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Dispõe sobre a alteração, acréscimo e
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é nº 753 de 22 de Dezembro de 2016, que
Ê dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Sustentável de Canaã
dos Carajás - FMDS e dá outras
providências.
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“tamento 1º?
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 753 de 22 de Dezembro de 2016 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Canaá dos Carajás -
FMDS poderá conceder empréstimos a pessoas jurídicas, pessoas físicas rurais e a
pessoas físicas em estado de vulnerabilidade social, dentro das seguintes
modalidades:”
a) Microcrédito Microempreendedor Individual - empréstimo reembolsável de até 36
(trinta e seis) meses a contar da data de assinatura do contrato, para aquisição de
produtos ligados a respectiva atividade da pessoa jurídica, de até 621 (seiscentos e
vinte e uma) UFM, para microempreendedores definido pelo Art. 18-A, $ 1º, da Lei
123/2006, com garantia exigida na forma de aval da pessoa física do proprietário ou
de terceiros ou por garantias reais de bens móveis, incluindo os próprios bens
objetos do financiamento, ou imóveis, e carência de 6 (seis) meses para O
vencimento da primeira parcela contratada, na forma do Inciso VII do artigo 1º desta
Camara
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b) Crescer Microempreendedor - empréstimo reembolsável de até 36 (trinta e seis)/7ento
meses a contar da data de assinatura do contrato, para microempreendedores com
mais de que obtiveram empréstimos referentes à alínea “a”, inciso Il, deste artigo e
quitaram todas parcelas do respectivo contrato, sem necessidade de cobranças
administrativas ou judiciais para respectiva quitação, para aquisição de bens e
produtos ligados a respectiva atividade da pessoa jurídica, de até 1.242 (um mil
duzentos e quarenta e duas) UFM, para microempreendedores definido pelo Art. 18-
A, 8 1º da Lei 123/2006, com garantia exigida na forma de aval da pessoa física do
proprietário ou de terceiros, ou por garantias reais de bens móveis, incluindo os
próprios bens objetos do financiamento, ou imóveis e carência de 6 (seis) meses
para o vencimento da primeira parcela contratada, na forma do inciso VI do artigo
1º desta Lei.
c) Compete Canaá - empréstimo reembolsável em até 36 (trinta e seis) meses a
contar da data de assinatura do contrato, para aquisição de produtos ligados a
respectiva atividade da pessoa jurídica de até 9.311 (nove mil e trezentos e onze)
UFM, com exceção dos microempreendedores individuais, com garantia real de
bens móveis ou imóveis e carência de 6 (seis) meses para O vencimento da primeira
parcela contratada, na forma do inciso VII do artigo 1º desta Lei.
d) Moderniza Canaã - empréstimo reembolsável em até 60 (sessenta) meses a
contar da data de assinatura do contrato, na forma financiamento de 80% (oitenta
por cento) do valor, para aquisição de bens de até 18.622 (dezoito mil e seiscentos
e vinte e duas) UFM, com exceção dos microempreendedores individuais, com
garantia pelos próprios bens objetos do financiamento ou por garantia real de bens
imóveis e carência de 9 (nove) meses para O vencimento da primeira parcela
contratada, na forma do Inciso VI do Artigo 1º desta Lei.
b) Canaã Família Rural Empreendedora - empréstimo reembolsável de até 36 (trinta
e seis) meses a contar da data de assinatura do contrato, para aquisição de
instalações produtivas, sementes e insumos agropecuários de até 1.242 (mil
duzentos e quarenta e duas) UFM, para pessoas físicas que possuam a Declaração
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de Aptidão ao Pronaf, emitidas nos termos da Portaria nº 1 de 13 de Abril de 2017amento É
da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, com garantia exigida na forma de aval do
próprio beneficiário ou por terceiros ou por garantias reais de bens móveis, incluindo
os próprios bens objetos do financiamento ou imóveis e carência de 12 (doze)
meses para o vencimento da primeira parcela contratada, na forma do inciso V do
artigo 1º desta Lei.”
Art. 2º O artigo 3º da Lei Municipal nº 753 de 22 de Dezembro de 2016 passa a
vigorar com a seguinte redação:
b) Poderão participar da concorrência empresas de desenvolvimento de sistemas
que tenham sede em Canaá dos Carajás.
f) O desenvolvedor ficará obrigado a comercializar o sistema por pelo menos 05
(cinco) anos, por empresas com endereço em Canaã dos Carajás e fará
recolhimento de 1% (um por cento) das receitas referentes a licença de uso dos
sistemas ou sua venda em favor do FMDS.”
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Art. 3º O artigo 5º da Lei Municipal nº 753 de 22 de Dezembro de 2016 passa Srtmento es”
vigorar com a seguinte redação:
vIl - Comprovação de faturamento por documentos de declaração fiscais e as
respectivas guias arrecadatórias, conforme regime tributário que está enquadrado O
beneficiário, emitidas em pelo menos 8 (oito) dos últimos 12 (doze) meses, para as
carteiras que atendam pessoa jurídica que não sejam destinadas a
microempreendedor individual.
8 8º Nas modalidades de empréstimos reversíveis, os fornecedores indicados pelo
Beneficiário de Recursos do FMDS devem possuir regularidade perante a Receita
Federal do Brasil, perante a Secretaria da Fazenda do Estado do respectivo
Fornecedor e perante a Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás e do município
fiscal do respectivo fornecedor, todas obtidas eletronicamente pela SEMDEC.
8 9º O repasse dos respectivos valores aos fornecedores de empréstimos
reversíveis serão realizados diretamente aos mesmos e limitados aos valores
aprovados pelo Conselho Gestor do FMDS para cada bem, produto e/ou serviços
requeridos pelo Beneficiário e pelos valores dos respectivos bens, produtos e/ou
serviços de banco de preços mantidos pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico de Canaã dos Carajás.
8 10º Em todas as modalidades de empréstimo reversível, não serão liberados
recursos na forma de adiantamento ou sinal e somente após a comprovação da
transferência bancária da parte de responsabilidade do beneficiário, quando existir,
e da confirmação dos gravames e hipotecas e mediante comprovação de
faturamento do bem e/ou produto ou evidenciação da execução e faturamento dos
serviços.
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g12º O banco de preços a ser mantido pela Secretaria MunicipaPra
Desenvolvimento Econômico de Canaá dos Carajás será formado pelo valor
mediano entre os preços obtidos em ferramentas de consulta de concorrências
públicas, conforme IN 05/2014 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
que estiverem disponíveis para a SEMDEC e/ou orçamentos obtidos junto a
fornecedores por meio impresso e/ou por meio eletrônico.”
Art. 4º O artigo 6º da Lei Municipal nº 753 de 22 de Dezembro de 2016 passa a
vigorar com a seguinte redação:
83º A substituição da garantia de aval, somente poderá ser realizada para bens
móveis, com apólice de seguro vigente, que sejam passíveis de alienação fiduciária,
com valor de cada bem em garantia, calculado pelo valor da nota fiscal de aquisição
do respectivo bem, reduzindo 20% de seu valor por ano de uso ou, no caso de
veículos, pelo valor da tabela FIPE, mantida pela Faculdade de Economia,
Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo.
8 6º Os bens imóveis referidos no 85º, deste Artigo, deverão ter O valor de avaliação
somado superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do empréstimo e ser passível
de hipoteca até em segundo grau, com comprovação de margem livre de garantia
suficiente.”
Art. 5º O artigo 7º da Lei Municipal nº 753 de 22 de Dezembro de 2016 passa a
vigorar com a seguinte redação:
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|Il - Regulamentar os critérios previsto no Artigo 5º e Artigo 6º desta Lei.
V - O Tesoureiro do FMDS e a regulamentação dos procedimentos para
movimentação dos recursos em conta bancária.
Parágrafo único. O Tesoureiro será responsável por todos os procedimentos de
registros de empenhos, liquidações, pagamentos, transferências, aplicações,
resgates, gestão das tarifas bancárias, acompanhamento das aplicações financeiras
e remessa dos documentos e informações necessárias para a contabilização das
despesas do FMDS.”
Art. 6º O artigo 8º da Lei Municipal nº 753 de 22 de Dezembro de 2016 passa a
vigorar com a seguinte redação:
g 2º. A definição de cada dotação orçamentária dos recursos do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Sustentável — FMDS, deve seguir as orientações das políticas
de desenvolvimento estabelecidas no Plano Plurianual vigente e sugeridas pelo
Conselho Gestor do FMDS e, caso permitido, nas formas da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e demais Leis pertinentes, suas dotações podem ser modificadas ao
longo do ano por orientação do Conselho Gestor do FMDS.”
Art. 7º O artigo 14 da Lei Municipal nº 753 de 22 de Dezembro de 2016 passa a
vigorar com a seguinte redação:
|Il - Exercer poder de veto sobre qualquer despesa aprovada pelo Conselho Gestor
do FMDS, de forma justificada e apresentada por escrito na subsequente reunião
ordinária do Conselho do FMDS; 8
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os das despesas do FMDS, previamel
V - Ordenar empenhos e pagament
autorizados pelo Conselho Gestor do FMDS.”
publicação, revogadas as
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE
AL DE CANAÁ DOS CARAJÁS, Estado do
GABINETE DO PREFEITO MUNICIP
Pará, aos 12 dias do mês de Novembro de 2019.
ÇALVES DE ANDRADE
JEOVÁ
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
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Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
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Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada deliberação dessa nobre Câmara, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe
sobre a alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da Lei Municipal nº 753 de
22 de Dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Sustentável de Canaá dos Carajás - FMDS e dá outras
providências”.
A referida proposta traz alterações que visam dar viabilidade à execução
das ações do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Canaã dos
Carajás - FMDS. Sabe-se que O principal objetivo para O qual este Fundo fora
criado foi o de conceder empréstimos reversíveis com o fim de promover negócios e
empresas locais e na presente data, após analisados vários requerimentos de
empréstimos, nos deparamos com partes da Lei Municipal nº 753/2016 que
dificultam ou entravam a execução das ações do Fundo.
A principal problemática encontrada foi a encontrada no artigo 5º, 88º, do
referido diploma legal, o qual dispõe que para receber verbas do fundo os
fornecedores dos requerentes devem estar credenciados com os respectivos bens
ou produtos, junto ao Portal CFI do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES, vigentes ou em Atas de Registro de Preços vigentes, realizadas
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Ocorre que o quantitativo
de produtos cadastrados junto ao CFI é muito reduzido diante da diversidade de
bens que vem sendo requeridos junto ao FMDS, bem como restou inviável a
realização de uma Ata de Registro de Preços para cada requerimento realizado.
Dessa forma, na busca de definir preços máximos a serem pagos por
bens requeridos junto ao FMDS, buscou-se com a presente alteração ampliar O
campo de pesquisa de preços balizadores da Administração Municipal, as quais
serão realizadas em ferramentas de consulta de concorrências públicas, conforme
IN 05/2014 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estiverem
disponíveis para a SEMDEC e/ou por meio de orçamentos obtidos junto a
fornecedores por meio impresso e/ou por meio eletrônico.
A demanda da sociedade para que o FMDS comece a operar é muito
grande, tendo em vista que a lei que O criou é de 2016, o que vem gerando
expectativa de investimentos e incremento na economia local. Somado a isso,
vários requerimentos junto ao FMDS já estão processados e finalizados,
dependendo principalmente da definição de valores e da qualificação dos
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fornecedores para à liberação dos empréstimos, motivos esses por quais requeiro a
tramitação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA.
Com essas premissas e tendo em vista a relevância e o interesse público
de que se reveste O presente Projeto de Lei, que ora se encaminha a essa Casa
Legislativa é que solicito que a sua apreciação na certeza do acolhimento da
proposição, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos ilustres Vereadores, a expressão do meu mais alto apreço €
consideração.
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