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materia nº 72/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2019
Date 2019-11-25
EmentaDispõe sobre a alteração do Inciso I, do artigo 54 da Lei Municipal 684-2015, alterado pela Lei 799/2017 e dá outras providências.
native_id659

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-02 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na 12ª Sessão Ordinária de 2020, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2020-06-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia U • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2019-11-27 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição aguardando Parecer da CCJR.
2019-11-27 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares.
2019-11-25 Proposição Protocolada. Proposição protocolada na secretaria da CMCC.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-06-02T19:55:08.643448-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 10

Cânuma MLINICIPAL DE CANAÃ DOS CARA,
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PROJETO DE LEINº ( YA, 12019.
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IPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS, ESTADO DO
os Santos, Prefeito Municipal em Exercício
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de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, faço saber e sanciono a seg
a Lei Municipal nº 684/2015, alterado pela
Art. 1º. O artigo 54, inciso |, d
Lei 799/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ — Dotação específica consignada no orçamento
municipal para O desenvolvimento cultural”,
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 799/2017.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, aos
22 (vinte e dois) dias do mês de novembro de 2019.
nxanore ERA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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Estado do Pará
&, GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
MENSAGEM DE TIRA TA CÁtt:2 INICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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Excelentíssimo Senhor Presidente, ) Mônica de Sousa vieiia
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Excelentíssimos Senhores Vereadores, dra 155/2016
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. — ameno no . .
Encaminhamos o Projeto de Lei que visa alterar o inciso |, do artigo 54 da Lei
Municipal 684/2015, alterado pela Lei 799/2017, que dispõe que constitui receita do Fundo
Municipal de Cultura, recursos orçamentários do Município provenientes da transferência de
0,15% (quinze centésimo por cento) da receita anual resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na forma estabelecida pelo artigo 2016, 8 6º, da Constituição
Federal. Trata-se de vinculação de receita de impostos a Fundo Municipal, contrariando a
Constituição Estadual e Federal.
O presente tema foi objeto de estudo pela Procuradoria Geral de Município,
provocada através do Memorando nº 362/2019 da Secretaria Municipal de Finanças, que
solicitou Parecer Jurídico acerca da licitude em se efetuar repasses ao Fundo Municipal de
Cultura, haja vista que houve dúvida em relação à constitucionalidade do artigo 54, |, da Lei
Municipal 684/2015, alterado pela Lei 799/2017. O presente estudo ensejou Parecer Jurídico,
em anexo, que foi desfavorável aos repasses ao Fundo Municipal de Cultura em face da
inconstitucionalidade da referida vinculação.
Propomos o referido projeto, pois, em nosso entendimento, o referido dispositivo
é inteiramente inconstitucional, pois viola o artigo 206, IV, da Constituição Estadual, e artigo
167, IV, da Constituição federal, normas essas de observância obrigatória pelos Municípios, de
acordo com o artigo 52 da Carta Estadual.
A manutenção de autorização para a vinculação de receita ao Fundo Municipal
de Cultura no percentual de cinco décimos por cento, na forma disposta na norma que se
pretende revogar, pode acarretar O engessamento da atual e das futuras administrações, na
medida em que se estaria admitindo o comprometimento de parte da receita do Município.
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Nes) GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS É
O fundamento da proibição da não afetação do produto da arrec: E
impostos está alicerçado na liberdade que deve balizar o agir do Poder Executivo na
elaboração da proposta de Lei Orçamentária Anual, seguindo diretrizes pré-estabelecidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, devendo observar, apenas, os cânones
constitucionais no que respeita às verbas destinadas à educação e à saúde, assim como a
garantia de operação de crédito por antecipação de receita.
A exceção contida no artigo 216 da Constituição Federal, que faculta aos
Estados e ao Distrito Federal vincular receita a fundo de fomento à cultura, não se aplica aos
Municípios, restando evidenciado a'inconstitucionalidade do inciso |, do artigo 54 da Lei
Municipal 684/2015, alterado pela Lei 799/2017.
Por esses motivos expostos, se tornou imprescindível a propositura do presente
Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração da fonte de recurso do FMCCC, que retirará a
vinculação de receita vedada pela Constituição Estadual e Federal, mas não deixará de
oportunizar com eficiência uma ação governamental continua do Município, assegurando O
pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação e
aprovação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
== 000 DOS SANTOS
Prefeito Municipal em Exercício
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Estado do Pará . . )
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAA DOS CARAJÁS
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PARECER JURÍDICO
Memorando nº 362/2019,
Consulente: Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN,
Município de Canaã dos Carajás/PA.
1- RELATÓRIO
Cuida-se de consulta realizada pela Secretaria Municipal de Finanças através do
Memorando nº 362/2019, encaminhado para esta Procuradoria (PGM), com solicitação de
Parecer Jurídico acerca da licitude em se efetuar repasses ao Fundo Municipal de Cultura, haja
vista que houve dúvida em relação à constitucionalidade do artigo 54, 1, da Lei Municipal
684/2015.
É a síntese do necessário!
Il - DA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA
Em suma, suscitaram-se dúvidas em relação à constitucionalidade do artigo 54, 1, da Lei
Municipal 684/2015, que dispõe que constitui receita do Fundo Municipal de Cultura, recursos
orçamentários do Município provenientes da transferência de 0,5% (cinco décimos por cento) da
receita anual resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na forma
estabelecida pelo artigo 2016, 8 6º, da Constituição Federal.
Existem alguns princípios que norteiam a elaboração do orçamento público. São eles: o
principio do equilíbrio, que consiste no equilíbrio entre receitas e despesas, princípio contido na
Lei de Responsabilidade Fiscal, em que os gastos são condicionados à arrecadação. O principio
da universalidade, segundo o qual todas as receitas e despesas devem estar previstas na lei
orçamentária. O principio da anualidade significa que para cada ano haja um orçamento. O
principio da exclusividade pelo qual o texto da lei orçamentária não pode conter outra
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É
na
Estado do Pará . , .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJAS
o)
determinação que não especificamente a previsão da receita e a fixação das despétamel
principio da unidade, onde todos os gastos e receitas devem ser apresentados em um único
documento. O da não afetação que diz que é proibida a vinculação de receitas de impostos a
órgão, fundo ou despesa, salvo algumas exceções legalmente previstas (art. 167, IV, da
Constituição Federal). E, o principio da programação, ou seja, O orçamento tem que ter
conteúdo e forma de programação.
O artigo 54, 1, da Lei Municipal 684/2015, dispõe que:
Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás:
I - recursos orçamentários do Município provenientes da transferência de 0,5%
(cinco décimos por cento) da receita anual resultante de impostos, compreendida
a proveniente de transferências, na forma estabelecida pelo artigo 2016, 8 6º, da
Constituição Federal.
Porém, há evidente inconstitucionalidade do dispositivo acima mencionado, pois viola o
artigo 206, IV, da Constituição Estadual, e artigo 167, IV, da Constituição federal, normas essas
de observância obrigatória pelos Municípios, de acordo com o artigo 52 da Carta Estadual, que
dispõem:
Constituição Estadual:
Art. 52. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, respeitados os princípios e preceitos
estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Art. 206 - São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal e os arts. 224
e 225 desta Constituição, a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da Constituição
Federal e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no artigo 165, 5 8º da mesma;
Constituição Federal:
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Estado do Pará . º .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJAS
So, Ê
Art. 167 - São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos arigão;
fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as
ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do
ensino e para realização de atividades da administração tributária, como
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, 8 2º, 212 e 37, XXI, e a prestação
de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, 8 8º, bem como o disposto no 8 4º deste artigo.
Assim sendo, vale registrar que a autorização para a vinculação de receita ao Fundo
Municipal de Cultura no percentual de cinco décimos por cento, na forma disposta na norma
atacada, pode acarretar o engessamento da atual e das futuras administrações, na medida em
que se estaria admitindo o comprometimento de parte da receita do Município.
Com efeito, o fundamento da proibição da não afetação do produto da arrecadação de
impostos está alicerçado na liberdade que deve balizar o agir do Poder Executivo na
elaboração da proposta de Lei Orçamentária Anual, seguindo diretrizes pré-estabelecidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, devendo observar, apenas, os cânones
constitucionais no que respeita às verbas destinadas à educação e à saúde, assim como a
garantia de operação de crédito por antecipação de receita.
Nessa linha, vale dizer que não se desconhece que a Constituição Federal e a Carta
Estadual preveem exceções pontuais aos comandos inscritos, respectivamente, no artigo 167,
inciso IV, e no artigo 206, inciso IV, que vedam a vinculação da receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa, preceito cogente para os Municípios, a teor do artigo 52, caput, da Carta da
Província.
Uma das exceções está contida no artigo 216 da Constituição Federal, que faculta aos
Estados e ao Distrito Federal vincular receita a fundo de fomento à cultura, porém, a referida
exceção não se aplica aos Municípios, restando evidenciado a inconstitucionalidade do artigo
54, I, da Lei Municipal 684/2015.
O rol de exceções é taxativo ou, conforme aponta a doutrina, numerus clausus, de
modo que as exceções lá citadas devem ser interpretadas restritivamente, pois assim quis o
legislador constituinte.
Na mesma trilha, é o entendimento da jurisprudência, consoante se depreende dos
julgados adiante compilados:
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.355, DE 19
DE 2010, DO MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA, QUE DISPÕE SOBRE
INCENTIVOS FISCAIS PARA APOIO À REALIZAÇÃO DE PROJETOS
ESPORTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VÍCIO DE ORIGEM. MATÉRIA DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA AOS ARTS. 5º, 8º,10, 60, II, "D", 82, VII DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO-VINCULAÇÃO
DE RECEITA PÚBLICA. OFENSA AO ARTIGO 154, IV, DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO. A Lei impugnada, ao conceder incentivo fiscal à pessoa física ou jurídica,
estabelece ingerência indevida do Poder Legislativo no desempenho das atribuições
administrativas próprias do Chefe do Poder Executivo. O que inquina de
inconstitucionalidade a norma é exatamente o vício de iniciativa, considerando que a
competência legislativa para regular tal matéria é do Chefe do Executivo. Há, pois,
ingerência do Poder Legislativo em matéria de competência exclusiva do Poder
Executivo Municipal, violando o princípio constitucional da independência e
harmonia dos Poderes, em ofensa ao disposto nos artigos 5º,8º,10,60, II, "d", e 82, VII,
da Constituição Estadual. A vinculação da receita de impostos a certa despesa não
encontra amparo na Constituição Federal. Na Lei Municipal nº 6.355/2010, verifica-se
efetiva contrariedade ao princípio da não afetação de receita, previsto nos artigos 167,
Iv, da Constituição Federal e 154, IV, da Constituição Estadual. Tratando-se de
incentivos fiscais para apoio à realização de projetos esportivos, não se enquadra a
norma nas exceções ali previstas, ou seja, quando os recursos são destinados para ações
e serviços de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino, atividades da
administração tributária, prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
de receita e nas hipóteses de repartições tributárias constitucionais. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação
Direta de Inconstitucionalidade Nº 70042783555, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 19/12/2011)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CRIAÇÃO DE
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO. VINCULAÇÃO DA RECEITA DE TRIBUTO AO
FUNDO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI EVIDENCIADA.
AFRONTA AO ART. 167, IV DA CF, E AO ART. 154, IV DA CE. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70039896063,
Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos,
Julgado em 18/04/2011).
DIREITO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. VINCULAÇÃO DE RECEITA
ORIUNDA DE IMPOSTOS A ÓRGÃOS CREDORES, MEDIANTE CLÁUSULA
CONTRATUAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. A vinculação de receita oriunda de
impostos, mediante cláusula contratual, para pagamento de débito de consumo de
energia elétrica encontra vedação constitucional no art. 167, inciso IV, da CF/85. Assim,
descabe a homologação do termo de parcelamento do débito de energia elétrica que
prevê a retenção do repasse do ICMS em caso de inadimplemento. DECISÃO: Recurso
desprovido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70027291574, Segunda Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em
13/05/2009).
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Estado do Pará . . .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJAS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE AUTORIZA (o)
PARCELAMENTO DAS DÍVIDAS QUE SUPEREM A CIFRA DE R$ 1 MILHÃO DE
REAIS, OUTORGANDO AO CREDOR A POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO DE
RETENÇÃO DOS RESPECT IVOS VALORES MEDIANTE COTA DO ICMS OU DO
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA
DE LEI DE EFEITO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA POR
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃOVINCULAÇÃO DE RECEITA PÚBLICA. Lei
que, embora mencione autorização para parcelamento de débitos, contém comandos
gerais, impessoais e abstratos, vinculando receitas públicas. Cabimento da ação direta
de inconstitucionalidade. Violação ao princípio da não afetação de receita, previsto no
art. 167, IV, da Constituição Federal e, por simetria, reproduzido no art. 154, Iv, da
Constituição Estadual. Hipótese que não se enquadra na exceção legal prevista no
próprio dispositivo legal, quando os recursos são destinados para ações e serviços de
saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino, atividades da administração
tributária, prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade
Nº 70027889294, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino
Flóres de Camargo, Julgado em 17/08/2009).
Diverso não é o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL Nº 923/2009. VINCULAÇÃO DE RECEITA DE ICMS A FUNDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI EVIDENCIADA. NORMA DE
REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AFRONTA AO ART. 167, IV, DA CREB/88, E AO
ART. 154, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é
inconstitucional a destinação de receitas de impostos a fundos ou despesas, ante O
princípio da não afetação aplicado às receitas provenientes de impostos. 2. Pretensão
de, por vias indiretas, utilizar-se dos recursos originados do repasse do ICMS para
viabilizar a concessão de incentivos a empresas. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (ARE 665291 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 16/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 29-02-
2016 PUBLIC 0103-2016).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO FINANCEIRO. INCENTIVO TARIFÁRIO. GRANDES CONSUMIDORES
INDUSTRIAIS DE ÁGUA. VINCULAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS A
FINALIDADES NÃO EXPRESSAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI DISTRITAL
3.383/2004. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a presente
situação normativa representa burla direta à vedação de vincular a arrecadação de
impostos a finalidades específicas e não previstas em nível constitucional, nos termos
do art. 167, IV, da Constituição da República. Precedentes: ADI 2529, Rel. Min. Gilmar
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Estado do Pará . . j
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAA DOS CARAJAS
A rramar dl
Mendes, DJe 06.09.2007; ADI 1750, Rel Min. Eros Grau, DJ 13.10.2006; ADI 2848 MC,
Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 02.05.2003; e ADI 1848, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ
25.10.2002. 2. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte
conhecida, a que se dá procedência, para fins de afirmar a inconstitucionalidade da Lei
Distrital 3.383/2004, excetuado o art. 4º não conhecido. (ADI 4511, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-076 DIVULG 19-04-2016 PUBLIC 20-04-2016).
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS -
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA - VINCULAÇÃO DA DIFERENÇA A ÓRGÃO,
FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição
Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.983/97, do Estado do Rio Grande
do Sul. (RE 419795 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado
em 22/02/2011, DJe-056 DIVULG 24-03-2011 PUBLIC 25-03-2011 EMENT VOL-02489-02
PP00354).
Importante informar ainda que, o artigo 216-A, 84º, da Constituição Federal, apenas
atribui aos Municípios o dever de organizar seus sistemas de culturas em Leis próprias, não
fazendo qualquer menção a vinculação de receitas aos fundos municipais.
Para concluir, curiosamente, o tema em discussão foi objeto de questão de concurso
público no ano de 2016, pela Fundação Carlos Chagas, para o cargo de Procurador Municipal
de Campinas-SP, fazendo o seguinte questionamento aos candidatos:
“Lei estadual é promulgada com vistas a organizar o Sistema Estadual de
Cultura, estabelecendo, dentre outras previsões, que o Estado e os Municípios
localizados em seu território poderão vincular até quatro décimos por cento de
sua receita tributária líquida a um fundo estadual de fomento à cultura, para O
financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses
recursos no pagamento de: despesas com pessoal e encargos sociais; serviço da
dívida; e qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos
investimentos ou ações apoiados. Referida lei é
A) incompatível com a Constituição da República, no que se refere às
vedações de aplicação de recursos provenientes de fundo estadual de
fomento à cultura.
B) compatível com a disciplina da matéria na Constituição da República.
C) incompatível com a Constituição da República, porque esta atribui à
União, e não aos Estados, competência para dispor em lei sobre a
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na
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Estado do Pará . . .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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regulamentação de um Sistema Nacional de Cultura e de sua E
com os demais sistemas ou políticas setoriais de governo.
D) incompatível com a Constituição da República, no que se refere ao
montante que Estado e Municípios poderão vincular ao fundo estadual de
fomento à cultura.
E) incompatível com a Constituição da República, no que se refere à
faculdade de os Municípios vincularem um montante de sua receita
líquida a fundo de fomento à cultura”.
A resposta certa, de acordo com o gabarito oficial, seria letra “E”, reforçando mais ainda
nosso parecer sobre o assunto.
É a conclusão, passo a opinar.
Face no exposto, parece-nos que, diante de todas as circunstâncias apontadas, há
óbice para efetuar repasses ao Fundo Municipal de Cultura, pois viola o artigo 206,
IV, da Constituição Estadual, e artigo 167, IV, da Constituição federal, normas essas de
observância obrigatória pelos Municípios, de acordo com o artigo 52 da Carta Estadual,
estando o artigo 54, I, da Lei Municipal 684/2015 inteiramente inconstitucional.
Éo parecer, s.m.).
Á
HUGO LEONARDO DE FARIA
Procurador Geral do Município
OAB/PA nº 11.063/B
Sérgio Paulo Cardozo da silva
Gestor de Coordenação - Portaria nº 471/2019 - GP
Coordenadoria da Procuradoria Judicial (COOPROJUD)
Procuradoria Geral do Município de Canaã dos Carajás-PA
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