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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº o! / 2020.
“Dispõe sobre a contratação de Parceria
. Público-Privada (PPP) no âmbito do
NICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
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Assitlatura
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Canaã dos
Carajás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais concedidas pelo Art. 73 e
Município de Canaã dos Carajás, Estado do
Pará, e dá outras providências”.
Art. 84, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Canaã dos Carajás aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regulamenta a contratação de Parcerias Público-Privadas
no âmbito do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, em conformidade com
as disposições contidas na Lei Estadual nº 7.649, de 24 de julho de 2012, e na Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 2º. Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão,
na modalidade patrocinada ou administrativa.
$ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras
públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver,
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro
Se
público ao parceiro privado.
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8 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que
trata a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
S 3º Não constitui Parceria Público-Privada a concessão comum, assim
entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado.
$ 4º É vedada a celebração de contrato de Parceria Público-Privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais);
II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
II - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o
fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 3º. Na contratação de Parceria Público-Privada serão observadas as
seguintes diretrizes:
1 — eficiência no cumprimento das missões de Município e no emprego dos
recursos da sociedade;
IH — respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos
entes privados incumbidos da sua execução;
III — indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício
do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município;
IV — responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V — transparência dos procedimentos e das decisões;
VI — repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII — sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos
de parceria.
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Art, 4º. Poderão ser objeto de Parceria Público-Privada: Ê
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I—a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, construção, operação? ”
manutenção ou gestão da Infraestrutura Urbana Municipal;
H - a prestação de serviço público;
HI - a exploração de bem público;
IV - a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à
Administração Pública Municipal;
V - a execução de projetos que alavanquem o Turismo e o Lazer;
VI - a execução de projetos que incentivem o Esporte;
VII - a implantação, construção, operação, manutenção, ampliação,
reformas de estruturas e melhoramento na Rede Municipal de Saúde Pública;
VHI - a Educação, Cultura e Assistência social;
IX - o desenvolvimento de projetos voltados para Pessoas com Deficiência:
X - o Saneamento Básico;
XI - a destinação final dos Resíduos Sólidos Urbanos;
XII - a eficientização, operação e manutenção da Iluminação Pública;
XHI - a eficientização, operação e manutenção da Rede de
Telecomunicações;
XIV - a construção, operação e manutenção de Usina Sola Fotovoltaica
(USF) para atender demandas energéticas próprias do Município;
XV - a Urbanização;
XVI - o Meio Ambiente
XVII — demais serviços aqui não previstos, estando estes condicionados à
autorização legislativa.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 5º. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas
(CGPPP) do Município de Canaã dos Carajás/PA, subordinado diretamente ao Gabinete
do Chefe do Poder Executivo Municipal, que definirá as prioridades, conforme interesse
público, sendo integrado pelos seguintes membros:
I-o Secretário de Governo; O
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H- o Secretário de Obras e Serviços Públicos;
HI - o Secretário de Finanças;
IV -o Secretário de Planejamento;
V-o Procurador Geral do Município;
VI - membro(s) representante(s) indicado(s) pela Sociedade Civil
Organizada.
8 1º A Presidência do Conselho será exercida através de eleição havida entre
todos os membros componentes do quadro de direção do Conselho.
8 2º O Presidente do Conselho proferirá o voto de desempate, quando for o
caso.
8 3º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerado
serviço público relevante.
Art. 6º. Caberá ao Conselho Gestor:
I - Aprovar projetos de Parceria Público-Privada do Município, inclusive
aqueles oriundos de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, realizados nos
termos das Leis Federais n.º s 8.987/95 e 9.074/95;
H - Acompanhar permanentemente a execução dos projetos de Parcerias
Público-Privadas para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos
previamente definidos;
III - Decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação
dos contratos de Parcerias Público-Privadas;
IV - Fazer publicar as atas de suas reuniões e deliberações no Portal da
Transparência do Município.
8 1º A aprovação do Conselho Gestor para a Parceria Público-Privada
implicará em Parecer Jurídico pelo Procuradoria Jurídica para início dos estudos de
viabilidade e a realização do procedimento licitatório.
$ 2º Ao membro do Conselho é vedado:
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I — Valer-se de informação sobre o projeto e o processo da parceria para
obter vantagem, para si ou para outrem, sob pena de sofrer as medidas legais cabíveis.
$ 3º Compete à Secretaria Municipal de Finanças emitir parecer técnico ao
CGPPP acerca da capacidade de pagamento e a viabilidade da concessão de garantia,
diretamente ou por meio de fundos;
8 4º Compete à Procuradoria Geral do Município emitir Parecer Jurídico ao
CGPPP sobre os estudos de viabilidade e a modelagem contratual jurídica do projeto,
sem prejuízo de suas funções institucionais.
CAPÍTULO HI
DA LICITAÇÃO
Art. 7º. A Contratação de Parceria Público-Privada será precedida de
licitação na modalidade de Concorrência, estando a abertura do processo licitatório
condicionada a autorização das autoridades competentes, do Chefe do Poder
Executivo, do Conselho Gestor e da Procuradoria Jurídica, fundamentada em estudo
técnico que demonstre:
I- a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação
das razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada:
quando for o caso, conforme as normas específicas homologadas pelo
Conselho Gestor,
IH — a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos
exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
HI — a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas
pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o
cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações
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contraídas pela Administração Pública;
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V - seu objeto estar previsto no Plano Plurianual em vigor à época em que
o contrato será celebrado;
VI - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o
licenciamento ambiental do empreendimento, sempre que o objeto do contrato exigir.
$ 1º O certame licitatório estará condicionado à submissão da minuta de
edital, de contrato e demais anexos pertinentes à modelagem contratual, à Consulta
Pública, mediante publicação por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa
para a contratação, o objeto, o prazo de duração do contrato, o seu valor estimado,
fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, seguida da
realização de Audiência Pública, cujo realização dar-se- à pelo menos 7 (sete) dias
antes da data prevista para a publicação oficial do edital;
82º A comprovação referida na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais
para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das
despesas com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
8 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento)
da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão
de autorização legislativa específica.
Art. 8º. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará
expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que
couber, os 84 3º e 4º do art. 15, os artigos 18, 19 e 21 da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
I - exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite legal,
seguido de hipóteses de execução pela administração pública;
I — exigência de contratação de empresa especializada para atuar como
5º
Verificador Independente;
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inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da
Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou
relacionados ao contrato;
Parágrafo único. O edital e a modelagem contratual deverão especificar as
garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro
privado
Art. 9º. O certame para a contratação de Parceria Público-Privada
obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos
administrativos e também ao seguinte:
I-o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas
técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os
quais não participarão das etapas seguintes;
II - o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos
incisos I e V do art. 15 da Lei nº 8.987, de fevereiro de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea “a”, de
acordo com os pesos estabelecidos no edital.
HI - o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas.
IV - o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de
complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do
procedimento, por parte do Poder Concedente, desde que os licitantes possam
satisfazer as exigências dentro dos prazos fixados no instrumento convocatório.
$ 2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou
julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e
indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no
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edital.
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Art. 10. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de
habilitação e julgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de
lances, será aberto o envelope com os documentos de habilitação do licitante mais bem
classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será
declarado vencedor;
HI - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os
documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar,
e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas
no edital;
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao
vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
V — o adjudicatário vencedor deverá, nos termos do edital, ressarcir a
empresa responsável pela realização dos estudos de viabilidade e modelagem
contratual que subsidiaram o Poder Concedente à realização do empreendimento em
questão.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 11. As cláusulas dos contratos de Parceria Público-Privada atenderão
ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber,
devendo também prever:
I- o prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos
investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e
cinco) anos, incluindo eventual prorrogação, se possível;
I - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro-
Privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional
à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
HI - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso
fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
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IV - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos
serviços;
VI - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro
público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de
acionamento da garantia;
VII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-privado;
VIII - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução
suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos
88 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às
concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995;
IX - o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais
ganhos econômicos efetivos do parceiro-privado decorrentes da redução do risco de
crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro-privado;
X - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro
público reter os pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessário para reparar as
irregularidades eventualmente detectadas.
$ 1º As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas
em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade
de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na Imprensa
Oficial, onde houver, até o prazo de quinze dias após apresentação da fatura, razões
fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
$ 2º Os contratos poderão prever adicionalmente:
I - os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a
transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus
financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar
a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto
no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
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II - a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do
projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
HI - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações
por extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos fundos e
empresas estatais garantidores de Parceria Público-Privada.
IV — a contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação,
remuneração e competências.
Art. 12. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de
Parceria Público-Privada poderá ser feita por:
1 — pagamento com recursos orçamentários próprios do município;
II - cessão de créditos não tributários do município;
III - outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V —títulos de dívida pública,
VI - outros meios admitidos por lei.
Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro
privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e
padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
Art. 13. A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente
precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público-
Privada.
Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, nos termos do
contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível de serviço
objeto do contrato de Parceria Público- Privada.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS
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Art. 14. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública
em contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público,
mediante:
I — a vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167
da Constituição Federal de 1988;
Il — a instituição ou a vinculação de fundos municipais;
HI — a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que
não sejam controladas pelo Poder Público;
IV — garantia prestada por organismos internacionais ou instituições
financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico
brasileiro vigente.
CAPÍTULO VI
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 15. Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída Sociedade
de Propósito Específico (SPE), na forma de Sociedade Anônima ou Limitada, à
escolha do adjudicatário vencedor, que será incumbida de implantar e gerir o objeto da
parceria.
$ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará
condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e
do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995.
$ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de
companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
8 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de
governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras
padronizadas, conforme regulamento.
$ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital
votante das sociedades de que trata este Capítulo.
5º
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$ 5º A vedação prevista no $ 4º deste artigo não se aplica à eventual
aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por
instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de
contrato de financiamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Esta Lei terá aplicabilidade complementar ao disposto na legislação
federal, não podendo contrariá-la, especialmente as Leis nºs 8.666/93, 8.987/95,
9.074/95 e 11.079/2004.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Canaã dos Carajás/PA, aos 10 (dez) dias do mês de
janeiro de 2020.
JEOVÁ/GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Assunto; Projeto de Lei que regulamentará e dispõe sobre a contratação de
Parceria Público-Privada (PPP) no âmbito do Município de Canaã dos Carajás, Estado
do Pará, e dá outras providências.
CÁNARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
Senhor Presidente, E” W PROTOCOLO AS 09:09) ns
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NA
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Assinatura
Respeitosamente, cumprimento Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores e
Vereadoras desta Veneranda Casa Legislativa do Município de Canaã dos Carajás,
Estado do Pará, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, utilizando das
prerrogativas concedidas pelo Art. 73 c/c inciso III do Art. 84 da Lei Orgânica
Municipal, como Prefeito Municipal, Chefe do Poder Executivo, venho, encaminhar e
justificar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação, a Minuta do
Projeto de Lei para contratação de Parcerias Público-Privadas.
O teor do presente Projeto de Lei se reveste de singular importância e dá
cumprimento ao preceito contido no art. 13, inciso XVI da Lei Orgânica Municipal,
regulamentando e fortalecendo a base legal do Município de Canaã dos Carajás/PA,
para que possamos, com segurança jurídica, delegar sob o regime de concessão e
contratar Parceiro-Privado, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de
2004, conforme interesse público, para que preste serviços públicos que versem sobre:
Saúde Pública; Educação; Cultura; Meio Ambiente, Assistência Social; Infraestrutura;
Urbanização; Saneamento Básico; destinação final dos Resíduos Sólidos Urbanos; Rede
de Iluminação Pública; Rede de Telecomunicações; Energia Elétrica e etc., almejando o
interesse público social, sustentável e econômico nos relacionamentos desta
Administração Pública Municipal para com seus futuros parceiros, que tenham por
objeto o desenvolvimento e fomento de atividades de extremo interesse da coletividade.
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O presente projeto de lei regulamente e autoriza a vinculação de Receitas e
Fundos Municipais para o efetivo pagamento dos valores devidos à contraprestação
pecuniária paga ao Parceiro-Privado, como garantia à projetos que tenham como objeto
a prestação de serviço público previstos no art. 4º deste projeto de lei, como por
exemplo, a vinculação da “COSIP — Contribuição para o Custeio de Iluminação
Pública”, quando a concessão versar sobre o objeto de eficientização, operação e
manutenção da rede de iluminação pública municipal.
É compromisso do Município de Canaã dos Carajás/Pará a promoção e a
valorização da Participação Popular, mediante a realização de prévia Consulta e
Audiência Pública, nos termos do $1º do Art. 10 deste projeto de lei. Vejamos:
“$ 1º O certame licitatório estará condicionado à submissão
da minuta de edital, de contrato e demais anexos pertinentes à
modelagem contratual, à Consulta Pública, mediante
publicação por meio eletrônico, que deverá informar a
justificativa para a contratação, o objeto, o prazo de duração
do contrato, o seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo
de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, seguida da
realização de Audiência Pública. cujo realização dar-se- á
pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a
publicação oficial do edital.”
Destarte, o Projeto de Lei em tela constitui instrumento legal necessário e de
grande importância para a delegação dos serviços públicos no Município de Canaã dos
Carajás/PA, mediante Concessão e contratação de Parceiro Privado.
A presente norma proposta regulamentará as Parcerias Público-Privadas
Municipais, estabelecendo as exigências legais e obrigações, definindo ainda, formas de
remuneração e garantias. O Projeto de Lei em tela constitui instrumento legal necessário
e de grande importância para a delegação dos serviços públicos municipais de Canaã
dos Carajás, mediante Concessão e contratação de Parceiro Privado.
Nos últimos anos, Canaã dos Carajás cresceu substancialmente, e o
relacionamento entre a Administração Pública e grandes empreendedores privados
proporcionará, além da oportunidade de significativos investimentos, a expertise
necessária para implementação de obras e serviços de grande vulto e alta tecnologia,
promovendo o desenvolvimento sustentável e inteligente do Município.
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Por se tratar de um tema de grande relevância, conto com o prestimoso apoio dos
nobres Vereadores, para aprovação deste projeto de lei apresentado, reiterando os votos
de estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações.
Gabinete do Prefeito de Canaã dos Carajás, aos 10 (dez) dias do mês de janeiro
de 2020.
JEOVÁ NÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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