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materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-02-27
Ementa"Dispõe sobre a alteração das alíneas "i" e "k" do inciso II, do artigo 39 da Lei Municipal nº 684/2015 e dá outras providências".
native_id693

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-02-27 Proposição Protocolada. — • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-10T20:32:40.850776-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm. 2017/2021
PROJETO DE LEI Nº 4 12020.
CÂMERA MUNIO . , ES GAR ” . po
à “U UCOLOAS IZÃO hs Municipal nº 684/2015 e dá outras
E “ DATA 23/02, 120; providências”.
A CÂMARA MUNICIBAL D NAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ,
aprovou e eu, Jeová Gonçalves de Andrade, Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás,
Estado do Pará, faço saber e sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O artigo 39, inciso II, alínea “i”, da Lei Municipal nº 684/2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“) Fórum Setorial de Cultura do Campo e Indígena, 01
representante”.
Art. 2º. O artigo 39, inciso Il, alínea “k”, da Lei Municipal nº 684/2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“k) Fórum Setorial de Cultura Urbana, 01 representante”.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial as alíneas “” e “k” do inciso Il, do Decreto
Municipal nº 684/2015.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado
do Pará, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de fevereiro de 2020.
O pa po
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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Estado do Pará an
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm. 2017/2021
*Y PROTOCOLO AS [2 :4D ts
* já
* DATA 27 102 1 202D
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA Assinatura *
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos o Projeto de Lei que visa alterar as alíneas “i” e “K” do inciso
II, do artigo 39 da Lei Municipal 684/2015, onde respectivamente está disposto o setorial
de cultura indígena e setorial de circo. O referido artigo dispõe sobre os membros titulares
e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através de setores de cultura.
A motivação para que ocorre estas alterações é a ausência pela segunda
eleição consecutiva de representatividade do setorial de cultura indígena, toda via, em
contra partida os fazedores de cultura oriundo da cultura do campo sempre estão
presentes em todos os eventos, sem terem a legitima representação em um setorial no
Conselho Municipal de Políticas Culturais. Evidenciamos de forma complementar que o
setorial da cultura indígena será absorvido pelo Setorial do Campo, por esse se
apresentar de forma mais ampla, pois contemplara os diversos seguimentos culturais
advindos das zonas rurais e zonas florestais do nosso município. Reforçando nossa
argumentação, firmamos o posicionamento que não se pode permitir que um grupo da
sociedade civil, que se mostra participativo, como os artistas rurais, não tenha uma
cadeira legitima dentro do Conselho para estimular um maior êxito na cobrança de suas
necessidades.
Buscamos também fazermos voz aqui, sobre o setorial do circo, que se
encontra em dissonância com os agentes culturais que o compõem, sendo ele bem mais
amplo na pratica do que a definição restritiva legal, e com a alteração, poderá trazer para
a ceara jurídica a efetiva concordância com a amplitude de seguimentos atingidos pelo
setorial na pratica. Citamos como exemplo os seguimentos Geenk, Hip Hop, Lambe,
Skate entre outros que fazem parte deste setorial com seus agentes. Tendo assim o
Se
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm. 2017/2021
entendimento de sempre ampliar os seguimentos artísticos dos setoriais e não restringi-
los. Haja vista que o seguimento do Circo está contido na Cultura Urbana.
É nesse sentido, que pleiteamos, as alterações legais apresentadas, e
acreditamos que de forma pratica, as mesmas trarão um ganho virtuoso para Os nossos
fazedores de cultura, haja vista o menor esforço burocrático e jurídico perante o ganho de
inclusão de seguimentos da sociedade.
Evidenciamos que já se foram realizadas diversas reuniões referentes a este
assunto dentro do nosso Conselho, bem como sendo um ponto relevante colocado na
ultima Conferência Municipal de Cultura. Ficando assim definido o compromisso para que
essa reformulação legal ocorra.
Desta forma, certos que poderemos contar com vosso apoio e deferimento,
ratificamos nosso pleito com as estimas de que seja priorizado ainda para esse trimestre
a elaboração do texto legal por meio de Projeto de Lei e encaminhado ao legislativo no
intuito de propiciar ao nosso Conselho uma formatação condizente com seus planos de
atuação para 2020.
Atenciosamente,
e
= 4 pl ro
JEOVÁGONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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