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materia nº 32/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2020
Date 2020-05-06
EmentaRegulamenta no Município de Canaã dos Carajás o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser disponibilizado as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 e suas atualizações, e da outras providencias.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-01 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na 34ª Sessão Ordinária de 2020, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2020-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia U • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2020-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição aguardando Parecer da CFOF.
2020-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição aguardando Parecer da CCJR.
2020-05-06 Proposição Protocolada. — • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-01T18:54:36.434955-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Pará . . E
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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Assinatura
PLNº 03522 /2020
Regulamenta o tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido a ser disponibilizado às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de
Canaã dos Carajás.
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PROJET
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Regulamenta no Município de Canaã dos
Carajás o tratamento diferenciado, simplificado
e favorecido a ser disponibilizado às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
de que trata a Lei Complementar Federal nº
123 de 14 de Dezembro de 2006 e suas
atualizações, e das outras providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu, JEOVÁ GONÇALVES
ANDRADE, Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, faço saber e
sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito da competência municipal, o tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno
porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual
- MEI e sociedades cooperativas, conceituado na Lei Federal nº 11.326 de 24 de
julho de 2006 e conforme os artigos 146, inciso III, alínea “d”, 170, IX e 179 da
Constituição Federal de 1988, regulamentados pela Lei Complementar nº 123, de
14 de Dezembro de 2006.
8 1º Para fins desta Lei, considera-se microempresas e empresas de pequeno
porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual
- MEI e sociedades cooperativas, aqueles assim definidos pela Lei Complementar
nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, LC nº 128 de 19 de Dezembro de 2008, e Lei
nº 11.326 de 24 de julho de 2006, Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
respectivamente.
8 2º Ressalvado o disposto no Capítulo IV da Lei Complementar 123 de
14/12/2006, toda nova obrigação que atingir as microempresas e empresas de
pequeno porte, agricultor familiar produtor rural pessoa física, microempreendedor
individual - MEI e sociedades cooperativas, no âmbito do Município, deverá
apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido para seu cumprimento.
8 3º O Micro Empreendedor Individual - MEI e o Agricultor Familiar, além do
disposto na Lei Complementar de nº 123 de 14/12//2006, faz jus aos benefícios
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Estado do Pará E E .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJAS
instituídos pela Lei Complementar nº 147 de 07/08/2014, no tocante aos custos
relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença,
ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa, e encerramento e aos
demais itens.
8 4º A exceção à aplicabilidade do tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido previsto por esta Lei se encontra descrita no art. 3, 8 4º, da Lei
Complementar 123/2006.
S 5º Aplica-se as regras desta Lei às sociedades cooperativas que tenham
auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso Il
do caput do art. 30 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nela
incluídos os atos cooperados e não-cooperados, o disposto nos Capítulos V a X, na
Seção IV do Capítulo XI, e no Capítulo XII da referida Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DO COMITÉ GESTOR, DO FÓRUM PERMANENTE, E DOS AGENTES DE
DESENVOLVIMENTO
Art. 2º A administração pública municipal providenciará meios para realizar a
adesão dos seus representantes junto ao Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da
Fazenda.
8 1º A representação municipal de que trata o artigo 2º acima será composta pelo
número de 2 (dois) servidores, lotados, preferencialmente, na Secretaria Municipal
de Finanças — SEFIN, observado no entanto, as regras estabelecidas pela Lei
Complementar nº 123 de 14/12/2006.
S$ 2º Caso não seja possível efetivar as inscrições dos representantes indicados
pelo Município junto ao Comitê Gestor, estes servidores ficarão responsáveis por
manter atualizado o banco de informações, deliberadas pelo comitê referenciado.
8 3º Os servidores indicados, inscritos ou não, junto ao Comitê Gestor, não
poderão se furtar das obrigações descritas no & 2º acima, sob pena de
responderem administrativamente
8 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDEC em
parceria com a Associação Comercial de Canaã dos Carajás — ACIACCA,
indicarão, paritariamente, dois representantes para participar do Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte objetivando manter
atualizada a aplicabilidade da lei 123 de 14/12/2006 junto ao Município.
Estado do Pará E q E
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
8 5º A indicação de que trata o parágrafo anterior, do representante da Associação
Comercial de Canaã dos Carajás -- ACIACCA é facultativa, e em caso não a façam,
a Gestão Municipal fará a indicação para preenchimento da vaga reservada à
mesma.
8 6º O Poder Público Municipal designará 02 (dois) servidores públicos, titular e
suplente, para atuarem como mediadores e coordenadores responsáveis pela
aplicabilidade e efetivação da presente Lei Municipal, em consonância com a Lei
Complementar nº 123 de 14/12/2006 e suas alterações.
8 7º As funções desenvolvidas nos termos deste artigo não serão remuneradas,
visto que a função exercida é tida como de relevante interesse público.
CAPÍTULO III
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 3º A Sala do Empreendedor está vinculada e se encontra devidamente
instalada junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico — SEMDEC.
8 1º A Sala do Empreendedor. tem como finalidade ofertar os serviços de
atendimento ao público empresarial, formal e/ou informal, inscrito e/ou não inscrito
junto ao Município de Canaã dos Carajás, bem como à pessoa física que manifeste
interesse em constituir uma empresa.
8 2º São atribuições da Sala do Empreendedor, além das elencadas no parágrafo
anterior, ofertar os seguintes serviços:
| — disponibilizar o atendimento de forma consultiva ao público no que se refere a
todas as ações burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no
Município, de empresários e empresas, inclusive as ações que envolvam órgão de
outras esferas públicas, de modo a evitar duplicidade de exigências, objetivando a
garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do usuário;
Il - disponibilizar todas as informações prévias ao empresário para que ele se
certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não haverá
restrições relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de
funcionamento e razão social, bem como das exigências legais a serem cumpridas
nas esferas Municipal, Estadual e Federal, tanto para abertura quanto para o
funcionamento e baixa da empresa;
HI - disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo, para empresários e
demais interessados em informações de natureza administrativa e mercadológica;
- Estado do Pará , N .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
IV - disponibilizar acervo físico e eletrônico sobre os principais ramos de negócios
instalados no Município;
V - disponibilizar informações sobre acesso ao crédito para as microempresas e
empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física,
microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas;
VI - disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso das
microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural
pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas, ao
processo licitatório de compras públicas no âmbito Municipal, Estadual e Federal;
VII — orientar empresas e empresários quanto as normas de Segurança e Medicina
do Trabalho, da Simplificação das Obrigações Trabalhistas e do Acesso à Justiça
do Trabalho, em conformidade às normas dos artigos 50 ao 54 da LC 123 de 14 de
dezembro de 2006;
Vill — ofertar palestras e minicursos voltados para o desenvolvimento dos
empresários, funcionários e afins, ligados microempresas e empresas de pequeno
porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual
- MEI e sociedades cooperativas, quanto à educação e formação empreendedora.
8 3º Os atendimento e serviços elencados nos parágrafos anteriores serão
realizados por agentes públicos vinculados à SEMDEC.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA
Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças — SEFIN, a Secretaria Municipal de
Maio Ambiente — SEMMA, a Secretaria Municipal de Saúde — SEMSA e os demais
Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, se revestirão da presente
Lei, concomitante com a observância da Lei Complementar nº 123, de 14 de
Dezembro de 2006, para providenciar a unicidade do processo de
inscrição/abertura, alteração e encerramento/baixa das empresas instituídas neste
Município, de modo a evitar a duplicidade de exigências.
Art. 5º As Secretarias listadas no artigo anterior, órgãos e Entidades da
Administração Pública Municipal envolvidos no processo intitulado neste capítulo,
no âmbito de suas atribuições, manterão às informações, orientações e
instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisa prévia às
etapas de registro, inscrição, alteração e baixa das empresas, junto a Sala do
Empreendedor, de forma presencial, bem como junto ao site da Prefeitura
Municipal.
Estado do Pará E E .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Art. 6º Os requisitos, procedimentos, processos e instrumentos dos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal envolvidos na abertura, alteração e
baixa das empresas e sociedades, serão simplificados, racionalizados e unificados,
no âmbito de suas competências.
$ 1º A Administração Pública Municipal, por intermédio da sala do empreendedor,
informará e indicará todas as exigências necessárias para os atos administrativos
de que trata o presente artigo, de modo a evitar sucessivas diligências.
8 2º O exame das solicitações será realizado de forma unificada, abordado a
regularidade de todos os elementos do pedido.
8 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que sejam
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente
realizarão vistorias após o início das atividades, salvo quando a atividade, por si só
apresente grau de risco altó, necessitando neste último a realização de vistoria
prévia.
8 4º As licenças e autorizações de funcionamento de que trata o parágrafo anterior,
serão emitidas de forma provisória para as empresas cujo grau de risco não seja
considerado alto.
Art. 7º Os atos constitutivos de abertura, alteração e extinção, das ME, EPP, MEI,
ocorrerá independente da regularidade de obrigações tributárias, dispensados
ainda a exigência de certidões, conforme o disposto no Art. 9º da Lei
Complementar nº 123 de 14/12/2006.
Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos na
abertura, alteração e extinção/fechamento das empresas, observarão as vedações
e proibições elencados no art. 10 e 11 da Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006,
quanto apresentação de documentação para realização dos atos aqui tratados.
CAPÍTULO V
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 9º A Secretaria Municipal de Finanças — SEFIN e os Órgãos e Entidades da
Administração Pública Municipal, envolvidas na arrecadação de tributos e
contribuições, deverá observar a Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de
2006 e suas alterações, com escopo de se adequar a Norma Tributária Municipal,
no que tange a instituição do Regime Especial Unificado de Arrecadação devidas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor
rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas.
Estado do Pará . E E
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
Parágrafo único - A adequação tratada no caput deste artigo, se fará necessária
em caso de conflito entre o Código Tributário Municipal e a Lei Complementar nº
123 e suas alterações, especialmente quanto as regras previstas nos artigos 12 ao
41 da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, bem como suas
alterações.
CAPÍTULO VI
DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS
Art. 10. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, em atenção
ao disposto nos artigos 42 ao 49 da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro
de 2006 e suas alterações, aplicará no que couber, as normas ali entabuladas, no
sentido de dar preferências às microempresas e empresas de pequeno porte,
agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI
e sociedades cooperativas nós processos licitatórios e aquisitivos do Município.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal em atenção ao disposto no
parágrafo único do art. 47 da Lei Complementar 147 de 07 de Agosto de 2014,
passa a adotar, nos processos de aquisições de bens e serviços públicos, as
seguintes regras:
| - reservar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das contratações e
aquisições cujo o objeto tem por característica “bens de natureza divisível”, as
microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural
pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas.
Il — nos editais de licitação, para aquisição de bens, obras e serviços de natureza
“não divisível”, devem constar, obrigatoriamente, a exigência de subcontratação de
microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural
pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas, no
percentual mínimo de 30% (trinta por cento), por parte da empresa vencedora.
a) o percentual de subcontratação referenciado no inciso Il acima só poderá ser
inferior nos casos em que a empresa vencedora do certame demonstrar,
justificadamente, que às microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor
familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e
sociedades cooperativas local, não se encontrarem aptas a atender às
necessidades da subcontratante.
b) os licitantes deverão, obrigatoriamente, identificar, qualificar e apresentar à
Administração Pública Municipal as empresas a serem subcontratadas, bem como
SP
Estado do Pará , º )
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
a descrição dos bens e serviços terceirizados, com seus respectivos valores, após
a assinatura do contrato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
c) o instrumento convocatório imprimirá ainda a vedação de sub-rogação total do
objeto licitatório.
d) a exigência de subcontratação de que trata o inciso Il acima não se aplica
quando o proponente for microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor
familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e
sociedades cooperativas local.
ll - A Administração Pública Municipal Direta e Indireta contratantes deverão
realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Agricultores Familiares, Produtores
Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais, Sociedades Cooperativas
de Consumo e Empresas Equiparadas para os: itens/lotes cujo valor não seja
superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
a) Nas licitações processadas na forma do inciso Ill será concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte,
Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores
Individuais, Sociedades Cooperativas de Consumo e Empresas Equiparadas
sediadas no Município de Canaã dos Carajás - PA, objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal, nos termos do $8 3º do
art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006.
b) O tratamento diferenciado a que se refere a alínea anterior consiste na
prioridade de contratação com as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte,
Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores
Individuais, Sociedades Cooperativas de Consumo e Empresas Equiparadas
sediadas no Município de Canaã dos Carajás-PA, ainda que suas propostas sejam
até 10% (dez por cento) superiores a da melhor proposta válida dos demais
licitantes.
CAPÍTULO Vii
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 11. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, em atenção
ao disposto no artigo 55 da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006
e suas alterações, se enquadrará, para fazer cumprir a fiscalização metrológica,
Estado do Pará . . E
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁÃ DOS CARAJÁS
sanitária, ambiental e de segurança junto às Micro Empresas — ME e Empresas de
Pequeno Porte — EPP.
Parágrafo único. Os Órgão e Entidades da Administração Pública Municipal
realizarão a fiscalização dentro de suas competências e atribuições, deixando a
cargo do Estado e da Federação a fiscalização que os couber.
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá adotar mecanismos de incentivo à
formação e funcionamento de cooperativas e associações no Município, bem como
incentivar, por intermédio da Sala do Empreendedor, as Microempresas e as
Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, a realizarem
consórcios para realização de negócios de compra e venda de bens e serviços.
8 1º O incentivo à formação e funcionamento de cooperativas e associações de
que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por intermédio de:
| — estímulo à formação cooperativa de organização social e econômica, nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
Il — de criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à produção e comercialização para o mercado interno e
externo.
8 2º Os incentivos à formação e funcionamento de cooperativas e associações,
priorizará atender os Produtores Rurais e a Agricultura Familiar.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá incentivar a formação de arranjos
produtivos locais, para incrementar a articulação, interação, cooperação e
aprendizagem entre as Microempresas- ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP a
uma mesma cadeia produtiva.
) CAPÍTULO IX ,
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 14. O Poder Executivo Municipal, por meio do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, concederá prioridade de crédito e tramitação de
processos às microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar,
SE
Estado do Pará E E o
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
produtor rural pessoa fisica, microempreendedor individual - MEI e sociedades
cooperativas.
Art. 15. As empresas que desejarem usufruir do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Sustentável deverão se sujeitar às regras estabelecidas pela Lei
que o criou.
Art. 16. O estímulo ao crédito e à capitalização das microempresas e empresas de
pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor
individual - MEI e sociedades cooperativas não se encontra limitado ao Fundo
Municipal de Desenvolvimento Sustentável, visto que o Poder Executivo Municipal
poderá firmar convênios e incentivar a instalação e funcionamento de cooperativas
de crédito, de outras instituições públicas e privadas, de microfinanças e de
sociedades de garantia de credito em seu território.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 17. A Administração Pública Municipal deverá incentivar, apoiar e criar, de
forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas e privadas, ações de
incentivo à inovação e tecnologia voltadas para as microempresas e empresas de
pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor
individual - MEI e sociedades cooperativas.
Art. 18. Para fins desta Lei, considera-se inovação, a definição descrita pelo inciso
| do Art. 64 da Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006.
Art. 19. O incentivo a inovação tecnológica voltadas para as Microempresas - ME e
Empresas de Pequeno Porte - EPP, estão embasadas pela Lei Complementar nº
123 de 14 de Dezembro de 2006 e suas alterações, em especial nos artigos 64 ao
67.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de
novas microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual
- MEI e sociedades cooperativas, no Município, e concomitantemente promover o
seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração
de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas
ou privadas.
Estado do Para , E .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Art. 21. Todos órgãos vinculados à Administração Pública Municipal, Secretarias,
Departamentos, Setores, devem incorporar em seus procedimentos, no que
couber, o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de
pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor
individual - MEI e sociedades cooperativas.
Art. 22. O Poder Executivo Municipal deverá providenciar meios necessários para
instrumentalizar e colocar em prática esta Lei, observando em sua totalidade a Lei
complementar nº 123 de dezembro de 2006 com todas as suas alterações.
Art. 23. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 608/2013.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, 05 de maio de 2020.
JeováSonçalves de Andrade
Prefeito Municipal
11
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Gath
Assinatura
Senhores Vereadores. Am
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa nobre Câmara, o incluso Projeto de Lei que “Regulamenta no Município
de Canaã dos Carajás o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser
disponibilizado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata a Lei
Complementar Federal nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 e suas atualizações, e das
outras providências”.
Tal proposta apresentada pelo incluso Projeto de Lei busca regulamentar o
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte,
conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas
alterações, promovendo o fim buscado pelo legislador nacional ao editar tais normas.
Fundamentada no artigo 146 da Constituição Federal, a Lei Complementar 123
teve o propósito de determinar tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, seja em relação ao recolhimento unificado
de impostos e contribuições, seja na contratação com o Poder Público, mediante processo
licitatório.
Estima-se que 99,2% das empresas brasileiras são classificadas como micro ou
pequenas. Daí observa-se a importância dessas empresas para a economia brasileira.
Como a Lei Complementar nº 123/2006 apresenta proposta de benefícios para as ME's
de A
Estado do Pará ; º .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
EPP's e outros muitas empresas de Canaã dos Carajás e região poderão usufruir desses
benefícios a partir do momento em que o poder público a aplicar de forma adequada.
Caso o Projeto seja aprovado, tal medida propiciará um melhor ambiente para a
ampliação de pequenos negócios, agricultor familiar e cooperativas, estendendo a compra
de produtos e prestação de serviços dos microempreendedores individuais, micro e
pequenas empresas, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor
individual - MEI e sociedades cooperativas, em nosso Município.
Com essas premissas, tendo em vista a relevância e o interesse público de que
se reveste o presente Projeto de Lei que ora se encaminha a essa Casa Legislativa, é que
solicito que a sua apreciação na certeza do acolhimento da proposição, valho-me da
oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres
Vereadores, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
Canaã dos Carajás, 05 de maio de 2020.
JEOVA NÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
13

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