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materia nº 12/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2020
Date 2020-03-17
EmentaDispõe sobre o Programa de Parceria Público-Privada (PPP) no ambito do municipio de Canaã dos Carajas, Estado do Pará e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-15T20:38:38.910662-03:00 Aprovado 11 0 0

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Dispõe sobre o Programa de
Parceria Público-Privada (PPP)
no âmbito do Município de
Canaã dos Carajás
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Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajas — PA
Cep: 68.537-000 Fone (94) 3358-1722
PROJETO DE LEI Nº//1412020.
Dispõe sobre o Programa de Parceria
Público-Privada (PPP) no âmbito do
Município de Canaá dos Carajás, Estado do
Pará, e dá outras providências.
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Canaã dos
Carajás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais concedidas pelo
Art. 73, 81º e, Art. 84, inciso III, da Lei Orgânica Municipal de 2015, faço saber
que a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta a contratação de Parcerias Público-Privadas no
âmbito do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, em conformidade
com as disposições contidas na Lei Estadual nº 7.649, de 24 de julho de 2012,
e na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 2º Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa.
& 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras
públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando
envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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8 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que
trata a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que
envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
8 3º Não constitui Parceria Público-Privada a concessão comum, assim
entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata
a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
8 4º É vedada a celebração de contrato de Parceria Público-Privada:
| - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais);
II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
Ill - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o
fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 3º Na contratação de Parceria Público-Privada serão observadas as
seguintes diretrizes:
| — eficiência no cumprimento das missões de Município e no emprego dos
recursos da sociedade;
|| — respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes
privados incumbidos da sua execução;
Ill — indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do
poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município;
IV — responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V— transparência dos procedimentos e das decisões;
VI — repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII — sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de
parceria.
Art. 4º Poderão ser objeto de Parceria Público-Privada:
| — a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, construção, operação,
manutenção ou gestão da Infraestrutura Urbana Municipal;
Il - a prestação de serviço público; SO
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III - a exploração de bem público;
IV - a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à
Administração Pública Municipal;
V - a execução de projetos que alavanquem o Turismo e o Lazer;
VI - a execução de projetos que incentivem o Esporte;
VII - a implantação, construção, operação, manutenção, ampliação, reformas
de estruturas e melhoramento na Rede Municipal de Saúde Pública;
VIII - a Educação, Cultura e Assistência social;
IX - o desenvolvimento de projetos voltados para Pessoas com Deficiência;
X - o Saneamento Básico;
XI - a destinação final dos Resíduos Sólidos Urbanos;
XII - a eficientização, operação e manutenção da Iluminação Pública;
-2XIII - a eficientização, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações,
XIV - a construção, operação e manutenção de Usina Sola Fotovoltaica (USF)
para atender demandas energéticas próprias do Município;
XV - a Urbanização;
XVI - o Meio Ambiente
XVII — demais serviços aqui não previstos, estando estes condicionados à
autorização legislativa.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 5º Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP)
do Município de Canaã dos Carajás/PA, subordinado diretamente ao Gabinete
do Chefe do Poder Executivo Municipal, que definirá as prioridades, conforme
interesse público, sendo integrado pelos seguintes membros:
I- o Secretário de Governo;
Il - o Secretário de Finanças;
II - o Secretário de Planejamento;
IV- o Procurador do Município;
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8 1º A Presidência do Conselho será exercida através de eleição havida entre
todos os membros componentes do quadro de direção do Conselho.
8 2º O Presidente do Conselho proferirá o voto de desempate, quando for o
caso.
8 3º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerado
serviço público relevante.
Art. 6º Caberá ao Conselho Gestor:
|- Aprovar projetos de Parceria Público-Privada do Município, inclusive aqueles
oriundos de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, realizados nos
termos das Leis Federais n.º s 8.987/95 e 9.074/95;
Il - Acompanhar permanentemente a execução dos projetos de Parcerias
Público-Privadas para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios
objetivos previamente definidos;
III - Decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos
contratos de Parcerias Público-Privadas;
IV - Fazer publicar as atas de suas reuniões e deliberações no Portal da
Transparência do Município.
8 1º A aprovação do Conselho Gestor para a Parceria Público-Privada
implicará em Parecer Jurídico pela Procuradoria Municipal para a realização
do procedimento licitatório.
8 2º Ao membro do Conselho é vedado:
| — Valer-se de informação sobre o projeto e o processo da parceria para obter
vantagem, para si ou para outrem, sob pena de sofrer as medidas legais
cabíveis.
$ 3º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento emitir parecer técnico ao
CGPPP acerca da capacidade de pagamento e a viabilidade da concessão de
garantia, diretamente ou por meio de fundos;
SO
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$ 4º Compete à Procuradoria do Município emitir Parecer Jurídico ao CGPPP
sobre os estudos de viabilidade e a modelagem contratual jurídica do projeto,
sem prejuízo de suas funções institucionais.
CAPÍTULO III
DA LICITAÇÃO
Art. 7º A Contratação de Parceria Público-Privada será precedida de licitação
na modalidade de Concorrência, estando à abertura do processo licitatório
condicionado a autorização das autoridades competentes, do Chefe do Poder
Executivo, do Conselho Gestor e da Procuradoria Jurídica, fundamentada em
estudo técnico que demonstre:
|- a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das
razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada;
Il — a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos
exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
Ill — a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas
pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
IV - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento,
durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações
contraídas pela Administração Pública;
V - seu objeto está previsto no Plano Plurianual em vigor à época em que o
contrato será celebrado;
VI - que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de
resultados fiscais previstas no Anexo referido noS 1º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros,
nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de
receita ou pela redução permanente de despesa;
VII - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento
ambiental do empreendimento, sempre que o objeto do contrato exigir.
SO
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Estado do Pará . 7 .
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8 1º O certame licitatório estará condicionado à submissão da minuta de
edital, de contrato e demais anexos pertinentes à modelagem contratual, à
Consulta Pública, mediante publicação por meio eletrônico, que deverá
informar a justificativa para a contratação, o objeto, o prazo de duração do
contrato, o seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias
para recebimento de sugestões, seguida da realização de Audiência Pública,
cujo realização dar-se- á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para
a publicação oficial do edital;
OR)
82º A comprovação referida na alínea “a” do inciso V do caput deste artigo
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as
normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame
de compatibilidade das despesas com as demais normas do Plano Plurianual
e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
& 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da
remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública
dependerão de autorização legislativa específica.
Art. 8º O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará
expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no
que couber, os 88 3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19e 21 da Lei nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
| - exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite legal,
seguido de hipóteses de execução pela administração pública;
Il — exigência de contratação de empresa especializada para atuar como
Verificador Independente;
III - o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a
arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da
Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou
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relacionados ao contrato;
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Parágrafo único. O edital e a modelagem contratual deverão especificar as
garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao
parceiro privado.
Art. 9º O certame para a contratação de Parceria Público-Privada obedecerá
ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos
administrativos e também ao seguinte:
| - o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas
técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação
mínima, os quais não participarão das etapas seguintes,
II - o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos |
e V do art. 15 da Lei nº 8.987, de fevereiro de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública,
b) melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea “a”, de
acordo com os pesos estabelecidos no edital.
III - o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas.
IV - o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de
complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no
curso do procedimento, por parte do Poder Concedente, desde que os
licitantes possam satisfazer as exigências dentro dos prazos fixados no
instrumento convocatório.
Parágrafo único. O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou
julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros
€ indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e
objetividade no edital.
Art. 10. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e
julgamento, hipótese em que:
| - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de
lances, será aberto o envelope com os documentos de habilitação do licitante
mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas
no edital; ff
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Estado do Pará . . .
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II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado
vencedor;
IH - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos
de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e
assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições
fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao
vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
V — o adjudicatário vencedor deverá, nos termos do edital, ressarcir a
empresa responsável pela realização dos estudos de viabilidade e
modelagem contratual que subsidiaram a Poder Concedente à realização do
empreendimento em questão.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 11º As cláusulas dos contratos de Parceria Público-Privada atenderão ao
disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber,
devendo também prever:
| - o prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos
investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta
e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação, se possível;
Il - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro-Privado
em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional
à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
Ill - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso
fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais,
V - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos
serviços;
VI - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público,
os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de
acionamento da garantia; SO
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VII- os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-privado;
VIII - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes
e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos 88
3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere
às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IX - o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos
econômicos efetivos do parceiro-privado decorrentes da redução do risco de
crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro-privado;
X - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público
reter os pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessário para reparar as
irregularidades eventualmente detectadas.
8 1º As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas
em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem
necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta
publicar, na Imprensa Oficial, onde houver, até o prazo de quinze dias após
apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para
a rejeição da atualização.
8 2º Os contratos poderão prever adicionalmente:
| - os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a
transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus
financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e
assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para
este efeito o previsto no inciso | do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995;
Il - a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do
projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
Ill - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por
extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos
fundos e empresas estatais garantidores de Parceria Público-Privada.
IV — a contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação,
remuneração e competências. SO
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Art. 12º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de
Parceria Público-Privada poderá ser feita por:
| — pagamento com recursos orçamentários próprios do município;
Il - cessão de créditos não tributários do município;
Ill - outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V —títulos de dívida pública;
VI - outros meios admitidos por lei.
Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado
de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e
padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
Art. 13º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente
precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria
Público-Privada.
Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato,
efetuar o pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível de serviço
objeto do contrato de Parceria Público- Privada.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS
Art. 14º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em
contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse
público, mediante:
| — a vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da
Constituição Federal de 1988;
Il — a instituição ou a vinculação de fundos municipais;
Il- a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não
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sejam controladas pelo Poder Público;
Estado do Pará . . .
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III — garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras
que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV - outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico
brasileiro vigente.
CAPÍTULO VI
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 15º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída Sociedade de
Propósito Específico (SPE), na forma de Sociedade Anônima ou Limitada, à
escolha do adjudicatário vencedor, que será incumbida de implantar e gerir o
objeto da parceria.
8 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará
condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos
do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
8 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de
companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no
mercado.
8 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de
governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras
padronizadas, conforme regulamento.
& 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital
votante das sociedades de que trata este Capítulo.
S$ 5º A vedação prevista no $ 4º deste artigo não se aplica à eventual
aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico
por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de
inadimplemento de contrato de financiamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS »
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Art. 16. Esta Lei terá aplicabilidade complementar ao disposto na legislação
federal, não podendo contrariá-la, especialmente as Leis nº 8.666/93, 8.987/95,
9.074/95 e 11.079/2004.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canaã dos Carajás/PA, 17 de março de 2020.
JEOVÁ E SCALES DE ANDRADE
Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás
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dr A! Estado do Pará
Ceu: GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJ
aro
pira 155/2018
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
Respeitosamente, cumprimento Vossa Excelência e os Eminentes
Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa do Município de Canaã dos
Carajás, Estado do Pará, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia,
utilizando das prerrogativas concedidas pelo 81º do Art. 73 e, inciso III do Art.
84 da Lei Orgânica Municipal de 2015, como Prefeito Municipal, Chefe do
Poder Executivo, venho, encaminhar e justificar a esta respeitável Câmara
Municipal, para a devida apreciação, a Minuta do Projeto de Lei para
contratação de Parcerias Público-Privadas.
O teor do presente Projeto de Lei se reveste de singular importância e
dá cumprimento ao preceito contido no art. 13, inciso XVI da Lei Orgânica
Municipal, regulamentando e fortalecendo a base legal do Município de Canaã
dos Carajás/PA, para que possamos, com segurança jurídica, delegar sob o
regime de concessão e contratar Parceiro-Privado, nos termos da Lei Federal
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, conforme interesse público, para que
preste serviços públicos que versem sobre: Saúde Pública; Educação; Cultura;
Meio Ambiente: Assistência Social; Infraestrutura; Urbanização; Saneamento
Básico; destinação final dos Resíduos Sólidos Urbanos; Rede de Iluminação
Publica; Rede de Telecomunicações; Energia Elétrica e etc., almejando o
interesse público social, sustentável e econômico nos relacionamentos desta
Administração Pública Municipal para com seus futuros parceiros, que tenham
por objeto o desenvolvimento e fomento de atividades de extremo interesse da
coletividade. a
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Estado do Pará E E E
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O presente projeto de lei regulamente e autoriza a vinculação de
Receitas e Fundos Municipais para o efetivo pagamento dos valores devidos à
contraprestação pecuniária paga ao Parceiro-Privado, como garantia à projetos
que tenham como objeto a prestação de serviço público previstos no art. 4º
deste projeto de lei, como por exemplo, a vinculação da “COSIP — Contribuição
para o Custeio de Iluminação Pública”, quando a concessão versar sobre o
objeto de eficientização, operação e manutenção da rede de iluminação pública
municipal.
É compromisso do Município de Canaã dos Carajás/Pará a promoção e
a valorização da Participação Popular, mediante a realização de prévia
Consulta e Audiência Pública, nos termos do $1º do Art. 10 deste projeto de lei.
Vejamos:
“gs 1º O certame licitatório estará condicionado à
submissão da minuta de edital, de contrato e demais
anexos pertinentes à modelagem contratual, à Consulta
Pública, mediante publicação por meio eletrônico, que
deverá informar a justificativa para a contratação, o
objeto, o prazo de duração do contrato, o seu valor
estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias
para recebimento de sugestões, seguida da realização
de Audiência Pública, cujo realização dar-se- á pelo
menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a
publicação oficial do edital.”
Destarte, o Projeto de Lei em tela constitui instrumento legal necessário
e de grande importância para a delegação dos serviços públicos no Município
de Canaã dos Carajás/PA, mediante Concessão e contratação de Parceiro
Privado.
A presente norma proposta regulamentará as Parcerias Público-Privadas
Municipais, estabelecendo as exigências legais e obrigações, definindo ainda,
formas de remuneração e garantias. O Projeto de Lei em tela constitui
instrumento legal necessário e de grande importância para a delegação dos
serviços públicos municipais de Canaã dos Carajás/PA, mediante Concessão e
contratação de Parceiro Privado.
Nos últimos anos, Canaã dos Carajás cresceu substancialmente, e O
relacionamento entre a Administração Pública e grandes empreendedores
privados proporcionará, além da oportunidade de significativos investimentos, a
expertise necessária para implementação de obras e serviços de grande vulto
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“3 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAA DOS CARAJAS
e alta tecnologia, promovendo o desenvolvimento sustentável e inteligente do
Município.
Por se tratar de um tema de grande relevância, conto com o prestimoso
apoio dos nobres Vereadores, para aprovação deste projeto de lei
apresentado, reiterando os votos de estima e apreço, permanecendo à
disposição para maiores elucidações.
Canaã dos Carajás/PA, 17 de março de 2020.
JEOVÁGONÇALVÊS DE ANDRADE
Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás
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