ppt, ESTADO DO PARÁ
f (éra . PODER LEGISLATIVO )
(Ea CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
roses nas CNPJ: 01.613.324/0001-68
GABINETE DO VEREADOR ZILMAR COSTA AGUIAR JUNIOR - PDT
PROJETO DE LEI 043/2020. DAT JALO 2000
VEDA A CIRCULAÇÃO DE CÃES DE
MÉDIO, GRANDE E GIGANTE
PORTE, SEM COLEIRA, GUIA CURTA
DE CONDUÇÃO E FOCINHEIRA, EM
LOCAIS PÚBLICOS E COM GRANDE
CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do
Pará, faz saber que o Plenário aprovou o presente Projeto de lei:
Art 1º - Fica vedada a circulação e a permanência de cães de médio,
grande e gigante porte, sem o uso da coleira, guia curta de condução
e focinheira, em logradouros públicos, e nas proximidades de
hospitais, ambulatórios e unidades de ensino público e particular;
Art 2º - Os cães de médio, grande e gigante porte elencados no caput
do artigo anterior, são assim definidos:
I- Porte Médio - de 36 a 49 cm - 15 a 25 kg;
II - Porte Grande - de 50 a 69 cm - de 25 a 45 kg;
III - Porte Gigante acima de 70 cm - de 45 a 6U kg.
Parágrafo único: a condução dos cães acima definidos deverá ser feita,
com a utilização de coleira, guia curta de condução e focinheira, c
a seguintes caracterizações:
I - Definem-se por guia curta de condução as correias ou correntes
não extensíveis e de cumprimento máximo de dois (dois) metros.
[= A focinheira deverá ser apropriada para a tipologia racial de cada
animal.
Art3º - O proprietário, o responsável ou o condutor de animal deverá
proceder à limpeza, acondicionamento e remoção imediata dos
dejetos do animal depositado em logradouro público, sendo
obrigatório o uso de sacolinha plástica higiênica para o depósito nas
lixeiras ao longo das vias públicas.
Art. 4º - Os atos danosos cometidos pelos animais descritos nesse
diploma legal são de inteira responsabilidade de seus condutores,
responsáveis e/ou proprietários, e, além do uso obrigatório dos
equipamentos de segurança devem ser mantidos em locais onde
fiquem impedidos de fugir, agredir pessoas ou outros animais.
Art 5º - Em caso de ataque a terceiros, pessoas ou animais de pequeno
porte o cão será submetido a uma avaliação comportamental por
profissional qualificado que definira o grau de periculosidade deste
animal bem como a necessidade de mantê-lo afastado do convívio em
áreas públicas.
Art 6º O Departamento de Vigilância Sanitária será responsável pela
fiscalização e correta aplicabilidade dessa lei, notadamente nas
principais avenidas da cidade nos períodos de maior circulação de
pessoas e animais.
Art 7º. A infração ao disposto nessa lei sujeitará O responsável ou
proprietário do animal ao pagamento de multa no valor de 10 (dez)
UEM - Unidade Fiscal do Município, sem prejuízo das demais
sanções administrativas e penais cabíveis.
Parágrafo único - A multa terá valor dobrado em caso de
reincidência.
”
Art 8º - Fica assegurado o ingresso em quaisquer estabelecimentos de
uso coletivo, públicos ou privados, bem como aos meios de transporte A
coletivo, de cães-guia ou de assistência quando acompanhado de
pessoa portadora de deficiência visual, vedada a exigência do uso de
focinheira.
Parágrafo único: Para efeitos desta lei, considera-se:
I - Cão Guia ou Cão de Assistência, o animal treinado e capacitado
para auxiliar pessoas com deficiência a realizarem tarefas cotidianas;
Il - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas (Art. 2º da lei Federal
13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Art 9º - O Poder Público realizará campanhas educativas difundindo
a guarda responsável dos animais, bem como a ampla divulgação do
presente diploma legal.
Art - 10 As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no
orçamento vigente.
Art. 11 - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Canaã dos Carajás/PA, 14 de agosto de 2020.
COSTA AGUIAR JÚNIOR
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