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PROJETO DE LEI N.º 02 12020
Dispõe sobre os Serviços Farmacêuticos e os
Procedimentos de Apoio permitidos em Farmácias e
Drogarias no Município de Canaã dos Carajás/PA, e
das outras providências.
ç L DE CANAÃ DE CARAJÁSIPA, Sr. Jeová Gonçalves de
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Andrade, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação vigente, faz saber que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei disciplina, no âmbito da competência municipal, os serviços e
procedimentos farmacêuticos de apoio, permitidos nas farmácias e drogarias instaladas no município
de Canaã dos Carajás/PA.
Art. 2º - As farmácias e drogarias ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços
farmacêuticos:
| —- acompanhamento farmacoterapêutico;
Il — conciliação de medicamentos,
Ill — dispensação de medicamentos;
IV — educação em saúde;
V-— gestão da condição de saúde;
VI - manejo de problemas de saúde autolimitados;
VII — monitorização de medicamentos,
VIII — rastreamento em saúde;
IX — revisão da farmacoterapia;
X — outros regulamentados pelo Conselho Federal de Farmácia e reconhecidos pela
5º
autoridade sanitária competente.
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Parágrafo único - No âmbito das farmácias e drogarias, a prestação dos serviços
farmacêuticos previstos no caput deste artigo é atribuição privativa de farmacêutico, regularmente
inscrito no Conselho Regional de Farmácia do Pará (CRF-PA).
Art. 3º - As farmácias e drogarias ficam autorizadas, também, à realização dos seguintes
procedimentos de apoio aos serviços farmacêuticos:
| - administração de medicamentos, incluindo vacinas, soros e outros imunobiológicos;
Il - medição e monitoramento da glicemia capilar, realização de testes de saúde, utilizando
equipamentos ou dispositivos de point-of-care testing e de auto teste;
III - determinação de parâmetros clínicos fisiológicos e antropométricos;
IV- aplicação de inalação ou nebulização, mediante apresentação de receita médica;
V - perfuração de lóbulo auricular, mediante o emprego de equipamento específico e
material esterilizado, ficando expressamente vedada a reutilização de brincos;
VI - transfixação dérmica de adereços estéreis;
VII - curativos de pequeno porte;
VIII - outros regulamentados pelo Conselho Federal de Farmácia e reconhecidos pela
autoridade sanitária competente.
Art. 4º - Para prestação dos serviços e procedimentos farmacêuticos, a farmácia deverá
dispor de sala de atendimento, com tamanho mínimo de 03 (três) metros quadrados, para realização
de todos os serviços e procedimentos ofertados pelo estabelecimento, que permita o atendimento do
paciente com segurança, conforto e privacidade, visual e sonora.
Parágrafo único - O ambiente deve ser provido de lavatório contendo água corrente, e
dispor de toalhas de uso individual e descartável, sabonete líquido, gel bactericida e lixeira com pedal
e tampa.
Art. 5º - As vacinações realizadas nas farmácias e nas drogarias são válidas para fins
legais em todo o território nacional, sendo que as vacinas não previstas no calendário de vacinação
oficial ou no da Sociedade Brasileira de Imunização - SBlm devem ser aplicadas mediante prescrição
médica. 7
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8 1º - As farmácias e as drogarias devem registrar as vacinas aplicadas em carteira de
vacinação, a ser entregue ao paciente em meio físico ou digital, onde deve constar, no mínimo, a
identificação do paciente, a data da aplicação, o nome e o lote de fabricação de cada vacina aplicada.
g 2º - As farmácias e as drogarias devem informar ao órgão de vigilância sanitária
competente, trimestralmente, as doses de vacinas aplicadas no estabelecimento, conforme modelo a
ser fomecido pelo próprio órgão.
8 3º - Na observação de eventos adversos pós-vacinais relevantes, o farmacêutico deve
registrar o evento ocorrido por meio do Sistema de Notificações para a Vigilância Sanitária —
NOTIVISA, ou sistema que vier substitui-lo.
Art. 6º - A farmácia ou a drogaria é responsável pela guarda e armazenamento das
vacinas, respondendo pela preservação de sua qualidade desde seu recebimento até sua
administração no paciente, devendo seguir boas práticas de armazenamento desses medicamentos.
Art. 7º - Os testes de saúde, devem ser realizados exclusivamente utilizando
equipamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para uso como point-
of-care testing ou produtos para auto teste, conforme definido na RDC ANVISA nº 36, de 26 de agosto
de 2015, ou em outra que venha a substituí-la.
Art. 8º - Os parâmetros antropométricos e fisiológicos cuja determinação é permitida
incluem: altura, peso, distribuição corporal, circunferências de cintura e quadril, pressão arterial,
temperatura corporal, ritmo e frequência cardíaca, frequência respiratória, pico de fluxo expiratório,
entre outros.
Art. 9º - A farmácia, a drogaria, e o farmacêutico responsável técnico, devem garantir o
registro, a guarda, a recuperação, a rastreabilidade e a qualidade dos testes de saúde e das
determinações dos parâmetros clínicos feitos nos estabelecimentos, devendo utilizar somente
equipamentos e dispositivos devidamente registrados pela Anvisa.
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Art. 10 - A farmácia ou a drogaria e o farmacêutico são responsáveis pelo registro, pela
guarda, pela recuperação e pela rastreabilidade das informações do paciente obtidas pela prestação
de serviços e procedimentos farmacêuticos, em meio físico ou digital, devendo preservar a privacidade
do paciente.
Parágrafo único - As informações sobre os pacientes resultantes da prestação de
serviços e procedimentos farmacêuticos devem ser guardadas pelo estabelecimento pelo prazo
mínimo de 05 (cinco) anos.
Art. 11 - Os serviços farmacêuticos e os procedimentos de apoio prestados pelas
farmácias e drogarias, devem constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e dos
Procedimentos Operacionais Padrão (POPs).
Parágrafo único - Os serviços farmacêuticos e os procedimentos de apoio podem ser
realizados no domicílio do paciente, mediante expressa solicitação do mesmo.
Art.12 - O farmacêutico, após a realização do serviço farmacêutico e/ou do procedimento
de apoio, deve fomecer declaração específica, em papel timbrado do estabelecimento, contendo o
registro do que foi efetuado, mantendo a segunda via no estabelecimento.
Art.13 - Aos farmacêuticos é permitida a prescrição dos medicamentos descritos na
Instrução Normativa - IN nº 11 de 29 de setembro de 2016 da ANVISA, e na falta desta, na outra
norma que vier substituí-la, indicados para o manejo de problemas de saúde autolimitados, isentos de
prescrição médica, conforme regulamentação aprovada pelo Conselho Federal de Farmácia.
Art.14 - As farmácias com manipulação ficam autorizadas à manipulação e à dispensação
de produtos classificados como oficinais e de medicamentos isentos de prescrição médica, mediante
prescrição do farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de
Farmácia. 2
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& 1º - Os medicamentos e os produtos dinamizados, homeopáticos, antroposóficos e anti-
homotóxicos, isentos de prescrição médica, podem ser manipulados e dispensados pelas farmácias,
mediante prescrição do farmacêutico.
g 2º - As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos
classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal, de cuidados
pessoais ou de ambiente, mediante prescrição do farmacêutico.
Art.15 - Fica permitido às farmácias e drogarias, o comércio de artigos de conveniência,
uma vez observados os critérios de segurança, higiene, acessibilidade e embalagem original, de modo
a proporcionar melhorias qualitativas a sociedade.
& 1º - Os produtos de que trata o presente artigo, devem ser registrados, notificados ou
cadastrados na ANVISA, no Mapa ou nos demais Órgãos Sanitários Estaduais ou Municipais,
atentando o previsto na Instrução Normativa 09 de 17 de Agosto de 2009 e a Lei 13.021 de 08 de
Agosto de 2014 ou outras que vierem substituí-las.
& 2º - Consideram-se artigos de conveniências, dentre outros, para fins desta lei, os
seguintes produtos de caráter não farmacêuticos:
| - pilhas, carregadores, cartão de memória, câmeras digitais, aparelhos celulares, colas
rápidas e isqueiros;
Il - leite em pó e farinha farináceos;
Ill - meias elásticas e compressivas;
IV - cartões telefônicos e recarga para celular;
V - perfumes e cosméticos;
VI - produtos de higiene pessoal,
VII - bebidas Lácteas;
VIII - produtos dietéticos e light;
IX - repelentes, inclusive elétricos;
X - cereais Tais como: barras, farinha láctea, flocos e fibras em qualquer apresentação;
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XI — mel;
XII - produtos ortopédicos;
XIII - artigos para bebês;
XIV - produtos de higienização de ambientes;
XV - produtos para diabéticos;
XVI - produtos de suplementação alimentar destinados a desportistas e atletas,
XVII - produtos para dieta e nutrição integral,
XVIII - chocolates e achocolatados;
XIX - sorvetes, doces, picolés nas suas embalagens originais;
XX - bebidas não alcoólicas como: água mineral, refrigerantes, sucos industrializados,
iogurtes, chás, lácteos e energéticos;
XXI - biscoitos e bolachas, todos em embalagens originais;
XXII - produtos eletrônicos;
XXIII - lentes de contato coloridas;
XXIV - alimentos para lactantes, substitutos de leite materno;
XXV - leites infantis modificados;
XXVI - alimentos nutricionalmente completos para nutrição e dietas enterais,
XXVII - alimentos para suplementação de nutrição enteral;
XXVIII - alimentos para dieta com restrição a sacarose, frutose, glicose, gorduras, sódios,
proteínas, nutrientes e/ou monossacarídeos e dissacarídeos;
XXIX - vitaminas, minerais isoladas ou associadas entre si;
XXX - Outros produtos e serviços úteis à população.
8 3º - É proibida a comercialização, em farmácias e drogarias, de bebidas alcoólicas,
cigarros e produtos potencialmente nocivos à saúde do consumidor.
Art. 16 - Nenhuma farmácia ou drogaria pode funcionar sem estar devidamente licenciada
pelo órgão competente de vigilância sanitária, mediante liberação da licença sanitária, contendo a
possibilidade da prestação de serviços e procedimentos farmacêuticos.
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8 1º - As farmácias que já possuam a licença sanitária devem requerer a devida averbação
para inclusão da prestação de serviços e procedimentos farmacêuticos, sem necessidade de alteração
para ampliação de atividades na autorização de funcionamento - AFE junto à ANVISA.
8 2º - Uma vez solicitada pelo estabelecimento à emissão da licença sanitária, a autoridade
sanitária local tem prazo de 30 dias para inspeção e emissão da nova licença.
Art. 17 - Na licença ou alvará sanitário, devem constar os serviços e os procedimentos
farmacêuticos oferecidos no estabelecimento, conforme nomenclatura definida no Art. 2º e 3º desta
Lei.
Art. 18 - A farmácia ou a drogaria é responsável pelo tratamento e pelo descarte dos
resíduos de saúde decorrentes da prestação de serviços e procedimentos farmacêuticos, conforme
estabelecido na RDC ANVISA nº 222, de 29 de março de 2018, ou em outra que venha a substituí-la.
Art. 19 - Consideram-se, para os fins desta Lei, as definições de termos contidas no Anexo
|, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará,
aos 10 (dez) dias do mês de fevereiro de 2020.
sta Dandá a
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, MARA MUNICIPAL L DE CANAÃ DOS Cj
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PROTOCOLO AS 00),09 hs
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Encaminhamos para apreciação desta douta Casa de Leis, o Projeto de ei si que «Dispõe
sobre os Serviços Farmacêuticos e os Procedimentos de Apoio permitidos em Farmácias e
Drogarias no Município de Canaã dos Carajás/PA, e das outras providências”.
APRESENTAÇÃO
A respeito do Projeto de Lei, seu posicionamento demonstra sua preocupação com a
valorização dos importantes serviços desenvolvidos nas farmácias e drogarias, do município. O projeto
visa enaltecer o papel do farmacêutico pela confiabilidade que traz aos pacientes, considerando que
as farmácias são uma extensão dos serviços prestados pelas unidades de saúde dos municípios,
contribuindo na redução da demanda pelos serviços públicos de saúde.
Atualmente no município de Canaã dos Carajás contamos com a presença de
aproximadamente 34 farmácias e drogarias e de 42 farmacêuticos registrados no conselho de classe
regional.
O Projeto de Lei apresentado, além de regulamentar as atuações de um importantíssimo
profissional de saúde, também promoverá uma melhor assistência à saúde pública canaânense, uma
vez que auxiliará as unidades de saúde municipais no cuidado de pacientes e consequentemente
ampliará o acesso da população a serviços de saúde básicos, mas significativamente importantes à
nossa sociedade.
O comércio de Canaã dos Carajás também se beneficiara com as medidas propostas, uma
vez que as farmácias e drogarias estariam aptas legalmente a oferecer serviços ainda pouco
explorados pelo seguimento. Pa
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Um primeiro e gigantesco passo foi dado com a sanção da Lei nº 13.021, de 08 de agosto
de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, que, dentre
inúmeros avanços, estabeleceu um novo conceito para a farmácia e a assistência farmacêutica, indo
ao encontro dos anseios dos farmacêuticos e da sociedade brasileira.
A partir da lei 13.021/2014, entende-se que a importância do farmacêutico e da assistência
farmacêutica foi substancialmente reconhecida, ao estabelecer novas condições e parâmetros para
que o farmacêutico na farmácia passe a exercer um papel decisivo e fundamental em favor da
melhoria da qualidade de vida dos brasileiros.
A expansão das atividades clínicas do farmacêutico ocorreu, em parte, como resposta ao
fenômeno da transição demográfica e epidemiológica observado na sociedade. A crescente
morbimortalidade relativa às doenças e agravos não transmissíveis e à farmacoterapia repercutiu nos
sistemas de saúde e exigiu um novo perfil do farmacêutico.
Nesse contexto, o farmacêutico contemporâneo atua no cuidado direto ao paciente,
promove o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde, redefinindo sua prática a
partir das necessidades dos pacientes, família, cuidadores e sociedade.
É preciso reconhecer que a prática clínica do farmacêutico em nosso país avançou nas
últimas décadas. Isso se deve ao esforço visionário daqueles que criaram os primeiros serviços de
Farmácia Clínica no Brasil, assim como às ações lideradas por entidades profissionais, instituições
acadêmicas, organismos internacionais e iniciativas govemamentais.
As distintas realidades e as necessidades singulares de saúde da população brasileira
exigem bastante trabalho e união de todos. O êxito das inovadoras proposições contidas neste projeto
de lei deverá ser medido pela efetividade das ações propostas e pelo reconhecimento por parte da
sociedade do papel do farmacêutico no contexto da saúde.
Devo reconhecer, ainda, que o farmacêutico brasileiro possui os conhecimentos necessários
para bem desempenhar suas atribuições clínicas nas farmácias, inclusive no que tange à prescrição
farmacêutica, cuja regulamentação se efetivou a partir de 2013, pelo Conselho Federal de Farmácia,
por meio das Resoluções nº 585 e nº 586, respectivamente.
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VIABILIDADE JURÍDICA
Com enfoque na legislação municipal, salienta-se que os municípios possuem competência
constitucional para legislar principalmente sobre assuntos de interesse local e deve ainda suplementar
a legislação federal e estadual naquilo que couber.
O projeto cuida de matéria atinente à proteção e defesa da saúde, sobre a qual compete ao
Município legislar concorrentemente com a União, Estado e Distrito Federal, nos termos do Art. 24,
inciso XII c/c Art.30, incisos | e Il da Constituição Federal, para suplementar a legislação Federal e
Estadual, no que couber, dentro dos limites do predominante interesse local.
Também o Art.23, inciso Il de nossa Carta Magna, dispõe ser competência comum de todos
os entes da federação cuidar da saúde e assistência pública.
Como ensina Hely Lopes Meirelles, "ao Município sobram poderes para editar normas de
preservação da saúde pública, nos limites de seu território, uma vez que, como entidade estatal que é,
está investido de suficiente poder de polícia inerente a toda Administração Pública, para a defesa da
saúde e bem-estar dos munícipes. Claro é que o Município não pode legislar e agir contra as normas
gerais estabelecidas pela União e pelo Estado-membro ou além delas, mas pode supri-las na sua
ausência, ou complementá-las em suas lacunas, em tudo que disser respeito à saúde pública local
(CF, Art, 23, Il, e Art. 30, |, Il e VII)" (in Direito Municipal Brasileiro, 62 edição, Malheiros Editores, págs.
333 e 334).
O Art. 5, inc. XIIl da Constituição Federal de 88, prevê que é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, e uma vez,
se consultarmos a Resolução nº 585 de 29 de agosto de 2013 do Conselho Federal de Farmácia,
observamos a total legalidade dos atos propostos no Projeto de Lei em anexo.
Conforme o Parágrafo único do Art 170 da Constituição Federal, é assegurado a todos o
livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei. E segundo o projeto de lei em anexo, evidencia-se a
necessidade de licenciamento sanitário das atividades propostas.
O Art. 3º da Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, afirma que a farmácia é uma unidade de
prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação
sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos
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magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos
farmacêuticos e correlatos.
A lei federal 13.021/14 representou um marco na defesa da saúde pública e no direito do
consumidor: as farmácias foram reconhecidas como um estabelecimento de saúde e a população
tiveram reafimado o seu direito de ser assistida em farmácias de qualquer natureza por um
profissional farmacêutico habilitado, sejam elas públicas ou privadas.
Mais do que isso, a lei 13.021/14 representou uma mudança de paradigmas em relação à
atuação do profissional farmacêutico, sendo este responsável por implementar ações e serviços que
visem assegurar a assistência terapêutica integral, a promoção, proteção e recuperação da saúde nos
estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, visando o uso
seguro e racional do medicamento e a eficácia terapêutica.
As atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional farmacêutico através da lei
13.021/14 têm por objetivo promover esforços para o uso racional e seguro dos medicamentos,
reduzindo problemas de saúde decorrentes do seu uso inadequado, nas esferas privada e pública,
evitando, por consequência, prejuízos para o paciente e para os sistemas de saúde, reduzindo os
números de hospitalizações e gastos, bem como aumentando a eficácia terapêutica.
Segundo a RESOLUÇÃO Nº 585 DE 29 DE AGOSTO DE 2013, são atribuições clínicas do
farmacêutico relativas ao cuidado à saúde, nos âmbitos individual e coletivo:
e Estabelecer e conduzir uma relação de cuidado centrada no paciente;
e Desenvolver, em colaboração com os demais membros da equipe de saúde,
ações para a promoção, proteção e recuperação da saúde, e a prevenção de doenças e de
outros problemas de saúde;
e Participar do planejamento e da avaliação da farmacoterapia, para que o
paciente utilize de forma segura os medicamentos de que necessita, nas doses, frequência,
horários, vias de administração e duração adequada, contribuindo para que o mesmo tenha
condições de realizar o tratamento e alcançar os objetivos terapêuticos;
e Analisar a prescrição de medicamentos quanto aos aspectos legais e técnicos;
e Realizar intervenções farmacêuticas e emitir parecer farmacêutico a outros
membros da equipe de saúde, com o propósito de auxiliar na seleção, adição, substituição,
ajuste ou interrupção da farmacoterapia do paciente;
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e Participar e promover discussões de casos clínicos de forma integrada com os
demais membros da equipe de saúde;
e Prover a consulta farmacêutica em consultório farmacêutico ou em outro
ambiente adequado, que garanta a privacidade do atendimento;
Segundo a RESOLUÇÃO Nº 585 DE 29 DE AGOSTO DE 2013, que regulamenta as
atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências. As atribuições dispostas nesta resolução
correspondem aos direitos, responsabilidades e competências do farmacêutico no desenvolvimento
das atividades clínicas e na provisão de serviços farmacêuticos.
e Fazer a anamnese farmacêutica, bem como verificar sinais e sintomas, com o
propósito de prover cuidado ao paciente;
e Acessar e conhecer as informações constantes no prontuário do paciente;
e Organizar, interpretar e, se necessário, resumir os dados do paciente, a fim de
proceder à avaliação farmacêutica;
e Solicitar exames laboratoriais, no âmbito de sua competência profissional, com a
finalidade de monitorar os resultados da farmacoterapia;
e Avaliar resultados de exames clínico-laboratoriais do paciente, como instrumento
para individualização da farmacoterapia;
e Monitorar níveis terapêuticos de medicamentos, por meio de dados de
farmacocinética clínica;
e Determinar parâmetros bioquímicos e fisiológicos do paciente, para fins de
acompanhamento da farmacoterapia e rastreamento em saúde;
e Prevenir, identificar, avaliar e intervir nos incidentes relacionados aos
medicamentos e a outros problemas relacionados à farmacoterapia;
e Identificar, avaliar e intervir nas interações medicamentosas indesejadas e
clinicamente significantes,
e Elaboraro plano de cuidado farmacêutico do paciente;
. Pactuar com o paciente e, se necessário, com outros profissionais da saúde, as
Ed
ações de seu plano de cuidado;
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e Realizar e registrar as intervenções farmacêuticas junto ao paciente, família,
cuidadores e sociedade;
e Avaliar, periodicamente, os resultados das intervenções farmacêuticas
realizadas, construindo indicadores de qualidade dos serviços clínicos prestados;
e Realizar, no âmbito de sua competência profissional, administração de
medicamentos ao paciente;
e Orientar e auxiliar pacientes, cuidadores e equipe de saúde quanto à
administração de formas farmacêuticas, fazendo o registro destas ações, quando couber;
e Fazer a evolução farmacêutica e registrar no prontuário do paciente;
e Elaborar uma lista atualizada e conciliada de medicamentos em uso pelo
paciente durante os processos de admissão, transferência e alta entre os serviços e níveis de
atenção à saúde;
e Dar suporte ao paciente, aos cuidadores, à família e à comunidade com vistas
ao processo de autocuidado, incluindo o manejo de problemas de saúde autolimitados;
e Prescrever, conforme legislação específica, no âmbito de sua competência
profissional;
e Avaliar e acompanhar a adesão dos pacientes ao tratamento, e realizar ações
para a sua promoção;
e Realizar ações de rastreamento em saúde, baseadas em evidências técnico-
científicas e em consonância com as políticas de saúde vigentes.
Segundo a resolução, são atribuições do farmacêutico relacionadas à comunicação e
educação em saúde:
e Estabelecer processo adequado de comunicação com pacientes, cuidadores,
família, equipe de saúde e sociedade, incluindo a utilização dos meios de comunicação de
massa;
e Fomecer informação sobre medicamentos à equipe de saúde; IIl - Informar,
orientar e educar os pacientes, a família, os cuidadores e a sociedade sobre temas
relacionados à saúde, ao uso racional de medicamentos e a outras tecnologias em saúde;
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e Desenvolver e participar de programas educativos para grupos de pacientes;
e Elaborar materiais educativos destinados à promoção, proteção e recuperação
da saúde e prevenção de doenças e de outros problemas relacionados;
e Atuar no processo de formação e desenvolvimento profissional de farmacêuticos;
e Desenvolver e participar de programas de treinamento e educação continuada
de recursos humanos na área da saúde.
Segundo a resolução são atribuições do farmacêutico relacionadas à gestão da prática,
produção e aplicação do conhecimento:
e Participar da coordenação, supervisão, auditoria, acreditação e certificação de
ações e serviços no âmbito das atividades clínicas do farmacêutico;
e Realizar a gestão de processos e projetos, por meio de ferramentas e
indicadores de qualidade dos serviços clínicos prestados;
e Buscar, selecionar, organizar, interpretar e divulgar informações que orientem a
tomada de decisões baseadas em evidência, no processo de cuidado à saúde;
e Interpretar e integrar dados obtidos de diferentes fontes de informação no
processo de avaliação de tecnologias de saúde;
e Participar da elaboração, aplicação e atualização de formulários terapêuticos e
protocolos clínicos para a utilização de medicamentos e outras tecnologias em saúde;
e Participar da elaboração de protocolos de serviços e demais normativas que
envolvam as atividades clínicas;
e Desenvolver ações para prevenção, identificação e notificação de incidentes e
queixas técnicas relacionados aos medicamentos e a outras tecnologias em saúde;
e Participar de comissões e comitês no âmbito das instituições e serviços de
saúde, voltados para a promoção do uso racional de medicamentos e da segurança do
paciente;
e Participar do planejamento, coordenação e execução de estudos
epidemiológicos e demais investigações ds caráter técnico-científico na área da saúde;
e | Integrar comitês de ética em pesquisa;
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e Documentar todo o processo de trabalho do farmacêutico.
As farmácias estão autorizadas a vender produtos que não possuem nenhuma relação
com a saúde, os chamados artigos de conveniência. A decisão é do ministro Ari Pargendler, vice-
presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que revogou parcialmente decisão anterior que
havia determinado o cumprimento de normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
sobre boas práticas farmacêuticas.
O Ministro vice-presidente do STJ reconhece também que há leis estaduais em vigor e que
permitem a venda de produtos de conveniência, e que as farmácias não poderão ser proibidas de
comercializá-los. Já há, no Brasil, pelo menos 20 leis (estaduais e municipais) que regulam a questão,
e todas são superiores às definições da ANVISA.
Alguns estados do Brasil, como, por exemplo, o Acre, Rio de Janeiro, Roraima e Minas
Gerais editaram leis que permitiam a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias,
tais como cartões telefônicos, bebidas lácteas, cereais, chocolates, biscoitos e também a receber
pagamentos de contas de luz, água, telefone e de boletos em geral.
Diante da decisão do vice-presidente do STJ, os empresários do varejo farmacêutico são
unânimes em assegurar que os maiores ganhos vão para a população, que terá à disposição nas
farmácias e drogarias não só medicamentos, e sim uma variedade de produtos úteis para o consumo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a lei que permite a venda de
artigos de conveniência em farmácias e drogarias é constitucional, pois esse assunto não envolve a
proteção à saúde, e sim é norma que trata de comércio. Adicionado a isso, foi ressaltado que a
ANVISA não tem poderes para criar leis, sendo que somente pode regulamentar e não normalizar.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os testes rápidos, também conhecidos como Testes Laboratoriais Remotos (TLR), são
testes realizados em pequenos aparelhos portáteis. De acordo com a RDC 302/2005, o TLR ou teste
laboratorial portátil é aquele realizado por meio de um equipamento laboratorial situado fisicamente
fora da área de um laboratório clínico.
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As características dos testes rápidos como o baixo custo, a facilidade na utilização e o fato
de serem pouco invasivos têm contribuído para a expansão desses tipos de testes. Além das
vantagens para os pacientes, eles representam uma significativa oportunidade de crescimento para as
farmácias. Testes laboratoriais remotos é uma forma de ampliar o atendimento à população,
aumentando acesso e ampliando escopo de benefícios, se aplicados da forma correta.
A Lei Federal 13.021/14 define as farmácias como unidades de prestação de serviços de
assistência à saúde. E o Conselho Federal de Farmácia (CFF) estabelece que o farmacêutico possua
competência para o exercício do cuidado ao paciente. Isso inclui ações de rastreamento em saúde e
acompanhamento farmacoterapêutico, entre outras atividades.
A realização desses testes rápidos em farmácias pelo farmacêutico está baseada no avanço
tecnológico e ocorre em conformidade com a RDC 302/05. Trata-se de um recurso que amplia O
acesso da população a melhores cuidados com a saúde.
Com a Lei 13.021/14, o conceito de farmácia, que tem sido aplicado agora, é como uma
unidade de assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva”,
ressaltou.
Já existem leis estaduais e municipais que habilitam a realização dos testes em farmácias,
caso do Distrito Federal e da cidade de Sorocaba (SP). Também há projetos de lei em discussão em
Curitiba, Porto Alegre e Rio de Janeiro. Mais de 94% dos farmacêuticos brasileiros aprovam esse
serviço, segundo uma pesquisa do CRF RJ em parceria com a Sociedade Brasileira de Farmacêuticos
e Farmácias Comunitárias (SBFFC). É uma operação fundamental para detectar problemas clínicos
com mais celeridade e desafogar o atendimento na rede pública.
Conforme decisão em PROCESSO: 1016812-71.2019.4.01.0000, o desembargador JIRAIR
ARAM MEGUERIAN afirma que em um exame preambular, o que se depreende é que aparentemente
a RDC 302 não exige a realização dos TLR's em laboratórios ou postos de coleta, mas apenas que
estejam a eles vinculados, e no caso do equipamento Hilab, o resultado é digitalizado e encaminhado
para o laboratório central via intemet, que retorna o resultado após alguns minutos, o que em princípio
atende à exigência da norma. Ressaltou que O ato administrativo impugnado não traz como
fundamento eventual risco à saúde pública com a utilização do equipamento ou com o seu manuseio
em farmácias e drogarias, razão pela qual não vislumbrou, em princípio, perigo de dano com a
manutenção da sua utilização.
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Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
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E antecipou a tutela recursal e suspendeu os efeitos de ato administrativo da ANVISA,
Ofício-Circular nº 4/2019/SEI /GGTES/DIRE1/ANVISA, que restringiu a utilização do equipamento
Hilab em farmácias e drogarias.
Mediante os referidos elementos, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos
doutos integrantes desta casa legislativa municipal para que, caso assim entendam coerente, o
convertam, integralmente, em lei.
Atenciosamente,
ONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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