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materia nº 52/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2020
Date 2020-10-08
Ementa"DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA NO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id854

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-28 Proposição distribuída às comissões • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2020-10-28 Proposição distribuída às comissões • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2020-10-28 Proposição distribuída às comissões • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2020-10-28 Proposição distribuída às comissões • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2020-10-28 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2020-10-13 Proposição apresentada em Plenário • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2020-10-08 Proposição Protocolada. • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 68

Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
PLNº 052 12020
Dispõe Sobre a Regularização
Fundiária Urbana no Município de
Canaã dos Carajás - PA e dá
outras providências.
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Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Assinatura
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o
Projeto de Lei que “Dispõe Sobre a Regularização Fundiária Urbana no Município de
Canaã dos Carajás - PA”.
A informalidade urbana ocorre em quase todas as cidades brasileiras.
Embora não exclusivamente, a irregularidade é, em sua maior parte, associada a
ocupações de população de baixa renda. Morar irregularmente significa estar em
condição de insegurança permanente, de modo que, além de um direito social, pode-
se afirmar que a moradia regular é condição para a realização integral de outros
direitos constitucionais, como o trabalho, o lazer, a educação e a saúde.
A recente Lei Federal nº 13.465, sancionada em 11 de julho de 2017, é
um novo marco regulatório no país que visa estabelecer os procedimentos relativos à
Regularização Fundiária Urbana denominada REURB que é o processo que inclui
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais com a finalidade de incorporar os
núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus
ocupantes.
O regramento modifica diversos procedimentos, entre eles a redução de
custos das ações de regularização para os futuros proprietários. Pelo texto, para
facilitar o registro de propriedade, foi criada a legitimação fundiária. Nesta
modalidade, o processo tradicional de regularização título a título será substituído por
um reconhecimento de aquisição originária de propriedade, a partir de cadastro
aprovado pelo Poder Público. No entanto, para que seja possível, os municípios
deverão reconhecer, a partir de estudos, ocupações urbanas como consolidadas e
irreversíveis, localizadas em áreas públicas ou particulares.
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Acdm.: 2017/2020
Ainda de acordo com o texto, também haverá dois tipos de
enquadramento para a regularização: interesse Social — Reurb-S — e Interesse
Específico - Reurb-E. No primeiro, serão incluídas as ocupações por pessoas de
baixa renda, com finalidade residencial, que receberão gratuitamente o registro do
imóvel e toda a infraestrutura básica por conta do Poder Público. No segundo caso, o
particular deverá custear toda a infraestrutura a ser definida no projeto de
regularização da região.
A ação inédita deste governo municipal por meio do Instituto de
Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás IDURB — juntamente com os demais
órgãos da Administração Direta está voltada para a concretização do direito à
moradia, mediante procedimento de regularização fundiária sustentáveis de
assentamentos urbanos ocupados por populações de baixa renda ou não.
A regularização fundiária irá beneficiar mais de 12 mil imóveis situados
em área pública de forma irregular no Município, o que totaliza um valor aproximado
de mais de 30.000 pessoas atendidas.
O objeto do projeto é dar possibilidade ao Município a construir novas
práticas de gestão urbana participativa, multiplicando as ações que visam à
regularização fundiária plena e ao enfrentamento do passivo socioambiental existente
na nossa cidade. O projeto certamente contribuirá para a concretização de melhoria
das condições de habitabilidade de assentamentos precários e para a inserção da
população a uma cidade mais justa.
Assim, o presente Projeto de Lei pretende efetivar O direito
constitucionalmente consagrado de moradia, por meio da assistência técnica pública
para a regularização fundiária das áreas irregularmente ocupadas. Note-se, ademais,
que além de transformar a perspectiva de vida das famílias beneficiadas, o referido
projeto também interferirá positivamente na gestão dos territórios urbanos, já que,
regularizados, os núcleos urbanos passam a fazer parte dos cadastros municipais,
permitindo, por conseguinte, o acesso da população a serviços públicos essenciais,
tais como instalações regulares de água, esgoto e energia elétrica, dando, com isso,
dignidade às famílias canaenses.
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Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei, em caráter de
urgência para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
JEOVÁ/GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº à 12020
Institui a política municipal de
MARA MUNICP edioos comu regularização fundiária do
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA Município de Canaã dos Carajás
o A PROTOCOLO Asa. Ole hs e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Jeová Gonçalves de
Andrade, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º: Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária urbana (Reurb), institui
mecanismos para a alienação de imóveis do Município e dá outras providências.
Parágrafo único. Compete ao Instituto de Desenvolvimento Urbano de
Canaã dos Carajás — IDURB, regulamentar e executar a presente política, observadas
as normas federais e estaduais sobre a matéria.
TITULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capitulo | - Dos Princípios, Objetivos e Definições
Art. 2º. Os procedimentos aplicáveis à Reurb abrangem medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos
informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
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Seção | - Dos princípios
Art. 3º. São princípios norteadores da Reurb:
| - sustentabilidade econômica, social e ambiental;
Il - ordenação territorial.
Ill - ocupação eficiente e funcional do solo.
Seção II - Dos objetivos
Art. 4º. São objetivos da Reurb:
| - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados,
organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de
modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de
ocupação informal anterior;
Il - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano
e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes,
Ill - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de
modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos
informais regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à
consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
»
A
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VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida
adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir
o bem-estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do
solo;
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII - garantir participação dos interessados em todas as etapas do processo de
regularização fundiária.
Seção III - Das definições
Art. 5º. Para fins desta Lei, consideram-se:
| - Núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas,
constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento
prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da
propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
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Il - Núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi
possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que
atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
Wi - Núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão,
considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das
vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras
circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - Demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis
públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos
respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados,
culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da
regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo
Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização
fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da
legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo
urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que
lhes foram conferidos,
VI - Legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por
meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel privado objeto da Reurb, conversível
em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de
seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - Legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição
originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária pública objeto da
Reurb;
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VIII - Ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de
terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
IX — Requisição: utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder
Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e
indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e
transitória.
X — Avaliação: atividade desenvolvida por profissional habilitado para identificar
o valor de bem imóvel, os seus custos, frutos e direitos e determinar os indicadores de
viabilidade de sua utilização econômica para determinada finalidade, por meio do seu
valor de mercado, do valor da terra nua, do valor venal ou do valor de referência,
consideradas suas características físicas e econômicas, a partir de exames, vistorias
e pesquisas.
XI —População de baixa renda: ocupante de imóvel que esteja inscrito no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou aquele
que, cumulativamente possua renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor
correspondente a cinco salários mínimos; e não detenha posse ou propriedade de
bens ou direitos em montante superior ao limite estabelecido pela Receita Federal do
Brasil, para obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda Pessoa Física.
XII — Atividade econômica de interesse público: atividades classificadas como
microempreendedor individual, nos termos da Lei Complementar Federal n. 123, de
14 de dezembro de 2006.
XIII — Infraestrutura essencial: consiste nos sistemas de abastecimento de água
potável e coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual, rede de
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energia elétrica domiciliar, soluções de drenagem e outros equipamentos a serem
definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características
regionais, nos termos do art. 36, 8 1º da Lei Federal n. 13.264/2017.
XIV - Zona especial de interesse social (ZEIS): parcela de área urbana
instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada
preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de
parcelamento, uso e ocupação do solo.
TÍTULO Il - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA COLETIVA
Capítulo | - Das Disposições Comuns
Art. 6º. A Reurb coletiva compreende duas modalidades:
| - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos
núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa
renda, conforme definição contida no art. 5º, XI desta lei; e
Il - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável
aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese
de que trata o inciso | deste artigo.
$ 1º No mesmo núcleo urbano informal, poderá haver as duas modalidades de
Reurb, desde que a parte que seja ocupada predominantemente por população de
baixa renda seja regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio
de Reurb-E.
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S 2º Para fins de Reurb, os Municípios poderão dispensar as exigências
relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao
tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e
edilícios, excetuados os classificados como infraestrutura essencial, nos termos do
art. 5º, XIII desta lei.
8 3º No caso da Reurb abranger área de unidade de conservação de uso
sustentável classificada como Área de Proteção Ambiental (APA), nos termos da Lei
nº 9.985, de 18 de julho de 2000, será exigida também a anuência do órgão gestor da
unidade, desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de
regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à
situação de ocupação informal anterior.
$ 4º O estudo mencionado no parágrafo anterior deverá ser elaborado por
profissional legalmente habilitado, e compatibilizar-se com o projeto de regularização
fundiária previsto no art. 73 desta lei.
8 5º Na Reurb, o IDURB regularizará o uso residencial, misto e comercial de
atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e
renda no núcleo urbano informal regularizado.
8 6º A classificação da Reurb visa exclusivamente à identificação dos
responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e
ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e
registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias
regularizadas.
8 7º A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para
prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição
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de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da
Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de
distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à
utilização do serviço, salvo nos casos de Reurb-S em que for identificado no projeto
de regularização que os beneficiários não dispõem de meios para fazê-lo.
Art. 7º. Poderão requerer a Reurb:
| - a União, os Estados e o Município, diretamente ou por meio de entidades da
administração pública indireta dos respectivos entes;
|| - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio
de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações
sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações
civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou
regularização fundiária urbana;
III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V-o Ministério Público.
8 1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à
regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
8 2º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno,
loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos
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informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa,
civil ou criminal.
S 3º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de
condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere
direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os
responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
Capítulo Il - Dos Instrumentos
Art. 8º. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros
que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
| - a legitimação fundiária, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei Federal n.
13.465/2017;
Il - a legitimação de posse, nos termos dosart. 25, 26 e 27 da Lei Federal n.
13.465/2017;
Ill - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei Federal nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, dos arts. 9º a 14 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001, e do art. 216-A da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
IV - a alienação onerosa ou gratuita de imóvel pela administração pública, por
licitação ou diretamente para seu ocupante, nos termos das alíneas “fe “h” do inciso |
do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 29 da Lei Federal n.
11.952/2009 e art. 98 da Lei Federal n. 13.465/2017;
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V - a concessão de uso especial para fins de moradia; nos termos da Medida
Provisória n. 2.220, de 4 de setembro de 2001;
VI - a concessão de direito real de uso, nos termos do Decreto-Lei n. 271, de
28 de fevereiro de 1967;
VII - o direito real de superfície nos termos dos arts. 21, 22, 23 e 24 da Lei
Federal n. nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
VIII - o direito real de laje, nos termos dos arts. 1510-A a 1510-E da Lei n.
10.406, de 10 de janeiro de 2002;
IX — a autorização de uso para fins comerciais, nos termos do art. 9º da Medida
Provisória n. 2.220, de 4 de setembro de 2001; e
X - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do 8 3º do art.
1.228 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
XI - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei Federal
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
XII - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 10.257, de
10 de julho de 2001;
XIII - o direito de preempção, nos termos do inciso | do art. 26 da Lei Federal
nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
XIV - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso Ill do art. 35
da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
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XV - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular,
nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
XVI — a permuta, nos termos dos arts. da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de
2002 e art. 17, |, alínea c da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
XVII - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos 88 4º e
5º do art. 1.228 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
XVIII - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art.
2º da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;
Seção | - Da legitimação fundiária
Art. 9º. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito
real de propriedade conferido do IDURB, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele
que detiver em área pública, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana,
integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de
2016.
$ 1º A legitimação fundiária será concedida ao ocupante que atenda às
seguintes condições:
| - não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;
Il - não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de
imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto;
e
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8 2º Por meio da legitimação fundiária, o ocupante adquire a unidade imobiliária
com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais,
gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem,
exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
$ 3º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os
gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das
unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
8 4º Na Reurb-S a União, os Estados e o IDURB, quando titulares do domínio,
ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo
urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
8 5º Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF para
registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título
individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário,
o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida
qualificação e a identificação das áreas que ocupam.
8 6º Poderá o IDURB atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos
ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento
complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.
8 7º Poderá ser reconhecida a legitimação fundiária na Reurb definida no art.
6º, 8 1º desta Lei, para o caso em que O beneficiário preencha os requisitos
estabelecidos no caput e 8 1º deste artigo.
£
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Seção Il - Da legitimação de posse
Art. 10. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de
Reurb, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica
reconhecida ao ocupante a posse de imóvel particular, o tempo da ocupação e da
natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma
desta Lei.
8 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato
inter vivos.
$ 2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em
área de titularidade do poder público.
Art. 11. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e
pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse,
decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em
título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da
Constituição Federal de 1988, independentemente de prévia provocação ou prática de
ato registral.
8 1º Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título
de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que
satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a
requerimento do interessado, perante O registro de imóveis competente.
8 2º A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma
originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com
destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus,
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direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de
origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.
Art. 12. Até sua conversão em propriedade, o título de legitimação de posse
poderá ser cancelado pelo poder público emitente quando constatado que as
condições estipuladas nesta lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida
qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
Seção III - Da usucapião
Art. 13. Poderão ser reconhecidas para fins de Reurb ou regularização
fundiária individual qualquer modalidade de usucapião admitida no ordenamento
jurídico brasileiro em áreas privadas no Município.
Seção IV - Da alienação de bens públicos
Art. 14. Fica autorizado o IDURB a realizar a alienação gratuita e onerosa nos
casos previstos nesta lei.
Art. 15. IDURB procederá a alienação não onerosa de bens públicos
municipais com encargos, sem a necessidade de prévia autorização legislativa, nas
seguintes hipóteses:
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| — Para pessoas jurídicas de Direito Público, de qualquer esfera de governo,
para fins de implantação de infraestruturas e equipamentos públicos necessários ao
atendimento das funções sociais da cidade;
|| — Para pessoas físicas consideradas como de baixa renda, conforme definido
nesta lei, que utilizem o imóvel para fins de moradia e que o estivessem ocupando em
22 de dezembro de 2016;
Ill — Para pessoas jurídicas de direito privado que cuja atividade econômica se
enquadre como de interesse público nos termos desta lei e que estivessem em
funcionamento em 22 de dezembro de 2016.
$ 1º Na hipótese do inciso | do caput o encargo imposto é a edificação que
justificou a titulação no prazo 5 anos da expedição do título, sob pena de retrocessão
do bem ao patrimônio público municipal.
$ 2º Na hipótese do inciso Il do caput, o encargo é não modificar a destinação
do bem no prazo de um 1 (um) ano e dar direito de preferência ao IDURB de sua
aquisição em caso de alienação onerosa, sob pena de retrocessão do bem ao
patrimônio público municipal.
8 3º Na hipótese do inciso Ill do caput, o encargo é não modificar a destinação
do bem no prazo de 5 (cinco) anos e dar direito de preferência ao IDURB de sua
aquisição em caso de alienação onerosa, sob pena de retrocessão do bem ao
patrimônio público municipal.
8 4º O processo administrativo de doação deve ser instruído de acordo com as
normas legais vigentes, em especial as da Lei Federal n. 8666/1993.
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8 5º As hipóteses de alienação a que se referem os incisos Il e Ill do caput não
poderão ser reconhecidas ao ocupante já beneficiado por outra modalidade de
regularização para a mesma finalidade.
8 6º A alienação a que se refere o inciso Il do caput, ocorrerá
preferencialmente nome da mulher, independentemente de seu estado civil.
Art. 16. As demais hipóteses de alienação onerosa de bens imóveis do
Município são subordinadas à existência de interesse público devidamente justificado,
e serão precedidas de avaliação e prévia autorização legislativa
8 1º O processo administrativo para as alienações mencionadas no caput deve
ser instruído de acordo com as normas legais vigentes, observado em especial as
disposições da Lei Federal n. 8666/1998.
S 2º A alienação a que se refere o caput deve ser precedida de avaliação de
mercado a ser feita por comissão especialmente nomeada para a tarefa, a qual
procederá ainda a perfeita identificação do bem, observado o disposto no art. 18º, 8 4º
desta lei.
Art. 17. Com fundamento no inciso | do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993 e art. 98 da Lei Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017, o IDURB
poderá realizar a alienação onerosa direta, com dispensa de autorização legislativa,
nos seguintes casos:
| Imóveis recebidos por doação da União com finalidade de regularização
fundiária urbana,
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Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adra.: 2017/2020
Il — imóveis situados em área pública municipal objeto da Reurb-E; e
Ill “imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no
âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.
$ 1º A aquisição prevista no caput poderá ser realizada à vista ou em até 60
(sessenta) parcelas mensais e consecutivas, mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco
por cento) do valor da avaliação, observado o disposto no art. 107, 82º.
$ 2º Ficará o Poder Público com a propriedade fiduciária dos bens alienados
até a quitação integral, na forma dos 88 2º e 3º deste artigo.
8 3º A regulamentação do procedimento para a implementação deste artigo
será efetuada via decreto municipal.
Art. 18. O preço de venda direta será fixado com base no valor de mercado do
imóvel, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante, observado
o disposto no art. 18º, S 4º desta lei.
& 1º Nos casos de condomínio edilício privado, as áreas comuns, excluídas
suas benfeitorias, serão adicionadas na fração ideal da unidade privativa
correspondente.
$ 2º O preço mínimo para as alienações onerosas será fixado com base no
valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de
validade será de, no máximo, doze meses observado o disposto no art. 18º, 8 4º
SO
desta lei.
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Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
$ 3º Fica vedado ao IDURB alienar os imóveis recebidos com base na Lei
Federal n. 11.952/2009 por valor superior àquele cobrado pela Secretaria do
Patrimônio da União (SPU) ou, na ausência de previsão nesse sentido, na forma de
ato da SPU.
8 4º A avaliação do valor do imóvel, ou dos direitos reais para os fins previstos
nesta lei, poderá ser feita pela Comissão Especial de Avaliação, constituída na forma
prevista no art. 106, inciso |, 8 3º ao 10º, da Lei Municipal nº 890 de 20 de dezembro
de 2019 (Código Tributário Municipal), ou por aplicação da planta genérica de valores
do ITBI que vier a ser instituída por lei.
Seção V - Da concessão de uso especial para fins de moradia
Art. 19. Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados
de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que O
utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial
para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja
proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
8 1º A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma
gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
8 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo
concessionário mais de uma vez.
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Estaria do Pe
Governo do ivlunicípio de Canaã dos Carajás
adm.: 2017/2020
8 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito,
na posse de seu antecessor, Gesde que já resida no imóvel por ocasião da abertura
da sucessão.
8 4º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo,
acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanio que ambas sejam contínuas.
8 5º A concessão a que se refere 0 caput ocorrerá preferencialmente nome da
mulher.
Art. 20. Nos imóveis com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados,
ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua
moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida
pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados
por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de
forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários,
a qualquer título, de outro imóvei urbario ou rural.
8 1º O possuidor pode, para O fim de contar o prazo exigido por este artigo,
acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
8 2º Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual
fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno
que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes,
estabelecendo frações ideais diferenciadas.
8 3º A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a
duzentos e cinquenta metros quadrados.
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Pete
Estado do Pará
Governo do Ylunicípio de Canaã dos Carajás
Ad:a.: 2017/2020
8 4º A concessão a que se refere o caput ocorrerá preferencialmente nome da
mulher.
Art. 21. Será garantida a opção de exercer os direitos de que tratam os arts. 19
e 20 também aos ocupantes, regularmente inscritos, de imóveis públicos, com até
duzentos e cinquenta metros quadrados que estejam situados em área urbana.
Art. 22. No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos
ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que
tratam os arts. 19 e 20 em outro local.
Art. 23. É facultado ao Poder Público assegurar O exercício do direito de que
tratam os arts. 19 e 20 em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:
| - de uso comum do povo;
Il - destinado a projeto de urbanização;
|Il - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção
dos ecossistemas naturais;
IV - reservado à construção de represas € obras congêneres, ou
V - situado em via de comunicação.
Art. 24. O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido
pela via administrativa perante O IDURB ou, em caso de recusa ou omissão deste,
pela via judicial.
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Adm: 2017/2020
8 1º A Autarquia terá O prazo rnáximo de doze meses para decidir o pedido,
contado da data de seu protocolo.
8 2º Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de
moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença.
8 3º O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial servirá
para efeito de registro no cartório de registro de imóveis.
Art. 25. O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é
transferível por ato inter vivos ou causa moriis.
Art. 26. O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se
no caso de:
| - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou
para sua família; ou
Il - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro
imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório
de registro de imóveis, por meio de declaração do IDURB.
Seção VI - Da concessão de direito real de uso
Art. 27. Poderá ser instituída a concessão de uso de terrenos públicos, a título
remunerado ou gratuito, por tempo certo ou indeterminado, como direito real
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-studo do Pará
Governo do iviunicípis de Cauaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social,
urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, preservação das
comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de
interesse social em áreas urbanas.
8 1º A concessão de uso poderá ser contratada por termo administrativo.
S 2º Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá
plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos
os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e
suas rendas.
8 3º Resolve-se a concessão antes de seu termo, desde que o concessionário
dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no termo, ou descumpra cláusula
resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
8 4º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se
por ato inter vivos, ou causa mortis, como os demais direitos reais sobre coisas
alheias, registrando-se a transferência.
Art. 28. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social,
desenvolvidos pelo IDURB ou entidades da Administração Pública Municipal com
atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de
imóveis públicos:
| terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública;
Il — constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de
financiamentos habitacionais.
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Governo ::u Muiicipio de Canas dos Carajás
Adim.: 2017/2020
Seção V!! - Do direito de superfície
Art. 29. O IDURB poderá conceder direito de superfície sobre bem público
municipal, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública.
8 1º O direito de superfície abrange O direito de utilizar o solo, o subsolo ou O
espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo,
atendida a legislação urbanística.
8 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
8 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que
incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua
parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da
concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato
respectivo.
8 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os
termos do contrato respectivo.
8 5º Por morte do superficiário, os, seus direitos transmitem-se a seus
herdeiros.
Art. 30. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o
superficiário e o IDURB, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade
de condições à oferta de terceiros.
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“dm. 2017/2020
Art. 31. Extingue-se o dirsity de superfície:
| — pelo advento do termo;
Il — pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo
superficiário.
Art. 32. Extinto o direito de superfície, o IDURB recuperará o pleno domínio do
terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel,
independentemente de indenização, . se as partes não houverem estipulado o
contrário.
$ 1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se O
superficiário der ao terreno destinação aiversa daquela para a qual for concedida.
8 2º A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de
imóveis.
Seção VII! - Do direito real de laje
Art. 33. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície
superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade
distinta daquela originalmente construída sobre o solo, observado os que dispõem os
arts. 1510-A a 1510-E da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
5º,
4
ko
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Goverco do 4 aé: dos Carajás
“sm: 2017/2020
Art. 34. O direito real de lajs deve ser constituído por meio de escritura pública,
salvo nos casos de Reurb-S.
Art. 35. Fica vedado a constituição de direito real de laje com mais de 3 (três)
andares, computando-se para esse fim a construção-base.
8 1º A celebração do direito real de laje deve ser precedida de vistoria do
IDURB, de modo a verificar a integridade e a capacidade de suporte da estrutura da
construção-base para receber o sobrepeso.
8 2º À vistoria a que se refere 0 parágrafo anterior não isenta o construtor e o
proprietário da edificação de responsabilização por danos civis.
Seção IX - Da autorização de uso para fins comerciais
Art. 36. É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso
àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de
imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins
comerciais.
S 1º A autorização de uso de que irata este artigo será conferida de forma
gratuita.
8 2º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo,
acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
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DOSES
estudo do Pare
io de Car
.: 2017/2020
Governo do d
8 3º No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, O
IDURB garantirá ao possuidor o exercicio do direito de uso em outro local.
8 4º É facultado ao Poder Público assegurar O exercício do direito de que trata
o caput em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:
| - de uso comum do povo;
II - destinado a projeto de urbanização,
Ill - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção
dos ecossistemas naturais,
IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou
V - situado em via de comunicação.
Seção X - Da requisição
Art. 37 O proprietário pode ser privado da coisa, no caso de requisição por motivo
de perigo público iminente.
Parágrafo único. É assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano.
Seção XI - Da arrecadação de bem vago
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apra
“tado do Pará
Governo “vu Município de Canaã dos Carajás
Adm. 2017/2020
Art. 38. Os imóveis urbaros privados, edificados ou não, que estão
abandonados, cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu
patrimônio, ficam sujeitos à arrecadação pelo Município na condição de bem vago.
8 1º A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o
proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais
instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos.
8 2º O IDURB disciplinará o procedimento de arrecadação de imóveis urbanos
abandonados, que observará, no mínimo:
| - abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação;
II - comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal;
III - notificação ao titular do domínio. para, querendo, apresentar impugnação no
prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
8 3º A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como
concordância com a arrecadação.
$ 4º Respeitado o procedimento de arrecadação, o IDURB poderá realizar,
diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel
urbano arrecadado atinja os objetivos sociais a que se destina.
8 5º Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado
abandonado, no transcorrer do triênio a que alude o art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002, fica assegurado ao IDURB e ao Município o direito ao
ressarcimento prévio, e em valor atualizado, de todas as despesas em que
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:slguo o Purá
Governo do »cunicípio de Canal «os Carajás
“m. 2017/2020
eventualmente houver incorrido, inclu .1:« tributárias, em razão do exercício da posse
provisória.
8 6º No prazo do triênio a que se reiere o parágrafo anterior deverá o IDURB
expedir termo de concessão de direito real de uso ou contrato de direito real de
superfície, podendo posteriormente ser convertido em transferência de domínio pleno
Art. 39. Os imóveis arrecadados pelo IDURB poderão ser destinados aos
programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da Reurb-S ou
serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que
comprovadamente tenham fins filantrópicos; assistenciais, educativos, esportivos ou
outros, no interesse do Município.
. Seção XI! - Do consórcio imobiliário
Art. 40. O poder público municipal poderá facultar ao proprietário da área
atingida pela obrigação de parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do
solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, ou objeto de regularização
fundiária urbana, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de
viabilização financeira do aproveitamento do imóvei.
8 1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de
urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de
edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu
imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades
incorporadas ao patrimônio público.
E
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estado Co rar:
noversu do Município de Ca: xá dos Carajás
“um: 2017/2020
8 2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será
correspondente ac valor do imóvel! antes da execução das obras.
8 3º A instauração do consórcio imobiliário por proprietários que tenham dado
causa à formação de núcleos urbanos informais, ou por seus sucessores, não os
eximirá das responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
Seção XIII - Do direito de preempção
Art. 41. O direito de preempção confere ao Município preferência para
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
S 1º Lei municipal específica, baseada no, plano diretor, delimitará as áreas em
que incidirá o direito de preempção e.fixará prazo de vigência, não superior a cinco
anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
8 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado
na forma do $ 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo
imóvel.
Art. 42. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público
necessitar de áreas para:
| — regularização fundiária;
Il — execução de programas & projetos habitacionais de interesse social;
Ill — constituição de reserva fundiária;
a
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«stauu do Paró
Governo «uv tunicipio de Cana: dos Carajás
mes. 2017/2020
IV — ordenamento e direcionamenic da expansão urbana;
V— implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI — criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII — criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VIII — proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
Parágrafo único. Lei municipal deverá enquadrar cada área em que incidirá o
direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 43. O proprietário deverá notificar .o IDURB de sua intenção de alienar o
imóvel, para que a Autarquia, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito
seu interesse em comprá-lo.
$ 1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra
assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço,
condições de pagamento e prazo de validade.
$ 2º O IDURB fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local
ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos
do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta
5º
apresentada.
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8 3º Transcorrido o prazo moncionaco no caput sem manifestação, fica o
proprietário autorizado a realizar « alisnação para terceiros, nas condições da
proposta apresentada.
8 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar
ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do
imóvel.
S 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é
nula de pleno direito.
8 6º Ocorrida a hipótese prevista no $'5º o IDURB poderá adquirir o imóvel pelo
valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se
este for inferior aquele.
Seção XIV - Da transferência do direito de construir
Art. 44. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário
de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante
escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação
urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para
fins de:
| — implantação de equipamentos urbanos e comunitários,
il — preservação, quando c imóvel for considerado de interesse histórico,
ambiental, paisagístico, social ou culturai;
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do vo Pará
Govervo do unicípio de Canuú dos Carajás
im.: 2017/2026
Il — servir a programas de «:gularização fundiária, urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa reria E habitação de interesse social.
$ 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao
Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos | a III do
caput.
8 2º A lei municipal específica referida no caput estabelecerá as condições
relativas à aplicação da transferência do direito de construir.
Seção XV - Da intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou
irregular
Art. 45. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou
desmembramento não registrado.
Art. 46. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha
registrado ou regularmente executado deverá o IDURB notificar o proprietário do
imóvel para regularizar a situação do empreendimento e o cartório de registro de
imóveis para que os adquirentes dos lotes suspendam o pagamento das prestações
ao loteador.
8 1º Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma
do caput deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto
ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de
crédito, em conta com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação
dependerá de prévia autorização judicial.
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1 dos Curajás
8 2º O IDURB ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao
loteador prevista no caput deste artigo.
8 3º Regularizado o loteamento pelo loteador, este promoverá judicialmente a
autorização para levantar as prestações depositadas, com os acréscimos de correção
monetária e juros, sendo necessária a citação do IDURB para integrar o processo
judicial aqui previsto, bem como audiência do Ministério Público.
8 4º Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o loteador
notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do Registro de Imóveis
competente, para que passem a pagar diretamente as prestações restantes, a contar
da data da notificação.
ds
É
8 5º No caso de o loteador deixar de atender à notificação até o vencimento do
prazo contratual, ou quando o loteamento ou desmembramento for regularizado
pelolDURB o loteador não poderá, a qualquer título, exigir o recebimento das
prestações depositadas.
Art. 47. A notificação a que 2º refere o artigo anterior atribuirá prazo para o
proprietário da área para regularizar a situação dos parcelamentos em implantação;
8 1º No processo administrativo de apuração da irregularidade, será garantido
o contraditório e a ampla defesa do notificado;
8 2º Caso seja constada a possibilidade de regularização do loteamento ou
desmembramento por parte de seu proprietário será firmado termo de ajuste de
conduta, com novo cronograma de implementação do parcelamento, encerrando-se o
processo de regularização do loteamento.
PO
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Estao do Pará
Governo de !funteipio de Canaã des Carajás
agim.: 2017/2020
8 3º Caso o loteamento ou «:2yular ou claridestino já haja sido objeto de
aquisição de lotes, o IDURB veriticarc. a possibilidade de sua conversão em Reurb-E
ou Reurb-S, conforme o caso.
Art. 48. Verificando-se a ornissão ou inércia do loteador em comparecer para
regularizar o parcelamento do solo, poderá o IDURB regularizar o loteamento ou
desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações
do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de
desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.
$ 1º Na hipótese do caput, o IDURB obterá judicialmente o levantamento das
prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de correção monetária e
juros, nos termos do $ 1º do art. 38 da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de
1979, a título de ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos
urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou
desmembramento. 5
8 2º As importâncias despendidas para regularizar o loteamento ou
desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no
parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador.
$ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se o loteador integrar grupo econômico
ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer
forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável
pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público.
$ 4º No caso de o loteador não: cumprir o estabelecido no parágrafo anterior o
IDURB poderá receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido.
P
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Governo r atucípio de Car
tm 2017/2025
8 5º O IDURB para ase gurs: a regularização do loteamento ou
desmembramento, bem cano o res srciruinto integral de importâncias despendidas,
ou a despender, poderá promove: judicialmente os procedimentos cautelares
necessários aos fins colimados.
8 6º A regularização de um parcelamento peio IDURB não poderá contrariar o
disposto nos arts. 3º e 4º da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
ressalvado os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação
do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os
coeficientes máximos de aproveitamento.
8 7º Na hipótese de intervenção direta do IDURB no parcelamento a que se
refere o caput, deverá ser-firmado»iermo de cooperação técnica-financeira com o
Município ou outros entes públicos para viabilizar a implantação das infraestruturas
previstas para o parcelamento, sem. prejuízo da adoção de medidas regressivas
contra o loteador.
Seção XV! - Da permuta
Art. 49. Aplica-se à permuta, no que couber, as. mesmas exigências legais que
da alienação onerosa de bens públicos municipais previstas no art. 16desta lei.
8 1º A licitação será dispensada quando a permuta tiver por fim o atendimento
das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escclha, desde que o preço seja compatível com o
valor de mercado, segundo avaliação prévia observado o disposto no art. 18º, 8 4º
desta lei. ae
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Governo do nicipio de Cans2 dos Carajás
1: 2917/2026:
8 2º Quando o bem permuiião «... paricular tiver valor inferior àquele do imóvel
público, deverá o particular provic.:nciar, pare: que a operação se ultime, o pagamento
do montante equivalente à diierença
83º Se o valor do imóvel dado em permuta peio particular for superior ao de
avaliação daquele dado pela adrninistração pública, então será providenciada
dotação orçamentária para que o particular seja pago.
$ 4º a permuta será legitima, ainda que haja diferença de valor entre os
imóveis até o limite de 25%, quando a intenção do poder público for a aquisição do
imóvel em local específico. ,
8 5º Há a possibilidade de se permutarem edificações em construção ou a
serem construídas, conferindo-se plenos efeitos ao contrato preliminar de permuta.
1. 3 AY
Seção XVII - Da desapropriação em favor dos possuidores
Art. 50. Nos termos do art. 1.228, 88 4º e 5º da lei n. 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, o proprietário pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em
extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de
considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou
separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e
econômico relevante.
8 1º O juiz poderá fixar a justa indenização devida ao proprietário; pago o
preço, valerá a sertença como título para o registro do imóvel em nome dos
possuidores.
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Govermo do Nisnicípio de Cane: dos Carajás
sen.: 2017/2020
8 2º No caso do parágrato antecedente, poderá o IDURB custear a justa
indenização devida ao proprietário nos casos de população de baixa renda, conforme
a disponibilidade orçamentária da autarquia.
Seção XVIII - Da desapropriação de interesse social
Art. 51. A desapropriação por interesse social será decretada pelo Prefeito
para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem-
estar social.
Parágrafo único. Considera-se de interesse social para fins de Reurb a
manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou
tácita do proprietário, tenham construído sua habitação, formando núcleos
residenciais de mais de 10 (dez) famílias;
Art. 52. A desapropriação deve ser utilizada apenas como último recurso pelo
Município, uma vez esgotadas as chances de aplicação das modalidades menos
onerosas previstas nesta lei.
Capítulo Il - Da Reurb-S
Art. 53. A Reurb-S aplica-se aos núcleos urbanos informais ocupados
predominantemente por população de baixa renda.
Art. 54. Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou
parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de
conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União,
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Estero do Paré
Governo ...: sumicipio de Canaã dos Carajás
An: 2017/2020
Estados ou Municípios, a Reurb-S observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a
elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb-S, que justifiquem as melhorias
ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de
compensações ambientais, quando for o caso.
Parágrafo único. Os estudos referidos no caput deverão ser elaborados por
profissional legalmente habilitado, e compatibilizar-se com o projeto de regularização
fundiária.
Art. 55. Na Reurb-S, caberá ao poder público competente, diretamente ou por
meio da administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os
equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de
regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.
Art. 56. De acordo com Lei.Federal n..13465/2017 serão isentos de custas e
emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S:
| - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus
beneficiários;
Il - o registro da legitimação fundiária:
HI - o registro do título de legitims.ção de posse e a sua conversão em título de
propriedade;
IV-o registro da CRF e do projetc de regularização fundiária, com abertura de
matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
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istodu do Pará
Governo do eunicípio dz Canaã dos Carajás
Asem.: 4017/2020
7
V-a primeira averbação nc tis rutao residencial, desde que respeitado o
limite de até setenta metros quadranas;
VI - a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da
Reurb-S;
' E)
VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e
Mill - o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste
artigo. y
8 1º Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do
pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro
de imóveis exigir sua comprovação.
8 2º O disposto neste artigo aplica-se também à Reurb-S que tenha por objeto
conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder
público, diretamente ou por meio “da administração pública indireta, que já se
encontrem implantados em 22 de dezembro de 2016.
8 3º Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem ou
não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta Lei, por ato não
justificado, ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 11.977, de 7 de
julho de 2009, observado o disposto nos 88 3-A e 3º-B do art. 30 da Lei nº 6.015, de
31 de dezembro de 1973.
$ 4º Na hipótese de imóveis, de população, de baixa renda que excederem a
metragem prevista no inciso V do caput, os custos com a averbação da edificação
poderão ser custeados pelo IDURB.
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Governo do '.. .iicípio de €
Art. 57. Na Reurb-S promovida “obs: hem púbiico, O registro do projeto de
regularização fundiária e a corstituiçac de «ireito rea! em nome dos beneficiários
poderão ser feitos em ato único, a crtéric “o . nte público promovente.
Parágrafo único. Nos casos previstos no capuideste artigo, serão
encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a
listagem dos ocupantes que serão bensiiciados pela Reurb e respectivas
qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a
apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação
referente à qualificação de cada beneficiário.
Ea
i
Art. 58. O Município poderá instituir como instrumento de planejamento urbano
ZEIS, no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.
Parágrafo único. A Reurb-S.não está condicionada à existência de ZEIS.
Capítulo Ill - Da Reurb-E
Art. 59. Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução
consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao
pagamento do valor de mercado da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na
forma estabelecida nesta lei, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do
ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
Art. 60. Na Reurb-E, o IDURB definirá, por ocasião da aprovação dos projetos
de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis
pela:
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Governo d: “tunicipio de Canaà dos Carajás
ndm.: 2017/2020
| - implantação do sistema viário;
Il “implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou
comunitários, quando for o caso; e
III - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e
ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
S$ 1ºAs responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser
atribuídas aos beneficiários da Reurb-E.
$ 2º0s responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação
urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades
competentes como condição de aprovação da Reurb-E.
Art. 61. É autorizada a venda direta de lotes em sede de Reurb-E, observado o
disposto nos arts. 17,88 1ºe 2ºe 18,8 2º e 4º desta lei.
Capítulo IV - Do processamento da Reurb
Seção | - Disposições gerais
Art. 62. A aprovação municipal da Reurb corresponde à aprovação urbanística
do projeto de regularização fundiária, bem como à aprovação ambiental do Município.
ALA
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Gaveeno do iviunicípio de Canaã dos Carajás
idm: 2017/2020
Parágrafo único. Os estudos técnicos aplicam-se somente às parcelas dos
núcleos urbanos informais situados nas áieas de preservação permanente, nas
unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais
e poderão ser feitos em fases ou etapas, sendo que a parte do núcleo urbano informal
não afetada por esses estudos poderá ter seu projeto aprovado e levado a registro
separadamente.
Art. 63. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de
parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros
riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de
examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na
parcela por eles afetada.
8 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação
da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.
S 2º Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação,
correção ou administração, O Município deverá proceder à realocação dos ocupantes
do núcleo urbano informal a ser regularizado.
Art. 64. A Reurb obedecerá às seguintes fases:
| - requerimento dos legitimados,
Il - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido
prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos
confrontantes,
II - elaboração do projeto de regularização fundiária;
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Em
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Esvado do Paré
Governo do Municipio de Canaã dos Carajás
Adm,; 2017/2020
IV - saneamento do processo aus:iinistrativo;
V - decisão da autoridade cornssetente, mediante ato formal, ao qual se dará
publicidade;
VI - expedição da CRF pelo IDURB; e
VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante
o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com
destinação urbana regularizada.
Art. 65. A Reurb será instaurada por decisão do IDURB, por meio de
requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de
instauração da Reurb, a decisão do IDURB deverá indicar as medidas a serem
adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o
caso.
Seção Il - Do processamento do requerimento
Art. 66. Compete exclusivamente ao IDURB:
| - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
Il - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e
HI - emitir a CRF.
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vtudo Jo Paré
Governo do :. :nicípio de Can: dos Carajas
mi 2017/2020
8 1º Na Reurb requerida pel: | slão ou pelos Estados, a classificação prevista
no inciso | do caputdeste arigo será de responsabilidade do ente federativo
instaurador.
8 2º O IDURB deverá classificar e fixar, no prazo de até cento e oitenta dias,
uma das modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.
8 3º A inércia implica a automática fixação da modalidade de classificação da
Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como o prosseguimento do
procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura revisão dessa
classificação, mediante estudo técnico que a justifique.
Art. 67. Instaurada a ReurD, o/1DURB deverá proceder às buscas necessárias
para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo
urbano informal a ser regularizado. ...,,
dum
8 1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao IDURB notificar os
titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os
confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
$ 2º Tratando-se de imóveis públicos municipais, o IDURB deverá notificar os
confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
8 3º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o
procedimento extrajudicial de composição de conflitos.
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Govermo do "vunicipio de Cana dos Carajás
to PO T/MIZU
$ 4º A notificação do propriei.ri: : dos continantes será feita por via postal,
com aviso de recebimento, no encei.ç=: que constar da matrícula ou da transcrição,
considerando-se efetuada quando ccmprovada a entrega nesse endereço.
8 5º A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital,
com prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da
área a ser regularizada, nos seguintes casos:
| - quando o proprietário e os confinantas não forem encontrados; e
Il - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
S 6ºA ausência de manifestação dos indicados referidos nos 88 1º e 4º deste
artigo será interpretada como concordância com a Reurb.
8 7º Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado
ou transcrito na serventia, o IDURB realizará diligências perante as serventias
anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro
regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso
possível.
$ 8º O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a
manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados
garante perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais
situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas
respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes,
até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.
$ 9º Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos
da demarcação urbanística.
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Governo do "sunicípio de Canaã dos Carajás
“dr: 2017/2020
Seção Ill - Da prevenção e da resolução administrativa de conflitos
Art. 68. Compete ao IDURB criar câmara de prevenção e resolução
administrativa de conflitos, a qual deterá competência para dirimir conflitos
relacionados à Reurb, mediante solução consensual.
8 1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o
caput deste artigo será estabelecido er ato do Poder Executivo municipal e, na falta
do ato, pelo disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
8 2º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e
constituirá condição para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da
CRF.
S 3º0 IDURB poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação,
procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à Reurb.
8 4º A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual
de conflitos no âmbito da Reurb suspende a prescrição.
8 5º O IDURB poderá, mediante a celebração de convênio, utilizar os Centros
Judiciários de Solução de Conflitos .e Cidadania ou as câmaras de mediação
credenciadas nos Tribunais de Justiça para esse fim.
Seção IV - Do projeto de regularização fundiária
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Estado do Para
Governo do Municipio de Canaã dos Carajás
vim: 2017/2026
Art. 69. Instaurada a Reurb, compeis ao IDURB aprovar o projeto de
regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes
envolvidas.
Art. 70. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos na
Reurb-S:
| - operada sobre área de titularidade de ente público, caberão ao referido ente
público ou ao IDURB a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização
fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da
infraestrutura essencial, quando necessária; e
Il - operada sobre área de titularidade particular, caberá ao IDURB a
responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a
implantação da infraestrutura essencial, quando necessária.
Art. 71. Na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por
seus potenciais beneficiários ou requerentes privados.
Parágrafo único. Na hipótese da Reurb-E localizar-se em área pública, o IDURB
poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essenciai, com posterior cobrança aos seus
beneficiários.
Art. 72. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, os entes
federativos poderão celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o
Ministério das Cidades, com vistas a cooperar para a fiel execução do disposto nesta
Lei.
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Governo «5 ;. 1pio de Can: dos Carajás
furm.: 2017/2020
Art. 73. O projeto de regulurizazão turnciiária conterá, no mínimo:
| - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito
por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as
unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes
geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
Il - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
HI - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e
ambiental;
IV - projeto urbanístico; o,
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o
caso;
IX - cronograma físico de serviços e impiantação de obras de infraestrutura
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas
por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
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“stavo do Para
Governo co 'Aunicípio de Canaã dos Carajás
dii.. 2017/2020
X - termo de compremisso «a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou
privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e
ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas
destinadas a uso público, quando for o caso.
Seção V - Do projeto urbanístico
Art. 74. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no
mínimo, indicação:
' . 1 * Y
| - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias,
existentes ou projetadas;
Il - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área,
confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação
cadastral, se houver;
HI - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações
ideais vinculadas à unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e
outros equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas ou tituladas;
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Govemo 20 uti
Vi - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando
necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e
relocação de edificações, quando necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
$ 1ºA Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano
informal de forma total ou parcial.
8 2º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos
comunitários e de. melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser
realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.
8 3º O IDURB definirá os requisitos para elaboração do projeto de
regularização, no que. se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao
cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso.
8 4º A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional
legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de
Registro de Responsabilidade Técnica. (RRT) no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.
Seção VI - Do encerramento do processo de regularização
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Estado Co Pará
Governo às !Aunicípio de Casaã dos Carajás
Arm: 2017/2020
Art. 75. O pronunciamento aa autoridade competente que decidir o
processamento administrativo da Reurb deverá:
| - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o
projeto de regularização fundiária aprovado;
Il - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de
regularização fundiária; e
Hi - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com
destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.
Seção VII - Da certidão de regularização fundiária
Art. 76. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de
aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá
conter, no mínimo:
| -o nome do núcleo urbano regularizado;
Il — a localização;
HI - a modalidade da regularização;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
SO
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tado do Pará
Governo do !“nicípio de Canaã dos Carajás
in: 2017/2020
V- a indicação numérica de c:d: unidade regularizada, quando houver;
VI - a listagem com nomes dos; scuprantes que houverem adquirido a respectiva
unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem
como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas
físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a
filiação.
Seção VIII - Do registro e gratuidades
Art. 77. O registro da CRF e'do projeto de regularização fundiária aprovado
será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do
imóvel e será efetivado independentemente, de determinação judicial ou do Ministério
Público.
Art. 78. Quando se tratar de imóvel sujeito a regime de condomínio geral a ser
dividido em lotes com indicação, na matrícula, da área deferida a cada condômino, o
IDURB poderá indicar, de forma individual ou coletiva, as unidades imobiliárias
correspondentes às frações ideais registradas, sob sua exclusiva responsabilidade,
para a especialização das áreas registradas em comum.
Parágrafo único. Na hipótese de a informação prevista no caput deste artigo
não constar do projeto de regularização fundiária aprovado pelo IDURB, as novas
matrículas das unidades imobiliárias serão abertas mediante requerimento de
especialização formulado pelos legitimados de que trata esta Lei, dispensada a
outorga de escritura pública para indicação da quadra e do lote.
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L J
Estado do Pará
Governo «: "Município de Canaz dos Carajás
Agir: 2017/2020
Art. 79. Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais
representações gráficas, inclusive a: escalas adotadas e outros detalhes técnicos,
seguirão as diretrizes estabelecidas pelo IDURB, as quais serão consideradas
atendidas com a emissão da CRF.
Parágrafo único. Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos
documentos que compõem a CRF ou o termo individual de legitimação fundiária
quando apresentados pelo IDURB ao cartório de registro de imóveis.
Art. 80. O registro da CRF produzirá efeito de instituição e especificação de
condomínio, quando for o caso, regido. pelas disposições legais específicas, hipótese
em que fica facultada aos condôminos a aprovação de convenção condominial.
Art. 81. Registrada a CRF, será aberta matrícula para cada uma das unidades
imobiliárias regularizadas no registro de imóveis competente.
Parágrafo único. Para os atuais ocupantes das unidades imobiliárias objeto da
Reurb, os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão
valerão como título hábil para a aquisição da propriedade, quando acompanhados da
prova de quitação das obrigações do adquirente, e serão registrados nas matrículas
das unidades imobiliárias correspondentes, resultantes da regularização fundiária.
Art. 82. Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao
patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os
prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de
regularização fundiária aprovado.
Parágrafo único. A requerimento do IDURB. o oficial de registro de imóveis
abrirá matrícula para as áreas que tenham ingressado no domínio público.
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:stado do Pará
Governo de “unicipio de Canas dos Carajás
“dm: 2017/2020
Art. 83. As unidades desocupar as e não regularizadas alcançadas pela Reurb
terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área.
Parágrafo único. As unidades não edificadas que tenham sido
comercializadas a qualquer títuio terão suas matrículas abertas em nome do
adquirente, conforme procedimento previsto nos arts. 84 e 98 da Lein. 13.465/2017.
Seção IX - Do condomínio de lotes
Art. 84. Para fins de regularização dos núcleos urbanos informais poderá ser
utilizado o instrumento do condomínio de lotes, regulado nos termos do art. 1.358-A
da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
esa
Seção X - Dos conjuntos habitacionais
Art. 85. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos
informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas
pelo próprio empreendedor, público ou privado.
8 1º Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do
solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em
condomínio, condomínios horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de
parcelamento e condomínio.
$ 2º As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão
atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor do
SO
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Geverno do vlunicipio de Cana dos Carajás
1d. 2012/2020
programa habitacional demonstra: que, durante o processo de regularização fundiária,
há obrigações pendentes, caso em que as unidades imobiliárias regularizadas serão a
ele atribuídas.
$ 3º Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a
Reurb ficam dispensadas a apresentação do habite-se e, no caso de Reurb-S, as
respectivas certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.
Seção XI - Do condomínio urbano simples
Art. 86. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos,
poderá ser instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples,
respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a
parte do terreno. ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as
áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.
Parágrafo único. O condomínio urbano simples será regido por esta Lei,
aplicando-se, no que couber, o disposto na legislação civil, tal como os arts. 1.331 a
1.358 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 87. A instituição do condomínio urbano simples será registrada na
matrícula do respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes comuns ao
nível do solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e as respectivas
unidades autônomas, dispensada a apresentação de convenção de condomínio.
8 1º Após o registro da instituição do condomínio urbano simples, deverá ser
aberta uma matrícula para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte
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Governo cs iviunicípio de Canaã dos Carajás
Adri: 2017/2020
inseparável, uma fração ideal do scio e das outras partes comuns, se houver,
representada na forma de percentual.
& 2º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser
alienadas e gravadas livremente por seus titulares.
8 3º Nenhuma unidade autônoma poderá ser privada de acesso ao logradouro
público.
8 4º A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os
condôminos, podendo ser formalizada por meio de instrumento particular.
Art. 88. No caso da Reurb-S; a averbação das edificações poderá ser efetivada
a partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual constem a área
construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-
se e de certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.
TÍTULO Ill - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA INDIVIDUAL
Capítulo | - Das disposições gerais
Art. 89. Fica autorizado o IDURB a regularizar lotes urbanos municipais
utilizando os seguintes instrumentos:
| — autorização de uso para fins comerciais;
Il — concessão de uso especial para fins de moradia:
Ill — concessão de direito real de uso;
IV — concessão de direito real de superfície;
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Governo do »4uricipio de Canô dos Carajás
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V-— alienação.
Parágrafo único. A regularização iundiária a que se refere o parágrafo anterior
poderá ocorrer apenas quando o lote estiver localizado em área que contenha
infraestrutura essencial implantada.
Art. 90. Para solicitar a regularização fundiária individual do lote urbano a
pessoa física deverá estar em dia com os tributos municipais e em situação regular
junto ao cadastro nacional de pessoas físicas.
$ 1º Na hipótese de o solicitante ser pessoa jurídica de direito privado, além da
situação tributária regular a que se refere o caput, será exigida a regularidade da
inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas, a apresentação dos atos
constitutivos da sociedade empresária ea documentação pessoal de seus
proprietários, quando for o caso.
S 2º As exigências do parágrafo. anterior não se aplicam a concessão de
autorização de uso para fins comerciais.
Seção | — Da autorização de uso para fins comerciais
Art. 91. O IDURB concederá a autorização de uso para fins comerciais, nos
termos do art. 36, para as atividades econômicas com pendências fiscais e
documentais ou nas hipóteses em que não for possível a concessão de outro
instrumento de direito real previstos no art. 89.
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Governo às "Sunicípio de Canai dos Carajás
dm: 2017/2020
Seção Il - Das concessões de uso esucial para fins de moradia e de direito real de
uso
Art. 92. O IDURB outorgará concessão especial para fins de moradia a todos
os ocupantes que preencham os requisitos previstos no art. 19 e 21 desta Lei.
Art. 93. O IDURB outorgará termo de concessão de direto real de uso a título
gratuito para os ocupantes que não preencham os requisitos do art. 19, mas que
utilizem ou desejem utilizar lote urbano situado em área pública municipal para fins
residenciais, agricultura urbana ou de subsistência.
Art. 94. O IDURB outorgará termo de concessão de direito real de uso a título
oneroso para fins comerciais, de prestação de serviços e industriais.
S 1º O valor da remuneração anual pelo direito real de uso será de 0,5% do
valor do lote constante na planta genérica de valores do município.
S 2º O valor a ser pago a títuio de remuneração anual pelo direito real de uso
será pago à vista, com redução de 25% ou em dez vezes, sem juros.
8 3º O requerente que solicitar a regularização em até 5 anos da edição dessa
lei obterá 50% de desconto no percentual cobrado a título de remuneração do direito
real de uso.
S 4º O inadimplemento do pagamento da remuneração prevista nos $ 1º
autoriza o IDURB a cancelar adminisirativamente o, termo, fazendo a notificação
necessária ao registro de imóveis para cancelamento do registro do termo.
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Governo ce Municipio de Canez dos Carajás
Adm. 2017/2020
S$ 5º As benfeitorias realizao::: por particulares sobre o bem municipal não
serão indenizadas pelo Poder iúblico, mas poderão ser alienadas a terceiros
mediante prévia autorização do IDUREB, com consequente regularização da situação
jurídica do lote em favor do novo detentor da benfeitoria.
8 6º É possível conceder a isenção da remuneração exigida no 8 1º quando a
atividade for considerada por ato do Poder Executivo ou do Poder Legislativo quando
estratégica para o desenvolvimento econômico do município ou de utilidade pública.
Seção Ill-Da concessão de direito de superfície
Art. 95. O IDURB celebrará escritura pública de direito de superfície para
organizações civis sem fins lucrativos, sem a necessidade de autorização legislativa,
para as entidades classificadas pelo poder legislativo como de utilidade pública, nos
termos do art. 220, | da Lei Orgânica do Município.
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Art. 96. O IDURB celebrará escritura pública de concessão de direito real de
superfície, sem a necessidade de prévia autorização legislativa, a título oneroso dos
imóveis públicos municipais edificados para fins comerciais, de serviços, industriais ou
agrários.
$ 1º O valor da remuneração pelo direito real de superfície será de 0,5% do
valor do lote constante na planta genérica de valores.do município para imóveis que
possuam benfeitorias edificadas pelo Município.
8 2º O valor da remuneração pelo direito real de superfície será de 0,3% do
valor do lote constante na planta genérica de valores do município para imóveis que
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Governo do uniapio de Canal dos Carajás
tn; 2017/2020
possuam benfeitorias edificadas o: or ciiculzres cosde que o uso seja compatível
com as normas municipais.
8 3º o valor a ser pago a tiiulo de remuneração anual pelo direito real de
superfície poderá ser pago à vista, com redução de 25% ou em dez vezes.
8 4º O requerente que sclicitar a regularização em até 2 anos da edição dessa
lei obterá 50% de desconto no percentuai cobrado a título de remuneração do direito
real de superfície.
$ 5º O inadimplemento do pagamento da remuneração prevista nos 88 1º e 2º
autoriza o IDURB a cancelar administrativamente o registro do direito de superfície,
fazendo a notificação necessária: ao Fegistro de imóveis, observado os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
S 6º As acessões e benfeitorias realizadas por particulares sobre o bem
municipal não serão indenizadas pelo Poder Público, revertendo-se ao patrimônio
deste com a extinção do direito, salvo disposição contrária.
8 7º É possivel conceder a isenção da remuneração exigida no $ 1º quando a
atividade for considerada por ato do Poder Executivo ou do Poder Legislativo quando
estratégica para o desenvolvimento econômico do município.
Seção IV — Da alienação gratuita e onerosa
Art. 97. O IDURB concederá a alienação gratuita nas hipóteses previstas no
art. 15 desta lei.
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Estado a as Pará
Governo do *4unicípio de Cana dos Carajás
adm.: 2017/2020
Parágrafo único. £ alienação a que se refere o caput, ocorrerá,
preferencialmente, em nome da muls:r. indep=ndentemente de seu estado civil.
Art. 98. O IDURB concederá a alienação onerosa nas hipóteses previstas do
art. 17 da presente lei.
Art. 99. As hipóteses de alienação onerosa não previstas nesta lei ocorrerão
por meio de concorrência pública, pelo critério de maior preço, sendo conferido direito
de preferência ao ocupante para sua aquisição.
$ 1º Será permita a venda direta de bens imóveis do Município na hipótese de
concorrência deserta ou fracassada.
8 2º Se ocorrer licitação deserta ou fracassada por duas vezes consecutivas de
imóveis avaliados em até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o IDURB fica
autorizado a conceder desconto de até 10% (dez por cento) sobre o valor
estabelecido pelo laudo de avaliação.
Art. 100. O pedido de aquisição a que se refere o art. 98 deverá ser
formalizado pelo ocupante e dirigido ao IDURB, contendo a identificação do imóvel e
do ocupante, a comprovação do período de ocupação, a quitação dos tributos
municipais, a avaliação do imóvel e das benfeitorias, bem como a proposta de
pagamento.
Art. 101. O processo de verificação da avaliação é de responsabilidade do
IDURB, que poderá contratar a Caixa Econômica Federal (CEF) com dispensa de
licitação ou uma empresa especializada para esse fim, observado o disposto no art.
18º, 84º desta lei. .
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TÍTULO IV - E:AS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 102. Poderão ser regularizadas, na forma desta Lei, as ocupações que
incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de
garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese
de decisão judicial específica que impeça a análise, aprovação e registro do projeto
de regularização fundiária urbana.
Parágrafo único. As áreas de propriedade do poder público registradas, que
sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da
Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei,
homologado pelo juiz competente.
Art. 103. As normas e os procedimentos estabelecidos nesta lei poderão ser
aplicados aos processos administrativos de regularização fundiária iniciados pelos
entes públicos competentes até 11 de julho de 2017, sendo regidos, a critério deles,
pelos arts. 288-A a 288-G da Lei Federal nº6.015, de 31 de dezembro de 1973, e
pelos arts. 46 a 71-A da Lei Federal nº11 .977, de.7 de julho de 2009.
Art. 104. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a
serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social.
Art. 105. Ficam revertidos 30% (trinta por cento) dos recursos provenientes das
regularizações onerosas de natureza coletiva ou individual ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano — FMDU. instituído pela Lei Municipal n. 225/2009, e que
deverão ser revertidos integralmente para o custeio de Reurb-S, aquisição de novos
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Governo do idunicípio de Canaã dos Carajás
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imóveis e implantação de infraesiruturas necessárias à melhoria da infraestrutura
urbana.
Art. 106. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências
previstas no inciso | do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 107. Fica criado o “Programa Canaã, Meu Lugar”, a ser coordenado e
executado pelo IDURB para promover a regularização fundiária no município,
priorizando a permanência dos moradores nas áreas regularizadas, desde que sejam
assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de
Oras
sustentabilidade urbanística, social e ambiental dos núcleos urbanos informais.
8 1º O atendimento do programa será prioritário para a população de baixa
renda por meio de Reurb-S.
$ 2º No âmbito do programa serão instituídos incentivos para estimular a
regularização fundiária dos lotes de domínio público municipal, ficando autorizado o
IDURB a conceder desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor de avaliação
do bem, não cumulativos com outros descontos, durante o prazo de 05 (cinco) anos
contados a partir da publicação desta lei.
Art. 108. A locação não é considerada como atividade econômica de interesse
público para fins de regularização fundiária.
Art. 109. Aos processos protocolados em data anterior à publicação desta lei,
que tenham quitado a alienação, aplicam-se as disposições anteriormente vigentes.
Art. 110. Ficam revogadas as disposições constantes nos títulos definitivos de
propriedade emitidos a partir de 1º de janeiro de 2015 relativas à limitação de prazo
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Governo ds; Município de Cana dos Carajás
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para registro dos títulos junto ao Cs:
Carajás - PA.
“cio de Regisiro Geral de Imóveis de Canaã dos
Art. 111. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS,
Estado do Pará, aos 07 (sete) dias do mês de outubro de 2020.
á E pe a “Ls 10 te
JEOVÁ ONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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