Estado do Pará , / oi RA
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás x IN CANAA DO
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) DIR
PROJETO DE LEINº 047 12017
ALTERA ARTIGOS E ITENS DA TABELA
ANEXA À LEI MUNICIPAL N. 623 DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2013, A QUAL DISPÕE SOBRE
O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Assihatura
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁ, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU,
ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO EM EXERCÍCIO, SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art, 1º. O Artigo 79 8 3º da Lei Municipal n. 623, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 79 8 3,0 serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXV, quando o imposto será
devido no local:
(..)
X -do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
(..)
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa,
(..)
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
e am e pm
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
descritos pelo item 16 da lista anexa,
(..)
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
a JÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CAR
Ane) % APROV" DO NA SESS
8 ORDINÁRIA
82º(...) geraso
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PRESIDENTE
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II - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imu
& 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é
devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
8 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e
débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do
serviço. ”
Art. 2º. Os Itens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da lista de serviços anexo |
da Lei Municipal n. 623, de 20 de dezembro de 2013 passam a viger com a seguinte redação:
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
(..)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita
de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
(..)
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Estado do Pará» No y;
Prefeitura Municipal de Canaã/dos Carajá
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e serr
(..)
43.05 » Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer
forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução,
quando ficarão sujeitos ao ICMS.
(..)
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
(..)
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
(..)
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Art. 3º. São incluídos os Itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05 na lista de serviços anexo |
da Lei Municipal n. 623, de 20 de 20 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto
a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de
que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
(..)
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
(..)
44.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
(..)
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
(..)
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade,
em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços
de radiodifusão sonora e de sons € imagens de recepção livre e gratuita).
e
APROV: DO NA SESSÁ.
ORDINÁRIA
asád dos
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
(.)
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 4º. O Art. 83 da Lei Municipal n. 623, de 20 de dezembro de 2013, será acrescido do inciso Ill
com a seguinte redação:
Art. 83...
III - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de
isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de
base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que
resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da
aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se
referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços desta Lei Complementar.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro do ano de 2018 e após 90 (noventa) dias da
data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás (PA), aos 20 dias do mês de setembro de 2017.
ALEXANDRE EIRA DOS SANTOS .
Prefeito Municipal em Exercício “AMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARA JAS
á “ao A APROV DO NA SESSÃO
3209“) ORDINÁRIA
A ca
PRESIDENTE
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Pfeses
ss
vÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
187] ORDINARIA
P| Ape EN
Exmo. Sr. Presidente, e demais Vereadores e Vereadoras,
Temos a satisfação de enviar à esta Digna Casa de Legislativa, o Projeto de Lei
que propõe revisão à norma municipal que rege o Imposto Sobre Serviço de qualquer Natureza —
ISSQN, com o fim de garantir a perfeita arrecadação com efetivo lastro legal.
Esta proposição legislativa é realizada com supedâneo no Art. 74, IV, da Lei
Orgânica Municipal, que resguarda ao Chefe do Poder Executivo Municipal a competência para
propor tais medidas tributárias.
Assim, com lastro na finalidade precípua do Município, de gerir da melhor forma o
sistema tributário, sendo que o ente federativo deve compor sua base de estruturação própria com
lastro nos tributos municipais e, ainda, conforme a revisão aplicada à Lei Federal Complementar n.
157, de 29 de dezembro de 2016, serve o presente projeto para adequar 0 sistema Municipal de
Tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza às práticas modernas de mercancia €
revisões legais federais atuais.
A presente revisão abarcará aumento de arrecadação em uma época que se
observa efetiva retração na arrecadação, seja ela própria ou indireta, como é o caso da CEFEM.
Tais efeitos já são aplicados à renda do município quando comparada com os anos
pregressos onde se obteve um orçamento substancialmente inferior ao ano pregresso, em
especial, devido as reduções de arrecadações próprias, como é o legítimo caso do ISSQN.
Ademais, como se observa da norma federal, a revisão moderna da Lei
Complementar n. 116/2003, que motiva o presente projeto, concretiza a atualização do mercado às
1
APROV" DO NA SESSÃO
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
práticas comerciais que sequer existiam na época da elaboração de tal diploma, como é o caso
dos serviços de “streaming” de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet.
Ademais, observando os princípios de validade da norma tributária, que estão
vinculados à anterioridade anual e nonagesimal pugnamos a célere tramitação do presente projeto
de lei com vistas a sua aprovação até o final do mês em curso, o que permitirá sua sanção nos
primeiros dias do mês de Outubro de 2017 permitindo que entrem em vigor as normas aqui
previstas desde o primeiro dia do ano vindouro.
asno Éder DOS SANTOS
Prefeito Municipal em Exercício
Atenciosamente,
ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROV: DO NA SESSÃO
ORDINARIA
Enab dos Carai!
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
: R + NE CANAÁ DOS CARAJÁS
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 042/2017 AMARA NUNCA DEC E NA SESSÃO
São RDINARIA
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
autoria do Executivo Municipal, que altera artigos e itens da tabela
Municipal nº 623 de 20 de dezembro de 2013, a qual dispõe sobre o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.
Em mensagem Justificativa, o Poder Executivo esclarece que o presente
Projeto de Lei tem o propósito de realizar a revisão da norma municipal que rege o
imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza . ISSQN, com o fim de garantir a
perfeita arrecadação com efetivo lastro legal.
Restou fundamentado o pedido de revisão no artigo 74, IV, da Lei Orgânica
Municipal, que estabelece que o Chefe do Poder Executivo Municipal tem a
competência para propor tais medidas tributárias, visando adequar o sistema
municipal de tributação de Imposto Sobre Qualquer Natureza às práticas modernas
e revisões legais federais atuais.
Ressalte-se que a revisão abarcará aumento de arrecadação em uma época
que se observa efetiva retração de arrecadação, seja ela própria ou indireta, como é
o caso do CEFEM.
Além disso, conforme prevê a legislação federal, a revisão moderna da Lei
Complementar nº 116/2003, que motivou o presente projeto de Lei, concretiza a
atualização do mercado às práticas comerciais que sequer existiam na época da
elaboração de tal diploma legal, como é o caso dos serviços de “streaming” de
conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet.
O autor pleiteia a apreciação do presente projeto de lei de maneira célere com
vistas a sua aprovação até o dia 01 de outubro de 2017, o que não foi possível, o que
não impede sua tramitação.
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 26, inciso II, alínea a, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, é competente para
emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional,
legal, gramatical e lógico, conforme se observa da seguinte redação:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem
compete analisar e deliberar sobre:
F MARA e DE CANAÀ DOS ara
VADO NA SESSÁÃ! o o
AI TINÁRA a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
egimento Interno dispõe no artigo 47 que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados
pelo Relator designado em um âmbito.
A relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação tem a
competência para realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de
Leis, considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Ao analisar este Projeto Lei, por seu aspecto constitucional, não vislumbro
violação a dispositivo constitucional, para tanto, levando em consideração duas
características: a forma e a matéria.
Quanto à forma adotada, temos que está perfeitamente certa, uma vez que
para revisar a norma municipal que rege O Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza deve ser através de projeto de lei, conforme consta do nosso Regimento
Interno e na Lei Orgânica de Canaã dos Carajás-PA.
Quanto à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da lei,
para tratar de matérias de seu peculiar interesse, eis que há necessidade de
autorização da Câmara para estipular as regras previstas no presente projeto de Lei.
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 — Canaã dos Carajás/PA.
4
Franaã dos Caras
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Portanto, resta satisfeito desta forma o aspecto da legalidade que cumpre
manifestar esta Relatora.
Com relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer erro
gramatical ou a falta de lógica neste Projeto Lei, pois, de sua leitura, claramente se
depreende seu objeto.
Cabe ressaltar que foi solicitado e emitido parecer jurídico da Assessoria
Especializada desta Casa com relação ao presente projeto de lei, a qual se
manifestou de maneira favorável quanto à regular tramitação do referido projeto,
cabendo ao plenário apreciar o seu mérito.
Pelo exposto, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
com base nos argumentos de fato e direito acima delineados, OPINA pela
aprovação deste Projeto de Lei de nº 042/2017, nos aspectos que dizem respeito a
competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 24 de outubro de 2017.
E Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
VÂMARA MUNIGIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
É APROV: DO NA SESSÃO
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3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Vraal dos Cârajyd
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Levando em consideração o disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento
Interno da desta Casa e, baseando-se nos motivos acima expostos, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº
042/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 24 de outubro de 2017.
IN
RS Diniz Marques
Presidente da Comissão-de Constituição, Justiça e Redação
tas F. de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Da
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
LÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Cantd des Cêraja,
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 042/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto :
autoria do Executivo Municipal, que altera artigos e itens da tabela anexa à Lei
Municipal nº 623 de 20 de dezembro de 2013, a qual dispõe sobre o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.
Em mensagem Justificativa, o Poder Executivo esclarece que o presente Projeto
de Lei tem o propósito de realizar a revisão da norma municipal que rege o imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, com o fim de garantir a perfeita
arrecadação com efetivo lastro legal.
O pedido de revisão é fundamentado no artigo 74, IV, da Lei Orgânica
Municipal, que estabelece que o Chefe do Poder Executivo Municipal tem a
competência para propor tais medidas tributárias, visando adequar o sistema municipal
de tributação de Imposto Sobre Qualquer Natureza às práticas modernas e revisões
legais federais atuais.
Ressalte-se que a revisão abarcará aumento de arrecadação em uma época que se
observa efetiva retração de arrecadação, seja ela própria ou indireta, como é o caso do
CEFEM.
Ademais, consoante dispõe a legislação federal, a revisão moderna da Lei
Complementar nº 116/2003, que motivou o presente projeto de Lei, concretiza a
atualização do mercado às práticas comerciais que sequer existiam na época da
elaboração de tal diploma legal, como é o caso dos serviços de “streaming” de
conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet.
Assim, o Poder Executivo havia solicitado a apreciação do presente projeto de lei
de maneira célere para sua aprovação até O dia 01 de outubro de 2017, o que não foi
possível, o que não impede sua tramitação e apreciação.
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, segundo o artigo 26, inciso IL,
alínea “p”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, tem a
competência de deliberar sobre os aspectos financeiros e orçamentários, estabelecendo
que:
Art26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
. À analisar e deliberar sobre:
vÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINARIA
p) Aspecto financeiros e orçamentários públicos de quaisquer
proposições que importem numento ou diminuição da receita ou da
-despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação com o
plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento
anual;
O artigo 47 do Regimento Interno diz que os projetos de lei e demais proposições
distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados pelo Relator
designado em um âmbito.
Temos que a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na pessoa de sua
Relatora tem a função de realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de
Leis no tocante à competência desta Comissão, devendo emitir parecer nos termos do
artigo 112 do Regimento Interno.
O artigo 122, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno estipula que o Projeto de
Lei deve ser distribuído para Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização quando
envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, para o exame de
compatibilidade ou adequação orçamentária.
Considerando que o presente Projeto de Lei altera artigos e itens da tabela anexa à
Lei Municipal nº 623 de 20 de dezembro de 2013, a qual dispõe sobre o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências, temos que trata-se de matéria
E)
Rua Tancredo Neves, Nº 516, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
que precisa ser analisada pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Neste caso, foi solicitado e apresentado parecer da Assessoria Especializada desta
Casa, que se manifestou favorável com relação ao presente Projeto de Lei,
argumentando que não há qualquer óbice jurídico para a tramitação deste projeto, uma
vez que este preenche os requisitos formais e legais para ser apreciado em Plenário.
Além disso, ressaltamos que o presente Projeto de Lei encontra-se compatível
financeiramente e adequado com a Lei Orçamentária, sendo que os munícipes serão
beneficiados com a aprovação do presente projeto de lei, uma vez que aumentará a
arrecadação municipal em tempos de retração de arrecadação.
Diante do exposto, esta Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, com arrimo nos argumentos de fato e direito acima articulados, OPINA
pela aprovação deste Projeto de Lei de nº 042/2017, nos aspectos que dizem respeito a
competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 24 de outubro de 2017.
as Lane A. paca nindac da Sala
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Tendo como fundamento a previsão legal descrita no artigo 48, inciso IX, do
Regimento Interno da desta Casa e, baseando-se nos motivos acima expostos, a
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização resolve APROVAR por
unanimidade, a manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação ao
Projeto de Lei nº 042/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 24 de outubro de 2017.
Dionísio José Coutinho dos Santos
Presidente da 7 Orçamento e Fiscalização
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João Nunes R. Filho
Vice-Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Via is Ria GQ. matosinhos do SA A
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEL: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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[o encerramento de cada exercício
financeiro, principalmente no último
ano do mandato, exige uma série de.
providências a serem adotadas pelo
gestor público. Assim, como
providências devem ser tomadas pelo.
“” eleito. Com o objetivo de aperfeiçoar
a transição governamental, e
apresentar ao gestor eleito, um
relato da situação administrativa, o
orientações importantes da atual
PARECER A
PROJETO DE LEI
N.º042/2017
Guimarães & Genu
Advogados Associado
Advocacia Publica
&
Empresarial
Dr. Marcus Vinicius Saavedra G. de Souza
Canaã dos Carajás- PA 2017
PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA
OBJETO: PROJETO DE LEINº 042/2017.
Canaã dos Carajás (PA), em 04 de outubro de 2017.
ASSUNTO: “ALTERA ARTIGOS E ITENS DA TABELA ANEXA À LEI MUNICIPAL N. 623 DE 20
DE DEZEMBRO DE 2013, A QUAL DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”
AUTOR: Poder Executivo
CONSULENTE:Comissões de Justiça e Redação, e Orçamento.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de apresentamos manifestação é necessário salientar que a emissão de
parecer por esta Consultoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em
manifestação efetivamente legitima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada
neste Parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou
não pelos membros desta Casa.
IL RELATÓRIO
Trata-se de solicitação da Presidência da Mesa de manifestação Técnico e Jurídico
requerida pelas Comissões de Justiça e Redação, e de Orçamento para subsidiar parecer ao
elaborado Projeto de Lei n.042/2017, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe
sobre a alteração de dispositivos e itens da tabela anexa à Lei Municipal nº. 623 de 20 de
dezembro de 2013 (Código Tributário Municipal), a qual dispõe sobre o imposto sobre
serviços de qualquer natureza e dá outras providências correlatas.
Esclarece a justificativa dentre outros pontos, que à referida propositura tem O
intuito de revisar a legislação municipal, de forma a adequar o Sistema Municipal de
Tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN às práticas
exigidas pela Lei Federal Complementar n. 157, de 29 de dezembro de 2016, portanto
trata-se especificamente de revisão da Legislação Complementar.
Assevera o Alcaide, que a revisão pretendida atende a norma federal,
concretizará a atualização com a inserção de serviços que sequer existiam na época da
elaboração do diploma legal atual (Código Tributário Municipal), como é o caso de
“streaming” de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet.
Av. Conselheiro Furtado, 2391, Ed. Belém Metropolitan, Conjunto 1310, Fone; (91)3229-2599.
http:// www.advempresarial.com
e-mail viniciusGadvempresarial.com
Cremação - Belém - Pará, CEP: 66.040-100.
RN?
dE
Parecer
Projeto de Lea.
042/20176m
q
Justifica que a revisão abarcará aumento de arrecadação em uma época que se
observa efetiva retração na arrecadação, seja ela própria ou indireta, como é o caso da
CEFEM.
Por fim pugna pela breve tramitação, em vista da observância dos
rincípios de validade da norma tributária, que estão vinculados à anterioridade
anual e nonagesimal, de forma à permitir que entrem em vigor as normas previstas no
enigrafado Projeto de Lei desde o primeiro dia do ano vindouro.
É o relatório, passo a opinar.
WI- PARECER:
Verifica-se do texto proposto que o Gestor Municipal quer autorização para
alterações no Código Tributário Municipal, especialmente no que tange ao Imposto Sobre
Serviços do Município, de modo a adequar as alterações na redação dos itens de número
1.03, L04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01, 25.02 e inclua os novos itens de nº. 109, 14.14,
16.0217.25 e 25.05 como serviços passíveis de cobrança pelo ente municipal.
Observa esta Consultoria que o Projeto altera substancialmente a lista de
serviços anexa à Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003 que sofreu alterações
nos itens de números 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02, respectivamente
na sua redação, isso por conta da vigente redação dada pela Lei Complementar nº. 157, de
30 de dezembro de 2016, que promoveu alterações na Lei Complementar n. 116/2003,
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Atenta, ainda a Consultoria quanto a mudança do aspecto espacial da hipótese
de incidência tributária do Imposto Sobre Serviços decorrente das atividades dos planos
de saúde, administradoras de cartões de crédito ou débito, dos serviços de “leasing”,
“franchising” e “factoring”, principais alterações auferidos a título do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, na atualidade recolhidos apenas à poucos municípios.
Outra alteração contemplada no Projeto de Lei refere-se a disposição do art.
4º., que acresci o inciso II, ao art. 83 da Lei Municipal n. 623, de 20 de dezembro de
2013, estabelecendo a aplicação da alíquota mínima do ISSQN, em 2% (dois por cento)
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Parecer S
Projeto de Lei 1.
042/201F3
para as atividades submetidas ao recolhimento do imposto, exceto para os serviços a que
se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços desta Lei Complementar.
Incialmente e necessário esclarecer aos nobres Edis, que a Lei Complementar nº
157/2016 promoveu alterações e incluiu dispositivos nas Leis Complementares nº 116/2003 e
n 65/1250 e na Let Dn dtodiaos
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do
produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes
º 63/1990 e na Lei nº 8.429/1992, que tratam, respectivamente, sobre o Imposto Sobre
recebidos, pertencentes aos Municípios, e, ainda, sobre a Lei de Improbidade Administrativa.
Dentre as alterações e novas disposições, destaco as que estão relacionadas à Lei
Complementar nº 116/2003, as quais tratam:
a) do local de incidência do imposto:
A regra geral do local para pagamento do ISS é o Município onde o prestador do
serviço está estabelecido. Entretanto, para algumas atividades, o imposto deve ser recolhido
no Município onde o serviço é prestado e que pode ser diferente daquele onde o prestador
seencontra. Coma referida LC, foram acrescentadas as seguintes exceções à regra, ou seja, O
ISS será devido no local da prestação de serviços de:
Reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios (incluído no item 7.16);
Vigilância de semoventes ( incluído no item 11.02);
Serviço de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário (incluído no item 16.01) e outros serviços de transporte de natureza municipal
(incluído no item 16.02).
b) a alíquota mínima para tributação;
A nova legislação adiciona um artigo à LC nº 116/2003, o qual determina que a
alíquota mínima do ISS é de 29%, vedando a concessão de quaisquer benefícios que resultem
em carga tributária inferior a este percentual.
As exceções são: obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes; reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos €
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Parecer . Ea z
Projeto de L& É?
042/2087
de passageiros.
c) dos serviços tributados.
Vale mencionar a inclusão de várias atividades na lista dos serviços que serão
tributadas pelo ISS. Entre elas, destaca-se: o processamento de dados e programação e
computadores, e conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no
caso de jornais, livros e periódicos; bem como a divulgação de publicidade e propaganda na
internet (correspondentes aos itens 1.09 e 17.25 da lista anexa à LC nº 116/2003).
Por fim, destacamos que a Lei Complementar nº 157/2016 não produz efeitos
imediatos, uma vez que suas alterações somente serão exigíveis após suas inserções nas
legislações municipais, com o devido respeito ao princípio da anterioridade.
IV. DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA.
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse
local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 13. 23,
inciso XII da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme dispõe o art. 73, incisos IL e IV da Lei Orgânica Municipal.
Bem como a proposição legislativa encontra ainda amparo no Art. 74, IV, da
Lei Orgânica Municipal, que resguarda ao Chefe do Poder Executivo Municipal a
competência para propor tais medidas tributárias.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Consultoria Jurídica OPINA
favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.
V SPECTOS CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
51 Questão relativa aos princípios tributários da anterioridade e
anterioridade nonagesimal.
Como alhures registrado o Poder executivo pugna pela breve tramitação, em
vista da observância dos princípios de validade da norma tributária, que estão vinculados
à anterioridade anual e nonagesimal, de forma à permitir que entrem em vigor as normas
previstas no epigrafado Projeto de Lei desde o primeiro dia do ano vindouro.
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Inicialmente, é preciso fazer um esclarecimento. A LC nº 157/2016 já está em
vigor, desde que publicada. A LC 157 não cria tributo. Ela estabelece competência para os
municípios criarem e cobrarem o ISS sobre os serviços de streaming. Sendo assim, não está
suieita ao princípio ao prazo de 90 dias da regra da anterioridade. Para que esses tributos
sejam cobrados, o município precisa criar sua respectiva lei. Esta lei municipal é que esta
suieita ao princípio da anterioridade. E, nessa lin! ara exigir tributo, uma lei nova (no
caso municipal, porque estamos falando de ISS, precisa atender primeiro, ser publicada no
exercício anterior ao que se pretende cobrar; segundo, aguardar prazo de vigência de 90 dias
(anterioridade nonagesimal)). Assim, para que o município que possa começar a cobrar O
novo tributo em 1º de janeiro de 2018 precisam aprovar a lei ainda em 2017, até o dia 30 de
setembro de 2017.
A matriz da regra tributária está disposta no artigo 150, inciso III, alínea b da
Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II —
cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou.
Conforme artigo descrito na Constituição da República Federativa do Brasil,
denota-se a vedação dos Municípios de cobrarem tributos, no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que os aumentou.
Mas as garantias dadas aos contribuintes não param por aqui, pois com o
advento da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, o princípio da
anterioridade fora revigorado, com a vedação da cobrança de tributos antes de
decorridos noventa dias da data em que houver sido publicada a lei que tenha
instituído ou majorado o tributo. É o chamado princípio da anterioridade nonagesimal,
aplicado de forma conjunta ao princípio da anterioridade.
Assim dispõe o artigo 150, inciso III, alínea c da Constituição Federal: c)
antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”.
Logo, denota-se que a municipalidade está impedida de aumentar ou criar
tributos, antes de decorridos noventa dias do fim do exercício financeiro da publicação da
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Ass:
lei que instituiu e alterou a redação dos itens da lista anexa do Código Tribicis
Municipal ou Lei do ISSQN.
IV- CONCLUSÃO:
A competência para legislar acerca da matéria tratada no Projeto de Lei esta
corretamente exercida, isto é, o Chefe do Executivo é detentor da competência para a
deflagração do presente processo legislativo, assim, não há que se fazer apontamentos.
Quanto ao aspecto material, tem-se que as alterações pretendidas são necessárias,
tendo em vista a imperiosa necessidade de adequação da legislação tributária municipal aos
ditames do regramento federal acerca do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer OPINAMOS pela regular
tramitação, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito.
É o parecer.
Dr Marcus Vinícius Saa vedra Guimrães de Souza
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Art. 74. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos au
possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquert
por cento) sobre o valor do imposto sonegado, corrigido monetariamente. &
Art. 75. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo
terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública
poderá arbitrar o valor referido no artigo 61.
Parágrafo único. Não caberá arbitramento se o valor venal do bem imóvel constar de
avaliação contraditória administrativa ou judicial.
Seção VII — Das disposições finais
Art. 76. A Planta Genérica de Valores constante do parágrafo 1º do artigo 62 deverá ser
remetida aos Cartórios de Registro imobiliário da Comarca, para os devidos fins.
Art. 77. Nas transmissões realizadas por termo judicial ou em virtude de sentença
judicial, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias, contados do termo ou do
trânsito em julgado.
“CAPÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção | — Do fato gerador, da não-incidência e do contribuinte |
Art. 78. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos
municípios, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa,
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
8 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
8 2º - Os serviços não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
& 3º - O imposto de que trata este Código incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
& 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
À NICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
prai e e AOVADO NA SESSÃO
“79. O imposto não incide sobre:
AA PAP ORDINÁRIA
EM o o
e
Discussão Unica
PRESIDENTE
ESTADO DO PARÁ 11)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS mm
AGE!
|- as exportações de serviços para o exterior do País;
| - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dQs
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
Ill - o valor intermediado no mercado de títulos e valores, mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
& 1º - Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços desenvolvidos no Brasil,
cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
Exterior.
& 2º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis,
em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não
compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
& 3º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto
nas hipóteses previstas nos incisos |a XX, quando o imposto será devido no local:
| - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do parágrafo 1º do artigo
78;
Il - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista
anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
VOCÊ FAZENDO, PARTE
"047 »
descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
EM /
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
/
Discussão Unica
PRESIDENTE
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
x - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de Fundação encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII - da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista
anexa;
xIll - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa,
XvII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
xviI! - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista
anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista
anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no
caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
& 4º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
VÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
EM 4 14
O ES
Discussão Unica
PRESIDENTE
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
V
o
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão fat
uso, compartilhado ou não. as (Ass;
8 5º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de
rodovia explorada.
& 6º - Considera-se ocorrido O fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.01.
8 7º - Para os efeitos do ISS entende-se:
| — por empresa: a firma individual, assim como toda e qualquer pessoa jurídica,
inclusive sociedade civil ou que de fato exerçam atividade de prestação de serviço;
|l- por profissional autônomo:
a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realize trabalho ou
ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este
equiparado;
b) o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo
portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma
atividade de forma autônoma, de caráter técnico;
c) todo aquele que não se enquadre nas alíneas “a” e “b” deste paragrafo, mas
que desenvolva atividade de forma autônoma.
Art. 80. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva
a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
& 1º - Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de alguma forma, para a
prestação de serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem
como a circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro
local.
5 2º- A existência de estabelecimento prestador é indicada pela configuração parcial ou
total dos seguintes elementos:
| - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução do serviço;
“ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
E APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
EM [ pp
DO
Discussão Unica
PRESIDENTE
ESTADO DO PARÁ (4)
DOS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS RED voc premio ne
transitório ou instável.
& 12 — No arbitramento será determinada a receita da prestação do serviço em relação
a atividade exercida pelo contribuinte e não poderá ser inferior às despesas do período,
acrescido de 30% (trinta por cento). As despesas do período serão calculadas pela soma
das seguintes parcelas:
|- valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
Il — folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas,
inclusive honorários de diretores, retirada de sócios e gerentes;
| — despesa de aluguel do imóvel ou 0,4% (quatro décimos por cento) do valor venal do
mesmo por mês;
IV — despesa de aluguel de equipamento utilizado ou 0,8 % (oito décimos por cento) do
valor venal do mesmo por mês;
V— despesa com fornecimento de água, luz, telefone, encargos obrigatórios ou demais
despesas do contribuinte, tais como encargos financeiro e tributários em que a
empresa normalmente incorre no desempenho das suas atividades.
& 13 - Na impossibilidade de efetuar-se o arbitramento pela forma estabelecida no 8 11,
apurar-se-á o valor do serviço com base em um dos critérios abaixo:
|- no faturamento de empresas de porte e de atividade idêntica ou similar;
|| na receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores, corrigida monetariamente;
III — no caso de empresas construtoras, no valor estimado do preço dos serviços das
obras ou no alvará de construção;
IV — outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.
Art. 83. As alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
| - mínimas — 2% (dois por cento), conforme anotação na tabela do Anexo Il que
acompanha esta lei;
|| - máximas — 5% (cinco por cento), conforme anotação no Anexo Il que acompanha
esta lei. ANAÃ DOS CARAJÁS
E
vÂMARA Mu ae E DO NASE
ORDINÁRIA
EM 4 So —
Discussão
PRESIDENTE
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS TOA
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO e O
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER JURIDICO
seleto
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 042/2017.
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 042/2017, de autoria
do poder executivo municipal que altera artigos e itens da tabela anexa a lei
Municipal nº. 623 de 20 de dezembro de 2013, a qual dispõe sobre o imposto sobre
serviços de qualquer natureza e dá outras providências correlatas.
Em mensagem justificativa informa o poder executivo que propõe a revisão da
Norma municipal que rege o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN,
com o fim de garantir a perfeita arrecadação com efetivo lastro legal, que com base
na finalidade precípua de melhor gerir o sistema tributário, sendo que o ente
federativo deve compor sua base de estruturação própria com lastro nos tributos
municipais e, ainda, conforme a revisão aplicada à Lei Federal Complementar nº. 157
de 29 de dezembro de 2016, serve o presente projeto para adequar o sistema
municipal de Tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza às
práticas modernas de mercancia e revisões legais federais atuais, que a presente
revisão abarcará aumento de arrecadação em uma época que se observa efetiva
retratação na arrecadação, seja ela própria ou indireta, como é o caso da CEFEM, que
tais efeitos já são aplicados á renda do município quando comparada com os anos
pregressos onde se obteve um orçamento substancialmente inferior ao ano pregresso,
em especial, devido as reduções de arrecadações próprias, como é o caso do ISSQN,
que a revisão da Lei Complementar 116/2003, concretiza a atualização do mercado
ás práticas comerciais que sequer existiam na época da elaboração de tal diploma,
como é o caso dos serviços de “streaming” de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet.
Não juntou documentos.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria Ju
não substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto essas
compostas pelos representantes eleitos e constituem em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não
tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou my
membros dessa Casa.
|
Rua Tancredo Neves, Nº 516, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajá
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Lei esta redigido em termos claros,
objetivos e concisos, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto
sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de mensagem
justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões exigidos pela
técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Tem-se, portanto que o referido Projeto de Lei, não contém vício de ordem formal
procedimental.
Pretende, pois, a alteração de dispositivos da Lei Municipal 623/2013 (Código
Tributário Nacional), a qual dispõe sobre os serviços de qualquer natureza e dá
outras providências, para revisar a Lei Municipal de forma a adequar o Sistema
Municipal de Tributação de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
às práticas exigidas pela Lei Complementar 157/2016, inserindo serviços que não
existiam à época da elaboração do CTN - Código Tributário Municipal.
Atende, pois, o referido projeto ao disposto no artigo 30, II da CF/88 e na Lei
Orgânica Municipal em seus artigos 13 e 73, no que se refere a competência e
iniciativa, para a propositura do Projeto de Lei.
Impõe-se no entanto, obediência ao Princípio da Anterioridade, que proíbe a
cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou; assim sendo, um tributo só poderá ser cobrado ano
seguinte àquele em que a lei que o criou fora promulgada.
Destarte que, cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Recomendamos, que seja cumprido fielmente O disposto no Regimento Interno dessa
Casa de Leis quanto à tramitação do referido Projeto, para a análise das Comissões a
que estiver subordinado. É o Parecer, 5 Comissões e do Plenário
desta Casa Legislativa.
Rua Tancredo Neves, NºS NETerS s Carajás/PA.