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materia nº 41/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2017
Date 2017-09-27
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id66

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-31 Proposição arquivada — PREPOSIÇÃO ARQUIVADA EM 31/12/2017.
2017-09-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO A COMISSÃO EXAURIR O PARECER.
2017-09-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO A COMISSÃO EXAURIR SEU PARECER.
2017-09-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO A COMISSÃO EXAURIR SEU PARECER.
2017-09-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO A COMISSÃO EXAURIR SE PARECER.

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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Projeto de Leinº 04) 2017
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO CANAÃ
DOS CARAJAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
”
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Assinatura
O Prefeito Municipal em Exercício de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, Sr. Alexandre
Pereira dos Santos, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município Canaã dos Carajás tem por
objetivos:
Il - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e inclusão das pessoas com deficiência, a promoção de sua
integração à vida familiar, comunitária e ao mundo do trabalho.
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Il - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto
das provisões socioassistenciais;
IV- a participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V-a primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI - a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
$ 1º. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
8 2º. Entenda-se habilitação e reabilitação no âmbito do SUAS - serviços que
capacite as pessoas com deficiência para garantia dos direitos.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
| - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
a
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Il - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude,
por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade
e risco pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios
para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Art. 4º. A organização da assistência social no município de Canaã dos
Carajás/PA observará as seguintes diretrizes:
| - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
Ill — cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar,
V -territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e Sociedade Civil;
VIl - participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO Ill
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁSIPA
Seção |
DA GESTÃO
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742 de 7 de
dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, cujas normas gerais e
coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangida pela Lei Federal nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993.
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Art.6º. O Município de Canaã dos Carajás atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe
coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em
seu âmbito.
Art.7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município de Canaã dos
Carajás é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES, estruturado de
forma a contemplar as áreas essenciais do Sistema Único de Assistência Social —
SUAS:
l. Diretoria de Assistência Social — DIRAS;
Il. Coord. Prot. Social Básica - COOPROSB;
Ill. Coord. Prot. Social de Média e de Alta Complexidade - COOPROES,
IV. Coord. Gestão do Trabalho e Educação Permanente - COOGETEP;
V. Coord. de Vigilância Socioassistencial - COOVISO; e
VI. Coord. Administrativa e Financeira do FMAS.
Seção Il
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Canaã
dos Carajás organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
| - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco
social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
Il - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que
tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Art. 9º. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV;
Ill — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
$ 1º. O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF deve ser
ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
& 2º. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica — PSB poderão ser
executados por Equipes Volantes, consideradas na expansão dos serviços
socioassistenciais em territórios com extensão geográfica que estejam fora do alcance
da equipe em atendimento no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -
PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e
suas Famílias;
Veaá dos Caraja,
Estado do Pará
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e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
Il — proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Parágrafo único. O Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias
e Indivíduos - PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
81º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação
entre todas as unidades do SUAS.
8 2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com
o Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. São unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, e integram a estrutura administrativa do município de Canaã
dos Carajás/PA:
L Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, no âmbito da
Proteção Social Básica — PSB;
Il. Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS, no
âmbito da Proteção Social Especial - PSE de média complexidade; e
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Ill. Unidades públicas estatais compatíveis com o Serviço de Acolhimento
Institucional, no âmbito da Proteção Social Especial — PSE de alta complexidade.
$ 1º. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos
serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços,
programas e projetos socioassistenciais de Proteção Social Básica às famílias.
8 2º. O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual
ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram
em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que
demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
8 3º. As unidades públicas estatais compatíveis com o Serviço de Acolhimento
Institucional, no âmbito da Proteção Social Especial - PSE de alta complexidade são as
unidades destinadas ao acolhimento de famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares
rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral.
8 4º. Os Centros de Referência de Assistência Social — CRAS, o Centro de
Referência Especializado de Assistência Social — CREAS e as unidades públicas
estatais compatíveis com o Serviço de Acolhimento Institucional são unidades públicas
estatais instituídas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social —- SUAS que
possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam
os serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social.
8 5º. As instalações físicas das unidades públicas estatais devem ser compatíveis
com os serviços nelas ofertados, observadas as normas gerais e assegurada a
acessibilidade às pessoas idosas e às pessoas com deficiência.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
| - territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade
do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
Il — universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na
totalidade dos territórios do município;
Ill — regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de proteção social
especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e
desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência, na forma das Resoluções do Conselho Nacional de
Assistência Social: nº 269, de 13 de dezembro de 2006 - Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS; nº 017,
de 20 de junho de 2011 e nº 009, de 25 de abril de 2014, e na demanda local, com base
em Resolução do CMAS.
8 1º. As Equipes de referência são constituídas por servidores, preferencialmente
efetivos, responsáveis pela organização e oferta de serviços, programas, projetos e
benefícios de Proteção Social Básica — PSB e Proteção Social Especial — PSE, levando-
se em consideração o número de famílias e indivíduos referenciados, o tipo de
atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários.
8 2º. A composição mínima da equipe de referência dos Centros de Referência da
Assistência Social - CRAS para a prestação de serviços e execução das ações no
âmbito da Proteção Social Básica - PSB no município de Canaã dos Carajás/PA é, para
cada território com 3.500 (três mil e quinhentas) famílias referenciadas e para cada
unidade pública estatal com capacidade de atendimento anual de 750 (setecentos e
cinquenta) famílias:
| - 1 (um) coordenador, com nível de escolaridade superior, com experiência em
trabalhos comunitários e gestão de programas, projetos, serviços e benefícios
socioassistenciais;
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
câmara
Il - 4 (quatro) técnicos de nível superior, sendo 2 (dois) profissionais Assistentes
Sociais, 1 (um) Psicólogo, e 1 (um) Educador Social;
Wl - 3 (três) técnicos de nível médio, nas funções de agente de serviços
administrativos e orientador social.
8 3º. A composição mínima da equipe de referência do Centro de Referência
Especializado da Assistência Social - CREAS para a prestação de serviços e execução
das ações no âmbito da Proteção Social Especial - PSE de média complexidade no
município de Canaã dos Carajás/PA é, para cada território correspondente a município
de Porte Pequeno Il à Porte Médio, e para cada unidade pública estatal com capacidade
de atendimento de 50 (cinquenta) casos (famílias/indivíduos):
| - 1 (um) coordenador, com nível de escolaridade superior, com experiência em
trabalhos comunitários e gestão de programas, projetos, serviços e benefícios
socioassistenciais,;
Il - 4 (quatro) técnicos de nível superior, sendo 1 (um) Assistente Social, 1 (um)
Psicólogo e 1 (um) Advogado, e 1 (um) educador social;
Ill - 2 (dois) técnicos de nível médio ou de nível superior na função de profissional
de abordagem dos usuários; e
IV - 1 (um) técnico de nível médio, na função de agente de serviços
administrativos.
8 4º A composição mínima da equipe de referência das unidades públicas estatais
compatíveis com o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo
Institucional para crianças e adolescentes no município de Canaã dos Carajás é:
| - 1 (um) coordenador, com nível de escolaridade superior, com experiência na
área é conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e
da rede de serviços do município, referenciado para até 20 (vinte) usuários acolhidos;
Il - 1 (um) técnico de nível superior Assistente Social para atendimento a, no
máximo, 20 (vinte) usuários acolhidos;
Wi - 1 (um) técnico de nível superior Psicólogo para atendimento a, no máximo, 20
(vinte) usuários;
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
IV - 1 (um) técnico de nível superior Advogado para atendimento a, no máximo,
20 (vinte) usuários;
V - 1 (um) técnico de nível superior Pedagogo para atendimento a, no máximo, 20
(vinte) usuários;
VI - 1 (um) profissional de nível médio e qualificação específica na função de
cuidador social para até 10 (dez) usuários, por turno. A quantidade de cuidador social
por usuário deverá ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção
específica (com deficiência, com necessidades específicas de saúde, pessoas
soropositivas, idade inferior a um ano, dentre outros). Para tanto, deverá ser adotada a
seguinte relação:
a) 1 (um) cuidador social para cada 8 (oito) usuários, quando houver 1 (um)
usuário com demandas específicas, e
b) 1 (um) cuidador social para cada 6 (seis) usuários, quando houver 2 (dois) ou
mais usuários com demandas específicas.
V - 1 (um) profissional de nível fundamental ou médio e qualificação específica na
função de auxiliar de cuidador social para até 10 (dez) usuários, por turno. A quantidade
de auxiliar de cuidador social deverá ser aumentada quando houver usuários que
demandem atenção específica (com deficiência, com necessidades específicas de
saúde, pessoas soropositivas, idade inferior a um ano, dentre outros). Para tanto, deverá
ser adotada a seguinte relação:
a) 1 (um) auxiliar de cuidador social para cada 8 (oito) usuários, quando houver
1 (um) usuário com demandas específicas; e
b) 1 (um) auxiliar de cuidador social para cada 6 (seis) usuários, quando houver 2
(dois) ou mais usuários com demandas específicas.
8 5º São categorias profissionais de nível superior que, preferencialmente, poderão
compor a gestão do SUAS:
a) Assistente Social;
b) Psicólogo;
c) Advogado;
d) Administrador;
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e) Antropólogo;
f) Contador;
9) Economista;
h) Economista Doméstico;
i) Pedagogo;
j) Sociólogo;
k) Terapeuta ocupacional.
8 6º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS regulamentará por meio
de Resolução o acréscimo do número de profissionais que comporão as equipes de
referência dos Serviços de Proteção Básica e Especial com base no diagnóstico
socioterritorial, nos dados de Vigilância Socioassistencial, observando o que pressupõe
a Resolução nº 269/2006 do CNAS.
Art. 16. Aos profissionais da assistência social serão devidos, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, os adicionais de
insalubridade ou de periculosidade nos termos dos Artigos 189 e seguintes, bem como
dos Artigos 193 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
$ 1º. O adicional de insalubridade será devido quando os profissionais da
assistência social exercerem suas atividades em:
| - contato com portadores de doenças infectocontagiosas;
II — áreas e locais insalubres;
III — situações de calamidade pública.
8 2º. O adicional de periculosidade será devido quando os profissionais da
assistência social exercerem suas atividades em locais:
| - de difícil acesso, que implique em locomoção precária;
Il - que impliquem risco à sua integridade física.
Seção III
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
DAS SEGURANÇAS AFIANÇADAS PELO SUAS
NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Art. 17. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
| - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação
profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
9) abordagem em territórios de incidência de situações de vulnerabilidades e
risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e
famílias sob curta, média e longa permanência.
Il - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão
de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema
contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de
vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
Ill - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública
de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de
natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e
societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos
pessoais e sociais de vida em sociedade.
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços
sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios
em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios
eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18. Compete ao Município de Canaã dos Carajás, por meio da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES:
destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que
trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
Il. efetuar o pagamento do auxílio-natalidade, e o auxílio-funeral;
Wll. executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
IV. atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V. prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal
nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI. “implantar e implementar o sistema de informação, conforme Pacto de
Aprimoramento do SUAS e Plano Municipal de Assistência Social.
Vil. regulamentar:
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a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e
à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
b) o acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial;
c) coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência
Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as
deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência
social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS;
d) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS;
VIII. co-financiar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de
assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX. realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos
seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social;
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
X. gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de
renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de
2004;
XI. organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade
e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando
as ofertas;
c) coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações
de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social
em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII. elaborar:
a) proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando
recursos do tesouro municipal;
b) submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, anualmente, a
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito
municipal;
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu
respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços,
conforme patamares e diretrizes condescendidas nas instâncias de pactuação e
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
negociação do SUAS;
9) expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
XIII. aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV. alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS
de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; (ver novos
dispositivos legais);
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social - Rede SUAS;
XV. garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal
de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive
com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XVI. definir:
a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento
e avaliação, observado as suas competências.
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII — promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema
de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
política de assistência social;
XIX. assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização
dos serviços de proteção social básica;
XX. participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI. prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
(5)
á
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gestão municipal;
XXII. zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII. assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos
seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS,
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à
rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as
normativas federais;
XXIV. acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXVI. normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades
vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal;
XXVII. aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais,
XXVIII. encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social
os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de
prestação de contas;
XXIX. compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXX. estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência
social;
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XXXI. instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XXXII. dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
XXXIII. criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro
efetivo.
Seção V
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para a execução e o monitoramento
da política de assistência social no âmbito do Município de Canaã dos Carajás.
81º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
1. diagnóstico socioterritorial;
Il. objetivos gerais e específicos;
III. diretrizes e prioridades deliberadas;
IV. ações estratégicas para sua implementação;
V. metas estabelecidas,
VI. resultados e impactos esperados;
VII. recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII. mecanismos e fontes de financiamento;
IX. indicadores de monitoramento e avaliação;
X. tempo de execução.
8 2º. O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo
anterior deverá observar:
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| - as deliberações das conferências de assistência social;
Il - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
HI - ações articuladas e intersetoriais;
VI - as ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO E
CONTROLE SOCIAL DO SUAS
Seção |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 20. Fica mantido o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do
Município de Canaã dos Carajás, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social cujos membros, nomeados pelo
Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
Art. 21. O CMAS é composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos, sendo
5 (cinco) representantes de Órgãos governamentais e 5 (cinco) representantes da
sociedade civil.
8 1º. São organismos do Poder Público Municipal com representação no CMAS:
| - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES;
Il - Secretaria Municipal de Saúde — SEMSA;
III — Secretaria Municipal de Educação — SEMED;
IV — Secretaria Municipal de Habitação - SEMAHB;
V — Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento — SEPLAN.
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8 2º. Os representantes da sociedade civil serão eleitos por ocasião da
Conferência Municipal de Assistência Social que ocorrem a cada dois anos, ou em
Assembleia Geral convocada para este fim.
8 3º. serão eleitos representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, dentre representantes dos usuários
ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de Assistência Social e
dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério
Público.
S$ 4º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal de
Assistência Social de Canaã dos Carajás - CMAS os seguimentos:
l. de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e
benefícios da política de Assistência Social, organizados, sob diversas
formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
Il. de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a
defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política
de Assistência Social; e
Hl. de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos,
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de
trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos
trabalhadores da política de Assistência Social.
$& 5º. Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da
gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de Assistência
Social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito do Conselho
Municipal de Assistência Social de Canaã dos Carajás - CMAS.
Art. 22. O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período,
observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
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sefeseO
Art. 23. CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 24. O CMAS
reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao
Regimento Interno.
público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o
mandato por faltas.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o
caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de
Art. 25. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e
relevante valor social e não será remunerada.
Art. 26. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 27. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
Il. convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
Il. aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
IV. apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes
das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
da assistência social;
V. aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor
órgão gestor;
VI. aprovar o plano de capacitação dos profissionais do SUAS, elaborado pelo
VII. acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
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VIII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local;
X. apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI. apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos
sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema
municipal de assistência social;
XII. alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII. zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV. zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política
e no controle da implementação;
XV. deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XVI. estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais,
XVII. apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento social em consonância com
a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX. fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-lGD-PBF, e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD-SUAS;
XX. planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI. participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem
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como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência
social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados
no FMAS;
XXIl. aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII. orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV. divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação,
todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da
execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV. receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias;
XXVI. deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no
âmbito do município;
XXVII. estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXIII. realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX. notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX. fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI. emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII. registrar em ata as reuniões;
XXXIII. instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários.
XXXIV. zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas,
XXXV. avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Art. 28. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução
das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e
transparência das suas atividades.
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81º. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do
orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções
do Conselho.
82º. O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das
atividades do conselho, contendo metas, cronograma de execução e prazos a fim de
possibilitar a publicidade.
Seção Il
DAS DEMAIS INSTÂNCIAS DE CONTROLE SOCIAL DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS.
Art. 29. São instâncias de controle social do Sistema Único de Assistência Social
— SUAS no âmbito do município de Canaã dos Carajás, além do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS:
o Conselho Municipal da Criança e Adolescente de Canaã dos Carajás —
CMDCA;
Il. o Conselho Tutelar;
HI. o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Canaã
dos Carajás — CMDPD;
IV. o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Canaã dos Carajás
— CMDPI;
V. o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Canaã
dos Carajás - COMSEANS; e
VI. Conselho Municipal da Condição Feminina — CMCF.
Seção III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 30. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias
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periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência
social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 31. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
l. divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão
organizadora;
Il. garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
Wll. estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade
civil;
IV. publicidade de seus resultados;
V. determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI. articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social;
vIL. realização de pré-conferências por territórios socioassisteniais.
Art. 32. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção IV
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 33. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos
usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 34. O estimulo à participação dos usuários pode se dá a partir de articulação
com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais
como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
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Seção V
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 35. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de
gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
81º. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a
fim de garantir os direitos e deveres de associado.
82º. O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 36. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº
8.742, de 1993 — Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da
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sa
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segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais, assim como, os itens
elencados no Art. 13 da Resolução N. 039/2010 do Conselho nacional de Assistência
Social - CNAS.
Art. 37. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social
básica de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 38. Benefícios eventuais são destinados aos cidadãos e ás famílias em
situação de vulnerabilidade social por ausência ou precarização de renda, cuja
ocorrência pode incidir em perda ou fragilização de vínculos sociais e familiares.
Parágrafo Único — Considera-se família para efeito de avaliação de renda per
capita estabelecida no caput do Art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, todos aqueles
que vivem sob o mesmo teto e que interdependem uns dos outros, seja por laço de
afetividade ou consangúinidade.
Art. 39. O acesso aos benefícios eventuais pode ocorrer mediante apresentação
de demandas, por parte de indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade, ou por
identificação dessas situações quando do atendimento dos usuários nos serviços
socioassistenciais e do acompanhamento sociofamiliar no âmbito da Proteção Social
Básica — PSB e Proteção Social Especial — PSE.
Art. 40. Os benefícios eventuais são prestados em caráter transitório, em forma
de pecúnia (dinheiro) ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de
atender a família em situação de risco, vulnerabilidade social e econômica, de modo a
assegurar a sobrevivência e reconstruir a autonomia.
Art. 41. Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do SUAS, aos
seguintes princípios:
l. integração a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao
atendimento das necessidades humanas básicas;
Il. constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza
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eventos incertos;
Hll. proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a
contrapartidas;
IV. adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social - PNAS;
V. garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de
espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI. garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição
do benefício eventual;
Vil. afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
vil. ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
IX. desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência
social.
Seção Il
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 42. São modalidades de benefícios eventuais:
auxílio-natalidade;
auxílio-por morte;
auxílio por situação de Vulnerabilidade Temporária;
auxílio por situação de Calamidade Pública.
Art. 43. O auxílio-nataldade é destinado à família e deverá alcançar,
preferencialmente:
atenções necessárias ao nascituro;
apoio a mãe no caso de morte do recém-nascido;
apoio à família no caso da morte da mãe; e outras providências que os
operadores da Política de Assistência Social julgar necessárias.
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Art. 44. O benefício eventual, na modalidade de auxílio-natalidade, constitui-se
em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em pecúnia
(dinheiro) ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por
nascimento de membro da família, cuja renda per capita seja igual ou inferior a 4 do
salário mínimo.
8 1º. O benefício será concedido após estudo técnico realizado pela equipe de
nível superior que compõem o SUAS, mediante a emissão de relatório técnico.
8 2º. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido contendo
materiais básicos, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene,
observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito á família beneficiaria.
8 4º. A solicitação do benefício natalidade pode ser feita a qualquer momento pelo
usuário;
8 5º. A concessão do benefício natalidade deve ser realizado a partir do sexto
mês, não podendo exceder trinta dias para a entrega do benefício;
8 6º. A morte da criança não inabilita a família de receber o benefício natalidade.
Art. 45. O benefício eventual, na modalidade de auxílio-funeral, constitui-se em
uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, para reduzir
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, cuja renda per capita da
família seja inferior ou igual a / do salário mínimo.
& 1º. Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o
custo dos serviços previstos para o auxílio-funeral.
8 2º. O benefício será concedido mediante parecer social do profissional de
serviço social, conforme Lei Federal nº 8.662 de 7 de julho de 1993.
8 3º. O auxílio-funeral será concedido imediatamente, em pecúnia ou em serviço,
sendo de pronto atendimento, em serviço de plantão 24 horas do profissional de serviço
social.
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$ 4º. O requerimento e a concessão do benefício funeral deverão ser prestados
em plantão 24 horas, diretamente pelo órgão gestor.
S 5º. Em caso de ressarcimento das despesas previstas, a família poderá
requerer, junto as Unidades de atendimento da proteção social básica e especial, o
benefício até trinta dias após o funeral.
8 6º. O benefício funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias
após o deferimento do requerimento.
8 7º. O ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas para o
auxílio-funeral.
Art. 46. Os benefícios natalidade e funeral podem ser pagos diretamente a um
integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa
autorizada mediante procuração.
Art. 47. Entende-se por Vulnerabilidade Temporária as situações de risco, perda e
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I. risco: ameaças de sério padecimento;
Il. perdas: privação de bens e de segurança material;
Il. danos: agravos sociais e defesa.
Art. 48. Os benefícios por vulnerabilidade temporária podem decorrer de:
R falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social
cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
[IR falta de documentação;
UR falta de domicílio;
IV. situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
V.perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de
violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida;
VI.desastres e de calamidade pública;
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Vll.auxílio transporte; e
Vill.outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 49. O benefício eventual na forma de alimentação será concedido em caráter
de emergência, as famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica,
prioritariamente aquelas que constem em sua composição crianças, pessoas com
deficiência, gestante, nutriz e idosos que não recebem o Benefício de Prestação
continuada - BPC e cuja renda per capita seja inferior ou igual a 4 do salário mínimo
vigente.
Art. 50. O auxílio alimentação será concedido na forma de Cesta Básica, onde
seus itens serão instituídos e atualizados anualmente pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
8 1º. O auxílio alimentação será concedido após estudo técnico feito pela equipe
de nível superior que compõem o SUAS, mediante a emissão de relatório técnico.
8 2º. O benefício será concedido em até 48h após o requerimento.
Art. 51. O auxílio financeiro é a modalidade de benefícios por vulnerabilidade
temporária, concedida em pecúnia (dinheiro) ao solicitante, podendo ser concedido nos
seguintes casos:
I.aquisição de documentos,
Il.auxílio moradia (aluguel social, energia elétrica e água),
Ill.auxílio transporte em pecúnia.
Art. 52. O benefício eventual na forma de aquisição de documentos será
concedido à família ou pessoa cuja renda per capita seja inferior ou igual a Y do salário
mínimo, como forma de reduzir vulnerabilidades sociais e econômicas.
Parágrafo Único - O benefício requerido será concedido como custeio para
expedição de 2º via de certidão de nascimento e ou Casamento, Carteira de Identidade,
bem como fotografia, com o objetivo de regularização de documentos, acesso a
programas sociais e inserção no mercado de trabalho.
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Art. 53. O benefício eventual na forma de auxílio moradia será concedido à
família ou pessoa cuja renda per capita seja inferior ou igual a 4 do salário mínimo como
forma de reduzir riscos decorrentes de vulnerabilidade econômica e social e
compreende o fornecimento de pecúnia para pagamento de despesas de aluguel,
fornecimento de energia elétrica e de água.
& 1º. os itens que compõem o auxílio moradia poderão ser concedidos de forma
individualizados ou em conjunto.
8 2º. A concessão do aluguel ocorrerá mediante contrato de locação firmado com
o proprietário do imóvel, através do setor financeiro da SEMDES com a apresentação do
relatório técnico do profissional de serviço social.
8 3º. O benefício para pagamento de aluguel poderá ser concedido por um prazo
de três meses, prorrogável por mais três meses em caráter de exceção e serão levadas
em consideração as seguintes situações:
I. Família em que o responsável esteja sem condições de prover o sustento,
esteja sem trabalhar por motivo de doenças;
H. Família monoparental, família nuclear, e/ou extensa, cuja sua composição
inclui crianças, idosos e ou/pessoas com deficiência;
UR As demais famílias e pessoas que os operadores da política de assistência
social julgar necessárias e dentro do critério de renda per capita.
8 4º. O valor do benefício para pagamento de aluguel não excederá o equivalente
a um salário mínimo vigente, observando a composição familiar.
8 5º. O pagamento de Energia e de Água será concedido em até três faturas, não
podendo ser concedido novamente por um período mínimo de seis meses.
8 6º. As faturas serão enviadas para o setor financeiro da SEMDES com a
apresentação do relatório técnico do profissional de serviço social.
Art. 54. O benefício eventual na forma de auxílio transporte será concedido à
família ou pessoa cuja renda per capita seja inferior ou igual a / do salário mínimo como
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forma de reduzir riscos decorrentes de vulnerabilidades econômicas e sociais e
compreende o fornecimento de passagens na seguinte situação:
I. Ao migrante que deseja retornar uma única vez ao seu local de origem ou E]
cidade mais próxima;
Il. Ás famílias e indivíduos em situação de risco econômico e social, residente no
município de Canaã dos Carajás, para atender visita ao familiar recluso em outro
município, disponível apenas um componente familiar e limitado a uma visita ao
ano;
III. As demais famílias e pessoas que os operadores da política de assistência social
julgar necessárias e dentro do critério de renda per capita.
Parágrafo Único - O auxílio transporte será concedido em forma de pecúnia,
caso não seja possível a emissão do bilhete.
Art. 55. Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo
poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias,
causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de
seus integrantes.
Art. 56. O benefício eventual na forma de auxílio calamidade pública será
concedido á família ou pessoa cuja renda per capita seja inferior ou igual a 4 do salário
mínimo, como forma de reduzir riscos decorrentes de situações anormais advinda das
situações de calamidade pública, e deverá ser executado em parceria com a Defesa
Civil do Município de Canaã dos Carajás.
Parágrafo único - O Benefício requerido será concedido como pecúnia e não
excederá o equivalente a um salário mínimo.
Art. 57. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser
estabelecidos por meio da Resolução nº. 08/2016 do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
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Estado do Pará
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Art. 58. A comprovação de recebimento de qualquer benefício será formalizada
mediante a assinatura do Termo de Concessão sendo, anexados cópia legível de
documento de identificação do usuário.
Art. 59. Poderá ser concedido o benefício eventual, em casos excepcionais, a
famílias ou indivíduos com renda per capta mensal superior a / do salário mínimo,
mediante avaliação da equipe técnica de referência do SUAS.
Art. 60. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA
DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 61. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Art. 62. Para efeito de Planejamento da oferta dos benefícios eventuais a
Secretaria de Desenvolvimento Social - SEMDES deverá elaborar estudo da realidade
social, com base nos dados Vigilância Socioassistencial.
Seção IV
DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS
Art. 63. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8.742, de
1993, Política Nacional de Assistência Social e na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
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Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 64. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
8 1º. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8.742, de 1993,
com prioridade para a inserção profissional e social.
8 2º. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção VI
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA
Art. 65. Os projetos de enfrentamento à pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade
de vida, preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção VII
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 66. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
Art. 67. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência
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Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional
de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo
Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 68. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
| - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 69. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição
demonstrarão:
| - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
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Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
análise:
| - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
Ill - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária do
CMAS;
V - publicação da decisão plenária do CMAS;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 70. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 71. As ações da área da assistência social serão realizadas com recursos do
orçamento da seguridade social, além de outras fontes.
Parágrafo único. O município de Canaã dos Carajás destinará 8% de sua receita
tributária líquida ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 72. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização
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dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por
meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para
fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 73. Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, fundo
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar
recursos para co-financiar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 74. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
| — recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Ill — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais
e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma
da lei;
V-— as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da lei e de convênios no setor.
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
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VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas,
81º. A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração
Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente
transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes.
82º. Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS.
83º. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 75. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
constituindo uma unidade orçamentária própria.
Art. 76. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão
aplicados em:
| - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência
social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou por Órgão
conveniado;
Il - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a
execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
Il — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
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V -— desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI — custeio dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15
da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VIl - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e aprovado pelo
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 77. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
observando o disposto nesta Lei.
Art. 78. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal
de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de
forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 80. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 81. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei municipal
019/1997.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás-PA, aos 20 dias do mês de setembro
de 2017.
= dos Santos
Prefeito Municipal em Exercício
Estado do Pará
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente, da Câmara Municipal
Nobres Vereadores
Venho por meio deste, apresentar a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei que
versa acerca do SUAS (Sistema Único de Assistência Social), no âmbito do Município de
Canaã dos Carajás, Estado do Pará, e dá outras providências.
Ademais, consoante o disposto na Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011,
que alterou a Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social,
redefinindo os objetivos da Assistência Social, e organizando a gestão das ações na
área de assistência social sob a forma de sistema descentralizado e participativo,
denominado Sistema Único de Assistência Social.
Assim, o presente Projeto de Lei tem por objeto adequar o sistema
municipal, instituindo e contemplando, no âmbito do Município de Canaã dos Carajás, a
nova forma de organização e gestão das ações na área de assistência social.
Ante ao exposto, espero que o conteúdo do presente Projeto de Lei
comungue com o pensamento dos ilustres Edis, para o fim de acolhê-lo e aprová-lo
integralmente.
Atenciosamente.
Nm DOS SANTOS
Prefeito Municipal em Exercício
Exmo. Sr.
Zilmar Costa Aguiar Júnior
Presidente da Câmara Municipal

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