Estado Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
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Assinatura
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Dispõe sobre a ampliação do limite para a
abertura de créditos suplementares ao
orçamento, consoante autorização prevista
no art. 6º, da lei de diretrizes orçamentária
nº 852/2019 e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI N.º (06, /2020.
INICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Dispõe sobre a ampliação do limite para a
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tê providências.
Assinatura
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprova e eu: JEOVÁ
GONÇALVES DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás,
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizada a ampliação do limite de abertura de créditos
suplementares previstos na Lei Orçamentária Anual 2020 — Lei nº 888/2019 -
do presente exercício no montante de 35% (trinta e cinco inteiros pontos
percentuais) do valor da despesa autorizada, acrescido aos percentuais já
autorizados por lei, para remanejamento de saldos entre ações e dotações
orçamentárias.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em sentido contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
- GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS
CARAJAS, Estado do Pará, aos 04 (quatro) dias do mês de março de 2020.
JEOVÁÍGONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta douta Casa de Leis, em caráter
de URGÊNCIA, o Projeto de Lei que Dispõe sobre a ampliação do limite para
abertura de créditos suplementares ao orçamento, consoante autorização
prevista no Art 6º da Lei de Diretrizes Orçamentária nº 852/2019 e dá outras
providências”, conforme exposição e motivos abaixo.
14. APRESENTAÇÃO
A formalização das peças orçamentarias são regidas pelos fundamentos da
Legislação Federal, que dentre elas diz que a lei orçamentária anual, quando
da sua aprovação, conterá créditos orçamentários, também denominados
créditos iniciais, os quais estarão distribuídos nos programas de trabalho que
compõem o Orçamento Geral do ente. Ocorre que muitas vezes a Lei
Orçamentária Anual, também denominada Lei de Meios, não prevê a
realização de determinados dispêndios ou não dispõe de recursos suficientes
para atendê-los no exato momento em que deveriam ser efetuados.
Assim, denomina-se como “insuficientemente dotada” aquela despesa que,
embora prevista pela LOA, não dispõe de recursos suficientes que atendam ao
dispêndio em questão. Já aquelas despesas não dotadas de recursos na lei
orçamentária e que em face da influência de diversos fatores necessita ser
executada denomina-se de “não computadas”.
Os créditos adicionais são instrumentos de ajustes orçamentários, sendo
“fundamental para oferecer flexibilidade e permitir a operacionalidade de
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CL
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qualquer sistema orçamentário” e que visam a atender as seguintes “mento 1?
situações: corrigir falhas da LOA; mudança de rumos das políticas públicas;
variações de preço de mercado de bens e serviços a serem adquiridos pelo
governo; e situações emergenciais imprevistas.
De acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais
classificam-se em:
º “Suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;”
. “Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica,”
º “Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade
pública.”
O crédito especial ocorre quando não há previsão de dotação para a
realização de determinada despesa. Este instrumento viabiliza a criação de
novo item de despesa, sendo autorizado por lei específica e aberto por decreto
do Poder Executivo.
O crédito suplementar destina-se ao reforço de dotação já existente, pois
são utilizados quando os créditos orçamentários são ou se tornam
insuficientes. Sua abertura depende da prévia existência de recursos para a
efetivação da despesa, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Poder
Executivo.
Para solucionar ambos os casos, adota-se o mecanismo de créditos
adicionais. São eles autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na lei de orçamento. Em outras palavras, os
desenvolvimento dos trabalhos e respectivo custeio da Administração
interpõem situações que fogem ao custeio originalmente previsto, resultando
em sobra de recursos em algumas dotações orçamentárias e falta em outras,
obrigando o remanejamento, a transposição e transferências de dotações de
uma categoria econômica ou de um órgão para outro buscando o
realinhamento entre o previsto e o efetivamente realizado. Portanto o Poder
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é
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EN A
Executivo necessita ter uma flexibilidade maior nas suas respostas ASamano
demandas sociais, respeitando os princípios da responsabilidade e da
finalidade. Esses fatos catalisam uma dinâmica que muitas vezes não
encontram no planejamento inicial, a devida ordem de prioridades de
investimentos.
2.0 INTRODUÇÃO
A Lei Orçamentaria Anual do presente exercício financeiro — 2020 (Lei nº
888/2019) foi elaborado conforme as diretrizes norteadoras da lei de diretrizes
orçamentarias — LDO (Lei nº 852/2019). Durante a elaboração das peças
orçamentarias, foram feitos estudos comportamentais das receitas e
documentos cuidadosamente tratados durante todo o processo e tendo como
princípio básico a austeridade no que se diz respeito aos valores previstos.
Esses valores iriam lastrear as despesas de manutenção e investimentos em
todas as áreas de cobertura conforme as metas e ações relacionadas no plano
plurianual — PPA.
No projeto de lei De diretrizes orçamentarias para parametrizar a respectiva
lei orçamentaria (2020), utilizou-se as bases legais da legislação vigente e
utilizando-as - amparado nos termos do artigo 7º e 8 2º do artigo 43 da lei
federal 4.320/64, foi solicitado um percentual de 80 (oitenta por cento) para
eventuais necessidades de créditos suplementares e especiais, sejam eles
provenientes de excesso de arrecadação anulação parcial ou total de dotações
orçamentarias ou créditos adicionais autorizados em lei (convênios). Porém a
lei foi aprovada sendo reduzido esse percentual para 10% (dez por cento),
SP
conforme o artigo 8º da referida legislação:
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seleso-
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SEÇÃO Il
DA A
UTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
An. 6º Fica o Poder Executivo conforme 6 disposto nos ars 6º e &º da
LDO/2020, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos ismos da
Lei nº 4320/64, autorizado, mediante Decreto, a abrir créditos adicionais
suplementares, até o limite de 10% (dez
inteiros pontos percentuais) da receita estimada para o orçamento de cada
uma das unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos 0 excesso ou
provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações
orçamentárias e o superávi financeiro de exercícios anteriores
SO
Na construção do orçamento com relação ao lastro de receitas utilizam-se
premissas, relatórios do Bacen, perspectivas econômicas relacionado ao
mercado mineral, etc. porém apesar da devidas cautelas, para não
superestimar as bases e consequentemente ocorrer frustação de entradas de
recursos, consequentemente levando a um contingenciamento orçamentário,
situações adversas estão passiveis de acontecer.
Seguindo o planejamento e a metodologia de controle de risco necessário
para uma salutar execução orçamentaria e manutenção do equilíbrio fiscal,
algumas movimentações comportamentais ocorreram e ainda estão
acontecendo no mercado de exportações e mais especificamente com reflexos
econômicos nas previsões de receitas com relação à compensação
financeira pela exploração mineral — CFEM. A contribuição vem nos últimos
anos representando mais da metade do lastro de receitas do orçamento
municipal, e nesse exercício especifico (2020) a participação esta em mais de
70% de todo o lastro de receitas, ou seja, qualquer barulho no continente
asiático (maior comprador das commodities minerais produzidos em Canaã dos
Carajás) impacta brutalmente o planejamento orçamentário e
consequentemente as ações planejadas para o exercício.
SP
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E PO]
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3.0 EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
Conforme já mencionado, o orçamento é um instrumento de planejamento
das atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos da Administração Pública,
através do qual o gestor público irá colocar em práticas as ações de governo
pré-estabelecidas inicialmente no Plano Plurianual - PPA, Com Isso só é
possível, portanto, após aprovada a Lei Orçamentária, que autoriza a utilização
dos créditos orçamentários, ou seja, permitem que possam ser executados, os
quais também podem ser denominados créditos iniciais.
No entanto, no transcorrer do exercício financeiro podem surgir novas
situações e fatos, imprevistos ou não previstos adequadamente, que
necessitam ser realizados pela Administração Pública. Essa flexibilização e
possibilidade de nova realocação de créditos orçamentários só é possível
devido ao instituto dos créditos adicionais, pois exerce exatamente essa
função, os créditos adicionais são tão importantes que o legislador assegurou,
na Lei que dispõe sobre as normas de direito financeiro, em um capítulo
especial, a disciplina sobre esse instituto. São autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual,
conforme dispõe o art. 40 da Lei nº 4.320/64.
3.1 Receitas
Inicialmente pelas premissas que o mercado apresentava no momento da
formulação das peças orçamentarias (LDO/LOA), com relação ao mercado de
commodities ao qual a vale está inserido, apresentava uma perspectiva que no
encerramento do quarto trimestre de 2019 (4719), não se realizou, conforme
informações no relatório de desempenho publicado pela empresa no dia
11/02/2020. Destacamos os pontos relevantes ao Município de Canaã dos
Carajás com os projetos sediados na municipalidade (S11D e Sossego).
UM
Abaixo figura extraída do site da empresa:
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Minério de Ferro
029 116962 (96616 ETX 18,1%
20954 19.688 73969 60026 2% DAH
Sisioma Sudeste 010 20,696 26532 79148 104990 ATOM 38% 209%
Eme uu 8067 086 MZ SOS ANTIGO AMD 26H 450%
Bruciau é QuAvos) 6600 BR9 9184 25004 SB016 25,4% 26,1% 28,1%
Memidomta, 2887 20 OOM NIRO DAMO NOM MAM TAM
Sistoma Su 9980 9806 29985 37733 B6A3T 18% 24h 562%
4997 TAOO 10362 24657 40979 297% 51,7% “99,9%
Vargem Grando
(Vargem Grande, Pico 4983 2697 10635 19096 43168 Ba rh 63,1% 89,7%
8 ulros)
Bisuma Centro-Oeste 616 02 66 24nm 10,8%
Conumbá 616 B02 659 2470 23,2% 19,2%
RONDA DNA DE 76.344 66.704 100966 301972 384,63
VENDAS MINÉRIO DE
FERRO”
77407 74,039 60.495 269306 306,91
VENDAS MINÉRIO DE
FERRO E PELOTAS
BESTI 05116 06461 512,506 365.675
Cobre
Produto acabado por origem
Thompson 02º 04 03 089 tá =55,9% 93,9% 30,8%
Vosey's Bay 0,3 5,9 78 250 267 68% 19,2% 27%
Vedas Corra Eras 950 6/9 45 237 o 19,0%
Vendas Cobre Canada 328 241 297 1216 J064 361%
“A produção de cute em Sudbuisy lo reconchada ds 21.9 hi paia 21,6 hino 3719.
Sistema Norte
O Sistema Norte, composto pelas minas de Carajás e S11D, produziu 50,7 Mt no 4T19, ficando 4,7 Mt
e22 Mt abaixo do 3T19 e 4718, respectivamente devido, principalmente, a paradas ai e
não | programadas de manutenção em britadores e usinas de Serra Norte. (...)
CT Nas
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Devido a forças exógenas alheias ao controle da empresa (VALE), ou seja, a
CFEM está condicionada a venda de commodities ao qual envolvem riscos de
conjuntura mundial (principalmente o mercado asiático, importante continente
comprador dos minérios). Portanto essas sazonalidades cíclicas fazem parte
da natureza da fonte dessa receita (CFEM).
O efeito do fechamento do quarto trimestre de 2019 da empresa VALE - ao
qual apresentou um comportamento deficitário na entrada da receita - ainda
refletirão até o mês de MARÇO/2020. Isso porque dentro do fluxo financeiro
entre a venda do produto até o recebimento da compensação financeira
repassada pela Ag. Nacional Mineração - ANM , e repasse da parte ao
município leva-se em torno de 75 dias. Abaixo um resumo do ciclo financeiro.
AGENTE IDENTIFICAÇÃO [o COMPETÊNCIA |
, . mento da guia deverá
agente privado responsavél e autorizado Es ' 9 E E
VALE (empresa) de ser paga até 60 dias após o
pela exploração dos recursos minerais
mês competente
Recebe o recurso bruto no
Orgão Federal - gerenciador último dia util do mês e
repassa em até fôdias
AGÊNÇIA NACIONAL DE
MINERAÇÃO - ANM
UNIÃO (orgãos) ente beneficiario recebe o valor liquido de
ESTADO ente beneficiario sua participação dentro
MUNICIPIOS ente beneficiario do mês subsequente. —
TABELA | - Fluxo financeiro da CFEM
$º
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MES DE VENDA
DOS DS 3 4yS
Receita Bruta dez/19 jan/19 fev/20 mar/20 abr/20
(ANM) R$ 55.089.799,51 67.141.280,77] 0,00] 0,00 0,00
Receita Liquida | jani20 [| fevzo | mario | abrizo | mailo
(municipio) | R$ 33.053.879,71 | R$ 40.284.768,46 | R$ - |R$ - |R$ -
E
Conforme a meta estabelecida no orçamento em execução (2020), o valor
mensal da CFEM seria de R$ 66.666.666.67, porém no bimestre a entrada da
receita apresenta um déficit somado de (-) R$ 59.994,685,17, com informações
extraoficiais da empresa (VALE) que as vendas de dezembro de 2019 (venda
de dez/2019 - município recebe em março de 2020) seguirão a mesma
tendência. Portanto até março a previsão de arrecadação (CFEM), no trimestre,
chegará numa frustação de receita que alcançará a monta de 90milhões. A
tabela demonstra o fluxo:
TABELA Il - Apuração da CFEM no 1º bimestre de 2020
Previsto R$ 66.666.666,67 R$ 66.666.666,67 R$ 66.666.667,67 R$ 66.666.068,67 R$ 66.666.669,67
Arrecadado R$ 33.053.879,71 R$ 40.284.768,46 R$ - R$ - R$
Apuração -R$ 33.612.786,96 -R$ 26.381.898,20
A partir desse cenário de risco a Secretaria Municipal de Planejamento, utiliza a
ferramenta de contingenciamento orçamentaria de 30% de forma linear nas
ações lastreadas pela compensação financeira pela exploração mineral —
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CFEM, de todas as unidades orçamentarias do Poder Executivo Muntei
(ADM. DIRETA E Indireta).
2020 R$ 1.059.423.579,98 59.027.950,00 6% 89.875.900,00 8% 800.000.000,00 76% 96.993.729,98 9% 13.526.000,00 1,28%
Porém como apresentado na Lei Orçamentaria (LEI Nº 888/2019), a receita
representa 76% de toda a previsão de receita do orçamento de 2020.
3.2 Despesas
O orçamento público quanto ao seu conceito passou nesses últimos anos
por diversas modificações, passando por aprimoramentos. Portanto é difícil
eleger um conceito único que o defina e sirva para o seu completo
entendimento. Nesses termos, é fundamental que se leve à consideração mais
de uma abordagem conceitual sobre o assunto. Para Giacomoni (2010, p. 54),
“o orçamento público é caracterizado por possuir uma multiplicidade de
aspectos: político, jurídico, contábil, econômico, financeiro, administrativo etc.”.
E melhor relacionando a ideia de multiplicidade de aspectos explanada por
Giacomoni, correlaciona-se a definição trazida por Nascimento (2002, p. 139),
“o orçamento público e a teoria do orçamento podem ser analisados de
diferentes perspectivas: como instrumento de planejamento, como aspecto
básico de política fiscal, como instrumento de controle político, como sistema
de informação, como instrumento de suporte à gestão governamental e como
instrumento de avaliação do gasto público.”
Nota-se que os autores apresentam variados conceitos de orçamento público,
o que se deve à vasta pluralidade de informações que o orçamento público
gera. Assim, seus conceitos não são uniformes, embora complementares e
integrantes entre si.
Partindo dessa lógica, e tendo a ciência que o orçamento do Município de
Canaã dos Carajás seguiu essa parametrização legal, na formulação e
execução da peça de planejamento, o orçamento público é um sistema
multável, passível de correções de trajeto durante a sua execução, para assim
atender os anseios da sociedade. AP
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4.0 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme já mencionado, o orçamento é um instrumento de planejamento
das atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos da Administração Pública,
através do qual são alocados recursos que são denominados “créditos iniciais”.
No entanto durante a execução do orçamento financeiro, podem surgir novas
situações e fatos, imprevistos ou não previstos adequadamente, que
necessitam de aporte em determinada ação.
Portanto diante dos fatos comportamentais atuais e apesar da manutenção
da metodologia de uma gestão de austeridade na execução orçamentaria,
apesar dos percentuais já autorizados Devido aos fatos narrados até o
momento a utilização do mecanismo de remanejamento, autorizado na Lei
Orçamentaria desse exercício (Lei nº 888/2019), no qual o limite autorizado
pelo Poder Legislativo foi de até 10% (dez por cento) no orçamento global,
não será suficiente para o reordenamento das ações prioritárias do governo no
atendimento das ações sócias pré- planejadas para o ano. Sendo necessário
nesse momento da execução do orçamento, se faz necessário urgentemente a
sua majoração em mais 35% (trinta e cinco por cento).
Por fim um último fator importante a se ressalta é que, não se aplica como
aumento de despesa, pois se tratam simplesmente de remanejamento dentro
da própria unidade de orçamento, com a anulação parcial ou total de outra
despesa já prevista.
= sa G
JEOVÁ ONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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