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materia nº 24/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2020
Date 2020-03-27
EmentaDesapropriação por utilidade pública de imóvel urbano que será destinado ao funcionamento da SEMSA e almoxarifado central.
native_id717

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-15 Proposição retirada pelo autor Proposição retirada pelo autor através do oficio n° 100/2020 - GAB

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

Estado do Pará .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ASS
PLNº 024 /2020
Desapropriação por utilidade pública de
imóvel urbano que será destinado ao
funcionamento da SEMSA e
almoxarifado central.
Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722
ASA trá
Prefeitura Munil9 -inaã dos Carajás
Adm. 2017/2021
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, hs
ROTOCO
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 2 DATA 21/03 IC
RE .;
Assinatura
Temos a honra de encaminhar à Vossa Excelência, para sua apreciação e dos
ilustres Parlamentares Municipais, o Projeto de Lei do Executivo que "Dispõe sobre a
Desapropriação por Utilidade Pública de um imóvel urbano que será destinado ao
funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde e Almoxarifado Central e dá outras
providências".
Como dito acima, trata-se de PL que dispõe sobre desapropriação por utilidade
pública para fins de desapropriação do imóvel localizado na Avenida São João, Quadra
50, Lote 11, bairro Novo Horizonte Il, de propriedade da Sra. Maria Célia de Oliveira,
conforme títulos dominiais anexos no Laudo de Avaliação, para a instalação da Secretaria
Municipal de Saúde e Almoxarifado Central.
A utilidade pública tem como fundamento na alínea "j", do art. 50 do Decreto-Lei
Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para ser desapropriado judicialmente ou
adquirido mediante acordo.
A declaração de utilidade pública tem motivação em razão de o imóvel ser o único
em atender as necessidades de instalação da Secretaria Municipal de Saúde e
Almoxarifado Central.
Neste primeiro momento, em caráter temporário, funcionará no referido imóvel o
Centro Municipal de Controle do COVID-19, ambulatório instalado para oferecer
atendimento exclusivo às pessoas que apresentem sintomas do COVID-19, decisão
tomada pelos seguintes fundamentos:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, na forma dos artigos 6, 196 e 197 da
Constituição Federal, e que cabe ao Poder Público adotar medidas voltadas à proteção,
promoção e recuperação da saúde das pessoas;
Houve a decretação pela Organização Mundial de Saúde (OMS) de emergência
sanitária global em decorrência do surto de Covid-19;
Houve a publicação da Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre
as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus, regulamentada pela
Portaria MS/GM n. 356/2020;
É ,
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Prefeitura Munil* “inaã dos Carajás
Adm. 2017/2021
Há a necessidade de adoção de medidas excepcionais e transitórias para
resguardar a saúde coletiva e individual, diante do quadro de pandemia provocado pelo
coronavírus (Sars-COV-2), causador da doença Covid-19;
Há a necessidade de ampliação imediata da oferta de leitos e da capacidade de
atendimento da Rede de Atenção à Saúde Municipal em decorrência da rápida
propagação da doença entre a população;
Há o aumento exponencial dos casos confirmados de Covid-19 na Região,
conforme dados oficiais do Ministério da Saúde e amplamente noticiado pela imprensa
nacional;
Há o iminente perigo público diante da perspectiva do aumento do número de
casos de Covid-19 no Estado do Pará;
Há necessidade de mobilização, cooperação e integração de esforços de todos os
setores - público, iniciativa privada lucrativa e terceiro setor - no controle e combate da
pandemia, como expressão do princípio da solidariedade (CRFB/88, artigo 3º, inciso 1);
Há a prerrogativa conferida ao Poder Público de requisitar bens e serviços no
âmbito da saúde para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias,
decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de
epidemias, nos termos dos artigos 5º, inciso XXV, da CRFB/88, do artigo 15, inciso XIII,
da Lei 8.080/1990 e artigo 3º, inciso VII, da Lei 13.979/2020;
Há a recomendação de concentração em hospital único dos atendimentos a
pacientes infectados pelo coronavírus, visando à contenção da disseminação da doença,
ao isolamento dos pacientes, ao cuidado integral, humanizado, intensivo e específico aos
infectados, bem como à preservação dos demais pontos de atenção à saúde municipal,
Há a primazia do interesse público indisponível de toda a coletividade à
preservação e recuperação da saúde sobre o interesse particular patrimonial;
Há o compromisso do Município de Canaã dos Carajás com o bem-estar físico,
social e mental da população, nos termos do artigo 3, inciso IV, da Constituição Federal;
Quanto a justificativa do valor referente a desapropriação, é importante informar
que a municipalidade procedeu a realização de 02 (duas) avaliações da área em questão,
sendo uma realizada por engenheiro civil credenciado junto a Secretaria Municipal de
Obras (Laudo de Avaliação Pública) e outra por uma avaliador regulamente inscrito no
CREA, sendo que o valor considerado para fins de indenização foi da avaliação que
apresentou menor valor — Laudo de Avaliação Pública, que fará parte integrante do
projeto de lei.
Importante destacar que a Área objeto da presente desapropriação sofreu
alteração do valor quando comparada com a da Lei Municipal nº 874/2019, haja vista que
houve um aumento do CUB (Custo Unitário Básico) publicado pelo SINDUSCON-PA
(Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Pará), Mudança do Fator de
Comercialização e acréscimo no quantitativo de itens que compõem o imóvel, motivos
estes que foram amplamente destacados nos Laudos de Avaliação em anexo.
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E:
Prefeitura Munil% “inaã dos Carajás
Adm. 2017/2021
Isto posto, submetemos o Projeto de Lei à apreciação desta Casa de Leis,
contando com o apoio dos Edis na aprovação, na integra do mesmo e EM CARÁTER DE
URGENCIA, face os motivos elencados acima e como medida necessária para o controle
e enfrentamento da pandemia de Covid-19 (Coronavírus) no âmbito municipal, salvo
melhor juízo dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
2] a G
VI aà Cree *
JEOVÁ(GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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E:
Prefeitura Muni ; naã dos Carajás
Adm. 2017/2021
3]
PROJETO DE LEI N/0X 12020.
"Dispõe sobre a Desapropriação por Utilidade
PE SOC Pública de um imóvel urbano que será destinado
| 9 AS io ao funcionamento da Secretaria Municipal de
DATE a f 03/2020 Saúde e Almoxarifado Central e dá outras
a providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ,
aprovou e eu, Jeová Gonçalves de Andrade, Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás,
Estado do Pará, faço saber e sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a desapropriação por
utilidade pública do imóvel urbano com área total de 3.277,50 m2 (três mil, duzentos e
setenta e sete metros quadrados e cinquenta centímetros) e área construída de 1.265,63
m2 (hum mil, duzentos e sessenta e cinco metros quadrados e sessenta e três
centímetros), de propriedade da Sra. Maria Célia de Oliveira, inscrita no C.P.F. n.º
290.299.531/87, situado na Avenida São João, Quadra 50, Lote 11º, bairro Novo
Horizonte Il, Canaã dos Carajás - Pará, com a seguinte descrição do perimetro: Frente: se
limita com a Avenida São João; Lateral Direita: se limita com a Rua Waldison Soares;
Lateral Esquerda: Se limita com a Rua França Pinheiro; Fundos: se limita com os lotes 18
e 08.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar a área descrita no
art. 1º desta Lei no valor de R$ 3.245.665,23 (três milhões duzentos e quarenta e cinco
mil seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), conforme determina o
Laudo de Avaliação Pública que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar o imóvel descrito no
art. 1º desta Lei para o funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde e Almoxarifado
Central.
Art. 4º. Fica, também, o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter
temporário, a utilizar o imóvel descrito no art. 1º desta Lei para o funcionamento do Centro
Municipal de Controle do COVID-19, como medida necessária para o controle e
enfrentamento da pandemia de Covid-19 (Coronavírus) no âmbito municipal.
Art. 5º. As despesas decorrentes para a execução desta Lei correrão à conta da
dotação orçamentária com a seguinte caracterização:
Órgão: 10 — Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Unidade Orçamentária: 1014 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
Projeto Atividade: 04.122.1315 1.005 — Desapropriar imóveis para fins de obras
públicas
Classificação Econômica: 4.4.90.93.00 Indenizações e Restituições
Fonte: 1550 - CFEM
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E: ;
Prefeitura Munil —inaã dos Carajás
Adm. 2017/2021
Valor R$ 3.245.665,23 (três milhões, duzentos e quarenta e cinco mil seiscentos e
sessenta e cinco reais e vinte e três centavos).
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Canaã dos Carajás- PA, 25 de março de 2020.
«É 2 lead
JEOV. ONÇALVÉS DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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