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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 193 1200)
DO ESTADO DO PARÁ cm
CORREGEDORIA '
OFÍCIO.N'136/2020- D.P - CORREGEDORIA/TCM Belém, 10 de Agosto de 2020.
Exmo. Senhor
WILSON ANTONIO DA SILVA LEITE
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Senhor Presidente,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, neste
ato representado por seu Exmo. Corregedor, Conselheiro CEZAR COLARES, encaminha à
V.Exa. o Parecer Prévio, emitido sobre a prestação de contas do Poder Executivo
Municipal, exercício financeiro de 2013, consubstanciado nos termos da RESOLUÇÃO
Nº 14.449.Ac.33.810./2019/TCM-PA, aprovada na Sessão Plenária de 31/01/2019 e
publicada, no DOE/TCM-PA 12/02/2019, Bem como exercício financeiro de 2014,
consubstanciado nos termos da RESOLUÇÃO Nº 15.055.Ac.35.465./2019/TCM-PA,
aprovada na Sessão Plenária de 07/11/2019 e publicada, no DOE/TCM-PA 10/10/2019.
A presente remessa, ao passo de cientificar este Poder Legislativo Municipal do
trânsito em julgado, das aludidas contas de governo, deflagra o prazo de 90 (noventa)
dias, para julgamento das mesmas, perante o Plenário da Câmara, a teor do previsto no
art.71, 82º, da Constituição do Estado do Pará'.
No exercício da função pedagógica, deste TCM-PA, cumpre-nos assentar breves
esclarecimentos e orientações, relativos ao processamento das contas do Executivo
Municipal, pelo Poder Legislativo, nos seguintes termos:
a) O processo legislativo de julgamento das contas de governo do Executivo
Municipal deve observar, sob pena de nulidade, os preceitos constitucionais
da publicidade, transparência, contraditório, ampla defesa e motivação, os
quais comportam, o estabelecimento do devido processo legal, com a
observância das seguintes fases:
!Art. 71. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida
pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
$ 2º. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal q
sobre ele, deverá pronunciar-se no prazo de noventa dias após o seu recebimento. y
Trav. Magno de Araújo, 474 — Bairro: Telégrafo, Belém/PA. CEP 66.113-050.
Telefone: (91) 3210-7553/3210-7548 / Site: www.tem.pa.gov.br / E-mail: corregedoria! (dtem.pa.gov.br
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= Comunicação ao Plenário da Câmara Municipal, quanto ao
recebimento do processo de prestação de contas;
= Encaminhamento dos autos de prestação de contas à Comissão de Finanças e
Orçamento;
= Citação do responsável, cientificando-lhe da deflagração do processo de julgamento das
contas e do prazo para apresentação de defesa, em observância ao exercício do
contraditório;
= Elaboração de Parecer pela Comissão de Finanças e Orçamento, sob o qual deverá haver
apreciação e fundamentação da deliberação (justificativas), quantos aos pontos
consignados junto ao Parecer Prévio do TCM-PA;
= Designação de data para julgamento do Parecer exarado pela Comissão de Finanças e
Orçamento, sob o qual deverá incidir posição conclusiva acompanhando o Parecer
Prévio do TCM-PA e, neste caso, possibilitando suas razões (fundamentações decisórias)
no próprio parecer ou, lado outro, não acompanhando o citado Parecer Prévio, ao que se
impõe detalhar e fundamentar a divergência, com base nos documentos que instruam o
processo e/ou apresentados pelo ordenador responsável, bem como na legislação de
regência.
= A data de julgamento das contas do Chefe do Executivo Municipal deverá ter
publicidade, assegurando o acompanhamento do controle social e, ainda, a participação
do ordenador responsável, com vistas a lhe assegurar o direito à ampla defesa.
= A votação pelos Edis - observado o regramento fixado junto ao Regimento Interno desta
Câmara Municipal - deverá se dar de maneira fundamentada, com base,
exemplificativamente, na posição adotada pelo TCM-PA ou da Comissão de Finanças e
Orçamentos.
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” Prevalecerá a posição exarada pelo Parecer Prévio do TCM-PA, caso não se mantenha
divergência de pelo menos 2/3 (dois terços) dos vereadores, na forma do art. 71, $2º, da
Constituição do Estado do Pará.
= A decisão firmada pela Câmara Municipal, observada a forma do ato fixada pelo
Regimento Interno da mesma, receberá a devida publicidade, inclusive junto ao Portal da
Transparência da Câmara Municipal e, ainda, encaminhado ao TCM-PA, para fins de
conhecimento da mesma, fazendo-se instruir com fotocópia integral do processo
legislativo.
b) Destaca-se que o julgamento da Câmara Municipal, nos termos dos mais atuais precedentes do C.
STF”, cingem-se ao aspecto político-eleitoral, ou seja, estão limitadas a estabelecer efeitos quanto
à possível inelegibilidade do ex-Gestor Municipal, ao passo que, não elidem as cominações de
multas e imposição de restituição ao erário, nas hipóteses de identificação de dano ou débito ao
erário municipal (alcance), usualmente denominado como Conta “Agente Ordenador”,
c) Em apertada síntese, podemos traçar as seguintes premissas adotadas e, por conseguintes,
aplicáveis ao caso concreto:
= OC. STF nos termos do mesmo RE 848.826/DF, assentou posição que a competência
deliberativa final junto as contas do Chefe do Executivo Municipal, a ser proferida
pelas Câmara Municipais, está restrita a finalidade insculpida junto ao art. 1º,
inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90, qual seja, inelegibilidade.
= OC. STF, nos termos do citado RE 729.744/MG, assentou posição que, a aprovação
das contas pela Câmara Municipal, a despeito da decisão prolatada pelos TC's, sob
a forma de Parecer Prévio, assegura, tão somente, o afastamento da inelegibilidade do
Prefeito, assegurando-se a possibilidade de responsabilização na via civil, criminal
ou administrativa;
= O processo de prestação de contas de gestão encerra 03 (três) dimensões distintas,
? RECURSO EXTRAORDINÁRIO $848.826-DF e do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 729.744-MG
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destacadamente, dimensão política”, dimensão sancionatória” e
dimensão indenizatória”.
” Consignado o trânsito em julgado, das decisões relativas às contas do
Chefe do Executivo Municipal, onde se insiram determinação de
restituição ao erário e/ou aplicação de multas, estas se mantem
automaticamente executáveis, por força do art, 71, 83º, da CF/88,
para fins de execução dos valores indicados e, ainda, ao Ministério
Público Estadual, para as demais providências de alçada, cíveis e/ou
criminais.
d) Cumpre-nos, ainda, cientificar que a omissão do Poder Legislativo Municipal,
quanto ao julgamento das vertentes contas, na forma e prazo estabelecidos
pelas normas constitucionais de regência, conduzirão a comunicação do fato
ao Ministério Público Estadual, para as providências de alçada, assim como,
poderão comportar reflexos junto às contas anuais da Câmara Municipal, sob
responsabilidade desta Presidência.
Estabelecidas tais linhas de orientação a melhor condução da matéria, por esta
Câmara Municipal, informo que a documentação que instrui a presente comunicação,
está organizada nos seguintes termos:
Exerc:2013
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal |
RESPONSAVEL: Jeová Gonçalves de Andrade
DATA DO JULGAMENTO:31/01/2019 Nº RESOLUÇÃO: Nº 14.449, Ac.33.810
JULGAMENTO: Prestação de Contas de Governo. Parecer Prévio, A Aprovação. Prestação
de Contas de Gestão. Contas Regulares com Ressalvas.
| RELATORA: CONS. Mara Lúcia
INVENTÁRIO: 1340012013-06 (CAIXA 01)
Li
* DIMENSÃO POLÍTICA: explora a responsabilidade político-administrativa, atingindo direitos políticos,
materializados em (i) inabilitação para cargo público eletivo e (ii) extinção de mandato eletivo.
* DIMENSÃO SANCIONATÓRIA: possibilita a aplicação de penalidades, materializadas em (i) multa; (ii)
inabilitação para exercer função pública e (iii) declaração de inidoneidade para participar de licitação,
consubstanciadas junto ao Acórdão (ato decisório), o qual encerra título executivo (CF, art. 71, 83º)
* DIMENSÃO INDENIZATÓRIA: destinada a reparação de dano patrimonial, através da imputação de débito
consubstanciado junto ao Acórdão (ato decisório), o qual encerra título executivo (CF, art. 71, $3º).
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TRIBUNAL DE CONTAS ERA MONIGIPISS
DO ESTADO DO Pp
CORHECENORIA
BALANÇO GERAL:201405872-04 (CAIXA 01)
[ORÇAMENTO ANUAL:201305362-02 (CAIXA 01)
DEFESA: 201513518-00 (CAIXA 01)
10 QUADRIMESTRE:201308734-04 (CAIXA 02)
2º QUADRIMESTRE:201316306-06 (CAIXA 02)
3º QUADRIMESTRE:201402657-06 (CAIXA 02)
ANEXO:201215074-00/201308746-00/201316325-00/201312740-00/201316327-
00/201402552-00/201402663-00 (CAIXA 01)
Exerc:2014
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal
RESPONSÁVEL: Jeová Gonçalves de Andrade
DATA DO JULGAMENTO: 10/10/2019 [Nº RESOLUÇÃO: Nº15.055 Ac. 35.465
JULGAMENTO: Prestação de Contas de Governo, Parecer Prévio Pela Aprovação da
Contas. Prestação de Contas de Gestão, Regulares com Ressalva, Expedição de Alvará de
'Quitação.
RELATORA: CONS. Mara Lúcia
INVENTÁRIO: 1340012014-05 (CAIXA 03)
BALANÇO GERAL:201505326-04 (CAIXA 03)
ORÇAMENTO ANUAL:201402545-00 (CAIXA 03)
DEFESA:201808486-00/201808485-00 (CAIXA 03)
1º QUADRIMESTRE:201409999-08 (CAIXA 03)
2º QUADRIMESTRE:201417318-06 (CAIXA 04)
3º QUADRIMESTRE:201502763-06 (CAIXA 04)
ANEXO:201417289-00/201420373-00/20150276-00/201704140-04/201704139-
04/201704137-04/201704128-04/201505346-04/201505333-04 (CAIXA 04)
Diante de todo o exposto, REITERO a solicitação deste TCM-PA, no sentido de que,
após a deliberação desta Casa de Leis, sobre o julgamento das Contas ora apresentada,
sejam remetidas as informações de pertinência à Corregedoria/TCM/PA, para
monitoramento das ações.
Certo do pronto atendimento, nos colocamos a j disposição, para quaisquer
esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
R LEÃO COLARES
gedor - TCM/PA
dusmião
Conselheiro-C
Trav. Magno de Araújo, 474 — Bairro: Telégrafo) Belém/PA. CEP 66.113-050.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
MEMORANDO Nº 034/2020
Canaã dos Carajás, em 23 de setembro de 2020.
Às
Comissões de Constituição, Justiça e Redação, Finança Orçamento e Fiscalização da Câmara
Municipal de Vereadores de Canaã dos Carajás/PA.
Senhores Vereadores,
Em tempo de cumprimentá-los, de ordem do Presidente dessa Casa de Leis,
venho através deste, informar a V.Exas., que a Prestação de Contas do Município de Canaã dos
Carajás/PA, Exercício de 2013/2014, do atual gestor Jeová Gonçalves de Andrade, encontram-se
a disposição destas respeitáveis comissões na Secretaria dessa Casa. Cópia em anexo das
Resoluções nºs. 14.449. Ac. 33.810/2019/TCM e 15.055 Ac. 35.465/2019/TCM- PA.
Nos colocamos a disposição de V.Exas., para quaisquer esclarecimentos.
ss
Rosilene Monteiro Oliveira
Secretaria da/CMCC.
Port. 002/2020.
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9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
MM secretariageralGcanaadoscarajas.pa.leg.br- camaramunicpalemcçBoutiook.com
+. 094 3392-4545
& www.canadoscarajas.pa.leg.br
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PROTOCOLO DE DOCUMENTOS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, Aim, A E RED
dat D42Ons IoS- + :
Presidente: Walter Diniz Marques:
Vice-Presidente: Israel dos Santos Silva: E PIPA UV (e , (o ma data 2Y 09 dOnstf:2E
Relatora: Vania Lúcia Mascarenhas: drs A Lo. m/gelaco data 24 /04/-20 hss0 :5S
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO:
Presidente: João Nunes R. Filho: (ab ca NU data 29) 9 *» hs//:30
Vice-Presidente: Maria Pereira L. de Souza: Â tema 24mp dataZUpa/2) hsD:53
Relator Flávio Gomes de Souza' ne t0e, Io ar (o: datad4 KVIZO hs 0:93
Canaã dos Carajás, em 23 de setembro de 2020.
asien sem a
Secretaria da/CMCC.
Port. 002/2020.
4 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
segretariageralecanaadoscarajas.pa.leg.br camaramunicpalemecBoutlook.com
“ 094 3392-4545
& www .canadoscarajas.pa.leg.br
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS municipios.
DO ESTADO DO PARÁ
RESOLUÇÃO Nº 14.449/2019
Processo nº 1340012013-00
Classe: Prestação de Contas de Governo
Procedência: Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Interessado: Jeová Gonçalves de Andrade
Instrução: 32 Controladoria/TCM
Ministério Público: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Exercício: 2013
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS.
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. REMESSA
TEMPESTIVA. ATENDIMENTO DOS LIMITES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DE APLICAÇÃO NAS
AÇÕES DE SAÚDE EDUCAÇÃO, REPASSE DE
DUODÉCIMO DO PODER LEGISLATIVO, DESPESAS COM
PESSOAL E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO, À
CÂMARA MUNICIPAL, A APROVAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação
de Contas de Governo de JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE, na qualidade de
Chefe do Executivo da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, referente ao
exercício financeiro de 2013, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da
Conselheira Relatora, às fls. 774-778, por unanimidade, em emitir Parecer Prévio,
recomendando à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO, das contas prestadas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, fica desde já advertido, o
Presidente da Câmara Municipal, mediante notificação da Secretaria Geral do TCM-PA,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retire os autos da sede deste Tribunal, para
processamento e julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa)
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO PARÁ
dias, conforme determina o art. 71, 82º, da Constituição Estadual, sob pena de
envio dos autos ao Ministério Público, para apuração do crime de improbidade, por
violação do art. 11, inciso II, da Lei Federal n.º 8.429/92, sem prejuízo de outras
sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para
reprovação de suas contas.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará,
em 31 de janeiro de 2019.
Conselheiro Sérgio Leão Conselheira Mara Lúcia
Presidente Relatora
Presentes: Conselheiros Sérgio Leão, Mara Lúcia, Cezar Colares, Antonio José Guimarães,
c
(o)
E]
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