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ESTADO DO PARÁ ;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE
p t. TAVAd O Sb [2020 ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO CANAÃ
DOS CARAJAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, Jeová Gonçalves de
Andrade, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
CÂMARE MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJAS
“= NPROTOCOLOAS — he
DATA, 22 [43 RD
ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município Canaã dos Carajás tem por
objetivos:
|- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção
da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e inclusão das pessoas com deficiência, a promoção de sua
integração à vida familiar, comunitária e ao mundo do trabalho.
Il - a vigilância socioassistencial: que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações
ESTADO DO PARÁ .
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e danos;
|Il - a defesa de direitos: que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto
das provisões socioassistenciais;
IV- participação da população por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo; e
vi- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
& 1º Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
8 2º entenda-se habilitação e inclusão no âmbito do SUAS, serviços que promovam
as pessoas com deficiência para garantia dos direitos.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
| - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
Il - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição
ou contrapartida, exceto se a contrapartida for atribuída por lei especifica;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
<=
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V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e
risco pessoal e social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar O destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios
e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios
para sua concessão.
Seção Il
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da assistência social no município de Canaã dos Carajás/PA
observará as seguintes diretrizes:
| - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo;
|l - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
|II - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
vil - participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
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ESTADO DO PARÁ . ,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CAPÍTULO Ill
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
- SUAS NO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁSIPA
Seção |
DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993,
Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, cujas normas gerais e coordenação são de
competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangida pela Lei Federal nº 8.742 de 7 de dezembro de 19983.
Art.6º O Município de Canaã dos Carajás atuará de forma articulada com as esferas
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e
executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art.7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Canaã dos
Carajás é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES, estruturado de
forma a contemplar as áreas essenciais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS:
|. Proteção Social Básica,
Il. Proteção Social Especial:
a) Média Complexidade;
b) Alta Complexidade.
Ill. Gestão do SUAS:
a) Gestão do trabalho;
b) Regulação do SUAS;
c) Vigilância socioassistencial. A
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e
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IV. Gestão Financeira e Orçamentaria;
V. Gestão de Benefícios.
Seção Il
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Canaã
dos Carajás organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
| - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários,
|| - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| — Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV;
|Il — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas;
8 1º O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF deve ser
ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
8 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica — PSB poderão ser
executados por Equipes Volantes, consideradas na expansão dos serviços
socioassistenciais em territórios com extensão geográfica que estejam fora do alcance da
equipe em atendimento no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
Art. 10. A proteção social especial, que subdividi em dois níveis de complexidade,
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ESTADO DO PARÁ
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média e alta, ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos
da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que
vierem a ser instituídos:
| - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -
PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e
suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
|| — proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas modalidades Abrigo Institucional, Casa-
Lar, Casa de Passagem, Residência Inclusiva;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único: O Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
indivíduos - PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades
e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades
de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
81º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas
as unidades do SUAS.
8 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com O
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
a.
SA
4
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAA DOS CARAJÁS
Art. 12. São unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, e integram a estrutura administrativa do município de Canaã
dos Carajás/PA:
|. Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, no âmbito da Proteção
Social Básica — PSB;
Il. Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS, no
ambito da Proteção Social Especial - PSE de média complexidade.
81º OCRASé a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas
com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas €
projetos socioassistenciais de Proteção Social Básica às famílias.
82º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou
regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que
demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
8 3º Os Centros de Referência de Assistência Social — CRAS, O Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS são unidades públicas estatais
instituídas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social —- SUAS que possuem
interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços,
programas, projetos e benefícios da Assistência Social.
8 4º As instalações físicas das unidades públicas estatais devem ser compatíveis
com os serviços nelas ofertados, observadas as normas gerais e assegurada a
acessibilidade às pessoas idosas e às pessoas com deficiência.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes
da:
| — territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do
cotidiano de vida do cidadão e com O intuito de desenvolver seu caráter preventivo e
educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
|l — universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na
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ESTADO DO PARÁ | )
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
totalidade dos territórios do município;
Il — regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de proteção social
especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e
desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência, na forma das Resoluções do Conselho Nacional de
Assistência Social CNAS: nº 269, de 13 de dezembro de 2006 - Norma Operacional Básica
de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social — NOB-RH/SUAS; nº 017,
de 20 de junho de 2011 e nº 009, de 25 de abril de 2014, e na demanda local, com base
em Resoluções do CNAS.
8 1º As Equipes de referência são constituídas por servidores, preferencialmente
efetivos, responsáveis pela organização e oferta de serviços, programas, projetos e
benefícios de Proteção Social Básica — PSB e Proteção Social Especial — PSE, levando-se
em consideração o número de famílias e indivíduos referenciados, o tipo de atendimento e
as aquisições que devem ser garantidas aos usuários.
8 2º A composição mínima da equipe de referência dos Centros de Referência da
Assistência Social - CRAS para a prestação de serviços e execução das ações no âmbito
da Proteção Social Básica — PSB no município de Canaã dos Carajás/PA é, para cada
território com 3.500 (três mil e quinhentas) famílias referenciadas e para cada unidade
pública estatal com capacidade de atendimento anual de 750 (setecentos e cinquenta)
famílias:
| - 1 (um) coordenador, com nível de escolaridade superior, com experiência em
trabalhos comunitários e gestão de programas, projetos, serviços e benefícios
socioassistenciais;
Il - 3 (três) técnicos de nível superior, sendo 2 (dois) profissionais assistentes
sociais, 1 (um) preferencialmente psicólogo;
mW - 3 (três) técnicos de nível médio, nas funções de agente de serviços
administrativos e orientador social.
8 3º A composição mínima da equipe de referência do Centro de Referência
Especializado da Assistência Social - CREAS para a prestação de serviços e execução
das ações no âmbito da Proteção Social Especial - PSE de média complexidade no
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ESTADO DO PARÁ
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município de Canaã dos Carajás/PA é, para cada território correspondente a município de
Porte Pequeno Il à Porte Médio, e para cada unidade pública estatal com capacidade de
atendimento de 50 (cinquenta) casos (famílias/indivíduos):
| - 1 (um) coordenador, com nível de escolaridade superior, com experiência em
trabalhos comunitários e gestão de programas, projetos, serviços e benefícios
socioassistenciais,
| - 3 (três) técnicos de nível superior, sendo 1 (um) Assistente Social, 1 (um)
Psicólogo e 1 (um) Advogado;
II - 2 (dois) técnicos de nível médio ou de nível superior na função de profissional de
abordagem dos usuários; e
IV - 1 (um) técnico de nível médio, na função de agente de serviços administrativos.
8 4º A composição mínima da equipe de referência das unidades públicas estatais
compatíveis com o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo Institucional
para crianças e adolescentes no município de Canaã dos Carajás é:
|- 1 (um) coordenador, com nível de escolaridade superior, com experiência na área
e conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede
de serviços do município, referenciado para até 20 (vinte) usuários acolhidos;
1 - 1 (um) técnico de nível superior Assistente Social para atendimento a, no
máximo, 20 (vinte) usuários acolhidos;
Ill - 1 (um) técnico de nível superior Psicólogo para atendimento a, no máximo, 20
(vinte) usuários;
IV - 1 (um) técnico de nível superior Advogado para atendimento a, no máximo, 20
(vinte) usuários;
V - 1 (um) técnico de nível superior Pedagogo para atendimento a, no máximo, 20
(vinte) usuários;
VI - 1 (um) profissional de nível médio e qualificação específica na função de
cuidador social para até 10 (dez) usuários, por turno. A quantidade de cuidador social por
usuário deverá ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica
(com deficiência, com necessidades específicas de saúde, pessoas soropositivas, idade
inferior a um ano, dentre outros). Para tanto, deverá ser adotada a seguinte relação:
a) 1 (um) cuidador social para cada 8 (oito) usuários, quando houver 1 (um)
usuário com demandas específicas; e
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AS
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
b) 1 (um) cuidador social para cada 6 (seis) usuários, quando houver 2 (dois) ou
mais usuários com demandas específicas.
V - 1 (um) profissional de nível fundamental ou médio e qualificação específica na
função de auxiliar de cuidador social para até 10 (dez) usuários, por turno. A quantidade de
auxiliar de cuidador social deverá ser aumentada quando houver usuários que demandem
atenção específica (com deficiência, com necessidades específicas de saúde, pessoas
soropositivas, idade inferior a um ano, dentre outros). Para tanto, deverá ser adotada a
seguinte relação:
a) 1 (um) auxiliar de cuidador social para cada 8 (oito) usuários, quando houver 1
(um) usuário com demandas específicas; e
b) 1 (um) auxiliar de cuidador social para cada 6 (seis) usuários, quando houver 2
(dois) ou mais usuários com demandas específicas.
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS regulamentará por
meio de Resolução o acréscimo do número de profissionais que comporão as equipes de
referência dos Serviços de Proteção Básica e Especial com base no diagnóstico
socioterritorial, nos dados de Vigilância Socioassistencial, observando o que pressupõe a
Resolução nº 269/2006 do CNAS.
Art. 15. São categorias profissionais de nível superior que, preferencialmente,
poderão compor a gestão do SUAS.
a) Assistente Social;
b) Psicólogo;
c) Advogado;
d) Administrador;
e) Antropólogo;
f) Contador;
9) Economista;
h) Economista Doméstico;
i) Pedagogo;
j) Sociólogo;
k) Terapeuta ocupacional. A
ESTADO DO PARÁ . À
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Parágrafo único - Os cargos recomendados no caput deste artigo poderão ser
criados por meio de Projeto de Lei de alteração do Plano de Cargos e Carreiras.
Seção III
DAS SEGURANÇAS AFIANÇADAS PELO SUAS
NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
| — acolhida;
Il — renda;
Il — convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV — desenvolvimento de autonomia;
V — apoio e auxílio.
Art. 17. São compreendidas as seguranças afiançadas pelo SUAS como:
|. acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação
profissional conter:
a
—
condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada,
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de vulnerabilidades e
risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e
famílias sob curta, média e longa permanência.
Il. renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de
benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema
contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de
vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
Ill. convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
ESTADO DO PARÁ . .
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJAS
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de
natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns €
societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e
sociais de vida em sociedade.
IV. desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para O cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais,
para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V. apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em
bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais
para as famílias, seus membros e indivíduos
Seção IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18. Compete ao Município de Canaã dos Carajás, por meio da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES:
|. destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que
trata O art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
Il. efetuar o pagamento do auxílio-natalidade, e O auxílio-funeral;
lil. executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV. atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V. — prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº
8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais; '
VI. implantar e implementar o sistema de informação, conforme Pacto de
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ESTADO DO PARÁ
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Aprimoramento do SUAS e Plano Municipal de Assistência Social.
Vil. regulamentar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à
oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais, .
b) o acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover O
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial;
c) coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência
Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a
Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as
deliberações de competência. do Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS; o
d) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social — CMAS;
VIII. cofinanciar: :
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência
social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX. realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social;
X. gerir:
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ESTADO DO PARÁ
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a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de
renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º da Lei nº 10.836, de
2004;
XI. organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e
risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as
ofertas, ,
c) coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de
suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em
seu âmbito em consonância com as-normas gerais da União.
XII. elaborar:
a) proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos
do tesouro municipal;
b) submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, anualmente, a
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito
municipal; .
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu
respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços,
conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do
SUAS; .
9) expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
XIll. aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
XIV. alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de
que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social - Rede SUAS, .
Xv. garantir. .
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal
de Assistência Social, garantindo paGuisos materiais, humanos e financeiros, inclusive com
despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com O Plano Plurianual,
o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento
do SUAS; é
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e O equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência
social, conforme preconiza a LOAS;
XVI. definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado as suas competências
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na cit;
: ESTADO DO PARÁ ,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJAS
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII — promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
política de assistência social;
XIX. assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XX. participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI. prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal,
XXII. zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas,
XXIII. assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS,
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as
normativas federais.
XXIV. acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas,
XXV. normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS,
conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em
âmbito federal.
XXVI. aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para
a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
XXVII. encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de
prestação de contas;
XXVIII. compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIX. estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXX. instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XXXI. dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
XXXII. criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro
efetivo;
E Seção V
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e O monitoramento da política de
assistência social no âmbito do Município de Canaã dos Carajás.
$1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
|. diagnóstico socioterritorial,
Il. objetivos gerais e específicos;
|Il. diretrizes e prioridades deliberadas,;
IV. ações estratégicas para sua implementação;
V. metas estabelecidas;
VI. resultados e impactos esperados,
Vil. recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII. mecanismos e fontes de financiamento;
IX. indicadores de monitoramento e avaliação;
X. tempo de execução.
8 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo
19
ESTADO DO PARÁ ,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
anterior deverá observar:
| - as deliberações das conferências de assistência social;
|| - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para O
aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais,
IV - as ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO E
CONTROLE SOCIAL DO SUAS
Seção |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 20 Fica mantido o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS do
Município de Canaã dos: Carajás, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm
mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
Art. 21 O CMAS é composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos
suplentes, sendo 5 (cinco) representantes de Órgãos governamentais e 5 (cinco)
representantes da sociedade civil.
$ 1º São organismos do Poder Público Municipal com representação no CMAS:
| - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social — SEMDES;
|| - Secretaria Municipal de Saúde — SEMSA;
||| — Secretaria Municipal de Educação — SEMED;
IV — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDEC;
V — Secretaria Municipal de Planejamento — SEPLAN.
8 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos por ocasião da Conferência
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Municipal de Assistência Social que ocorrem a cada dois anos, ou em Assembleia Geral
convocada para este fim.
8 3º serão eleitos representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS, dentre representantes dos usuários ou
de organizações de usuários, das entidades e organizações de Assistência Social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público.
8 4º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal de
Assistência Social de Canaã dos Carajás — CMAS os seguimentos:
IL de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e
benefícios da política de Assistência Social, organizados, sob diversas
formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
il. de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a
defesa e garantia de dirêitos de indivíduos e grupos vinculados à política de
Assistência Social; e
ll. de trabalhadores: são legítimas” todas as formas de organização de
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos,
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de
trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores
da política de Assistência Social.
S 5º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da
gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de Assistência
Social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito do Conselho
Municipal de Assistência Social de Canaã dos Carajás — CMAS.
Art. 22. O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período,
observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
Art. 23. CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
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ESTADO DO PARÁ | )
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Art. 24. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público,
com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento
Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para O
caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de
mandato por faltas.
Art. 25. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante
valor social e não será remunerada
Art. 26. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 27. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
|. elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
Il. convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
Ill. aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
IV. apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes
das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V. aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor
da assistência social;
VI. aprovar o plano de capacitação dos profissionais do SUAS, elaborado pelo órgão
gestor;
VII. acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local;
X. apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
22
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social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI. apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de
assistência social;
XII. alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIH. zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV. zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e
no controle da implementação;
XV. deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XVI. estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII. apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento social em consonância com a
Política Municipal de Assistência Social,
XVIII. acompanhar, avaliar e fi scalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
do SUAS;
XIX. fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa, Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema. Único de Assistência Social - IGD-SUAS;
XX. planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI. participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem
como do planejamento e da aplicação, dos recursos destinados às ações de assistência
social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no
FMAS; !
XXIl. aprovar o aceite . da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
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XXIII. orientar e fiscalizar o FMAS,
XXIV. divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas
as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV. receber, apurar e dar O devido prosseguimento a denuncias;
XXVI. deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no
âmbito do município;
XXVII. estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII. realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX. notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social
no caso de indeferimento do requerimento-de inscrição;
XXX. fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI. emitir resolução quánto às suas deliberações;
XXXII. registrar em ata as reuniões;
XXXII. instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários.
XXXIV. zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas,
XXXV. avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Art. 28. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das
suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência
das suas atividades.
81º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do
orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do
Conselho. )
82º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das
atividades do conselho, contendo metas, cronograma de execução e prazos a fim de
possibilitar a publicidade.
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ESTADO DO PARÁ )
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Seção Il
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 29. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas
de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e
definição de diretrizes para v aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 30. As conferências muinitipais devem observar as seguintes diretrizes:
|. divulgação ampla & prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
Il. garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
Ill. estabelecimento . de critérios é procedimentos .para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade
civil; Er
Iv. publicidade de seus,resultados, É
V. determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações,
Vl. articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social; e
Vil. realização de pré-conferências por territórios socioassistenciais;
Art. 31. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada dois anos:pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
É Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 32. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos
usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 33. O estimulo à participação dos usuários pode se dá a partir de articulação
com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais
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ESTADO DO PARÁ .
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAA DOS CARAJÁS
como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 34. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão
e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado
Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
81º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim
de garantir os direitos e deveres de associado.
82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas
aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993 — Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais, assim como, os itens
elencados no Art. 1º da Resolução N. 039/2010 do Conselho nacional de Assistência
Social - CNAS.
Art. 36. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social
básica de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS. -
Art. 37. Benefícios eventuais são destinados aos cidadãos e às famílias em situação
de vulnerabilidade social por ausência ou precarização de renda, cuja ocorrência pode
incidir em perda ou fragilização de vínculos sociais e familiares.
Art. 38. O acesso aos benefícios eventuais pode ocorrer mediante apresentação de
demandas, por parte de indivíduos e: fâmílias em situação de vulnerabilidade, ou por
identificação dessas situações quando do atendimento dos usuários nos serviços
socioassistenciais e do acompanhamento sociofamiliar no âmbito da Proteção Social
Básica — PSB e Proteção Social Especial — PSE.
Art. 39. Os benefícios eventuais são prestados em caráter transitório, em forma de
pecúnia (dinheiro) ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de
atender a família em situação de risco, vulnerabilidade social e econômica, de modo a
assegurar a sobrevivência e reconstruir a autonomia.
Art. 40. Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes
princípios:
|. integração a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento
das necessidades humanas básicas;
ll. constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza
eventos incertos;
Il. proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a
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contrapartidas;
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
IV. adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional
de Assistência Social - PNAS;
V. garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de
espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI. garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do
benefício eventual;
Vil. afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
Mill. ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
IX. —desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
Seção Il
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 41. São modalidades de benefícios eventuais:
auxílio-natalidade;
auxílio-por morte;
auxílio por situação de Vulnerabilidade Temporária;
auxílio por situação de Calamidade Pública.
Art. 42. O auxílio-natalidade é destinado à família e deverá alcançar,
preferencialmente:
atenções necessárias ao nascituro;
apoio a mãe no caso de morte do recém-nascido;
apoio à família no caso da morte da mãe; e outras providências que os operadores
da Política de Assistência Social julgar necessárias.
Art 43. O benefício eventual, na modalidade de auxílio-natalidade, constitui-se em
uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em pecúnia (dinheiro) ou
em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro
da família.
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ESTADO DO PARÁ | .
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
$ 1º O benefício será concedido após estudo técnico realizado pela equipe de nível
superior que compõem o SUAS, mediante a emissão de relatório técnico.
8 2º Amorte da criança não inabilita a família de receber o benefício natalidade.
Art. 44. O benefício eventual, na modalidade de auxílio-funeral, constitui-se em uma
prestação temporária não contributiva, de assistência social, para reduzir vulnerabilidade
provocada por morte de membro da família.
8 1º Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos
serviços previstos para O auxílio-funeral.
8 2º O benefício será concedido mediante parecer social do profissional de serviço social,
conforme Lei Federal nº 8.662 de 7 de julho de 1993.
$ 3º O auxílio-funeral será concedido imediatamente, em pecúnia ou em serviço, por meio
de solicitação desse benefício por familiar, por responsável ou instituição pública, sendo de
pronto atendimento pelo profissional de serviço social.
Art. 45. Os beneficios natalidade e funeral podem ser pagos diretamente a um
integrante da família beneficiária: mãe, pai; parente até segundo grau ou pessoa
autorizada mediante procuração.”
Art. 46. Entende-se por Vulnerabilidade Temporária as situações de risco, perda e
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
|. risco: ameaças de sério padecimento;
Il. | perdas: privação de bens e de segurança, material;
|ll. danos: agravos sociais e defesa
Art. 47. Os benefícios por vulnerabilidade temporária podem decorrer de:
|. falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE. CANAÁ DOS CARAJÁS
Il. falta de docurnentação;
WI. — falta de domicílio;
IV. situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
V. perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de
violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida;
VI. auxílio transporte;
vil. desastres, de calamidade pública e outras situações sociais que comprometam a
sobrevivência;
Parágrafo Único: Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento
pelo poder público de situação anermai, advinda de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias,
causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de
seus integrantes. nt 4 BA Pe E
Art. 48. O benefício eventual na forma de alimentação será concedido em caráter de
emergência, as famílias em. situação de. vulnerabilidade social e econômica,
prioritariamente aquelas que constem em sua composição crianças, pessoas com
deficiência, gestante, nutriz e idosos que não recebem o Benefício de Prestação
continuada — BPC.
Art. 49. O auxílio alimentação será concedido após estudo técnico feito pela equipe
de nível superior que compõem o SUAS, mediante a emissão de relatório técnico.
Art. 50. O auxílio financeiro é a modalidade de benefícios por vulnerabilidade
temporária, concedida ao solicitante, nos seguintes casos:
|. aquisição de documentos;
Il. — auxílio moradia (aluguel! social, energia elétrica e água);
ll. — auxílio transporte.
Parágrafo único - O Benefício requerido será concedido como pecúnia e não excederá o
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ESTADO DO PARÁ | .
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
equivalente a um salário mínimo.
Art. 51. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, conforme prevê o art. 22, 81º, da-Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 52. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA
DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 53. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Art. 54. Para efeito de Planejamento da oferta dos benefícios eventuais a Secretaria
de Desenvolvimento Social - SEMDES deverá elaborar estudo da realidade social, com
base nos dados Vigilância Socioassistencial.
Seção IV
DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS
Art. 55. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
1993, Política Nacional de Assistência Social e na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 56. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
8 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8.742, de 1993 (LOAS),
com prioridade para a inserção profissional e social.
S 2º Os programas voltados para O idoso e a integração da pessoa com deficiência
serão devidamente articulados com o Bénefício de Prestação Continuada estabelecido no
art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993 (LOAS).
Seção VI
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA
Art. 57. Os projetos de enfrentamento à pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida,
preservação do meio-ambiente e sua organização social
Parágrafo Único: Os projetos de enfrentamento à pobreza se realizarão por meio de
instrumentos técnicos elaborados de forma intersetorial, englobando as várias políticas,
com finalidade de estruturação e organização de ações voltadas ao público que se
encontra em situação de vulnerabilidade e risco, por intermédio de projetos de inclusão
produtiva e outras iniciativas de enfrentamento à pobreza.
Seção VII
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ESTADO DO PARÁ )
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 58. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993 (LOAS), bem como as que
atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 59. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência
Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de
Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo
Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 60. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
| - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
Ill - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 61. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição
demonstrarão:
| - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
Ill - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias,
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
b) objetivos;
c) origem dos recursos,
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefícios socioassistenciais
executados.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
análise:
| - análise documental;
|| - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
|II - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária do
CMAS;
V - publicação da decisão da plenária do CMAS;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 62. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, programas, projetos & benefícios socioassistenciais.
Art 63. As ações da área da assistência social serão realizadas com recursos do
orçamento da seguridade social, além de outras fontes.
Parágrafo único. O município de Canaã dos Carajás destinará no mínimo 8% de sua
receita tributária líquida ao Fundo Municipal de Assistência Social.
34
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ESTADO DO PARÁ ;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJAS
Art. 64. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização
dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por
meio dos respectivos órgãos de, controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes
à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise
e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 65. Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, fundo
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar
recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais. E
Art. 66. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS:
| — recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Ill — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da
lei;
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas. de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força
da lei e de convênios no setor. :
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas,
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
81º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública
Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a
conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes. ,
82º Os recursos que compõem O Fundo, serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS. 1
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 67. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do: Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, constituindo
uma unidade orçamentária própria
Art. 68. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão
aplicados em: E
| — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência
social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou por Órgão
conveniado; E
Il - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a
execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
Ill — aquisição de material permanente, consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistencia Social;
VI — custeio dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da
Lei Federal nº 8.742, de 1993 (LOAS);
VIl- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
Pa
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ESTADO DO PARÁ I
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAA DOS CARAJAS
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado
pelo Órgão Gestor da Política Nacional de Assistência Social e aprovado pelo Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 69. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o
disposto nessa Lei e na Lei Federal 13.019/2014.
Art. 70. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 71. Esta lei entra em vigor naldata da sua publicação.
Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei municipal
019/1997.
Jeóvá Gonçalves de Andrade
Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARÁ .
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
MENSAGEM CÂMARE MUNICIPAL DE CANAÁ DOS GARAJÁS
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Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal E DATA 22 [JS f2mo
Nobres Vereadores
Venho por meio deste, apresentar a esta Casa de Leis, o projeto de Lei que versa
acerca do SUAS (Sistema Único de Assistência Social), no âmbito do Município de Canaã
dos Carajás, Estado do Pará, e dá outras providências.
O referido Projeto se faz necessário, haja vista que o disposto na Lei n.º 12.435 de
06 de julho de 2011, que alterou a Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre a organização da
Assistência Social, redefiniu os objetivos da assistência social, organizando a gestão das
ações na área de assistência social sob a forma de sistema descentralizado e participativo,
denominado Sistema Único de Assistência Social.
Importante informar que os cargos previstos no artigo 15, poderão ser criados
posteriormente, se necessário, por meio de Projeto de Lei de alteração do Plano de Cargos
e Carreiras, distribuído às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis
com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e
deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para
apreciação e votação.
Sucessivamente, previamente ao encaminhamento do projeto de lei em pauta, o
Conselho Municipal de Assistência Social analisou a matéria, aprovando seus termos
consoante a Resolução nº 011/2019.
Outrossim, consigna-se que seguem em anexo os respectivos documentos
necessários para correta avaliação e instrução do processo legislativo perante essa Casa
do Povo.
Assim, o presente Projeto de Lei tem por objeto adequar o sistema municipal,
instituindo e contemplando, no âmbito do Município de Canaã dos Carajás, a nova forma
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ESTADO DO PARÁ . )
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
de organização e gestão das ações na área de assistência social.
Ante o exposto, espero que o conteúdo do presente Projeto de Lei comungue com o
pensamento dos ilustres Edis, para o fim de acolhê-lo e aprova-lo integramente.
Atenciosamente,
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Jeová Gonçalves de Andrade
Prefeito Municipal