Estado do Pará
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PLNº059 12020
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 903 DE 6 DE MAIO DE
2020.
Cámara LINICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
(: 7) PROTOCOLO AS (3 (0 hs
2 para (34 U/ ZERO
Er.
Assinatura
em mento
Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722
Estado do Pará . l .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJAS
PROJETO DE LEI Nº 155 12020.
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº
903 de 6 de maio de 2020 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, JEOVÁ GONÇALVES
DE ANDRADE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 903 de 6 de maio de 2020 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
8 2º A vigência dos contratos de que tratam esta Lei poderá ocorrer até 31 de
dezembro de 2020, podendo ser prorrogada por igual período, desde que obedecida
a Lei Municipal que trata das regras gerais para a contratação temporária vigente no
momento da produção dos efeitos do contrato de prorrogação.
8 3º As contratações de que tratam esta Lei obedecerão, no que lhe for compatível,
ao disposto na Lei Municipal nº 880/2019 — Lei que dispõe sobre a contratação por
prazo determinado no âmbito do Poder Executivo de Canaã dos Carajás — ou Lei
posterior que trate da mesma matéria.” (NR)
“Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.” (NR)
2n9s., Ê Cánema AL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
VE > DATA JL 4 Il 12020
Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722" FR
Assinatura
3 fa
O Sa
(70 A )
“tamento?
Estado do Pará . 5 E
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
02 de novembro de 2020 e reestabelecendo a vigência da Lei Municipal nº 903 de 6
de maio de 2020 a partir dessa data, revogando-se as disposições em contrário.
Canaã dos Carajás, 17 de novembro de 2020.
a.
JEOVÁ/GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722
7, mar Ns
(6707 [2
amento »
Estado do Pará . º ]
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAA DOS CARAJAS
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores. Ç
:"2R8 UNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
MOTOCOLO AS 43 "OL hs
! 1zozp
Assinatura
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada deliberação dessa nobre Câmara, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe
sobre a alteração da Lei Municipal nº 903 de 6 de maio de 2020 e dá outras
providências”.
Trata-se de projeto de lei que autoriza a prorrogação dos contratos
temporários dos profissionais enfermeiros e técnicos de enfermagem que estão
atuando na linha de frente no combate ao Covid-19 ocupantes das vagas criadas por
meio da Lei Municipal nº 903 de 6 de maio de 2020.
O projeto inicial prevê a duração dos contratos pelo período de 180 (cento
e oitenta) dias, porém, como os efeitos da pandemia continuam a sobrecarregar a
rede municipal de saúde, faz-se necessária a mão de obra desses profissionais e a
consequente prorrogação dos contratos vigentes.
Com a alteração, os contratos vigentes até 02/11/2020 poderão ser
prorrogados até 31/12/2020 e, caso exista previsão geral em Lei Municipal que trata
das regras gerais para a contratação temporária, poderão ser prorrogados por igual
periodo dentro do ano de Z021.
Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás — PA .
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722 s e
AS
“tamento 1º
Estado do Pará . . R
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJAS
A Lei Municipal nº 903 de 6 de maio de 2020 é uma lei temporária e seus
efeitos cessaram no início do mês corrente. Sabendo disso e diante da necessidade
de continuidade do atendimento às vítimas de Covid-19, pretendemos com o
presente Projeto de Lei reestabelecer os efeitos da referida norma, a fim de
possibilitar a prorrogação dos contratos existentes.
O presente projeto é de suma importância, pois a prorrogação dos
contratos é condição essencial para que o hospital de campanha e a unidade de
atendimento às síndromes respiratórias continuem funcionando.
Requer-se que o presente Projeto de Lei tramite em REGIME DE
URGÊNCIA, pois as ações de contingenciamento do Corona Virus devem ser
realizadas de modo continuo e ininterrupto, visto o grande número de novas
infecções, de pessoas internadas ou recebendo tratamento domiciliar, o que
demanda a prorrogação dos contratos desses profissionais para prestação dos
serviços.
Com essas premissas, tendo em vista a relevância e o interesse público
de que se reveste o presente Projeto de Lei que ora se encaminha a essa Casa
Legislativa, é que solicito que a sua apreciação na certeza do acolhimento da
proposição, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos ilustres Vereadores, a expressão do meu mais alto apreço e
consideração.
Canaã dos Carajás, 17 de novembro de 2020.
JEOVAG3ONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722
Bom AG
o) O
"ramento 8?
Estado do Pará . . ,
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAA DOS CARAJÁS
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Na qualidade de ordenador de despesa, no uso de suas atribuições e
atendendo as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARO que o
presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 903 de 6
de maio de 2020 e dá outras providências” possui suficiente dotação, conformando-
se às orientações orçamentárias e financeiras como a Lei Orçamentária Anual (LOA)
e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual
(PPA).
Canaã dos Carajás, Estado do Pará, 17 de novembro de 2020.
ev E
Prefeito Municipal
Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás — PA >
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722
ao Ae
“tamento 1º
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO
>» Projeto de Lei a partir da proposta
de alteração do anexo | nos
quantitativos dos cargos: Ag. Ser. Tec.
Enfermagem e Enfermeiro, em
atendimento ao Decreto Municipal nº
1118/2020 com medidas de combate a
Pandemia do COVID -19 =
> Legislações pertinentes:
Y Lei nº 889/2019 - PCCR PMCC;
Y Lei Complementar nº 101/2000 LRF;
Y Instrução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA.
v Lei nº 909/2020 - Contratação Temp. CVD19
Novembro 2020 a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
1.0 - APRESENTAÇÃO
A partir da nova classificação da situação mundial do Novo Coronavirus (COVID19) como pandemia
significando risco potencial de doença infecciosa atingir a população mundial e conforme as orientações do
Ministério da Saúde e demais órgãos que compõem o sistema público de saúde brasileiro, no âmbito das
respectivas esferas de competência, no que se refere às medidas de proteção para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavirus (COVID19). O
Poder Executivo Municipal seguindo as diretrizes instituídas pela Lei Federal nº 13979 de 06 de fevereiro de
2020 emitiu o decreto municipal nº 1118/2020, e para isso a Secretaria Municipal de Saúde para dar
continuidade de forma mais efetiva na prevenção, controle e enfrentamento à disseminação do coronavírus.
A SEMSA Municipal irá organizar uma unidade hospitalar com 17 leitos com atendimento 24 horas fora
das dependências do hospital municipal atual, com intuito de atender aos pacientes sintomáticos respiratórios
e/ou que já tenha seu quadro diagnosticado com o COVIDAS. Com reforço nas unidades de saúde com
prioridade na Unidade de Saúde da Família Lucas Lourenço Leite (localizado na Av. Ipanema S/N — Novo
Horizonte (94)99159-0514), ao qual se tornou referencia nos casos onde o paciente tenha problemas
respiratórios, com isso o funcionamento está sendo feito de 12 horas necessitando uma escala dos
profissionais de 12/36. A criação de duas equipes de profissionais para visita domiciliares conforme
determinação/orientação do Ministério da Saúde (O município de Canaá dos Carajás até o dia 23/03 já tinha 28
pacientes na condição de acompanhamento domiciliar).
Portanto apesar do realinhamento das suas equipes, ainda existe um déficit de pessoal a ser
considerado e para isso a necessidade do aumento “temporário” das equipes ao qual na legislação municipal
atual (889/2019) alguns cargos não possuem vagas disponíveis suficientes conforme tabela abaixo:
a S2 nas
Tabela |- Quantitativo atual X Necessidade de contratação
Necessidade
de
Contratação
Lei 889/2019 | Quantidade
Enfermeiro 70 18
Ag. de Serv. Téc. Enfermagem 180 25
Quantitativo
Descriminação do Cargo Vagas
Eçaê dos Carajys
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
2.0 - INTRODUÇÃO
Com o Advento da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF 101/2000 a legislação trouxe dispositivos para
restringir a geração da despesa (arts. 15 e 16) e em especial, a despesa obrigatória de caráter continuado (art.
17), entendida como a derivada de norma que fixe para o ente a obrigação de sua execução por um período
superior a dois exercícios. Criaram-se diversos mecanismos de monitoramento, no qual os gestores teriam e
tem a obrigatoriedade durante suas gestões à manutenção da saúde financeira e equilíbrio fiscal dos Entes ao
qual estão sob sua tutela, como um dos mandamentos balizarem dessa normativa. E uma das principais, é o
balizamento da DESPESA COM PESSOAL e o ENDIVIDAMENTO, a partir de uma base de cálculo que é a
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA como parâmetro limitador.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no $ 4º do art. 2º apresenta a seguinte conceituação de Receita
Corrente Líquida:
“IV — receita corrente liquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes,
deduzidos:
(..)
c) na União, nos Estados e nos Municipios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu
sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira
citada no $ 9º do art. 201 da Constituição.
81º Serão computados no cálculo da receita corrente liquida os valores pagos e recebidos em
decorrência da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 80
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(..)
8"3º A receita corrente liquida será apurada somando-se as receitas arrecadas no mês em referência
e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.”
A Lei Completar Nº 101/2000 (LRF) conceitua que a despesa total com pessoal abraçaria todo o gasto
do ente público com a despesa de pessoal (servidores), com o intuito de se apurar e demonstrar os devidos
controles conforme os parâmetros do artigo 20 do respectivo instrumento legal (LC 101/2000), no qual
determina que no âmbito do Poder Executivo Municipal, tal limite não poderá exceder o percentual máximo de
54% da RCL. Portanto, a leitura do artigo 20 da LRF demonstra que para impor limite máximo à despesa total
com pessoal, a lei estabeleceu o mecanismo de relação Despesa Liquida com Pessoal (DLP) / Receita
Corrente Líquida (RCL). Vale lembrar que conforme o disposto no 81º do artigo 1º da LRF, o objetivo da LRF é
“prevenir os riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilibrio das contas públicas”, logo, a relação DLP /
RCL está, ou ao menos deveria estar inserida neste objetivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
3.0 - PLANEJAMENTO ORÇAMENTARIO 2020
A Lei nº888/2019 que trata do orçamento anual para o exercício atual (2020), prevê uma receita corrente liquida
para o exercicio em execução de em R$ 1.045.897.579,98 (um bilhão, quarenta e cinco milhões, quinhentos e setenta e
nove reais e noventa e oito centavos). Conforme quadro abaixo:
Quadro | - Quadro Consolidado da Receita e Despesa do Orçamento de 2020
CAÇAMENTO PROGRAMA PARA uu
adendo, 6
ns La
PC
TUA, (Portaria sor nº 0, de MJSUIAS
DEMONSTRAÇÃO DA RECEITA E DESPESA
SEGUNDO ÁS CATEGORIAS ECONÔMICAS
TES
CMECELTA DESPESA
Ds a
|
ceitas Coroas despesas correntes
teceitas Correntes essa] é 69
tutras despesas
SoPERAVIT DO ORÇMREN
Fonte: Lei 888/2019 PMCC
A “eramentê ve?
4.0 - PREMISSAS e PARÂMETROS LEGAIS
Gom o advento da Lei complomentar Federal nº 173/2020 que alterou o artigo 21 da LC 101/2000,
suspendendo temporariamente as exigências dos art. 16 e 17 e os dispositivos do inciso XIII do caput do art.
37, onde entre elas existia a obrigatoriedade de formulação de impacto financeiro, para mensuração de
despesa de caráter continuado — nesse caso especifico a contratação de mão de obra temporária. Porém
GÉ 4
Ersçad dos Carajga
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
apesar dessa dispensa legal, será mantido o instrumento de medição conforme a primeira etapa que
corroborou com a Lei municipal nº 909/2020.
A partir das bases (quantitativos) apresentadas foram apurados os custos para o período específico de
03/11/2020 a 31/12/2020.
Tabela Il- Apuração dos Custos da Vigência da Contratação Temporária
Quantitativo Necessidade
| Vagas
Descriminação do Cargo
Gratificação | Adicional de
Vencimento Encargos | Auxilio [et]
base | Ensino ”| Sociais | Alimentação
Lei 889/2019 Superior | Insalubridade Quantidade
50%
Enfermeiro 70 R$ 5.264 R$2633,29 R$ 210663 R$2.20143 R$ 550,00 18
Ag. de Serv, Téc. Enfermagem 180 R$2555,11 R$ R$ 51102 R$ 674,55 R$ 550,00 25 R$ 107.267,03 | R$ 216.871,98
43 R$ 33690939 R$ 681.650,27
R$
R$ 229.642,37
464.778,29
4.0 - APURAÇÕES DOS CUSTOS E LIMITES LEGAIS (LRF)
3.1 - Custos
Apesar da situação específica (provisória) o custo será levado em consideração O impacto financeiro nos
180 dias de vigência. Partindo desse princípio e do custo atual total (porém considerando apenas os 6 meses e
o proporcional do 13º) o custo será de R$ 681.650,27 (seiscentos e oitenta e um mil, seiscentos e
cinquenta reais e vinte e sete centavos).
6.0 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para concluir e tendo o entendimento que a manutenção do equilíbrio fiscal está preconizada nas
legislações vigentes de controle, e o respeito a essas bases, não configura apenas como mandamento a luz da
lei, mais sim, um catalisador do controle das contas públicas e consequentemente, o não comprometimento do
objetivo maior que é a qualidade dos serviços ao público alvo, o munícipe.
William (98. Chagas
Gestor de Coordenação Supenor
Port. 307/2017 - GP
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
pe JS
rtament Aee