br-locleg corpus explorer

← Canaã dos Carajás (PA)

materia nº 20/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2020
Date 2020-03-26
EmentaDeclara a utilidade pública para fins de desapropiação de área urbana a ser utilizada em obra pública municipal e dá outras providências.
native_id724

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-26 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 11ª Sessão Ordinária de 2020.
2020-05-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2020-05-05 Proposição retirada da Ordem do Dia. • Proposição retirada da ordem do dia da sessão para votação.
2020-05-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2020-03-26 Proposição Protocolada. • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-05-27T09:41:50.832783-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 17

PLNº 020 +
Adm.: abii/2050
PALDE CANAÃ DOS CARAJÁS
TOCOLO AS 0:5)s
(5) om 0312020
CAMAR MUNIC
12020
Declara a utilidade pública para
fins de desapropriação de área
urbana a ser utilizada em obra
pública municipal e dá outras
providências.
Página 1 de 17
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA e, : ;
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
" PROTOCOLOAS JD 22s
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A mobilidade urbana pode ser definida como um conjunto de diretrizes destinadas a
garantir e facilitar o deslocamento de pessoas e cargas dentro dos municípios.
No Brasil, a mobilidade urbana é um direito garantido pela constituição, tornando-se
dever de cada cidadão observar e reivindicar o que está sendo feito em seu município e
cobrar das autoridades locais alternativas e soluções para melhorar a mobilidade urbana.
Também é obrigação do poder público proporcionar á população condições digna de moradia
e saúde.
O presente Projeto de Lei, que visa à desapropriação de área urbana localizada no
Município de Canaã dos Carajás, destinada intervenção viária, visando promover melhorias
na mobilidade urbana, promana da necessidade de procurar resolver demanda reivindicada
por munícipes e constatada por técnicos pertencentes ao quadro de servidores públicos deste
município.
INFRAESTRUTURA
A caminhada é meio de locomoção muito comum e importante para a população.
Caracteriza-se por estímulo ao meio ambiente sustentável, à saúde e à autonomia de
mobilidade, alicerçada no direito fundamental de ir e vir (artigo 5º, inciso XV, da Constituição
Federal).
Porém, deslocar-se a pé no meio urbano nem sempre é uma tarefa fácil e segura.
Principalmente quanto à qualidade dos espaços reservados ao trânsito de pedestres. Nas
ruas das cidades de nosso país, ressalvando-se algumas exceções, percebe-se a falta de
uniformidade nas calçadas e de acessibilidade nos passeios públicos.
O Código de Trânsito Brasileiro, conforme parágrafos do seu artigo 1º considera
como trânsito a utilização das vias também por pessoas para fins de circulação, sendo este
um direito de todos. Bem como estabelece, como dever dos órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito, assegurar esse direito, sob pena de responsabilidade objetiva pelos “danos
SP
Página 2 de 17
3 )
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de
programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito de trânsito seguro”.
Ademais, os passeios não são locais para trânsito de veículos. Inclusive, os
condutores que assim procederem poderá incidir, por exemplo, nas infrações dos artigos 182,
VI (parar o veículo no passeio) ou artigo 193 (transitar com o veículo em calçadas e
passeios), ambas previstas no CTB.
A área urbana de 215,63m?, situado na Rua do Campo, Quadra 69, Lote 22, Centro,
no município de Canaã dos Carajás-PA, de propriedade e posse da senhora AGNA RIBEIRO
DE SOUZA, com inscrição no CPF sob nº 680.472.822-04, será destinada para obra pública
de abertura de via pública, afim de facilitar a acessibilidade dos moradores.
Sobre a área urbana de 300m?, constituído pela Quadra 20, Lote 10, situado no
loteamento Vale Verde, no município de Canaã dos Carajás-PA, de propriedade da senhora
CLEONICE MENDES MOREIRA, com inscrição no CPF nº 983.796.823-00, residente na Rua
Padre Cícero, Quadra 20, Lote 10, Bairro Vale Verde, no Municipal de Canaã dos Carajás-PA,
deve proceder-se a demolição do imóvel em razão do interesse público, face os riscos que a
estrutura existente oferece à coletividade, comprometendo o passeio público, efetuando o
realinhamento do calçamento utilizando parcela do terreno de sua propriedade.
Da mesma forma, assemelham-se as seguintes áreas:
a) área urbana de 300m?, constituído pela Quadra 20, Lote 11,
situado no loteamento Vale Verde, no município de Canaã dos Carajás-PA, de
propriedade da senhora LIVANY DOS SANTOS SILVA, com inscrição no CPF
nº 659.217.472-20, residente na Rua Padre Cicero, Quadra 20, Lote 11, Bairro
Vale Verde, no Municipal de Canaã dos Carajás-PA.
b) área urbana de 300m?, constituído pela Quadra 20, Lote 22,
situado no Barrio Vale Verde, no município de Canaã dos Carajás-PA, de
propriedade da senhora CRISTIANE RODRIGUES PEREIRA MENDES, com
inscrição no CPF nº 966.054.562-20, residente na Rua Julia Nunes de Castro ,
Quadra 20, Lote 22, Bairro Vale Verde, no Municipal de Canaã dos Carajás-PA.
c) área urbana de 300m?, constituído pela Quadra 20, Lote 23,
situado no Barrio Vale Verde, no município de Canaã dos Carajás-PA, de
Página 3 de 17
E 38)
Estado do Pará»
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
propriedade da senhora RAFAELA DA COSTA FEITOSA, com inscrição no
CPF nº 014.028.982-82, residente na Rua Julia Nunes de Castro , Quadra 20,
Lote 23, Bairro Vale Verde, no Municipal de Canaã dos Carajás-PA.
Para a solução do problema, será necessária a abertura de uma via entre as ruas
Padre Cicero e Julia Nunes de Castro, onde serão executados os serviços de demolição das
casas, limpeza e remoção de entulhos abertura da rua, locação topográfica para definir
arruamento, inclinações pluviais, drenagem profunda e drenagem superficial as quais serão
dimensionadas de acordo com a vazão calculada e por fim o revestimento asfáltica.
ALAGAMENTOS
Ocorre que, com os dias de chuva, parte de algumas áreas localizadas no dentro do
perimetro urbano ficam alagadas e formam buracos de água parada nas ruas. O problema é
que estas águas têm mais perigos do que aparentam, dentre os imóveis diretamente
afetados, destacam-se os imóveis localizados na área urbana de 459,33m?, situado na Rua
Castelo Branco, nº 294, Novo Paraíso, no município de Canaã dos Carajás-PA, de
propriedade e posse da senhora IRENE RODRIGUES DE SOUSA, com inscrição no CPF sob
nº 776.976.692-34, assim como, a área urbana de 176,44m?, situado na Rua João Batista
Figueiredo, Quadra 35, Lote 16, Novo Paraíso, no município de Canaã dos Carajás-PA, de
propriedade e posse do senhor ANTONIO DAS CHAGAS, com inscrição no CPF sob nº
858.889.232-49, que vem sofrendo com alagamentos, por se encontrar próximo a um córrego.
O alagamento traz em seu bojo, doenças transmitidas por ratos através de urina e
fezes. Duas doenças deste tipo são a leptospirose e a hantavírus. Além disso, dificulta a
mobilidade o que pode ocasionar acidentes e torna-se obstáculo para que os munícipes
tenham uma moradia digna, por fim diminui a vida útil do asfalto o que proporcionara um
aumento desnecessário dos gastos públicos.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTES - APP's
Segundo o atual Código Florestal, Lei nº 12.651/12:
Art 30 Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
HW - Área de Preservação Permanente — APP: área
Página 4 de 17
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a
função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas;
Áreas de preservação permanente (APP), assim como as Unidades de Conservação,
visam atender ao direito fundamental de todo brasileiro a um “meio ambiente ecologicamente
equilibrado”, conforme assegurado no art. 225 da Constituição. No entanto, seus enfoques
são diversos: enquanto as UCs estabelecem o uso sustentável ou indireto de áreas
preservadas, as APPs são áreas naturais intocáveis, com rígidos limites de exploração, ou
seja, não é permitida a exploração econômica direta.
As atividades humanas, o: crescimento demográfico e o crescimento econômico
causam pressões ao meio ambiente, degradando-o. Desta forma, visando salvaguardar o
meio ambiente e os recursos naturais existentes nas propriedades, o legislador instituiu no
ordenamento jurídico, entre outros, uma área especialmente protegida, onde é proibido
construir, plantar ou explorar atividade econômica, ainda que seja para assentar famílias
assistidas por programas de colonização e reforma agrária, neste ponto, justifica-se a
desapropriação da área urbana de 176,44m?, situado na Rua João Batista Figueiredo, Quadra
35, Lote 16, Novo Paraíso, no município de Canaã dos Carajás-PA, de propriedade e posse
do senhor ANTONIO DAS CHAGAS, com inscrição no CPF sob nº 858.889.232-49 e da área
urbana de 321,56m?, situado na Av. Pará, nº 29, Paraíso das Águas, no município de Canaã
dos Carajás-PA, de propriedade e posse do senhor EDIMILSON FERREIRA DA SILVA, com
inscrição no CPF sob nº 771.708.222-53.
Somente órgãos ambientais podem abrir exceção à restrição e autorizar o uso e até
o desmatamento de área de preservação permanente rural ou urbana, mas, para fazê-lo,
devem comprovar as hipóteses de utilidade pública, interesse social do empreendimento ou
baixo impacto ambiental (art. 8º da Lei 12.651/12).
As APPs se destinam a proteger solos e, principalmente, as matas ciliares. Este tipo
de vegetação cumpre a função de proteger os rios e reservatórios de assoreamentos, evitar
transformações negativas nos leitos, garantir o abastecimento dos lençóis freáticos e a
preservação da vida aquática.
Página 5 de 17
f dE)
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Como visto acima, os limites das APPs às margens dos cursos d'água variam entre
30 metros e 500 metros, dependendo da largura de cada um. Entre as mudanças introduzidas
pelo Código atual esta é das mais controversas: embora mantenha as mesmas distâncias do
Código revogado, ele inicia a medida a partir da calha regular (isto é, o canal por onde correm
regularmente as águas do curso d'água durante o ano) dos rios e não mais a partir do leito
maior (a largura do rio ao considerar o seu nível mais alto, isto é, o nível alcançado por
ocasião da cheia sazonal). Isto significou uma a efetiva redução dos limites das APPs às
margens de cursos d'água, uma vez que a nova medida ignora as épocas de cheias dos rios.
Dado que o regime fluvial varia ao longo do ano, a calha será menor nos meses secos que
nos meses chuvosos.
Além das áreas descritas acima, ainda podem ser consideradas nesta categoria,
quando assim declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas
cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas à contenção da erosão do
solo e mitigação dos riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; à proteção as
restingas ou veredas; à proteção de várzeas; ao abrigo de exemplares da fauna ou da flora
ameaçados de extinção; proteção de sítios de excepcional beleza ou de valor científico,
cultural ou histórico: formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; assegurar
condições de bem-estar público; auxiliar a defesa do território nacional, a critério das
autoridades militares: proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional
(art 6º)
IMPEDIMENTO VISUAL EM VIAS DE TRÂNSITO
Justifica-se a desapropriação da área urbana de 96,40m?, situado na Rua Benedito
Costa, nº 334, João Pintinho, no município de Canaã dos Carajás-PA, de propriedade e posse
do senhor JOSE ADERBAL SOUZA DIAS, com inscrição no CPF sob nº 610.461.915-00 e
da área urbana de 298,95m?, situado na Rua Carlos Gomes, Quadra 113, Lote 191, Vale
Verde, no município de Canaã dos Carajás-PA, de propriedade e posse do senhor ITAMAR
BEZERRA DE ALENCAR, com inscrição no CPF sob nº 778.690.601-00. Quanto à questão
do direito à acessibilidade, destaque-se o inciso Il, 81º, do artigo 227 da Constituição Federal,
determinando a eliminação de obstáculos arquitetônicos para facilitar o acesso aos bens e
serviços coletivos. Bem como, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº
13.146/2015), o qual entrou em vigor desde janeiro de 2016 e trouxe várias normas e
Página 6 de 17
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
modificações na legislação vigente. Alcançando, inclusive, os planos diretores municipais e os
Códigos de Obra e de Posturas, os quais, conforme artigos 60 daquele estatuto devem
orientar-se pelas regras de acessibilidade previstas em leis e normas técnicas.
Por exemplo, o Estatuto da Pessoa com Deficiência incluiu o 83º ao artigo 41 do
Estatuto da Cidade, determinando que o plano de rotas, inserido no plano diretor, no que
concerne à construção e reforma de passeios públicos deve “garantir acessibilidade da
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes”.
Complementando as regras gerais nesse sentido, o artigo 15 do Decreto nº
5.296/2004, regulando a Lei nº 10.098/2000 — que dispõe sobre a acessibilidade das pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida -, determina que na construção ou adaptação de
calçadas, rebaixamentos com rampas e instalação de piso tátil direcional e de alerta deverão
ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Dentre essas normas, destaque-se a ABNT NBR 16537/2016 (sobre acessibilidade
com a sinalização piso tátil; muito importante na mobilidade do deficiente visual) e a ABNT
NBR 9050/2015 (sobre acessibilidade em edificações, mobiliário, espaços e equipamentos
urbanos). E
Além disso, há o artigo 4º da Lei nº 10.048/2000 prevendo que as autoridades
competentes baixem normas de construção para os logradouros, a fim de facilitar a
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência.
A regularidade das calçadas, portanto, é de notável valor para a população urbana,
influindo na qualidade de vida de todos. Com destaque àqueles que possuem mobilidade
reduzida. Um idoso com dificuldades de locomoção ou um cadeirante, por exemplo, estarão
suscetíveis a maiores vicissitudes, como sofrer quedas e até mesmo não conseguir transitar
em calçadas irregulares.
CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS
O CRAS é uma unidade pública estatal descentralizada da política de assistência
social sendo responsável pela organização e oferta dos serviços socioassistenciais da
Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) nas áreas de
vulnerabilidade e risco social dos municípios e DF.
Página 7 de 17
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
A localização do CRAS é fator determinante para que ele viabilize, de forma
descentralizada, o acesso aos direitos socioassistenciais.
A área urbana de 300m?, situado na Av. Brasil, Lote 08, Quadra 14, Bairro Novo
Brasil, no município de Canaã dos Carajás-PA, de propriedade do senhor JAIRO BORGES
GONÇALVES, com inscrição no CPF sob nº 787.254.452-00, terá como destino a instalação
do CRAS, sob o qual deve ser instalado prioritariamente em locais de maior concentração de
famílias em situação de vulnerabilidade, com concentração de famílias com renda per capita
mensal de até / salário mínimo, com presença significativa de famílias e indivíduos
beneficiários dos programas de transferências de renda, como o BPC - Benefício de
Prestação Continuada, Bolsa Família e outros, conforme indicadores definidos na Norma
Operacional Básica - NOBSUAS/2005.
QUADRA POLIESPORTIVA
Sabemos que a prática de esportes dever estar associada diretamente na vida do
indivíduo, não importando sua classe social e econômica. Porém, o que encontramos muitas
vezes é a vontade da pessoa de praticar esportes, porém não há lugares próximos as suas
casas que possibilitem a execução do mesmo. Sabendo-se que a Constituição Federal de
1988 assegura que é de responsabilidade do Poder Público proporcionar as condições
satisfatórias e suficientes para realização de tais atividades, foi elaborado um Projeto de
Quadra Poliesportiva na Vila Bom Jesus. Pois, depois de avaliações e visitas técnicas in loco
percebemos que a comunidade não dispõe de um lugar adequado para a prática desportiva.
Sendo assim, destina-se a área urbana de 1.462,55m?, situado na Rua Carajás, Quadra 08,
Lote 01, Vila Bom Jesus, no município de Canaã dos Carajás-PA, de propriedade e posse do
senhor LINDOMAR RODRIGUES DOS SANTOS, com inscrição no CPF sob nº 642.273.242-
20 para a construção de uma quadra poliesportiva, respeitando as normas e
dimensionamentos oficiais da CBFS (Confederação Brasileira de Futebol de Salão), está
quadra terá piso adequado para todos os tipos de esportes, desde futsal, voleibol, handebol
entre outras. Sendo um importante aliado para o desenvolvimento do esporte regional,
desenvolvendo a atividade social entre os moradores
CONSIDERAÇÕES FINAIS SA
Página 8 de 17
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Por oportuno, informamos que estamos encaminhando, junto ao Projeto de Lei, os
laudos de avaliação da referida área.
Com essas premissas e tendo em vista a relevância e o interesse público de que se
reveste o presente Projeto de Lei, que ora se encaminha a essa Casa Legislativa é que
solicito que a sua apreciação na certeza do acolhimento da proposição, valho-me da
oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Vereadores,
a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
Atenciosamente,
Cp
GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Página 9 de 17
[6 3]
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020 vê
Y PROTOCOLO AS. D:Zahs
> DATA 3 Zo2o
PROJETO DE LEI Nº 020) 12020
Assinatura
Declara a utilidade pública para fins de
desapropriação de área urbana a ser utilizada
em obra pública municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS,
Jeová Gonçalves de Andrade, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica declarada a utilidade pública, para fins de desapropriação pelo
Poder Executivo Municipal, as seguintes áreas:
|- área urbana de 300m?, constituído pela Quadra 20, Lote 10, situado no
loteamento Vale Verde, no município de Canaã dos Carajás-PA, de propriedade da senhora
CLEONICE MENDES MOREIRA, com inscrição no CPF nº 983.796.823-00, residente na Rua
Padre Cícero, Quadra 20, Lote 10, Bairro Vale Verde, no Municipal de Canaã dos Carajás-PA.
Il- área urbana de 300m?, constituído pela Quadra 20, Lote 11, situado no
loteamento Vale Verde, no município de Canaã dos Carajás-PA, de propriedade da senhora
LIVANY DOS SANTOS SILVA, com inscrição no CPF nº 659.217.472-20, residente na Rua
Padre Cícero, Quadra 20, Lote 11, Bairro Vale Verde, no Municipal de Canaã dos Carajás-PA.
V- área urbana de 321,56m?, situado na Av. Pará, nº 29, Paraíso das Águas, no
município de Canaã dos Carajás-PA, de propriedade e posse do senhor EDIMILSON
FERREIRA DA SILVA, com inscrição no CPF sob nº 771.708.222-53.
VI- área urbana de 96,40m?, situado na Rua Benedito Costa, nº 334, João
Pintinho, no município de Canaã dos Carajás-PA, de propriedade e posse do senhor JOSE
ADERBAL SOUZA DIAS, com inscrição no CPF sob nº 610.461.915-00.
de
Página 10 de 17
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
VIl- área urbana de 298,95m?, situado na Rua Carlos Gomes, Quadra 113, Lote
191, Vale Verde, no município de Canaã dos Carajás-PA, de propriedade e posse do senhor
ITAMAR BEZERRA DE ALENCAR, com inscrição no CPF sob nº 778.690.601-00.
vIll- área urbana de 1.462,55m?, situado na Rua Carajás, Quadra 08, Lote 01,
Vila Bom Jesus, no município de Canaã dos Carajás-PA, de propriedade e posse do senhor
LINDOMAR RODRIGUES DOS SANTOS, com inscrição no CPF sob nº 642.273.242-20.
IX- área urbana de 215,63m?, situado na Rua do Campo, Quadra 69, Lote 22,
Centro, no município de Canaã dos Carajás-PA, de propriedade e posse da senhora AGNA
RIBEIRO DE SOUZA, com inscrição no CPF sob nº 680.472.822-04.
X- área urbana de 459,33m?, situado na Rua Castelo Branco, nº 294, Novo
Paraíso, no município de Canaã dos Carajás-PA, de propriedade e posse da senhora IRENE
RODRIGUES DE SOUSA, com inscrição no CPF sob nº 776.976.692-34.
XI- área urbana de 176,44m?, situado na Rua João Batista Figueiredo, Quadra
35, Lote 16, Novo Paraíso, no município de Canaã dos Carajás-PA, de propriedade e posse
do senhor ANTONIO DAS CHAGAS, com inscrição no CPF sob nº 858.889.232-49.
XIl- área urbana de 300m?, situado na Av. Brasil, Lote 08, Quadra 14, Bairro
Novo Brasil, no município de Canaã dos Carajás-PA, de propriedade do senhor JAIRO
BORGES GONÇALVES, com inscrição no CPF sob nº 787.254.452-00.
Parágrafo único. A área descrita no caput trata-se da área destinada à
intervenção viária, visando promover melhorias na mobilidade urbana.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a desapropriar a área
descrita no artigo anterior, nos temos e condições previstos na presente Lei.
Art. 3º. O valor a ser pago pela desapropriação da área descritas no art. 1º
será de R$ 1.579.042,62 (Um Milhão, Quinhentos e Setenta e Nove Mil, e Sessenta e Dois
Centavos), cujas características estão discriminadas conforme Laudo Pericial expedido por
Perito Avaliador, o qual fará parte integrante da presente Lei.
já Página 11 de 17
cs +]
Estado do Pará
Goverro do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Art. 4º. Formalizada a desapropriação, fica o município de Canaã dos Carajás -
PA autorizado a tomar posse imediata da área, passando a pertencer exclusivamente ao
patrimônio público municipal.
Art. 5º. As despesas decorrentes para a execução desta Lei correrão à conta
da dotação orçamentária com a seguinte caracterização:
|- área urbana de 300m?, constituído pela Quadra 20, Lote 10, situado no
loteamento Vale Verde, no municipio de Canaã dos Carajás-PA, de propriedade da senhora
CLEONICE MENDES MOREIRA,
Órgão: 10 - Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás.
Unidade Orçamentária 1014: Secretaria Municipal de Obras
Projeto Atividade: 04.122.1315 1.006 — Desapropriar imóveis para fins de obras
públicas. :
Elemento de despesa: 4.4.90.93.00 00.00 — Indenizações e Restituições
Fonte: 1550- CFEM.
Valor: 141.967,02 (Cento e Quarenta e Um Mil Novecentos e Sessenta e sete Reais, e
Dois centavos).
Il- área urbana de 300m?, constituído pela Quadra 20, Lote 11, situado no
loteamento Vale Verde, no município de Canaã dos Carajás-PA, de propriedade da senhora
LIVANY DOS SANTOS SILVA.
Órgão: 10 - Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás.
Unidade Orçamentária 1014: Secretaria Municipal de Obras.
Projeto Atividade: 04.122.1315 1.006 — Desapropriar imóveis para fins de obras
públicas.
Elemento de despesa: 4.4.90 93.00.00.00 — Indenizações e Restituições
Fonte: 1550- CFEM.
Valor: 169.000,00 (Cento e Sessenta e Nove Mil Reais).
III- área urbana de 300m?, constituído pela Quadra 20, Lote 22, situado no Barrio
Vale Verde, no município de Canaã dos Carajás-PA, de propriedade da senhora CRISTIANE
RODRIGUES PEREIRA MENDES.
Página 12 de 17
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Órgão: 10 - Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás.
Unidade Orçamentária 1014: Secretaria Municipal de Obras.
Projeto Atividade: 04.122.1315 1.006 — Desapropriar imóveis para fins de obras
públicas.
Elemento de despesa: 4.4.90.93.00.00.00 — Indenizações e Restituições
Fonte: 1550- CFEM.
Valor: 149.000,00 (Cento e Quarenta e Nove Mil Reais).
IV- área urbana de 300m:, constituído pela Quadra 20, Lote 23, situado no Barrio
Vale Verde, no município de Canaã dos Carajás-PA, de propriedade da senhora RAFAELA
DA COSTA FEITOSA.
Órgão: 10 - Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás.
Unidade Orçamentária 1014: Secretaria Municipal de Obras.
Projeto Atividade: 04.122.1315 1.006 — Desapropriar imóveis para fins de obras
públicas.
Elemento de despesa: 4.4.90.93.00.00.00 — Indenizações e Restituições
Fonte: 1550- CFEM.
Valor: 143.000,00 (Cento e Quarenta e Três Mil Reais).
V- área urbana de 321,56m?, situado na Av. Pará, nº 29, Paraíso das Águas, no
município de Canaã dos Carajás-PA, de propriedade e posse do senhor EDIMILSON
FERREIRA DA SILVA, com inscrição no CPF sob nº 771.708.222-553.
Órgão: 10 - Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás.
Unidade Orçamentária 1014: Secretaria Municipal de Obras.
Projeto Atividade: 04.122.1315 1.006 — Desapropriar imóveis para fins de obras
públicas.
Elemento de despesa: 4.4.90.93.00.00.00 — Indenizações e Restituições
Fonte: 1550- CFEM.
Valor: 41.257,16 (Quarenta e Um Mil Duzentos e Cinquenta e Sete Reais e Dezesseis
Centavos).
vI- área urbana de 96,40m*, situado na Rua Benedito Costa, nº 334, João
Pintinho, no município de Canaã dos Carajás-PA, de propriedade e posse do senhor JOSE
ADERBAL SOUZA DIAS, com inscrição no CPF sob nº 610.461.915-00.
ú Página 13 de 17
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Órgão: 10 - Prefeitura Muriicipal de Canaã dos Carajás.
Unidade Orçamentária 1014: Secretaria Municipal de Obras.
Projeto Atividade: 04.122.1315 1.006 — Desapropriar imóveis para fins de obras
públicas.
Elemento de despesa: 4.4.90.93.00.00.00 — Indenizações e Restituições
Fonte: 1550- CFEM.
Valor: 111.949,49 (Cento e Onze Mil Novecentos e Quarenta e Nove Reais e Quarenta
e Nove Centavos).
VIl- área urbana de 298,95m?, situado na Rua Carlos Gomes, Quadra 113, Lote
191, Vale Verde, no município de Canaã dos Carajás-PA, de propriedade e posse do senhor
ITAMAR BEZERRA DE ALENCAR, com inscrição no CPF sob nº 778.690.601-00.
Órgão: 10 - Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás.
Unidade Orçamentária 1014: Secretaria Municipal de Obras.
Projeto Atividade: 04.122.1315 1.006 — Desapropriar imóveis para fins de obras
públicas.
Elemento de despesa. 4.4:90.93.00.00.00 — Indenizações e Restituições
Fonte: 1550- CFEM.
Valor: 140.077,27 (Cento e Quarenta Mil e Setenta e Sete Reais e Vinte e Sete
Centavos).
vIll- área urbana de 1.462,55m?, situado na Rua Carajás, Quadra 08, Lote 01,
vila Bom Jesus, no município de Canaã dos Carajás-PA, de propriedade e posse do senhor
LINDOMAR RODRIGUES DOS SANTOS, com inscrição no CPF sob nº 642.273.242-20.
Órgão: 10 - Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás.
Unidade Orçamentária 1014: Secretaria Municipal de Obras.
Projeto Atividade: 04.122.1315 1.006 — Desapropriar imóveis para fins de obras
públicas.
Elemento de despesa: 4.4.90.93.00.00.00 — Indenizações e Restituições
onte: 1550-. )
Valor: 149.752,85 (Cento e arenta e Nove Mil e Setecentos e Cinquenta e Dois
“Reais e Oitenta e Cinco Centavos).
Página 14 de 17
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
IX- área urbana de 215,63m”, situado na Rua do Campo, Quadra 69, Lote 22,
Centro, no município de Canaã dos Carajás-PA, de propriedade e posse da senhora AGNA
RIBEIRO DE SOUZA, com inscrição no CPF sob nº 680.472.822-04.
Órgão: 10 - Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás.
Unidade Orçamentária 1014: Secretaria Municipal de Obras.
Projeto Atividade: 04.122.1315 1.006 — Desapropriar imóveis para fins de obras
públicas. .
Elemento de despesa: 4.4.90.93.00.00.00 — Indenizações e Restituições
Fonte: 1550- CFEM.
Valor: 80.510,92 (Oitenta Mil e Quinhentos e Dez Reais e Noventa e Dois Centavos).
X- área urbana de 459,33m*, situado na Rua Castelo Branco, nº 294, Novo
Paraíso, no município de Canaã dos Carajás-PA, de propriedade e posse da senhora IRENE
RODRIGUES DE SOUSA, com inscrição no CPF sob nº 776.976.692-34.
Órgão: 10 - Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás.
Unidade Orçamentária 1014: Secretaria Municipal de Obras.
Projeto Atividade: 04.122.1315 1.006 — Desapropriar imóveis para fins de obras
públicas.
Elemento de despesa: 4.4.90.93.00.00.00 — Indenizações e Restituições
Fonte: 1550- CFEM.
Valor: 76.987,04 (Setenta e Seis Mil Novecentos e Oitenta e Sete Reais e Quatro
Centavos).
XI- área urbana de 176,44mº, situado na Rua João Batista Figueiredo, Quadra
35, Lote 16, Novo Paraíso, no municipio de Canaã dos Carajás-PA, de propriedade e posse
do senhor ANTONIO DAS CHAGAS, com inscrição no CPF sob nº 858.889.232-49.
Órgão: 10 - Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás.
Unidade Orçamentária 1014: Secretaria Municipal de Obras.
Projeto Atividade: 04.122.1315 1.006 — Desapropriar imóveis para fins de obras
públicas.
Elemento de despesa: 4.4.90.93.00.00.00 — Indenizações e Restituições
Fonte: 30.500,00 (Trinta e Mil e Quinhentos).
Página 15 de 17
cs a
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
XIl- área urbana de 300m?, situado na Av. Brasil, Lote 08, Quadra 14, Bairro
Novo Brasil, no município de Canaã dos Carajás-PA, de propriedade do senhor JAIRO
BORGES GONÇALVES, com inscrição no CPF sob nº 787.254.452-00.
Órgão. 10 - Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás.
Unidade Orçamentária 1014: Secretaria Municipal de Obras.
Projeto Atividade: 04.122.1315 1.006 — Desapropriar imóveis para fins de obras
públicas.
Elemento de despesa: 4.4.90.93.00.00.00 — Indenizações e Restituições
Fonte: 340.540,87 (Trezentos e Quarenta Mil Quinhentos e Quarenta Reais e Oitenta e
Sete Centavos).
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado
do Pará, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2020.
JEOVÁ£ ONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Página 16 de 17
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Na qualidade de ordenador de despesa, no uso de suas atribuições e
atendendo as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARO que o
presente Projeto de Lei' dispõe de suficiente dotação, conformando-se às orientações
orçamentárias e financeiras como a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA).
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado
do Pará, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2020.
-
plane
JEOVÁ ONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
“ Declara a utilidade pública para fins de desapropriação de área urbana a ser utilizada em obra pública municipal
e dá outras providências / intervenção viária, visando promover melhorias na mobilidade urbana.
Página 17 de 17

open original →