Estado do Pará . . .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAA DOS CARAJAS
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DATA ND fog 129)
ALTERA A LEI Nº 168, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007 QUE
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO LEI Nº XXX/2020
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LDE CANAA D S CARAJÁS Altera a Lei nº 168, de 10 de dezembro de 2007 que
a TOCOLO AS 1045 dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de
se o no19 Educação e dá outras providências.
a
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu, JEOVÁ
GONÇALVES ANDRADE, Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do
Pará, faço saber e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 168, de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 3º O Conselho Municipal de Educação tem sede e foro na cidade de
Canaã dos Carajás, Estado do Pará, e jurisdição sobre todas as unidades de ensino
pertencentes a Rede Pública Municipal, que ofertam educação básica e sobre todas
as unidades de ensino pertencentes a rede privada que ofertam educação infantil no
território do Município.” (NR)
VI - Fiscalizadora e avaliadora, monitorando e avaliando a execução das
políticas públicas educacionais, dos programas municipais de educação e o
cumprimento da legislação educacional no Município.” (NR)
| - Participar da formulação da política educacional, monitorar e avaliar a sua
implementação;
Il - Elaborar diretrizes e normas para o Sistema Municipal de Educação,
monitorar & avaliar o cumprimento da legislação educacional no município;
Ill - Monitorar e avaliar o uso dos recursos públicos para a educação, em
conformidade com a legislação pertinente;
IV - Monitorar e avaliar os programas municipais de educação;
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V - Monitorar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do município,
propondo medidas para o seu aperfeiçoamento;
VI - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no município, propondo
políticas e metas para sua organização e melhoria;
VII - Representar as questões concernentes à assuntos de sua competência
junto aos órgãos governamentais da União, Estado e Município;
VIII - Manter intercâmbio com Municípios, Estados, entidades nacionais e
estrangeiras, entidades governamentais e não-governamentais, Conselhos Nacional,
Estaduais e Municipais de Educação e outros Conselhos afins;
IX- Participar em conjunto com o Fórum Municipal de Educação do
monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação e suas alterações nos
termos da legislação vigente;
X - Cooperar com outros órgãos da administração pública e da sociedade
civil, visando o equacionamento dos problemas gerais ou específicos da educação
no âmbito de sua jurisdição e competência;
XI - Monitorar e avaliar a chamada pública, o censo escolar e os dados
estatísticos educacionais no âmbito de sua jurisdição e competência;
XII - Credenciar, autorizar e supervisionar os estabelecimentos de ensino e os
Centros de Atendimento Educacional Especializado do Sistema Municipal de
Educação;
XIII - Promover eventos sobre questões e assuntos concernentes a suas
funções e competências;
XIV - Deliberar sobre o currículo escolar da Rede Pública Municipal de
Ensino, observando o disposto nas legislações vigentes;
XV - Analisar o projeto político pedagógico da Rede Municipal de Ensino e
das unidades de escolares;
XVI - Gerir os recursos destinados ao Conselho no orçamento da educação
do município e elaborar, anualmente, a proposta orçamentária para manutenção das
atividades a cargo do CMECC;
XVIl - Elaborar seu Regimento Interno, bem como alterá-lo e atualizá-lo
quando se fizer oportuno, a ser aprovado em Sessão Plenária do Conselho;
XVIII - Monitorar e avaliar os programas suplementares de assistência ao
estudante;
XIX - Estabelecer critérios conjuntamente com a Secretaria Municipal de
Educação, bem como monitorar e avaliar a concessão de bolsas de estudo a serem
custeadas com recursos municipais destinados a educação;
XX - Manifestar-se previaments sobre o regime o as formas de colaboração.
convênios, projetos e similares, relacionados a educação municipal, a serem
celebrados pelo Poder Público Municipal com as instâncias governamentais, não
governamentais e outros órgãos,
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XXI - Analisar as denúncias de irregularidades no âmbito da educação
municipal, apurando os fatos e encaminhar as conclusões às instâncias
competentes;
XXII - Deliberar sobre o Calendário Escolar e monitorar o cumprimento dos
dias letivos e da carga horária mínima estabelecida na legislação em vigor, bem
como autorizar a reestruturação do Calendário Escolar conforme as peculiaridades
locais;
XXIII - Manifestar-se sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos
Profissionais da Educação;
XXIV - Deliberar sobre o regimento escolar das unidades de ensino do
Sistema Municipal de Educação, de acordo com as legislações vigentes;
XXV - Exercer outras atribuições previstas nas legislações vigentes ou
decorrentes de suas funções.” (NR)
“Art. 6º O Conselho Municipal de Educação será composto por 13 (treze)
conselheiros titulares e igual número de conselheiros suplentes, de notável saber e
experiência em matéria de educação, nomeados por Decreto pelo Prefeito
Municipal, dentre os quais se incluirão:
| - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado
pelo(a) Secretário(a) de Educação.
Il — 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo(a) Prefeito(a)
Municipal;
Ill — 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo(a) Presidente
da Câmara de Vereadores,
IV — 01 (um) representante dos profissionais docentes em efetivo exercício
nas unidades de ensino da rede municipal, integrante do grupo ocupacional
magistério conforme plano de cargos e carreiras da educação, sendo eleitos por
seus pares via processo eleitoral;
V-— 01 (um) representante dos demais trabalhadores em educação, integrante
dos demais grupos ocupacionais conforme plano de cargos e carreiras da educação,
eleitos via processo eleitoral por seus pares em reunião específica para tal
finalidade;
VI — 02 (dois) representantes de pais de alunos regularmente matriculados na
Rede Municipal de Ensino, sendo 01 (um) representante da Educação Infantil e 01
(um) representante do Ensino Fundamental, eleitos via processo eleitoral por seus
pares em reunião específica para tal finalidade;
VII — 02 (dois) representante de alunos de qualquer nível ou modalidade de
ensino, regularmente matriculado em | instituição de ensino com curso
autorizado/reconhecido para funcionar no território de Canaã dos Carajás, eleitos via
processo eleitoral por seus pares em reunião específica para tal finalidade;
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VIII = 01 (um) representante das instituições privadas de educação infantil que
fazem parte do Sistema Municipal de Educação; eleitos via processo eleitoral por
seus pares em reunião específica para tal finalidade;
IX — 01 (um) representante dos órgãos de proteção e defesa da criança e do
adolescente, indicados pelo Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
X — 01 (um) representante dos órgãos ou instituições de proteção ou
assistência às pessoas público alvo da educação especial (pessoas com deficiência,
transtorno do espectro autista (TEA) e altas habilidades/superdotação), eleito via
processo eleitoral por seus pares em reunião específica para tal finalidade
XI - 01 (um) representante das organizações sem fins lucrativos, atuantes no
município de Canaã dos Carajás, eleitos via processo eleitoral por seus pares em
reunião específica para tal finalidade.” (NR)
Il - Presidência: unidade executiva representada pelo Presidente e pelo Vice-
Presidente, eleitos entre os conselheiros titulares, que coordena e atua como
regulador dos trabalhos e tem como obrigação zelar pelo fiel cumprimento da
legislação educacional por parte do Conselho;
Ill - Secretaria Geral: unidade subordinada diretamente a Presidência,
coordenada por um Secretário responsável pelas atividades técnicas e
administrativas do Conselho;
IV - Câmaras: São assembleias permanentes ou temporárias criadas pelo
presidente do CMECC com aprovação do Conselho Pleno, com finalidade de
subsidiar a decisão do Conselho Pleno ou da Presidência do CMECC;
V - Comissões: São assembleias temporárias criadas pelo presidente do
CMECC com aprovação do Conselho Pleno, com finalidade de subsidiar a decisão
do Conselho Pleno ou da Presidência do CMECC.” (NR)
“Art. 8º A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação
serão disciplinados em seu Regimento Interno o qual deverá ser aprovado por
maioria simples dos seus Conselheiros e homologado por Decreto do Prefeito
Municipal.” (NR)
“Art. 9º Considera-se reunião o período compreendido entre o início e o fim da
reunião convocada de forma ordinária ou extraordinária para tratar de fatos ou
questões.” (NR)
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“Art. 10. Considera-se sessão o período entre o início e o fim da reunião
convocada de forma ordinária ou extraordinária para deliberar acerca de fatos ou
questões.” (NR)
“Art. 11. As reuniões são ordinárias, quando programadas em calendário, e
extraordinárias, quando não são expressamente previstas em calendário.” (NR)
“Art. 12. Caberá ao presidente do Conselho Municipal da Educação, instituir
comissão organizadora das eleições para escolha e substituição dos conselheiros.”
(NR)
“Art. 14. De posse dos nomes dos eleitos para conselheiros, o Presidente do
Conselho de Educação deverá encaminhar a relação para O Prefeito Municipal de
Canaã dos Carajás, para a homologação e nomeação por ato oficial.” (NR)
“Art. 15. Os conselheiros titulares e os suplentes do CMECC devem ter seus
nomes publicados no diário oficial do município de Canaã dos Carajás.” (NR)
8 1º No primeiro ano de funcionamento do Conselho Municipal de Educação
de Canaã dos Carajás, um terço dos conselheiros titulares e respectivos suplentes
terá mandato de dois anos; um terço; mandato de três anos; e um terço; mandato de
quatro anos, sendo que para os demais mandatos o período será integral.
82º Terão mandato inicial de dois anos os conselheiros referidos nos incisos
le V do Artigo 6º desta Lei;
$3º Terão mandato inicial de três anos os conselheiros referidos nos incisos
Il, Vl e VIII do Artigo 6º desta Lei
& 4º Terão mandato inicial de quatro anos os conselheiros referidos nos
incisos IV, VIl e IX do Artigo 6º desta Lei.” (NR)
“Art. 20.
& 4º Todos os conselheiros titulares poderão concorrer aos cargos de
Presidente e Vice-Presidente do CMECC, isoladamente ou em chapa, exceto os
conselheiros referidos nos incisos |, Il e Ill do Artigo 6º desta Lei.” (NR)
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Art. 2º Ficam revogados os incisos XXVI ao XXXIV do art. 5º da Lei Municipal
nº 168, de 10 de dezembro de 2007.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 16 dias do mês de setembro de 2020.
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JEO ONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa nobre Câmara, o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 168,
de 10 de dezembro de 2007 que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal
de Educação e dá outras providências”.
Introdutoriamente, cabe destacar a importância do Conselho Municipal de
Educação e a necessidade de se promover modernidade e organização ao seu
funcionamento — em harmonia com as leis que tratam dos conselhos de educação
em nível estadual e federal.
Como marco legal da constituição do Sistema Municipal de Ensino, o
Conselho Municipal de Educação assume O papel normativo, ou seja, deve
construir normas complementares para o seu Sistema de Ensino.
Enquanto entidade municipalista, O Conselho Municipal de Educação de
Canaã dos Carajás - CMECC, defende que os trabalhos educacionais sejam
orientados na constante melhoria e aperfeiçoamento da educação municipal. Para
isto, o Município, como Ente Federado autônomo, deve fortalecer, acompanhar e
consolidar a autonomia, a estrutura e o funcionamento do CMECC, mantendo
atualizadas as legislações pertinentes com responsabilidade de um Sistema
Municipal de Ensino estruturado, em que o Conselho assume o papel normativo e a
Secretaria Municipalde Educação o papel executivo do Sistema Municipal de
Educação.
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jaad ra) GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJAS
Com a alteração que se propõe, pretende-se dar continuidade à intenção
primeira do legislador à época da elaboração da Lei original, ou seja, atender à
Constituição Federal de 1988, em seu Art. 211, onde estabelece que:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
Com isso, busca-se situar o Município num novo espaço de poder, não sendo
mais um mero espectador de decisões tomadas em instâncias superiores, mas
tornando-o criador de políticas públicas e possuidor de autonomia em matéria
educacional.
Destarte, é inquestionável a responsabilidade do Município na efetivação do
direito ao acesso, permanência e qualidade da educação como preconiza as
legislações, incumbindo à Administração Pública de prover os meios necessários ao
desfrute de tal direito aqueles que compreendem o Sistema Municipal de Educação.
Desta forma, visando enfrentar os novos paradigmas da autonomia na
educação municipal, a alteração da Lei Municipal nº 168/2007, além de ser uma
exigência da complexidade da sociedade atual, constituem-se hoje num poderoso
instrumento de valorização e fortalecimento da educação no município.
Com essas premissas e tendo em vista a relevância e o interesse público de
que se reveste o presente Projeto de Lei, que ora se encaminha a essa Casa
Legislativa é que solicito que a sua apreciação na certeza do acolhimento da
proposição, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos ilustres Vereadores, a expressão do meu mais alto apreço e
consideração.
Gabinete do Prefeito de Canaã dos Carajás, 16 de setembro de 2020.
Atenciosamente,
db Pd Ai Ê
JE GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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Sistema Municipal de Educação - SMECC é OMBOC
- Conselho Municipal de Educação - CMECC «, E sad»
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PARECER DE INDICAÇÃO
Interessado: Conselho Municipal de Educação de Canaã dos Carajás - CMECC
Assunto: Alteração da Lei nº168/2007
Relatores: Marilanze Oliveira Silva, Miliane de Sousa Mendes, Valder Almeida
Nogueira, Wallason Renato Pereira Bendelack. ni
| Processo: 594/CMECC/2019 Data de entrada:24/01/2019
Parecer: nº 003/CMECC/CP/2020 Finalização:04/08/2020
I- RELATÓRIO
Após inúmeras discussões suscitadas por conselheiros sobre o enfoque da participação popular
na formulação das políticas públicas, legitimada com o processo de democratização trazido pela
Constituição Federal de 1988, em que se destacou a ampliação da cidadania e da própria democracia
nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal). O Conselho Municipal, reconhecendo os
espaços públicos como lugar interação entre a sociedade civil e o Estado, proporcionando uma maior
proximidade entre os cidadãos e seus gestores locais, por meio da co-gestão, resolve no dia 24 de
janeiro de 2019, na sessão plenária foi apresentado e aprovado formulários de credenciamento para
compor o Conselho Pleno, contemplando o Art. 6º da lei 168/2007, que trata da composição do
colegiado, vislumbrando um processo democrático onde toda comunidade pode manifestar seu desejo
de participar do controle social, cumprindo assim mais que uma força lei.
No ensejo, foi constituída a Comissão de análise-do Art. 6º da referida lei, para correção de
vícios, tais como no inciso IX, que contempla as entidades e instituições de proteção e defesa da
criança e do adolescente e de assistências aos portadores de necessidades especiais atuantes no
Município - um conselheiro titular e um conselheiro suplente, ou seja, entidades diferentes tratadas no
mesmo artigo como se fossem iguais. Sendo assim, aprovou-se por unanimidade a Portaria nº
001/2019 — GP/CMECC, apresentada pela signatária do Conselho Municipal de Educação de Canaã
dos Carajás - CMECC, Cleidiane Rocha Silva, nomeando a composição da Comissão de Análise da
Lei 168 CMECC/2007, sendo constituída por:
« Marilanze Oliveira Silva - Coordenadora da Câmara de Legislação e Normas;
e Miliane de Sousa Mendes - Representante das Entidades e Instituições de Proteção e
Defesa da criança e do adolescente e de assistências aos portadores necessidades
especiais atuantes no Município.
e Valder Almeida Nogueira - Representante dos Profissionais docentes;
e Wallason Pereira Bendelack- Representante dos profissionais de apoio.
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Conselho Municipal de Educação de Canaã dos Carajás/PA
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Leis nº. 167 e 168/2007 o Pra dá
À comissão instituída estabeleceu-se o compromisso de análise da proposição de alteração do
Art. 6º, que trata da composição do Conselho Pleno, com objetivo dar continuidade à intenção original
do legislador à época da elaboração desta, onde mais que um cumprimento de lei, apresentou O
respeito aos órgãos de controle social.
Ressalta-se que alteração do Art. 6º, da Lei 168/2007, já havia sido aprovada e anunciada em
Sessão Solene de Comemoração aos 10 (dez) anos de implantação do Conselho Municipal de
Educação de Canaã dos Carajás, no dia 25 de setembro de 2018, na Casa da Cultura de Canaã dos
Carajás.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
e Constituição Federal, artigo 211;
e Leinº 168/2007;
e Portaria nº 001/2019 — GP/CMECC.
III. ANÁLISE
A Lei tem o marco legal macro na Constituição Federal; em seu Art 211, o que levou o Poder
Público Municipal instituir o Sistema Municipal de Educação, através da Lei 167/2007 e
posteriormente o Conselho Municipal de Educação instituído pela Lei 168/2007 como colegiado
autônomo, assumindo como papel principal construir normas complementares para o seu Sistema de
Educação, com aporte principal à Rede Municipal de Educação.
Para tanto, a Comissão legalmente instituída reuniu-se no dia 27 de janeiro para 2019, no
primeiro momento foi feito apresentação do formato de trabalho pela presidente da comissão que
também é representante da Câmara de Legislação e Normas, com explanação sobre a importância do
uso de cores para expressividade no texto que for alterado, da seguinte forma: a cor vermelho
sublinhado é para retirar; o verde é proposição de alteração do conteúdo ,a cor azul é preposição de
nova redação e o am é averiguação posterior.
Houve a proposição de extrair-se a palavra “Cultura” de todo texto da Lei, haja visto que foi
criada outra lei que determina ser a cultura de responsabilidade de uma fundação.
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Ao fim de adequar a proposição à melhor técnica legislativa, não havendo óbices,
manifestamo-nos favorável à aprovação do encaminhamento do projeto de Lei, ora apresentado em
sessão plenária no dia 14(quatorze) de março de 2019, ao Poder Executivo, no entanto, o conselheiro
Wallason Renato Pereira Bendelack, ressalta que a lei já tem 10(dez)anos e que após a análise
enquanto membro da comissão, acredita ser necessário adequações, porém, menciona sua preocupação
a respeito das muitas alterações propostas e das possíveis ementas aditivas, substitutivas, supressivas,
modificativas na Lei, propondo que sejam feitas mudanças na essência da Lei 168/2007.
Considerando a ausência do Conselheiro Valder Almeida Nogueira, representante dos
docentes, à Sessão Plenária, a Comissão reuniu-se com a presença deste no dia 08 de abril de 2019
com intuito de proceder com o encaminhamento do projeto de alteração da lei.
Portanto, mais uma vez em Sessão Plenária no dia L6(dezesseis) de maio de 2019, apresenta-
se análise do artigo 6º que se trata da composição, na referida lei que consta (9) representatividades,
por haver necessidade de alterar os incisos V e IX do ART.6º, desmembrando-os, estabelecendo-se: o
inciso V “os pais de estudantes das escolas da rede municipal de ensino público — um conselheiro
titular e um suplente”:
e os pais de estudantes das escolas de Educação Infantil Rede Municipal de Ensino
Público — um conselheiro titular é um suplente;
e os pais de estudantes das escolas de Educação Fundamental Rede Municipal de
Ensino Público — um conselheiro titular e um suplente;
Referindo-se ao inciso IX- “as entidades e instituições de proteção e defesa da criança e dos
adolescentes e de assistências aos portadores de necessidades especiais atuantes no município - um
conselheiro titular e um suplente” se dará as seguintes redações:
e as entidades e instituições de proteção e de assistências as pessoas com
deficiência atuantes no município — um conselheiro titular e um suplente;
Acrescenta -se o inciso XI que se trata associação ou sindicato dos produtores rurais com sede
no município de Canaã dos Carajás - um conselheiro titular e um suplente; o conselheiro Ademir
Costa Brandão propôs o acréscimo na redação: as entidades e instituições que representam os
produtores rurais e associações comerciais atuantes no município de Canaã dos Carajás - um
conselheiro titular e um suplente;
Conselho Muricipal de Educação de Canaã dos Carajás/PA
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No inciso XII — o poder executivo - um conselheiro titular e um suplente; dando
prosseguimento e considerando a alteração do art.6º, as representatividades do colegiados passará de
(09) nove para (13) treze entidades. Após as discussões supracitadas colocou em votação as alterações,
sendo aprovada por unanimidade pelo Conselho Pleno. Ponderou-se que com as referidas
modificações deverão compor o projeto de Lei que altera o artigo 6º, e este encaminhado para os
órgãos competentes.
No dia 27 de junho de 2019, a presidente da comissão Sr.* Marilanze Oliveira Silva, a
Presidente do CMECC e secretaria do CMECC, Sr Cleidiane Rocha Silva e Márcia Ferreira dos
Santos Mesquita foram recebidas pelos vereador Israel dos Santos e vereadora Maria Pereira, ambos
membros da Comissão de Educação da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, para apresentar
informalmente o projeto de alteração do Art. 6º da Lei 168/2007, como de seus incisos.
A vereadora Maria Pereira, após leitura do mesmo orientou que a Comissão retomasse os
trabalhos na vertente da alteração de toda lei, pois a mesma apresenta-se arcaica para O município, que
após 12 anos de criação ela pode se tornar mais valorosa no atendimento ao Art. 211 da Constituição
Federal.
Diante da orientação a comissão formada por Conselheiros e Coordenadora de Câmara entrega
a Secretaria Geral do CMECC, para guarda, os arquivos referentes ao Processo 594/CMECC/2019,
aguardando novas orientações.
No dia 28 (vinte e oito) de'novembro, de 2019, a Secretária Geral do CMECC, a Senhora
Márcia Ferreira Santos Mesquita, requisita retomada dos trabalhos da comissão de análise da Lei
168/2007, na íntegra, em atendimento as orientações da Comissão de Educação da Câmara Municipal.
No dia 10 de março de 2020, já na segunda versão foi realizada uma intensa discussão, sendo
esta registrada no relatório da comissão. Relatório este, que resguarda todas as discussões que
nortearam este parecer, o qual se encontra anexado nos anais do processo, devidamente arquivado no
CMECC.
No dia 29 de abril 2020, a Comissão representada pelo Conselheiro-membro Wallason Renato
Pereira Bendelack, em observância ao Art. 23, da Lei 168/2007:
Art. 23 O CMECC pode convidar entidades, cientistas, técnicos, consultores e assessores
nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões
instituídas no âmbito do próprio Conselho, sob a coordenação de um dos seus membros.
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Conselho Municipal de Educação - CMECC
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Recebe a contribuição da Presidente do Conselho Municipal de Educação, Sr”. Cleidiane
Rocha Silva, do Coordenador de Legislação e Normas Claudiomiro Mendes, e Sr”. Lira Cristinne dos
Santos ex- conselheira do CMECC, para apreciar e contribuir com a comissão, consciente de que tem
autonomia, porém não tem soberania, reconhecendo que as parcerias demonstram integridade nos
trabalhos. Ressaltando que, a Sr. Marilanze Oliveira, não pôde participar porque está com pessoa
membro da família com COVID-19.
Com contribuições substanciais dos convidados, apresenta-se o corpo do Projeto de Lei, para
apreciação final:
Art. 1º A Lei nº 168, de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º...
“Art. 3º O Conselho Municipal de Educação tem sede e-foro na cidade de Canaã dos Carajás,
Estado do Pará, e jurisdição sobre todas as unidades de ensino pertencentes a Rede Pública Municipal,
que ofertam educação básica e sobre todas as unidades de ensino pertencentes a rede privada que
ofertam educação infantil-no território do Município.”
VI - Fiscalizadora e avaliadora, monitorando e avaliando a execução das políticas públicas
educacionais, dos programas municipais de educação e o cumprimento da legislação educacional no
Município.”
[ - Participar da formulação da política educacional, monitorar e avaliar a sua implementação;
II - Elaborar diretrizes e normas para o Sistema Municipal de Educação, monitorar e avaliar o
cumprimento da legislação educacional no município;
III - Monitorar e avaliar o uso dos recursos públicos para a educação, em conformidade com a
legislação pertinente;
IV - Monitorar e avaliar os programas municipais de educação;
V - Monitorar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do município, propondo medidas para
o seu aperfeiçoamento;
VI - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no município, propondo políticas e metas
para sua organização e melhoria;
VII - Representar as questões concernentes à assuntos de sua competência junto aos órgãos
governamentais da União, Estado e Município;
VIII - Manter intercâmbio com Municípios, Estados, entidades nacionais e estrangeiras,
entidades governamentais e não-governamentais, Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de
Educação e outros Conselhos afins;
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Conselho Municipal de Educação de Canaã dos CarajásiPA
Prefeitura de Canaã dos Carajás/PA
Sistema Municipal de Educação - SMECC
Conselho Municipal de Educação - CMECC
Leis nº. 167 e 168/2007
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IX- Participar em conjunto com o Fórum Municipal de Educação do monitoramento e
avaliação do Plano Municipal de Educação e suas alterações nos termos da legislação vigente;
X - Cooperar com outros órgãos da administração pública e da sociedade civil, visando o
equacionamento dos problemas gerais ou específicos da educação no âmbito de sua jurisdição e
competência;
XI - Monitorar e avaliar a chamada pública, o censo escolar e os dados estatísticos
educacionais no âmbito de sua jurisdição e competência;
XII - Credenciar, autorizar e supervisionar os estabelecimentos de ensino e os Centros de
Atendimento Educacional Especializado do Sistema Municipal de Educação;
XIII - Promover eventos sobre questões e assuntos concernentes a suas funções e
competências;
XIV - Deliberar sobre o currículo escolar da Rede Pública Municipal de Ensino, observando o
disposto nas legislações vigentes;
XV - Analisar o projeto político pedagógico da Rede Municipal de Ensino e das unidades de
escolares;
XVI - Gerir os recursós destinados ao Conselho no orçamento da educação do município e
elaborar, anualmente, a proposta orçamentária para manutenção das atividades a cargo do CMECC;
XVII - Elaborar seu Regimento Interno, bem como alterá-lo e atualizá-lo quando se fizer
oportuno, a ser aprovado em Sessão Plenária do Conselho;
XVIII - Monitorar e avaliar os programas suplementares de assistência ao estudante;
XIX - Estabelecer critérios conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação, bem
como monitorar e avaliar a concessão de bolsas de estudo a serem custeadas com recursos municipais
destinados a educação:
XX - Manifestar-se previamente sobre o regime e as formas de colaboração, convênios,
projetos e similares, relacionados a educação municipal, a serem celebrados pelo Poder Público
Municipal com as instâncias governamentais, não governamentais e outros órgãos;
XXI - Analisar as denúncias de irregularidades .no âmbito da educação municipal, apurando os
fatos e encaminhar as conclusões às instâncias competentes;
XXI - Deliberar sobre o Calendário Escolar e monitorar o cumprimento dos dias letivos e da
carga horária mínima estabelecida na legislação em vigor, bem como autorizar a reestruturação do
Calendário Escolar conforme as peculiaridades locais;
XXIII - Manifestar-se sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos Profissionais da
Educação;
XXIV - Deliberar sobre o regimento escolar das unidades de ensino do Sistema Municipal de
Educação, de acordo com as legislações vigentes;
XXV - Exercer outras atribuições previstas nas legislações vigentes ou decorrentes de suas
funções.”
Art. 6º O Conselho Municipal de Educação será composto por 13 (treze) consciheiros titulares
e igual número de conselheiros suplentes, de notável saber e experiência em matéria de educação,
nomeados por Decreto pelo Prefeito Municipal, dentre os quais se incluirão:
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1-0] (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo(a) Secretário(a)
de Educação.
[—01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo(a) Prefeito(a) Municipal;
[II — 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo(a) Presidente da Câmara de
Vereadores;
IV — 01 (um) representante dos profissionais docentes em efetivo exercício nas unidades de
ensino da rede municipal, integrante do grupo ocupacional magistério conforme plano de cargos e
carreiras da educação, sendo eleitos por seus pares via processo eleitoral;
V — 01 (um) representante dos demais trabalhadores em educação, integrante dos demais
grupos ocupacionais conforme plano de cargos e carreiras da educação, eleitos via processo eleitoral
por seus pares em reunião específica para tal finalidade;
VI — 02 (dois) representantes de pais de alunos regularmente matriculados na Rede Municipal
de Ensino, sendo 01 (um) representante da Educação Infantil e 01 (um) representante do Ensino
Fundamental, eleitos via processo eleitoral por seus pares em reunião específica para tal finalidade;
vII - 02 (dois) representante de alunos de qualquer nível ou modalidade de ensino,
regularmente matriculado em instituição de ensino com curso autorizado/reconhecido para funcionar
no território de Canaã dos Carajás, eleitos via processo eleitoral por seus pares em reunião específica
para tal finalidade;
VIII —01 (um) representante das instituições privadas de educação infantil que fazem parte do
Sistema Municipal de Educação; eleitos via processo eleitoral por seus pares em reunião específica
para tal finalidade; )
IX = 01 (um) representante dos órgãos de. proteção e defesa da criança e do adolescente,
indicados pelo Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X — 01 (um) representante dos órgãos ou instituições de proteção ou assistência as pessoas.
público alvo da educação especial (pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) e
altas habilidades/superdotação), eleito via processo eleitoral por seus pares em reunião específica para
tal finalidade
XI - 01 (um) representante das organizações sem fins lucrativos, atuantes no município de
Canaã dos Carajás, eleitos via processo eleitoral por seus pares em reunião específica para tal
finalidade.
II - Presidência: unidade executiva representada pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, eleitos
entre os conselheiros titulares, que coordena e atua como regulador dos trabalhos e tem como
obrigação zelar pelo fiel cumprimento da legislação educacional por parte do Conselho;
HI - Secretaria Geral: unidade subordinada diretamente a Presidência, coordenada por um
Secretário responsável pelas atividades técnicas e administrativas do Conselho;
IV - Câmaras: São assembleias permanentes ou temporárias criadas pelo presidente do
CMECC com aprovação do Conselho Pleno, com finalidade de subsidiar a decisão do Conselho Pleno
ou da Presidência do CMECC;
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V - Comissões: São assembleias temporárias criadas pelo presidente do CMECC com
aprovação do Conselho Pleno, com finalidade de subsidiar a decisão do Conselho Pleno ou da
Presidência do CMECC”
Art. 8º A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão
disciplinados em seu Regimento Interno O qual deverá ser aprovado por maioria simples dos seus
Conselheiros e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 9º Considera-se reunião o período compreendido entre o início e O fim da reunião
convocada de forma ordinária ou extraordinária para tratar de fatos ou questões.
Art. 10º Considera-se sessão o período entre o início e o fim da reunião convocada de forma
ordinária ou extraordinária para deliberar acerca de fatos ou questões.
Art. 11 As reuniões são “ordinárias”, quando programadas em calendário, e “extraordinárias”,
quando não são expressamente previstas em calendário.
Art. 12 Caberá ào presidente do Conselho Municipal da Educação, instituir comissão
organizadora das eleições para escolha e substituição dos-conselheiros.
Art. 14 De posse dos nomes dos eleitos para conselheiros, “o Presidente do Conselho de
Educação deverá encaminhar a relação para o Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, para a
homologação e nomeação por ato oficial.
Art. 15 Os conselheiros titulares e os suplentes do CMECC devem ter seus nomes publicados
no diário oficial do município de Canaã dos Carajás.
“Art. 16
$ 1º No primeiro ano de funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Canaã dos
Carajás, um terço dos conselheiros titulares e respectivos suplentes terá mandato de dois anos; um
terço; mandato de três anos; e um terço; mandato de quatro anos, sendo que para os demais mandatos
o período será integral.
$ 2º Terão mandato inicial de dois anos os conselheiros referidos nos incisos 1 e V do Artigo
6º desta Lei;
$ 3º Terão mandato inicial de três anos os conselheiros referidos nos incisos III, Vl e VIII do
Artigo 6º desta Lei
$ 4º Terão mandato inicial de quatro anos os conselheiros referidos nos incisos IV, VII e IX
do Artigo 6º desta Lei.
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$ 4º Todos os conselheiros titulares poderão concorrer aos cargos de Presidente e Vice-
Presidente do CMECC, isoladamente ou em chapa, exceto os conselheiros referidos nos incisos 1, Il e
III do Artigo 6º desta Lei.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
No dia 14 de julho, foi realizada a revisão final da comissão em parceria com os convidados
acima citados, exarando deste parecer o PROJETO DE LEI (em anexo) e a estruturação da
JUSTIFICATIVA, abaixo:
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES!
Como marco legal da constituição do Sistema Municipal de Ensino, o Conselho
Municipal de Educação assume o papel normativo, ou seja, deve construir normas complementares
para o seu Sistema de Ensino.
Enquanto entidade municipalista, o Conselho Municipal de Educação de Canaã dos Carajás -
CMECC, defende que os trabalhos educacionais sejam orientados na constante melhoria e
aperfeiçoamento da educação municipal. Para isto, o Município, como Ente Federado autônomo, deve
fortalecer, acompanhar e consolidar a autonomia, a estrutura e o funcionamento do CMECC,
mantendo atualizadas as legislações:pertinentes com responsabilidade de um Sistema Municipal de
Ensino estruturado, em que o Conselho assume o papel normativo e a Secretaria Municipal de
Educação o papel executivo do Sistema Municipal de Educação.
Trata-se de alteração que objetiva dar continuidade à intenção original do legislador à época
da elaboração desta, ou seja, atender à Constituição Federal de 1988, em seu Art. 211, onde estabelece
que:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
Situando o Município num novo espaço de poder, não sendo mais um mero espectador de
decisões tomadas em instâncias superiores, mas tornando-o criador de políticas públicas e possuidor
de autonomia em matéria educacional.
Destarte, é inquestionável a responsabilidade do Município na efetivação do direito ao acesso,
permanência e qualidade da educação como preconiza as legislações, incumbindo à Administração
Pública de prover os meios necessários ao desfrute de tal direito àqueles que compreendem o Sistema
Municipal de Educação.
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Desta forma, visando enfrentar os novos paradigmas da autonomia na educação municipal, a
alteração da Lei 168/2007 além de ser uma exigência da complexidade da sociedade atual, constituem-
se hoje num poderoso instrumento de valorização e fortalecimento da educação no município.
Assim, encaminhamos para análise e aprovação desse colendo Poder Legislativo o PROJETO
DE LEI nº xxxx/2020, de xx de xxxxx. de 2020, que ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 168, DE
10 DE DEZEMBRO DE 2007, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Educação e
dá outras providências.
IV - CONCLUSÃO E INDICAÇÃO DA COMISSÃO
Em observância as atribuições deste 'egrégio: conselho, como preconiza a Lei 168/2007, esta
comissão é favorável alteração da Lei nº 168/2007 na integra, conforme projeto de lei em anexo.
Deste modo, é inquestionável a responsabilidade do Município na efetivação do direito ao
acesso, permanência e qualidade da educação como preconiza as legislações, incumbindo à
Administração Pública-de prover os meios necessários ao desfrute de tal direito àqueles que
compreendem o Sistemã Municipal de Educação.
Desta forma, visando enfrentar os novos paradigmas da autonomia na educação municipal, a
alteração da Lei 168/2007 além de ser uma exigência da complexidade da sociedade atual, constituem-
se hoje num poderoso instrumento de valorização e fortalecimento da educação no município.
Assim, encaminhamos para ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Jeová Gonçalves Andrade, o
PROJETO DE LEI Nº 000/E/2020, de 14 de julho de 2020, que ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº
168, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de
Educação e dá outras providências.
Canaã dos Carajás -PA, 14 de julho de 2020.
MEMBRO 1- Presidente da Comissão: Marilanze Oliveira Silva
MEMBRO 2 — Conselheiro (a): Miliane de Sousa Mendes
MEMBRO 3 — Conselheiro (a): Valder Almeida Nogueira
MEMBRO 4 - Conselheiro (a): Wallason Renato Pereira Bendelack
CONVIDADOS
Cleidiane Rocha Silva
Claudiomiro Mendes dos Santos
Lira Cristinne Ferreira Santos
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IV - CONCLUSÃO E VOTO DA COMISSÃO
Em consonância com o princípio norteador da política a Comissão de Análise da Lei nº
168/2007, constituída para alteração da mesma, vislumbrando que esta guarde sua essência, aprova as
deliberações atendendo a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 211.
V- DELIBERAÇÃO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Pleno deste egrégio conselho, aprova por unanimidade este PARECER, nos
termos apresentados pela comissão, em Sessão Extraordinária nesta data.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE” EDUCAÇÃO EM CANAÃ DOS
CARAJÁS - PA, AOS 04DIAS DO MÊS AGOSTO DO ANO DE 2020.
Cleidiane Rocha Silva
Presidente do CMECC
Decreto nº 987/2018 - GP
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