Estado do Pará .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
INICIPAL DE CANAÃ DOS CAF
SN PROTOCOLO AS 108 fre
P L Nº O9G 1 202 0 | : 4) DATA, 157/0/74070)
Dispõe sobre a autorização para a
distribuição de gêneros alimentícios
adquiridos com recursos próprios aos pais
ou responsáveis dos estudantes
matriculados na Rede Municipal de Ensino.
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ASS “Portaria N55/20 1º
Estado do Pará .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS.
PROJETO DE LEI Nº (177/2020.
Dispõe sobre a autorização, em caráter
excepcional, durante o período de suspensão
das aulas em razão da situação de emergência
ou calamidade pública, a distribuição de
gêneros alimentícios adquiridos com recursos
próprios do Município de Canaã dos Carajás —
PA, aos pais ou responsáveis dos estudantes
matriculados na Rede Municipal de Ensino, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu, JEOVÁ
GONÇALVES ANDRADE, Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do
Pará, faço saber e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante o período de suspensão das aulas na Rede Municipal de
Ensino, em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica
autorizada, no âmbito do Município de Canaã dos Carajás — PA, em caráter
excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes
nela matriculados, com acompanhamento pelo Conselho Municipal de
Alimentação Escolar - COMAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com
recursos financeiros próprios do Município.
Art. 2º Para efeitos desta lei, entende-se que alimentação escolar é um fator
importante para garantir as condições de aprendizagem dos estudantes, e em
muitos casos, é a principal fonte nutricional que recebe no dia.
Art. 3º São diretrizes da alimentação escolar:
| - O emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o
uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os
hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o
desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em
conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que
necessitam de atenção específica;
H - A inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino
e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema
alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na
perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
Hi - A universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede
municipal de ensino; 2º
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Estado do Pará )
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IV - A participação da comunidade no controle social, no
acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e
adequada;
V - O apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a
aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e
preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares
rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes
de quilombos;
VI - O direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança
alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando
as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que
necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em
vulnerabilidade social.
Art. 4º - A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica
pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no
atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das
dotações orçamentarias próprias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás-PA, aos 14 (quatorze) dias do mês
de abril de 2020.
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JEOVÁ ONGALTES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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Estado do Pará .
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
Apresentamos a esta Augusta Casa Legislativa, o presente Projeto de
Lei que “Dispõe sobre a autorização, em caráter excepcional, durante o período
de suspensão das aulas em razão da situação de emergência ou calamidade
pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos
próprios do Município de Canaã dos Carajás — PA aos pais ou responsáveis
dos estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino, e dá outras
providências.”
O momento atual, em que a pandemia do novo coronavírus/COVID-19
tem determinado providências oficiais extremas, é necessária a adoção de
medidas extraordinárias para proteção da população, especialmente nos
segmentos mais vulneráveis, em todas as áreas de políticas públicas.
No campo da educação, a suspensão das aulas na Rede Municipal de
Ensino tem impedido o acesso dos alunos em vulnerabilidade social à
alimentação escolar. Para uma grande parcela do alunado municipal, a
merenda escolar é essencial para sua subsistência.
Nos termos da Lei Federal nº 13.987 de 07 de abril de 2020, a qual
altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, é permitida a distribuição, em
caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de
situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros
alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas
de educação básica. Ressalto que a distribuição irá se iniciar com a utilização
de recursos federais e posteriormente serão utilizados recursos próprios.
Desse modo, o Projeto de Lei ora apresentado especifica que uma das
metas para consolidar o compromisso e a responsabilidade para com o Ensino
Público Municipal, o Fundo Municipal de Educação vem tomando iniciativas no
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E,
sentido de garantir a alimentação escolar durante o período de suspensão das
aulas em situações de emergência e calamidade pública.
Garante-se, assim, que os meios para alimentação escolar dos
estudantes, normalmente oferecida pelo Poder Público nas escolas, cheguem
aos seus domicílios.
Finalmente, importa considerar que o mesmo quadro pode se configurar,
no futuro, em razão de outras situações de emergência ou calamidade pública,
que determinam a suspensão das atividades escolares por longos períodos de
tempo. Por isso, o caráter mais amplo do presente projeto de lei, que não se
reporta apenas à atual pandemia do novo coronavírus/COVID-19.
Requer-se que o presente Projeto de Lei tramite em REGIME DE
URGÊNCIA, pois a medida proposta visa minimizar os impactos causados pela
pandemia do Corona Vírus, o que demanda a execução de ações com a maior
brevidade possível por se tratar da alimentação de crianças em situação de
vulnerabilidade social.
Ante o exposto, e por todos os relevantes motivos de legalidade
apresentados por este Poder Executivo levamos ao conhecimento desta
Egrégia Casa Legislativa o presente projeto de lei, assim esperamos a
apreciação dos Nobres Vereadores e aguardamos a aprovação do projeto ora
apresentado.
Na oportunidade, renovamos protestos de estima e consideração a
todos os membros dessa pela Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
JEOV NÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Estado do Pará .
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Na qualidade de ordenador de despesa, no uso de suas atribuições e
atendendo as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARO que o
presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a autorização, em caráter excepcional,
durante o período de suspensão das aulas em razão da situação de emergência ou
calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos
próprios do Município de Canaã dos Carajás — PA, aos pais ou responsáveis dos
estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências”
possui suficiente dotação, conformando-se às orientações orçamentárias e financeiras
como a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA).
Canaã dos Carajás, Estado do Pará, 14 de abril de 2020.
JEOVÁ GÓNÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal