considera-se, também, lindeira a unidade imobiliária que tem
acesso, através de rua ou passagem particular, entradas de vilas
ou assemelhados, a via ou logradouro público.
$ 2º Consideram-se imóveis não residenciais do tipo especial para
efeito de aplicação desta Lei, os hotéis, apart-hotéis, motéis,
hospitais, escolas, restaurantes e shopping centers.
SEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA E DA ISENÇÃO
Art. 225- Ficam excluídas da incidência da TRSD as unidades
imobiliárias destinadas ao funcionamento de:
I - hospitais e escolas públicos administrados diretamente pela
União, pelo Estado ou pelo Municipio e respectivas autarquias e
fundações;
II - hospitais, escolas, creches e orfanatos mantidos por
instituições criadas por lei, sem fins lucrativos, custeadas,
predominantemente, por repasses de recursos públicos;
III - hospitais mantidos por entidades de assistência social, sem
fins lucrativos, cuja receita preponderante seja proveniente de
atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS;
IV - órgãos públicos, autarquias e fundações públicas em imóveis de
propriedade da União, Estados e Municípios.
v - órgãos públicos, autarquias e fundações públicas cedidas ou
locadas ao Município de Canaã dos Carajás.
VI - entidades de educação infantil e creches conveniadas com a
Prefeitura de Canaã dos Carajás, entidade de assistência social e
associações comunitárias, sem fins lucrativos, e que não recebam
am a
Eranah dos Carajçot ;
Estado do Pará
Governo do Municipio de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
contraprestação pelos serviços prestados.
Art. 226- Fica isento da TRSD o imóvel residencial cujo valor venal
seja de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor este que poderá ser
atualizado, anualmente, com base na variação do IPCA.
$ 1º O contribuinte só poderá usufruir do benefício em relação a
um único imóvel de sua propriedade.
$ 2º A concessão e a manutenção da isenção fica condicionada a
realização periódica de atualização cadastral do imóvel.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 227- O lançamento da Taxa sera procedido anualmente, em nome do
contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, isoladamente ou em
conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU.
Art. 228 - A Taxa será paga, total até o dia 31 de março de cada
exercício.
Art. 229 - O pagamento da Taxa e das penalidades ou acréscimos
legais não exclui o pagamento de:
| - preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais
como remoção de contêineres, entulhos de obras, aparas de jardins,
bens móveis imprestáveis, resíduos extraordinários resultantes de
atividades especiais, animais abandonados e/ou mortos, veículos
abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédio, terrenos e
disposição de residuos em aterros ou assemelhados ;
] - penalidades decorrentes da infração à legislação municipal
referente limpeza urbana.
Art. 230 - O contribuinte que pagar a Taxa de uma só vez, até a data
Se
170
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
do vencimento, gozará de desconto de 10% (dez por cento).
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 231 - A falta de pagamento da Taxa implicará a cobrança dos
acréscimos legais previstos nesta Lei.
Art. 232 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis
de aplicação das seguintes penalidades:
I - no valor de 30% (trinta por cento) do tributo não recolhido,
atualizado monetariamente, na falta de informações para fins de
lançamento, quando apurada em ação fiscal;
I - no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido,
atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de
lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer
das circunstâncias agravantes de indício de sonegação e
reincidência.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 233 - A Taxa de Vigilância Sanitária - TVS - ANEXO X, que tem
como fato gerador o exercício do poder de polícia, por meio de órgão ou
entidade competente da administração descentralizada, para fiscalização
do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias previstas no Código
Municipal de Saúde, em atividades, estabelecimentos e locais de interesse
da saúde, para fim de concessão de Alvará de Saúde ou de Autorização
Especial.
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm: 2017/2020
Art. 234 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica,
sujeita à fiscalização, nos termos do Código Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 235 - A TVS será cobrada por etapas de execução administrativa,
na forma prevista na Tabela de Receita do Anexo X.
Art. 236 - A Taxa de Vigilancia Sanitária será paga no início da
atividade e por ocasião da renovação do Alvará de Saúde, que tem prazo de
validade de um ano, ou da Autorização Especial, cujo prazo de validade
não poderá exceder a 6 (seis) meses.
8 1º No início da atividade, a Taxa será paga proporcionalmente
aos meses restantes do exercicio.
8 2º A renovação do Alvará de Saúde ou da Autorização Especial
será solicitada com antecedência de até 30 (trinta) dias da data
de expiração do seu prazo de validade.
SECÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 237 - São isentos da TVS:
I - órgãos da administração Direta, Autarquias e Fundações
públicas;
II - instituições de assistência social sem fins lucrativos que
sejam reconhecidas de utilidade pública pelo Município e se
encontrem inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.
III -— microempreendedores individuais (MEI), nos termos da Lei
Complementar nº 128/2008 e legislação aplicável
SÉ
172
Governo do Municipio de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Iv - agricultores familiares, marisqueiras e pescadores,
identificados pela Declaração de Aptidão ao PRONAF - Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP);
V - empreendimentos de economia solidária, por meio de uma das
seguintes declarações:
a) do Sistema de Informações em Economia Solidária - SIES(MTE);
b) do Conselho Nacional, ou Estadual, ou Municipal de Economia
Solidária;
c) da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar Pessoa Juridica(DAP)
SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 238 - A falta de pagamento da Taxa implicará na cobrança do
crédito devido, acrescido de multa de 100 (cem) UFMs e os acréscimos
legais abaixo discriminados.
I - atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a
aplicação do indice acolhido pela legislação local ou outro indice
que venha a substituí-lo;
II - à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia
até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido,
quando recolhido espontaneamente fora do prazo;
III - cobrança de juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao
mês ou fração, incidentes sobre o valor originário do crédito
devido.
Parágrafo Único - Ao contribuinte reincidente, será imposta a multa
equivalente a 59% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, com as
Se
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
demais cominações deste artigo.
Art. 239 - A inobservância do disposto no & 2º do art. 174
sujeitará o infrator ao pagamento da multa de infração prevista no Código
Municipal de Saúde, aplicável a critério da autoridade administrativa,
sem prejuizo das penalidades cabíveis nos termos desta Lei.
TÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 240- A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a
execução, pelo Município, de obra pública que resulte em benefício para o
imóvel.
8 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de início de
utilização de obra pública para os fins a que se destinou.
$ 2º O Executivo determinará as obras públicas que justifiquem a
cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 241 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o
proprietário, titular do domínio Útil ou o possuidor, a qualquer título,
do imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 242 - As obras públicas que justifiquem a cobrança da
Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
1 - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de
iniciativa da própria administração;
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Car:
Adm.: 2017/2020
Il - extraordinário, quando referente a obra pública de maior
interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços), dos
proprietários de imóveis.
Art. 243 - Aprovado o plano de obra, será publicado edital contendo
os seguintes elementos:
I - descrição e finalidade da obra;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento do custo da obra;
Iv - de limitação da área beneficiada;
V - critério de cálculo da Contribuição de Melhoria.
$1º 0 edital fixará o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação
de qualquer dos elementos referidos nos incisos do artigo.
$ 2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova, quando impugnar
qualquer dos elementos referidos nos incisos deste artigo.
Art. 244 - A contribuição de melhoria será calculada levando-se em
conta a despesa realizada com a obra pública, que será rateada entre os
imóveis beneficiados, proporcionalmente ao valor venal de cada imóvel.
$ 1º A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia
superior à despesa realizada com obra pública.
$ 2º A despesa corresponderá ao custo da obra tal devidamente
demonstrado com documentos fiscais.
Art. 245- A Contribuição de Melhoria será lançada de oficio, em
nome do contribuinte, com base nos elementos constantes do cadastro
imobiliário.
Se
Arad dos Cn
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm: 2017/2020
8 1º Do lançamento será notificado o contribuinte pela entrega do
aviso.
8 2º Nos casos de impossibilidade de entrega do aviso de
lançamento a notificação far-se-á por edital.
8 3º Notificado o contribuinte, ser-lhe-á concedido o prazo de 30
(trinta) dias, a partir da data de conhecimento da notificação
para reclamar do:
I - erro da localização;
II - cálculo do tributo;
III - valor da contribuição.
Art. 246 - A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez
ou em parcelas, na forma e prazos estabelecidos em ato administrativo.
Parágrafo Único - O contribuinte que pagar a Contribuição de
Melhoria de uma só vez gozará do desconto de 25% (vinte e cinco por
cento).
Art. 247 - Quando ocorrer atraso no pagamento de 3 (três) parcelas,
todo o débito é considerado vencido e o crédito tributário será inscrito
em Dívida Ativa.
Art. 248 - São isentos da Contribuição de Melhoria:
1 - a União, o Estado, o Município e suas Autarquias;
II - a unidade imobiliária de ocupação residencial tipos taipa e
popular.
Tora
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajas
Adm.: 2017/2020
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR, DO CÁLCULO E DO CONTRIBUINTE
Art. 249 - A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - COSIP - ANEXO XII, tem como fato gerador o consumo de energia
elétrica.
Parágrafo Único - O Serviço de Iluminação Pública a ser custeado
pela COSIP compreende as despesas com:
| - o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e
demais bens públicos;
Il - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a
expansão da rede de iluminação pública;
WI - a administração do serviço de iluminação publica; e
IV - outras atividades correlatas.
Art. 250 - A base de cálculo da COSIP é o valor cobrado pelo
consumo de 1.000 (mil) quilowatt-hora (kWh) de acordo com o preço da
Tarifa de Iluminação Pública (TIP) B4a, estabelecida pela Agência
Nacional de Energia Elétrica-ANEEL.
$ 1º O valor da contribuição será calculado aplicando-se à base de
cálculo correspondente a alíquota conforme a classificação do
consumidor e das faixas de consumo de energia elétrica, fixados na
Tabela de Receita do Anexo XII.
$ 2º Para fins do disposto neste artigo entende-se como consumo de
energia elétrica o consumo ativo, medido em quilowatt-hora (KWh).
Art. 251 - É contribuinte da COSIP a pessoa física ou juridica que
SP
is
A Corqjgs
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia
elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou
indiretamente do serviço de iluminação pública,
Art. 252 - É responsável pelo recolhimento da COSIP, a empresa
concessionária e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia
elétrica, devendo recolher o montante devido no prazo previsto no
Calendário Fiscal do Município de Canaá dos Carajás.
Parágrafo Único - Responde solidariamente pela obrigação tributária
o contribuinte prestador de serviços de iluminação pública.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 253 - O lançamento da COSIP será efetuado por homologação,
devendo ser realizado mensalmente, e o recolhimento será feito pela
concessionária, nos termos e prazos fixados nesta Lei e se necessário, em
Regulamento.
4 1º A empresa concessionária de serviço público de distribuição
de energia elétrica deverá cobrar a Contribuição na fatura de
consumo de energia elétrica e em havendo contrato de prestação de
serviços com o Município repassar o saldo do valor do tributo
arrecadado para a conta do Municipio especialmente designada para
tal fim, nos termos fixados nesta Lei, depois de deduzidas as
despesas incorridas com a manutenção da rede previstos nos incisos
Iavdoart. 257.
S 2º A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos
contribuintes, fornecendo, mensalmente, à Secretaria Municipal de
Finanças, órgão competente pela administração, controle e
fiscalização da Contribuição, os dados cadastrais e informações
cá 178
a çah dos Caras
E t
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
constantes na Nota Fiscal Fatura de Energia Elétrica relativas aos
contribuintes, inclusive por meio magnetico ou eletrônico, na
forma e prazos previstos nesta Lei e/ou em regulamento.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 254 - São isentos do pagamento da COSIP:
I - os órgãos da administração direta municipal, suas autarquias e
fundações;
II - as empresas públicas deste Municipio;
III - o titular de unidade imobiliária residencial classificada como
de baixa renda, com consumo mensal de até 60 (sessenta) Kwh,
conforme disposto em Lei Federal e em Resolução da ANEEL.
Iv - os produtores rurais
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 255 - O tributo será recolhido pela concessionária, juntamente
com a fatura mensal de energia elétrica de cada usuário, obrigando-se a
deposita-lo em conta corrente do Município, especialmente aberta para
esse fim, até o quinto dia útil subsequente ao da arrecadação, nos termos
da legislação vigente.
Art. 256 - A concessionária de energia elétrica emitirá a fatura
mensal do consumo do Ente Público, com a Iluminação Pública, repassando-a
ao Município em prazo não inferior a quinze dias do vencimento.
Art. 257 - O Município realizará a verificação e revisão dos valores
correspondentes à despesa depois de analisados e revisados, sendo estes
aceitos, empreenderá os procedimentos legais de empenho, autorizando o
pagamento da concessionária.
Art. 258 - A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos
179
Franat dos Carg)7À
Estado do Pará
Governo do Municipio de Canaã dos Carajás
Adm: 2017/2024
contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da contribuição,
fornecendo os dados dele constantes para a autoridade administrativa
competente pela administração da COSTP.
Art. 259- A concessionária deverá enviar mensalmente à Secretaria
Municipal de Finanças a listagem completa do seu cadastro de clientes,
com situação regular de fornecimento de energia ou não.
Art. 260 - Fica o responsável tributário sujeito à apresentação
mensal à Secretaria Municipal de Finanças das informações abaixo
relacionadas, inclusive por meio digital ou eletrônico:
1º - prestação de contas acerca dos serviços de faturamento,
cobrança e arrecadação do tributo Contribuição de Iluminação Pública
- COSIP e prestação de contas, com apresentação de relatórios
mensais acompanhados de Notas Fiscais e/ou recibos de:
II - apresentação de relatórios mensais contendo informações acerca
dos serviços de manutenção, com detalhamento de todos os pontos de
inspeção de rotina em todos os pontos de iluminação;
III - apresentação de relatório com relação completa da revisão das
conexões e do estado geral do sistema, cada vez que nele for
realizada qualquer intervenção;
IV - apresentação de relatório com a relação da execução de todos os
serviços emergenciais executados, acompanhados dos comprovantes de
execução, toda vez que esses serviços forem realizados;
V - apresentação mensal de relação acompanhada de Ordens de serviço
e/ou Notas fiscais das substituições de Lâmpadas apagadas à noite ou
acesas de dia, ou substituição de qualquer acessório que cause
inconformidade, substituição ou reparo nos equipamentos e
acessórios com defeito, que estejam causando qualquer tipo de
inconformidade no sistema de iluminação pública (Lâmpadas queimadas
e ou quebradas; relés fotoelétricos com defeito; chaves magnéticas
com defeito; reatores com defeito; 'ignitores com defeito; soquetes
180
Fara dos Cara a
Estado do Pará
Governo do Municipio de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
com defeitos; braços de Luminárias em final de vida útil; Luminárias
ou projetores defeituosos ou em mau estado de conservação; rede de
alimentação aérea ou subterrânea interrompida; fiação interna dos
braços e postes; conectores, podas de árvores que interferirem
diretamente na iluminação pública e congêneres)
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 261 - A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição
pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde
que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de:
I - juros de mora contados a partir do mês seguinte ao do
vencimento da COSIP, à razão de 1% (um por cento) ao mês;
II - multa moratória, calculada a taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) por dia de atraso, calculado a partir do
primeiro dia subsequente ao do vencimento, até o limite de 20%
(vinte por cento), sobre o valor da Contribuição;
III - a atualização monetária do débito pelo indice do IPCA ou
outro que vier a substituí-lo.
$ 1º Independentemente das medidas administrativas e judiciais
cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o
repasse a menor da Contribuição pelo responsavel tributário, nos
prazos previstos nesta Lei e se necessário, em Regulamento,
implicará a aplicação, de ofício, da multa de 30% (trinta por
cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a
menor.
$ 2º Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a
conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, além dos juros
de mora, multa moratória e atualização monetária, e demais
acréscimos legais, na forma do caput deste artigo, quando deixar
de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
st
ES ET ,
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
$ 3º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de
energia elétrica, a concessionária deverá aplicar os acréscimos
legais indicados no caput deste artigo.
4 4º aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Art. 262 - As infrações e penalidades previstas no art. 112 desta
Lei são aplicáveis, no que couber, a esta Contribuição.
TÍTULO V
DAS RENDAS DIVERSAS
Art. 263 - Além da receita tributária de impostos, taxas e
contribuições da competência privativa do Município constituem rendas
municipais diversas:
I - receita patrimonial proveniente de:
a) Exploração do acervo imobiliário a título de laudêmios, foros,
arrendamentos, aluguéis e outras;
b) Rendas de capitais;
c) Outras receitas patrimoniais;
E receita industrial proveniente de:
a) Prestação de serviços públicos;
b) Rendas de mercados;
c) Rendas de cemitérios;
III - transferências correntes da União e do Estado;
IV - receitas diversas provenientes de:
a) Multas por infrações a leis e regulamentos e multas de mora e
juros;
b) Receitas de exercícios anteriores;
5º
182
a dos Carqucd
Estado do Pará
Governo do Municipio de Canaã dos Carajas
Adm.: 2017/2020
c) Dívida Ativa;
d) Outras receitas diversas;
V - receitas de capital provenientes de:
a) Alienação de bens patrimoniais;
b) Transferência de capital;
c) Auxílios diversos.
Parágrafo Único - Constituem receitas diversas a serem recolhidas
aos cofres públicos, como rendas do Município, as percentagens sobre a
cobrança da Divida Ativa do Municipio, pagas pelos devedores ou qualquer
importância calculada sobre valores da receita municipal.
Art. 264 - As rendas diversas serão lançadas e arrecadadas de acordo
com as normas estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PREÇOS PÚBLICOS DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 265 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar
tabelas de preços públicos a serem cobrados:
1 - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil,
prestados pelo Município em caráter de empresa e passíveis de serem
explorados por empresas privadas;
II - pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de
áreas de terreno, de análise de processos para licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente
degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de
So
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
serviços diversos;
III - pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros
públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo;
Iv - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de
concessão ou permissão.
$ 1º São serviços municipais compreendidos no inciso I:
I - transporte coletivo;
II - mercados e entrepostos;
III - matadouros;
IV - fornecimento de energia;
V - coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela
TRSD.
$ 2º Ficam compreendidos no inciso II:
I - fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas
fotográficas, heliográficas e semelhantes;
II - prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de
áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação
de serviços diversos;
III - prestação dos serviços de expediente;
Iv - produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos
em meio analógico e digital;
V - outros serviços.
4 3º Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços,
como permissionário, os que:
| - ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao
patrimônio do Município;
IH - utilizarem área de dominio público.
184
Estado do Ps
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
$ 4º A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente
exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços
serviços de natureza semelhante prestados pelo Município.
Art. 266 - A fixação dos preços para os serviços prestados
exclusivamente pelo Município terá por base o custo unitário.
Parágrafo Único - Os Preços Públicos do Município de Canaã dos
Carajás estão compreendidos nos Anexos XIII - Preços Públicos para
emissão de documentos de Expediente e no Anexo XI - Preços Públicos para
emissão de serviços Diversos caberá a Secretaria Municipal de Finanças
coordenar a elaboração e consolidar as propostas referentes aos Preços
Públicos.
Art. 267 - Quando não for possivel a obtenção do custo unitário,
para a fixação do preço será considerado o custo total do serviço
verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos
fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a
prestar.
$ 1º O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número
de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários
atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.
$ 2º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e
administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação
do equipamento e expansão do serviço.
Art. 268 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar os
preços dos serviços até O limite da recuperação do custo total e, além
desse limite, a fixação dependerá de Lei.
e
pad dos Cora
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Art. 269 - Os Preços públicos municipais sejam de que natureza for,
quando sob regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade
pública, conforme disposto em Lei Municipal, terão a tarifa e preço
fixados por Ato do Poder Executivo, na forma desta Lei.
Art. 2790 - O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento
de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em
razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos
os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
$ 1º O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata
este artigo é aplicável também, nos casos de outras infrações
praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas neste Código
Tributário e Regulamento específico.
I - Ataxa a que se refere o presente artigo é devida:
a) pelo proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título, do imóvel a numerar, renumerar, alinhar, demarcar, nivelar,
vistoriar, desmembrar e remembrar.
b) por quem os requerer;
c) pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra
pessoa física ou juridica, que requeira, promova ou tenha comprovado
interesse na liberação dos bens, animais e mercadorias;
d) pelo ato da prestação de serviços relacionados com cemitérios públicos,
segundo as condições e formas previstas em regulamento;
e) pelo ato de fiscalização do cumprimento das normas técnicas, a
incolumidade pública, a adequação das instalações necessárias à
instalação, ao funcionamento e a manutenção das máquinas e motores, segundo
as condições e formas previstas em regulamento;
f) pela empresa vendedora do bilhete de passagem é responsável pela
186
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Cy
Adm.: 2017/2020
arrecadação e recolhimento da taxa de embarque, cabendo-lhe fazer o
seu recolhimento até o quinto dia util do mês subsequente à venda do
bilhete.
$ 2º - No caso de recolhimento de animais, passados cinco dias do
recolhimento sem que o seu proprietário diligencie sua liberação, os
mesmos serão considerados dados ao Município em pagamento das taxas
de recolhimento e alimentação.
$ 3º No caso do parágrafo anterior, os animais serão doados,
independentemente de autorização legislativa específica, a instituição
de educação ou de assistência social, ou ainda sacrificados, a
critério do Poder Executivo. 4º. além da Taxa, responderá o
contribuinte pelas despesas decorrentes da apreensão, transporte,
conservação e manutenção dos bens apreendidos.
$ 5º O Poder Executivo Municipal baixará decreto regulamentando estes
Preços P, e os serviços de que trata o artigo anterior, serão cobrados
de acordo com a Tabela disposta nos Anexo XIII e IX, deste Código.
$ 6º As penalidades cabíveis são aquelas a que se refere o artigo 205
deste Código, no que couber.
Art. 271 - A taxa não é devida:
I - pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - para obtenção, em repartições públicas, de certidões para a
defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.
II - para os pedidos de informações ao poder público, objetivando a
instrução de defesa ou denúncia de irregularidades, no âmbito da
administração direta e indireta do Município
SS
Estado do Pará
Governo do Municipio de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Iv - para quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias
individuais e a defesa do interesse público.
Vv - para as impugnações de mandato eletivo por abuso do poder
econômico, corrupção ou fraude.
VI Os preços públicos de que trata essa Lei referem-se a:
a)numeração e renumeração de imóveis;
b)apreensão e remoção aos depósitos de bens, animais e mercadorias
apreendidas;
c)apreensão e remoção aos depósitos de bens, animais e mercadorias
apreendidas;
d) demarcação, alinhamento, nivelamento e vistoria de imóveis;
eJutilização de cemitérios;
f) instalação e utilização de máquinas e motores;
g)abate de animais sujeitos a fiscalização sanitária;
h)autenticação de projetos;
i) desmembramento e/ou remembramento de imóveis;
j) croquis de locação de imóveis;
kJutilização de estação rodoviária ou assemelhado, para embarque;
$ 1º No caso de recolhimento de animais, passados cinco dias do
recolhimento sem que o seu proprietário diligencie sua liberação, os
mesmos serão considerados dados ao Município em pagamento das taxas
de recolhimento e alimentação.
8 2º No caso do parágrafo anterior, os animais serão doados,
independentemente de autorização legislativa especifica, a instituição
de educação ou de assistência social, ou ainda sacrificados, a
critério do Poder Executivo.
$ 3º Além da Taxa, responderá o contribuinte pelas despesas decorrentes da
ss
Estado do Pará
Governo do Municipio de Canaã dos Cu
Adm.: 2017/2020
apreensão, transporte, conservação e manutenção dos bens
apreendidos.
TÍTULO VII
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 272 - O cadastro fiscal do Município é constituído de:
I - cadastro imobiliário, que se desdobra em:
a) cadastro de unidades imobiliárias;
b) cadastro de condomínios edilícios.
II - cadastro de atividades, que se desdobra em:
a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral;
b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos;
c) cadastro simplificado.
$ 1º O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as
unidades imobiliárias e os condomínios edilicios existentes no
Município, independentemente da sua categoria de uso ou da
tributação incidente.
$ 2º O cadastro de atividades tem por objetivo o registro de dados
de todo sujeito passivo de obrigação tributária municipal.
$ 3º O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever os
consórcios de empresas, os condomínios residenciais e não
residenciais, as obras de construção civil, os sujeitos passivos
de obrigações tributárias sem estabelecimento no Município, para
efeito de recolhimento de impostos, e as atividades de reduzido
movimento econômico, conforme definido nesta Lei e se necessário
SO
189
ra
a
sa)
Estado do Pará
Governo do Municipio de Canaã dos Carajás
Adm: 2017/2020
em Ato do Poder Executivo.
Art. 273 - Todos aqueles que possuírem inscrição no cadastro fiscal
ficam obrigados a comunicar as alterações dos dados constantes da
ficha cadastral, sob as penas previstas nesta Lei.
Art. 274 - O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de
alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes
deu origem.
Art. 275 - O Municipio poderá celebrar convênios com outras pessoas
de direito público ou de direito privado visando à utilização
recíproca de dados e elementos disponíveis nos respectivos
cadastros.
Art. 276 - O Chefe do Poder Executivo poderá mediante Decreto, caso se
faça necessário, disciplinar a estrutura, organização e funcionamento do
cadastro fiscal, observado o disposto nesta Lei
CAPÍTULO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO E DAS ALTERAÇÕES
Art. 277 - Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário
todas as unidades imobiliárias e os condomínios edilícios existentes
neste Municipio, mesmo imunes, isentas ou quando não incidente o Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
8 1º Para efeitos tributários, a inscrição de cada unidade
imobiliária constituída de terreno, com ou sem edificação, será
única, não importando o seu uso.
9 2º Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser
Sº
190
Estado do Para
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a
descrita no respectivo título de propriedade, domínio ou posse, ou
no cadastro.
$ 3º Para efeito de inscrição no cadastro, consideram-se autônomas
as unidades imobiliárias que, podendo ser desmembradas, tenham
autonomia de uso.
$ 4º Entende-se unidade autônoma que pode ser desmembrada aquela
delimitada que permite uma ocupação ou utilização privativa e
tenha acesso independente, mesmo quando o acesso principal seja
por meio de áreas de circulação comum a todos.
$ 5º A Administração Tributária poderá promover, de ofício, o
desmembramento de unidade imobiliária considerada autônoma.
$ 62º Entende-se por condomínio edilício as edificações ou
conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construidos
sob a forma de unidades isoladas entre si, com partes que são
propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos
condôminos, destinados a fins residenciais ou não residenciais.
Art. 278 - A inscrição ou alteração de dados da unidade imobiliária
e do condomínio edilício será requerida pelo contribuinte ou síndico em
petição constando:
| - em relação à unidade imobiliária, as áreas do terreno e da
edificação, o uso, as plantas de situação e localização, o título de
propriedade, domínio ou posse e outros documentos que sejam
necessários, definidos nesta lei, ou em ato do Poder Executivo.
il - em relação ao condomínio edilício, os documentos que sejam
necessários, definidos nesta lei ou em ato do Poder Executivo.
$ 1º O contribuinte e o sindico terão o prazo de 30 (trinta) dias
para efetuar a inscrição ou alteração de dados no cadastro
imobiliário, contados do ato ou fato que lhe deu origem.
& 2º A inscrição ou alteração será efetuada de ofício se
constatada qualquer infração a legislação, aplicando-se ao
191
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
infrator as penalidades correspondentes.
Art. 279 - No caso de loteamento ou edificação em condomínio, as
inscrições desmembradas guardarão vinculação à inscrição que lhes deu
origem.
Art. 280 - Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas
diferentes, far-se-á, sempre, a inscrição em nome do proprietário da
edificação, anotando-se o nome do proprietário do terreno.
4 1º Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á a
inscrição em nome de quem esteja no uso e gozo do mesmo.
S 2º Quando ocorrer o desaparecimento da edificação, o terreno
será inscrito em nome do seu proprietário, conservando-se para a
área correspondente o mesmo número de inscrição.
$ 3º Para os efeitos deste artigo, poderão ser utilizadas, além
das provas comuns de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel,
Alvará de Licença para construção, comprovante de fornecimento de
serviços ou outros documentos especificados em Regulamento.
Art. 281 - Mesmo as edificações que não obedeçam às normas vigentes
serão inscritas no cadastro imobiliário, para efeito de incidência do
imposto, não gerando, entretanto, quaisquer direitos ao proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
g$ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a apuração das
áreas edificadas e suas ampliações, assim como os respectivos
periodos de vigência e execução, serão aqueles constantes do
lançamento de ofício.
4 2º Se houver impugnação do lançamento de ofício, caberá ao
contribuinte a comprovação da metragem das áreas edificadas e suas
ampliações e os respectivos periodos de execução e conclusão das
t92
Eai dos Car
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
obras.
Art. 282 - A unidade imobiliária constituida exclusivamente de
terreno, que se limita com mais de um logradouro, será lançada, para
efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado,
independente do seu acesso.
Parágrafo Único - Havendo edificação no terreno, a tributação será
feita pelo logradouro da entrada da edificação, considerando:
I - com uma só entrada, pela face do logradouro a ela
correspondente;
II - com mais de uma entrada, pela face do logradouro por onde o
imóvel apresente o maior valor unitário padrão de terreno,
independente do acesso.
Art. 283 - Os atos administrativos que envolvem imóveis devem
indicar, obrigatoriamente, o número da respectiva inscrição imobiliária.
Art. 284 - Em nenhuma hipótese poderá ser efetuado parcelamento de
solo sem que todos os lotes ou glebas resultantes tenham acesso direto a,
pelo menos, um logradouro.
Art. 285- Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado
como domicílio tributário:
1 - no caso de terreno sem edificação, o que for escolhido e
informado pelo contribuinte;
II - no caso de terreno com edificação, o local onde estiver situada
a unidade imobiliária ou o endereço de opção do contribuinte.
Art. 286 - O contribuinte do imposto e o sindico ficam obrigados a
SO
193
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm: 2017/2020
realizar atualização cadastral periódica da unidade imobiliária ou do
condomínio edilício, na forma, prazo e condições estabelecidas pela
Secretaria Municipal da Fazenda.
$ 1º O Poder Executivo poderá oferecer aos contribuintes do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU opções de:
I - data de vencimento;
II - endereço de entrega do carnê ou boleto de pagamento;
III - pagamento mediante Débito Automático.
$ 2º A opção de que trata o 8 1º deste artigo deverá ser efetuada
até o dia 30 de junho de cada ano, gerando efeitos para o
exercício seguinte.
4 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o desconto de
até 3% (três) por cento) do imposto devido, por até 03 (três) anos
consecutivos, ao contribuinte que fizer atualização cadastral da
unidade imobiliária.
8 4º A concessão e a manutenção de quaisquer isenções relativas ao
IPTU ficam condicionadas a realização periódica de atualização
cadastral da inscrição imobiliária de que trata o caput deste
artigo.
Art. 287 - Ficam instituídos como documentos fiscais a Declaração de
Lançamento das Unidades Imobiliárias - DLUI e a Declaração de Transação
de Unidade Imobiliária - DTUI.
Parágrafo Único - Fica o incorporador imobiliário obrigado a enviar
a SEFAZ à DTUI das unidades imobiliárias negociadas.
Art. 288 - As concessionárias de serviço público deverão enviar à
Secretaria Municipal da Finanças os dados cadastrais dos seus usuários
6º
194
dos Cargo
los
do do Para
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
constantes nas Notas Fiscais Fatura de Serviços, localizados no Município
de Canaã dos Carajás, por meio magnético ou eletrônico, nos termos desta
Lei, que, se necessário, poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 289 - As pessoas físicas ou jurídicas arroladas no 8 1º deste
artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela
obrigação principal, ficam obrigadas a informar à Administração
Tributária, mediante declaração, na forma desta Lei, que poderá quando
necessário ser regulamentada, a ocorrência de atividades imobiliárias,
entendidas essas como a venda e locação de unidades imobiliárias, bem
como a sua intermediação.
$ 1º A declaração é obrigatória para:
[| - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades
imobiliárias por conta própria;
ll - imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem
intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;
ll '- leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta
pública;
Iv - quaisquer outras pessoas fisicas ou jurídicas que venham a
realizar atividades imobiliárias.
S$ 2º Aplicam-se à declaração de atividades imobiliarias as
infrações e penalidades estabelecidas nesta Lei.
Art. 290 - Os serventuários da Justiça deverão informar as operações
imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas
nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos
sob sua responsabilidade, nos termos estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Finanças.
$ 1º As informações deverão ser prestadas até o último dia útil do
195
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
mês subsequente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou
registro da respectiva operação.
8 2º Fica estipulado através das presente Lei um prazo de até 60
(sessenta) dias, das informações relativas aos dados dos imóveis
constantes das matrículas registradas na data de publicação desta
Lei, nos Cartórios de Registro de Imóveis.
$ 3º A falta de apresentação, ou apresentação após o prazo fixado,
das informações de que trata os 8 1º e 2º deste artigo sujeita o
responsável a multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-
calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1% (um
por cento).
SEÇÃO II
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 291 - O cancelamento da inscrição cadastral da unidade
imobiliária dar-se-á de ofício ou a requerimento do contribuinte, nas
seguintes situações:
I - erro de lançamento que justifique o cancelamento;
II - remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito,
após despacho do órgão competente;
III - remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas,
após despacho do órgão competente;
Iv - alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o
cancelamento, após despacho do órgão competente;
VV. - alteração promovida na unidade imobiliária pela incorporação ou
construção, de que resultem novas unidades imobiliárias autônomas.
Art. 292 - Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que
importe em desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantido o mesmo
número da inscrição, bem como nos casos de extinção de aforamento,
$º
196
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o desmembramento
do terreno.
Art. 293 - O Chefe do Poder Executivo, sempre que necessário poderá
regulamentar os procedimentos relativos ao cadastro imobiliário.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO GERAL DE ATIVIDADES
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO E DAS ALTERAÇÕES
Art. 294 - Toda pessoa física ou jurídica que exercer atividade no
Município, sujeita à obrigação tributária principal ou acessória, deverá
requerer sua inscrição e alterações no Cadastro Geral de Atividades -
CGA, do Município, de acordo com as formalidades estabelecidas em ato do
Poder Executivo.
Parágrafo Único - O prazo da inscrição e alterações é de 30
(trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram,
Art. 295 - Far-se-á a inscrição e alterações:
1 - a requerimento do interessado ou seu mandatário;
II - de ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alterações
dos dados da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
Art. 296 - Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não
obtiver resposta da autoridade administrativa, após 68 (sessenta) dias do
seu pedido de inscrição, salvo se a pendência for por culpa do
requerente.
Art. 297 - O contribuinte que se encontrar exercendo atividade sem
Veanab dos Caras
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
inscrição cadastral será autuado pela infração e terá o prazo de 5
(cinco) dias para se inscrever.
Parágrafo Único - Será aplicada a penalidade em dobro, caso a
inscrição não seja requerida no prazo deste artigo.
Art. 298 - O descumprimento do prazo mencionado no artigo anterior
implicará no fechamento do estabelecimento pela autoridade
administrativa.
SEÇÃO II
DA BAIXA NO CADASTRO GERAL DE ATIVIDADES
Art. 299 - Far-se-á a baixa da inscrição:
I - a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário;
II - de ofício, nas hipóteses definidas em Ato do Poder Executivo.
8 1º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas
penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou
da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários,
pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou
administradores.
8 2º Na baixa da inscrição cadastral da pessoa jurídica de direito
privado decorrente de fusão, transformação ou incorporação em
outra, ficará responsável pelo débito com a Fazenda Pública,
devido até a data do Ato, a pessoa jurídica resultante da fusão,
transformação ou incorporação.
8 3º Quando do encerramento da atividade é obrigatório o pedido de
baixa pelo sujeito passivo, no prazo de até 30 (trinta) dias.
5º
198
EEqnal dos Caras
Estado do Pará
soverno do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Art. 300 - A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou
declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2
(dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva
inscrição após intimação no Diário Oficial do Município.
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 301 - Compete à unidade administrativa de finanças do Município
a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.
Art. 302 - A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas
naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de
imunidade ou de isenção.
Art. 303 - Para os efeitos da legislação tributária, não tem
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do
direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papeis e
efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou
produtores, ou da obrigação desses de exibi-los.
Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e
fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram.
art. 304 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à
autoridade administrativa do município todas as informações de que
disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
So
199
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm. 2017/2020
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições
financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
Iv - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - Os sindicos, comissários e liquidatários;
Vil - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em
razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste Artigo não abrange a
prestação de informações quanto a fato sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Art. 305 - Sem prejuizo do disposto na legislação criminal, é vedada
a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública do Município
ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do
ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de
terceiro e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único - Excetua-se o disposto neste Artigo, unicamente os
casos previstos no Artigo seguinte e os de requisição regular da
autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 306 - A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber
assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e de outros Municipios para a fiscalização dos tributos
respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida em caráter
geral ou específico, por lei ou convênio.
Art. 307 - A autoridade administrativa municipal poderá requisitar
200
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
o auxilio da polícia militar estadual, quando vítima de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação
de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure
fato definido em lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 308 - Constitui dívida ativa tributária do Municipio a
proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas
tributárias de qualquer natureza, a atualização monetária e juros de
mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente,
depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação
tributária ou por decisão final proferida em processo regular,
Art. 309 - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção
de certeza e liquidez.
$ 1º - A presunção a que se refere este Artigo é relativa e pode
ser ilibada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de
terceiro a quem a aproveite.
$ 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação dos indices de
atualização monetária não excluem a liquidez do crédito.
Art. 310 - O termo de inscrição da divida ativa conterá,
obrigatoriamente:
|- o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis e, sempre
que conhecido o domicílio ou a residência de um ou de outros;
Il- o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma
de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei
ou contrato;
20]
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da
dívida;
Iv
- a indicação, se for o caso, de estar a divida sujeita à
atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o
termo inicial para o cálculo;
V
- a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
vi- o número do processo administrativo ou do auto de infração, se
neles estiver apurado o valor da divida.
$ 1º A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do
Termo de Inscrição, e será autenticada pela autoridade
competente.
g 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou
consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
$ 3º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão
ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou
eletrônico.
4 4º até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida
ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado
a devolução do prazo para embargos.
$ 5º A Dívida Ativa sera atualizada monetariamente pelo índice
autorizado pelo IPCA.
S 6º Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar,
superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do
Município.
$ 7º A Procuradora Geral, mediante ato normativo, poderá
aua:
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
autorizar o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos
tributários ou não, de valores consolidados iguais ou inferiores
a R$ 1.000,00 (mil reais):
1 - o valor consolidado a que se refere este parágrafo é o
resultante da atualização do respectivo débito originário mais os
encargos e os acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data
da apuração;
II - na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor
inferiores ao limite fixado neste parágrafo que, consolidados por
identificação de inscrição cadastral na Divida Ativa, superarem o
referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal;
III - o disposto no parágrafo único não se aplica às obrigações de
ressarcimento ao Erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas
dos Municípios;
Iv o valor previsto neste parágrafo poderá ser atualizado
anualmente, mediante ato do Procurador Geral, com base na variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo —- IPCA apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
8 8º A cobrança da dívida ativa por meio de decisão de segunda
instância, protesto extrajudicial e execução fiscal far-se-á por
seu valor consolidado, resultante da atualização monetária do
débito originário, com seus acréscimos legais e contratuais, bem
assim a incidência dos encargos moratórios e honorários da
Procurador.
Art. 311 - A cobrança da dívida tributária do município será
procedida:
I E por via amigável, quando | processados pelos órgãos
administrativos competentes;
Ii - por via judicial, quando processados pelos órgãos judiciários.
SA
RR
g ad o
<>
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm: 2017/2020
Parágrafo Único - As duas vias a que se refere este Artigo são
independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse
da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial
da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
Art. 312 - Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não
tributária, na forma da legislação competente.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 313 - A prova de quitação do crédito tributário será feita,
exclusivamente, por Certidão Negativa, regularmente expedida pelo órgão
administrativo competente.
Art. 314 - A prova de quitação de determinado tributo será feita
por Certidão Negativa, expedida a vista de requerimento do interessado,
que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua
pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o
período a que se refere o pedido.
$ 1º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que
tenha sido requerida e será fornecida dentro de 15 (quinze) dias
úteis da data da entrada do requerimento na repartição, nos termos
da Lei Federal nº 9.051/95.
$ 2º O parcelamento de dívida com o pagamento regular das parcelas
pelo contribuinte, dá direito à concessão de certidão negativa com
efeito positivo de débitos.
Art. 315 - A expedição de certidão negativa não exclui o direito da
204 |
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Fazenda Pública exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que
venham a ser apurados.
Art. 316 - Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que
consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de
cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja
exigibilidade esteja suspensa.
CAPÍTULO IV
DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL E DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES
SEÇÃO 1
DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 317 - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de
Fazenda ou da Assessoria Jurídica, deverá efetuar preferencialmente o
protesto extrajudicial dos créditos tributários e não tributários
inscritos em dívida ativa, observados os critérios de eficiência
administrativa e de custos de administração e cobrança, a ser aferido
pelo estudo técnico específico.
8 1º A extinção da correspondente obrigação somente ocorrerá com a
quitação do montante total da divida, nesta incluídos as taxas e
emolumentos cartorários e honorários advocatícios.
8 2º O Municipio de Canaã dos Carajás poderá celebrar convênio com
o Cartório de Títulos e Protesto do município de Canaã dos
Carajás, ou com quaisquer outras instituições ou tabelionatos de
protesto de títulos, visando a efetivação do protesto
extrajudicial das Certidões de Divida Ativa, de forma célere,
segura, econômica e eficiente.
SP
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL E RESPECTIVA DISPONIBILIZAÇÃO
DE SUA INFORMAÇÃO.
Art. 318 - o procedimento de protesto extrajudicial dar-se-á
preferencialmente de forma centralizada por meio de arquivo eletrônico,
preferencialmente para a Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos,
através de formulário eletrônico próprio a ser criado, que a Procuradoria
Geral do Município encaminhará ao cartório competente, devendo ser
assegurado o sigilo das informações.
S$ 1º Após a remessa da CDA por meio do envio eletrônico do
arquivo, e antes de registrado o protesto, O pagamento somente
poderá ocorrer no cartório competente, ficando vedada, neste
período, a emissão de guia de arrecadação para pagamento da
obrigação.
S$ 2º Efetuado o pagamento do crédito, os Tabelionatos de Protesto
de Títulos ficam obrigados a efetuar o pagamento do valor
arrecadado mediante quitação da guia de arrecadação no primeiro
dia útil subsequente ao do recebimento.
5 3º Na hipótese de pagamento realizado mediante cheque
administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, ficam os
tabeliães de protesto autorizado a endossá-lo e depositá-lo em sua
conta ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar o
recolhimento da guia de arrecadação.
S 4º Após a lavratura e registro do protesto, O pagamento deverá
ser efetuado mediante guia de arrecadação emitida pela Secretaria
Municipal de Finanças.
& 52 Não havendo pagamento da Dívida Ativa enviada a protesto
extrajudicial, será ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA.
& 6º O Poder Executivo fica autorizado a não ajuizar execuções
fiscais da Dívida Ativa quando o valor consolidado, devido pelo
£ A
206
[ “7
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
sujeito passivo, seja igual ou inferior ao valor do custo de
cobrança, a ser aferido por estudo técnico específico.
8 7º Nas hipóteses em que houver embargos à execução ou qualquer
outra forma de defesa apresentada no curso da execução fiscal, a
desistência do processo executivo ficará condicionada à prévia
desistência do embargante, e desde que não haja qualquer ônus para
a Fazenda Pública Municipal.
$ 8º Considera-se valor consolidado, o total dos débitos inscritos
em Dívida ativa em nome do sujeito passivo, resultante da
atualização dos respectivos débitos originários, acrescidos dos
encargos moratórios legais, ou contratuais, deduzidos os
honorários advocatícios e as despesas processuais, vencidos na
data da apuração.
S 9º após efetuado o protocolo de desistência da ação, as
Certidões de Dívida Ativa relativas às ações de execução fiscal
indicadas no caput deverão, prioritariamente, ser encaminhadas ao
protesto extrajudicial, após análise de sua viabilidade.
$ 10º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos internos do
protesto extrajudicial de que trata este artigo.
TÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 319 - Este título regula as disposições gerais do procedimento
tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do
crédito tributário do município, decorrentes de imposto, taxas,
contribuições de melhoria, preços públicos, penalidades e demais
Sº
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
acréscimos a consulta, o processo administrativo tributário e a
responsabilidade dos agentes fiscais.
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 320 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o
dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser
praticado o ato.
Art. 321 - A autoridade julgadora, atendendo a circunstância
especial, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo
necessário o prazo para realização de diligência.
SEÇÃO II
DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES
Art. 322 - A ciência dos atos e decisões far-se-á:
I- pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto,
mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância
de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - Por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado
e firmada pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o
domicílio tributário
208
2 J
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
$ 1º Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os
dados necessários à plena ciência do intimado.
$ 2º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um
sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os
requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Art. 323 - A intimação presume-se feita:
I- quando pessoal, na data do recebimento;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e, se for
esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação
ou da publicação.
Art. 324 - Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do
sujeito passivo independem de intimação.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art. 325 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que
administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
I- a qualificação de notificado e as características do imóvel,
quando for ocaso;
II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para
$º
209
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
recolhimento e impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da
penalidade;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor
autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo Único - Prescinde de assinatura a notificação de
lançamento emitido por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art. 326 - A notificação de lançamento será feita na forma do
disposto no Artigo anterior.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 327 - O procedimento fiscal terá início com:
I - a lavratura de termo de início de fiscalização;
II- a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
III - a notificação preliminar;
IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;
v - qualquer ato da administração que caracterize o início de
apuração do crédito tributário.
Parágrafo Único - O início do procedimento exclui a espontaneidade
do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de
intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 328 - A exigência do crédito tributário será formalizada em
auto de infração de imposição de multa, notificação preliminar ou
210
3 7)
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
notificação de lançamento, distinto por tributo.
Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à legislação de um
tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos
mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada a um só
instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 329 - O processo será organizado em forma de auto forense e
em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados
enumerados.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 330 - A autoridade que presidir ou proceder a exames e
diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que
apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os
livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.
$ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se
verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de
escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser
datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo
os claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em
branco.
S$ 2º Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou
infrator dar-se-á cópia do termo autenticado, contra recibo na
segunda via.
$ 3º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade
do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta
SO
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
ou recusa agravará apena.
4 4º Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias para concluí-la, salvo quando
houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade
superior.
SEÇÃO II
DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS
Art. 331 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive
mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do
responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração
estabelecida na legislação tributária.
Art. 332 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto
de infração, observando-se, no que couber, o disposto no Artigo 269.
Parágrafo Único - Do auto de apreensão constarão a descrição dos
bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar
onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação
recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 333 - Os livros ou documentos apreendidos poderão, a
requerimento do atuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no
processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o
original seja dispensável a esse fim.
Parágrafo Único - Os bens apreendidos serão restituídos, a
requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância
será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando
retidos, até decisão final, os espécimes necessários a prova.
Ss
13
[=
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Art. 334 - Se o atuado não provar o preenchimento das exigências
legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão em
hasta Pública.
$ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o
leilão poderá realizar- se a partir do próprio dia da apreensão.
$ 2º aApurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à
multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber
o excedente.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS INICIAIS
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 335 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de
tributo, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa
resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação
preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
& 1º Esgotado o prazo de que trata este Artigo, sem que o infrator
tenha regularizado a situação perante a repartição competente,
lavrar-se- á Auto de Infração e Imposição de Multa.
$ 2º Lavrar-se- á, imediatamente, Auto de Infração e Imposição de
Multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da
notificação preliminar.
Art. 336 - Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito
passivo ser imediatamente atuado:
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
I- quando for encontrado no exercício da atividade tributária sem
prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativas para eximir-se ou furtar-
se do pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão da
receita antes de decorrido um ano, contado da última notificação
preliminar.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
Art. 337 - Verificando-se violação da legislação tributária, por
ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o
auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais
vias, sendo a primeira entregue ao infrator.
Art. 338 - O auto será lavrado com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:
I- mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
II - conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o
número de inscrição no cadastro da Prefeitura;
III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
IV - descrever o fato que constitui a infração e a circunstância
pertinentes;
V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da
L ]
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
penalidade aplicável;
VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se
consignou a infração, quando for ocaso;
VII - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos,
multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas no prazo
previsto;
VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo
ou função;
IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de
representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância
de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.
$ 1º As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade
quando do processo constarem elementos suficientes para a
determinação da infração e do infrator.
$ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade
do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará
a pena.
& 3º Havendo reformulação ou alteração do auto, será renovado o
prazo para pagamento e defesa do autuado.
Art. 339 - O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de
apreensão.
Art. 340 - Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX do
Artigo 333, aplica-se o disposto no Artigo 317.
215
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Art. 341 - Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o
pagamento das importâncias exigidas no Auto de Infração e Imposição de
Multa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva
intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzida em 50%
(cinquenta por cento).
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art. 342 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de
consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária
municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com
obediência às normas adiante estabelecidas.
Art. 343 - A consulta será formulada através de petição dirigida ao
Encarregado do Setor de Tributação do Município, com a apresentação clara
e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da
situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados,
instruída, se necessário, com os documentos.
Parágrafo Único - O consulente deverá elucidar se a consulta versa
sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação
tributária, e, em caso positivo, a sua data.
Art. 344 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o
contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da
apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subsequente à data da
ciência da resposta.
Art. 345 - O prazo para a resposta à consulta formulada será de 60
(sessenta) dias.
Parágrafo Único - Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a
realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no Artigo
5º
216
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das
diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente.
Art. 346 - Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com o Artigo 340- por quem estiver sob procedimento
fiscal, instaurado para apurar fato que se relacionem com a matéria
consultada; por quem estiver sido intimado a cumprir obrigação
relativa ao fato objeto da consulta;
II - quando o fato já estiver sido objeto de decisão anterior,
ainda modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido
parte o consulente;
III- quando o fato estiver definido ou declarado em disposição
literal da lei tributária;
IV - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a
que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução,
salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade
julgadora.
Parágrafo Único - nos casos previstos neste Artigo, a consulta será
declarada ineficaz e determinado o arquivamento com a notificação do
consulente sobre o resultado da mesma.
Art. 347 - Quando a reposta a consulta for no sentido da
exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já estiver ocorrido, a
autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão,
determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 348 - O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a
oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou
depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da notificação do interessado.
217
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Art. 349 - Não cabe pedido de reconsideração a recusa de decisão
proferida em processo de consulta.
art. 3590 - A solução dada à consulta terá efeito normativo quando
adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
art. 351 - Ao processo administrativo tributário aplicam-se
subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.
Art. 352 - Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou
interessado, a plena garantia de defesa e prova.
Art. 353 - O julgamento dos atos e defesas compete:
I - em primeira instância, ao responsável pela unidade
administrativa de finanças do Município;
TI em segunda instância, ao Prefeito.
Art. 354 - A interposição, defesa ou recurso independe de garantia
de instância.
Art. 355 - Não será admitido pedido de reconsideração de decisão
após esgotados todos os trâmites legais.
Art. 356 - É facultado ao contribuinte responsável, autuado ou
interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em
que for parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
í o
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Art. 357 - Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela
parte mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a
sua substituição por cópias autenticadas.
Art. 358 - Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos
fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual
prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.
SEÇÃO II
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 359 - A impugnação de exigência fiscal instaura a fase
contraditória.
Art. 360 - O contribuinte, o responsável e o infrator poderão
impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do
lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os
documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Parágrafo Único - O impugnante poderá fazer-se representar por
procurador legalmente constituído.
Art. 361 - A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade
administrativa de finanças do Município e deverá conter:
I- a qualificação do interessado, o número do contribuinte no
cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação;
II - Procuração de pessoa habilitada no Contrato social ao
advogado do interessado;
III Cópia do Contrato Social consolidado, cartão de CNPJ e cópia
dos documentos (RG e CPF) do interessado;
Se
219
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
IV - matéria de fato ou de direito a que se fundamenta;
v - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda
sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem;
VI - o pedido formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo Único - O servidor que receber a impugnação dará recibo ao
apresentante.
Art. 362 - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 363 - Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não
houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que
apresentará réplica às razões da impugnação dentro do prazo de 20 (vinte)
dias.
Art. 364 - Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora
determinará de ofício a realização das diligências que entender
necessária, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para sua efetivação, e
indeferirá os prescindíveis.
Parágrafo Único - Se na diligência forem apurados fatos de que
resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o
prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao
interessado.
art. 365 - Completada a instrução do processo, o mesmo será
encaminhado à autoridade julgadora.
Art. 366 - Recebido o processo pela autoridade julgadora, esta
decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação por escrito,
com redação clara e precisa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Sé
220
9 e]
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
$ 1º A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da
impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua
convicção, em face das provas produzidas no processo.
$ 2º No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá
converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas
a serem produzidas e o prazo para sua produção.
Art. 367 - A intimação da decisão será feita na forma dos Artigos
317 e 333.
Art. 368 - O impugnante poderá cessar no todo ou em parte o encargo
do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito
obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas
devidamente atualizadas monetariamente, dentro do prazo de 3o0(trinta)
dias contados da data da intimação da decisão.
Parágrafo Único - Sendo devido o crédito tributário, a importância
depositada será automaticamente convertida em renda.
Art. 369 - A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio
despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou o responsável
do pagamento de tributo e multa, cujos valores originários somados sejam
superiores a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente.
SEÇÃO III
DO RECURSO
Art. 370 - Da decisão de primeira instância caberá recurso
voluntário ao Prefeito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da
intimação.
2
r E a
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
$ 1º O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou
parte dela.
$ 2º O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 371 - O chefe do Executivo poderá converter o julgamento em
diligência e determinar a produção de novas provas ou do que julgar
cabível para formar a sua convicção.
Art. 372 - A intimação será feita na forma dos Artigos 329 e 330.
Art. 373 - O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, o
encargo do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito
obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas
devidamente atualizadas monetariamente, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da intimação da decisão.
Parágrafo Único - A decisão desfavorável ao contribuinte do Chefe do
Poder Executivo faz coisa julgada, não sendo cabível mais nenhum recurso
no âmbito administrativo.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 374 - São definitivas:
I- as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso
de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem
que este tem sido interposto;
II - as decisões finais de segunda instância.
$º
22º |
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Parágrafo Único - Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da
decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso
voluntário parcial.
Art. 375 -Transitada em julgado a decisão desfavorável ao
contribuinte responsável ou autuado, o processo será remetido ao setor
competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:
I- intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que
recolha os tributos e multas devidas, com seus acréscimos, no prazo
de 30 (trinta) dias;
II - | conversão em renda da importância
depositada em dinheiro;
III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
Iv - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos
apreendidos ou depositados.
Art. 376 -Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte,
responsável ou autuado, o processo será remetido ao setor competente para
restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como
liberação das importâncias depositadas, se as houver.
Art. 377 - Os processos somente poderão ser arquivados com os
respectivos despachos.
Parágrafo Único - Os processos encerrados serão mantidos pela
administração, pelo prazo de 5 (cinco) anos da data do despacho de seu
arquivamento, após o que serão inutilizados.
23
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 378 - O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo
conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e
encaminhar o auto competente será responsável pecuniariamente pelo
prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e a
responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda
Pública.
$ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que
deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários,
ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar
arquivá-los, antes de findos e em causas justificadas e não
fundamentado o despacho na legislação vigente à época da
determinação do arquivamento.
$ 2º A responsabilidade, no caso deste Artigo, é pessoal e
independente do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras
sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 379 - Nos casos do Artigo anterior e seus parágrafos, ao
responsável, e se mais de um houver, independentemente uns dos outros,
será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao
contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do
recolhimento do tributo, se este já não tiver sido recolhido.
$ 1º A pena prevista neste Artigo será imposta pelo responsável
pela unidade administrativa de finanças do Município, por despacho
no processo administrativo que apurar a responsabilidade do
funcionário, a quem será assegurado amplo direito de defesa.
4 2º Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de
arrecadar por culpa do funcionário, ser superior a 10% (dez por
SS
224
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
cento) do total recebido mensalmente por ele, a título de
remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças
do Município determinará o recolhimento parcelado, de modo que de
uma só vez não seja recolhida importância excedente àquele limite.
Art. 380 - Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que
praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover
em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar
infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída
pelo chefe imediato.
Parágrafo Único - Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário,
não havendo aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar
que a infração consta de livros ou documentos fiscais a ele exibidos, e
por isso, já se tenha lavrado auto de infração por embaraço à
fiscalização.
Art. 381 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi
praticado a omissão do agente fiscal, ou os motivos porque deixou de
promover a arrecadação de tributos, conforme fixado em regulamento, o
responsável pela unidade administrativa de finanças do Município, após a
aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento da mesma.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 382 - O Poder Executivo fica autorizado a efetuar convênio
para o lançamento e recebimento dos tributos especificados neste
Código, com entidades Federais, Estaduais, Municipais e suas Autarquias
e Empresas Públicas e Privadas; no caso dessas empresas, através de
cometimento, nos termos do parágrafo terceiro, do Artigo sétimo da Lei
nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional).
Se
2s
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Art. 383 - Para todos os efeitos deste Código e das demais leis
municipais, fica eleito como indice de atualização monetária dos
tributos, multas, preços públicos e demais obrigações pecuniárias, o
IPCA.
S 1º A multa fiscal aplicada em razão de lançamento de oficio,
incidirá sobre o montante atualizado do imposto (correção
monetária e juros).
Art. 384 - A multa de oficio aplicada em lançamento de oficio,
poderá ser reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo, desde
que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação, e não
implique falta de pagamento do imposto.
$ 1º Na hipótese de redução, a multa não poderá ser inferior a 10
UFM.
& 2º Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades
previstas que envolvam embaraço a fiscalização.
g 3º Para aplicação deste artigo, serão levados em consideração,
também, o porte econômico e os antecedentes fiscais do
contribuinte.
Art. 385 - A Unidade Fiscal de Referência do Município - UFM terá
como valor unitário a quantia de R$ 16,76 (dezesseis reais e setenta e
seis centavos) e será atualizada anualmente, mediante Decreto do
Executivo, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA,
divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 386 - Quando lei e/ou decreto estabelecer pagamento parcelado
de qualquer tributo, nenhuma prestação poderá ser inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais).
26 |
E: ]
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Art. 387- Serão desprezadas as frações de até R$ 1,00 (um real) no
cálculo de qualquer tributo.
Art. 388 - Para fins do disposto na Lei.13.874/2019, cujo efeito
específico e exclusivo é dispensar a necessidade de atos públicos de
liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e
funcionamento do estabelecimento, as atividades de baixo risco, aí
incluídas o Empreendedor individual, e as Micro Empresas e as empresas de
pequeno porte - ANEXO XIV, exceto as licenças ambientais, que continuam
exigíveis de todo e qualquer atividade exercida por qualquer tipo de
empresa que coloque em risco o meio ambiente, ficam dispensadas do
pagamento das TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO E DE
RENOVAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL, desde que, não causem danos
ao meio ambiente, respeitem as normas de direito de vizinhança, não gerem
poluição sonora, nem perturbem o sossego da população e atuem em
desacordo com o Código de Obras, Código de Posturas, Plano Diretor, e
todas as determinações contidas neste Código, inclusive os seus Anexos.
S$ 1º A dispensa da TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DE
FUNCIONAMENTO E DE RENOVAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL de
atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as
pessoas naturais e jurídicas do dever de se observar as demais
obrigações estabelecidas pela legislação.
8 2º Os direitos de que trata a Lei 13.874/2019, não se aplicam às
hipóteses que envolverem, segurança pública, sanitária, saúde
pública ou riscos ao meio ambiente, devendo nestes casos o
contribuinte recolherá todas as taxas e alvarás e obedecerá de
forma irrestrita toda a legislação municipal pertinente ao
assunto, cabendo, quando solicitada, à administração pública,
demonstrar a imperiosidade da restrição.
$ 3º As atividades de baixo risco ou "baixo risco A", nos termos
do art. 386 do Anexo XIV desta Lei, não comportam vistoria para o
exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente
sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior, EXCETO
nas hipóteses que envolverem, segurança pública, sanitária, saúde
pública ou riscos ao meio ambiente.
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
4 4º Se na vistoria realizada a posteriore pelo Departamento de
Tributos, Secretária do Meio Ambiente, Secretária de Saúde e
IDURB, constatar-se algumas das ilegalidades previstas no caput
deste artigo, serão notificadas para que no prazo de 30 trinta
dias, sane as irregularidades apontadas, findo o prazo, sem que
que as irregularidades restem sanadas, ficam sujeitas a uma multa
de 40 UFMs.
& 5º Decorridos os 30 dias, após nova fiscalização do Departamento
de Tributos ou da Vigilância Sanitária, ou Secretária de Meio
ambiente ou do IDURB, dependendo do enquadramento das
irregularidades perpetradas e listadas no caput deste artigo, em
não tendo o contribuinte sanado as irregularidades listadas na
primeira vistoria, os estabelecimentos prestadores de serviços,
independente das sanções aplicadas, poderão ser lacrados, até que
ocorra o saneamento destas irregularidades.
Art. 389 Para os fins do disposto no art. 386 e Anexo XIV desta Lei,
são consideradas de baixo risco ou "baixo risco A", para o efeito
específico da dispensa da TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DE
FUNCIONAMENTO E DE RENOVAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMALe aquelas
atividades que se qualifiquem, simultaneamente, como de
I- - baixo risco ou "baixo risco A” mas que exercitem prevenção
contra incêndio e pânico;
II - baixo risco ou "baixo risco A” desde que a atividade exercida
não afete à segurança sanitária, ambiental, incluindo sobre o
ambiente do trabalho;
III - Se a atividade a que se refere o caput for exercida em zona
urbana, somente será qualificada como de baixo risco ou “baixo risco
A” quando: executada em área sobre a qual o seu exercício é
plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano
aplicável, incluindo a legislação municipal, ai inclusas as
atividades instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação
fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se;
[5 .)
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Iv - se a atividade for explorada em estabelecimento inócuo ou
virtual, assim entendido aquele:
a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na
hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas;
b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que
não exija estabelecimento físico para a sua operação.
V - Consideram-se também de baixo risco ou "baixo risco A”, para os
fins do caput, todas as demais atividades econômicas que,
independentemente de sua natureza, forem assim classificadas pelos
próprios órgãos responsáveis pela emissão do respectivo ato público
de liberação.
S$ 1º Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-
se como de baixo risco ou “baixo risco A" aquelas atividades
realizadas:
I - na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas; ou
II - em edificações diversas da residência, se a ocupação da
atividade tiver ao todo até 200 m? (duzentos metros quadrados) e for
realizada:
a) em edificação que não tenha mais de 02 (dois) pavimentos;
b) em locais de reunião de público com lotação até 50 (cinquenta)
pessoas;
c) em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento;
d) sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L
(mil litros); e
e) sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg
(cento e noventa quilogramas).
$ 2º Para fins de isenção do Alvará de Licença e Funcionamento,
J
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
qualificam-se como de baixo risco ou "baixo risco A” as atividades
constantes do Anexo XIV desta Lei.
5 3º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro
funcionamento e legalização de empreendedor individual, micro
empresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados,
racionalizados e uniformizados pelo Departamento de Tributos da
Secretaria Municipal de Finanças, IDURB, Secretária de Saúde e
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no âmbito de suas
competências.
4 4º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura, funcionamento
e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de
licenças e autorizações de funcionamento do empreendedor individual
e micro empresas e empreendedores individuais optantes pelo simples
e empresas de baixo risco A, somente realizarão vistorias após o
início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua
natureza, qualificarem-se como de baixo risco ou “baixo risco A”.
$ 5º A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário
ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade
mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da
comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por
declarações do titular ou responsável.
& 6º Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município
conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor
individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte,
depois de recolhidas todas as taxas de que trata essa Lei, com
exceção do micro empreendedor individual, que por força de
dispositivo legal está isento.
Art. 390 Nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto, - Anexo XV o Município cobrará todas as taxas
previstas nesta Lei e as empresas deverão cumprir todas as
exigências a que estão submetidos todos os demais contribuintes.
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá
o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o
microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de
pequeno porte, depois de recolhidas todas as taxas de que trata essa
Lei, com exceção do micro empreendedor individual, que por força de
dispositivo legal, está isento.
Art. 391 - Ficam aprovadas as tabelas que acompanham esta lei, das
taxas de polícia, contribuições e preços públicos, as quais passam fazer
parte integrante desta Lei, bem como as demais taxas que acompanham os
demais tributos.
Art. 392 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 032 de
1998, a Lei nº 120 de 2006, a Lei Municipal nº 123 de 2006, a Lei
Municipal nº 118 de 2006, a Lei 623/2014, a Lei 661/2014 e Lei 672/2015.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO CANAÃ DOS CARAJÁS, em 23 de outubro de 2019.
JEOV, NÇALVES DE ANDRADE
Prefeito
Bi
do do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
ANEXO 1
LISTA DE SERVIÇOS
1 -Serviços de informática e congêneres.
2.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
2.02 - Programação.
2.03 - Processamento de dados e congêneres.
2.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
2.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
2.06 - Assessoria e consultoria em informática.
2.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
2.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
2.09 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 -Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
4.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
4.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,
casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
4.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
4.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
5 -Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.10 - Medicina e biomedicina.
4.11 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância “magnética,
tomografia e congêneres.
4.12 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.13 - Instrumentação cirúrgica.
radiologia,
4.14 - Acupuntura.
4.15 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.16 - Serviços farmacêuticos.
4.17 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.18 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico
orgânico e mental.
5.10 - Nutrição.
5.11 - Obstetrícia.
5.12 - Odontologia.
5.13 - Ortóptica.
5.14 - Próteses sob encomenda.
5.15 - Psicanálise.
5.16 - Psicologia.
5.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
5.18 - Inseminação artificial, fertilização invitro e congêneres.
5.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
5.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
5.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
6 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
7.10 - Medicina veterinária e zootecnia.
233
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
7.11 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária.
7.12 - Laboratórios de análise na área veterinária.
7.13 - Inseminação artificial, fertilização invitro e congêneres.
7.14 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
7.15 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
7.16 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
7.17 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
7.18 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
8 -Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
8.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
8.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
8.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
8.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
8.05 - Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.
9 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
9.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
9.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem
e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
9.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
234
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
9.04 - Demolição.
9.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o Fornecimento de mercadorias produzida pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
9.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres
com material fornecido pelo tomador do serviço.
9.07 - Recuperação, raspagem, polimento e Jlustração de pisos e
congêneres.
9.08 - Calafetação.
9.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.14 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.15 -— Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.16 - Controle e tratamento de e fluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.17 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
8.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis
da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios.
8.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
8.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
8.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
8.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento ,
SO
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
8.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais.
8.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
9 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
12.10- Ensino regular pré-escolar fundamental, médio e superior.
12.11 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
13 -Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
13.01- Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
13.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
13.03- Guias de turismo.
14 -Serviços de intermediação e congêneres.
14,01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros,
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada.
14.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
14.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
14.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
14.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
236
L ]
Estado do Pará
Governo do Municipio de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
14.06 - Agenciamento marítimo.
14.07 - Agenciamento de notícias.
14.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive Oo
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
14.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
15 -Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
15.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
15.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
15.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
15.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
16 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
16.01 - Espetáculos teatrais.
16.02 - Exibições cinematográficas.
16.03 - Espetáculos circenses.
16.04 - Programas de auditório.
16.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
16.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
16.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
16.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
16.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
13.10 - Corridas e competições de animais.
13.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador.
13,12 - Execução de música.
13.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
13.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
13.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
13.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
13.17 -Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
14 -Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
14.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
14.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
14.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto
se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização,
ainda que incorporados, de qualquer forma a outra mercadoria que deva ser
objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
cartuchos, embalagens em anuais técnicos e de instrução, quando ficarão
sujeitos ao ICMS.
15 -Serviços relativos a bens de terceiros.
14.05 - Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.06 - Assistência Técnica.
14.07 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.08 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.10 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
238
Es
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres
de objetos quaisquer.
14.11 - Instalação e montagem de aparelhos máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
com material por ele fornecido.
14.12 - Colocação de molduras e congêneres.
14.13 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
14.14 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
15.10 - Tinturaria e lavanderia.
15.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
15.12 - Funilaria e lanternagem.
15.13 - Carpintaria e serralheria.
15.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União
ou por quem de direito.
15.09 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-
datados e congêneres.
15.10 - Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.11 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
geral.
15.12 - Fornecimento ou emissão d atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.13 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos-CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.14 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
239
e)
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens
e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.15 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet
e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
15.16 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) por qualquer modalidade e de
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.11 -Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos
e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
16.11 - Devolução, protesto, manutenção e reapresentação de títulos
executivos extrajudiciais de qualquer natureza, sustação de protesto, e
demais serviços a eles relacionados.
16.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
16.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão
de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito
de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
16.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
16.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
16.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
16.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição
de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
16.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
17 Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 -Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
17.07 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Redação
acrescida pela Lei nº 11.079/2017)
18 -Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
18.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
18.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio
e infra-estrutura administrativa e congêneres.
18.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
18.04 -Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
241
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
18.05 -Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
18.06 -Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.10 - Franquia (franchising)
17.11 -Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
20.18 -Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
20.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).
20.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
20.13 - Leilão e congêneres.
20.14 - Advocacia.
20.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
20.16 - Auditoria.
20.17 - Análise de Organização e Métodos.
20.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
20.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
20.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
20.21 - Estatística.
20.22 - Cobrança em geral.
20.23 -Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber
ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
(factoring).
20.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
21 -Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
Ó [242
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
22 -Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
23 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
25.03 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços
de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres.
25.04 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
25.05 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
26 -Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
26.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais, inclusive
relativos a situações jurídicas com ou sem conteúdo financeiro.
27 -Serviços de exploração de rodovia.
27.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
28 -Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
28.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
29 -Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas de sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
29.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
30- Serviços funerários.
30.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
30.02 -Translado intra municipal e cremação de corpo se partes de corpos
cadavéricos.
42.02 -Planos ou convênio funerários.
40.03 -Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
49.04 -Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
41 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01-Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
42 -Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
43 -Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
44 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.,
45 -Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
46 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
244
C “4a
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
47 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
48 -Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
congêneres.
despachantes e
despachantes e
49 -Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
50 -Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
relações públicas.
jornalismo e
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
51 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
52 -Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
53 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
54 -Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01-Serviços de ourivesaria e lapidação (quando
fornecido pelo tomador do serviço).
55-Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
ANEXO II
(o)
material for
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
TABELA DE CÁLCULO DO ISSQN SOBRE PROFISSIONAIS LIBERAIS
- conforme Art. 127, Inciso IX, 8 7º deste Código Tributário -
Serviços Constantes da
lista |
Prestação de Serviços de
Qualquer natureza não
compreendidos nos itens
abaixo
Valor do
Serviço
Trabalho pessoal de 20 UFM
profissional autônomo de (anualmente)
nível universitário
Trabalho pessoal de
profissional autônomo de
nível médio e
representante comercial
de qualquer natureza
(anualmente)
Trabalho pessoal de
nível primário (anualmente)
(fundamental)
Valor do
serviço
OBS: Entende-se como Diversão Pública: Parques, Circos, Casas de
Espetáculos e Congêneres.
Fº
ANEXO III
246
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
ISS SOBRE SOCIEDADE PREVISTAS NO Art. 127, INCISO IX. Letra “a”
deste Código Tributário
VI - Estas sociedades profissionais, nos termos da legislação
civil, prestadora dos serviços a que se referem os subitens 4.01,
4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 5.02, 7.01,
10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 o imposto será calculado por
meio de alíquota de 5% (cinco) por cento, aplicada sobre um valor
de receita presumida, conforme a seguir especificado, não se
considerando para tal efeito a importância recebida a título de
remuneração do próprio trabalho:
a) - até 3 profissionais: Base de Cálculo - R$ 1.000,00 por mês
sobre cada profissional.
b) - de 4 a 6 profissionais: Base de Cálculo - R$ 2.500,00 por mês
sobre cada profissional
c) - de 7 a 10 profissionais: Base de Cálculo - R$ 3.000,00 por mês
sobre cada profissional
d) - mais de 10 profissionais:
mês por sobre profissional
Base de Cálculo - R$ 4.080,00 por
ANEXO IV
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DE
FUNCIONAMENTO E DE RENOVAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL
Cálculo da Taxa: UFM x (Faixa de metragem quadrada da área do
estabelecimento)
I - INDÚSTRIA E MINERADORAS
a) | Indústrias o o Lei 4,00%
b) | Mineradoras - limitado até 3.000.000 m? 6,00%
|a) |Lanchonetes e Restaurantes || 10,00%
b) |Bares o E 10,00%
c) | Supermercados ; . 10,00%
d) | Quaisquer outros ramos de atividades 10,00%
| comerciais são constantes na Tabela por m? É
e) | C/Vendas de Combustível / Postos de 10,00%
Combustível
III - SERVIÇOS
a) | Estabelecimentos bancários, de crédito, 80. 00%
financiamento, investimento por m? construção Rara
b) | Hotéis, pensões, similares 10,00%
c) | Motéis 10,00%
óri i iliári ou itório em
d) | Consultório, imobiliárias escritóri e 20,00%
geral ] =
e) | Garagem 5,00%
248
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
f) | Casa de Loterias 30, 00%
g) | Oficinas de consertos em geral 15,00%
h) | Depósitos de inflamáveis, explosivos e
Ed 10,00%
similares
i) | Tinturas e lavanderias 10,00%
j) | Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens,
a dreanE 15,00%
ginásticas, etc.
- cs cs em
1) | Barbearia e salões de beleza 10,00%
m) | Ensino de qualquer grau e natureza 5,00%
n) | Estabelecimentos hospitalares 10,00%
o) | Laboratório de análises clínicas e clínicas em
) 20,00%
geral
Empreiteira e incorporadora e construçã
p) pr iras p oras ução 20,00%
civil
r) | Depósitos utilizados para estoque de 5 00%
mercadorias fora do estabelecimento de venda ia
s) | Demais | atividades sujeitas a taxa de 10,00%
localização não constantes no item anterior ae
IV - RECREAÇÕES
a) | Cinemas e teatros O = 5,00% o
b) | Boates, casas de shows, etc. . E 30,00%
c) | Restaurante e Boliches RM 10,00%
d) | Exposições, feiras de amostra e quermesses Ra 10,00% º
e) | Parques de diversões o E RA 10,00% 1.
f) | Quaisquer espetáculos ou diversões não to uk
incluído no item anterior ?
SP
249
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
a)
a)
CÁLCULO DA TAXA: 2 UFMs AO ANO
icroempreendedor Individual
VI - AGROPECUÁRIA
agropecuária - % UFM por HÁ
VII - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
ISENTO
35,00% da UFM
por HÁ
a Trabalho pessoal d rofissionais autônomos de
à q saio in iinaão K 20,00% UFM/Ano
nível superior
b) | Trabalho pessoal de outros profissionais
' autônomos não enquadrados nos itens 1 desta
Tabela
VIII - EMPRESAS SEM ESTABELECIMENTO FIXO NO
MUNICÍPIO
10 UFM/Ano
a) Empresa sem estabelecimentos fixo no município 59 UFM/Ano
com área até 250m?.
| Empresa sem estabelecimento fixo no município
com área superior a 250m?, o cálculo far-se-á 1 UFM por m?
b) |sobre o total da área utilizada incluindo-se | utilizado que
todas e quaisquer atividades descritas nos | exceda à 250m?
ANEXO V
250
r
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
TABELA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL PARA
PRORROGAÇÃO/ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO DURANTE O EXERCÍCIO
Por Dia 9,5 UFM
o o Por Mês = 3,0 UFM
Por Ano 10,0 UFM
Lob | amósasanoms | TT
E Por Dia o 8,8 UFM
Por Mês E 5,0 UFM
Por Ano
l
Por Dia . 8,4 UFM
o a Por Mês o 2,0 UFM
Por Ano 7,0 UFM
o | mommosermimos |
Por Dia 1,0 UFM
Por Ano
25 UFM
OBS 1: O prazo para dar - se entrada no
juros é até o último dia útil do mês de
funcionamento.
OBS 2: Excetuam - se do disposto neste
estabelecimentos de saúde, funerárias,
plantão.
ANEXO VI
SO
alvará sem a cobrança de multa e
fevereiro para as empresas já em
Anexo as drogarias, farmácias e
funcionamento em horário
+ R
Estado do Par;
Governo do Município de Canaã dos Carajás
á
Adm.: 2017/2020
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE
a) Comércio ambulante
Dia
Ano
1. RESIDENTES NO MUNICÍPIO
A - Alimentos preparados, líquidos,
inclusive refrigerantes, aves, ovos,
doces, frutas, peixes, queijos,
sorvetes, gêneros e produtos
alimentícios e semelhantes
B - Brinquedos, vassouras, escovas,
espanadores, louças, ferragens,
artefatos de barro, artefatos de
plástico, palha de aço, produtos de
limpeza e semelhantes
c - Tecidos, roupas
calçados, cintos, malhas, meias,
gravatas, lenços, peles, pelicas,
plumas e confecções em geral
feitas,
10%
2,0
20
10%
2,0
20
2,0
20
D - Aparelhos elétricos domésticos,
artigos para fumantes, bijuterias,
joias, relógios, pesca, calçados,
materiais esportivos de qualquer
natureza e semelhantes
10%
2,0
20
252
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
E - Bilhetes de loterias, carnês de
sorteio de prêmios, baralhos e 20% | 3,8 25
outros artigos de jogos de azar e |
semelhantes
F - Artigos não especificados tia na é | 23
G - Tabela especial para o Dia de Finados e outras festas
religiosas:
1 - Artigos religiosos em geral com | 5% | 1,5 15
bancas e mesas
2 - Artigos religiosos em geral,
veículos motorizados, barracas e 5% | 1,5 15
outros |
H - Tabela especial para os dias de carnaval
1 - Artigos carnavalescos 30% 5,0 35
2. RESIDENTES FORA DO MUNICÍPIO
A - As taxas serão cobradas em dobro:
Nota 1 - No caso de o contribuinte negociar com mais de 01 artigo
específico, a taxa será devida levando-se em consideração o artigo
sujeito ao maior ônus fiscal.
Nota 2 - A cobrança da taxa para o exercício do comércio eventual
ou ambulante não dispensa a cobrança de Taxa de Licença e
Fiscalização de Ocupação do Solo nas vias e logradouros públicos.
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA PARA PUBLICIDADE
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
1. Publicidade relativa à atividade exercida no local,
afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos
À Bisa dd End a 15 por Ano
industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de P
serviços e outros. Qualquer espécie ou quantidade
2. Na parte interna ou externa de veículos de uso público não
destinado à publicidade com o ramo de negócio. Qualquer 28 por Ano
espécie por veículo.
2.1 - Em veículos destinados à publicidade sonora. Qualquer
Ef é 20 por Ano
espécie, por veículo
2.2 - Em veículos destinados à publicidade escrita. Qualquer 45 por: Ano
espécie ou quantidade até 05 (cinco) veículos P
2.3 - Em vias ou logradouros públicos, cinemas, teatros, circos,
boates e similares, por meio de projeção de filmes ou 10 por Ano
dispositivos. Qualquer espécie ou quantidade por anunciante
2.4 - Em vitrines, estantes, vestíbulos e outras dependências de
estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de
prestação de serviços e outros, para a divulgação de produtos e 10 por Ano
serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte. Qualquer
espécie por anunciante.
3. Publicidade em placas, painéis, letreiros, tabuleiros,
faixas e similares colocados em terrenos, tapumes,
andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins,
cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes,
clubes, associações, qualquer que seja o sistema de 0,2 UFM
colocação, desde que visíveis de qualquer via e logradouro
públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos
municipais, estaduais ou federais. Por metro quadrado ou
fração
4. Publicidade em folhetos cartazes ou encartes or
f 2 P 0,4 UFM
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E
URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES - COMPETÊNCIA IDURB
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
1. CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES, DEMOLIÇÕES, ETC.
UFM
1.1 - ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO POR M2
RESIDENCIAL E mess] QadÔ |
COMERCIAL/ PRESTADOR DE SERVIÇO/ IGREJAS "0,15
MISTO (RESIDENCIAL COM COMERCIO E/OU SERVIÇO) 0,12
“INDUSTRIAL [| 0,25
OR M2 DE AREA A CONSTRUIR Lo o.
ES ESPECIAIS, CHAMINES, RESERVATORIOS,
ANQUE (POR UNIDADE) Ii 2
E 1.7 TORRES E ESTAÇÃO DE RADIO BASE (POR UNIDADE) |. 30
1.1.8 ALVARÁ DE INFRAESTRUTURA - DIVERSOS (EXCETO 30
LOTEAMENTOS )
1.1.9 ALTERAÇÃO/MODIFICAÇÃO EM DOCUMENTO EMITIDO 5
1.1.10. As obras de caráter institucional, de propriedade da
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, quando executadas de forma
indireta, ficam sujeitas ao pagamento das taxas de forma integral
conforme esta tabela, ANEXO VIII. |
|| * Lei Federal 8666/1993 - Art. 6º, VIII, e suas alíneas.
1.2 - ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO
1.2.1 ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO - POR OBRA | 4
1.3 - ALVARÁ DE REFORMA E/OU REPAROS - POR M2
1.3.1 ALVARÁ DE LICENÇA PARA REFORMAS, com OU SEM
DEMOLIÇÃO, DE AREA EXISTENTE - DEMOLIÇÕES (COBRAR MAIS 19
TAXA REFERENTE A TAPUME) .
1.3.2 MODIFICAÇÃO DE PROJETO APROVADOS - SEM ACRESCIMO
DA AREA INICIALMENTE APROVADA
| SEGUIR ALÍNEA
o 1.1 (ITENS
1.3.3 MODIFICAÇÃO DE PROJETO APROVADOS - COM 1.1.1 À
ACRESCIMO DE ATE 10% DA AREA INICIALMENTE APROVADA, POR 1.1.9)
M2 DA AREA TOTAL A CONSTRUIR (Alvará de
construção e
Ampliação por
MZ)
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
SEGUIR ALÍNEA
º 1.1 (ITENS
1.3.4 MODIFICAÇÃO DE PROJETO APROVADOS, COM ACRESCIMO 1.1.1 À
DE AREA MAIOR QUE 10% DA AREA INICIALMENTE APROVADA, 1.1.9)
POR M2 A CONSTRUIR (Alvara de
construção e
Ampliação por
M2)
1.4 - RENOVAÇÃO DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO (ANUAL, ENQUANTO DURAR A OBRA
POR OBRA)
1.4.1 RESIDENCIAL E 2
1.4.2 COMERCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO 3
1.4.3 MISTO (RESIDENCIAL COM COMERCIO E/OU SERVIÇO 3
1.4.4 — INDUSTRIAL 5
1.5 - CONSULTA PREVIA DE CONSTRUÇÃO E PARCELAMENTO COM
EMISSÃO DE CERTIDAO POR OBRA OU SERVIÇO 4
1.6 - ANÁLISE PRÉVIA
1.6.1 CONSTRUÇÃO o a 3
| 1.6.2 PARCELAMENTO DE GLEBAS DE ATE 1000 M? 4
1.6.3 PARCELAMENTO DE GLEBAS ACIMA DE 1000 M2 5
1.7 - REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
1.7.1 - EM ACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1.7.1.1 SERA FORNECIDO UM “HABITE-SE ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO” E
SERÃO COBRADOS AS TAXAS REFERENTES AO ALVARA DE CONSTRUÇÃO, ALEM DA
TAXA REFERENTE AO HABITE-SE, COM MAIS 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O
VALOR DAS DUAS TAXAS, DO HABITE-SE E DO ALVARA DE CONSTRUÇÃO, E
MULTA DE 50 UFMs.
1.7.2 - EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1.7.2.1 SERA FORNECIDO UM “HABITE-SE ESPECIAL” DE REGULARIZAÇÃO
ONDE CONSTARÃOAS OBSERVAÇÕES REFERENTES ÀS CONDIÇÕES DO IMOVEL, E
SERÃO COBRADOS AS TAXAS REFERENTES AO ALVARA DE CONSTRUÇÃO, ALEM DA
TAXA REFERENTE AO HABITE-SE, COM ACRESCIMO DE 100% (CEM POR CENTO)
SOBRE O VALOR DAS DUAS TAXAS, DO HABITE-SE E DO ALVARA DE
CONSTRUÇÃO, E MULTA DE 100 UFM. |
4º
256
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
1.8 - HABITE-SE POR M2? - (METRO QUADRADO)
1.8.1 RESIDENCIAL O | dos
1.8.2 COMERCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO 0,97
1.8.3MISTO (RESIDENCIAL COM COMERCIO E/OU SERVIÇO 0,07
1.8.4 INDUSTRIAL E 0,1
1.8.5 EDIFICIOS E CONJUNTO DE CASAS ACIMA DE 12 a
UNIDADES, POR UNIDADE. E
1.8.6 ALTERAÇÃO/MODIFICAÇÃO EM DOCUMENTO EMITIDO Do 5
1.9 — LOTEAMENTOS
1.9.1 DIRETRIZES POR MZ DA AREA TOTAL DA GLEBA | 0,65
1.9.2 APROVAÇÃO POR MZ DA AREA TOTAL DA GLEBA | oo
1.9.3 ALVARÁ DE INFRAESTRUTURA O 300
1.10 - REGULARIZAÇÃO URBANA DEINTERESSE ESPECÍFICO-REURB-E
1.10.1 APROVAÇÃO PROJETO REURB-E E 500
1.10.2 ALVARÁ DE INFRAESTRUTURA REURB-E (CASO HAJA
OBRAS A SEREM EXECUTADAS FIRMADAS NO TERMO DE 20
COMPROMISSO) | = Ê
1.10.3 TAXA DE PROCESSAMENTO - REURB-E INDIVIDUAL (POR “a
PROCESSO)
1.10.4 NO CASO DE REURB-E CUSTEADA PELO IDURB,
AUTORIZADO A POSTERIOR COBRANÇA DE TODOS OS CUSTOS REFERENTES AOS
ATOS REGISTRAIS DE CADA IMÓVEL, DE SEUS BENEFICIÁRIOS.
2. TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXAS DE EXPEDIENTE
FICA O IDURB
2.1 - OUTROS ATOS
2.1.1 CONCESSÃO Fr q E ns
2.1.2 EMISSÃO DE DAM. = CER 0,35
2.1.3 REEMISSÃO DE DAM Tl e
2.1.4 DECLARAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA a E
2.1.5 ATESTADOS DIVERSOS o la
2.1.6 REQUERIMENTOS DIVERSOS DE DOCUMENTOS E/OU OUTROS EE
ATOS
SO
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
2.1.7 Baixa de qualquer natureza em lançamentos ou 1,59
registros ,
2.1.8 Protocolo 0,20
3 - TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
3.1 - NUMERAÇÃO E RENUMERAÇÃO DE IMOVEIS
3.2 - DEMARCAÇÃO, ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE IMOVEIS - PERIMETRO
URBANO
3.2.1 POR SERVIÇOS DE EXTENSÃO ATE 1.000 M2 - POR
UNIDADE | o o o E 1 6
3.2.2 POR SERVIÇOS DE EXTENSÃO ACIMA DE 1.000 M2 ATÉ
10.000M2 - POR UNIDADE o E 10
3.2.3 POR SERVIÇOS DE EXTENSÃO ACIMA DE 10.000 M? -
POR UNIDADE | a 20
3.3 - VISTORIA
3.3.1 ZONA URBANA 2
3.3.2 ZONA RURAL 4
4 - DESMEMBRAMENTO E/OU REMEMBRAMENTO
20
[4.1 - POR SERVIÇOS DE EXTENSÃO ATE 1.000 M? - POR UNIDADE
[4.2 - POR SERVIÇOS DE EXTENSÃO ACIMA DE 1.000 M2 ATÉ 30
10.000M2 - POR UNIDADE
4.3 - POR SERVIÇOS DE EXTENSÃO ACIMA DE 10.000 M? - POR 40
UNIDADE
5 - AUTENTICAÇÃO DE PROJETOS
258
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
5.1 AUTENTICAÇÃO DE PROJETOS ARQUITETONICOS, DOCUMENTOS -
POR FOLHA
5.2 AUTENTICAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO, PARCELAMENTO
DE SOLO, DEMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO - POR FOLHA
6.1 AREAS ATE 1.000 M2 - POR UNIDADE RETIFICADA
6.2 AREA ACIMA DE 1.000 M2 ATE 10.000 M2 - POR UNIDADE
| RETIFICADA| =.
6.3 AREAS CIMA 10.000 M? - POR UNIDADE RETIFICADA
8. DIVERSOS
6 - RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INFORMAÇÕES DE MATRÍCULA
7. CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO (ZONEAMENTO)
7.1 AREAS ATE 500 M? - POR UNIDADE ,
7.2 AREAS ACIMA DE 500 M2 ATE 1.000 M? - POR UNIDADE |
7.3 AREA ACIMA DE 1.000 M2ATE 10.000 M? - POR UNIDADE
7.4 AREAS ACIMA 10.000 M2 - POR UNIDADE
89,1
19
20
8,7
89,5
8.1 INSTALAÇÕES OU TROCA DE BOMBA DE COMBUSTIVEIS - POR
BOMBA a = no
8.2 CONSTRUÇÕES FUNERARIAS
9. ISENÇÕES
9.1 CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR ATÉ 70 M? ESTÃO
TAXAS DE ALVARA DE CONSTRUÇÃO E HABITE-SE, DESQUE QUE
e
CRITERIOS DE BAIXA RENDA, CONFORME LEI FEDERAL 13465/2017.
9.2 A limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros
ISENTOS DAS
ATENDIDO OS
259:
48)
dos Caraça
E]
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
e gradis;
9.3 A construção de passeios em logradouros públicos providos
de meio-fio;
9.4 A construção de muros e contenção de encostas;
9.5 A construção de barracões destinados a guarda de
materiais, a colocação de tapumes e a limpeza de terrenos,
desde que o Pproprietário ou interessado tenha requerido
licença para executar a obra no local;
9.6. as obras de construção, reforma, reconstrução e
instalação realizadas por entidades de assistência social ou
religiosa, em imóveis de sua propriedade e que se destine à
execução de suas finalidades;
9.7 as obras de restauração de prédio situado em zona de
preservação histórica definida em lei federal e que seja
tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN ou pelo órgão específico do Estado.
10. PROGRAMA OBRA LEGAL
10.1 FICA CRIADO PROGRAMA DE INCENTIVOS E SIMPLIFICAÇÃO DOS
PROCEDIMENTOS À APROVAÇÃO DE OBRAS DE EDIFICAÇÃO NOVAS E àÀ
REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES, INICIADAS E/OU CONSTRUÍDAS ATÉ A
VIGÊNCIA DESTA LEI, SEM A DEVIDA LICENÇA (ALVARA DE CONSTRUÇÃO) .
e 10,1.1 FICAM AUTORIZADOS DESCONTOS DE ATÉ 50% DAS TAXAS DE ALVARÁ
E HABITE-SE POR UM PERÍODO DE 3 ANOS, PODENDO SER PRORROGADO POR
IGUAL PERÍODO.
e 10.1.2 FICAM ISENTOS DAS MULTAS RELATIVOS À REGULARIZAÇÕES DE
OBRAS, INICIADAS E/OU CONSTRUÍDAS ATÉ A VIGÊNCIA DESTA LEI, AS
EDIFICAÇÕES QUE SE REGULARIZAREM NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DOS
DESCONTOS RELATIVOS AO PROGRAMA.
e 10.1.3 FICAM AUTORIZADOS DESCONTOS DE ATÉ 50% DAS TAXAS DE ALVARÁ
E HABITE-SE, AS CONSTRUÇÕES DO DISTRITO EMPRESARIAL, DESDE QUE
ATENDAM O PRAZO DE 180 DIAS CORRIDOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DO TERMO
DE CONCESSÃO DA ÁREA E A APRESENTAÇÃO COMPLETA DOS PROJETOS NO
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
IDURB.
e * Lei 802/2017 - Criação do Distrito Empresarial
AS OBRAS E VALORES CONSTANTES NESSE
SIMPLIFICADO A SER REGULAMENTADO PELO IDURB.
PROGRAMA, TERÃO
11. MULTAS
11.1 IDENTIFICADOS NOVAS OBRAS DE EDIFICAÇÃO, À PARTIR
PROCESSO
DA VIGÊNCIA DESTA LEI, SEM A DEVIDA LICENÇA - (ALVARÁ DE 12)
CONSTRUÇÃO), FICA O PROPRIETÁRIO MULTADO. o
11.2 IDENTIFICADOS OBRAS DE EDIFICAÇÃO SEM A DEVIDA
PLACA AFIXADA EM LOCAL VISÍVEL, CONTENDO AS INFORMAÇÕES
DA OBRA E IDENTIFICAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, FICA O 50
RESPONSÁVEL TÉCNICO MULTADO.
* Art. 16 da Lei Federal 5194/66
12. TABELA PREÇO PÚBLICO
12.1 - OUTROS
12.1.1 DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS - POR FOLHA 0,050
12.1.2 COPIAS DE DOCUMENTOS E/OU PROCESSOS (EXCETO 5.60
MAPAS) - POR FOLHA - PRETO E BRANCO E a
12.1.3 GRAVAÇÃO EM MIDIA DIGITAL DE DOCUMENTO, MAPAS 15
E/OU PROCESSOS E TU Err iii
12.1.4 IMPRESSÃO DE MAPAS DIVERSOS - FORMATOS (A4 ATÉ '
Ao) - (EXCETO ORTOFOTOS) - POR UNIDADE . E
2.1.5 IMPRESSÃO DE MAPAS COM ORTOFOTOS COLORIDO - R
FORMATO A4 um os ] =
12.1.6 IMPRESSÃO DE MAPAS COM ORTOFOTOS COLORIDO - 1.5
FORMATO A3 o E o no O
12.1.7 IMPRESSÃO DE MAPAS COM ORTOFOTOS COLORIDO - '
FORMATO AZ E =. O E
12.1.8 IMPRESSÃO DE MAPAS COM ORTOFOTOS COLORIDO - 45
FORMATO A1 o E POD | E
12.1.9 IMPRESSÃO DE MAPAS COM ORTOFOTOS COLORIDO - '
FORMATO AO E AN
12.1.10 MAPA DA CIDADE EM FORMATO DIGITAL |
12.2 - PRODUÇÕES TÉCNICAS
261
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
12.2.1 LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO* - POR M2. 1º 0,030
*Os custos com a emissão da ART/RRT/TRT, serão incluídos no preço total
[12.3 GEORREFERENCIAMENTO COM MEMORIAL DESCRITIVO (ÁREAS URBANAS
CONSOLIDADAS PÚBLICAS)
12.3.1 ÁREAS ATÉ 5.000 M? - POR ÁREA/UNIDADE | 1º a
12.3.2 ÁREAS ACIMA DE 5000 M2 ATÉ 10.000 M? - POR
ÁREA/UNIDADE o 60
12.3.3 ÁREAS ACIMA DE 10.000 M2 - POR ÁREA/UNIDADE so
ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DOMICILIARES
SP
262
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
TIPO DE IMÓVEL VALOR EM UFM
1. IMÓVEIS CONSTRUÍDOS
1.1 IMÓVEIS CONSTRUÍDOS DE USO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL
1.1.1 Inscrições em logradouros com uma coleta semanal
a) Com até 500m? de área 1,0
b) Com mais de 500m? de área construída | 155
1.1.2 Inscrições em logradouros com duas coletas semanais
a) Com até 500m? de área construída 1,5
b) Com mais de 500m? de área construída 2,0
1.1.3 Inscrições em logradouros com três a cinco coletas semanais
a) Com até 500m? de área construída 2,5
b) Com mais de 500m2? de área construída 3,0
1.1.4 Inscrições em logradouros com mais de cinco coletas semanais
a) Com até 500m? de área construída 7,0
b) Com mais de 5900m? de área construída 8,5
1.2 OUTROS IMÓVEIS CONSTRUÍDOS, DE USO EXCLUSIVAMENTE NÃO RESIDENCIAL
1.2.1 Inscrições em logradouros com uma coleta semanal
a) Com até 150m? de área construída 2,0
b) Com mais de 150m? até 1.500m? de área Des
construída o A a
c) Com mais de 1.500m? de área construída 8,0
1.2.2 Inscrições em logradouros com duas coletas semanais
a) Com até 150m2 de área construida o 3,0
b) Com mais de 150m? até 1.500m? de área 4,0
construída = AM IA
c) Com mais de 1.500m? de área construída BS
1.2.3 Inscrições em logradouros com três a cinco coletas semanais
SP
263
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
a) Com até 150m? de área construída
5,0
b) Com mais de 150m2 até 1.500m? de área 8,5
construída o
c) Com mais de 1.500m? de área construida 15,0
1.2.4 Inscrições em logradouros com mais de cinco coletas semanais
2.1 TERRENOS
a) Com até 150m2 de área construída 7,8
crase ÉS as, - |
b) Com mais de 150m? até 1.500m? de área 13,0
construída
- pa ee = 1 ”
c) Com mais de 1.500m? de área construída 20,0
2. IMÓVEIS BALDIOS
pa Ea Inscrições em logradouros com uma coleta semanal
a) Com até 850m? de área o 1,0
b) Com mais de 850m? de área E 2,0
| 2.1.2 Inscrições em logradouros com duas coletas semanais
a) Com até 850m? de área o . E 1,5
b) Com mais de 850m? de área 3,0
2.1.3 Inscrições em logradouros com três a cinco coletas semanais
a) Com até 850m? de área
4,0
b) Com mais de 850m? de área
5,5
2.1.4 Inscrições em logradouros
com mais de cinco coletas semanais
col
etas semanais
a) Com até 850m? de área, = O RA
b) Com mais de 850m? de área , 13,0
E 3. BOXES DE. GARAGEM E VAGA DE ESTACIONAMENTO | O
3.1 Inscrições em logradouros com até cinco coletas 8,5507
semanais o o | o E
3.2 Inscrições em logradouros com mais de cinco 1,1014
|
|
264 |
|
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
ANEXO X
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SO
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
COMÉRCIO GERAL
1 |AÇOUGUE/CASA DE CARNE - PEQUENO PORTE
2 |AÇOUGUE/CASA DE CARNE - MÉDIO PORTE | = 18,80
3 | AÇOUGUE/CASA DE CARNE - GRANDE PORTE 38,80
| 4 |ASSADURA DE AVES E OUTROS TIPOS DE CARNES 6,28
5 | CANTINA ESCOLAR . 4,70
6 |SACA DE FRIOS LATÍCINIOS EMBUTIDOS | 30,00
7 |CASA DE SUCOS/CALDO DE CANA E SIMILARES = 3,14
8 COMÉRCIO ATACADISTA/DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECÍVEIS - 20.00
PEQUENO PORTE E
o | COMÉRCIO ATACADISTA/DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECÍVEIS - 30.00
MÉDIO PORTE Ê
10 | COMÉRCIO ATACADISTA/DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECÍVEIS - 40,00
"2 [GRANDE PORTE a ,
11 | COZINHA DE ESCOLAS | 3,14 |
12 | COZINHA DE CLUB/HOTEL/MOTEL/CRECHES/BOATES E SILMILARES 3,14
13 |COZINHA DE HOSPITAL/MATERNIDADE/CASAS DE SAÚDE 3,14
14 | FEIRA LIVRE/COMÉRCIO AMBULANTE (CARNES/PESCADOS/E OUTROS | 4,70
15 | LANCHONETE, PETISCARIA E CONVENIÊNCIAS o 4,70
16 | SUPERMERCADO/MINE (SOMATÓRIA DAS ATIVIDADES) 15,68
17 |MERCEARIAS/ARMAZÉM (ÚNICA ATIVIDADE) 9,40
18 | PADARIA/PANIFICADORA (CONFEITARIA) | 21,94
19 |PASTELARIA. o 4,70
20 | PEIXARIA | (PESCADO E FRUTOS DO MAR) o | 470
21 |PIZZARIA o LEE E 4,70
[722 | PRODUTOS CONGELADOS oia 3,12
23. |RESTAURANTE/BUFFT/CHURRASCARIA o 21,94
24 | SERVIÇOS DE CARRO/QUIOSQUE/TRAILER E SIMILARES 4,70
25 | SORVETERIA OU POSTO DE VENDAS 9,40
26 | SUPERMERCADOS nas 0 [28,22
27 |RESTAURANTES dd e Ni 21,94
28 |CASA DE DOCES o = 3,14
29 |CASA DE CHOCOLATES 3,14
"30 |CASADE CALDOS o» ER
31 |TRAILER 3,14 |
266
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
32 |PosTO DE PÃO o | 2,08
33 | BOMBEIRO 2,00 |
| 34 |CARÉ O 2,00
35 |DEPÓSITO DE BEBIDAS- PEQUENO PORTE 19,40.
36 DEPÓSITO DE BEBIDAS- MÉDIO PORTE 18,80
37 |DEPÓSITO DE BEBIDAS - GRANDE PORTE. E 25,08
38 |BAR - PEQUENO PORTE A E 2,54
39 |BAR - MÉDIO PORTE . 6,26]
40 |BAR - GRANDE PORTE E = ABBA
41 |DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS , 2,54
| 42 |DEPÓSITO DE PRODUTOS NÃO PERECÍVEIS | 4,54
43 | QUITANDAS - FRUTAS E VERDURAS 2,90
44 | FRUTARIA E
45 | VENDAS DE AMBULANTES (CARRINHO DE PIPOCA/MILHO/SANDUÍCHE, | > 49
ETC.) ,
46 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS NÃO PERECÍVEIS 3.40
(CEREALISTA) . e 2]
47 |BOATES - PEQUENAS 6,26
48 | BOATES - MÉDIAS mem E 12,54
49 | BOATES - GRANDES 18,80,
COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE A SAÚDE
o GRUPO 1 | ]
1 | COMÉRCIO/DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS — |25,08
2 | COMÉRCIO/DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LABORATORIAIS 25,08
3 | COMÉRCIO/DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICO/HOSPITALR 25,08 |
4 | COMÉRCIO/DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS 25,08,
5 —|COMÉRCIO/DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS 25,08
6 | COMÉRCIO/DISTRIBUIDORA DE SANEAMENTO/DOMISSANITÁRIOS 25,08
7 | COMÉRCIO/DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ÓTICA E ÓPTICAS | 125,08
GRUPO II o o
1 | AMBULATÓRIO MÉDICO = o 15,68
2 |AMBULATÓRIO VETERINÁRIO |15,68|
3 [CLÍNICA MÉDICA o o . - |31,34
SO
267
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES
4 |CLÍNICA VETERINÁRIA | O E no |25,08
| 5 |POLICLÍNICA 25,88
6 — |AMBULÂNCIAS o 15,68
7 |CLÍNICA OFTALMOLÓGICA o . “| 15,68
* 8 | PRONTO SOCORRO , Lo |15,68
9 | |CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO no 25,08
GRUPO III
1 |RADIOLOGIA MÉDICA cs A 15,68
| 2 |RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA | E 15,68
GRUPO IV o
1 |FARMÁCIA (ALOPÁTICA) 6,26
2. | FARMÁCIA (HOMEOPÁTICA) | | 8426 |]
3 | |DROGARIA - GRANDE PORTE e ml CC |18,80
4 | |DROGARIA - MÉDIO PORTE E 12,54
5 —|DROGARIA - PEQUENO PORTE . o 6,26
6 | POSTO DE MEDICAMENTOS . 6,26
7 |ERVANÁRIAS E 6,26
FARMÁCIAS PRIVADAS (HOSPITALARES/CLÍNICAS/ASSOCIAÇÕES E
8 |ETC.) 6,26
Se
ESTABELECIMENTOS ASSISTENCIAIS com INTERNAMENTOS
1 CAPACIDADE ATÉ 50 LEITOS E CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS 47.02
E DENTÁRIOS QUE NÃO UTILIZAM RAIO X AMBULATORIO E 2
o (CONGÊNERES. Ii
ESTABELECIMENTOS ASSISTENCIAIS CAPACIDADE COM ATÉ 150
2 LEITOS, E CLÍNICAS DE URGÊNCIAS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS | 62,70
E DENTÁRIOS COM-RAIO X E CONGÊNERES.
ESTABELECIMENTOS — ASSISTENCIAS COM INTERNAMENTOS COM
3 |CAPACIDADE SUPERIOR A 150 LEITOS, CLÍNICAS DE RAIO-X E 78.36
RADIOTERAPIA, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES Ed
CLÍNICAS, BANCO DE SANGUE, LEITO E ORGÃO.
[DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS, IMPORTADORES| |
4 |DE ALIMENTOS, COSMÉTICOS, SANEANTES CORRELATOS E| 78,36
CONGÊNERES.
268
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
o GRUPO V
1 | DETETIZADORA . 15,66
2 |DESRATIZADORA O 15,66
3 |FUNERÁRIAS 15,66
4 [ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR /MATERNAL 15,66
5 | ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR /CRECHE 15,66.
6 | |ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR/JARDIM DE INFÂNCIA 115,66
7 | |ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE 1º 2º3º GRAUS E SIMILARES 15,66
8 ESTABELECIMENTO DE ENSINO (TODOS OS GRAUS) REGIME NTERNATO | 15,66
9 |SAUNA o | 15,66
10 |AVIÁRIOS /PEQUENOS ANIMAIS E 19,40
11 |ACADEMIA DE GIÁSTICA = o . 3,12
12 | BARBEARIA o Oo 3,12 |
13 | CAMPING o 6,26
14 |CÁRCERE n 6,26
15 |CASA DE ESPETÁCULOS (DISCOTECAS /SIMILARES) | aa a 6,26
16 | CINEMA/AUDITÓRIO/TEATRO 6,26
17 | CIRCO/RODEIO o o 3,12
18 | DORMOTÓRIO POR CÔMODO o = ] 2,00 |
19 |ESTAÇÃO DE TRATAMENTO D'ÁGUA PARA ABASTECIMENTO 6,26 |
20 ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS 6,26.
21 |HOTEL (HOSPEDAGEM POR CÔMODO) | o 2,80
22 | LAVANDERIA | 6,26
| 23 |MOTEL (HOSPEDAGEM POR cômodo) | | | 2,00
24 |POSTO DE COMBUSTÍVEL / LUBRIFICANTES | 0 | 6,26
25 | QUARTEL | 6,26
26 | PARQUES Ea a o 6,26
27 | PENSÃO (POR CÔMODO) O 2,00
28 |PISCINA COLETIVA E o 3,12
SALÃO DE BELEZA (MASCULINO/FEMENINO), COMÉTICOS E
29 | PERFUMARIA RE : 6,26
30 |SERVIÇOS DE VEÍCULO TRANSPORTE DE ALIMENTOS 1 6,26
| 31 |SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINO DE LIXO 6,26 |
| 32 | SERVIÇOS DE LIMPEZA DE FOSSAS. | 6,26 |
33 |SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE POÇO E CAIXA D' "ÁGUA — | 6,26.
34 | TRANSPORTE COLETIVO (TERRESTRE, MARÍTIMO E AÉREO) 6,26
35 |GRANDES CLUBES SOCIAIS o = -|25,08
SO
269
Podes Curaf
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
36 JASSOCIAÇÕES CC l15,88
1 |2º VIA DE ALVARÁ SANITÁRIO 18 | |
2 |VISTORIA DE NATUREZA SIMPLES 6,26
3. |VISTORIA DE NATUREZA DE NATUREZA COMPLEXA [18,80
4 | FORNECIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DE RECEITAS POR BLOCOS | 2,00
ANEXO XI
TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS PARA EMISSÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS - TSD
1. Animais de pequeno porte
a) apreensão, por animal |
SO
270
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
b) diárias 2,30 UFM
2. Animais de médio porte E o
a) apreensão, por animal o ndo e Ra
b) diárias 2,70 UFM
3. Animais de grande porte A O O usei
a) apreensão, por animal 6,80 esa o
b) diárias 2,00 UFM
a) Apreensão até 50 quilos, por 2,00 UFM
apreensão o
b) Apreensão de mercadorias ou
objetos excedente a 50 quilos, por 9,20 UFM
“quilos excedentes o o
c) diárias 2,50 UFM
É bo
a)Remoção de “veículos leves”
(moto) correspondendo a
ciclomotor, motoneta, motocicleta, 4,80 UFM
Triciclo, quadriciculo. + . E
b)Remoção de “veículos leves”
(carro) correspondendo a 7.00 UFM
automóvel, utilitário, caminhonete E
e camioneta. o . o o o O
c)Remoção de “veículos pesados”
correspondendo a ônibus, micro-
ônibus, caminhão, caminhão-trator,
trator de rodas, trator misto, 12,00 UFM
chassi-plataforma, motor-casa,
reboque ou semirreboque e suas
combinações, acima de quatro eixos
a)Veículos leves (moto)
correspondendo a ciclomotor,
motoneta, motocicleta, triciclo, 1,080 UFM
quadriciclo. ] o o =
b)veículos leves (carro)
correspondendo a automóvel,
utilitário, caminhonete e 4,00 UFM
camioneta.
c)Veículos pesados “correspondendo
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
a ônibus, micro-ônibus, caminhão,
caminhão-trator,
trator de rodas,
7,00 UFM
[trator misto, chassi-plataforma,
motor-casa, reboque ou
semirreboque e suas combinações,
acima de quatro eixos
Custo de Gerenciamento Operacional |
87 UFM/Ano
Alvará de Vistoria do Taxi 05 UFNM/Ano
Cadastramento de motorista 01 UFM/Ano
auxiliar | o
6. TARA DE REGISTRO
Taxa de Registro do Veículo e do
Condutor
6. INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE
5.1 MOTORES:
a) potência até 10 HP, por
instalação E O o did VEM . E
b) potência até 20 HP, por 1,58 UFM
| instalação SS AL. o .
c) potência até 50 HP, por 2,00 UFM
instalação = a o o
d) potência até 100 HP, por 4,90 UFM
instalação .
e) potência acima de 100 HP, por 5,00 UFM
instalação E
5.2 INSTALAÇÃO DE QUINDASTES E
ELEVADORES POR TONELADA OU FRAÇÃO, 6,00 UFM
por unidade o , o E
5.3 INSTALAÇÃO DE FORNOS,
FORNALHAS OU CALDEIRAS, por 5,00 UFM
unidade a E E
5.4 INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS EM
GERAL NÃO ESPECIFICADAS 4,00 UFM
6.1 Bovinos e equinos, por abate,
| por animal o. o 9,35 UEM
6.2 Ovino, caprino, suíno, por
abate, por animal z 9,12 um
2,30 UFM
6.3 Aves, abatidas até 50 víveres
272
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
6.4 Aves, abatidas excedentes a 50 |. O meet a 2]
víveres, por lote de 50 0,ã0 UM
7.1 Sepultamento O 8,00 UFM
7.1.2 Sepultamento em Gaveta =
Comunitária Construída Te E E na
7.2 Perpetuidade
7.2.1 De Sepultura 80,00 UFM
7.2.2 De Nicho 22,00 UFM
7.3 Exumação
7.3.1 Com rebaixamento em o a | a
sepultura a, iu Ba 00 VEM
7.3.2 Sem rebaixamento em E o
[sepultura mec 22 2 al
7.4 Diversos
7.4.1 Autorização para construção | a Na CC
de Jazigo O 5,00 uFM no
7.4.2 Transferência de Título de
Perpetuidade E =. 386 UEM no
7.5 Uso de Capelas Velório 6,00 UFM
7.6 Entrada e Saída de Ossos 8,090 UFM
[7.7 Construção de catacumbas, o o E
mausoléus e outras obras 8,00 UFM
I - A solicitação de interdição de via parcial para eventos/obras, será
cobrado um valor de (6 UFM) para 06 horas de interdição e acima disso
será cobrado (1 UFM) para cada hora de interdição, exceto, eventos/obras
da administração pública direta ou indireta e velórios.
[IL - A solicitação de interdição de via total para eventos/obras, será
cobrado um valor de (12 UFM) para 06 horas de interdição e acima disso
será cobrado (2 UFM) para cada hora de interdição, exceto, eventos/obras |
da administração pública direta ou indireta e velórios. |
(III - A solicitação de passeata, carreata e ciclismo nas vias, será
SO
273
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
cobrado um valor de (18 UFM) para 96 horas de interdição e acima disso
será cobrado (3 UFM) para cada hora de interdição, exceto, passeata,
carreata e ciclismo da administração pública direta ou indireta e cortejo
fúnebre,
Iv - Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre
circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança,
será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via;
V - Na organização de Carreata, Ciclismo e Passeata, usar o lado direito
da via e evitar a contramão de direção;
VI - A obrigação e a responsabilidade da segurança e da sinalização é
exclusivamente do responsável pela execução ou manutenção do evento/obra,
é vedado promover na via competição, eventos, sem permissão da autoridade
de trânsito;
VII - O descumprimento do disposto nestes artigos desta Lei, será punido
com multa de 100 (cem) UFM, independentemente das cominações cíveis e
penais cabíveis, além de multa diária de 1 (uma) UFM até a regularização
da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de
trânsito, levando-se em consideração a dimensão do evento/obra e o
prejuízo causado ao trânsito. (Artigos: 95 e 174 da Lei nº 9.503/1997 -
CTB).
ANEXO XII
TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CALCULO: Total de Kw consumido determina a sua Alíquota nesta
tabela. O percentual da alíquota referente a Faixa de Consumo é
$º
274,
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
multiplicado pelo valor da tarifa da ANEEL que é reajustada ano a ano,
apurando-se o valor da Taxa de Iluminação Pública.
Valor tarifa ANEEL em XX/XX/ XXXX =
1 - Residencial - BT
R$ 360,05
Até 100 KWH = ad ISENTO |
De 101 a 200 kWH o Ê o 4,14%
De 201 a 300 KWH o o 6,22% o
De 301 a 400 KWH E na . 8,28%
De 401 a 500 kWH | . 10,34%
De 501 a 750 kWH . [IS 15,54%
De 751 a 1.000 KWH | | E» 20,70%
[Acima de 1.000 KW 25, 88%
2 - Comercial - BT
Até 30 KWH . o 1,29%
De 31 a 100 KNH o o 5,18%
De 101 a 200 KWH = . 10,34% o
De 201 a 300 KWH | 15,34%
De 301 a 400 KWH o aa 20,70%
De 401 a 500 KWH o 25,88%
De 501 a 750 KWH | | o 38,83%
De 751 a 1.000 KWH = = . o 51,78%
Acima de 1.000 KWH o 77,66% o =
3 - Industrial - BT
Até 30 KWH . O 20,79%
De 31 a 100 KWH o 31,07% o .
De 101 a 200 KWH 41,42%
275
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
De 201 a 300 KWH o om tam: 51,78%
De 301 a 400 KWH| o o 64,72%
De 401 a 500 KhH | Bh
De 501 a 750 KWH . o 90,61% |
De 751 a 1.000 KWH o = 103,55%
Acima de 1.008 KWH o o 116,50%
4 - Residencial, Comercial e Industrial - AT
Até 2.000 KWH l dd 133.97% 7
De 2.000 a 5.000 KWH o 2d , 161,80%
De 5.001 a 10.000 KWH o = 217,46%
De 10.001 a 20.000 KWH o o , 191,24%
De 20.001 a 30.000 KWH o , 361,00%
Acima de 30.000 KWH O = 441,39%
ANEXO XIII
TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE EXPEDIENTE
Q
ATO
rs 1]
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
01 - BAIXA de qualquer natureza em
1,50 UFM
lançamentos ou registros .
82 - CONCESSÕES - Ato do Prefeito Concedendo:
a) Favores em virtude de Lei Municipal 3,00 UFM
b) Privilégios individuais ou à
pessoas jurídicas, concedido pelo 19,00 UFM
Município
03 - CONTRATOS COM O MUNICÍPIO:
a) P à
) ernissõas de uso de terrenos em 3,00 UFM
cemitérios públicos
b) Prorrogação e transferência de
contratos de qualquer natureza 29,00 UFM
celebrados com o Município
c) Alterações cadastrais relacionadas
com a exploração de atividades 2,90 UFM
econômicas
nm ema Ra E |
d) O E aaçãã .
) Outras permissões concedidas pelo 3,00 UFM
Município |
94 - EMISSÃO DE DOCUMENTOS PADRONIZADOS (DAMS) :
a) De Arrecadação (por documentos) 9,20 UFM
b) De segunda via (por cada remissão) 9,40 UFM
c) Certidões (por documento) 1,9 UFM
95 - AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS:
| dê; - am crescem 2
a) Talonários (p/unidade) = 2,30 UFM |
c) Formulários contínuos (milheiro) o 2,00 UFM
b) Livros Fiscais (por unidade) 2,30 UFM
06 - OUTROS ATOS o no no
a) Protocolo 9,20 UFM
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
b) Requerimentos diversos de documentos
8,30 UFM
e/ou outros atos
c) Declaração de qualquer natureza 1,00 UFM
d) Atestados diversos 9,40 UFM
e) Concessão de Alvarás 2,900 UFM
f) Renovação de Alvarás 2,90 UFM
g) Xerox de documentos (DUE folha) 0,013 UFM
h)T Cont
) Termo de Contrato de qualquer 0,20 UFM
natureza (por página)
i) Prorrogação. de prazo de contrato 1,00 UFM
Cadast
j) Cadas PEREETO de motorista aspcildar 3,00 UFM
nos serviços de taxi e moto-taxi
iberaçã veículos d átio d
EB) Lib ras o de eículos do pátio de 2,00 UFM
repartições públicas
ANEXO XIV
ATIVIDADES DE BAIXO RISCO OU "BAIXO RISCO A”
DESCRIÇÃO
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto e
7312- 2186 | ve veiculos de comunicação (Código CNAE:7312200)
Fº
278
[ J
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Agenciamento de — profissionais para atividades
II 7490-1/05 | esportivas, culturais e artísticas (Código
CNAE: 7490105) .
E Agências de notícias (Código CNAE: 6391700)
III 6391-7/00
Agências de publicidade (Código CNAE:7311400)
Iv 7311-4/08
Agências de viagens (Código CNAE :7911209)
V 7911-2/00
pala E e = e ei
Agências matrimoniais (Código CNAE :9609202)
VI 9609-2/02
albergues, exceto assistenciais (Código CNAE:5599601)
VII 5599-6/01
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos (Código
VIII 7729-2/01 | CNAE :7729201)
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
IX 7721-7/80 | (Código CNAE :7721708)
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e Similares (Código
x 7722-5/00 | CNAE:7722500)
Aluguel de imóveis próprios (Código CNAE :6810202)
XI 6819-2/02
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório
XII 7733-1/00 | (Código CNAE: 7733190)
FAluguel de material médico (Código CNAE:7729203)
XIII 7729-2/03
r [aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso
XIV 7729-2/02 | doméstico e pessoal; instrumentos musicais (Código
CNAE :7729202)
Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios
XV 7723-3/80 | (Código CNAE:7723300)
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não
XvI 7729-2/99 | especificados anteriormente (Código CNAE:7729299)
Atividades auxiliares da justiça (Código CNAE:6911702)
XVII 6911-7/02
Se |
279
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Atividades de agenciamento marítimo (Código
XVIII 5232-0/00 | CNAE :5232006)
. Atividades de apoio a gestão de saúde (Código
XIX 8660-7/00 | CNAE: 8660700)
Atividades de artistas plásticos, jornalistas|
XX 9002-7/01 | independentes e escritores (Código CNAE: 9002701)
Atividades de associações de defesa de direitos sociais
Xx1 9430-8/00 | (Código CNAI 9430800)
| Atividades de cobrança e informações cadastrais (Código)
XXI] 8291-1/00 | CNAE :829110€)
Atividades de consultoria e auditoria contábil e
XXITT 6920-6/02 | tributária (Codigo CNAE: 6920602)
FR Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto
XXIV 7022-4/00 | consultoria técnica específica (Código CNAE: 7020400)
Atividades de contabilidade (Código CNAE:6920601)
XXxv 6920-6/01
| Atividades de design não especificadas anteriorment
XxvT 7410-2/99| (código CNAE :7410299)
Atividades de estudos geológicos (Código CNAE:7119702)
XXvIT 7119-7/02
Atividades de fisioterapia (Código CNAE: 8650004)
XxvIIT 8650-9/04
Atividades de fonoaudiologia (Código CNAE: 8650006)
XXIX 8650-0/06
[ | Atividades de gravação de som e de edição de música
XXX 5920-1/00| (código CNAE:5920100)
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços
XXXI 7490-1/04| e negócios em peral, exceto imobiliários (Código
| CNAE: 7490104 )
| Atividades de investigação particular (Código
XXKTI 8030-7/08] car: 8030700)
Po o aqu Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
XXXILT 8020-0/01 | ajetrônico (Código CNAE:8020081)
L ]
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
[atividades de organizações associativas ligadas à
XXXIV 9493-6/00 | cultura e à arte (Código CNAE: 9493600)
. | | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e
| 7420-0/81 submarina (Codigo CNAE:7420001)
, . Atividades de profissionais da nutrição (Código
AAXVI 8650-0/02| cnaE: 8650002)
| e E
Atividades de psicologia psicanálise (Código
r Atividades de teleatendimento (Código CNAE:8220206)
XXXVIII | 8220-2/00
Atividades de terapia ocupacional (Código CNAE: 8650085)
XXXIX 8650-0/05
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e
XL 7119-7/99] arquitetura não especificadas anteriormente (Código
CNAE :7119799)
Atividades veterinárias (Código CNAE:7500100), desde
XLI 75090-1/00 que o resultado do exercício da atiuidane não incluirá
a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados
IR o e/ou equipamentos ce diagnóstico por imagem.
Auditoria e consultoria atuarial (Código CNAE: 6621502)
XLII 6621-5/02
|
o Bares e outros estabelecimentos especializados em
XLIII 5611-2/02 | servir bebidas (Código CNAE:5611202)
Cabeleireiros, manicure e pedicure (Código
XLIV 9602-5/01 | cnaE: 9602501)
Chaveiros (Código CNAE: 9529102)
XLV 9529-1/82
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para
XLVT 4538-7/03| veículos automotores (Código CNAE:4530703)
| Comércio a. varejo de peças e acessórios para
XLVIT 4541-2/05| motocicletas e motonetas (Codigo CNAE:4541205)
| Comércio a varejo de peças e acessórios usados para
XLVIII 4530-7/04
veículos automotores (Código CNAE :4539794)
FER
281
Ê J
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
- | | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
KLIX 4530-7/85| (Código CNAE :4530705)
[ Comércio atacadista de água mineral (Código
L 4635-4/01) CNAE :4635491)
[ Comércio atacadista de artigos de armarinho (Código
LI 4641-9/03] cnaE:4641903
. "| Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
LI1 4641-9/02] (Código CNAE :4641992)
|
º "| Comércio atacadista de artigos de escritório e de
LITI 4647-8/01] papelaria (Codigo CNAE:4647801)
o enter Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas
LIV 4649-4/05| é cortinas (Código CNAE:4649405) |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e
LV A642-7/01 | acessórios, exceto profissionais e de segurança (Código
CNAE :4642701)
. Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos del
LvI 4643-5/02| viagem (Código CNAF:4643502)
| Comércio atacadista de calçados (Código CNAE:4643501)
LVTIT 4643-5/01
— ng '
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
LVIII 4635-4/02| (Codigo CNAF:4635402)
º . Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas,
LIX 4637-1/07| bombons e semelhantes (Código CNAE:4637107)
"| Comércio atacadista de componentes eletrônicos e
LX 4652-4/00| equipamentos de telefonia e comunicação (Código
CNAE :4652400) o
Comércio atacadista de embalagens (Código CNAE: 4686902)
LXI 4686-9/02
. Comércio atacadista de equipamentos de informática
LXTI 4651-6/01] (Código CNAE:4651601)
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e
LXIIT 4649-4/07 | discos (Código CNAE:4649407)
o “| Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados]
LXIV 4689-3/02] (codigo CNAE: 4689302)
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
lia Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias,
Lxv 4649-4/18| inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas|
L (Código CNAE :4649410)
,| Comércio atacadista de livros, jornais e outras
LXVI 4647-8/02| publicações (Código CNAE:4647882)
-| Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
LHE 4649-4/06 | (Código CNAE: 4649496)
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com
LXVIII 4692-3/00| predominância de insumos agropecuários (Código
CNAE: 4692300)
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com
LXIX 4691-5/00 | predominância de produtos alimentícios (Código
CNAE : 4691500) =
| Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoarial
Lxx ini (Código CNAE :4649404)
| x
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e
Lxx1 4637-1/04] similares (Código CNAE:4637104)
E Comércio atacadista de papel e papelão em bruto (Código
LXXIT 4686-9/01 CNAE: 4686901)
| Comércio atacadista de residuos de papel e papelão
LXXILI 4687-7/01) (Código CNAE:4687701)
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
LXXIV 4687-7/03] (Código CNAE:4687703)
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso
LXxv 4642-7/02| profissional e de segurança do trabalho (Código
E CNAE :4642702)
no Comércio atacadista de suprimentos para informática
LXxvI 4651-6/02| (Código CNAE:4651602)
| Comércio atacadista de tecidos (Código CNAE: 4641901)
LXXVIT 4641-9/01
| Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
LXXVITI | 4542-1/02] (Código CNAE :4542102)
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e
LXXIX 4789-0/04 | alimentos para animais de estimação (Código
CNAE :4789004) =
8º
283
E: “]
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
” [Comércio | varejista de antiguidades (Código
LXxXX 4785 -7/01 CNAE :4785701)
Comercio varejista de artigos de armarinho (Código
LXXXI 4755-5/02| CNAE :4755502)
o Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
LXXXII 4763-6/04] (código CNAE:4763694)
, Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
LXXXIII | 4755-5/03] (código CNAE:4755503)
“| Comércio varejista de artigos de colchoaria (Código
LXXXIV 4754-7/02| CNAF:4754702
Comércio varejista de artigos de iluminação (Códigol
LXXAV 4754-7/03] CNAE :4754703)
Comércio varejista de artigos de joalheria (Código
LXXXVI 4783-1/01| CNAE :4783101)
[ Comércio varejista de artigos de óptica (Código
LXXXVIT | 4774-1/08] €NAE:4774196)
Comércio varejista de artigos de papelaria (Código
LXXXVIII | 4761-0/03| CNAE:4761002)
Comércio varejista de artigos de relojoaria (Código
LXXXTX 4783-1/02 | CNAE :4783102)
o =)
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e
XC 4752-8/01 | persianas (Codigo CNAE :4759801)
Comércio varejista de artigos de viagem (Código
XCI 4782-202 CNAE :4782202)
[comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios)
XxCTI 4781-4/00 | (Código CNAÉL:4 781490)
Comércio varejista de artigos esportivos (Código
XCIII 4763-6/02 | CNAE :4763602)
Tcomércio varejista de artigos fotográficos e para
XCIV 4789-0/08 | filmagem (Código CNAE:4789008)
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
xcv 4773-2/00 | (Codigo CNAE :4773308)
SP
)
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Comércio varejista de bebidas (Código CNAE:4723700)
XCvI 4723-7/88
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças el
XCVII 4763-6/03 | acessórios (Codigo CNAE:4763603)
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
XCVIII 4763-6/01 | (Código CNAE:4763601)
Comércio varejista de calçados (Código CNAE :4782201)
XCIX 4782-2/01
L
Comércio varejista de carnes - açougues (Código
c 4722-9/01 | CNAE:4722901)
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas (Código
ci 4762-8/00 | CNAE :4762800)
| Comércio varejista de embarcações e outros veículos
CII 4763-6/05 | recreativos; peças e acessórios (Codigo CNAE:4763695)
=
Comércio varejista de equipamentos para escritório
CIII 4789-0/07 | (Código CNAE :4789007)
“| Comércio varejista de ferragens e ferramentas (Código
cIv 4744-0/01 | CNAE:4744091)
Comércio varejista de jornais e revistas (Código
cv 4761-0/02 | CNAE:4761002)
Comércio varejista de livros (Código CNAE:4761001)
Cvi 4761-0/01
Comércio varejista de materiais de construção em geral
CVvII 4744-0/99 | (Código CNAE:4744099)
Comércio varejista de materiais hidráulicos (Código
CVIII 4744-0/03 | CNAE :4744003)
Comércio varejista de material elétrico (Codigo
CIX 4742-3/00 | CNAE :4742300)
Comércio varejista de medicamentos veterinários (Código)
cx 4771-7/04 | CNAE :4771704)
Comércio varejista de mercadorias em geral, com
CxI 4712-1/00 | predominância de produtos alimentícios - minimercados,
mercearias e armazéns (Codigo CNAE:4712100)
É; al
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Comércio varejista de mercadorias em lojas del
CXxII 4729-6/02 | conveniência (Código CNAE:4729602)
| Comércio varejista de móveis (Código CNAE:4754701)
CXITI 4754-7/01
TOTO | comércio varejista de móveis (Código CNAE:4754701)
CXIIT 4754-7/01
Comércio varejista de objetos de arte (Código
CXxIV 4789-0/03 | CNAE :4789003)
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico E
Cxv 4759-8/99 o e a RE
não especificados anteriormente (Código CNAE :4759899) |
Comércio varejista de outros artigos usados (Código
CXvI 4785-7/99 | CNAE :4785799)
Comércio varejista de pedras para revestimento (Código
CXvIT 4744-0/06 | CNAE: 4744006)
Comércio varejista de plantas e flores naturais (Códigol
CXvIII 4789-0/02 | CNAE:4789002)
| Comércio varejista de produtos alimentícios em geral
CXIX 4729-6/99 | ou especializado em produtos alimentícios não
especificados anteriormente (Código CNAE: 4729699)
. Comércio varejista de suvenires, bijuterias e
Cxx 4789-0/01 | artesanatos (Código CNAE:4789001)
| . Comércio varejista de tecidos (Código CNAE:4755501) 1
CXxxT 4755-5/01
L
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
CXXIT 4741-5/00 | (Codigo CNAt: 4741500)
|
Comércio varejista de vidros (Código CNAE :4743100)
CXXxIIT 4743-1/00
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos
CXXTV 4753-9/00 . " 2 a .
e equipamentos de áudio e vídeo (Código CNAE :4753900)
Comércio varejista especializado de equipamentos del
CXxv 4752-1/08 | telefonia e comunicação (Código CNAE:4752100)
[> comércio varejista especializado de equipamentos e
CXxvI 4751-2/01 | suprimentos de informática (Código CNAE :4751201)
e
J
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Comércio varejista especializado de instrumentos
CXXVIT 4756-3/00 | musicais e acessórios (Código CNAE:4756300)
Comércio varejista especializado “de peças e
acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso
CXXVITI 4757-1/08 Edsd A imo R
doméstico, exceto informática e comunicação (Codigo
CNAE :4757100)
Compra e venda de imóveis próprios (Código
CXXIX 6819-2/01 | CNAE: 6810201)
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas
CXXX 1412-6/01 | íntimas e as confeccionadas sob medida (Código
CNAE :1412601)
Confecção de roupas íntimas (Código CNÃE:1411801)
CXXxI 1411-8/01
1 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
CXXXIT 1413-4/01 | (Código CNAE: 1413461)
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto
CXXXITI 1412-6/02 | roupas intimas (Código CNAE: 1412602)
Confecção, sob medida, de roupas profissionais (Código
CXXXIV 1413-4/02 | CNAE: 1413402)
ã — .
Consultoria em publicidade (Código CNAE:7319004)
CXxxv 7319-0/04
Consultoria em tecnologia da informação (Código
CXXXvT 6204-0/00 | CNAE: 6204000)
o "| Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis
CXXXVIT 6821-8/01 | (Código CNAE :6821801)
[Corretagem no aluguel de imóveis (Código CNAE:6821802)
CXXXVIIT 6821-8/02
Cursos preparatórios para concursos (Código
CXXXIX 8599-6/05 | CNAE: 8599605)
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros
CXxL 2399-1/01 | trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal (Código
CNAE :2399101)
Sº
287
; E.)
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
[Desenvolvimento de programas de computador sob
CXxLI 6221-5/01 | encomenda (Código CNAE:6201581)
[Desenvolvimento e licenciamento de programas de
CXLIT 6292-3/00 | computador customizáveis (Código CNAE: 6202300)
es)
Desenvolvimento e licenciamento de programas de
computador Não-customizáveis (Código CNAE:6203100),
, desde que não haverá o desenvolvimento de softwares
CXLIII 6203-1/00 . À , '
que realizam ou influenciam diretamente no
diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para
a saude.
a | Design de interiores (Código CNAE:7410202)
CXLIV 7410-2/02
Design de produto (Código CNAE:7410203)
CXLV 7410-2/03
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos
CXLVI 5819-1/90 | (Código CNAE: 5819100)
[Edição de jornais diários (Código CNAE:5812301)
CXLVIT 5812-3/01
[ Edição de jornais não diários (Código CNAE :5812302)
CXLVITIT 5812-3/02
|
Edição de livros (Código CNAE:5811500)
CXLIX 5811-5/00
Edição de revistas (Código CNAE :5813100)
CL 5813-1/00
| Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente
CLI 8592-9/99 | (Código CNAF: 8592999)
Ensino” de artes cênicas, exceto dança (Código
CLIT 8592-9/02 | CNAE: 8592902)
L -
Ensino de dança (Código CNAE:8592901)
CLIIT 8592-9/91
L | - —
Ensino de esportes (Código CNAE:8591100)
CLIV 8591-1/08
$º
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Ensino de idiomas (Código CNAF:8593700)
CLv 8593-7/00
Ensino de música (Código CNAE:8592993)
CLVI 8592-9/03
a ma
Envasamento e empacotamento sob contrato (Código
CNAE:8292000), desde que não haverá, no exercício da
atividade, fo) envasamento, fracionamento e/ou
empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais
CLVII 8292-0/00 E: . '
como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo
alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos,
envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados
farmacêuticos
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e Similares
CLVITI 9329-8/03 | (Código CNAE :9329862)
Exploração de jogos eletrônicos recreativos (Código
CLIX 9329-8/04 | CNAE: 9329894)
r Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para
CLX 1414-2/00 | segurança e proteção (Código CNAF:1414200)
[ERBRIESCES de artefatos de couro não especificados
CLXI 1529-7/06 | anteriormente (Código CNAE :1529700)
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
CLXII 1351-1/08 | (Código CNAE: 1351160)
Fabricação de artigos de vidro (Código CNAE:2319200),
desde que o resultado do exercicio da atividade
CLXITI 2319-2/00 | econômica nao é um produto industrial, não haverá
operações de espelhação. e não haverá produção de
peças de fibra de vidro.
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em
CLXIV 1422-3/00 | malharias e tricotagens, exceto meias (Código
CNAE: 1422300)
Fabricação de artigos ópticos (Código CNAE:3250707),
CLXV 3250-7/07 | desde que não haverá fabricação de produto para saúde.
C E]
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e
semelhantes de qualquer material (Código
CLXVI 1521-1/00 | CNAF:1521100), desde que a area construida do
empreendimento não ultrapassa 2.500m? (dois mil e
quinhentos metros quadrados).
Fabricação de biscoitos e bolachas (Código
, CNAE: 1092900), desde que o resultado do exercício da
CLXVIT 1092-9/00 Ro Ee =" , .
atividade econômica não será diferente de produto
artesanal.
| Fabricação de calçados de couro (Código CNAE :1531901),
COMETI DESLoU/OL desde que a área construída do empreendimento não)
ultrapassa 2.500m? (dois mil e quinhentos metros
quadrados).
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras (Código
CLXIX 3291-4/00 | CNAE: 3291400), desde que não haverá no exercício a
o no | fabricação de escova dental. | o
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e
condimentos (Código CNAE:1095308), desde que o
CLXX 1995-2/08 | resultado do exercício da atividade econômica não será
diferente de especiaria ou condimento desidratado
produzido artesanalmente.
| Fabricação de frutas cristalizadas, balas e
ELG 0057/02 semelhantes (Código CNAE:1093702), desde que o
o resultado do exercicio da atividade econômica não
será diferente de produto artesanal.
Fabricação de gelo comum (Código CNAE: 1099604), desde
CLXXIT 1099-6/04 | que o gelo cabricado não será para consumo humano e
não entrará em contato com alimentos e bebidas.
[ | E Fabricação de massas alimentícias (Códigol
CNAE: 1094500), desde que o resultado do exercício da
CANAIS ta94-5700 atividade econômica não será diferente de produto
artesanal. JS
[5 e]
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Fabricação de meias (Código CNAE:1421500)
CLXXIV 1421-5/00
1 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados
CLXXV 1359-6/00 | anteriormente (Código CNAE: 1359600)
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com
CLXXVI 1091-1/02 | predominância de produção própria (Código
CNAE: 1091192)
Fabricação de produtos derivados do cacau e de
chocolates (Código CNAE:1093701), desde que o resultado)
CLXXVIT 10993-7/01 2 à e ã uia = E
do exercicio da atividade econômica não será diferente
de produto artesanal. |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
CLXXVIII | 1354-5/00 (Código CNAE:1354500), desde que a área construída do
empreendimento não ultrapassa 2.500m? (dois mil e
quinhentos metros quadrados).
Fabricação de velas, inclusive decorativas (Código
CNAE:3299006), desde que não haverá no exercício da
CLXXIX 3299-0/06 no . ia no
atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina
utilizadas como cosmético ou saneante.
Facção de peças do vestuário, exceto roupas intimas
CLXXX 14126/03 (Código CNAÉ:1412693)
Facção de roupas intimas (Código CNAE:1411802)
CLXXXI 1411-8/02
E "| Facção de roupas profissionais (Código CNAE:1413403)
CLXXXII 1413-4/0
Filmagem de festas e eventos (Código CNAE:7420004)
CLXXXIIT 7420-0/04
Fotocópias (Código CNAE:8219901)
CLXXXIV 8219-9/01
Gestão e administração da propriedade imobiliária
CLXXXV 6822-6/00 | (Código CNAE: 6822600)
TR Horticultura, exceto morango (Código CNAE:121101)
CLXXXVI 1211-0/1
e a
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Laboratórios fotográficos (Código CNAE:7420003) ==
CLXXXVIT 7420-0/03
ni
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (Código
CLXXXVIIT | 5611-2/03 | CNAE :5611203)
[Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de
CLXXXIX 3312-1/02 | medida, teste e controle (Código CNAE:3312192)
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores
CXC 3313-9/02 | elétricos, exceto para veículos (Código CNAE: 3313992)
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos
Cxci 3312-1/04 | ópticos (Código CNAE:3312104)
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e
CXCTI 3314-7/02 | pneumáticos, exceto válvulas (Código CNAE: 3314702)
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, |
CXCITI 3314-7/09 | calcular e de outros equipamentos Não-eletrônicos
para escritório (Código CNAE :3314709) |
1 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos del
CXCIV 2314-7/07 | refrigeração e ventilação para uso industrial e
comercial (Código CNAE:3314707) |
o “| Manutenção e reparação de máquinas motrizes Não-
Cxcv 3314-7/01 | elétricas (Código CNAE:3314701)
di e
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e
CXCvI 3314-7/06 | equipamentos para instalações térmicas (Código
CNAE: 3314706)
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta (Código
CXCVIT 3314-7/13 | CNAE: 3314713)
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
CXCVIIT 4543-9/00 | (Código CNAE: 4543900)
o a]
| TREO e reparação de tratores agrícolas (Código)
CXCIX 3314-7/12 | CNAE :3314712)
[Manutenção e reparação de válvulas industriais (Código
Cc 3314-7/03 | CNAE :3314703)
TT marketing direto (Código CNAE:7319003)
Ccr 7319-0/03
| 2» |
-——
2]
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Operadores turísticos (Código CNAE:7912100) =
CCII 7912-1/00
Outras atividades profissionais, cientificas e técnicas
| ES 7499-1/99 | não especificadas anteriormente (Código CNAE:7490199)
Outros representantes comerciais e agentes do
CcIV 4618-4/99 | comércio especializado em produtos não especificados
anteriormente (Código CNAE:4618499)
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos,
ccv 1340-5/99 |artefatos têxteis e peças do vestuário (Código)
[o CNAE: 1349599)
ii Padaria e confeitaria com predominância de revenda
CCvI 4721-1/02 | (Código CNAE:4721102)
[Pensões (alojamento) (Código CNAE:5590603)
CCvII 5590-6/03
Peritos e avaliadores de seguros (Código CNAE:6621561) |
CCvIIT 6621-5/01
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências
CCIX 7210-0/00 | físicas e naturais (Código CNAE: 7210000)
| c=
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências
Ccx 7220-7/00 | sociais e humanas (Código CNAE:7226700)
Pesquisas de mercado e de opinião pública (Código
CCxI 7320-3/00 | CNAE:7320300)
Planos de auxilio-funeral (Código CNAE:6511102)
CCXIT 6511-1/802
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços del
CCXIII 6319-4/00 | informação na internet (Código CNAE :6319400)
Preparação de documentos e serviços especializados de
CCXIV 8219-9/99 | apoio administrativo não especificados anteriormente
(Código CNAE: 8219995)
Preparação e fiação de fibras de algodão (Código
CCxv 1311-1/00 | CNAE:1311100)
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto
CCxvI 1312-0/00 | algodão (Código CNAE: 1312090)
$
293
Cl 3]
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
| Produção de espetáculos circenses, de marionetes e
CCXVII 9001-9/04 | similares (Codigo CNAE:9001994)
= Produção de espetáculos de dança (Código CNAE:9001903)
CCXVIITT 9991-9/03
“| Produção de filmes para publicidade (Código|
CCXTX 5911-1/02 | CNAE :5911102)
Produção e promoção de eventos esportivos (Código
CCxX 9319-1/01 | CNAE :9319101)
TProdução musical (Código CNAE:9001902)
CCXXT 9901-9/02
L -
Produção teatral (Código CNAE:9001901)
CCXXIT 9901-9/01
Promoção de vendas (Código CNAE:7319902) |
CCXXITT 7319-0/02
|
Serviços de instalação, manutenção e reparação de
CCLXIX 4520-0/07 | acessórios para veículos automotores (Código
[ CNAE: 4520007)
| Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de
CCLXX 4526-0/02 | veiculos automotores (Código CNAE:4520002)
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento dal
CCLXXI 4520-0/95 | veiculos automotores (Código CNAE: 4520005)
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos
CCLXXIT 4520-9/03 | automotores (Códipo CNAE:4520003)
“| Serviços de manutenção e reparação mecânica de veiculos
CCLXXIII 4520-0/01 | automotores (Código CNAE: 4520001)
PE o o esse
Serviços de microfilmagem (Código CNAE: 7420905)
CCLXXIV 7420-0/05
| Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual
CCLXXV 5912-0/02 | (Código CNAE :5912092)
“—Iserviços de montagem de móveis de qualquer material
CCLXXVI | 3329-5/01 | (Codigo CNAE: 3329591)
Serviços de organização de feiras, congressos,
CCLXXVII | 8230-0/01 | exposições e festas (Código CNAE :8230001)
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
r Serviços de prótese dentária (Código CNAE:3250706)
CCLXXVIII | 3250-7/06
Serviços de tradução, interpretação e similares (Código
CCLXXIX 7490-1/01 | CNAE: 7490101)
Tserviços de tratamento e revestimento em metais (Código
CCLXXX 2539-0/02 | CNAE: 2539902)
Serviços de usinagem, tornearia e solda (Código
CNAE:2539001), desde que a área construída do
CCLXXXI 2539-0/01 | empreendimento não ultrapassa 2.500m? (dois mil e
quinhentos metros quadrados). e não haverá operações
de jateamento (jato de areia).
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em
CCLXXXII | 6209-1/00 tecnologia da informação (Código CNAE: 6209100)
Testes e análises técnicas (Código CNAE: 7120100), desde
CCLXXXIII | 7120-1/00 | que não haverá no exercício da atividade a análise de
produto sujeito a vigilância sanitária.
Tratamento de dados, provedores de serviços del
CCLXXXIV | 6311-9/00 | aplicação e serviços de hospedagem na internet (Código
CNAE :6311900)
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial]
CCLXXXV 8599-6/04 | (Código CNAE :3599604)
1
Treinamento em informática (Código CNAE:8599603)
CCLXXXVI 8599-6/03
Web design (Código CNAE:6201502)
CCLXXXVII | 6201-5/02
Estoquem ou utilizem material inflamável ou explosivo
ANEXO XV
ATIVIDADES DE ALTO RISCO
| II | Produzem nível sonoro superior ao estabelecido em Lei Municipal
295
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Industrializam ou comercializam material nocivo, perigosos ou
III ia
incômodos E o
Que constituam em ameaças ou prejuízos às áreas vizinhas, por
IV fogo, fumaça, fuligem, calor, poeiras, odores, ruídos e
| trepidações demasiadas
v || Provoquem risco ao meio ambiente
Manipulem medicamentos
vI
VII Possuem outros elementos de “risco definidos em “Lei Municipal,
| resguardando o interesse público =. o o
vIII | Mineradoras
1x | Frigoríficos
É x | Fabricação de produtos químicos Es o |
x | Fabricação de gases industriais |
Xr Fabricação de resinas, tintas, defensivos agrícolas e
o desinfetantes E o
x1III | Fabricação de explosivos
xIv | Fabricação de produtos farmaquímicos o
xv | Fabricação de artefatos de borrachas o .
"xvI | Fabricação de laminados O E
xviI | Fabricação de embalagens de material plástico
xvIII | Fabricação de tubos e acessórios E Cu
x1x | Fabricação de cimento o E
x Fabricação de “artefatos de concreto, cerâmica, gesso “e materiais
semelhantes . O O =
xx1 | Produção de ferro gusa e de ferroligas
“xxtt | Siderurgia - ferro gusa, ferroligas, laminados e perfilados de aço.
xxI11 | Metalurgia em geral o
XXIV | Serviços de usinagem O o
XXv Fabricação de cutelaria o
| xxvI | Fabricação de embalagens metálicas .
XXVII Fabricação de aparelhos “eletromédicos, “eletroterapeuticos e
equipamentos de irradiação
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
XVIII
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos
XIX
— — —— - - |
Fabricação de fios, cabos, material para distribuição e controle
de energia elétrica
XX
Fabricação de lâmpadas e equipamentos de iluminação
297