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materia nº 76/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 2019
Date 2019-11-29
EmentaDispõe sobre a alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da Lei Municipal n° 753 de Dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Canaã dos Carajás - FMDS e dá outras providências.
native_id660

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-02 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição aguardando Parecer da CCJR.
2019-12-02 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares.
2019-11-29 Proposição Protocolada. Proposição protocolada na secretaria da CMCC.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-10T19:22:01.515386-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

CÂMAR
'UNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Pro o
1),
DAT,
S/ DATA Ap Hi (IO
Estado do Pará
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAS,
PROJETO DE LEI NºQ YE 12019
ASSINATURA
Altera a Lei nº 753 de 22 de Dezembro de
2016, que dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Sustentável
de Canaã dos Carajás - FMDS e dá outras
providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 2º da Lei nº 753 de 22 de Dezembro de 2016 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Canaá dos Carajás
- FMDS poderá conceder empréstimos a pessoas jurídicas, pessoas físicas rurais e
a pessoas físicas em estado de vulnerabilidade social, dentro das seguintes
modalidades:
b) Crescer Empreendedor - empréstimo reembolsável de até 36 (trinta e seis)
meses a contar da data de assinatura do contrato, para pessoas físicas que
obtiveram empréstimos referentes a Alínea “a”, inciso |, deste artigo e quitaram
todas parcelas do respectivo contrato, sem necessidade de cobranças
administrativas ou judiciais para respectiva quitação, para aquisição de bens,
produtos e/ou serviços que permitam a inclusão empreendedora, no valor máximo
de 621 (seiscentos e vinte uma) UFM (Unidade Fiscal do Município) e carência de 6
(seis) meses para o vencimento da primeira parcela contratada, obedecendo o
estabelecido no Inciso X, do Artigo 1º desta Lei
a) Microcrédito Microempreendedor Individual - empréstimo reembolsável de até 36
(trinta e seis) meses a contar da data de assinatura do contrato, para aquisição de
produtos, bens e/ou serviços ligados a respectiva atividade da pessoa jurídica, de
e
Estado do Pará . º )
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJAS
até 621 (seiscentos e vinte e uma) UFM, para microempreendedores definido pelo
Art. 18-A, 8 1º da Lei 123/2006, com garantia exigida na forma de aval da pessoa
física do proprietário, ou de terceiros, ou por garantias reais de bens móveis,
incluindo os próprios bens objetos do financiamento, ou imóveis e carência de 6
(seis) meses para O vencimento da primeira parcela contratada, na forma do Inciso
VII do Artigo 1º desta Lei.
b) Crescer Microempreendedor - empréstimo reembolsável de até 36 (trinta e seis)
meses a contar da data de assinatura do contrato, para microempreendedores que
obtiveram empréstimos referentes a Alínea “a”, inciso Il, deste artigo e quitaram
todas parcelas do respectivo contrato, sem necessidade de cobranças
administrativas ou judiciais para respectiva quitação, para aquisição de bens,
produtos e/ou serviços, ligados a respectiva atividade da pessoa jurídica, de até
1.242 (um mil duzentos e quarenta e duas) UFM, para microempreendedores
definido pelo Art. 18-A, S 1º da Lei 123/2006, com garantia exigida na forma de aval
da pessoa física do proprietário ou de terceiros, ou por garantias reais de bens
móveis, incluindo os próprios bens objetos do financiamento, ou imóveis e carência
de 6 (seis) meses para o vencimento da primeira parcela contratada, na forma do
Inciso VII do Artigo 1º desta Lei.
c) Compete Canaã - empréstimo reembolsável em até 36 (trinta e seis) meses a
contar da data de assinatura do contrato, para empresas abrangidas pela Lei
123/2006, com exceção dos microempreendedores individuais, para aquisição de
produtos ou serviços ligados a respectiva atividade da pessoa jurídica de até 9.311
(nove mil e trezentos e onze) UFM, com garantia real de bens móveis ou imóveis e
carência de 6 (seis) meses para o vencimento da primeira parcela contratada, na
forma do Inciso VII do Artigo 1º desta Lei.
d) Moderniza Canaã - empréstimo reembolsável em até 60 (sessenta) meses a
contar da data de assinatura do contrato, para empresas abrangidas pela Lei
423/2006, com exceção dos microempreendedores individuais, para aquisição de
bens, limitado ao financiamento de até 80% (oitenta por cento) do valor dos bens ou
do valor máximo de até 18.622 (dezoito mil e seiscentos e vinte e duas) UFM, com
garantia pelos próprios bens objetos do financiamento ou por garantia real de bens
imóveis e carência de 9 (nove) meses para o vencimento da primeira parcela
ee
Estado do Pará . º .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJAS
b) Canaã Família Rural Empreendedora - empréstimo reembolsável de até 36 (trinta
e seis) meses a contar da data de assinatura do contrato, para aquisição de
instalações produtivas, bens, sementes e insumos agropecuários de até 1.242 (mil
duzentos e quarenta e duas) UFM, para pessoas físicas que possuam a Declaração
de Aptidão ao Pronaf, emitidas nos termos da Portaria nº 1 de 13 de Abril de 2017
da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, com garantia exigida na forma de aval de
terceiros ou por garantias reais de bens móveis, incluindo os próprios bens objetos
do financiamento ou imóveis e carência de 12 (doze) meses para O vencimento da
primeira parcela contratada, na forma do Inciso V do Artigo 1º desta Lei.
c) Canaã Mecaniza Família Rural - empréstimo reembolsável em até 60 (sessenta)
meses a contar da data de assinatura do contrato, para pessoas físicas rurais que
comprovem posse de terra no Município de Canaã dos Carajás e possuam a
Declaração de Aptidão ao Pronaf, emitidas nos termos da Portaria nº 1 de 13 de
Abril de 2017 da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento
Agrário do Ministério do Desenvolvimento Agrário, para aquisição de maquinário
agrícola, equipamentos e veículos para transporte de carga, na forma financiamento
de até 90% (noventa por cento) do valor dos bens, de até 6.208 (seis mil, duzentos
e oito) UFM, com garantia pelos próprios bens objetos do financiamento ou por
garantia real de bens imóveis e carência de 12 (doze) meses para o vencimento da
primeira parcela contratada, na forma do Inciso VI do Artigo 1º desta Lei.”
Art. 2º. O artigo 3º da Lei nº 753 de 22 de Dezembro de 2016 passa a vigorar com a
seguinte redação:
| — Verticalização de cadeias produtivas primárias — o Conselho Gestor do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Sustentável, poderá ordenar a execução de
despesas, com recursos do FMDS na implantação ou aquisição, para constituição
de equipamento público do tipo industrial, em área do Município de Canaã dos
ee
Estado do Pará . º )
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJAS
e) O projeto deve contemplar a construção total da indústria, preferencialmente em
área do Distrito Empresarial ou a aquisição total de imóvel industrial, incluindo em
ambos os casos, as instalações, máquinas, equipamentos e tudo que for necessário
para colocar a indústria, dentro da capacidade projetada, pronta para funcionamento
produtivo.
b) Poderão participar da concorrência empresas de desenvolvimento de sistemas
que tenham sede em Canaã dos Carajás.
f) O desenvolvedor ficará obrigado a comercializar o sistema por pelo menos 05
(cinco) anos, por empresas com endereço em Canaã dos Carajás e fará
recolhimento de 1% (um por cento) das receitas referentes a licença de uso dos
sistemas ou sua venda em favor do FMDS”
Art. 3º. O artigo 5º da Lei nº 753 de 22 de Dezembro de 2016 passa a vigorar com a
seguinte redação:
VII - Comprovação de faturamento por documentos de declaração fiscais e a
comprovação de quitação dos respectivos tributos, conforme regime tributário que
está enquadrado o beneficiário, emitidas em pelo menos 8 (oito) dos últimos 12
(doze) meses, para as carteiras que atendam pessoas jurídicas e que não sejam
a
destinadas a microempreendedor individua.
Estado do Pará . º .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJAS
S 8º. Nas modalidades de empréstimos reversíveis, os fornecedores indicados pelo
Beneficiário de Recursos do FMDS devem possuir regularidade perante a Receita
Federal do Brasil, perante a Secretaria da Fazenda do Estado do respectivo
Fornecedor e perante a Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás e do município
fiscal do respectivo fornecedor, todas obtidas eletronicamente pela SEMDEC.
8 9º. O repasse dos respectivos valores aos fornecedores de empréstimos
reversíveis serão realizados diretamente aos mesmos e limitados aos valores
aprovados pelo Conselho Gestor do FMDS para cada bem, produto e/ou serviços
requeridos pelo Beneficiário e pelos valores dos respectivos bens, produtos e/ou
serviços de banco de preços mantidos pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico de Canaã dos Carajás.
S 10º. Em todas as modalidade de empréstimo reversível, não serão liberados
recursos na forma de adiantamento ou sinal e somente após a comprovação da
transferência bancária da parte de responsabilidade do beneficiário, quando existir,
e da confirmação dos gravames e hipotecas e mediante comprovação de
faturamento do bem e/ou produto ou evidenciação da execução e faturamento dos
serviços.
812º. O banco de preços a ser mantido pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico de Canaã dos Carajás, deverá ser regulamentado por
Decreto Municipal e será formado pelo valor mediano entre os preços obtidos em
ferramentas de consulta de concorrências públicas (conforme IN 05/2014 do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão), que estiver disponível para a
SEMDEC e/ou orçamentos obtidos junto a fornecedores por meio impresso e/ou por
meio eletrônico, devendo ser observado para efeito de utilização os preços que
possuírem compatibilidade de especificações técnicas e quantitativos entre os itens,
bem como de custos tributários e logísticos.
Art. 4º. O artigo 6º da Lei nº 753 de 22 de Dezembro de 2016 passa a vigorar com a
seguinte redação:
+
Estado do Pará . º .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÀ DOS CARAJAS
83º. Bens móveis somente serão aceitos em garantia com apólice de seguro
vigente, que sejam passíveis de alienação fiduciária, com valor de cada bem em
garantia, calculado pelo valor da nota fiscal de aquisição do respectivo bem,
reduzindo 20% de seu valor por ano de uso ou, no caso de veículos, pelo valor da
tabela FIPE, mantida pela Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade
da Universidade de São Paulo.
8 6º. Os bens imóveis referidos no 85º, deste Artigo, deverão ter o valor total de
avaliação, de pelo menos 50% (cinquenta por cento) a mais que o valor do
empréstimo e ser passível de hipoteca até em segundo grau, com comprovação de
margem livre de garantia suficiente.
Art. 5º. O artigo 7º da Lei nº 753 de 22 de Dezembro de 2016 passa a vigorar com a
seguinte redação:
V - O Tesoureiro do FMDS e a regulamentação dos procedimentos para
movimentação dos recursos em conta bancária.
Parágrafo único. O Tesoureiro será responsável por todos os procedimentos de
registos de empenhos, liquidações, pagamentos, transferências, aplicações,
resgates, gestão das tarifas bancárias, acompanhamento das aplicações financeiras
e remessa dos documentos e informações necessárias para a contabilização das
despesas do FMDS.”
Art. 6º. O artigo 8º da Lei nº 753 de 22 de Dezembro de 2016 passa a vigorar com a
seguinte redação:
E
Estado do Pará . º .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
S 2º. A definição de cada dotação orçamentária dos recursos do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Sustentável - FMDS devem seguir as orientações das políticas
de desenvolvimento estabelecidas no Plano Plurianual vigente e sugeridas pelo
Conselho Gestor do FMDS e, caso permitido, nas formas da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e demais Leis pertinentes, suas dotações podem ser modificadas ao
longo do ano por orientação do Conselho Gestor do FMDS.”
Art. 7º. O artigo 14 da Lei nº 753 de 22 de Dezembro de 2016 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Ill - Exercer poder de veto sobre qualquer despesa aprovada pelo Conselho Gestor
do FMDS, de forma justificada e apresentada por escrito na próxima reunião
ordinária do Conselho do FMDS;
V - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMDS, previamente
autorizadas pelo Conselho Gestor do FMDS.”
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS, Estado do
Pará, aos 29 dias do mês de Novembro de 2019.
ALEXANDRE P RA DOS SANTOS
Prefeito Municipal em exercício
Estado do Pará . . .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJAS
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada deliberação dessa nobre Câmara, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe
sobre a alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da Lei Municipal nº 753 de
22 de Dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Sustentável de Canaã dos Carajás - FMDS e dá outras
providências”.
A referida proposta traz alterações que visam dar viabilidade à execução
das ações do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Canaã dos
Carajás - FMDS. Sabe-se que o principal objetivo para o qual este Fundo fora
criado foi o de conceder empréstimos reversíveis com o fim de promover negócios e
empresas locais e na presente data, após analisados vários requerimentos de
empréstimos, nos deparamos com partes da Lei Municipal nº 753/2016 que
dificultam ou entravam a execução das ações do Fundo.
A principal problemática encontrada foi a encontrada no artigo 5º, 8 8º, do
referido diploma legal, o qual dispõe que para receber verbas do fundo os
fornecedores dos requerentes devem estar credenciados com os respectivos bens
ou produtos, junto ao Portal CFI do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES, vigentes ou em Atas de Registro de Preços vigentes, realizadas
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Ocorre que o quantitativo
de produtos cadastrados junto ao CFI é muito reduzido diante da diversidade de
bens que vem sendo requeridos junto ao FMDS, bem como restou inviável a
realização de uma Ata de Registro de Preços para cada requerimento realizado.
Dessa forma, na busca de definir preços máximos a serem pagos por
bens requeridos junto ao FMDS, buscou-se com a presente alteração ampliar o
campo de pesquisa de preços balizadores da Administração Municipal, as quais
serão realizadas em ferramentas de consulta de concorrências públicas, conforme
IN 05/2014 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estiverem
disponíveis para a SEMDEC e/ou por meio de orçamentos obtidos junto a
fornecedores por meio impresso e/ou por meio eletrônico.
A demanda da sociedade para que o FMDS comece a operar é muito
grande, tendo em vista que a lei que o criou é de 2016, o que vem gerando
<
Estado do Pará ) º .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJAS
expectativa de investimentos e incremento na economia local. Somado a isso,
vários requerimentos junto ao FMDS já estão processados e finalizados,
dependendo principalmente da definição de valores e da qualificação dos
fornecedores para a liberação dos empréstimos, motivos esses por quais
requeiro a tramitação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA.
Com essas premissas e tendo em vista a relevância e o interesse público
de que se reveste o presente Projeto de Lei, que ora se encaminha a essa Casa
Legislativa é que solicito que a sua apreciação na certeza do acolhimento da
proposição, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos ilustres Vereadores, a expressão do meu mais alto apreço e
consideração.
Atenciosamente,
acexanDreRa DOS SANTOS
Prefeito Municipal em exercício

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