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materia nº 1/2020

Tipo Proposta de Emenda á Lei Orgânica do Município.
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-11-24
EmentaModifica os artigos 98-A e 98-B da Lei Orgânica Municipal, nos termos da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-09 Proposição aprovada em 1º turno C Proposição aprovada em segundo turno na 35ª sessão ordinária de 2020
2020-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia C •.• Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2020-12-04 Proposição aprovada em 1º turno P • Proposição aprovada em primeiro turno na 6ªª sessão extraordinária de 2020.
2020-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia P • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2020-11-25 Proposição distribuída às comissões • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2020-11-25 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2020-11-24 Proposição apresentada em Plenário • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2020-11-24 Proposição Protocolada. • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-21T10:37:28.733252-03:00 Aprovado 12 0 0
2020-12-09T19:13:09.600788-03:00 Aprovado 13 0 0
2020-12-04T10:40:24.710373-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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MODIFICA OS ARTIGOS 98-A E 98-B DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.
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Assinatura
Rua Tancredo Neves Nº 100 Centro — Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAA DOS CARAJAS
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº (01/2020.
MODIFICA OS ARTIGOS 98-A E 98-B DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, NOS TERMOS DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Canaã dos Carajás, Estado do
Pará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 72, S 2º, da Lei
Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º Os artigos 98-A e 98-B da Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás
passam a vigorar com a seguinte redação:
81º (REVOGADO)
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral
do Município, que integra o secretariado executivo do Município, nomeado pelo Prefeito
Municipal, dentre integrantes da carreira de Procurador do Município.”
“Art.98-B
V- O Controlador Geral do Município, que integra o secretariado executivo do Município,
será nomeado pelo prefeito entre os cidadãos com formação técnica ou superior em
Contabilidade, Direito, Economia ou Administração Pública.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação.
Canaã dos Carajás, 24 de novembro de 2020.
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Prefeito Municipal
Rua Tancredo Neves Nº 100 Centro — Canaá de Carajás ij PAL CANAÁ DOS CARAJÁS
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Cep: 68.537-000 Fone: (94) ias VP
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Assinatura
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ESTADO DO PARÁ — .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta douta Casa de Leis o Projeto de Emenda à
Lei Orgânica, que dispõe sobre a modificação dos artigos 98-A e 98-B, dispositivos estes
que tratam dos cargos de Procurador Geral do Município e Controlador Geral Interno do
Município.
Tratam-se de artigos de Lei que padecem de inconstitucionalidade, visto que não
respeitam ao Princípio da Simetria, princípio esse determinante para a elaboração de
Constituições Estaduais e Leis Orgânicas.
Busca-se a alteração do art. 98-A e 98-B objetivando a retirada da idade mínima de
35 anos para 0 acesso aos cargos de Procurador Geral do Município e Controlador Geral
Interno do Municipio, bem como que as referidas nomeações não dependam de
aprovação do Poder Legislativo, e o acréscimo da formação de bacharel em direito para o
ingresso no cargo de controlador, tendo em vista a inexistência de compatibilidade com a
Constituição Estadual.
Cumpre esclarecer que a autonomia municipal para legislar é condicionada pelo art.
29 da Constituição da República. O preceito estabelece que a Lei Orgânica Municipal e
sua legislação devem observância ao disposto na Constituição Federal e na respectiva
Constituição Estadual, preceito esse reproduzido pelo art. 51 da Constituição do Estado do
Pará, como se denota de sua transcrição:
Rua Tancredo Neves Nº 100 Centro — Canaã dos'Carajás!oIPiA DE CANAÁ DOS CASA
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722", 5onr
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Assinatura
ESTADO DO PARÁ ,
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Art. 51. O Estado do Pará é dividido em Municípios, dotados de autonomia
política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela
Constituição Federal e por esta Constituição.
Eventual ressalva à aplicabilidade da Constituição Estadual só teria espaço
naquilo que a própria Constituição da República reservou como privativo do Município, não
podendo alcançar matéria não inserida nessa reserva.
Desse modo, vê-se que a organização do órgão de representação do Poder
Executivo Estadual é regulada pelo artigo 187 da Constituição do Estado do Pará, o qual
não prevê idade mínima para o cargo de Procurador Geral ou aprovação para sua
nomeação, senão vejamos:
AREAS eoreeraras veres caneasavennanes cvs cris astra sora saTiaa araras estos o rtmccanserenceron essa
$ 1º. A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado,
que integra o secretariado executivo do Estado, nomeado pelo Governador do
Estado, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado.
Ora, sabendo-se que a Lei Orgânica de Canaã dos Carajás deve guardar
simetria com a Constituição do Estado do Pará, verifica-se a inconstitucionalidade por
assimetria, nos termos do artigo 29 da Constituição Federal.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em ação direta de
inconstitucionalidade, julgou matéria idêntica ao aqui tratado, conforme vemos:
No caso, para o provimento do cargo em comissão de Procurador-Geral do
Município, não é razoável que se imponha a idade mínima de 35 anos (...)
(...) a Advocacia-Geral da União, regulada pelos artigos 131 e 132, da
Constituição Federal, relação nenhuma guarda com ditames das leis
municipais, legislação que regra interesses locais com organização própria.
Ademais, no caso, a simetria a ser observada diz com as disposições
da Carta Estadual. (TJRS ADI Nº 70030525018)
Visto isso, nobres vereadores, busca-se com o presente projeto de emenda à
Lei Orgânica o saneamento das inconstitucionalidades existentes.
Rua Tancredo Neves Nº 100 Centro — Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722
A
ESTADO DO PARÁ .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Mediante os referidos elementos, submetemos o presente Projeto de
Emenda à Lei Orgânica à apreciação dos doutos integrantes desta casa legislativa para
que, caso assim entendam coerente, o aprovem, integralmente.
Atenciosamente,
2 ola e 1
JEOVÁ NÇALVES/ DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Rua Tancredo Neves Nº 100 Centro — Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722

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