INICIPAL DE CANaA DOS GARAJAS
AMAR! 14
; protocoLO as É 10 +
8)
a
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
PROJETO DE LEIN.º o! )-A 12017.
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO E
AUTORIZAÇÃO PARA O REMANEJAMENTO
DAS EMENDAS IMPOSITIVAS NO
ORÇAMENTO DE 2017 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprova e eu, JEOVÁ GONÇALVES DE
ANDRADE, Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam revogadas as ações descritas abaixo, previstas na Lei
Municipal nº 754/2016, referentes às emendas impositivas Nº 05, 06, 07 e 08, no valor total
de R$ 2.483.181,74 (dois milhões quatrocentos e oitenta e três mil cento e quarenta e um
reais e setenta e quatro centavos).
a) Emenda Impositiva nº 5
b) Unidade Orçamentária: 1003 — Secretaria de Governo
Ação 04 122 1316 1.001 — Realizar Conv./Coop. Técnica entre Entes
Públicos e Privados
Elemento da despesa 3.390.39.00 — Outros Serv. De Terc. Pessoa
Jurídica
Fonte: 010000 Recursos Ordinários
Valor: R$ 90.818,18
c) Emenda Impositiva nº 6
Unidade Orçamentária: 1022 — Sec. Mun. De Produção e Desenv. Rural
Ação 20 606 1326 2.047 — Manter a Patrulha Agrícola Mecanizada
Elemento da despesa 3.390.39.00 — Outros Serv. De Terc. Pessoa
Jurídica
Fonte: 010000 Recursos Ordinários
Valor: R$ 135.409,09
d) Emenda Impositiva nº 7
Unidade Orçamentária: 1319 — Fundo Municipal de Saúde
Ação 10 122 1333 1.038 — Aquisição de Ambulância
Elemento da despesa 4.4.90.52.00 — Equipamento e Material Permanente
Fonte: 010000 Recursos Ordinários à
vAMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARA
3 APROVADO NA SEIS.
ORDINÁRIA
e)
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Valor: R$ 125.000,00
Unidade Orçamentária: 1318 — Fundo Municipal de Saúde
Ação 10 122 1327 1.036 — Construir o Centro de Testagem e
Acompanhamento - CTA
Elemento da despesa 4.4.90.51.00 — Obras e Instalações
Fonte: 010000 Recursos Ordinários
Valor: R$ 450.000,00
Unidade Orçamentária: 1319 — Fundo Municipal de Saúde
Ação 10 302 1333 1.046 — Adquirir e mobiliar Imóvel para dar Apoio
dos Usuários do Programa TFD
Elemento da despesa 4.4.90.52.00 — Equipamento € Material Permanente
Fonte: 010000 Recursos Ordinários
Valor: R$ 314.500,00
Unidade Orçamentária: 1319 — Fundo Municipal de Saúde
Ação 10 302 1333 1.046 — Adquirir e mobiliar Imóvel para dar Apoio
dos Usuários do Programa TFD
Elemento da despesa 3.3.90.39.00 — Outros Serv. De terc. Pessoa
Jurídica
Fonte: 010000 Recursos Ordinários
Valor: R$ 400.000,00
Unidade Orçamentária: 1319 — Fundo Municipal de Saúde
Ação 10 302 1333 1.046 — Adquirir e mobiliar Imóvel para dar Apoio
dos Usuários do Programa TFD
Elemento da despesa 4.490.93.00 — Indenizações e Restituições
Fonte: 010000 Recursos Ordinários
Valor: R$ 200.000,00
Emenda Impositiva nº 8
Unidade Orçamentária: 1319 — Fundo Municipal de Educação
Ação 12 361 1334 2.148 — Ampliar a frota de veículos para transporte
escolar
Elemento da despesa 4.4.90.52.00 — Equipamento e Material Permanente
Fonte: 010000 Recursos Ordinários
Valor: R$ 250.000,00
Unidade Orçamentária: 1003 — Sec. Mun. De Governo
Ação 04 122 1316 1.001 — Realizar Conv./Coop. Técnica entre Entes
Públicos e Privados | .
Ê, JAMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJK
je std APROVADO NA semsAn
67 A R
qde Can,
S 28
ço
da
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Elemento da despesa 3.3.90.39.00 — Outros Serv. De Terc, Pessoa
jurídica
Fonte: 010000 Recursos Ordinários
Valor: R$ 517.454,48
Art. 2º. Os valores serão remanejados de forma integral visando atender as
demandas parlamentares, nos termos do $1 do artigo 31-A da Lei Orgânica do Município
de Canaã dos Carajás.
Unidade Orçamentária: 1101 Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Ação: 01 031 1320 2.070 — Manter as atividades Administrativas da Câmara
Municipal
Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00 — Material de Consumo
Fonte: 010000 R$ 241.170,89
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 — Outros Serv. Terc. Pessoa Jurídica
Fonte: 010000 R$ 1.288.994,24
Elemento de Despesa: 3.3.90.04.00 — Contratação por tempo Determinado
Fonte: 010000 R$ 380.000,00
Elemento de Despesa: 3.3.90.11.00 — Vencimentos e Vant. Fixas Pessoal Civil
Fonte: 010000 R$ 70.000,00
Elemento de Despesa: 3.3.90.13.00 — Obrigações Patronais
Fonte: 010000 R$ 99.000,00
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em sentido contrário.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA, 18 de setembro de 2017.
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
“ÂMARA MUNICIPAL DE CANA DOS CARAJÁS
APROV: DO NA SESSÃO
e Can,
AS Io
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
MENSAGEM DE JU STIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Encaminhamos para apreciação desta douta Casa de Leis, em caráter de
URGÊNCIA, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a revogação e autorização para o
remanejamento das emendas impositivas no orçamento de 2017 e da outras
providências”.
O referido Projeto de Lei tem o escopo de adequar às disposições legais
relativas à Lei Orçamentária Anual — LOA ao cumprimento das metas e objetivos
planejados pelo Legislativo conforme previsto no $1º art. 31A na Lei Orgânica
Municipal.
Considerando o cenário financeiro adverso que tem afetado o país e
consequentemente nosso município, buscando equalizar as despesas às receitas por
meio de estratégias que visam assegurar a continuidade dos serviços públicos fomos
levados a adotar medidas de contingenciamento no âmbito da Administração pública
municipal, conforme Decreto Municipal nº 927 publicado em 01/09/2017 e Portaria nº
02/2017-GS-SEMAD publicada em 11/09/2017, (em anexo).
Logo, a aquisição de novos veículos: trator (emenda 06/2017),
ambulâncias (emenda nº 07/2017) e Ônibus (emenda 08/2017) impactariam no aumento
do consumo de combustível e manutenção, bem como no número de servidores uma vez
que, para cumprir a finalidade das referidas aquisições seria necessário à contratação de
mão de obra qualificada para operação, despesas estas que não foram previstas no
orçamento 2017 e que não são passíveis de adequar na atual austeridade financeira.
Tal entendimento se aplica ainda a manutenção dos imóveis previstos
NICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
o Ea
x esto ; E
como: contratação de pessoal especializado para o funcionamento dos equiBa
públicos, objeto da referida emenda, despesas com energia, agua, gás, material
expediente, limpeza, dentre outras, que também não foram mensuradas na elaboração do
orçamento em tela.
As despesas ora apresentadas aumentariam os gastos da Administração
Municipal. Tendo em vista que, estamos vivenciando um momento de austeridade
financeira, que podem comprometer a exequibilidade das metas e ações planejadas é
oportuno considerar os dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei Responsabilidade Fiscal), que assim dispõe:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto
nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsegilentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
A inexistência de um estudo financeiro que elenque tais despesas torna
inviável e fere o principio constitucional da independência de poderes.
É enaltecedor a atitude dos nobres edis em sugerir ações que visam
sanear algumas deficiências administrativas, bem como fortalecer a qualidade dos
serviços ofertados a comunidade. Contudo cabe observar que a Constituição Federal nos
arts. 63 e 166, 88 3º e 4º, estabelece constância entre o direito às emendas e a
seguridade de sua manutenção.
Nesta feita em que as emendas apresentadas irão gerar gastos
demasiados a Administração, não sendo possível garantir a manutenção dos objetos
sugeridos. torna-se inviável o cumprimento das emendas impositivas em tela, por
encontrarem-se eivadas de inconstitucionalidade.
Em relação às emendas impositivas nº 05 e 08 passamos a informar
que:
Y Emenda impositiva nº 05 - destinada a pastoral da criança: após
solicitação de informações realizada por meio do ofício nº 141/2017 de 15 de maio de
2017, emitido pela paróquia São Pedro e São Paulo entidade a qual a pastoral da criança
-AMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINARIA
esão
PRESIDENTE —
solicitando os documentos necessários para celebração do convênio - procedime
necessário para execução do recurso em tela - no entanto até a presente data não
obtivemos resposta. (ofícios citados em Anexo)
Y Emenda impositiva nº 08 - destinada Convênio para cursinho
preparatório, o convênio com instituição foi assinado no dia 25 de maio, todavia o
mesmo foi anulado no dia 30 de maio de 2017. (documentos citados em Anexo)
Diante ao exposto acima não foi possível concluir os trâmites para a
execução das emendas nº 05 e 08, exauridas todas as possibilidades de adequação.
Nesta feita, solicitamos a suplementação total das emendas nº 05, 06,
07e 08 para a dotação orçamentária do Legislativo, por meio desse projeto de Lei,
assegurando a autonomia e o cumprimento do planejamento ora realizado por esta casa
legislativa.
A URGÊNCIA da tramitação se dá em decorrência da necessidade de
que tal rubrica seja inserida ainda na Lei Orçamentária Anual de 2017, a fim de
assegurar ao legislativo sua autonomia financeira em cumprimento ao art. 168 da
Constituição Federal.
Mediante os referidos elementos, submetemos o presente Projeto de Lei
à apreciação dos doutos integrantes desta casa legislativa municipal para que, caso
assim entendam coerente, o convertam, integralmente, em lei.
iva MIINICIPAL DE CANAÃ DOS CARA,
pr APROV-DO NASESS,
Atenciosamente,
ORDINÁRIA
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Zilmar Costa Aguiar Júnior.
a
Arado
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
DECRETO Nº 927/2017
Declara situação de austeridade econômico-financeira e
determina à limitação de despesas no âmbito do Poder
Executivo Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas
atribuições legais que the são conferidas pela Constituição da República, bem como pelos,
artigos 84, inciso IV, e 116 da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO que são públicas € notórias a crise atual e a realidade do Município de Canaã
dos Carajás com à desmobilização de projetos minérários que geraram elevada diminuição da
arrecadação de impostos;
CONSIDERANDO que a arrecadação municipal está muito inferior ao que foi estimado quando
da elaboração, votação e aprovação da proposta orçamentária para o ano de 2017;
CONSIDERANDO que mesmo com à redução de despesas j
longo de 2017, a arrecadação mun!
pessoal;
á realizada pelo Poder Executivo ao
icipal não é suficiente para O pagamento das despesas com
CONSIDERANDO o disposto no art. 169 da Constitui
ção Federal que determina que a despesa
com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar;
CONSIDERANDO que, atendendo o mandamento constitucional o
Lei Complementar nº 101/2000, estabelecendo, entre outros,
despesas com pessoal;
legistador federal editou a
os limites de gastos com
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas administrativas imediatas, para redução
de despesas com pessoal, visto que o índice percentual das despesas com pessoal já alcançou
o limite prudencial conforme estabelecido art. 22, paragrafo único da Lei nº 101/2000;
CONSIDERANDO que, as medidas ora apresentadas visam melhor
realidade econômico-financeira do Município de Canaã dos Carajás,
de serviços perante a coletividade;
adequar essas situações à
sem prejuízo da prestação
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 169, 45 3º » 4º da Constituição Federal, que
determinam as medidas a serem tomadas pelo gestor público para adequação das despesas
com pessoal nos parâmetros e limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000;
DECRETA:
Art. 1º Fica determinado à Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive
fundações e autarquias, nos termos deste Decreto, que sejam tomadas medidas emergenciais
previstas no & 3º, do art. 169 da Constituição Federal. E
retro ;
Rua Tancredo Neves Nº 100 Centro - Canaõ dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722
Pará , 01 de Setembro de 2017 * Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO vm INºIBIO se Can,
NS)
ARLEIDES MARTINS DE PAULA
Secretária Municipal de Administração
Portaria nº 523/2016-GP
Publicado por:
Jozielia Fontes de França
Código Identificador:28468902
a remo remar memma
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DECRETO Nº 925/2017
Decreta ponto facultativo no dia 08 (oito) de
setembro de 2017 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS,
ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela Constituição da República bem como pelo artigo
116, da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO o Feriado Nacional de Independência do Brasil,
comemorado na quinta-feira, dia 07 (sete) de setembro de 2017;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica decretado Ponto Facultativo nas repartições públicas do
“nicípio de Canaã dos Carajás, o dia 08 (oito) de setembro de 2017,
...a-feira, em decorrência do feriado nacional de Independência do
Brasil.
Parágrafo Único — O “caput” deste artigo não se aplica às atividades
de emergência do setor público, tais como Saúde, Vigilância Sanitária,
Limpeza Pública, Serviço Autônomo de Água c Esgoto SAAE,
Secretaria Municipal de Trânsito / Fiscalização e outras assim
consideradas, que atenderão em sistema de plantão, regulados pelos
respectivos gestores através do ato próprio.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE,
CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS
CARAJÁS, Estado do Pará, aos 30 (trinta) dias do mês de agosto de
2017.
“EOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
feito Municipal
Publicado por:
Daniel Souza Silva
Código Identificador: A4AOC843
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DECRETO Nº 927/2017
Declara situação de austeridade econômico-financeira
e determina a limitação de despesas no âmbito do
Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS,
ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela Constituição da República, bem como pelos artigos
84, inciso IV, e 116 da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO que são públicas e notórias a crise atual e a
realidade do Município de Canaã dos Carajás com a desmobilização
de projetos minerários que geraram
arrecadação de impostos;
CONSIDERANDO que a arrecadação municipal está muito inferior
ao que foi estimado quando da elaboração, votação e aprovação da
proposta orçamentária para o ano de 2017;
CONSIDERANDO que mesmo com a redução de despesas já
realizada pelo Poder Executivo ao longo de 2017, a arrecadação
elevada diminuição da
[7
municipal não é suficiente para o pagamentg Ss
pessoal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 169 da Go Btituição Fedeje
determina que a despesa com pessoal ativo €& ipativo da
Estados, do Distrito Federal e dos Municípidg n arngsterá execde
limites estabelecidos em lei complementar; “O o,
CONSIDERANDO que, atendendo o mandamento cprsStuer 9
legislador federal editou a Lei Complementar “nº
estabelecendo, entre outros, os limites de gastos com despesas com
pessoal;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas
administrativas imediatas, para redução de despesas com pessoal,
visto que o indice percentual das despesas com pessoal já alcançou o
limite prudencial conforme estabelecido art. 22, paragrafo único da
Lei nº 101/2000;
CONSIDERANDO que, as medidas ora apresentadas visam melhor
adequar essas situações à realidade econômico-financeira do
Município de Canaã dos Carajás, sem prejuízo da prestação de
serviços perante a coletividade;
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 169, 883º e 4º da
Constituição Federal, que determinam as medidas a serem tomadas
pelo gestor público para adequação das despesas com pessoal nos
parâmetros e limites estabelecidos pela Lei Complementar nº
101/2000;
DECRETA:
Art, 1º Fica determinado à Administração Pública Municipal Direta e
Indireta, inclusive fundações e autarquias, nos termos deste Decreto,
que sejam tomadas medidas emergenciais previstas no $ 3º, do art.
169 da Constituição Federal.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, em continuidade ao que vem
fazendo, promoverá, por meio da secretaria competente, a analise
detalhada do quadro geral de cargos comissionados, contratados e
funções gratificadas, com a finalidade de diminuição e realocação dos
mesmos e empreenderá outras medidas necessárias para a redução de
despesa, a fim de cumprir o mandamento constitucional de limitação
com gastos de pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se,
registre-se e
cumpra-se.
Canaã dos Carajás, Estado do Pará, aos 31 dias de agosto de 2017.
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Daniel Souza Silva
Código Identificador: 7EE70309
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PORTARIA Nº 0930/17, DE 31/08/2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA
— PARÁ, em exercício, usando de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Transmitir o cargo de Prefeito Municipal ao Titular, sr. JAIR
LOPES MARTINS, considerando seu retorno a esta municipalidade.
Art 2º - Esta Portaria entra em vigor na presente data, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em Exercício, em 31 de agosto de 2017.
RONDINEY DE OLIVEIRA MUNDOCO
Prefeito em Exercício
(ae)
ESTADO DU TARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Gs
O ORTARIA Nº02/2017-GS/PMCC
de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais contidas no inciso
V do art. 95 da Lei Orgânica Municipal e Portaria nº 383/2013-GP, de 10 de Abril de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de equilibrar os gastos públicos à disponibilidade
financeira da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO que o índice percentual das despesas com pessoal já alcançou o
limite prudencial conforme estabelecido art. 22, paragrafo único da Lei nº 101/2000;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer metas, procedimentos e rotinas
eficazes na otimização dos gastos públicos e no enfrentamento de cenários fiscais
adversos no âmbito da Administração Pública Municipal, bem como o cumprimento das
metas estabelecidas, conforme sessão IV capítulo II da Lei nº 101/2002;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a Portaria nº 01/2017-GS/PMCC,
tendo em vista as peculiaridades encontradas para a sua execução, especialmente no que
diz respeito aos serviços de urgência e excepcionais.
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que os órgãos da administração direta e seus respectivos
fundos adotem as seguintes medidas de contingenciamento, observando a suspensão
imediata de:
1 concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
Il- criação de cargo, emprego ou função;
Ill- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesas;
IV- provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal;
V- Concessão de hora extra, férias e licenças;
Art. 2º Estabelecer para efeito de cálculos a carga horária trabalhada dos servidores
de todos os órgãos integrantes do da administração indireta, nos seguintes termos
ESTADU DU TARA | ”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARAJAS
I- Para os cargos com jornada de 40 horas semanais serão contabiligãg s
mensais; s
E
mensais;
JIl- Para os cargos com jornada de 20 horas semanais serão contabilizadas 100 horas
mensais;
Art. 3º Excetuam-se ao contingenciamento descrito no art. 1 desta portaria os
seguintes procedimentos:
$ 1º contratações realizadas pela Secretaria Municipal de Educação, destinadas a
atender as escolas municipais observados os dispositivos na Lei nº 9394/96 e a
Constituição Federal, a fim de assegurar o direito ao acesso e permanência dos alunos na
escola.
$ 2º As horas extraordinárias trabalhadas por servidores convocados pela
administração para a prestação de serviços emergenciais e excepcionais, nos seguintes
órgãos/setores:
1 - Unidade de Acolhimento para Crianças e Adolescentes;
II - CREAS;
WII - Serviço de Combate a Incêndios da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - Secretaria Municipal de Obras;
V - Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;
VI - Tecnologia da Informação — T.I.
Art. 4º As horas trabalhadas na forma do art. 3º, 8 2º, desta Portaria, serão pagas
como horas extras, não podendo exceder o limite de oito horas semanais.
Art. 5º Todas as horas extraordinárias habituais, entendidas como aquelas
preestabelecidas em escala de trabalho pela chefia imediata no decorrer dos meses, serão
computadas para fins de compensação de horário, nos termos do art. 112 da Lei
Municipal nº 282/2012.
Art. 6º O disposto no art. 1º desta Portaria não se aplica aos cargos políticos, como
Secretários Municipais, Controlador Geral Interno, Procurador Geral, Ouvidor Municipal e
Assessor de Comunicação. a
ESTADO DUO FARA | , Go e do da E da
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS | ER A CANAA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARAJAS
Art. 7º Fica a Secretaria Municipal de Planejamento acompanhada pela
Controladoria Interna do Município e Procuradoria Municipal responsável por
acompanhar os resultados alcançados através destas medidas.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 01/09/2017, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a
Portaria 01/2017-GS/PMCC.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE CANAÃ DOS
CARAJÁS/PA, aos 06 dias do mês de agosto de 2017.
Arleides* artins de Paula
Secretária Municipal de Administração
DOS MUNICIP
Pará, 11 de Setembro de 2017 * Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VIH INCISIE
K
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº02/2017-GS/PMCC º
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, da
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, no uso de
suas atribuições legais contidas no inciso V do art. 95 da Lei Orgânica
Municipal e Portaria nº 383/2013-GP, de 10 de Abril de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de equilibrar os gastos públicos à
disponibilidade financeira da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO que o índice percentual das despesas com pessoal
já alcançou o limite prudencial conforme estabelecido art. 22,
paragrafo único da Lei nº 101/2000;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer metas,
procedimentos e rotinas eficazes na otimização dos gastos públicos e
enfrentamento de cenários fiscais adversos no âmbito da
. «ministração Pública Municipal, bem como o cumprimento das
metas estabelecidas, conforme sessão TV capítulo TI da Lei nº
101/2002;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a Portaria nº 01/2017-
GS/PMCC, tendo em vista as peculiaridades encontradas para a sua
execução, especialmente no que diz respeito aos serviços de urgência
e excepcionais.
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que os órgãos da administração direta e seus
Expediente:
Federação das Associações dé Municípios do Estado do Pará - FAMEP
CONSELHO DIRETOR 2017/2020
respectivos fundos adotem as segui
contingenciamento, observando a suspensão imediata des
T- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequa
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista
no inciso X do art. 37 da Constituição;
H- criação de cargo, emprego ou função;
TII- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesas;
IV- provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal;
V- Concessão de hora extra, férias e licenças;
Art. 2º Estabelecer para efeito de cálculos a carga horária trabalhada
dos servidores de todos os órgãos integrantes do da administração
indireta, nos seguintes termos:
I Para os cargos com jornada de 40 horas semanais serão
contabilizadas 200 horas mensais;
H- Para os cargos com jomada de 30 horas semanais serão
contabilizadas 150 horas mensais;
Hl- Para os cargos com jornada de 20 horas semanais serão
contabilizadas 100 horas mensais;
Art. 3º Excetuam-se ao contingenciamento descrito no art. 1 desta
portaria os seguintes procedimentos:
$ 1º contratações realizadas pela Secretaria Municipal de Educação,
destinadas a atender as escolas municipais observados os dispositivos
na Lei nº 9394/96 e a Constituição Federal, a fim de assegurar o
direito ao acesso e permanência dos alunos na escola.
$ 2º As horas extraordinárias trabalhadas por servidores convocados
pela administração para a prestação de serviços emergenciais e
excepcionais, nos seguintes órgãos/setores:
T- Unidade de Acolhimento para Crianças e Adolescentes;
M- CREAS;
HI - Serviço de Combate a Incêndios da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
IV - Secretaria Municipal de Obras;
V- Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;
Presidente = José Antônio Azevedo Leão, municipio de Breves (PA); VI Tecnologia da Informação — T.I.
4º Vice Presidente = Francisco Nélio Aguiar da Silva, município de
Santarém (PA)
2º Vice Presidente « Wagne Costa Machado, município de Piçarra (PA;
Secretário) Pesoureixo — Josentr Gonçalves Nascimento:
: MEMBROS DO CONSELHO FISCAL - TITULARES
de pes Martins - Município de Conceição do Aruguain (PA);
An . Eufrásio dá Conceição Negrão - Município de Abaetetuba (PA);
Jaime da Silva Barbosa - Município de Cachoeira do Arari (PA);
MEMBRS DO CONSELHO FISCAL - SUPLENTES
Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma - Município Igarapé Miri (PA);
Pedro Paulo Boulhosa Tavaros - Município de Ponta de Pedras (PA);
Carlos Augusto de Lima Gouveia - Município de Soure (PÁ).
MEMBROS DO CONSELHO DIRETOR
AMAM - Sérgio Murito dos Santos Guimaries (Presidente) — Prefeito de
Art. 4º As horas trabalhadas na forma do art. 3º, $ 2º, desta Portaria,
serão pagas como horas extras, não podendo exceder o limite de oito
horas semanais.
Art. 5º Todas as horas extraordinárias habituais, entendidas como
aquelas preestabelecidas em escala de trabalho pela chefia imediata no
decorrer dos meses, serão computadas para fins de compensação de
horário, nos termos do art. 112 da Lei Municipal nº 282/2012.
Art. 6º O disposto no art. 1º desta Portaria não se aplica aos cargos
políticos, como Secretários Municipais, Controlador Geral Interno,
Procurador Geral, Ouvidor Municipal e Assessor de Comunicação.
Minami Art. 7º Fica a Secretaria Municipal de Plancjamento acompanhada
AMATCARAJÁS — Pedro Patrício de Medeiros (Presidente) — Prefeito-de pela Controladoria Intena do Município e Procuradoria Municipal
São Domingos do Araguaia
AMUNEP — Egilásio Alves Feitosa — (Presidente) Prefeito de Inhangapé
AMUCAN — Antônio Odinélio "Pavares da Silva — Prefeito de
Oriximiná
AMUT — Francisco Nélio Aguiar da Silva - (Presidentes Prefeito de |
Santarém
COIMP - Raimunda da Casta Araújo — (Presidente) Prefeita de Maracanã
CODESEI — Alcides Eufrásio da Conceição Negrão — (Presidente) Prefeito
responsável por acompanhar os resultados alcançados através destas
medidas.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01/09/2017, revogadas todas as disposições
em contrário, em especial a Portaria 01/2017-GS/PMCC.
de Abnetetuba PUBLIQUE-SE,
COMPART — José Milosi - (Presidente) Prefeito de Itupiranga REGISTRE-SE,
CISAT Wagne Costa Machado, município de Piçarra (PA) CUMPRA-SE.
AMCBM (BELO MONTE) -— Rosiberg Torres Campos (Presidente)
Prefeito de Porto de Moz GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO DE CANAÃ DOS CARAJÁSIPA, aos 06 dias
O Diário Oficial dos Municipios do Estado do Pará é wma solução voltada à do mês de agosto de 2017.
modemização e transparência da gestão municipal.
ARLEIDES MARTINS DE PAULA
Secretária Municipal de Administração
www.diariomunicipal.com.br/famep
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
SEGOV
oFíCIO N.º 021/17 SEPLAN
Canaã dos Carajás (PA), 19 de maio de 2017.
Ilmo. Senhor
Pe. Peterson Roberto
Em resposta ao ofício nº 141/2017 destinado a Secretaria de
Administração, encaminhamos a Vossa Senhoria a lista de
documentação necessária para procedimento a execução da emenda
impositiva nº 05/2017. Segue listagem:
Plano de Trabalho
Documentos da Instituição -— CNPJ
Certidões negativas da Instituição
ato de nomeação do representante legal da Instituição
Documentos pessoais e comprovantes de residência do
representante legal da Instituição.
e Comprovante de Abertura de Conta corrente específica para a
execução do convênio.
e Projeto de arquitetura e engenharia da obra
e ART/RRT do projeto
e Em caso de aquisição de produtos ou materiais (03
orçamentos carimbados e assinados).
Sendo o que se tinha para O momento,
Atenciosamente,
Paróquia São Pedro e São Paulo
Diocese de Marabá
Pároco Padre Peterson Roberto da Silva
Rua Tancredo Neves, s/n — Centro - Canaã dos Carajás/PA. Tel. 3358 — 1512
CEP.68.537-000 CNPJ 04.882.130. 0017-13 de Can,
Ea “dg,
sete?
Ofício: 141/2017
Canaã dos Carajás — Pará 15 de maio 2017
À
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
limo. Sra. Arleides Martins de Paula
Prezada Senhora,
Viemos através deste, solicitar maiores informações sobre os procedimentos legais,
para que a Paróquia São Pedro e São Paulo possa proceder com a execução da Medida
Impositiva nº 05/2017 no tocante ao recebimento dos recursos oriundos desta.
Na expectativa do inestimável apoio, antecipamos a Vossa Senhoria o melhor
agradecimento e ficamos no aguardo de sua resposta.
Desde já agradecemos por todo apoio sob a benção de Nossa Senhor Jesus Cristo.
Atenciosamente,
ESTADO DO PARÁ | K
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS S
GABINETE DO PREFEITO g
TERMO DE ANULAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANC
Pelo presente Instrumento, O MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, pessoa jurídica de
direito público interno. inscrito no CGC/MF sob o número 01.613.321/0001-24. com sede na
Rua Tancredo Neves. lote especial, Canaã dos Carajás, Estado do Pará. representada neste ato
pelo Prefeito Municipal, JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE. brasileiro. casado. inscrito
no CPF nº 430.615.086-00. com fundamento no poder dever de anular seus próprios atos,
porque deles não se originam direitos. nos termos da Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal,
resolve ANULAR O Termo de Convênio de Cooperação Financeira celebrado com O
INSTITUTO CIDADANIA DE CANAÃ DOS CARAJÁS - ICC, sociedade civil de direito
privado. sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o n.º 19.296.919/0001-00, com sede à Rua
Muiracatiara s/n. Centro, Canaã dos Carajás — Estado do Pará, publicado no Diário Oficial dos
Municípios no dia 30 de maio de 2017.
Canaã dos Carajás — PA 30 de Maio de 2017.
Jeo Gonçalves de Andrade
Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
),
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA
QUE CELEBRAM O MUNICIPIO DE CANAÃ
DOS CARAJÁS E O INTITUTO CIDADANIA
DE CANAÃ DOS CARAJÁS - ICC,
CONFORME ABAIXO MELHOR SE
ESPECIFICA:
Pelo presente Instrumento de Convênio, o MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrito no CGC/ME sob o número 01.613.321/0001-24, com
sede na Rua Tancredo Neves, lote especial, Canaã dos Carajás, Estado do Pará, representada
neste ato pelo Prefeito Municipal, JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE, brasileiro, casado,
inscrito no CPF n.º 430.615.086-00, neste ato denominado CONCEDENTE e o INSTITUTO
CIDADANIA DE CANAÃ DOS CARAJÁS - ICC, sociedade civil de direito privado, sem
fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o n.º 19.296.919/0001-00, com sede à Rua Jatobá, n.º 18,
Centro, Canaã dos Carajás — Estado do Pará, representado neste ato por seu Presidente o Senhor
EDMILSON ALVES PEIXOTO, portador da Carteira de Identidade nº. 1.719.740 SSP/PA e
CPF nº. 246.377.852-00, residente e domiciliada à Rua São Francisco nº 17, Paraíso das Águas,
Canaã dos Carajás — Estado do Pará, neste ato denominado CONVENETE. RESOLVEM, de
comum acordo e na melhor forma de direito, celebrar o presente Termo de Convênio, de acordo
com as leis vigentes que regem o assunto e mediante as cláusulas e condições a seguir
estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO REGIME
1.1 - Este Convênio, para efeitos legais, obedece às regras instituídas pela Lei Federal nº. 8.666
de 21 de junho de 1993 e Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1- O presente Convênio tem por objeto, a concessão de ajuda financeira a entidade convenente
no aporte de R$ 514.867,21 (quinhentos e quatorze mil oitocentos e sessenta e sete reais e vinte
um centavos), dividido em 06 (seis) parcelas conforme Plano de Trabalho e de acordo com
Emenda Impositiva dos Vereadores João Batista Gustavo, Dionizio José Coutinho, Joseilton
Nascimento Oliveira (Ribita) e Hélio Ferreira da Costa, oportunizando o desenvolvimento da
entidade, na democratização da educação de qualidade, efetivando a oportunidade de ascensão
social de seus beneficiados diretos através da aquisição de conhecimentos preparatórios para
ingresso em cursos superiores.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
3.1 -DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS:
3.1.1 — Repassar mensalmente, em conta bancária especifica do Convênio hora firmado em
nome do INSTITUTO CIDADANIA DE CANAÃ DOS CARAJÁS - ICC, a quantia, para a
ESTADO DO PARÁ $
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS >
GABINETE DO PREFEITO e]
consecução dos serviços do presente CONVENIO seguindo o cronograma é
financeiro previsto no Plano de Trabalho (Anexo D;
3.1.2 - Fiscalizar a aplicação dos recursos na destinação do objeto deste Convênio;
3.1.3 — Revogar ou rescindir unilateralmente este ajuste em caso de descumprimento de
quaisquer de suas cláusulas ou da legislação em vigor.
3.2 -DO INSTITUTO CIDADANIA DE CANAÃ DOS CARAJÁS - ICC:
3.2.1 -— Prestar adequadamente os serviços ora conveniados oportunizando a democratização
da educação de qualidade, efetivando a ascensão social de seus beneficiados diretos através da
aquisição de conhecimentos preparatórios para ingresso em cursos superiores;
3.22 -— Manter equipe multidisciplinar de profissionais de educação que atuem nas áreas de
pedagogia necessários ao alunos acolhidos pela CONVENENTE, em local apropriado;
3.2.3 — Aplicar corretamente os recursos públicos, conforme estabelecido neste instrumento;
3.2.4 — Prestar contas ao Município de Canaã dos Carajás — Prefeitura Municipal, bem como
ao TCM — Tribunal de Contas dos Municípios, de forma mensal e detalhada dos recursos
repassados. Após encaminhar cópia da mesma à Secretaria de Educação;
32.5 — Administrar os recursos públicos de forma a garantir que os serviços sejam utilizados
em benefício único e exclusivo dos alunos de baixa renda a serem atendidos.
3.2.6 - Permitir o acompanhamento dos trabalhos por representantes indicados pelo Município
mediante fornecimento prévio de identificação;
3.2.7 - Assumir os tributos de sua respectiva responsabilidade legal, ficando o Município
autorizado a reter e recolher todos os tributos a que esteja obrigada pela legislação em vigor,
descontando tais valores de eventuais quantias repassadas ao Instituto Cidadania de Canaã
dos Carajás - ICC por força deste CONVENIO;
3.2.8 - Responsabilizar-se por todos e quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e
fiscais, seguros e demais exigências da legislação social ou de qualquer outro regime jurídico,
decorrente da contratação de profissionais, funcionários e/ou empregados contratados para
execução objeto deste CONVENIO, que não terão vínculo de qualquer natureza com o
Município e não poderão demandar quaisquer pagamentos desta;
32.9 - Responsabilizar-se pela plena divulgação do apoio financeiro do Município em todos
os informes publicitários relativos ao objeto do presente convenio.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS
4.1 - Os recursos para execução do presente convênio correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária:
Unidade Orçamentária: 1003 — Secretária de Governo
Dotação Orçamentária: 122 1316 1001 - Realizar Convênio de Cooperação Técnica entre
Ente Público e Privado
Elemento de Despesa: 33.90.39.00
CLÁUSULA QUINTA — DA CONTRAPARTIDA
5.1 — O valor da contrapartida financeira será de R$ 2.587,27 (dois mil quinhentos e oitenta e
sete reais e vinte sete centavos), que será depositado em conta corrente de acordo com Plano de
rabalho. ; ; Pá
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
CLÁUSULA SEXTA - DOS BENS PRODUZIDOS E OU CONSTRUIDOS
5.1 — Os bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, e que, em razão
deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitando o disposto
na legislação pertinente irá se incorporar ao patrimônio do Instituto.
CLÁUSULA SETIMA — DO PRAZO
5.1 - O presente convênio terá duração de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura,
podendo ser prorrogado mediante consenso dos partícipes por meio de Termo Aditivo.
CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES
6.1 - As partes convenentes, de comum acordo e mediante termos aditivos, poderão prorrogar O
prazo de vigência ou alterar cláusulas do presente Convênio, em virtude de causa superveniente,
motivo de força maior, conveniência administrativa ou de ordem legal, que o torne impraticável,
devendo a parte interessada solicitar a medida com antecedência mínima de 03 (três) dias.
CLÁUSULA NONA - DO PLANO DE TRABALHO
7.1 - As partes obrigam-se a cumprir fielmente o Plano de Trabalho (Anexo 1) aprovado pelos
partícipes, o qual passa a integrar este CONVENTO, independentemente de transcrição.
7.2 — Excepcionalmente, admitir-se-á a propositura de reformulação do Plano de Trabalho
(Anexo 1) por qualquer uma das partes, que será previamente apreciada pelo setor técnico
jurídico e submetida a aprovação dos partícipes, mediante a formalização de Termo Aditivo a
este instrumento, vedada, porém, a mudança de objeto.
CLÁUSULA DECIMA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
71 — O presente CONVENIO ficará rescindido de pleno direito, independente de aviso,
notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, na inobservância de quaisquer de suas
condições por desvio de finalidade, falência, ou concordata e demais hipóteses previstas em lei.
72 - O presente CONVENIO poderá ser denunciado a qualquer tempo, por iniciativa de
qualquer dos partícipes, mediante comunicação expressa, com antecedência de 30 (trinta) dias.
7.3 — Havendo pendências, as partes definirão, através de termo de encerramento de
CONVENIO, as responsabilidades relativas a conclusão ou extinção de cada um dos trabalhos e
todas as demais pendências, respeitadas as atividades em curso.
74 — Ocorrendo a denúncia ou qualquer das hipóteses que impliquem rescisão deste
CONVENIO, ficam as partes responsáveis pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenha
vigido este instrumento, creditando-se aos mesmos, igualmente, os benefícios adquiridos no
mesmo período. à
ESTADO DO PARÁ . s
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS — =
GABINETE DO PREFEITO g
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA -DA PUBLICIDADE &
8.1 — O presente Convenio será publicado em 10 (dez) dias, contados da sua assihátara
conformidade com o artigo 28, $ 5º da Constituição do Estado do Pará, sendo que o Município
providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado, em resumo, do presente CONVENTO.
CLAUSULA DESCIMA SEGUNADA - DA NOVAÇÃO
9.1 - O não exercício de qualquer direito que assista aos partícipes não será interpretado como
renuncia e nem importará novação quanto aos seus termos, não podendo, portanto, ser invocado
como precedente para a repetição do fato tolerado, podendo ser exercitado a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DO FORO
10.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Canaã dos Carajás — Estado do Pará para dirimir
quaisquer controvérsias oriundas da execução do presente convênio.
E assim, por estarem justas e acertadas as partes, assinam o presente convênio em duas vias de
igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Canaã dos Carajás — PA 25 de Maio de 2017.
A 1 Ra cd 7 Pop sê E
Jeová Goncalves de Andrade
Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás
Edmilson Alves eixoto
Presidente do Institito Cidadania
De Canaã dos Carajás
TESTEMUNHAS:
na, Niário Oficial dos Munic
Muni
iário Oficial dos
cípios do Estado do Pará e ANO VIM|N LIS
Pará, 31 de Maio de 2017 * Diári
Publicado por:
Euler de Oliveira Rosa
Código Identificador:FCB73C7C
O as
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE ANULAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
FINANCEIRA
Pelo presente Instrumento, O MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS
CARAJÁS, jurídica de direito público interno, inscrito no
CGC/MF sob o número 01.613.321/0001-24, com sede na Rua
Tancredo Neves, lote especial, Canaã dos Carajás, Estado do Per
neste ato pelo Prefeito Municipal, JEOV:
casado, inscrito no CPF
n.º 430,615.086-00, com fundamento no poder dever de anular seus
Oróprios aos, porque deles não se originam direitos, nos termos da
Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal, resolvo ANULAR o
Termo de Convênio de Cooperação
INSTITUTO CIDADANIA DE CANAÃ DOS CARAJÁS - ICC,
sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrito no
CNPJ sob o n.º 19.296.919/0001-00, com sede à Rua Muiracatiara s/n,
Conto. Canais dos Carajás — Estado do Pará, publicado no Diário
Oficial dos Municípios no dia 30 de maio de 2017.
Canaã dos Carajás — PA 30 de Maio de 2017.
JEOVÁ GONÇALVES DE. ANDRADE
Prefeito Municipal de Canaf Dos Carajás
Publicado por:
Daniel Souza Silva
Código Identificador:B229C607
-——— RA TIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
RESULTADO DE JULGAMENTO
A Prefeitura Municipel de Canaã dos Carejás, por intermédio da
Pregoeira, torna público o do
127/2017/PMCC, na modalidade Pregão Presencial Nº 026/2017-SRP,
due tem como “objeto: Registro do preços para futura eventual
aquisição de acessórios e
manutenção de bens móveis, imóveis e equipamentos, bem como
guamecer a ferramentaria da secretaria Municipel de Obras de Canai
dos Carajás — PA.
Vencedoras do Certame: LOURENÇO E SILVA LTDA — EPP,
FABRO & VIDAL LIDA, AIRES
FERRAMENTAS EIRELI EPP e H. NOGUEIRA DA SILVA &
CIA LTDA — EPP.
CLEUDENICE B. DE MACEDO
Pregoeira
Dec.863/2016-GP
Publicado por:
Euler de Oliveira Rosa
Código Identificador:8A52694A
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DECRETO Nº 905/2017
Fixa o novo horário de funcionamento das repartições
públicas municipais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS,
ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela Constituição da República e Lei Orgânica
Municipal.
RESOLVE:
COMERCIO DE -
Art. 1º. Fica estabelecido o novo horário de expediente das
repartições públicas municipais, que passarão a funcionar das
08h00min às 14h00min, de segunda à sexta-feira.
Art. 2º - As repartições públicas do Município de Canaf dos Carajás
que trabalham com jornada de trabalho diferenciada, em regime do
a calonamento e aos profissionais do magistério nos termos do art.
110, $ 1º, da Lei Municipal nº 282/2012, o horário de expediente
dee e diria pes ro rspeivos gts tda da PA
mi
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publi '
produzindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 201 3
disposições em contrário Na
>
PUBLIQUE-SE, =
REGISTRE-SE, g
E
“)
CUMPRA-SE.
Canaã dos Carajás, Estado do Pará, aos 30 trinta)
maio de 2017.
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Daniel Souza Silva
Código Identificador:4AA36E26
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DECRETO Nº 906/2017
Dispõe sobre a decretação do Luto Oficial nos dias
30e31 de maio de 2017 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÁ DOS | CARAJÁS,
ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela Constituição da República e Lei: Orgânica
Municipal.
CONSIDERANDO o falecimento do Sr. Noel Cirilo de Carvalho,
conhecido como “Papai Noel”, ocorrido nesta segunda-feira
(29/05/2017).
CONSIDERANDO que o Sr. Noel Cirilo de Carvalho, além de
integrar uma das famílias pioneiras no Município, sempre prestou
trabalhos à comunidade no decorrer de sua vida como cidadão.
DECRETA:
Art, 1º. Fica decretado Luto Oficial nos dias 30 (trinta) e 31 (trinta e
um) de maio de 2017 nos órgãos públicos municipais.
Art, 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE,
CUMPRA-SE.
Canaã dos Carajás, Estado do Pará, aos 30 (trinta) dias do mês de
maio de 2017,
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Daniel Souza Silva
Código Identificador: 16C5AF87
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
AVISO DE EDITAL
A Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás — PA avisa que far:
realizar no dia 20 de junho de 2017 às 09hs:30 min. na sala di
Comisso Permanente de Licitação na Prefeitura Municipal
www.diariomunicipal.com.br/famep
sajás
Pará ça RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA PMCC
Governo Municipal de Canaã dos Carajás $ DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA Pag.: 0001
Consolidado ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
6º bimestre de 2016 (até Dezembro)
R$ 1,00
RREO - ANEXO 3 (LRF, Art.53,
EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES
1.544.119,07 1.466.750,71 1.303.780,45 1.302.793,11 1.458.556,49 1.449.573,42 1.295.310,58
]
I
ESPECIFICAÇÃO ]
] || Fev/2016 | Mar/2016 | Aabr/2016 | Mai/2016 | Jun/2016 | 3u1/2016 |
] ] I 1 ] ] Í
RECEITAS CORRENTES (1) | 35.101.282,37 | 27.545.411,51 | 23.944.792,02 | 26.205.938,81 | 29.553.626,98 27.146.051,52 | 29.999.017,20 |
Receita tributária | 19.994.934,10 | 13.752.531,12 | 10.890.678,58 14.177.898,06 | 13.084.977,47 | 13.627.078,32 | - 18.015.223,05 |
IPTU ] 88.539,55 | 49.845,21 | 266.190,75 269.909,69 | 80.875,60 | 82.939,05 | 117.027,32 |
ISS | 19.531.936,95 | 13.244.374,94 | 10.050.244,99 | 12.469.947,99 | 12.539.172,74 | 13.192.698,81 | 12.951.666,97 |
ITBI I 17.599,60 | 18.441,94 | 11.681,68 | 875.225,83 | 68.679,38 | 41.448,31 | 69.371,28 |
IRRF ] 84.077,29 | 124.817,88 | 164.249,47 | 194.156,13 | 182.871,09 154.798,06 | 4.817.767,55 |
Outras receitas tributárias ] 272.780,71 | 315.051,15 | 398.311,69 368.658,42 | 213.378,66 | 155.194,09 | 59.389,93 |
Receita de contribuições ] 0,00 | 238.022,28 | 33.251,48 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita patrimonial ] 374.781,49 | 283.566,96 | 296.338,35 | 245.034,59 | 439.792,74 | 276.445,57 | 222.531,17 |
Receita de serviços I 0,00 | 0,00 | 0,00 0,00 | 0,00 0,00 | 0,00 |
Transferências correntes | 14.729.808,42 | 13.238.315,95 | 12.716.882,63 | 11.249.901,17 | 12.306.596,08 | 12.735.831,05 | 11.759.506,23 |
Cota-parte do FPM | 1.207.137,93 | 1.646.551,28 | 1.000.145,88 1.188.958,67 | 1.581.028,04 1.306.185,30 | 1.448.386,05 |
Cota-parte do ICMS 1º 6.006.361,71 | 5.305.843,73 | 5.128.118,18 | 4.983.648,73 | 5.041.083,84 | 5.423.228,99 | 5.167.499,06 |
Cota-parte do IPVA I 201.582,52 | 203.224,34 | 217.237,24 | 198.531,38 | 288.131,14 257.065,66 | 202.694,18 |
Cota-parte do ITR ] 472,14 | 12.973,61 | 996,61 | 1.247,40 | 187.149,84 | 149.570,64 | 12.561,71 |
Transferências da LC 87/96 ] 45.028,03 | 45.028,03 | 45.028,03 | 45.028,03 | 45.028,03 45.028,03 | 45.028,03 |
Transferências da LC 61/89 I 151.862,38 | 120.132,56 | 127.376,22 | 96.551,34 | 150.361,60 | 66.788,54 | 101.770,05 |
Transferências do Fundeb [4.115.094,84 | 2.608.913,53 | 2.221.909,60 | 2.276.395,97 | 2.343.076,13 | 3.406.458,63 | 2.289.615,53 |
Outras transferências correntes | 3.002.268,87 | 3.295.648,87 | 3.976.070,87 | 2.459.539,65 | 2.670.737,46 | 2.081.505,26 | 2.491.951,62 |
Outras receitas correntes ] 1.758,36 | 32.975,20 | 7.640,98 | 533.104,99 | 3.722.260,69 | 506.696,58 | 1.756,75 |
DEDUÇÕES (II) 1 1.544.119,07 | 1.466.750,71 | 1.303.780,45 | 1.302.793,11 | 1.458.556,49 | 1.449.573,42 | 1.295.310,58 |
] I ] I I | | ]
Ded. de receita para formação do Fundeb
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (III)=(I-II) | 33.557.163,30 | 26.078.660,80 | 22.641.011,57 | 24.903.145,70 | 28.095.070,49 | 25.696.478,10 | 28.703.706,62 |
Pará RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA pMCC
Governo Municipal de Canaã dos Carajás DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA Pag.: 0002
Consolidado ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
6º bimestre de 2016 (até Dezembro)
R$ 1,00
RREO - ANEXO 3 CLRF, Art.53, inciso 1)
EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES | TOTAL | prevISÃO
ESPECIFICAÇÃO ] (ÚLTIMOS | ATUALIZADA
Ago/2016 set/2016 Out/2016 [| Nov/2016 Dez/2016 | 12 MESES) | Exercicio
I
]
41.614.248,74 342.223.070,18 373.870.709,46
21.746.562,28
9.292.920,45
25.970.603,27
14.372.193,61
28.788.262,52
14.141.107,36
24.607.272,96
12.709.169,00
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita tributária 171.845.877,05
17.817.487,33 | 171.876.198,45
| |
] ]
I I I
I I | I ]
I ] | | ]
I I I I |
IPTU I 127.520,09 | 381.295,09 | 82.163,92 | 75.688,51 | 61.709,74 | 1.683.704,52 | 950.000,00 |
Iss I 13.152.516,19 | 12.054.574,70 | 14.096.180,19 | 8.959.204,85 | 13.336.506,05 | 155.579.025,37 | 160.225.877,05 |
ITBI ] 11.846,14 | 33.272,35 | 39.464,76 | 17.347,48 | 397.148,16 | 1.601.526,91 | 2.000.000,00 |
IRRF I 775.565,90 | 178.347,81 | 117.915,96 | 173.413,67 | 3.196.934,95 | 10.164.915,76 | 5.800.000,00 |
Outras receitas tributárias ] 73.659,04 | 61.679,05 | 36.468,78 | 67.265,94 | 825.188,43 | 2.847.025,89 | 2.870.000,00 |
Receita de contribuições I 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 271.273,76 | 2.000.000,00 |
Receita patrimonial I 318.413,02 | 230.004,69 | 222.905,42 | 236.859,80 | 419.409,60 | 3.566.083,40 | 8.045.000,00 |
Receita de serviços I 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 3.293.792,21 | 3.293.792,21 | 2.800.000,00 |
Transferências correntes ] 14.324.248,22 | 11.668.013,37 | 11.371.830,86 | 12.216.626,67 | 20.036.109,89 | 158.353.670,54 | 186.484.832,41 |
Cota-parte do FPM ] 1.174.410,85 | 955.030,64 | 1.159.306,94 | 2.115.139,19 | 3.306.476,08 | 18.088.756,85 | 18.087.097,61 |
Cota-parte do ICMS ] 5.717.480,91 | 5.415.290,15 | 4.811.200,28 | 5.893.107,60 | 5.363.579,18 | 64.256.442,36 | 78.000.000,00 |
Cota-parte do IPVA ] 227.601,95 | 214.997,72 | 178.846,14 | 183.212,62 | 181.795,66 | 2.554.920,55 | 2.500.000,00 |
Cota-parte do ITR ] 228,14 | 53.165,89 | 279.981,62 | 1.151,01 | 535.958,32 | 1.235.456,93 | 400.000,00 |
Transferências da LC 87/96 I 45.028,03 | 45.028,03 | 45.028,03 | 45.028,03 | 45.028,03 | 540.336,36 | 200.000,00 |
Transferências da LC 61/89 ] 122.984,24 | 102.535,62 | 139.077,17 | 119.750,67 | 148.035,78 | 1.447.226,17 | 2.000.000,00 |
Transferências do Fundeb ] 2.427.671,05 | 2.210.355,37 | 2.164.095,57 | 3.036.055,82 | 4.408.554,95 | 33.508.196,99 | 35.237.419,52 |
Outras transferências correntes I 4.608.843,05 | 2.671.609,95 | 2.594.295,11 | 823.181,73 | 6.046.681,89 | 36.722.334,33 | 50.060.315,28 |
Outras receitas correntes I 4.493,92 | 85,90 | 3.673,38 | 155,36 | 47.449,71 | 4.862.051,82 | 2.695.000,00 |
DEDUÇÕES (II) ] 1.457.546,86 | 1.357.209,60 | 1.322.688,01 | 1.671.477,83 | 1.766.330,23 | 17.396.136,36 | 20.237.419,52 |
Ded. de receita para formação do Fundeb ] 1.457.546,86 | 1.357.209,60 | 1.322.688,01 | 1.671.477,83 | 1.766.330,23 | 17.396.136,36 | 20.237.419,52 |
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA CIID=(1-11) I 27.330.715,66 | 23.250.063,36 | 24.647.915,26 | 20.075.084,45 | 39.847.918,51 | 324.826.933,82 | 353.633.289,94 |
FONTE: SISTEMA: Aspec Informática - UNIDADE RESPONSÁVEL: Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás - DATA DA EMISSÃO: 08/09/2017 - HORA DA EMISSÃO: 17:24:52
Pará
Governo Municipal de Canaã
dos Carajás
Consolidado
RREO - ANEXO 3 CLRF, Art.53, inciso 1)
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
bimestre de 2016 (até Dezembro)
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE DALVA GONÇALVES MARTINS
Prefeito Municipal Contadora CRC/PA 9016/0
AGNALDO PEREIRA DA COSTA ALTAIR VIEIRA DA COSTA
Secretário Municipal de Finanças Controlador Geral de Controle Interno
PMCC
Pag.: 0003
R$ 1,00
fas
Estado do Pará e E
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS cs
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO E
Canaã dos Carajás - Pará SN
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
À DOS CARAJÁS
ÂMARAM Ne a SESSÃO
OR DINAR?
Fáua
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 040-A/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projé
de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a revogação e autorização
para o remanejamento das emendas impositivas no orçamento de 2017 e dá outras
providências.
Em mensagem justificativa, o Poder Executivo Municipal destaca que o
projeto de Lei tem o objetivo de adequar as disposições legais relativas à Lei
Orçamentária Anual - LOA ao cumprimento das metas e objetivos planejados pelo
Legislativo conforme previsto no 8 1º, do artigo 31º, da Lei Orgânica Municipal.
Dentre os vários argumentos apresentados para justificar a aprovação do
presente projeto, destaca-se o fato do Executivo Municipal está adotando várias
medidas de contingenciamento no âmbito da Administração Pública Municipal,
conforme Decreto Municipal nº 927 e Portaria 02/2017 GS - SEMAD, publicados em
11/09/2017.
Neste sentido, a aquisição de novos veículos como trator (emenda 06/2017),
ambulância (emenda 07/2017) e ônibus (emenda 08/ 2017) implicariam aumento de
consumo de combustível e manutenção, bem como aumento no número de
servidores com mão de obra qualificada, que não foram previstas no orçamento
2017 e que não são passíveis de adequar na atual austeridade finanegira.
|
Na mesma linha, é o entendimento com relação à manutenção dos imóveis
descritos na emenda impositiva 07/2017, que elevariam os custos com despesas
variadas como contratação de pessoal especializado e outras despesas que não
foram mensuradas na elaboração do referido orçamento.
As emendas impositivas nº 05 e 08 não poderão ser executadas pelos
seguintes motivos: a emenda 05/2017 não poderá ser executada uma vez que não
foram entregues os documentos necessários à celebração do convênio com a
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Va pad dos Corajção
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
pastoral da criança, solicitados por meio de ofício anexo ao projeto; bem como a
emenda 08/2017 não teve como ser executada em razão do convênio para cursinho
preparatório ter sido assinado em 25/05/2017, mas foi anulado no dia 30/ 05/2017,
ficando impossibilitada sua adequação.
Desta forma, requer-se a suplementação total das emendas nº 05, 06, 07 e 08
para dotação orçamentária do Legislativo, por meio deste Projeto de Lei,
assegurando a autonomia e o cumprimento do planejamento ora realizado por esta
Casa Legislativa.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 26,
inciso I, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás,
emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional,
legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem
compete analisar e deliberar sobre:
VÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CaRAJáS 7) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
&s5” 4 APROVADO NA SESSÃO técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
, substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
“Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
e WQ Kegimento nterno dispõe no artigo 47 que os projetos de lei e demais
distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados
pelo Relator designado em um âmbito.
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na pessoa de seu
Relator, realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Preliminarmente, ao analisar este Projeto Lei, por seu aspecto
constitucional, não se visualiza violação a dispositivo constitucional, para tanto,
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
levando em consideração duas características: a forma e a matéria.
A forma adotada está correta, uma vez que para ser feita a revogação e
remanejamento das emendas impositivas deve ser através de projeto de lei,
conforme consta do nosso Regimento Interno.
Com relação à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da
lei, para tratar de matérias de seu peculiar interesse.
Portanto, temos que está satisfeito desta forma o aspecto da legalidade que
cumpre manifestar esta Relatora.
Quanto aos aspectos gramaticais e lógicos, não há qualquer erro gramatical
ou a falta de lógica neste Projeto Lei, eis que, de sua leitura, claramente se
depreende seu objeto.
Ademais, a Assessoria Especializada desta Casa de Leis já se posicionou
favorável à tramitação do presente Projeto de Lei por não haver qualquer óbice
legal e por estar em consonância com os preceitos Constitucionais.
Isto posto, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
com base nos argumentos de fato e direito acima articulados, OPINA pela
aprovação deste Projeto de Lei de nº 040-A/2017, nos aspectos que dizem respeito
a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 27 de setembro de 2017.
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Mat Keira L. de Sousa | — Discussã=
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça edicaação “ES
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Considerando a disposição legal prevista no artigo 48, inciso IX, do
Regimento Interno desta Casa e, baseando-se nos motivos e argumentos acima
expostos, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por
unanimidade, a manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação ao
Projeto de Lei nº 040-A/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e
jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 27 de setembro de 2017.
Walter Diniz Marques
Presidente da Comissã ição, Justiça e Redação
S F. de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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RT
Mar reira L, de Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
ANAÃ DOS CARAJÁS
AMARA MUNCIAL e a Np SESSÃO
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 040-A/2017
“ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
para o remanejamento das emendas impositivas no orçamento de 2017 e dá outras
providências.
Em mensagem justificativa, o Executivo Municipal destaca que o projeto de
Lei tem o objetivo de adequar as disposições legais relativas à Lei Orçamentária
Anual - LOA ao cumprimento das metas e objetivos planejados pelo Legislativo
conforme previsto no 8 1º, do artigo 31º, da Lei Orgânica Municipal.
O Poder Executivo Municipal tece diversos argumentos para aprovação do
referido projeto de Lei, informando que está adotando várias medidas de
contingenciamento no âmbito da Administração Pública Municipal, conforme
Decreto Municipal nº 927 e Portaria 02/2017 GS - SEMAD, publicados em
11/09/2017.
Nesta linha, a aquisição de novos veículos como trator (emenda 06/2017),
ambulância (emenda 07/2017) e ônibus (emenda 08/2017) implicariam aumento de
consumo de combustível e manutenção, bem como aumento no número de
servidores com mão de obra qualificada, que não foram previstas no orçamento
2017 e que não são passíveis de adequar na atual austeridade financeira.
O mesmo entendimento se aplica quanto à manutenção dos imóveis descritos
na emenda impositiva 07/2017, que elevariam os custos com despesas variadas
como contratação de pessoal especializado e outras despesas que não foram
mensuradas na elaboração do referido orçamento.
Com relação às emendas impositivas nº 05 e 08 não poderão ser executadas
pelos seguintes motivos: a emenda 05/2017 não poderá ser executada uma vez que
não foram entregues os documentos necessários à celebração do convênio com a
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
JBnua Araatanulrao
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
pastoral da criança, solicitados por meio de ofício anexo ao projeto; bem como a
emenda 08/2017 não teve como ser executada em razão do convênio para cursinho
preparatório ter sido assinado em 25/05/2017, mas foi anulado no dia 30/05/2017,
ficando impossibilitada sua adequação.
Desta maneira, requer-se a suplementação total das emendas nº 05, 06, 07 e
08 para dotação orçamentária do Legislativo, por meio deste Projeto de Lei,
assegurando a autonomia e o cumprimento do planejamento ora realizado por esta
Casa Legislativa.
o CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, de acordo com o artigo 26,
inciso II, alínea “p”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, tem a competência de deliberar sobre os aspectos financeiros e
orçamentários, conforme se depreende da seguinte redação:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
II - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização a quem
compete analisar e deliberar sobre:
ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÀ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
p) Aspecto financeiros e orçamentários públicos de quaisquer
proposições que importem aumento ou diminuição da receita
ou da despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação
com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual;
Conforme prevê o artigo 47 do Regimento Interno, os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados
pelo Relator designado em um âmbito.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na pessoa de sua Relatora
tem a função de realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis
no tocante à competência desta Comissão, devendo emitir parecer nos termos do
artigo 112 do Regimento Interno.
b
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
O Regimento Interno estabelece, no artigo 122, inciso II, alínea “bp”, que o
Projeto de Lei deve ser distribuído para Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, para
o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária.
Analisando o referido Projeto de Lei temos que trata-se de matéria que precisa
ser analisada pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, eis que dispõe
sobre revogação e autorização para o remanejamento das emendas impositivas no
orçamento de 2017 e dá outras providências.
Apesar da Assessoria Especializada desta Casa ter emitido parecer para
assessorar as comissões competentes quanto ao assunto, demonstrando que não há
qualquer óbice jurídico com relação ao presente Projeto de Lei, o entendimento
desta relatora é que as Emendas Impositivas devem ser mantidas e cumpridas pelo
Poder Executivo Municipal para que a Sociedade possa ser beneficiada, uma vez
que as justificativas apresentadas no projeto de Lei, ao meu entender, não são
suficientes para revogá-las e deixar de executá-las.
Pelo exposto, esta Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, OPINA
pela DESAPROVAÇÃO deste Projeto de Lei nº 040-A/2017, nos aspectos que
dizem respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 27 de setembro de 2017.
JAnia lr Ca ianarauto, da Sula
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
«AMARA MIINICIPAL DE CANAÃ DNS CaRAJÁS
+55 À APROVADO Ná SESSÃO
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Vad dos Em
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO DA COMISSÃO
Com base no artigo 48, inciso X, do Regimento Interno da desta Casa e,, a
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização resolve APROVAR por maioria
de votos o Projeto de Lei nº 040-A/2017, contrariando a manifestação de sua
Relatora, exarada no parecer com relação ao Projeto de Lei nº 040-A/2017, uma vez
que a maioria dos membros da Comissão entendem que o presente Projeto de Lei
encontra-se respaldado pelas fundamentações e argumentos anexados ao mesmo,
bem como por ter compatibilidade e adequação orçamentária, eis que as Emendas
Impositivas não poderão ser executadas em razão dos motivos e argumentos
articulados na justificativa do Projeto de Lei e este não encontra qualquer óbice
jurídico para tramitação, conforme parecer em anexo exarado pela Assessoria
Especializada desta Casa de Leis, Assessoria Técnica, Financeira e Tributária. O
voto da Relatora da Comissão foi tido como vencido.
Sala de reunião das Comissões, 27 de setembro de 2017.
Dionísio José Coutinho dos Santos
Vice-Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Vania Lata A. Mactarntoe, da Sra
Vânia Lúcia A, Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
“ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CAM”
PARECER
PROJETO DE LEI
N.?040-4/2017
Guimarães &Genu
Advogados Associados
Advocacia Pública
&
Empresarial
Dr. Marcus Vinicius Saavedra G. de Souza
Canaã dos Carajás PA -2017
PARECER DA CONSUL TORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI N'040-4/2017
Sa
Canaa dos Carajás (PÁ), 22 de setemb
AUTOR: Poder Executivo.
SOLICITANTE: Presidência da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
ASSUNT O: Manifestação Jurídica.
DISPOSIÇÃO: “Dispõe sobre a revogação € autorização para o remanejamento das emendas impositivas no
orçamento de 2017 e da outras providências.”
L CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de apresentarmos manifestação, é necessário salientar que a emissão de parecer por
esta Consultoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são
compostas pelos representantes do povo, e constituem-se em manifestações efetivamente legítimas
do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante,
podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
Por essa razão, em síntese, à manifestação deste assessoramento jurídico, serve apenas
como norte, em caso de concordância, para o voto dos Edis, não havendo substituição e
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular
representada pela manifestação dos Vereadores.
IH. RELATÓRIO.
A Presidência da Câmara Municipal para atender solicitação das Comissões
Permanentes, submete à apreciação desta Consultoria o presente Projeto de Lei, que encaminhado
pelo Chefe do Poder Executivo, busca autorização legislativa para revogar € remanejar as Emendas
Impositivas nº. 05, 06, 07 e 08 do orçamento de 2017, orçadas no valor total de R$ 2.483.181,74 (dois
milhões quatrocentos e oitenta € três mil cento e quarenta e um reais € setenta e quatro
centavos), de forma a reforçar dotação orçamentária do Poder Legislativo, para atender a disposição
do SI£, do artigo 31-A da Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás.
Najustificativa elaborada, o poder Executivo esclarece que, verbis:
«Considerando o cenário financeiro adverso que tem afetado o país €
consequentemente nosso município, buscando ualizar as des; às
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Projeto de Lei n.º040-A/2017
deu
166, 55 3º e 4, estabelece constância entre o direito às emendas ea
e 166, 85 3º e 4; estabelece constância «irei SST
seguridade de sua manutenção. (grifamos)
Nesta feita em que as emendas apresentadas irão gerar gastos demasiados
a Administração, não sendo possível garantir à manutenção dos objetos
sugeridos, torna-se inviável o cumprimento das emendas impositivas em
tela por encontrarem-se eivadas de inconstitucionalidade. (grifamos)
[E
Emenda impositiva nº 05- destinada a pastoral da criança: após solicitação de
informações realizada por meio do oficio nº 141/2017 de 15 de maio de Z0I7,
emitido pela paróquia São Pedro e São Paulo entidade a qual a pastoral da criança é
vinculada, respondemos no dia 19 de maio por meio do oficio nº 021/2017-
SEPLAN solicitando os documentos necessários para celebração do
convênio - procedimento necessário para execução do recurso em tela - no entanto até a
presente data não obtivemos resposta, (ofícios citados em Anexo). (grifamos)
Emenda impositiva nº 08- destinada Convênio para cursinho preparatório, o
convênio com instituição foi assinado no dia 25 de maio, todavia o mesmo foi
anulado no dia 30 de maio de 2017 (documentos citados em Anexo) (grifamos)
anulado no Glã JU Ce it = <>
Diante ao exposto acima não foi possível concluir os trâmites para a
execução das emendas nº 05 e 08, exauridas todas as possibilidades de
adequação. (grifamos)
Nesta feita, solicitamos a suplementação total das emendas nº 05, 06, 07e 08
para a dotação orçamentária do Legislativo, por meio desse projeto de
Lei, assegurando a autonomia e o cumprimento do planejamento ora
realizada por esta casa legislativa” (grifamos)
Registro, por oportuno, que o texto veio encartado com os seguintes anexos: (1) Decreto
Municipal nº 927 publicado em 01/09/2017 e Portaria nº 02/2017-GS-SEMAD publicada em
11/09/2017, (ii) Ofício nº 021/2017- SEPLAN e (iii) Cópia do Ato Anulatório de Termo de
Mincio À Waiiciito o
Convênio.
Destacamos que o epigrafado projeto vem à apreciação desta Consultoria em substituição
ao enumerado 040/2017, assim é substitutivo, este, como o anterior, busca a revogação das Emendas
Impositivas, ações já descritas na Lei Municipal nº 754/2016 (LOA-2017).
Revelam-se pelos argumentos da justificativa, três situações distintas indicadas que
segundo o Executivo Municipal, são insuperáveis, impedimentos para a inexecução das Emendas
Impositivas, sendo de ordem financeira, jurídica e administrativa, vejamos:
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Projeto de Lei n.º 040-A/2017
pro
1. Financeiras e Jurídicas.
a) Cenário adverso que afeta o país e consequentemente o município, que o levou
a busca de equalizar as despesas às receitas adotando medidas de
contingenciamento, conforme Decreto Municipal nº 927 publicado em
01/09/2017 e Portaria nº 02/2017-GS-SEMAD publicada em 11/09/2017;
b) Que as despesas ou dispêndios com execução das Emendas, são inexequíveis
em vista do momento de austeridade financeira, que a execução pode
comprometer a exequibilidade das metas e ações planejadas, que se executadas
aportariam afrontas aos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, pois geram despesas ou assunção de obrigação que não atende o
disposto nos arts. 16 e 17, assim são consideradas não autorizadas, irregulares e
lesivas ao patrimônio público nos moldes do art. 15, da LRF; e
c) A obrigatoriedade legal de observância do texto da Constituição Federal, arts.
63 e 166, 8S 3º e 4º, constância entre o direito às Emendas e a seguridade de sua
manutenção.
2. Administrativas.
a) Ausência de manifestação e documento, necessários para formalização de
convênio, e a execução do recurso destinado pela Emenda Impositiva 05/2017, e
b) Anulação de Termo de Convênio assinado no dia 25 de maio, anulado no dia 30
de maio de 2017, que destina recursos para Convênio visando cursinho
preparatório.
É o Sucinto Relatório, passamos a opinar.
HI. PARECER:
21. Quanto a Constitucionalidade.
E Toa
18
Sobre o tema, vale, inicialmente, registrar que a Emenda Constitucional nº 86/2015,
às sobre a imposição, ressalvados os im!
alterando, entres outros, o art. 166 da CE,
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Projeto de Lei n. 2040-A4/2017
4
de ordem técnica, quanto à destinação de determinado percentual da Receita Corrente Líquida do
Orçamento para as emendas parlamentares individuais, assim:
Art 1º. Os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal passam a vigorar com
as seguintes alterações: (Destacamos)
[.]
E
"Art. 166...
s 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de 1,2% (um Inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo,
sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde. (Destacamos)
[...]
S 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações
a que se refere o S 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2%
(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na lei complementar prevista no S 9º do art. 165.
(Destacamos)
S 12. As programações orçamentárias previstas no S 9º deste artigo não serão
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
(Destacamos)
Ainda nos termos da Constituição (art. 166, S 14, 1,1, HI e IV), ocorrerá à chamada
«indicação legislativa orçamentária”, somente para os casos de impedimentos técnicos
insuperáveis (estritamente necessários), situação especial em que há a participação do
legislativo no processo de remanejamento de programações derivadas de Emendas
parlamentares da lei vigente, Verbis:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do
regimento comum. (Destacamos)
$14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que
i amação, na forma do $ 11 deste artigo, serão adota :
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seguintes medidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
(Destacamos)
1 - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e
a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
(Destacamos)
IL - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 86, de 2015) (Destacamos)
HI - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no
inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto no inciso II, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previstos na lei orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de
2015). (Destacamos)
REMISSÃO (Indicação do Texto Constitucional)
S 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a
que se refere o S 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na lei complementar prevista no S 9º do art. 165.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) (Destacamos).
Assim o Poder Executivo, encaminhará projeto de lei de remanejamento em até 30 dias
após o seu recebimento (art. 166, S 14, e inciso LIL da Constituição) ou 30 (trinta) dias após o
prazo previsto no inciso II para o remanejamento por decreto, Verbis:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados
pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum
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Projeto de Lei n.º040-A/2017
dem
$ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa
que integre a programação, na forma do S 11 deste artigo, serão adotadas
as seguintes medidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
(Destacamos)
HI - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no
inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)” (Destacamos)
Aplicando o princípio da SIMETRIA CONSTITUCIONAL [], a Câmara Municipal de
Canaã dos Carajás, estabeleceu o procedimento das Emendas Impositivas. E, assim, observou
incluindo na Lei Organica as Emendas Impositivas (Emenda Aditiva nº 45), Verbis:
«Art. 152. Poderão os Vereadores apresentarem emendas parlamentares
individuais no valor global de cinco por cento (erro grafo) da receita
corrente líquida prevista no projeto da Lei Orçamentária Anual
encaminhado pelo Executivo. (Destacamos). Sic.
L é obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas a que se
refere o caput deste artigo, em montante correspondente à receita
corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios
para a execução equitativa da programação orçamentária das
despesas de capital, sob pena de responsabilidade. (Destacamos)
IL. considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e pessoal as emendas
apresentadas, independentemente da autoria. (Destacamos)
IL até cento e vinte dias após a ublicação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo, enviará ao Poder Legislativo, a justificativa do
impedimento para o cumprimento das emendas parlamentares;
(Destacamos).
IV. até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável; (Destacamos).
V. até trinta dias após o prazo previsto no inciso IV, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei, sobre o remanejamento da programação
cujo impedimento seja insuperável; (Destacamos).
VI. até trinta dias após o prazo previsto no inciso V, se o Poder
Legislativo não deliberar sobre o projeto, o reman jamento será
eme
* Este princípio, postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras
estabelecidas nas Constituições Estaduais, e mesmo Municipais. Isto quer dizer que no sistema federativo, ainda que os
Estados-Membros e os Municípios tenham capacidade de auto-organizar-se, esta auto-organização se sujeita osilimites,
estabelecidos pela própria Constituição Federal. Assim, por este princípio, os Estados-Membros & ar Apiai
obedecendo o mesmo modelo constitucional adotado pela União. e
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Parecer
Projeto de Lei n.º 040-4/2017
dz
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previsto na
Lei Orçamentária; (Destacamos).
VII. após o prazo previsto no inciso IV, as programações orçamentárias
previstas na LOA, não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso III deste
artigo; (Destacamos).
Pela leitura dos dispositivos, a obrigatoriedade de execução orçamentária cessa quando
ocorrer impedimento de ordem técnica (artigo 152, inciso V, Lei Orgânica do Município, em
simetria com o art. 166, incisos II, e III, da C.F), entendido como aquele que impeça a realização
do empenho da despesa. Este impedimento deverá ser formalmente comunicado ao Poder
Legislativo em até 120 dias da promulgação da lei orçamentária pelo Poder Executivo.
Sendo insuperável e apontado o impedimento, o Poder Legislativo em 30 dias deveria
indicar ao Poder Executivo o remanejamento da programação orçamentária daquela verba (artigo
166, parágrafo 14, 1 e Il da CF/88 simétrico ao art. 152, V e VI da LOM), o qual deveria
encaminhar esta reprogramação como projeto de lei em até 30 dias.
Supondo que a Câmara Municipal não delibere acerca desse tema em 30 dias, ou até a
data de até 30 de setembro, o remanejamento proposto deverá ser implementado por ato do
Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orgânica (art. 152, HI).
Aparentemente se tem uma situação paradoxal, pois a norma menciona que se deve
implementar o remanejamento, mesmo que não haja lei nesse sentido, o que subverte todo o
sentido de respeito ao sistema de legalidade existente no âmbito orçamentário pela Carta de
1988 e se trata de uma inovação dessa Emenda Constitucional (artigo 166, parágrafo 14, IV).
A forma de compreensão desse aparente paradoxo é explicitada pelo artigo 166,
parágrafo 15, que menciona que essa verba deixe de ser obrigatória, findo o prazo estabelecido para
a deliberação do Parlamento, ou seja, o que era uma despesa obrigatória tornou-se despesa
discricionária findo o prazo referido, Verbis:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento
comum. 2
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dem
S 15. Após o prazo previsto no inciso IV do S 14, as programações
orçamentárias previstas no $ Il não serão de execução obrigatória nos
casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso |
do S 14. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
(Destacamos).
Como alhures mencionado as questões extraídas das justificativas mencionam três
situações para a anulação das Emendas Impositivas, impedimentos que justificam a não execução das
Emendas, as quais passo ao exame.
Financeiras e Jurídicas, argumentado cenário adverso, adoção de medidas de
contingenciamento, conforme Decreto Municipal nº 927 publicado em 01/09/2017 e Portaria nº
02/2017-GS-SEMAD publicada em 11/09/2017, como pressuposto de inviabilidade de execução das
emendas 06/2017, 07/2017, aquisição de novos veículos, dispendios financeiros que aportariam
afrontas aos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pois geram despesas ou
assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17, assim são consideradas não
autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público nos moldes do art. 15, da LRF; afronta aos
artigos 63 e 166, S 3º e 4º, da Constituição Federal constância entre o direito às Emendas e a
seguridade de sua manutenção.
Nesse particular passamos a opinar, incialmente sob o prisma da alegada subversão da
ordem jurídica, mencionados dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 15, 16 e 17).
Para subsidiar a exposição, transcreve-se a seguir os artigos da Lei Complementar nº
101/2000 — LRF:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que
não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
[ - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes,
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Projeto de Lei n.º 040-A/2017
dm
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
S 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
S 2º Para efeito do atendimento do S 1º, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no S 1º do art.
4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
Assim melhor examinado o tipo de despesa englobada no artigo 16. Verificamos que o
equilíbrio entre receitas e despesas, um dos fundamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal, está
previsto em vários capítulos da lei, traduzindo-se, na maioria das vezes, na não afetação das metas de
resultados fiscais. Dessa forma, a lei busca não só preservar o equilíbrio do orçamento atual como
também dos exercícios seguintes, trazendo regras para criação de despesas e renúncia de
receitas que preservem o equilíbrio com base na estimativa de impacto orçamentário financeiro.
O equilíbrio é também um princípio da elaboração dos orçamentos anuais, que visa
adequar os gastos necessários às receitas previstas. Assim, entende-se que o orçamento abrange o
suporte necessário às despesas iniciadas em exercícios anteriores e as criadas no exercício
vigente.
Após a elaboração do orçamento, no entanto, poderá haver a necessidade de criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ações que não foram contempladas em créditos orçamentários.
De acordo com a LRF, a realização de tais ações que acarretarem aumento de despesas está
condicionada à elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deve entrar em vigor e nos dois seguintes, como garantia de que essa nova despesa não gere
desequilíbrio no orçamento atual e não traga embutido desequilíbrios futuros.
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Projeto de Lei n.º 040-A/2017
dem
a. Ações governamentais que se exaurem com a realização de determinada
despesa, não atrelando despesas decorrentes de manutenção em anos seguintes.
Da execução de projetos podem decorrer as seguintes situações:
b. Ações governamentais que não se exaurem com a realização de determinada
despesa e atrelando despesas decorrentes de manutenção em quantidade de
anos menor ou igual à exigida na estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
c. Ações governamentais que não se exaurem com a realização de determinada
despesa e atrelando despesas decorrentes de manutenção em quantidade de
anos maior que a exigida na estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Apesar de a exigência do artigo 16 se aproximar do conceito de despesa, em
determinados casos uma despesa por atividade poderá ser enquadrada se, daquela operação
permanente gerar um produto necessário à manutenção da ação de governo que crie, expanda ou
aperfeiçoe a ação governamental. Cabe ao gestor ou ordenador de despesas verificar o impacto
que a despesa gere na ação governamental.
Distinção entre os artigos 16 e 17.
A LRF determina que a geração de despesa deve atender aos artigos 16 e 17. Cada
artigo, no entanto, trata de características específicas da geração de despesa ou assunção de
obrigação como o rito de execução e o tipo de despesa.
O artigo 16 traz a exigência de que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhada da estimativa de impacto
orçamentário e é condição prévia para empenho e licitação. O controle, portanto, está centrado
na fase de execução do orçamento.
Já o artigo 17 envolve proposição legislativa para criação de uma despesa obrigatória e
a estimativa do impacto orçamentário é condição prévia para a proposição de lei, medida
provisória ou ato administrativo, tratando-se, pois, da fase de aprovação do orçamento.
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é
Ambos os artigos trazem como regra geral de criação de despesa a estimativa do
impacto orçamentário financeiro. No entanto, devido às características peculiares dessas
despesas, existem momentos distintos para apresentação da estimativa, quais sejam:
a. Art. 16(LRF): Inclusão do gasto na LOA e, em momento posterior, no processo
inicial da licitação.
b. Art. I7(LRE): Proposição de lei, medida provisória ou ato administrativo de
criação da despesa.
Portanto esta Consultoria verifica que, os argumentos do cenário adverso, adotadas ainda
as medidas de contingenciamento, conforme Decreto Municipal nº 927 e Portaria nº 02/2017-GS-
SEMAD, como pressuposto de inviabilidade de execução das emendas 06/2017, 07/2017, que
determinam aquisições de novos veículos, dispendem gastos continuados, em tese afrontam os
dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pois geram despesa ou assunção de
obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da LRF.
Isso considerando que a disposição do art.17, envolve proposição legislativa para criação
de uma despesa obrigatória sem a estimativa do impacto orçamentário, sendo condição prévia para a
proposição de Lei Orçamentaria.
De outro, tratando-se, pois de inserção no orçamento na fase de aprovação, sendo devido
seu aperfeiçoamento de ação governamental acarreta aumento da despesa, que não se exaurem com a
realização despesa, questão da aquisição de veículos (emenda 06/2017 manter a patrulha
mecanizada) (emenda nº 07/2017 aquisição de ambulância) (emenda 08/2017 ampliar a frota de
veículos para transporte escolar), obviamente atreladas a despesas decorrentes de “manutenção,
no aumento do consumo de combustível e manutenção, como na contratação de mão de obra
qualificada para operação, despesas estas que não foram previstas no orçamento 2017 e que não
são passíveis de adequar na atual austeridade financeira” (transcrito da justificativa).
Em que pese ausência das notificações nos prazos exigidos da notificação do
impedimento, que deveria ser formalizado ao Poder Legislativo no prazo de 120 dias da
promulgação da lei pç pelo Poder Executivo (C.F, art. 166, S Já, I e art. 152, EE « da
LOM). a
até cento e vin
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O.
Parecer
Projeto de Lei n.º040-A/2017
enviará ao Poder Legislativo, a justificativa do impedimento para o cumprimento das emendas
parlamentares.”
No entanto é da fácil verificação que o impedimento por ausência de receita já havia sido
declarado pelo Poder Executivo quando da adoção das medidas de contingenciamento das despesas
no âmbito da Administração pública municipal, conforme Decreto Municipal nº 927 publicado em
01/09/2017 e Portaria nº 02/2017-GS-SEMAD publicada em 11/09/2017.
Assim, não é que não sejam, consideradas não autorizadas, irregulares ou lesivas ao
patrimônio público nos moldes do art. 15, da LRF; mas, sim ao ver desta Consultoria, inexequíveis
por impedimento de ordem técnica, o que atrai a aplicação do disposto no art. 152, inciso V, Lei
Orgânica do Município, em simetria ao art. 166, incisos II, e III, da C.F), cessando a
obrigatoriedade de execução orçamentária.
Quanto à mencionada afronta aos dispositivos dos artigos 63 e 166, S 3º e 4º, da
Constituição Federal, alegada constância entre o direito às Emendas e a seguridade de suas
manutenções entende que a questão se encerra, por conta de que as ações governamentais propostas
nas Emendas Impositivas não se exaurem com a determinação de realização das despesas na
aquisição dos veículos, e sim atrelam despesas decorrentes de manutenção, não sendo possível
garantir a manutenção dos objetos sugeridos, por terem se tornados inviáveis, por conta da questão
de manutenção, inexequível por impedimento de ordem técnica.
Administrativas, como pressupostos de inexecução, alega o Poder Executivo a ausência
de manifestação e documento, necessários para formalização de convênio para execução do recurso
destinado pelas Emendas Impositivas n.º 05/2017, para a pastoral da criança, essa com indicação
expressa no texto da Emenda, que passou a ser inexigível após o término do prazo previsto no S 14
LIL do artl66 da CE, indicado a destinação para remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável, agora sob a égide do inciso III, argumenta da impossibilidade
administrativa cujo impedimento passou a ser insuperável por decurso de prazo.
Quanto a Emenda impositiva nº 08/2017, destinada ao Convênio para o cursinho
preparatório, anulado o Termo de Convênio, segue a mesma destinação da Emenda Impositiva n.º
05/2017, que poderia ser sanada a condição que a impedia de ser executada, poderia, a NEENO na .
serem transmutadas para outras instituições.
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Parecer
Projeto de Lein. º040-A/2017
da
Ressaltamos, que ambas não se atrelam a despesas das quais decorram de manutenção,
pois o impedimento de ordem técnica pode ser superável ou insuperável. No primeiro caso, o
parlamentar toma ciência do problema e propõe alguma providência administrativa saneadora
conforme sua conveniência. A indicação de medida saneadora é uma faculdade do parlamentar que
não foi exercitada em tempo hábil. Digo isso em vista de que a administração municipal confunde-se
entre a existência de impedimento da programação com impedimento para execução de convênio ou
instrumento congênere. Nesse caso, foi considerado anulado o Termo de Convênio, não como no caso
do impedimento da falta de entrega da proposta pelo beneficiário da Emenda 05/2017 até a presente
data como noticia os documentos inclusos, exauridas todas as possibilidades de adequação pelo
decurso dos prazos previsto no $S 14, LII, do art.166 da CF. Esse e o entendimento da Consultoria
salvo melhor juízo dos Edis.
Quanto à solicitação de autorização para remanejamento ao Orçamento vigente com
os recursos anulados das Emendas Impositivas.
Como alerdado no Projeto, se busca, ainda com a anulação das Emendas Impositivas o
remanejamento total dos recursos para a dotação orçamentária do Legislativo, de forma à assegurar o
cumprimento do dispositivo da Lei Orgânica Municipal, no que se refere ao SIº, do artigo 31-A, que
ora transcrevemos, in verbis:
(Emenda Aditiva nº 08 - De acordo a legislação federal em vigor)
Art. 31-A. A Câmara Municipal elaborará a sua proposta orçamentária a
ser incluída no projeto da Lei de Orçamento Anual, até 30 de agosto de
cada ano, no valor percentual de sete por cento das receitas efetivamente
realizadas no ano anterior, devendo ser incorporada na LOA sem nenhuma
alteração, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Primeiro - As receitas tributárias e transferências que servirão
de base de cálculo para o duodécimo da Câmara Municipal, em
consonância com o mandamento constitucional, são impostos
(IPTU IRRF, ISSSQN) taxas, contribuições, juros e multas das receitas
tributárias, receita da dívida ativa tributária, juros e multas da dívida ativa
tributária, Transferências da União(FPM, ITR, IOF s/minerais , ICMS, CIDE)
e Transferências do Estado(ICMS, IPVA,IPI exportação e todo e qualquer
tributo instituído pelo Município, sem nenhuma dedução ou abatimento.
Parágrafo Segundo - Os recursos correspondentes ás dotações
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Parecer
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dem
á Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sob
pena de responsabilidade do Prefeito Municipal.
Parágrafo Terceiro - O chefe do Poder Legislativo, poderá abrir créditos
adicionais das dotações orçamentárias da Câmara Munici or
anulação ou transposição e transferência, através de Decreto Legislativo,
com força de Lei.
Nesse particular, é necessário fazer alguns esclarecimentos que julgamos necessários,
cumpre destacar que entre as atribuições contratuais cabe à esta Consultoria, entres suas atribuições
a análise técnica relativa a essa transferência de receitas do Poder Legislativo (duodécimo), e que em
elaborado Relatório entregue a direção da mesa, apurou os valores, que em síntese restou assim
materializado o Parecer Técnico - Duodécimo 2017.
« O Poder Executivo neste ano de 2017 projetou na LOA o repasse no valor de
R$ 12.069.750, 00 (doze milhões e sessenta e nove mil, setecentos e
cinquenta reais), ou seja, R$ 1.005.812,50 (um milhão e cinco mil
oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) ao mês.
O real valor que se deve repassar é de R$ 1.542.644,10 (um milhão
quinhentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e
dez centavos), ou seja, a diferença apurada é R$ 536.831,60 (quinhentos e
trinta e seis mil oitocentos e trinta e um reais e dez centavos), que
acumulada de janeiro a junho importa em R$ 3.220.989,63 (três milhões
duzentos e vinte mil novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e três
duzentos e vinte mil novecentos COMA lilo
centavos).
Diante das considerações técnicas e legais ao norte relatadas, considerando os
documentos acostados e a determinação legal, esta Consultoria concluiu que
integram a base de cálculo do duodécimo todas as receitas tributárias e
transferências previstas no S 5º do art. 153 e nosarts. 158 e 159 da
Constituição Federal, realizadas no exercício anterior, aplicadas a alíquota de
7% (sete por cento), estabelecida no artigo art. 29-A, 82º, I da CF, e
referenciada na LOA.
Isso posta recomenda-se submeter o presente Relatório ao Chefe do Poder
Executivo, para as devidas providências e imediata adequação do repasse,
bem como a transferência das diferenças apuradas.
Este é o nosso parecer s. m. j.”
A exigência da Emenda Aditiva nº 08 - De acordo a legislação federal em vigor, nada
mais é do que a aplicação do já mencionado Princípio da Simetria, sob o qual já elucidamos sua
aplicabilidade em linhas ao norte.
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Por este princípio, torna-se imperativo esclarecer a forma de cálculo imposta pela
Constituição Federal, através do seu art. 29-A, na composição dos repasses efetuados pelos
Municípios aos seus respectivos Poderes Legislativos, vejamos:
“Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no S 5'do art. 153 e nos arts. 158 e
159, efetivamente realizado no exercício anterior.” (grifei)
Como pode ser visto alhures, o duodécimo é composto pelo somatório das receitas
tributárias e das transferências previstas no $5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159.
Pois bem, extraindo as definições necessárias para a elucidação dos fatos, torna-se
necessário definir o que venha a ser receitas tributárias, nesse diapasão, cite-se a definição
apresentada pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, confeccionado pela Secretaria
do Tesouro Nacional-STN, onde receitas tributárias:
“São ingressos provenientes da arrecadação de impostos, taxas e
contribuições de melhoria. Dessa forma, é uma receita privativa das entidades
investidas do poder de tributar: União, Estados, Distrito Federal e os
Municípios”
Assim, os impostos, taxas e contribuições de melhoria fazem parte do cômputo da base
de cálculo do duodécimo repassado ao legislativo municipal, bem como, segundo doutrina
autorizada, entra no referido cômputo a dívida ativa tributária do Ente Municipal, incluído os juros e
as multas.
Dando continuidade a interpretação do texto constitucional contido no art. 29-A,
verifica-se, que também integram a base de cálculo do duodécimo as transferências previstas no S5º,
do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Carta Magna. Por conseguinte, constituem a base de cálculo do
repasse duodecimal as seguintes receitas, separadas para um melhor entendimento, de acordo com a
fonte de origem entre a União e o Estado (simetria Parágrafo primeiro art. 31-A, da LOM):
Ainda analisando o art. 29-A, da CF/88, verifica-se na parte final deste dispositivo a
expressão “efetivamente realizado no exercício anterior” (simetria CAPUT, do art. 31-A, da LOM),
a qual denota que os valores a serem considerados devem ter sido efetivamente recolhidos nó A
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exercício anterior. Nesse raciocínio, o cálculo do duodécimo referente ao repasse para o exercício de
2017, deve-se levar em consideração a receita efetivamente realizada no exercício financeiro de 2016.
Desta forma, o repasse do duodécimo para a Câmara Municipal do exercício de 2017, deve
observar os limites prescritos no art. 29-A da Constituição Federal, que no caso, estipula o
percentual máximo de 7% (sete) por cento (para municípios até 100.000 habitantes), in verbis,
Dispõe:
O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no S 5º do art. 153 e nos arts. 158 e
159, efetivamente realizados no exercício anterior:
1-7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem
mil) habitantes;
Sendo que restou assim apurado o valor do duodécimo do Legislativo para esse exercício
de 2017.
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qem
CÓDIGOS
T202.00,00.00 | Imposto sobre à Propriedade Predial Territorial Urbana PMCC 000 1.683.704,52
1112.04310100 |IRRE sobre Gastos com Pessoal PMCC !
112.043102,00 [IRRF sobre Demais Rendimentos do Trabalho PMCC R$ 1.88L679,56
112,08.00.00,00 [Imposto sobre Transmissão de Bens Imúreis - TTBI PMCC R$ 160.526,91
1130501010 [ISS de Pessoas Físicas Retido na Fonte PMCC
1113.050102.00 [ISS de Pessoas Físicas Arrecadação Normal PMCC
113.0502.0100 [ISS de Pessoas Jurídicas Retido na Fonte PMCC.
IS:
1130502.02,00 [ISS de Pessoas jurídicas Arrecadação Normal PMCC.
1133.05.02.03,00 [ISS de Pessoas, - SIMPLES NACIONAL
ESPECIE
1211700.00.00 | Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária FMS R$ 20.000,00 | R$ é
1212100000 [Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental FMMA R$ R$ 94.958,04
1212500000 [Taxa de Licença para Funcion Estabelec: Comerc Induste PresServi PCC R$ 1.403.800,07
121290000,00 [Taxa de Licença para Execuçãode Obras IDURB R$ 90000000 | R$ 3244537
1122.99,00.00,00 [Outras Taxas pela Prestação de Serviços PMCC 1.023.814,61
BASE TAXAS
ESPECIE
172101050000 R$ 18.000.000,00
1710105000 [Cota tor R$ 70000000 [R$ 123545698 |
17213600.0000 [Transferência Financeira do ICMS - Desaneração - Le. Nº87/96 PMCC R$ 60000000 | R$ 54033636
1722.010100.00 [Cota-Parte doICMS PMCC R$ 7200000000 | R$ 64.256.44236
1722010200.00 [Cota-Parte doIPVA PMCC. R$ 250000000 | R$ 2.554.920,55
17220104,0000 [Cota-Parte do IPI - Municípios PMCC R$” 300000000) R$ 14472617]
1722,0113.00,00 [Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Económico PMCC R$ 20.000,00 | R$ 1.108.168,40
191199,0100,00 |Multase Juros de Mora de Outros Tributos PMCC R$ 200.000,00 | R$ 3.345.769,06
BASE TRANSE,
Fonte: Informações Anexo -I Balanço do Exercício Financeiro de 2016
BASE ATUAL BASE RESVISÃO
Fonte: Balanço do Exercício Financeiro de 2016.
Feita estas anotações necessárias, e esclarecido o que julgamos necessários, passamos a
questão central, remanejamento total dos recursos passivos da Anulação e para a dotação
orçamentária do Legislativo por abertura de créditos adicionais das dotações orçamentárias da
Câmara Municipal, por anulação ou transposição e transferência ( art. 31-A, Parágrafos Segundo
e Terceiro, da LOM), in verbis:
(Emenda Aditiva nº 08 - De acordo a legislação federal em vigor.)
Art. 31-A. A Câmara Municipal elaborará a sua proposta orçamentária a
ser incluída no projeto da Lei de Orçamento Anual, até 30 de agosto de
cada ano, no valor percentual de sete por cento das receitas efetivamente
realizadas no ano anterior, devendo ser incorporada na LOA sem nenhuma
alteração, sob pena de responsabilidade. .
[.]
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Parecer
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4
Parágrafo Segundo - Os recursos correspondentes ás dotações
orçamentárias, inclusive os créditos suplementares e especiais, destinadas
á Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sob
pena de responsabilidade do Prefeito Municipal.
Parágrafo Terceiro - O chefe do Poder Legislativo, poderá abrir créditos
adicionais das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, por
anulação ou transposição e transferência, através de Decreto Legislativo,
com força de Lei.
Quanto à Iniciativa de Lei.
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos
adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, uma vez que se trata de matéria orçamentária de
competência do Município, encontrando amparo no art. 73, inciso III, c/c art. 156, I, da Lei
Orgânica, assim como nos termos do art. 116, 1, alínea “b”, são atos administrativos de competência
do Prefeito à expedição do Decreto de abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite
autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários, Verbis:
Art. 73. São de iniciativa privativa do Prefeito os projetos de lei que
dispõe sobre:
HI. plano plurianual, diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais,
Art. 156. As alterações orçamentárias durante o exercício se
representarão:
I. pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
Art. 116. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser
expedidos e formalizados, com a obediência às seguintes normas:
I. Decreto, numerados em ordem cronológica nos seguintes casos:
b) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado
por lei, assim como de créditos extraordinários;
Prosseguindo em nossa análise, destacam-se o art. 40, da Lei n. 4.320, de 1964, que define
os créditos adicionais como sendo, as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento; o art. 41, que os classificam em suplementares,
especiais, e extraordinários; e o art. 42, que estabelece que os créditos suplementares e especiais
serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
A seu turno, o inciso II, do S 1º, do art. 43 da referida lei listou as fontes de recursos que
podem ser consideradas para abertura dos créditos suplementares e especiais, quais sejam:
SG
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Parecer
Projeto de Lei n.º 040-A/2017
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa.
S 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos;
[63]
Il — os provenientes do excesso de arrecadação;
WI — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias e de créditos adicionais, autorizados em lei;
Sem maiores delongas, as prerrogativas traçadas pelo art. 116, da CF, exigida na aliena “b”,
obrigações do mandatário de poder municipal, deve ser respeitada pela legislação local/municipal. De
outro a Lei nº 4.320/64 trata das “Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federa”, segundo a
norma do artigo 41, os créditos adicionais classificam-se em: SUPLEMENTARES - os destinados
para reforço de dotação orçamentária; ESPECIAIS - destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica; e EXTRAORDINÁRIOS - para despesas urgentes e imprevistas
(calamidade pública, comoção interna, guerras).
Entretanto, seja a Lei 4.320 em seu artigo 7º, seja a Constituição Federal, no artigo
167, S 8º, permitem a inclusão, na lei de orçamento de créditos suplementares e que sejam abertos por
via de decretos executivos, mas desde que até certo limite. Fora do limite só com autorização
legislativa.
“Art. 43 — A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa”.
A Carta Republicana de 1988, ao regulamentar as disposições aplicáveis ao orçamento
estabelece a imprescindibilidade de autorização legislativa para abertura de crédito adicional
especial, bem como a indicação dos recursos utilizados para tal fim: “art. 167 - São vedados: V - a
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação
dos recursos correspondentes;”
Entretanto, observamos que municipalidade busca como amplamente e exaustivamente
debatido nesta manifestação, é o remanejamento, ou seja a realocações dos recursos, com destimação, as
rd ua temem,
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pela anulação das Emendas Impositivas, diga realocação de recursos orçamentários, para outro órgão
da administração direta, no caso para legislativo. Nesse caso, não cabe a abertura de crédito adicional
especial para cobertura de novas despesas, uma vez que as atividades já existem, inclusive com
dotação dos respectivos recursos.
A realidade é que, desde a edição do Código de Contabilidade Pública, em 8 de novembro
de 1922, os créditos adicionais — suplementares, especiais € extraordinários — são tidos e havidos
como as únicas formas de alteração do orçamento no decorrer do exercício financeiro, estando ainda
em desuso as técnicas previstas no art. 167, VI, da Constituição Federal. A não efetividade dessa
norma constitucional, e até mesmo O desconhecimento do seu significado, é impulsionada pela
facilidade que se tem na abertura de crédito adicional suplementar, cuja autorização pode estar
prevista na lei orçamentária, o que não ocorre com os procedimentos de estorno de verba, que devem
sempre ser autorizados por leis específicas. Acrescente-se que carece de regramento jurídico o
procedimento de se autorizar, na própria LOA, a abertura de créditos suplementares. Em
consequência, comuns são Os abusos resultantes de autorizações sem critérios.
No caso, é necessário esclarecer que as figuras remanejamento, transposição e
transferência não estão previstas na Lei nº 4.320/64, visto que sugiram no Texto Constitucional
posteriormente. Desse modo, os arts. 40 a 46 da Lei nº 4.320/64, cuidam exclusivamente dos
créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários). Lá estão dispostas as regras que
devem ser observadas, relativamente à indicação dos recursos orçamentários e financeiros, por
ocasião da autorização (por lei) e abertura (por decreto do Executivo) dos créditos adicionais.
Dispõe a Constituição Federal, art. 165, S 8º, 11 que a lei orçamentária não conterá
dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda
que por antecipação de receita, nos termos da lei. A relação de exceções feita pelo constituinte nesse
dispositivo é taxativa (numerus clausus). Isso significa que a LOA não pode dar autorização para O
Executivo proceder a remanejamentos, transposições ou transferências de um órgão para outro ou de
uma categoria de programação para outra. Ou ainda, que os procedimentos previstos no artigo 167,
VI, devem ser autorizados através de lei específica.
Agora uma questão da maior importância para o sistema orçamentário brasileiro: pode o
Chefe do Executiv: X
o utilizar créditos adicionais su lementares ou
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