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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Assinatura
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Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos
do inciso IX do artigo 37 da Constituição da República Federal e dá
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse publico, nos
termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição
da República Federal e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Canaã dos Carajás faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta poderão efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos
nesta Lei, para atender á necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse publico para
fins desta lei, a transitoriedade da situação e a impossibilidade de atendimento com
os recursos humanos de que dispõe a municipalidade, nas seguintes hipóteses:
| - Quando houver deficiência de pessoal para a demanda ordinária de serviço;
H — Quando houver necessidade temporária para substituição de servidores efetivos;
Ill — Nos casos de preenchimento das vagas não contempladas no concurso público
para os serviços essenciais;
IV - Greve de servidores públicos.
Parágrafo único. Para os fins do inciso Ill do art. 2º, consideram-se serviços
públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas da saúde, educação, transito e
transporte, saneamento básico, vigilância patrimonial, assistência a infância e
adolescência e meio ambiente.
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Art. 3º. As contratações com base nesta lei serão feitas no período do exercício
financeiro de 2021 (1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021), podendo ser
prorrogado, desde que dentro do respectivo exercício.
Art. 4º. As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de
existência de dotação orçamentária especifica e com o correspondente cargo
previsto no Plano de Cargos e Salários ou lei específica, inclusive no tocante a
escolaridade exigida.
Parágrafo único. Os contratos temporários celebrados sob a égide da Lei Municipal
nº 903 de 6 de maio de 2020 — Lei que cria vagas para atender em caráter
temporário à situação emergencial causada pelo Corona Vírus, poderão ser
prorrogados, por igual periodo, dentro do exercício de 2021, obedecendo ao disposto
na presente lei.
Art. 5º. O contratado nos termos desta Lei, não poderá:
| - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
Il - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo e função em comissão ou função gratificada;
Ill - Ser novamente contratado para outro cargo antes de decorridos o prazo do
encerramento de seu contrato vigente.
Art. 6º. Aos contratados na forma desta Lei são assegurados:
| - Licença maternidade;
Il - Licença paternidade;
HI - Férias, inclusive proporcionais;
IV - 13º Salário, inclusive proporcionais;
V - Adicional do poriculosidade, desde que preenchidos os requisitos legais, e
VI - Adicional de insalubridade, desde que preenchidos os requisitos legais.
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Art. 7º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á nos seguintes
casos:
I- A qualquer tempo, por ato unilateral do Município;
Il- Por iniciativa do contratado;
Hl- Afastamento por motivo de doença por prazo superior a 15 (quinze) dias;
IV- Pelo término do prazo contratual.
Art. 8º Ficam convalidados os contratos celebrados no exercício de 2020, nesses
inclusos os contratos aditivos, que, por conveniência administrativa do Poder Público
Municipal, necessitem de continuidade, podendo os mesmos serem prorrogados por
até 01 (um) ano, contados a partir de 1º de janeiro de 2021, sendo que os mesmos
serão regidos a partir da data supra mencionada sob a égide da presente lei.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários
necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2021, revogando as disposições em contrário.
Canaã dos Carajás, aos 24 dias do mês de novembro de 2020.
J À GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Estado do Pará . E .
GOVERNO DO MUNICIPIO DE CANAÀ DOS CARAJÁS
MENSAGEM JUSTIFICATIVA.
A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssimas vereadoras,
Excelentíssimos vereadores,
Encaminhamos a douta apreciação desta Casa de Leis o Projeto que dispõe sobre
a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e
dá outras providências.
O constituinte, ao redigir o artigo 37, IX, da Constituição Federal, permitiu a
possibilidade de se realizar a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, na preocupação de aparelhar a
Administração Pública com recursos humanos para o atendimento de situações
excepcionais e transitórias, que não recomendariam a realização de outro concurso
público, ou a criação e o provimento de cargos públicos.
Com efeito, a excepcionalidade e a temporariedade, que justificam a contratação
temporária, estão bem marcadas nas hipóteses trazidas pelo presente Projeto de Lei, na
medida em que se vinculou a contratação a situações de urgência ou de sazonalidade.
É imperiosa a necessidade de contratação temporária por parte do Poder Público,
pois é ela quem vai permitir a continuidade dos serviços públicos em caso de licença ou
afastamento de servidores efetivos ou em casos de necessidade de mão de obra sazonal.
LS
Estado do Pará . E ,
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
O presente projeto traz uma inovação com relação às leis de anos anteriores que
tratam do mesmo tema, pois nele tratamos da prorrogação dos contratos temporários
celebrados sob a égide da Lei Municipal nº 903 de 6 de maio de 2020 — Lei que cria vagas
para atender em caráter temporário à situação emergencial causada pelo Corona Vírus,
as quais propomos que sejam promovidas, por igual período, dentro do exercício de 2021.
A admissão em caráter emergencial para atender a necessidade de excepcional
interesse público prevista no inciso IX, do artigo 37, da Carta Magna, em razão do
princípio da continuidade da prestação de serviços, do dever institucional do Estado em
oferecer serviços públicos de qualidade e de modo contínuo, embasam a autorização ora
proposta.
Requer-se que o presente projeto de lei tramite em REGIME DE URGÊNCIA, tendo
em vista a necessidade de autorização legislativa para a contratação temporária a contar
de primeiro de janeiro de 2021 e o fato de que os trabalhos legislativos ordinários do ano
de 2020 estão prestes a encerrar, e a tramitação regular poderia não ser suficiente para a
votação do presente projeto, o que poderia causar grandes transtornos à população,
como, por exemplo, a paralisação de serviços públicos essenciais.
Isto posto, submetemos o presente Projeto à apreciação desta Casa de Leis,
contando com o apoio dos Edis na aprovação, na integra do mesmo, salvo melhor juízo
dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
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JEÓVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Estado do Pará . .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Na qualidade de ordenador de despesa, no uso de suas atribuições e
atendendo as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARO que o presente
Projeto de Lei que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse publico, nos termos do inciso IX do
artigo 37 da Constituição da República Federal e dá outras providências” possui
suficiente dotação orçamentária prevista no Projeto de Lei nº 49/2020 - Orçamentária
Anual (LOA) encaminhado à Câmara dos Vereadores para aprovação, conformando-se
às orientações orçamentárias e financeiras como a e compatibilidade com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA).
Canaã dos Carajás, Estado do Pará, 24 de outubro de 2020.
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JEO' GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal