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materia nº 54/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2020
Date 2020-11-03
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 903 DE MAIO DE 2020.
native_id858

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-06 Proposição Protocolada. — • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 13

Estado do Pará . . E
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
PLNº 0544 12020
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 903 DE 6 DE
MAIO DE 2020.
Uttar a INICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
“e PROTOCOLO AS 13:07
Dara QD || 1 202D
Assinatura
Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722
Estado do Pará . . j
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
PROJETO DE LEI Nº 05442020.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº
* à PROTOCOLO AS 13.02 hs 903 de 6 de maio de 2020 e dá outras
/ uy , providências.
Assinatura
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, JEOVÁ GONÇALVES
DE ANDRADE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 903 de 6 de maio de 2020 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
$ 2º A duração dos contratos de que tratam esta Lei será de até 180 (cento e oitenta
dias), podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Canaã dos Carajás, 03 de novembro de 2020.
dO: 4 2 la E dai
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722
Estado do Pará A E .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJAS
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, gátraaa INICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
ç 7" prorocoLO As |3.02hs
ES LL 12020
Senhores Vereadores.
assinatura
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa nobre Câmara, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a alteração da
Lei Municipal nº 903 de 6 de maio de 2020 e dá outras providências”.
Trata-se de projeto de lei que autoriza a prorrogação dos contratos temporários
dos profissionais enfermeiros e técnicos de enfermagem que estão atuando na linha de
frente no combate ao Covid-19 ocupantes das vagas criadas por meio da Lei Municipal nº
903 de 6 de maio de 2020.
O projeto inicial prevê a duração dos contratos pelo período de 180 (cento e
oitenta) dias, porém, como os efeitos da pandemia continuam a sobrecarregar a rede
municipal de saúde, faz-se necessária a mão de obra desses profissionais e a consequente
prorrogação dos contratos vigentes.
O presente projeto é de suma importância, pois a prorrogação dos contratos é
condição essencial para que o hospital de campanha e a unidade de atendimento às
síndromes respiratórias continuem funcionando.
Poquer-so que o presente Projeto de Lei tramite em REGIME DE URGÊNCIA,
pois as ações de contingenciamento do Corona Vírus devem ser realizadas de modo
Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722
AO
Estado do Pará . . .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJAS
ou recebendo tratamento domiciliar, o que demanda a prorrogação dos contratos desses
profissionais para prestação dos serviços.
Com essas premissas, tendo em vista a relevância e o interesse público de que
se reveste o presente Projeto de Lei que ora se encaminha a essa Casa Legislativa, é que
solicito que a sua apreciação na certeza do acolhimento da proposição, valho-me da
oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres
Vereadores, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
Canaã dos Carajás, 03 de novembro de 2020.
A ARE 40 lime a
JEGYÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722
Estado do Pará . . [
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Na qualidade de ordenador de despesa, no uso de suas atribuições e
atendendo as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARO que o presente
Projeto de Lei que “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 903 de 6 de maio de 2020
e dá outras providências” possui suficiente dotação, conformando-se às orientações
orçamentárias e financeiras como a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA).
Canaã dos Carajás, Estado do Pará, 03 de novembro de 2020.
E
JEO ONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO
PRORROGAÇÃO
> Projeto de Lei a partir da proposta
de alteração do anexo | nos
quantitativos dos cargos: Ag. Ser. Tec.
Enfermagem e Enfermeiro, em
tendimento ao Decreto Municipal nº
1118/2020 com medidas de combate a
Pandemia do COVID -19 =
o
> Legislações pertinentes:
Y Lei nº 889/2019 - PCCR PMCC;
Y Lei Complementar nº 101/2000 LRF;
Y“ Instrução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA.
v Lei nº 909/2020 — Contratação Temp. CVD19
outubro 2020
Cit de Cr
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
1.0 - APRESENTAÇÃO
A partir da nova classificação da situação mundial do Novo Coronavirus (COVID19) como pandemia
significando risco potencial de doença infecciosa atingir a população mundial e conforme as orientações do
Ministério da Saúde e demais órgãos que compõem o sistema público de saúde brasileiro, no âmbito das
respectivas esferas de competência, no que se refere às medidas de proteção para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavirus (COVID19). O Poder
Executivo Municipal seguindo as diretrizes instituídas pela Lei Federal nº 13979 de 06 de fevereiro de 2020 emitiu
o decreto municipal nº 1118/2020, e para isso a Secretaria Municipal de Saúde para dar continuidade de forma
mais efetiva na prevenção, controle e enfrentamento à disseminação do coronavírus. A SEMSA Municipal
irá organizar uma unidade hospitalar com 17 leitos com atendimento 24 horas fora das dependências do hospital
municipal atual, com intuito de atender aos pacientes sintomáticos respiratórios e/ou que já tenha seu quadro
diagnosticado com o COVID19. Com reforço nas unidades de saúde com prioridade na Unidade de Saúde da
Família Lucas Lourenço Leite (localizado na Av. Ipanema S/N — Novo Horizonte (94)99159-0514), ao qual se
tornou referencia nos casos onde o paciente tenha problemas respiratórios, com isso o funcionamento está
sendo feito de 12 horas necessitando uma escala dos profissionais de 12/36. A criação de duas equipes de
profissionais para visita domiciliares conforme determinação/orientação do Ministério da Saúde (O município de
Canaã dos Carajás até o dia 23/03 já tinha 28 pacientes na condição de acompanhamento domiciliar).
Portanto apesar do realinhamento das suas equipes, ainda existe um déficit de pessoal a ser considerado
e para isso a necessidade do aumento “temporário” das equipes ao qual na legislação municipal atual (889/2019)
alguns cargos não possuem vagas disponíveis suficientes conforme tabela abaixo:
Tabela |- Quantitativo atual X Necessidade de contratação
Quantitativo
Descriminação do Cargo
Lei 889/2019
Enfermeiro 70 18
Ag. de Serv. Téc. Enfermagem 180 25
2.0 - INTRODUÇÃO
2
Ma A
a
“tamento
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ond dos Caragçs
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
Com o Advento da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF 101/2000 a legislação trouxe dispositivos para
restringir a geração da despesa (arts. 15 e 16) e em especial, a despesa obrigatória de caráter continuado (art.
17), entendida como a derivada de norma que fixe para o ente a obrigação de sua execução por um período
superior a dois exercícios. Criaram-se diversos mecanismos de monitoramento, no qual os gestores teriam e
tem a obrigatoriedade durante suas gestões à manutenção da saúde financeira e equilíbrio fiscal dos Entes ao
qual estão sob sua tutela, como um dos mandamentos balizarem dessa normativa. E uma das principais, éo
balizamento da DESPESA COM PESSOAL e o ENDIVIDAMENTO, a partir de uma base de cálculo que é a
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA como parâmetro limitador.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no $ 4º do art. 2º apresenta a seguinte conceituação de Receita
Corrente Líquida:
“IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes,
deduzidos:
(..)
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema
de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no $
9º do art. 201 da Constituição.
$1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em
decorrência da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
&"3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadas no mês em referência e
nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.”
A Lei Completar Nº 101/2000 (LRF) conceitua que a despesa total com pessoal abraçaria todo o gasto do
ente público com a despesa de pessoal (servidores), com o intuito de se apurar e demonstrar os devidos
controles conforme os parâmetros do artigo 20 do respectivo instrumento legal (LC 101/2000), no qual determina
que no âmbito do Poder Executivo Municipal, tal limite não poderá exceder o percentual máximo de 54% da RCL.
Portanto, a leitura do artigo 20 da LRF demonstra que para impor limite máximo à despesa total com pessoal, a
lei estabeleceu o mecanismo de relação Despesa Líquida com Pessoal (DLP) / Receita Corrente Líquida (RCL).
Vale lembrar que conforme o disposto no 81º do artigo 1º da LRF, o objetivo da LRF é “prevenir os riscos e
corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas”, logo, a relação DLP / RCL está, ou ao menos
deveria estar, inserida neste objetivo.
3.0 - PLANEJAMENTO ORÇAMENTARIO 2020
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Secretaria Municipal de Planejamento
A Lei nº888/2019 que trata do orçamento anual para o exercício atual (2020), prevê uma receita corrente liquida para
o exercício em execução de em R$ 1.045.897.579,98 (um bilhão, quarenta e cinco milhões, quinhentos e setenta e nove
reais e noventa e oito centavos). Conforme quadro abaixo:
Quadro | - Quadro Consolidado da Receita e Despesa do Orçamento de 2020
DRÇARENTO PROGRAMA PARA 7
verão as e H
n o fidido, prq
cons da teia! Ya. (Portaria s06 nº 8, de M/AD/ES tt LH
DEMONSTRAÇÃO DA RECEITA E DESPESA
SEGUNDO 4 CATEGORIAS ECONÔMICAS
RECEITA DESPESA
Fonte: Lei 888/2019 PMCC
4.0 — PREMISSAS e PARÂMETROS LEGAIS
Com o advento da Lei complementar Federal nº 173/2020 que alterou o artigo 21 da LC 101/2000,
suspendendo temporariamente as exigências dos art. 16 e 17 e os dispositivos do inciso XIII do caput do art. 37,
onde entre elas existia a obrigatoriedade de formulação de impacto financeiro, para mensuração de despesa de
caráter continuado — nesse caso especifico a contratação de mão de obra temporária. Porém apesar dessa
Vaso dos Carajça
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
dispensa legal, será mantido o instrumento de medição conforme a primeira etapa que corroborou com
a Lei municipal nº 909/2020.
A partir das bases (quantitativos) apresentadas foram apurados os custos para O período específico de
vigência do projeto de lei 180 dias.
Tabela Il - Apuração dos Custos da Vigência da Contratação Temporária
| Quantitativo
| Vagas Gratificação | Adicional
õ e Vencimento | | | Encargos | Auxilio
a DT base Ensino | Sociais | Alimentação
Lei 88912019 Superior | Insalubridade Quantidade
50%
Enfermeiro 70 R$526657 R$263329 R$ 210663 R$220143 R$ 550,00 18 R$ 22064237 [R$ 1.410.815,56
Ag. de Serv. Téc. Enfermagem 180 R$2555,11 R$ - R$ 51,02 R$ 67455 R$ 550,00 2 R$ 10726703/R$ 657.629,71
43 R$ 336.909,39 R$ 2.068.445,26
4.0 - APURAÇÕES DOS CUSTOS E LIMITES LEGAIS (LRF)
3.1 - Custos
Apesar da situação específica (provisória) o custo será levado em consideração o impacto financeiro nos
180 dias de vigência. Partindo desse princípio e do custo atual total (porém considerando apenas os 6 meses e
o proporcional do 13º) o custo será de R$ 2.068.445,26 (dois milhões, sessenta e oito mil, quatrocentos e
quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos, centavos).
6.0 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para concluir e tendo o entendimento que a manutenção do equilíbrio fiscal está preconizada nas
legislações vigentes de controle, e o respeito a essas bases, não configura apenas como mandamento a luz da
lei, mais sim, um catalisador do controle das contas públicas e consequentemente, o não comprometimento do
objetivo maior que é a qualidade dos nr cd alvo, o munícipe.
A I (ou
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Flávio Lacerda de Araújo
Assessoria Técnica
ris FEITURA MUNICIP; CANAA
PBL DOS CARA
EM, COSpZk
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm. 2017/2021
LEI Nº 903/2020.
Dispõe sobre a criação de vagas para
atender em caráter temporário à situação
emergencial causada pelo Corona Vírus e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, JEOVÁ
GONÇALVES DE ANDRADE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas as vagas previstas no Anexo Único da presente lei, as
quais serão providas mediante contratação, exclusivamente, em caráter emergencial e
temporário, objetivando atender a demanda de profissionais no combate à doença
causada pelo Corona Vírus.
$ 1º O vencimento base mensal, a carga horária e as funções das vagas
criadas são idênticos aos dos cargos existentes na Lei Municipal nº 625/2014 — Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR.
S 2º A duração dos contratos de que tratam esta Lei será de até 180 (cento e
oitenta dias).
S 3º As contratações de que tratam esta Lei obedecerão no que lhe for
compatível, ao disposto na Lei Municipal nº 880/2019 — Lei que dispõe sobre a
contratação por prazo determinado no âmbito do Poder Executivo de Canaã dos
Carajás.
Art. 2º As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
El
Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm. 2017/2021
Art. 3º As vagas criadas nesta Lei não farão parte do Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Executivo Municipal e serão extintas após a vigência da presente
Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cessando seus
efeitos depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias de vigência.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS,
Estado do Pará, aos 05 (cinco) dias do mês de maio de 2020.
BD sent
JEOVÁA/GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Dmae
Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás — PA "tamento 1º
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm. 2017/2021
ANEXO ÚNICO
LEI MUNICIPAL Nº 903/2620
VENCIMENTO CARGA
ESCOLARIDADE QUANTITATIVO INICIAL REQUISITOS
GRUPO PARA O DENOMINAÇÃO DO CARGO DE CARGOS PARA HORARIA
INGRESSO A
OCUPACIONAL CONTRATAÇÃO | SEMANAL
Es d! ea) |
T Giro Técnico
em
É Curso Agente de Serviços Técnicos Enfermagem;
TÉCNICO Técnico em Enfermagem * 28 Registro no 40
coitóme ui Conselho de
E Municipal nº Classe.
Gasfania Bacharel em ]
Subedo Enfermagem;
SUPERIOR Perior | Enfermeiro! 18 Registro no 40
Completo
Conselho de
Classe.
Es. em ”
* As funções dos cargos serão as mesmas constantes no Anexo X da Lei Municipal nº 625/2014 para os
cargos de idêntica nomenclatura...
de
Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722
E, e-
mento À

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