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materia nº 25/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2020
Date 2020-03-23
EmentaDispõe sobre o reajuste do Auxílio - Alimentação dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia U • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2020-03-23 Proposição Protocolada. • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-31T17:37:48.093201-03:00 Aprovado 11 0 0
2020-03-31T17:37:48.073232-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 9

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Canaã dos Carajás - Pará
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Projeto de Lei nº. 025/2020, 23 de março de 2020.
APROVADO NA SESSÃO
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E Alimentação dos servidores Públicos da
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e dá outras providências.
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A Mesa Diretora da Câmara Municipal do Município de Canaã dos
Carajás, Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são
conferidas na Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno
desta Casa;
Faz saber que o Egrégio Plenário da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Fica reajustado em R$ 50,00 (cinquenta reais) o valor do
Auxilio Alimentação para os funcionários públicos efetivos e
comissionados da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás - PA,
fixando-se em R$ 200,00 (duzentos reais), a ser concedido a partir de
01 de abril de 2020.
Art. 2º - O benefício previsto no caput do artigo anterior estende - se
aos servidores vinculados com os Gabinetes dos Vereadores, onde
executam o trabalho de assessoria parlamentar, desde que estejam em
plena atividade funcional.
Axt. 3º - O Auxilio Alimentação de que se trata o Art. 1º, não integrará
a remuneração dos servidores públicos do âmbito do Legislativo
Municipal e aos servidores vinculados aos Gabinetes dos Vereadores;
bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer
4 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro — Canaã dos Carajás - PA
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará Nas?
vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem
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integrando o salário de contribuição previdenciário; e somente
deverá ser pago para os servidores em plena atividade funcional,
custeada pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º - Não farão jus ao benefício instituído pelo presente Projeto de
Lei os Agentes Políticos.
Art. 5º - As despesas decorrentes deste projeto de Lei serão atendidas
por verbas próprias do orçamento, que se necessário poderão ser
suplementadas.
Ast. 6º - Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Canaã dos Carajás/PA, 23 de março de 2020.
Wilson Antônio da Silva Leite
Presidente da CMCC
Israel dos Santos Silva Maria Pereira Lima de Souza
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Walter Diniz Marques Amintas Ferreira de Oliveira
1º Secretário APROVADO NA SESSÃO90 Secretario
EXTRAORDINÁRIA
DISCUSSÃO UNICA
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DATA: SS CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
meira — MENSAGEM JUSTIFICATIVA
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Senhores Vereadores, senhoras Vereadoras;
Visando a valorização do funcionalismo público, e considerando o
aumento do custo de vida vivenciado no ano de 2020, apresentamos
a proposta da concessão de aumento no valor de R$ 50,00 (cinquenta
reais) do auxílio alimentação, proporcionando assim maior qualidade
de vida e motivação ao funcionalismo. Em anexo encontra-se
estimativa do impacto orçamentário-financeiro que a despesa
ocasionará, devidamente subscrito pelo Setor Contábil.
Submetemos pois, a matéria à avaliação e apreciação dos
representantes desta Casa Legislativa, solicitamos a votação em
regime de urgência.
APROVADO NA SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA
DISCUSSÃO UNICA
Canaã dos Carajás/PA, 23 de março de 2020.
Presidente da CMCC
Israel dos Santos Silva Maria Peréira Lima de Souza
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Walter Diniz Marques Amintas Ferreira de Oliveira
1º Secretário 2º Secretario
4 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
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Estado do Pará
Poder Legisiativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CNPJ/SRFB.: 01.613.324/0001-68
Adm.: 2019/2020
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“U
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Wilson Antônio da Silva Leite, Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás,
Estado de Pará, e nessa condição respondendo como Ordenador da Despesa do Poder
Legislativo, na conformidade do disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4
de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARA que a despesa relativa
ao PROJETO DE LEI Nº. 025/2020, de 23 de março de 2020, “dispõe sobre reajuste
do auxilio alimentação dos servidores públicos da Câmara Municipal dee Canaã dos
Carajás e dá outras providências”, tem plena compatibilidade com a Lei Orçamentárias
Anual - LOA, vigente para o exercício financeiro de 2020.
O referido é verdade, em 20 de março de 2020.
+ |
Wilson Antônio da Silva Leite
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás-PA
Ordenador da Despesa
Biênio 2019/2020
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
ed secretariageraiecanaadoscarajas.pa.leg.br-camaramunicpalemecSoutlook.com
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
PARECER Nº 004/2020
PROJETO DE LEI Nº 025/2020, 23/03/2020, de autoria do Poder Legislativo.
RELATOR: Flavio Gomes de Souza
1- DO RELATÓRIO
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de
Lei 025/2020, de autoria do Poder Legislativo, que dispõe sobre o
reajuste do Auxílio-Alimentação dos servidores públicos da
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás e dá outras providencias.
Em mensagem de justificativa, informa a mesa diretora desta
casa de leis que a intenção é a compensação econômica em
decorrência do aumento do custo de vida e a valorização do
servidor público. Apresentou-se ainda, Relatório do Setor Contábil
com o respectivo impacto financeiro aos cofres desta Casa de Leis,
o qual aduz que a referida despesa atende os limites legais,
podendo ser necessária suplementação orçamentária para
atendimento, porém, dentro dos limites fixados na LOA - Lei
Ta APROVADO NA SESSÃO
Orçamentária Anual. EXTRAORDINÁRIA
DISCUSSÃO UNICA
É o relatório.
II - DO VOTO DO RELATOR DA C
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, segundo
o artigo 26, inciso II, alínea “p”, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Canaã dos Carajás, tem a competência de deliberar
sobre os aspectos financeiros e orçamentários, conforme se
1
Rua Tancredo Neves. Nº 516, Centro - CEP; 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
observa da seguinte redação:
“Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos
campos temáticos ou área de atividade: (...)
II - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, a
APROVADO NA SESSÃO quem compete analisar e deliberar sobre: (...)
EXTRAORDINÁRIA
DISCUSSÃO UNICA . .
p) Aspecto financeiros e orçamentários públicos de
EMA pu pZção quaisquer proposições que importem aumento ou
diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à
E! compatibilidade ou adequação com o plano
+ plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual;”
O Regimento Interno dispõe no seu artigo 47 que os projetos
de lei e demais proposições distribuídas às Comissões, consoante
o artigo 122, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno, serão
examinados pelo Relator designado em um âmbito.
Desse modo, a (Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, na pessoa de seu Relator tem a função de realizar
estudo sobre os projetos que importam aumento de despesas
públicas apresentados a esta Casa de Leis, no tocante à
competência desta Comissão, devendo emitir parecer nos termos
do artigo 112 do Regimento Interno.
O objeto do presente Projeto de Lei trata de reajuste no valor
no vale-alimentação instituído pela Lei 849/2019, visando
compensar o aumento no custo de vida e valorizar o funcionalismo
público.
Desta feita, considera-se que existe a necessidade de
harmonizar o direito dos servidores com a responsabilidade
fiscal dos gestores, uma vez que a lei prevê limites prudenciais
de gastos e seus remanejamentos, assim como planejamento
Rua Tancredo Neves, Nº 546. Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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SE, APROVADO NA SESSA:
2) EXTRAORDINÁRIA
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ASS ST” CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará LA
orçamentário-financeiro, pelo que se entende que talmatéria
está condicionada à situação fiscal de cada período.
Ante o relatório contábil, as despesas com o reajuste do
vale-alimentação, não foram previstas entre os percentuais de
gastos com pessoal, o que não é estranho, pois conforme
entendimento sedimentado nos tribunais, tal despesa é de
natura indenizatória e precária, e não está atrelada aos limites
de gastos com pessoal, previstos na IRF - Lei de
Responsabilidade Fiscal, mas, mesmo assim O considerando,
não extrapola os limites legais, respeitando uma margem de
risco satisfatória, onde se atingirá 2,02% da Receita Corrente
Líquida e 65,66% do Duodécimo, pelo que se entende que a
situação fiscal do período é capaz de suportar tal reajuste.
Aduz ainda o responsável contábil, que existe a
possibilidade orçamentário-financeira de execução do projeto
de lei em assunto, mediante eventual necessidade de
suplementação, nos termos do inciso II, do artigo 43, da Lei
Federal nº 4.320/64, o qual se dará mediante anulação parcial ou
total de dotações orçamentárias, e dentro dos limites autorizados
por lei, ou seja, não incorre à administração em aumento de
despesas, mas em mero remanejamento das despesas previstas
para o exercício financeiro, uma vez que goza O planejamento de
saldo orçamentário suficiente a atender tal demanda.
Quanto ao impacto, não há que se falar em prejuízos aos
projetos previstos, primeiro, porque tal despesa não integra os
valores de gastos com pessoal, conforme já explanado, em que pese
assim terem sido assim considerados no relatório contábil para fins
de demonstração, e segundo, que ante a atual crise pandêmica em
razão do COVID-19, desarrazoado seria, o poder público não se
manifestar no sentido de auxiliar seus servidores, em existindo
3
Rua Tancredo Neves. Nº 516. Centro - CEP; 68.537-000 - Canaã dos Caragás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
saldo orçamentário suficiente e, frente a crise econômica que
assola o mercado local, refletindo em nítido aumento do valor dos
gêneros alimentícios que compõe a cesta básica no município, pelo
que se entende atendidas as exigências legais do projeto em
espeque.
Assim, este Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos
acima delineados, OPINA pela aprovação deste Projeto de Lei de
nº 025/2020, nos aspectos que dizem respeito a competência
desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 31 de março de 2020.
/
Flávio Gomes de Souza
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
EXTRAORDINÁRIA
DISCUSSÃO UNICA
Rua Tancredo Neves. Nº 546, Centro - CEP; 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX, do
Regimento Interno da desta Casa e, considerando os argumentos
e motivos supra articulados, a Comissão de Finanças, Orçamento
e Fiscalização resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de seu Relator, feita neste parecer com relação ao
Projeto de Lei nº 025/2020, para que produza seus efeitos legais
e jurídicos.
Sala de reunião das-Comissões, 31 de março de 2020.
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João Nunes Rodrigues Filho
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
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Maria Pereirá Lima de Souza
Vice-Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
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Rua Tancredo Neves. Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.

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