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materia nº 57/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2020
Date 2020-11-24
EmentaInstitui a política municipal de regularização fundiária do Município de Canaã dos Carajás.
native_id872

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-24 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na 33ª Sessão Ordinária de 2020, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2020-11-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia U • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2020-11-24 Proposição distribuída às comissões • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2020-11-24 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2020-11-24 Proposição Protocolada. • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-11-24T18:39:41.708424-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Pará E º .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAA DOS CARAJAS
IUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
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ASSINATURA
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Institui a política municipal de regularização
fundiária do Município de Canaã dos Carajás.
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Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás - PA
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJAS
NICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJAS
A PROTOCOLO AS hs
PROJETO DE LEINº 5 12020. DATA Li lan
SINATURA
Institui a política municipal de regularização fundiária
do Município de Canaã dos Carajás.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CANAÁ DOS CARAJÁS aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária urbana (Reurb), institui
mecanismos para a alienação de imóveis do Município e dá outras providências.
Parágrafo único. Compete ao Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos
Carajás — IDURB, regulamentar e executar a presente política, observadas as normas
federais e estaduais sobre a matéria.
TITULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capitulo | - Dos Princípios, Objetivos e Definições
Art. 2º Os procedimentos aplicáveis à Reurb abrangem medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao
ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Seção | - Dos princípios
Art. 3º São princípios norteadores da Reurb:
| - sustentabilidade econômica, social e ambiental;
Il - ordenação territorial.
HI - ocupação eficiente e funcional do solo. =
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Estado do Pará . . .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAA DOS CARAJAS
Seção Il - Dos objetivos
Art. 4º São objetivos da Reurb:
| - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los
e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar
as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal
anterior;
Il - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e
constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
HI - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a
priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais
regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à
cooperação entre Estado e sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-
estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII - garantir participação dos interessados em todas as etapas do processo de
regularização fundiária.
Seção IIl - Das definições
Art. 5º Para fins desta Lei, consideram-se:
| - Núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas,
constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento
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É Estado do Pará . . .
À tem d GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÀÃ DOS CARAJÁS
prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da
propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
Il - Núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível
realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a
legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
HI - Núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o
tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e
a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas
pelo Município;
IV - Demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos
e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos
titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com
averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser
promovida a critério do Município;
V- Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao
final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária
aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação
fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano
informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram
conferidos;
VI - Legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do
qual fica reconhecida a posse de imóvel privado objeto da Reurb, conversível em
aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus
ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - Legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do
direito real de propriedade sobre unidade imobiliária pública objeto da Reurb;
VIII - Ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras
públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
IX — Requisição: utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público
por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior,
para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitória.
X — Avaliação: atividade desenvolvida por profissional habilitado para identificar o valor
de bem imóvel, os seus custos, frutos e direitos e determinar os indicadores de
viabilidade de sua utilização econômica para determinada finalidade, por meio do seu
valor de mercado, do valor da terra nua, do valor venal ou do valor de referência,
consideradas suas características físicas e econômicas, a partir de exames, vistorias e
pesquisas.
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XI —-População de baixa renda: ocupante de imóvel que esteja inscrito no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou aquele que,
cumulativamente possua renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor
correspondente a cinco salários mínimos; e não detenha posse ou propriedade de bens
ou direitos em montante superior ao limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil,
para obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de
Renda Pessoa Física.
XII — Atividade econômica de interesse público: atividades classificadas como
microempreendedor individual, nos termos da Lei Complementar Federal n. 123, de 14
de dezembro de 2006.
XIII — Infraestrutura essencial: consiste nos sistemas de abastecimento de água potável
e coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual, rede de energia
elétrica domiciliar, soluções de drenagem e outros equipamentos a serem definidos
pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais, nos
termos do art. 36, 8 1º da Lei Federal n. 13.465/2017.
XIV — Zona especial de interesse social (ZEIS): parcela de área urbana instituída pelo
plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à
população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e
ocupação do solo.
TÍTULO Il - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA COLETIVA
Capítulo | - Das Disposições Comuns
Art. 6º A Reurb coletiva compreende duas modalidades:
| - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda,
conforme definição contida no art. 5º, XI desta lei; e
Il - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos
núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que
trata o inciso | deste artigo.
8 1º No mesmo núcleo urbano informal, poderá haver as duas modalidades de Reurb,
desde que a parte que seja ocupada predominantemente por população de baixa renda
seja regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E.
8 2º Para fins de Reurb, os Municípios poderão dispensar as exigências relativas ao
percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes
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Estado do Pará . E ;
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regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, excetuados os
classificados como infraestrutura essencial, nos termos do art. 5º, XIII desta lei.
$ 3º No caso da Reurb abranger área de unidade de conservação de uso sustentável
classificada como Área de Proteção Ambiental (APA), nos termos da Lei nº 9.985, de
18 de julho de 2000, será exigida também a anuência do órgão gestor da unidade,
desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária
implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação
informal anterior.
8 4º O estudo mencionado no parágrafo anterior deverá ser elaborado por profissional
legalmente habilitado, e compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária
previsto no art. 73 desta lei.
8 5º Na Reurb, o IDURB regularizará o uso residencial, misto e comercial de atividades
como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo
urbano informal regularizado.
$ 6º A classificação da Reurb visa exclusivamente à identificação dos responsáveis
pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao
reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais
em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias
regularizadas.
8 72 A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de
serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia
elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a
conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia
elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço, salvo nos
casos de Reurb-S em que for identificado no projeto de regularização que os
beneficiários não dispõem de meios para fazê-lo.
Art. 7º Poderão requerer a Reurb:
| - a União, os Estados e o Município, diretamente ou por meio de entidades da
administração pública indireta dos respectivos entes;
Il - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações
sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações
civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou
regularização fundiária urbana;
Ill - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
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Eesest GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
V-o Ministério Público.
8 1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização
fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
$ 220 requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e
incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou
os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou
criminal.
8 3º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio
informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso
àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela
implantação dos núcleos urbanos informais.
Capítulo Il - Dos Instrumentos
Art. 8º Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se
apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
I|- a legitimação fundiária, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei Federal n. 13.465/2017;
Il - a legitimação de posse, nos termos dosart. 25, 26 e 27 da Lei Federal n.
13.465/2017;
Ill - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, dos arts. 9º a 14 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e
do art. 216-A da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
IV - a alienação onerosa ou gratuita de imóvel pela administração pública, por licitação
ou diretamente para seu ocupante, nos termos das alíneas “f" e “h” do inciso | do art.
17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 29 da Lei Federal n.
11.952/2009 e art. 98 da Lei Federal n. 13.465/2017;
V- a concessão de uso especial para fins de moradia; nos termos da Medida Provisória
n. 2.220, de 4 de setembro de 2001;
VI - a concessão de direito real de uso, nos termos do Decreto-Lei n. 271, de 28 de
fevereiro de 1967;
VII - o direito real de superfície nos termos dos arts. 21, 22, 23 e 24 da Lei Federal n.
nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
VIII - o direito real de laje, nos termos dos arts. 1510-A a 1510-E da Lei n. 10.406, de
10 de janeiro de 2002;
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És Estado do Pará . . .
dEs=sy, GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
IX — a autorização de uso para fins comerciais, nos termos do art. 9º da Medida
Provisória n. 2.220, de 4 de setembro de 2001; e
X - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do $ 3º do art. 1.228
da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
XI - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei Federal nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002;
XII - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001;
XIII - o direito de preempção, nos termos do inciso | do art. 26 da Lei Federal nº 10.257,
de 10 de julho de 2001;
XIV - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
XV - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos
termos do art. 40 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
XVI — a permuta, nos termos dos arts. da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e art.
17, |, alínea c da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
XVII - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos 88 4ºe 5º do art.
1.228 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
XVIII - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei
Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;
Seção | - Da legitimação fundiária
Art. 9º A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de
propriedade conferido do IDURB, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que
detiver em área pública, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana,
integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de
2016.
8 1º A legitimação fundiária será concedida ao ocupante que atenda às seguintes
condições:
| - não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural:
A
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É Estado do Pará . E E
im é GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Il - não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano
com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
8 2º Por meio da legitimação fundiária, o ocupante adquire a unidade imobiliária com
destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames
ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando
disserem respeito ao próprio legitimado.
8 3º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames
existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades
imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
8 4º Na Reurb-S a União, os Estados e o IDURB, quando titulares do domínio, ficam
autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano
informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
S 5º Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF para registro
imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título
individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário,
o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida
qualificação e a identificação das áreas que ocupam.
8 6º Poderá o IDURB atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes
que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar,
sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.
8 7º Poderá ser reconhecida a legitimação fundiária na Reurb definida no art. 6º, 8 1º
desta Lei, para o caso em que o beneficiário preencha os requisitos estabelecidos no
caput e 8 1º deste artigo.
Seção Il - Da legitimação de posse
Art. 10 A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de Reurb,
constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica
reconhecida ao ocupante a posse de imóvel particular, o tempo da ocupação e da
natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta
Lei.
8 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter
vivos.
8 2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de
titularidade do poder público.
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És Estado do Pará . A ;
mess GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Art. 11 Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica
no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido
o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de
propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição
Federal de 1988, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.
8 1º Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de
legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que
satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a
requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente.
8 2º A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária
de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana
regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames
ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando
disserem respeito ao próprio beneficiário.
Art. 12 Até sua conversão em propriedade, o título de legitimação de posse poderá ser
cancelado pelo poder público emitente quando constatado que as condições
estipuladas nesta lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer
indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
Seção Ill - Da usucapião
Art. 13 Poderão ser reconhecidas para fins de Reurb ou regularização fundiária
individual qualquer modalidade de usucapião admitida no ordenamento jurídico
brasileiro em áreas privadas no Município.
Seção IV - Da alienação de bens públicos
Art. 14 Fica autorizado o IDURB a realizar a alienação gratuita e onerosa nos casos
previstos nesta lei.
Art. 15º IDURB procederá a alienação não onerosa de bens públicos municipais com
encargos, sem a necessidade de prévia autorização legislativa, nas seguintes
hipóteses:
| - Para pessoas jurídicas de Direito Público, de qualquer esfera de governo, para fins
de implantação de infraestruturas e equipamentos públicos necessários ao atendimento
das funções sociais da cidade; Pa
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Estado do Pará . E ;
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Il — Para pessoas físicas consideradas como de baixa renda, conforme definido nesta
lei, que utilizem o imóvel para fins de moradia e que o estivessem ocupando em 22 de
dezembro de 2016;
Ill — Para pessoas jurídicas de direito privado que cuja atividade econômica se
enquadre como de interesse público nos termos desta lei e que estivessem em
funcionamento em 22 de dezembro de 2016.
$ 1º Na hipótese do inciso | do caput o encargo imposto é a edificação que justificou a
titulação no prazo 5 anos da expedição do título, sob pena de retrocessão do bem ao
patrimônio público municipal.
8 2º Na hipótese do inciso Il do caput, o encargo é não modificar a destinação do bem
no prazo de um 1 (um) ano e dar direito de preferência ao IDURB de sua aquisição em
caso de alienação onerosa, sob pena de retrocessão do bem ao patrimônio público
municipal.
$ 3º Na hipótese do inciso Ill do caput, o encargo é não modificar a destinação do bem
no prazo de 5 (cinco) anos e dar direito de preferência ao IDURB de sua aquisição em
caso de alienação onerosa, sob pena de retrocessão do bem ao patrimônio público
municipal.
8 4º O processo administrativo de doação deve ser instruído de acordo com as normas
legais vigentes, em especial as da Lei Federal n. 8666/1993.
8 5º As hipóteses de alienação a que se referem os incisos Il e Ill do caput não poderão
ser reconhecidas ao ocupante já beneficiado por outra modalidade de regularização
para a mesma finalidade.
8 6º A alienação a que se refere o inciso Il do caput, ocorrerá preferencialmente nome
da mulher, independentemente de seu estado civil.
Art. 16 As demais hipóteses de alienação onerosa de bens imóveis do Município são
subordinadas à existência de interesse público devidamente justificado, e serão
precedidas de avaliação e prévia autorização legislativa
8 1º O processo administrativo para as alienações mencionadas no caput deve ser
instruído de acordo com as normas legais vigentes, observado em especial as
disposições da Lei Federal n. 8666/1993.
8 2º A alienação a que se refere o caput deve ser precedida de avaliação de mercado
a ser feita por comissão especialmente nomeada para a tarefa, a qual procederá ainda
a perfeita identificação do bem, observado o disposto no art. 18º, 8 4º desta lei.
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Art. 17 Com fundamento no inciso | do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993 e art. 98 da Lei Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017, o IDURB poderá
realizar a alienação onerosa direta, com dispensa de autorização legislativa, nos
seguintes casos:
| Imóveis recebidos por doação da União com finalidade de regularização fundiária
urbana,
Il — imóveis situados em área pública municipal objeto da Reurb-E; e
Ill “imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito
de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.
$ 1º A aquisição prevista no caput poderá ser realizada à vista ou em até 60 (sessenta)
parcelas mensais e consecutivas, mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento)
do valor da avaliação, observado o disposto no art. 107, 82º.
82º Ficará o Poder Público com a propriedade fiduciária dos bens alienados até a
quitação integral, na forma dos 88 2º e 3º deste artigo.
8 3º A regulamentação do procedimento para a implementação deste artigo será
efetuada via decreto municipal.
Art. 18 O preço de venda direta será fixado com base no valor de mercado do imóvel,
excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante, observado o disposto
no art. 18º, 8 4º desta lei.
8 1º Nos casos de condomínio edilício privado, as áreas comuns, excluídas suas
benfeitorias, serão adicionadas na fração ideal da unidade privativa correspondente.
$ 2º O preço mínimo para as alienações onerosas será fixado com base no valor de
mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será
de, no máximo, doze meses observado o disposto no art. 18º, 8 4º desta lei.
8 3º Fica vedado ao IDURB alienar os imóveis recebidos com base na Lei Federal n.
11.952/2009 por valor superior àquele cobrado pela Secretaria do Patrimônio da União
(SPU) ou, na ausência de previsão nesse sentido, na forma de ato da SPU.
8 4º A avaliação do valor do imóvel, ou dos direitos reais para os fins previstos nesta
lei, poderá ser feita pela Comissão Especial de Avaliação, constituída na forma prevista
no art. 106, inciso |, $ 3º ao 10º, da Lei Municipal nº 890 de 20 de dezembro de 2019
(Código Tributário Municipal), ou por aplicação da planta genérica de valores do ITBI
que vier a ser instituída por lei.
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Seção V - Da concessão de uso especial para fins de moradia
Art. 19 Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de
imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize
para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins
de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou
concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
8 1º A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita
ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
8 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário
mais de uma vez.
8 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse
de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
$ 4º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar
sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
8 5º A concessão a que se refere o caput ocorrerá preferencialmente nome da mulher.
Art. 20 Nos imóveis com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados
até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de
possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a
concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde
que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de
outro imóvel urbano ou rural.
8 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar
sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
8 2º Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração
ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que
cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo
frações ideais diferenciadas.
8 3º A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e
cinquenta metros quadrados.
8 4º A concessão a que se refere o caput ocorrerá preferencialmente nome da mulher.
SP
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Art. 21 Será garantida a opção de exercer os direitos de que tratam os arts. 19 e 20
também aos ocupantes, regularmente inscritos, de imóveis públicos, com até duzentos
e cinquenta metros quadrados que estejam situados em área urbana.
Art. 22 No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder
Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 19 e 20 em
outro local.
Art. 23 É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os
arts. 19 e 20 em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:
| - de uso comum do povo;
Il - destinado a projeto de urbanização;
II - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos
ecossistemas naturais;
IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou
V - situado em via de comunicação.
Art. 24 O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via
administrativa perante o IDURB ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via
judicial.
8 1º A Autarquia terá o prazo máximo de doze meses para decidir o pedido, contado da
data de seu protocolo.
8 2º Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia será
declarada pelo juiz, mediante sentença.
8 3º O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito
de registro no cartório de registro de imóveis.
Art. 25 O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por
ato inter vivos ou causa mortis.
Art. 26 O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso
de:
| - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua
família; ou
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Il - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel
urbano ou rural.
Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de
registro de imóveis, por meio de declaração do IDURB.
Seção VI - Da concessão de direito real de uso
Art. 27 Poderá ser instituída a concessão de uso de terrenos públicos, a título
remunerado ou gratuito, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel,
para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização,
industrialização, edificação, cultivo da terra, preservação das comunidades tradicionais
e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas
urbanas.
8 1º A concessão de uso poderá ser contratada por termo administrativo.
8 2º Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do
terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
8 3º Resolve-se a concessão antes de seu termo, desde que o concessionário dê ao
imóvel destinação diversa da estabelecida no termo, ou descumpra cláusula resolutória
do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
8 4º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato
inter vivos, ou causa mortis, como os demais direitos reais sobre coisas alheias,
registrando-se a transferência.
Art. 28 Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social,
desenvolvidos pelo IDURB ou entidades da Administração Pública Municipal com
atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de
imóveis públicos:
I-terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública;
ll — constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de
financiamentos habitacionais.
Seção VII - Do direito de superfície
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Art. 29 O IDURB poderá conceder direito de superfície sobre bem público municipal,
por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública.
$ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço
aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a
legislação urbanística.
8 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
8 32 O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem
sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de
ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do
direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
8 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do
contrato respectivo.
$ 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 30 Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o
IDURB, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à
oferta de terceiros.
Art. 31 Extingue-se o direito de superfície:
| — pelo advento do termo;
Il — pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 32 Extinto o direito de superfície, o IDURB recuperará o pleno domínio do terreno,
bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de
indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
8 1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o
superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
$ 2º A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.
Seção VIII - Do direito real de laje
Art. 33 O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou
inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta
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daquela originalmente construída sobre o solo, observado os que dispõem os arts.
1510-A a 1510-E da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 34 O direito real de laje deve ser constituído por meio de escritura pública, salvo
nos casos de Reurb-S.
Art. 35 Fica vedado a constituição de direito real de laje com mais de 3 (três) andares,
computando-se para esse fim a construção-base.
8 1º A celebração do direito real de laje deve ser precedida de vistoria do IDURB, de
modo a verificar a integridade e a capacidade de suporte da estrutura da construção-
base para receber o sobrepeso.
8 2ºA vistoria a que se refere o parágrafo anterior não isenta o construtor e o proprietário
da edificação de responsabilização por danos civis.
Seção IX - Da autorização de uso para fins comerciais
Art. 36 É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele
que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado
em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.
8 1º A autorização de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita.
8 2º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar
sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
8 3º No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o IDURB
garantirá ao possuidor o exercício do direito de uso em outro local.
$ 4º É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que trata o caput
em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:
| - de uso comum do povo;
Il - destinado a projeto de urbanização;
Ill - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos
ecossistemas naturais;
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IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou
V - situado em via de comunicação.
Seção X - Da requisição
Art. 37 O proprietário pode ser privado da coisa, no caso de requisição por motivo de
perigo público iminente.
Parágrafo único. É assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Seção XI - Da arrecadação de bem vago
Art. 38 Os imóveis urbanos privados, edificados ou não, que estão abandonados, cujos
proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio, ficam
sujeitos à arrecadação pelo Município na condição de bem vago.
8 1º A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o proprietário,
cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre
a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos.
8 2º O IDURB disciplinará o procedimento de arrecadação de imóveis urbanos
abandonados, que observará, no mínimo:
| - abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação;
Il - comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal;
III - notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo
de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
$ 3º A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como
concordância com a arrecadação.
$ 4º Respeitado o procedimento de arrecadação, o IDURB poderá realizar, diretamente
ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano
arrecadado atinja os objetivos sociais a que se destina.
$ 5º Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado,
no transcorrer do triênio a que alude o art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, fica assegurado ao IDURB e ao Município o direito ao ressarcimento prévio, e em
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valor atualizado, de todas as despesas em que eventualmente houver incorrido,
inclusive tributárias, em razão do exercício da posse provisória.
8 6º No prazo do triênio a que se refere o parágrafo anterior deverá o IDURB expedir
termo de concessão de direito real de uso ou contrato de direito real de superfície,
podendo posteriormente ser convertido em transferência de domínio pleno
Art. 39 Os imóveis arrecadados pelo IDURB poderão ser destinados aos programas
habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da Reurb-S ou serão objeto
de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham
fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do
Município.
Seção XII - Do consórcio imobiliário
Art. 40 O poder público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela
obrigação de parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado, ou objeto de regularização fundiária
urbana, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização
financeira do aproveitamento do imóvel.
8 1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de
urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de
edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu
imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias
devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao
patrimônio público.
$ 2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
8 3º A instauração do consórcio imobiliário por proprietários que tenham dado causa à
formação de núcleos urbanos informais, ou por seus sucessores, não os eximirá das
responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
Seção XIII - Do direito de preempção
Art. 41 O direito de preempção confere ao Município preferência para aquisição de
imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
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$ 1º Lei municipal específica, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que
incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos,
renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
8 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na
forma do $ 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo
imóvel.
Art. 42 O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar
de áreas para:
| — regularização fundiária;
| — execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
HI — constituição de reserva fundiária;
IV — ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V — implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI — criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII — criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VIII — proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
Parágrafo único. Lei municipal deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de
preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 43 O proprietário deverá notificar o IDURB de sua intenção de alienar o imóvel,
para que a Autarquia, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu
interesse em comprá-lo.
8 1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada
por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de
pagamento e prazo de validade.
8 2º O IDURB fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional
de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da
intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
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$ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta
apresentada.
8 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao
Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
8 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula
de pleno direito.
8 6º Ocorrida a hipótese prevista no $ 5º o IDURB poderá adquirir o imóvel pelo valor
da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este
for inferior àquele.
Seção XIV - Da transferência do direito de construir
Art. 44 Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel
urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura
pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele
decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
| — implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
Il — preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social ou cultural;
Ill — servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda e habitação de interesse social.
$ 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder
Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos | a Ill do caput.
8 2º A lei municipal específica referida no caput estabelecerá as condições relativas à
aplicação da transferência do direito de construir.
Seção XV - Da intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou
irregular
Art. 45 É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou
desmembramento não registrado.
Art. 46 Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou
regularmente executado deverá o IDURB notificar o proprietário do imóvel para
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regularizar a situação do empreendimento e o cartório de registro de imóveis para que
os adquirentes dos lotes suspendam o pagamento das prestações ao loteador.
S$ 1º Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma
do caput deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto
ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de crédito,
em conta com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá
de prévia autorização judicial.
8 2º O IDURB ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador
prevista no caput deste artigo.
S 3º Regularizado o loteamento pelo loteador, este promoverá judicialmente a
autorização para levantar as prestações depositadas, com os acréscimos de correção
monetária e juros, sendo necessária a citação do IDURB para integrar o processo
judicial aqui previsto, bem como audiência do Ministério Público.
8 4º Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o loteador notificará
os adquirentes dos lotes, por intermédio do Registro de Imóveis competente, para que
passem a pagar diretamente as prestações restantes, a contar da data da notificação.
8 5º No caso de o loteador deixar de atender à notificação até o vencimento do prazo
contratual, ou quando o loteamento ou desmembramento for regularizado pelolDURB
o loteador não poderá, a qualquer título, exigir o recebimento das prestações
depositadas.
Art. 47 A notificação a que se refere o artigo anterior atribuirá prazo para o proprietário
da área para regularizar a situação dos parcelamentos em implantação;
8 1º No processo administrativo de apuração da irregularidade, será garantido o
contraditório e a ampla defesa do notificado:
S 2º Caso seja constada a possibilidade de regularização do loteamento ou
desmembramento por parte de seu proprietário será firmado termo de ajuste de
conduta, com novo cronograma de implementação do parcelamento, encerrando-se o
processo de regularização do loteamento.
8 3º Caso o loteamento ou irregular ou clandestino já haja sido objeto de aquisição de
lotes, o IDURB verificará a possibilidade de sua conversão em Reurb-E ou Reurb-s,
conforme o caso.
Art. 48 Verificando-se a omissão ou inércia do loteador em comparecer para regularizar
o parcelamento do solo, poderá o IDURB regularizar o loteamento ou desmembramento
não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo
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de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa
dos direitos dos adquirentes de lotes.
8 1º Na hipótese do caput, o IDURB obterá judicialmente o levantamento das
prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de correção monetária e juros,
nos termos do $ 1º do art. 38 da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a
título de ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou
expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento.
8 2º As importâncias despendidas para regularizar o loteamento ou desmembramento,
caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no parágrafo anterior,
serão exigidas na parte faltante do loteador.
8 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se o loteador integrar grupo econômico ou
financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer
forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável
pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público.
8 4º No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo anterior o IDURB
poderá receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido.
8 5º O IDURB para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem
como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá
promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados.
8 6º A regularização de um parcelamento pelo IDURB não poderá contrariar o disposto
nos arts. 32 e 4º da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ressalvado os
usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que
incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes
máximos de aproveitamento.
8 7ºNa hipótese de intervenção direta do IDURB no parcelamento a que se refere o
caput, deverá ser firmado termo de cooperação técnica-financeira com o Município ou
outros entes públicos para viabilizar a implantação das infraestruturas previstas para o
parcelamento, sem prejuízo da adoção de medidas regressivas contra o loteador.
Seção XVI - Da permuta
Art. 49 Aplica-se à permuta, no que couber, as mesmas exigências legais que da
alienação onerosa de bens públicos municipais previstas no art. 16desta lei.
8 1º A licitação será dispensada quando a permuta tiver por fim o atendimento das
finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de
mercado, segundo avaliação prévia observado o disposto no art. 18º, 8 4º desta lei.
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8 2º Quando o bem permutado do particular tiver valor inferior àquele do imóvel público,
deverá o particular providenciar, para que a operação se ultime, o pagamento do
montante equivalente à diferença
8 3º Se o valor do imóvel dado em permuta pelo particular for superior ao de avaliação
daquele dado pela administração pública, então será providenciada dotação
orçamentária para que o particular seja pago.
S 4º a permuta será legítima, ainda que haja diferença de valor entre os imóveis até o
limite de 25%, quando a intenção do poder público for a aquisição do imóvel em local
específico.
8 5º Há a possibilidade de se permutarem edificações em construção ou a serem
construídas, conferindo-se plenos efeitos ao contrato preliminar de permuta.
Seção XVII - Da desapropriação em favor dos possuidores
Art. 50 Nos termos do art. 1.228, 88 4º e 5º da lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
o proprietário pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa
área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número
de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e
serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
8 1º O juiz poderá fixar a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá
a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
8 2º No caso do parágrafo antecedente, poderá o IDURB custear a justa indenização
devida ao proprietário nos casos de população de baixa renda, conforme a
disponibilidade orçamentária da autarquia.
Seção XVIII - Da desapropriação de interesse social
Art. 51 A desapropriação por interesse social será decretada pelo Chefe do Poder do
Executivo para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso
ao bem-estar social.
Parágrafo único. Considera-se de interesse social para fins de Reurb a manutenção de
posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do
proprietário, tenham construído sua habitação, formando núcleos residenciais de mais
de 10 (dez) famílias; 5
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Art. 52 A desapropriação deve ser utilizada apenas como último recurso pelo Município,
uma vez esgotadas as chances de aplicação das modalidades menos onerosas
previstas nesta lei.
Capítulo Il - Da Reurb-S
Art. 53 A Reurb-S aplica-se aos núcleos urbanos informais ocupados
predominantemente por população de baixa renda.
Art. 54 Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou
parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de
conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União,
Estados ou Municípios, a Reurb-S observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a
elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb-S, que justifiquem as melhorias
ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de
compensações ambientais, quando for o caso.
Parágrafo único. Os estudos referidos no caput deverão ser elaborados por profissional
legalmente habilitado, e compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária.
Art. 55 Na Reurb-S, caberá ao poder público competente, diretamente ou por meio da
administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos
comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização,
assim como arcar com os ônus de sua manutenção.
Art. 56 De acordo com Lei Federal n. 13465/2017 serão isentos de custas e
emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S:
| - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;
Il - o registro da legitimação fundiária;
Hll - o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de
propriedade;
IV-o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula
para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V- a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de
até setenta metros quadrados; O
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VI - a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;
VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e
VIII - o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo.
8 1º Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do pagamento de
tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir
sua comprovação.
8 2º O disposto neste artigo aplica-se também à Reurb-S que tenha por objeto conjuntos
habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder público,
diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já se encontrem
implantados em 22 de dezembro de 2016.
S 3º Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem ou não
efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta Lei, por ato não
justificado, ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 11.977, de 7 de
julho de 2009, observado o disposto nos 88 3º-A e 3º-B do art. 30 da Lei nº 6.015, de
31 de dezembro de 1973.
8 4º Na hipótese de imóveis de população de baixa renda que excederem a metragem
prevista no inciso V do caput, os custos com a averbação da edificação poderão ser
custeados pelo IDURB.
Art. 57 Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização
fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos
em ato único, a critério do ente público promovente.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao
cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes
que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das
respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de título cartorial
individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada
beneficiário.
Art. 58 O Município poderá instituir como instrumento de planejamento urbano ZEIS, no
âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.
Parágrafo único. A Reurb-S não está condicionada à existência de ZEIS.
Capítulo Ill - Da Reurb-E
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Art. 59 Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a
aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do valor
de mercado da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida
nesta lei, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a
valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
Art. 60 Na Reurb-E, o IDURB definirá, por ocasião da aprovação dos projetos de
regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:
| - implantação do sistema viário;
Il —implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou
comunitários, quando for o caso; e
HI - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental,
e dos estudos técnicos, quando for o caso.
S 1ºAs responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos
beneficiários da Reurb-E.
8 2º0s responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística
e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes
como condição de aprovação da Reurb-E.
Art. 61 É autorizada a venda direta de lotes em sede de Reurb-E, observado o disposto
nos arts. 17, 84 12e 2º e 18,8 2º e 4º desta lei.
Capítulo IV - Do processamento da Reurb
Seção | - Disposições gerais
Art. 62 A aprovação municipal da Reurb corresponde à aprovação urbanística do
projeto de regularização fundiária, bem como à aprovação ambiental do Município.
Parágrafo único..Os estudos técnicos aplicam-se somente às parcelas dos núcleos
urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de
conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais e poderão
ser feitos em fases ou etapas, sendo que a parte do núcleo urbano informal não afetada
por esses estudos poderá ter seu projeto aprovado e levado a registro separadamente.
Art. 63 Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela
deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos
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especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a
possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por
eles afetada. i
8 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb
a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.
8 2º Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção
ou administração, o Município deverá proceder à realocação dos ocupantes do núcleo
urbano informal a ser regularizado.
Art. 64 A Reurb obedecerá às seguintes fases:
| - requerimento dos legitimados;
Il - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para
manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
III - elaboração do projeto de regularização fundiária:
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará
publicidade;
VI - expedição da CRF pelo IDURB; e
VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial
do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação
urbana regularizada.
Art. 65 A Reurb será instaurada por decisão do IDURB, por meio de requerimento, por
escrito, de um dos legitimados de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da
Reurb, a decisão do IDURB deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas
à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.
Seção Il - Do processamento do requerimento
Art. 66 Compete exclusivamente ao IDURB:
| - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
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Il - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e
HI - emitir a CRF.
8 12Na Reurb requerida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no inciso
I do caput deste artigo será de responsabilidade do ente federativo instaurador.
8 220 IDURB deverá classificar e fixar, no prazo de até cento e oitenta dias, uma das
modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.
8 3º A inércia implica a automática fixação da modalidade de classificação da Reurb
indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como o prosseguimento do
procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura revisão dessa
classificação, mediante estudo técnico que a justifique.
Art. 67 Instaurada a Reurb, o IDURB deverá proceder às buscas necessárias para
determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano
informal a ser regularizado.
$ 1£Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao IDURB notificar os titulares
de domínio, os responsáveis . pela implantação do núcleo urbano informal, os
confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
$ 2ºTratando-se de imóveis públicos municipais, o IDURB deverá notificar os
confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
8 3ºNa hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento
extrajudicial de composição de conflitos.
8 4ºA notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso
de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-
se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
8 5ºA notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com
prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a
ser regularizada, nos seguintes casos:
| - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
Il - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
8 6ºA ausência de manifestação dos indicados referidos nos 88 1º e 4º deste artigo será
interpretada como concordância com a Reurb.
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8 72Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou
transcrito na serventia, o IDURB, realizará diligências perante as serventias
anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro
regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
8 820 requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a
manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garante
perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em
áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades
imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual
arquivamento definitivo do procedimento.
8 9º Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da
demarcação urbanística.
Seção III - Da prevenção e da resolução administrativa de conflitos
Art. 68 Compete ao IDURB criar câmara de prevenção e resolução administrativa de
conflitos, a qual deterá competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb,
mediante solução consensual.
8 1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput deste
artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo municipal e, na falta do ato, pelo
disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
8 2º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá
condição para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF.
8 3º0 IDURB poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de
mediação coletiva de conflitos relacionados à Reurb.
8 4º A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de
conflitos no âmbito da Reurb suspende a prescrição.
8 5º O IDURB poderá, mediante a celebração de convênio, utilizar os Centros
Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou as câmaras de mediação
credenciadas nos Tribunais de Justiça para esse fim.
Seção IV - Do projeto de regularização fundiária
Art. 69 Instaurada a Reurb, compete ao.IDURB aprovar o projeto de regularização
fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
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Art. 70 A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação
da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos na Reurb-S:
| - operada sobre área de titularidade de ente público, caberão ao referido ente público
ou ao IDURB a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos
termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial,
quando necessária; e
Il - operada sobre área de titularidade particular, caberá ao IDURB a responsabilidade
de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da
infraestrutura essencial, quando necessária.
Art. 71 Na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus
potenciais beneficiários ou requerentes privados.
Parágrafo único. Na hipótese da Reurb-E localizar-se em área pública, o IDURB poderá
proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus
beneficiários.
Art. 72 A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, os entes
federativos poderão celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o
Ministério das Cidades, com vistas a cooperar para a fiel execução do disposto nesta
Lei.
Art. 73 O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
| - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por
profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades,
as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os
demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
Il - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas
ou transcrições atingidas, quando for possível;
Ill - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e
ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos; sa
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VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento
dos ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial,
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião
da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados,
pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e
ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas
destinadas a uso público, quando for o caso.
Seção V - Do projeto urbanístico
Art. 74 O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo,
indicação:
| - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou
projetadas;
Il - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área,
confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral,
se houver;
III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais
vinculadas à unidade regularizada:
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas ou tituladas;
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando
necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e
relocação de edificações, quando necessárias;
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À Si GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
VIll - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
$ 1ºA Reurb pode ser implementada por etapas. abrangendo o núcleo urbano informal
de forma total ou parcial.
S 2º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos
comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser
realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.
8 3º O IDURB definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no
que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e
serviços a serem realizados, se for o caso.
8 4º A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente
habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) no. Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU),
quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.
Seção VI - Do encerramento do processo de regularização
Art. 75 O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento
administrativo da Reurb deverá:
| - indicar as intervenções a serem executadas,. se for o caso, conforme o projeto de
regularização fundiária aprovado;
Il - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização
fundiária; e
Ill - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação
urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.
Seção VII - Da certidão de regularização fundiária
Art. 76 A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativode
aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá
conter, no mínimo: 4
| -o nome do núcleo urbano regularizado; PP
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À TE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Il - a localização;
Ill - a modalidade da regularização:
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V- a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva
unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como
o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do
Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
Seção VIII - Do registro e gratuidades
Art. 77 O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será
requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel
e será efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público.
Art. 78 Quando se tratar de imóvel sujeito a regime de condomínio geral a ser dividido
em lotes com indicação, na matrícula, da área deferida a cada condômino, o IDURB
poderá indicar, de forma individual ou coletiva, as unidades imobiliárias
correspondentes às frações ideais registradas, sob sua exclusiva responsabilidade,
para a especialização das áreas registradas em comum.
Parágrafo único. Na hipótese de a informação prevista no caput deste artigo não
constar do projeto de regularização fundiária aprovado pelo IDURB, as novas
matrículas das unidades imobiliárias serão abertas mediante requerimento de
especialização formulado pelos legitimados de que trata esta Lei, dispensada a outorga
de escritura pública para indicação da quadra e do lote.
Art. 79 Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais
representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos,
seguirão as diretrizes estabelecidas pelo IDURB, as quais serão consideradas
atendidas com a emissão da CRF.
Parágrafo único. Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos documentos que
compõem a CRF ou o termo individual de legitimação fundiária quando apresentados
pelo IDURB ao cartório de registro de imóveis.
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Art. 80 O registro da CRF produzirá efeito de instituição e especificação de condomínio,
quando for o caso, regido pelas disposições legais específicas, hipótese em que fica
facultada aos condôminos a aprovação de convenção condominial.
Art. 81 Registrada a CRF, será aberta matrícula para cada uma das unidades
imobiliárias regularizadas no registro de imóveis competente.
Parágrafo único. Para os atuais ocupantes das unidades imobiliárias objeto da Reurb,
os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão
como título hábil para a aquisição da propriedade, quando acompanhados da prova de
quitação das obrigações do adquirente, e serão registrados nas matrículas das
unidades imobiliárias correspondentes, resultantes da regularização fundiária.
Art. 82 Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao patrimônio
público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios
públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização
fundiária aprovado.
Parágrafo único. A requerimento do IDURB, o oficial de registro de imóveis abrirá
matrícula para as áreas que tenham ingressado no domínio público.
Art. 83 As unidades desocupadas e não regularizadas alcançadas pela Reurb terão as
suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área.
Parágrafo único. As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a
qualquer título terão suas matriculas abertas em nome do adquirente, conforme
procedimento previsto nos arts. 84 e 98 da Lei n. 13.465/2017.
Seção IX -- Do condomínio de lotes
Art. 84 Para fins de regularização dos núcleos urbanos informais poderá ser utilizado o
instrumento do condomínio de lotes, regulado nos termos do art. 1.358-A da Lei n.
10.406, de 10 de janeiro de 2002,
Seção X - Dos conjuntos habitacionais
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJAS
Art. 85 Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais
que tenham sido constituídos para a alienação de unidades ) já edificadas pelo próprio
empreendedor, público ou privado.
$ 1º Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo com
unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio,
condomínios horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e
condomínio.
S 2ºAs unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão
atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor do
programa habitacional demonstrar que, durante o processo de regularização fundiária,
há obrigações pendentes, caso em que as unidades imobiliárias regularizadas serão a
ele atribuídas. ,
8 3ºPara a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb
ficam dispensadas a apresentação do habite-se e, no caso de Reurb-S, as respectivas
certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.
Seção XI - Do condomínio urbano simples
Art. 86 Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá
ser instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os
parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno
ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem
passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.
Parágrafo único. O condomínio urbano simples será regido por esta Lei, aplicando-se,
no que couber, o disposto na legislação civil, tal como os arts. 1.331 a 1.358 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 87 A instituição do condomínio urbano simples será registrada na matrícula do
respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes comuns ao nível do solo,
as partes comuns internas à edificação, se houver, e as respectivas unidades
autônomas, dispensada a apresentação de convenção de condomínio.
8 12Após o registro da instituição do condomínio urbano simples, deverá ser aberta
uma matrícula para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte inseparável,
uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na forma
de percentual.
8 2ºAs unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas
e gravadas livremente por seus titulares.
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8 3ºNenhuma unidade autônoma poderá'ser privada de acesso ao logradouro público.
$ 4º A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condôminos,
podendo ser formalizada por meio de instrumento particular.
Art. 88 No caso da Reurb-S, a averbação das edificações poderá ser efetivada a partir
de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual constem a área construída e o
número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e de certidões
negativas de tributos e contribuições previdenciárias.
TÍTULO Ill - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA INDIVIDUAL
Capítulo | - Das disposições gerais
Art. 89 Fica autorizado o IDURB a regularizar lotes urbanos municipais utilizando os
seguintes instrumentos:
| — autorização de uso para fins comerciais;
Il - concessão de uso especial para fins de moradia;
Ill — concessão de direito real de uso;
IV — concessão de direito real de superfície;
V— alienação.
Parágrafo único. A regularização fundiária a que se refere o parágrafo anterior poderá
ocorrer apenas quando o lote estiver localizado em área que contenha infraestrutura
essencial implantada.
Art. 90 Para solicitar a regularização fundiária individual do lote urbano a pessoa física
deverá estar em dia com os tributos municipais e em situação regular junto ao cadastro
nacional de pessoas físicas.
8 1º Na hipótese de o solicitante ser pessoa jurídica de direito privado, além da situação
tributária regular a que se refere o caput, será exigida a regularidade da inscrição no
cadastro nacional de pessoas jurídicas, a apresentação dos atos constitutivos da
sociedade empresária e a documentação pessoal de seus proprietários, quando for o
caso.
8 2º As exigências do parágrafo anterior não se aplicam a concessão de autorização
de uso para fins comerciais.
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Seção | — Da autorização de uso para fins comerciais
Art. 91 O IDURB concederá a autorização de uso para fins comerciais, nos termos do
art. 36, para as atividades econômicas com pendências fiscais e documentais ou nas
hipóteses em que não for possível a concessão de outro instrumento de direito real
previstos no art. 89.
Seção Il — Das concessões de uso especial para fins de moradia e de direito real de
uso
Art. 92 O IDURB outorgará concessão especial para fins de moradia a todos os
ocupantes que preencham os requisitos previstos no art. 19 e 21 desta Lei.
Art. 93 O IDURB outorgará termo de concessão de direto real de uso a título gratuito
para os ocupantes que não preencham os requisitos do art. 19, mas que utilizem ou
desejem utilizar lote urbano situado em área pública municipal para fins residenciais,
agricultura urbana ou de subsistência.
Art. 94 O IDURB outorgará termo de concessão de direito real de uso a título oneroso
para fins comerciais, de prestação de serviços e industriais.
S 1º O valor da remuneração anual pelo direito real de uso será de 0,5% do valor do lote
constante na planta genérica de valores do município ou conforme instituído pela Comissão
Especial de Avaliação, constituída na forma prevista no art. 106, inciso |, 8 3º ao 10º, da Lei
Municipal nº 890 de 20 de dezembro de 2019 (Código Tributário Municipal).
8 2º O valor a ser pago a título de remuneração anual pelo direito real de uso será pago
à vista, com redução de 25% ou em dez vezes, sem juros.
$ 3º O requerente que solicitar a regularização em até 5 anos da publicação dessa lei
obterá 50% de desconto no percentual cobrado a título de remuneração do direito real
de uso.
S 4º O inadimplemento do pagamento da remuneração prevista nos 8 1º autoriza o
IDURB a cancelar administrativamente o termo, fazendo a notificação necessária ao
registro de imóveis para cancelamento do registro do termo.
8 5º As benfeitorias realizadas por particulares sobre o bem municipal não serão
indenizadas pelo Poder Público, mas poderão ser alienadas a terceiros mediante prévia
autorização do IDURB, com consequente regularização da situação jurídica do lote em
favor do novo detentor da benfeitoria.
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Estado do Pará . . .
GOVERNO DO MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS
$ 6º É possível conceder a isenção da remuneração exigida no $ 1º quando a atividade
for considerada por ato do Poder Executivo ou do Poder Legislativo quando estratégica
para o desenvolvimento econômico do município ou de utilidade pública.
Seção Ill-Da concessão de direito de superfície
Art. 95 O IDURB celebrará escritura pública de direito de superfície para organizações
civis sem fins lucrativos, sem a necessidade de autorização legislativa.
Art. 96 O IDURB celebrará escritura pública de concessão de direito real de superfície,
sem a necessidade de prévia autorização legislativa, a título oneroso dos imóveis
públicos municipais edificados para fins comerciais, de serviços, industriais ou agrários.
$ 1º O valor da remuneração pelo direito real de superfície será de 0,5% do valor do
lote constante na planta genérica de valores do município ou conforme instituído pela
Comissão Especial de Avaliação, constituída nã forma prevista no art. 106, inciso |, 8
3º ao 10º, da Lei Municipal nº 890 de 20 de dezembro de 2019 (Código Tributário
Municipal) para imóveis que possuam benfeitorias edificadas pelo Município.
8 2º O valor da remuneração pelo direito real de superfície será de 0,3% do valor do
lote constante na planta genérica de valores do-município ou conforme instituído pela
Comissão Especial de Avaliação, para imóveis que possuam benfeitorias edificadas por
particulares, desde que o uso seja compatível com as normas municipais.
8 3º o valor a ser pago a título de remuneração anual pelo direito real de superfície
poderá ser pago à vista, com redução de 25% ou em dez vezes.
8 4º O requerente que solicitar a regularização em até 5 anos da publicação dessa lei
obterá 50% de desconto no percentual cobrado a título de remuneração do direito real
de superfície.
8 5º O inadimplemento do pagamento da remuneração prevista nos 88 1º e 2º autoriza
o IDURB a cancelar administrativamente o registro do direito de superfície, fazendo a
notificação necessária ao registro de imóveis, observado os princípios do contraditório
e da ampla defesa. .
8 6ºAs acessões e benfeitorias realizadas por particulares sobre o bem municipal não
serão indenizadas pelo Poder Público, revertendo-se ao patrimônio deste com a
extinção do direito, salvo disposição contrária.
8 7º É possível conceder a isenção da remuneração exigida no 8 1º quando a atividade
for considerada estratégica para o desenvolvimento econômico do município por ato do
Poder Executivo ou do Poder Legislativo. A
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Seção IV — Da alienação gratuita e onerosa
Art. 97 O IDURB concederá a alienação gratuita nas hipóteses previstas no art. 15 desta
lei.
Parágrafo único. A alienação a que se refere o caput, ocorrerá, preferencialmente, em
nome da mulher, independentemente de seu estado civil.
Art. 98 O IDURB concederá a alienação onerosa nas hipóteses previstas do art. 17 da
presente lei.
Art. 99 As hipóteses de alienação onerosa não previstas nesta lei ocorrerão por meio
de concorrência pública, pelo critério de maior preço, sendo conferido direito de
preferência ao ocupante para sua aquisição.
S 1º Será permita a venda direta de bens imóveis do Município na hipótese de
concorrência deserta ou fracassada.
$ 2º Se ocorrer licitação deserta ou frácassada por duas vezes consecutivas de imóveis
avaliados em até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o IDURB fica autorizado a
conceder desconto de até 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido pelo laudo
de avaliação.
Art. 100 O pedido de aquisição a que se refere o art. 98 deverá ser formalizado pelo
ocupante e dirigido ao IDURB, contendo a identificação do imóvel e do ocupante, a
comprovação do período de ocupação, a quitação dos tributos municipais, a avaliação
do imóvel e das benfeitorias, bem como a proposta de pagamento.
Art. 101 O processo de verificação da avaliação é de responsabilidade do IDURB, que
poderá contratar a Caixa Econômica Federal (CEF) com dispensa de licitação ou uma
empresa especializada para esse fim, observado o disposto no art. 18º, 8 4º desta lei.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 102 Poderão ser regularizadas, na forma desta Lei, as ocupações que incidam
sobre áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou
constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de decisão
judicial específica que impeça a análise, aprovação e registro do projeto de
regularização fundiária urbana. se
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só 57) Estado do Pará l º ,
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Parágrafo único. As áreas de propriedade do poder público registradas, que sejam
objeto de ação judicial versando-sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb,
desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado
pelo juiz competente.
Art. 103 As normas e os procedimentos estabelecidos nesta lei poderão ser aplicados
aos processos administrativos de regularização fundiária iniciados pelos entes públicos
competentes até 11 de julho de 2017, sendo regidos, a critério deles, pelos arts. 288-A
a 288-G da Lei Federal nº6.015, de 31 de dezembro de 1973, e pelos arts. 46 a 71-A
da Lei Federal nº11.977, de 7 de julho de 2009.
Art. 104 Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços
públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social.
Ar. 105 Ficam revertidos 30% (trinta por cento) dos recursos provenientes das
regularizações onerosas de natureza coletiva ou individual ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano — FMDU, instituído pela Lei Municipal n. 225/2009, e que
deverão ser revertidos integralmente para o custeio de Reurb-S, aquisição de novos
imóveis e implantação de infraestruturas necessárias à melhoria da infraestrutura
urbana.
Art. 106. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências
previstas no inciso | do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 107 Fica criado o “Programa Canaã, Meu Lugar”, a ser coordenado e executado
pelo IDURB para promover a regularização fundiária no município, priorizando a
permanência dos moradores nas áreas regularizadas, desde que sejam assegurados o
nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade
urbanística, social e ambiental dos núcleos urbanos informais.
8 120 atendimento do programa será prioritário para a população de baixa renda por
meio de Reurb-S.
$ 2ºNo âmbito do programa serão instituídos incentivos para estimular a regularização
fundiária dos lotes de, domínio público municipal, ficando autorizado o IDUREB a
conceder desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor de avaliação do bem, não
cumulativos com outros descontos, durante o prazo de 05 (cinco) anos contados a partir
da publicação desta lei, podendo ser revisto ou prorrogado mediante autorização
legislativa. Pa
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ei, GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Art. 108 A locação não é considerada como atado econômica de interesse público
para fins de regularização fundiária. E
Art. 109 Aos processos protocolados em data anterior à publicação desta lei, que
tenham quitado a alienação, aplicam-se as disposições anteriormente vigentes.
Art. 110 Ficam revogadas as disposições constantes nos títulos definitivos de
propriedade emitidos a partir de 1º de janeiro de 2015 relativas à limitação de prazo
para registro dos títulos junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis de Canaã dos
Carajás - PA, '
Art. 111 Essa lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS, Estado do Pará,
aos 23 (vinte e três) dias do mês de novembro de 2020 (dois mil e vinte).
Uso “
JEOVÁGONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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É Estado do Pará . . .
À eim d GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAA DOS CARAJAS
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
F MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJAS
N PROTOCOLO AS he
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Senhores Vereadores. Ds ra Ns SOUL
ASSRATURA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, EM
REGIME DE URGÊNCIA, o Projeto de Lei que “Dispõe Sobre a Regularização
Fundiária Urbana no Município de Canaã dos Carajás - PA”, tendo em vista o número
de pessoas que serão beneficiadas em nossô município.
A informalidade urbana ocorre em quase todas as cidades brasileiras.
Embora não exclusivamente, a irregularidade é, em sua maior parte, associada a
ocupações de população de baixa renda. Morar irregularmente significa estar em
condição de insegurança permanente, de modo que, além de um direito social, pode-
se afirmar que a moradia regular é condição para a realização integral de outros direitos
constitucionais, como o trabalho, o lazer, a educação e a saúde.
A recente Lei Federal nº 13.465, sancionada em 11 de julho de 2017, é
um novo marco regulatório no país que visa estabelecer os procedimentos relativos à
Regularização Fundiária Urbana denominada REURB que é o processo que inclui
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais com a finalidade de incorporar os
núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus
ocupantes.
O regramento modifica diversos procedimentos, entre eles a redução de
custos das ações de regularização para os futuros proprietários. Pelo texto, para facilitar
o registro de propriedade, foi criada a legitimação fundiária. Nesta modalidade, o
processo tradicional de regularização título a título será substituído por um
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psteioy GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
reconhecimento de aquisição originária de propriedade, a partir de cadastro aprovado
pelo Poder Público. No entanto, para que seja possível, os municípios deverão
reconhecer, a partir de estudos, ocupações urbanas como consolidadas e irreversíveis,
localizadas em áreas públicas ou particulares.
Ainda de acordo com o texto, também haverá dois tipos de
enquadramento para a regularização fundiária: Interesse Social - Reurb-S — e Interesse
Específico — Reurb-E. No primeiro, serão incluídas as ocupações por pessoas de baixa
renda, com finalidade residencial, que receberão gratuitamente o registro do imóvel e
toda a infraestrutura básica por conta do Poder Público. No segundo caso, o particular
deverá custear toda a infraestrutura a ser definida no projeto de regularização da região.
A ação inédita deste governo municipal por meio do Instituto de
Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás IDURB — juntamente com os demais
órgãos da Administração Direta está voltada para a concretização do direito à moradia,
mediante procedimento de regularização fundiária sustentáveis de assentamentos
urbanos ocupados por populações de baixa renda ou não.
A regularização fundiária irá beneficiar mais de 12 mil imóveis situados
em área pública de forma irregular no Município, o que totaliza um valor aproximado de
mais de 30.000 pessoas atendidas.
O objeto do projeto é dar possibilidade ao Município a construir novas
práticas de gestão urbana participativa, multiplicando as ações que visam à
regularização fundiária plena e ao enfrentamento do passivo socioambiental existente
na nossa cidade. O projeto certamente contribuirá para a concretização de melhoria
das condições de habitabilidade de assentamentos precários e para a inserção da
população a uma cidade mais justa.
Assim, o presente Projeto de Lei pretende efetivar o direito
constitucionalmente consagrado de moradia, por meio da assistência técnica pública
para a regularização fundiária das áreas irregularmente ocupadas. Note-se, ademais,
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É Estado do Pará . o E
Easess GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAA DOS CARAJAS
que além de transformar a perspectiva de vida das famílias beneficiadas, o referido
projeto também interferirá positivamente:na gestão dos territórios urbanos, já que,
regularizados, os núcleos urbanos passam a fazer parte dos cadastros municipais,
permitindo, por conseguinte, o acesso da população a serviços públicos essenciais, tais
como instalações regulares de água, esgoto e energia elétrica, dando, com isso,
dignidade às famílias canaânense.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei, para apreciação dos
Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS, Estado do Pará,
aos 23 (vinte e três) dias do mês de novembro de 2020 (dois mil e vinte).
TA Pas
JEON ONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Rua Tancredo Neves, SM, Centro — Canaã dos Carajás — PA
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