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materia nº 18/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2020
Date 2020-03-25
EmentaDispõe sobre a criação de vagas para atender em caráter temporário a situação emergencial causada pelo Corona Vírus e dá outras providências.
native_id712

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-28 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na 08ª Sessão Ordinária de 2020, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2020-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia U • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2020-03-26 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. — Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2020-03-25 Proposição Protocolada. — Proposição protocolada na secretaria da CMCC.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-28T21:23:50.946929-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 14

Estado do Pará . ' .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAA DOS CARAJAS
PL Nº 12020
CRIA VAGAS PARA ATENDER EM CARÁTER
TEMPORÁRIO À SITUAÇÃO EMERGENCIAL
CAUSADA PELO CORONA VÍRUS.
ps 9/0 APR
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ci! Pá dd
Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722
Estado do Pará .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa nobre Câmara, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação de
vagas para atender em caráter temporário à situação emergencial causada pelo Corona
Virus e dá outras providências.”.
A iniciativa tem como objetivo a criação de 25 (vinte e cinco) vagas de Técnicos
de enfermagem e 18 (dezoito) vagas de Enfermeiro, diante da necessidade de
contingenciamento do Corona Vírus, o qual foi declarado como Pandemia pela Organização
Mundial de Saúde.
As vagas são necessárias a fim de suprir a demanda de profissionais que
atuarão na linha de frente no combate à disseminação do vírus e tratamento da doença, os
quais atuarão na nova Unidade de Internação que será criada, no Hospital Municipal,
Unidades de Saúde da Família e em ações desenvolvidas nas ruas do município.
Trata-se de uma Lei Temporária que terá prazo certo de 180 (cento e oitenta)
dias vigência. De igual modo, esclareço que as vagas que pretendemos criar não farão parte
do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal, as quais serão extintas
no mesmo dia em que a Lei perder seus efeitos.
Requer-se que o presente Projeto de Lei tramite em REGIME DE URGÊNCIA,
pois as ações de contingenciamento do Corona Virus tendem a se intensificar diante da
patente disseminação do vírus no Brasil e o município precisar tomar ações preventivas
para o enfrentamento do problema.
Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722
Estado do Pará . º .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Com essas premissas, tendo em vista a relevância e o interesse público de que
se reveste o presente Projeto de Lei que ora se encaminha a essa Casa Legislativa, é que
solicito que a sua apreciação na certeza do acolhimento da proposição, valho-me da
oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres
Vereadores, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
Canaã dos Carajás, 25 de março de 2020.
4 Dt)
JEOVÁG ONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás — PA
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Estado do Pará
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROJETO DE LEINº /2020.
Dispõe sobre a criação de vagas para atender
em caráter temporário à situação
emergencial causada pelo Corona Vírus e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, JEOVÁ GONÇALVES
DE ANDRADE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas as vagas previstas no Anexo Único da presente lei, as quais
serão providas mediante contratação, exclusivamente, em caráter emergencial e
temporário, objetivando atender a demanda de profissionais no combate à doença
causada pelo Corona Vírus.
8 1º O vencimento base mensal, a carga horária e as funções das vagas criadas são
idênticos aos dos cargos existentes na Lei Municipal nº 625/2014 — Plano de Cargos
Carreiras e Remuneração - PCCR.
8 2º A duração dos contratos de que tratam esta Lei será de até 180 (cento e oitenta
dias).
8 3º As contratações de que tratam esta Lei obedecerão, no que lhe for compatível,
ao disposto na Lei Municipal nº 880/2019 — Lei que dispõe sobre a contratação por
prazo determinado no âmbito do Poder Executivo de Canaã dos Carajás.
Art. 2º As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358- 1722
A
f
Estado do Pará . . .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAA DOS CARAJAS
Art. 3º As vagas criadas nesta Lei não farão parte do Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Executivo Municipal e serão extintas após a vigência da
presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cessando seus efeitos
depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias de vigência.
Canaã dos Carajás, 25 de março de 2020.
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás — PA
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Estado do Pará . . .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAA DOS CARAJÁS
LEI MUNICIPAL Nº XXX/2020 — ANEXO ÚNICO
ESCOLARIDADE VENCIMENTO REQUISITOS CARGA
QUANTITATIVO INICIAL
PARA O DENOMINAÇÃO DO CARGO PARA HORARIA
GRUPO INGRESSO DE CARGOS
OCUPACIONAL CONTRATAÇÃO | SEMANAL
Curso Técnico
em
Curso Agente de Serviços Técnicos Enfermagem;
TÉCNICO Técnico em Enfermagem * 25 Registro no o)
Conforme Lei ne de
Municipal nº Classe,
4
s25/201 Bacharel em
Superior Enfermagem;
SUPERIOR P Enfermeiros 18 Registro no 40
Completo
Conselho de
Classe.
* As funções dos cargos serão as mesmas constantes no Anexo X da Lei Municipal nº 625/2014 para
os cargos de idêntica nomenclatura.
SP
Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722
Estado do Pará . . .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Na qualidade de ordenador de despesa, no uso de suas atribuições e
atendendo as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARO que o presente
Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação de vagas para atender em caráter temporário à
situação emergencial causada pelo Corona Vírus e dá outras providências” possui suficiente
dotação, conformando-se às orientações orçamentárias e financeiras como a Lei
Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
o Plano Plurianual (PPA).
Canaã dos Carajás, Estado do Pará, 25 de março de 2020.
+&
A. vo lroL
JEOVÁ/GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO
> Projeto de Lei a partir da proposta
de alteração do anexo | nos
quantitativos dos cargos: Ag. Ser. Tec.
Enfermagem e Enfermeiro, em
atendimento ao Decreto Municipal nº
1118/2020 com medidas de combate a
Pandemia do COVID -19
> Legislações pertinentes:
Y Lei nº 889/2019 - PCCR PMCC;
Y Lei Complementar nº 101/2000 LRF:
Y“ Instrução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA.
MARÇO 2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
1.0- APRESENTAÇÃO
A partir da nova classificação da situação mundial do Novo Coronavírus (COVID19) como pandemia
significando risco potencial de doença infecciosa atingir a população mundial e conforme as orientações do
Ministério da Saúde e demais órgãos que compõem o sistema público de saúde brasileiro, no âmbito das
respectivas esferas de competência, no que se refere às medidas de proteção para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavirus (COVID19). O
Poder Executivo Municipal seguindo as diretrizes instituídas pela Lei Federal nº 13979 de 06 de fevereiro de
2020 emitiu o decreto municipal nº 1118/2020, e para isso a Secretaria Municipal de Saúde para dar
continuidade de forma mais efetiva na prevenção, controle e enfrentamento à disseminação do coronavírus.
A SEMSA Municipal irá organizar uma unidade hospitalar com 17 leitos com atendimento 24 horas fora
das dependências do hospital municipal atual, com intuito de atender aos pacientes sintomáticos respiratórios
e/ou que já tenha seu quadro diagnosticado com o COVID19. Com reforço nas unidades de saúde com
prioridade na Unidade de Saúde da Família Lucas Lourenço Leite (localizado na Av. Ipanema S/N - Novo
Horizonte (94)99159-0514), ao qual se tornou referencia nos casos onde o paciente tenha problemas
respiratórios, com isso o funcionamento está sendo feito de 12 horas necessitando uma escala dos
profissionais de 12/36. A criação de duas equipes de profissionais para visita domiciliares conforme
determinação/orientação do Ministério da Saúde (O município de Canaã dos Carajás até o dia 23/03 já tinha 28
pacientes na condição de acompanhamento domiciliar).
Portanto apesar do realinhamento das suas equipes, ainda existe um déficit de pessoal a ser
considerado e para isso a necessidade do aumento “temporário” das equipes ao qual na legislação municipal
atual (889/2019) alguns cargos não possuem vagas disponíveis suficientes conforme tabela abaixo:
Tabela! - Quantitativo atual X Necessidade de contratação
Quantitativo
Descriminação do Cargo Vagas
E E g Contratação
Lei 889/2019 | Quantidade
Enfermeiro
Ag. de Serv. Téc. Enfermagem
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Secretaria Municipal de Planejamento
2.0 - INTRODUÇÃO
Com o Advento da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF 101/2000 a legislação trouxe dispositivos para
restringir a geração da despesa (arts. 15 e 16) e em especial, a despesa obrigatória de caráter continuado (art.
17), entendida como a derivada de norma que fixe para o ente a obrigação de sua execução por um período
superior a dois exercícios. Criaram-se diversos mecanismos de monitoramento, no qual os gestores teriam e
tem a obrigatoriedade durante suas gestões à manutenção da saúde financeira e equilibrio fiscal dos Entes ao
qual estão sob sua tutela, como um dos mandamentos balizarem dessa normativa. E uma das principais, é o
balizamento da DESPESA COM PESSOAL e o ENDIVIDAMENTO, a partir de uma base de cálculo que é a
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA como parâmetro limitador.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no $ 4º do art. 2º apresenta a seguinte conceituação de Receita
Corrente Líquida:
“IV — receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes,
deduzidos:
(..)
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu
sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira
citada no $ 9º do art. 201 da Constituição.
81º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em
decorrência da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
$"3º A receita corrente liquida será apurada somando-se as receitas arrecadas no mês em referência
e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.”
A Lei Completar Nº 101/2000 (LRF) conceitua que a despesa total com pessoal abraçaria todo o gasto
do ente público com a despesa de pessoal (servidores), com o intuito de se apurar e demonstrar os devidos
controles conforme os parâmetros do artigo 20 do respectivo instrumento legal (LC 101/2000), no qual
determina que no âmbito do Poder Executivo Municipal, tal limite não poderá exceder o percentual máximo de
54% da RCL. Portanto, a leitura do artigo 20 da LRF demonstra que para impor limite máximo à despesa total
com pessoal, a lei estabeleceu o mecanismo de relação Despesa Liquida com Pessoal (DLP) / Receita
Corrente Líquida (RCL). Vale lembrar que conforme o disposto no 81º do artigo 1º da LRF, o objetivo da LRF é
“prevenir os riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilibrio das contas públicas”, logo, a relação DLP /
RCL está, ou ao menos deveria estar, inserida neste objetivo.
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Secretaria Municipal de Planejamento
3.0 - PLANEJAMENTO ORÇAMENTARIO 2020
À Lei nº888/2019 que trata do orçamento anual para o exercício atual (2020), prevê uma receita corrente liquida
para o exercício em execução de em R$ 1.045.897.579,98 (um bilhão, quarenta e cinco milhões, quinhentos e setenta e
nove reais e noventa e oito centavos). Conforme quadro abaixo:
Quadro | - Quadro Consolidado da Receita e Despesa do Orçamento de 2020
O MROGRANA PARA JOTA
Soa ici é de Crrad dos Carajás DRGANENT e me
aero da Let af 8, de LTA/MA, (Portaria 586 a" E, de 08 MMB/B) au aa
STRAÇÃO DA RECEITA E D RICAS
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Fonte: Lei 888/2019 PMCC
4.0 - PREMISSAS e PARÂMETROS LEGAIS
A partir das bases (quantitativos) apresentadas foram apurados os custos para O triênio 2020-2021-2022,
considerando o índice de preço ao consumidor — IPCA projetado no último Relatório de Inflação publicado pelo Banco
Central do Brasil - BACEN (Volume 21 | Número 3 | Setembro 2019).
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Tabela | - Previsão percentual aumento despesa pessoal
IPCA Percentual
projetado | Acumulado
2021 3,75% 3,75% Janeiro
2022 | 350% 3,50% | Janeiro
Data Base
alo de Impacto
A memoria de cálculo apenas considera os custos e os impactos financeiros no triênio. A apuração dos
limites legais parametrizados pela Lei Complementar nº 101/200 (LRF), que utiliza a receita corrente liquida (RCL) cheia.
Porém como a base é ineficaz devido à superestimação que a CFEM provoca esta, será dado às devidas considerações
com o cruzamento da despesa pela RECEITA LIQUIDA DISPONIVEL (RLD), assim como determina o artigo 38 no seu
paragrafo único da Lei de Diretrizes Orçamentarias do exercício atual.
Tabela Il - Apuração dos Custos: Mensal e Anual com Aumento do Quantitativo dos cargos
Quantitativo
Vagas
Necessidade |
de H
Mensal Anual
Enfermeiro 7 R$ 5.266,57 | R$ 2.633,29 R$ 2.106,63 R$2.20143' R$ 550,00 18 R$ 229.642,37 | R$ 1.906.638,30
Ag. de Serv. Téc. Enfermagem 180 R$ 2.555,11 R$ - R$ 511,02 R$ 67455 R$ 550,00 25 R$ 107.267,03 [R$ 1.238.861,63
43 R$ 33690939 R$ 3.145.499,94
| Gratificação | Adicional
Vencimento Encargos | Auxilio
Descriminação do Cargo base | Ensino RR | in
Lei 89/2019 | Superior | Insalubridade i
50%
Quantidade
4.0 - APURAÇÕES DOS CUSTOS E LIMITES LEGAIS (LRF)
3.1 - Custos
Apesar da situação especifica (provisória) o custo será levado em consideração o impacto em 2020 nos
meses faltantes até o encerramento do exercício ( abril-dez) e no próximo biênio (2021-2022). Partindo desse
principio e do custo atual total (porém considerando apenas os 10 meses e o proporcional do 13º) o custo para
2020 será de R$ 3.708.458,27 (três milhões, setecentos e oito mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais
e vinte e sete centavos). E nos dois próximos exercícios financeiros seria: 2021 com R$ 4.617.030,54 (quatro
milhões, seiscentos e dezessete mil, trinta reais e cinquenta e quatro) e 2022 com R$ 4.484.893,61
(quatro milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e um
centavos).
Tabela Ill - Base de Apuração dos Custos a partir do exercício atual - 2020
Salario e Tara do Auxilio
ANO -. | Reajuste (s/ ã É TOTAL ANUAL
encargos sociais salario) Alimentação
R$ 3.471.958,27
R$ 4.333.230,54
R$ 4.201.093,61
| R$ 236.500,00 | R$ 3.708.458,27
375% | R$283.800,00 | R$ 4.617.030,54
350% | R$283.800,00 | R$ 4.484.893,61
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3.2 - Limites Legais - LRF
Para efeito de apuração dos indices a despesa será apenas a soma dos valores de salários e encargos
sociais, não sendo considerado o auxilio alimentação, com os parâmetros e limites instituídos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF (Lei nº 101/2000), o incremento da despesa adicional de caráter continuado,
com o aumento do quantitativo dos cargos de técnico enfermagem e do enfermeiro, consolidando com a
despesa atual orçada e em execução, representará um percentual de acréscimo em relação à receita corrente
liquida em 2020 de 0,35%, 2021 de 0,37% e 2022 0,32%. Com a consolidação dos custos no próximo triênio —
2020-2021-2022 - temos os percentuais acumulados de 17,07% (2020), 15,43% (2021) e 14,28% (2022)
respectivamente.
Tabela Ill - Quadro da Apuração dos Limites Legais conforme a LRF
mo | Receita Orçamento mor Custo Ê
Corrente Despesa | %daDP adicional NOVA PREVISÃO DO CUSTO % DPX
Liquida = RCL Pessoal TOTAL DA DESPESA Base
Calculo com base a Receita Corrente Liquida
1.045.897.579,98] 174.812.461,31 | 16,71% 3.708.458,27 | 0,35% R$ 178.520.919,58 17,07%
1.256.589.040,76| 189.321.895,60 | 15,07% 4.617.030,54 R$ 193.938.926,14 15,43%
1.410.465.385,40] 196.894.771,42 | 13,96% 4.484.893,61 R$ 201.379.665,04 | 14,28%
Obs: custo adicional para efeito de calculo é a soma de salario+encargos sociais (sem o custo do auxilio alimentação.
Considerando a base liquida da receita corrente liquida, ou seja, a receita liquida disponível - RLD,
desconsiderando todas as receitas vinculadas e medindo apenas com a disponibilidade financeira disponível,
os valores são: 1,86% (2020), 1,56% (2021) encerrando com 1,34% (2022). Com a consolidação dos custos no
próximo triênio — 2020-2021-2022 - temos os percentuais acumulados de 89,54% (2020), 65,49% (2021) e
60,31% (2022) respectivamente.
Tabela IV - Quadro da Apuração dos Limites Legais conforme a RLD
NOVA PREVISÃO
Orçamento o
Despesa Custo adicional nda DO CUSTO TOTAL ads
Pessoal DA DESPESA
Calculo com base na Receita Liquida Disponível
2019 199.365.260,00 | 174.812.461,31 87,68% R$ 3.708.458,27 R$ 178.520.919,58 | 89,54%
2020 296.154.074,09 | 189.321.895,60 63,93% R$ 4.617.030,54 R$ 193.938.926,14 | 65,49%
2021 | 333.885.417,69 | 196.894.771,42 58,97% R$ 4.484.893,61 R$ 201.379.665,04 | 60,31%
Obs: custo adicional para efeito de calculo é a soma de salario+encargos sociais (sem o custo do auxilio alimentação.
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6.0 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para concluir e tendo o entendimento que a manutenção do equilíbrio fiscal está preconizada nas
legislações vigentes de controle, e o respeito a essas bases, não configura apenas como mandamento a luz da
lei, mais sim, um catalisador do controle das contas públicas e consequentemente, o não comprometimento do
objetivo maior que é a qualidade dos serviços ao público alvo, o municipe.
Diante do quadro até aqui exposto e dentro desse entendimento a proposta de incremento de despesa de
caráter continuado, conforme apurações apresentadas anteriormente demonstram que o custo adicional às
previsões já previamente pré-estabelecidas, encontra viabilidade e ficará abaixo limite de alerta (48,60%),
portanto dentro do limite legal exigido por Lei.
FLAVIO Eme DE ARAUJO:
83937358404
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Flávio Lacerda de Araújo
Assessoria Técnica

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